Diploma Ministerial n.º 84/2011
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Diploma Ministerial n.º 84/2011
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- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO E DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 84/2011
- Texto do artigo, página 3: de 16 de Março
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de assegurar o início imediato das actividades da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P., abreviadamente, Maputo Sul, E.P, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7 do Decreto nº 31/2010, de 23 de Agosto, que aprova o estatuto desta empresa pública, os Ministros das Obras Públicas e Habitação e das Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Constituem competências do Director Executivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor o quadro provisório de pessoal;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor o orçamento e outros meios para o funcionamento da empresa para o ano de 2010;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objectivo da mesma;
- Número ou marcador, página 3: e) Celebrar contratos de trabalho e afectar pessoal nos diversos serviços;
- Número ou marcador, página 3: f) Negociar e celebrar o contrato-programa;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor a contracção de empréstimos;
- Número ou marcador, página 3: h) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 3: i) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
- Número ou marcador, página 3: j) No geral, praticar todas as competências que ao abrigo dos Estatutos de Maputo Sul, E.P pertencem ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Para obrigar a empresa basta a assinatura do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 25 de Agosto de 2010. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de delegar competências no Vice-Ministro da Função Pública, para aprovar os Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, a Ministra da Função Pública determina:
- Texto do artigo, página 4: Único. São delegadas competências no Vice-Ministro da Função Pública para aprovar os Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos das Actividades-fim dos órgãos e instituições da Administração Pública.
- Texto do artigo, página 4: Ministério da Função Pública, em Maputo, 16 de Fevereiro de 2011. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 4: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 4: Rectificação
- Texto do artigo, página 4: Por ter saído incompleto, na publicação, o artigo 18 do Decreto n.º 62/2010, de 27 de Dezembro, publicado em 5.º Suplemento ao Boletim da República n.º 51, 1.ª Série, de 27 de Dezembro de 2010, publica-se na íntegra o referido artigo:
- Texto do artigo, página 4: “
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: Destino das multas
- Texto do artigo, página 4: As multas decorrentes do incumprimento ao estabelecido no presente Regulamento são destinadas ao Estado em 40% e 60% para a Autoridade Reguladora.”
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