Diploma Ministerial n.º 84/2011

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 84/2011

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 84/2011
Texto do artigo · p. 3 de 16 de Março
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de assegurar o início imediato das actividades da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P., abreviadamente, Maputo Sul, E.P, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7 do Decreto nº 31/2010, de 23 de Agosto, que aprova o estatuto desta empresa pública, os Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Constituem competências do Director Executivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor o quadro provisório de pessoal;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor o orçamento e outros meios para o funcionamento da empresa para o ano de 2010;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objectivo da mesma;
Número ou marcador · p. 3 e) Celebrar contratos de trabalho e afectar pessoal nos diversos serviços;
Número ou marcador · p. 3 f) Negociar e celebrar o contrato-programa;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 h) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 i) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 3 j) No geral, praticar todas as competências que ao abrigo dos Estatutos de Maputo Sul, E.P pertencem ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Para obrigar a empresa basta a assinatura do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 25 de Agosto de 2010. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de delegar competências no Vice-Ministro da Função Pública, para aprovar os Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, a Ministra da Função Pública determina:
Texto do artigo · p. 4 Único. São delegadas competências no Vice-Ministro da Função Pública para aprovar os Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim dos órgãos e instituições da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 4 Ministério da Função Pública, em Maputo, 16 de Fevereiro de 2011. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 4 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 4 Rectificação
Texto do artigo · p. 4 Por ter saído incompleto, na publicação, o artigo 18 do Decreto n.º 62/2010, de 27 de Dezembro, publicado em 5.º Suplemento ao Boletim da República n.º 51, 1.ª Série, de 27 de Dezembro de 2010, publica-se na íntegra o referido artigo:
Texto do artigo · p. 4
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 Destino das multas
Texto do artigo · p. 4 As multas decorrentes do incumprimento ao estabelecido no presente Regulamento são destinadas ao Estado em 40% e 60% para a Autoridade Reguladora.”
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO E DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 84/2011
  3. Texto do artigo, página 3: de 16 de Março
  4. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de assegurar o início imediato das actividades da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P., abreviadamente, Maputo Sul, E.P, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7 do Decreto nº 31/2010, de 23 de Agosto, que aprova o estatuto desta empresa pública, os Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças determinam:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Constituem competências do Director Executivo:
  6. Número ou marcador, página 3: a) Propor a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
  7. Número ou marcador, página 3: b) Propor o quadro provisório de pessoal;
  8. Número ou marcador, página 3: c) Propor o orçamento e outros meios para o funcionamento da empresa para o ano de 2010;
  9. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objectivo da mesma;
  10. Número ou marcador, página 3: e) Celebrar contratos de trabalho e afectar pessoal nos diversos serviços;
  11. Número ou marcador, página 3: f) Negociar e celebrar o contrato-programa;
  12. Número ou marcador, página 3: g) Propor a contracção de empréstimos;
  13. Número ou marcador, página 3: h) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  14. Número ou marcador, página 3: i) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  15. Número ou marcador, página 3: j) No geral, praticar todas as competências que ao abrigo dos Estatutos de Maputo Sul, E.P pertencem ao Presidente do Conselho de Administração.
  16. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Para obrigar a empresa basta a assinatura do Director Executivo.
  17. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  18. Texto do artigo, página 3: Maputo, 25 de Agosto de 2010. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  19. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  20. Texto do artigo, página 4: Despacho
  21. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de delegar competências no Vice-Ministro da Função Pública, para aprovar os Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, a Ministra da Função Pública determina:
  22. Texto do artigo, página 4: Único. São delegadas competências no Vice-Ministro da Função Pública para aprovar os Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim dos órgãos e instituições da Administração Pública.
  23. Texto do artigo, página 4: Ministério da Função Pública, em Maputo, 16 de Fevereiro de 2011. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  24. Texto do artigo, página 4: CONSELHO DE MINISTROS
  25. Texto do artigo, página 4: Rectificação
  26. Texto do artigo, página 4: Por ter saído incompleto, na publicação, o artigo 18 do Decreto n.º 62/2010, de 27 de Dezembro, publicado em 5.º Suplemento ao Boletim da República n.º 51, 1.ª Série, de 27 de Dezembro de 2010, publica-se na íntegra o referido artigo:
  27. Texto do artigo, página 4: “
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  29. Texto do artigo, página 4: Destino das multas
  30. Texto do artigo, página 4: As multas decorrentes do incumprimento ao estabelecido no presente Regulamento são destinadas ao Estado em 40% e 60% para a Autoridade Reguladora.”
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.