I SÉRIE — n.º 11
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 11/2011
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Março de 2011 I SÉRIE — Número 11
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.o 2/2011: Aprova o Regulamento da Lei sobre o Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Tributárias. Decreto n.o 3/2011:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Regime Aduaneiro aplicável aos Mineiros Moçambicanos em Serviço na República da África do Sul.
- Parágrafo, página 1: Ministérios das Obras Públicas e Habitação e das Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 84/2011:
- Parágrafo, página 1: Determina as competências do Director Executivo da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P., abreviadamente designado por Maputo Sul, E.P.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Delega competências no Vice-Ministro da Função Pública para aprovar os planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim dos órgãos e instituições da Administração Pública.
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Rectifica o artigo 18 do Decreto n.º 62/2010.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 2/2011
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer mecanismos de regularização excepcional das dívidas tributárias, ao abrigo do
- Texto do artigo, página 1: artigo 3 da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento da Lei sobre o Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Tributárias, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Março de
- Texto do artigo, página 1: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei sobre o Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Tributárias
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece a forma e os procedimentos de regularização das dívidas tributárias, mediante perdão das multas, juros, custas do processo executivo e demais acréscimos legais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO2
- Texto do artigo, página 1: (Condições para benefício do perdão)
- Texto do artigo, página 1: O perdão a que se refere a Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, nos casos da falta de pagamento de impostos nacionais e autárquicos, é concedido sob a condição do sujeito passivo proceder à regularização do imposto em dívida, até 31 de Dezembro de 2011.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO3
- Texto do artigo, página 1: (Requerimento)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para a efectivação do benefício, o sujeito passivo deve apresentar, dentro do período de vigência da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, nas Direcções de Áreas Fiscais, Unidade de Grandes Contribuintes, Juízos das Execuções Fiscais e Postos de Cobrança do Conselho Municipal ou de Povoação, competentes, um requerimento dirigido ao Ministro das Finanças ou ao Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação, conforme o caso, solicitando a regularização da dívida tributária, bem como o pagamento em prestações, querendo, indicando o respectivo plano de amortização.
- Número ou marcador, página 1: 2. A competência para apreciar ou decidir, conferida ao Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação, refere-se às dívidas relativas a impostos autárquicos que estejam na fase de cobrança voluntária.
- Número ou marcador, página 1: 3. Antes de submeter o requerimento, o sujeito passivo deve
- Texto do artigo, página 1: confirmar o valor em dívida junto das unidades de cobrança referidas no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 4. A falta de decisão no prazo de trinta dias após a submissão do requerimento referido nos números anteriores, equivale a deferimento tácito para todos os efeitos legais, relativamente ao objecto do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Pagamento)
- Texto do artigo, página 2: A regularização referida no artigo 2 deve ser efectuada mediante o pagamento do valor do imposto em dívida nas Direcções de Áreas Fiscais, Unidade de Grandes Contribuintes, Juízos das Execuções Fiscais ou Postos de Cobrança do Conselho Municipal ou de Povoação, competentes, dentro do período de vigência da Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO5
- Texto do artigo, página 2: (Pagamento em prestações)
- Texto do artigo, página 2: O pagamento em prestações a que se refere o n.º 1 do artigo 3 não pode exceder o tempo de vigência estabelecido na Lei n.º 8/ /2011, de 11 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Extinção do benefício)
- Texto do artigo, página 2: Extingue-se o benefício consagrado na Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, nos casos em que os sujeitos passivos não cumpram com o pagamento da dívida tributária dentro do prazo estabelecido.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 3/2011
- Texto do artigo, página 2: de 16 de Março
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar o regime aduaneiro aplicável aos mineiros moçambicanos em serviço na República da África do Sul, ao abrigo do artigo 4 da Lei n.º 2/2011, de 11 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime Aduaneiro Aplicável aos Mineiros Moçambicanos em serviço na República da África do Sul, anexo ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art.2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos complementares e necessários à aplicação do presente diploma.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Março de
- Texto do artigo, página 2: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento do Regime Aduaneiro Aplicável aos Mineiros Moçambicanos em Serviço na República da África do Sul
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO1
- Texto do artigo, página 2: Definições
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Armazém de Regime Aduaneiro, a instalação devidamente autorizada na qual as mercadorias, que são cativas do pagamento de imposições fiscais e aduaneiras, podem ser temporariamente arrecadadas com suspensão do pagamento daquelas imposições;
- Número ou marcador, página 2: b) Bagagem, os objectos de uso pessoal, constituídos por vestuário, livros e ferramentas, instrumentos e utensílios da profissão do viajante, móveis e outros objectos de uso doméstico, aparelhos portáteis usados, tais como computadores, máquinas fotográficas, de filmar, binóculos, aparelhos de televisão, de radiodifusão e de gravação ou reprodução de som, que foram sua pertença durante a estadia na República da África do Sul, desde que em quantidades razoáveis que não revelem finalidades comerciais;
- Número ou marcador, página 2: c) Empresas transportadoras e distribuidoras de remessas, as empresas autorizadas a operar mediante uma concessão especial, que consiste em proceder à venda de bens aos mineiros moçambicanos nos seus locais de trabalho na República da África do Sul e a realizar a sua entrega às respectivas famílias na República de Moçambique, ao abrigo da isenção prevista neste Regime;
- Número ou marcador, página 2: d) Mineiro, todo o cidadão de nacionalidade moçambicana, em serviço nas minas da República da África do Sul, ao abrigo dos Acordos em vigor, celebrados entre os Governos da República de Moçambique e da República da África do Sul, e com contrato visado pelo Ministério do Trabalho da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: e) Remessas dos bens de mineiros, o envio para a República de Moçambique de bens pertencentes aos mineiros e por eles adquiridos na República da África do Sul, destinados ao uso próprio ou de suas famílias, através de empresas devidamente licenciadas, ou por meios próprios, quando por eles acompanhados, de acordo com o estabelecido no presente diploma;
- Número ou marcador, página 2: f) Viajante, qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO2
- Texto do artigo, página 2: Âmbito
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos mineiros moçambicanos em serviço na República da África do Sul, nos termos definidos na alínea d) do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO3
- Texto do artigo, página 2: Isenção
- Número ou marcador, página 2: 1. Os moçambicanos em serviço nas minas na República da África do Sul beneficiam de isenção de pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras relativas a:
- Número ou marcador, página 2: a) Bagagem sem fins comerciais;
- Número ou marcador, página 2: b) Remessa mensal de bens, no valor total não superior ao equivalente a 15 000,00MT (quinze mil meticais);
- Número ou marcador, página 2: c) Um electrodoméstico de cada tipo, por ano;
- Número ou marcador, página 2: d) Um veículo automóvel e um tractor agrícola e respectivas alfaias, em cada cinco anos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para além da isenção prevista no número anterior, os
- Texto do artigo, página 2: mineiros gozam ainda das franquias concedidas aos viajantes, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Acumulação das remessas
- Texto do artigo, página 2: Os mineiros podem efectuar, através das empresas transportadoras e distribuidoras autorizadas, remessas mensais de bens para as suas famílias no valor total ao equivalente a
- Parágrafo, página 3: 16 DE MARÇO DE 2011 153
- Texto do artigo, página 3: quinze mil meticais com isenção de direitos e outras imposições aduaneiras, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3, podendo acumular este limite até um máximo correspondente a seis meses, findo o qual o mineiro perde o direito à isenção relativamente às remessas acumuladas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO5
- Texto do artigo, página 3: Importação temporária de viaturas
- Número ou marcador, página 3: 1. Aos mineiros que se deslocam ao País em gozo de férias é concedida licença de importação temporária de viatura e seus atrelados por um período máximo de sessenta dias.
- Número ou marcador, página 3: 2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado
- Texto do artigo, página 3: uma vez, por mais trinta dias, mediante requerimento do interessado a apresentar na estância aduaneira mais próxima da sua residência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO6
- Texto do artigo, página 3: Isenção no fim do contrato
- Número ou marcador, página 3: 1. Findo o contrato de trabalho e no momento de regresso definitivo ao país, o mineiro é considerado para efeitos aduaneiros como viajante e a sua bagagem goza de isenção.
- Número ou marcador, página 3: 2. Ao mineiro que tenha permanecido na República da África do Sul por tempo igual ou superior a um ano, é permitida a importação de um veículo automóvel e um tractor agrícola com respectivas alfaias, incluídos no conceito de bagagem, gozando de isenção de direitos aduaneiros e demais imposições.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os mineiros não podem gozar de nova isenção ou redução na importação de um veículo antes de decorrido o prazo de cinco anos contados a partir da última importação objecto do benefício fiscal referido na Lei n.o 2/2011, de 11 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 3: 4. O benefício de que trata este artigo pode ser substituído pela importação ou aquisição no mercado interno de um veículo em estado novo ou usado, podendo, neste caso, excepcionalmente ter o tratamento de separado de bagagem, sendo-lhe concedida a redução de 50% das imposições devidas pela sua importação.
- Número ou marcador, página 3: 5. O prazo máximo para a solicitação dos benefícios fiscais previstos no presente artigo é de noventa dias, após a chegada do mineiro ao país.
- Número ou marcador, página 3: 6. O prazo referido na alínea anterior pode ser prorrogado, excepcionalmente, por motivo justificado até seis meses.
- Número ou marcador, página 3: 7. Em condições excepcionais, o tratamento de veículo automóvel ou tractor agrícola e suas alfaias como separados de bagagem pode ser autorizado quando os requerentes não tenham completado o período de um ano na República da África do Sul, por motivos devidamente justificados.
- Número ou marcador, página 3: 8. As viaturas importadas ao abrigo deste regime, não podem ser vendidas, trocadas, doadas, penhoradas, oneradas ou de qualquer outra forma alienadas a favor de terceiros, sem que tenham decorrido cinco anos contados a partir da data da sua importação.
- Número ou marcador, página 3: 9. A não observância do disposto no número anterior implica
- Texto do artigo, página 3: o pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO7
- Texto do artigo, página 3: Transmissão do direito à isenção
- Número ou marcador, página 3: 1. Podem ser transmitidas aos herdeiros legais as isenções não usadas pelo beneficiário originário.
- Número ou marcador, página 3: 2. As isenções a que se refere o n.º 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 3: abrangem apenas os bens adquiridos pelo mineiro em vida, e
- Texto do artigo, página 3: devem ser requeridas no período de um ano a contar da data da morte do beneficiário originário, findo o qual o interessado perde aquele direito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO8
- Texto do artigo, página 3: Momento da concessão da isenção
- Número ou marcador, página 3: 1. A isenção das remessas de bens, incluindo bagagem, através de empresas transportadoras e distribuidoras é concedida no acto da saída da mercadoria do armazém de regime aduaneiro para entrega às famílias dos beneficiários.
- Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de bens ou bagagem acompanhada, transportados pelos mineiros, de que sejam proprietários, a isenção de direitos é concedida nas estâncias aduaneiras no momento da sua entrada em território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 3. As isenções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3,
- Texto do artigo, página 3: são concedidas nas estâncias aduaneiras de desembaraço, por ocasião da apresentação da competente declaração aduaneira de importação, na forma de Documento Único.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 84/2011
- Texto do artigo, página 3: de 16 de Março
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de assegurar o início imediato das actividades da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P., abreviadamente, Maputo Sul, E.P, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7 do Decreto nº 31/2010, de 23 de Agosto, que aprova o estatuto desta empresa pública, os Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Constituem competências do Director Executivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor o quadro provisório de pessoal;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor o orçamento e outros meios para o funcionamento da empresa para o ano de 2010;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objectivo da mesma;
- Número ou marcador, página 3: e) Celebrar contratos de trabalho e afectar pessoal nos diversos serviços;
- Número ou marcador, página 3: f) Negociar e celebrar o contrato-programa;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor a contracção de empréstimos;
- Número ou marcador, página 3: h) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 3: i) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
- Número ou marcador, página 3: j) No geral, praticar todas as competências que ao abrigo dos Estatutos de Maputo Sul, E.P pertencem ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Para obrigar a empresa basta a assinatura do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 25 de Agosto de 2010. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de delegar competências no Vice-Ministro da Função Pública, para aprovar os Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, a Ministra da Função Pública determina:
- Texto do artigo, página 4: Único. São delegadas competências no Vice-Ministro da Função Pública para aprovar os Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim dos órgãos e instituições da Administração Pública.
- Texto do artigo, página 4: Ministério da Função Pública, em Maputo, 16 de Fevereiro de 2011. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 4: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 4: Rectificação
- Texto do artigo, página 4: Por ter saído incompleto, na publicação, o artigo 18 do Decreto n.º 62/2010, de 27 de Dezembro, publicado em 5.º Suplemento ao Boletim da República n.º 51, 1.ª Série, de 27 de Dezembro de 2010, publica-se na íntegra o referido artigo:
- Texto do artigo, página 4: “
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: Destino das multas
- Texto do artigo, página 4: As multas decorrentes do incumprimento ao estabelecido no presente Regulamento são destinadas ao Estado em 40% e 60% para a Autoridade Reguladora.”
- Parágrafo, página 4: Preço — 4,70 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 2/2011 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 3/2011 Decreto n.º 3/2011
- Diploma Ministerial n.º 84/2011 MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO E DAS FINANÇAS