Decreto n.º 3/2011

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Decreto n.º 3/2011

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 3/2011
Texto do artigo · p. 2 de 16 de Março
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de regulamentar o regime aduaneiro aplicável aos mineiros moçambicanos em serviço na República da África do Sul, ao abrigo do artigo 4 da Lei n.º 2/2011, de 11 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime Aduaneiro Aplicável aos Mineiros Moçambicanos em serviço na República da África do Sul, anexo ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art.2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos complementares e necessários à aplicação do presente diploma.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Março de
Texto do artigo · p. 2 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento do Regime Aduaneiro Aplicável aos Mineiros Moçambicanos em Serviço na República da África do Sul
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO1
Texto do artigo · p. 2 Definições
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Armazém de Regime Aduaneiro, a instalação devidamente autorizada na qual as mercadorias, que são cativas do pagamento de imposições fiscais e aduaneiras, podem ser temporariamente arrecadadas com suspensão do pagamento daquelas imposições;
Número ou marcador · p. 2 b) Bagagem, os objectos de uso pessoal, constituídos por vestuário, livros e ferramentas, instrumentos e utensílios da profissão do viajante, móveis e outros objectos de uso doméstico, aparelhos portáteis usados, tais como computadores, máquinas fotográficas, de filmar, binóculos, aparelhos de televisão, de radiodifusão e de gravação ou reprodução de som, que foram sua pertença durante a estadia na República da África do Sul, desde que em quantidades razoáveis que não revelem finalidades comerciais;
Número ou marcador · p. 2 c) Empresas transportadoras e distribuidoras de remessas, as empresas autorizadas a operar mediante uma concessão especial, que consiste em proceder à venda de bens aos mineiros moçambicanos nos seus locais de trabalho na República da África do Sul e a realizar a sua entrega às respectivas famílias na República de Moçambique, ao abrigo da isenção prevista neste Regime;
Número ou marcador · p. 2 d) Mineiro, todo o cidadão de nacionalidade moçambicana, em serviço nas minas da República da África do Sul, ao abrigo dos Acordos em vigor, celebrados entre os Governos da República de Moçambique e da República da África do Sul, e com contrato visado pelo Ministério do Trabalho da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Remessas dos bens de mineiros, o envio para a República de Moçambique de bens pertencentes aos mineiros e por eles adquiridos na República da África do Sul, destinados ao uso próprio ou de suas famílias, através de empresas devidamente licenciadas, ou por meios próprios, quando por eles acompanhados, de acordo com o estabelecido no presente diploma;
Número ou marcador · p. 2 f) Viajante, qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se aos mineiros moçambicanos em serviço na República da África do Sul, nos termos definidos na alínea d) do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO3
Texto do artigo · p. 2 Isenção
Número ou marcador · p. 2 1. Os moçambicanos em serviço nas minas na República da África do Sul beneficiam de isenção de pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras relativas a:
Número ou marcador · p. 2 a) Bagagem sem fins comerciais;
Número ou marcador · p. 2 b) Remessa mensal de bens, no valor total não superior ao equivalente a 15 000,00MT (quinze mil meticais);
Número ou marcador · p. 2 c) Um electrodoméstico de cada tipo, por ano;
Número ou marcador · p. 2 d) Um veículo automóvel e um tractor agrícola e respectivas alfaias, em cada cinco anos.
Número ou marcador · p. 2 2. Para além da isenção prevista no número anterior, os
Texto do artigo · p. 2 mineiros gozam ainda das franquias concedidas aos viajantes, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Acumulação das remessas
Texto do artigo · p. 2 Os mineiros podem efectuar, através das empresas transportadoras e distribuidoras autorizadas, remessas mensais de bens para as suas famílias no valor total ao equivalente a
Texto do artigo · p. 3 quinze mil meticais com isenção de direitos e outras imposições aduaneiras, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3, podendo acumular este limite até um máximo correspondente a seis meses, findo o qual o mineiro perde o direito à isenção relativamente às remessas acumuladas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO5
Texto do artigo · p. 3 Importação temporária de viaturas
Número ou marcador · p. 3 1. Aos mineiros que se deslocam ao País em gozo de férias é concedida licença de importação temporária de viatura e seus atrelados por um período máximo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 3 2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado
Texto do artigo · p. 3 uma vez, por mais trinta dias, mediante requerimento do interessado a apresentar na estância aduaneira mais próxima da sua residência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO6
Texto do artigo · p. 3 Isenção no fim do contrato
Número ou marcador · p. 3 1. Findo o contrato de trabalho e no momento de regresso definitivo ao país, o mineiro é considerado para efeitos aduaneiros como viajante e a sua bagagem goza de isenção.
Número ou marcador · p. 3 2. Ao mineiro que tenha permanecido na República da África do Sul por tempo igual ou superior a um ano, é permitida a importação de um veículo automóvel e um tractor agrícola com respectivas alfaias, incluídos no conceito de bagagem, gozando de isenção de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 3 3. Os mineiros não podem gozar de nova isenção ou redução na importação de um veículo antes de decorrido o prazo de cinco anos contados a partir da última importação objecto do benefício fiscal referido na Lei n.o 2/2011, de 11 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 3 4. O benefício de que trata este artigo pode ser substituído pela importação ou aquisição no mercado interno de um veículo em estado novo ou usado, podendo, neste caso, excepcionalmente ter o tratamento de separado de bagagem, sendo-lhe concedida a redução de 50% das imposições devidas pela sua importação.
Número ou marcador · p. 3 5. O prazo máximo para a solicitação dos benefícios fiscais previstos no presente artigo é de noventa dias, após a chegada do mineiro ao país.
Número ou marcador · p. 3 6. O prazo referido na alínea anterior pode ser prorrogado, excepcionalmente, por motivo justificado até seis meses.
Número ou marcador · p. 3 7. Em condições excepcionais, o tratamento de veículo automóvel ou tractor agrícola e suas alfaias como separados de bagagem pode ser autorizado quando os requerentes não tenham completado o período de um ano na República da África do Sul, por motivos devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 3 8. As viaturas importadas ao abrigo deste regime, não podem ser vendidas, trocadas, doadas, penhoradas, oneradas ou de qualquer outra forma alienadas a favor de terceiros, sem que tenham decorrido cinco anos contados a partir da data da sua importação.
Número ou marcador · p. 3 9. A não observância do disposto no número anterior implica
Texto do artigo · p. 3 o pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO7
Texto do artigo · p. 3 Transmissão do direito à isenção
Número ou marcador · p. 3 1. Podem ser transmitidas aos herdeiros legais as isenções não usadas pelo beneficiário originário.
Número ou marcador · p. 3 2. As isenções a que se refere o n.º 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 3 abrangem apenas os bens adquiridos pelo mineiro em vida, e
Texto do artigo · p. 3 devem ser requeridas no período de um ano a contar da data da morte do beneficiário originário, findo o qual o interessado perde aquele direito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO8
Texto do artigo · p. 3 Momento da concessão da isenção
Número ou marcador · p. 3 1. A isenção das remessas de bens, incluindo bagagem, através de empresas transportadoras e distribuidoras é concedida no acto da saída da mercadoria do armazém de regime aduaneiro para entrega às famílias dos beneficiários.
Número ou marcador · p. 3 2. Tratando-se de bens ou bagagem acompanhada, transportados pelos mineiros, de que sejam proprietários, a isenção de direitos é concedida nas estâncias aduaneiras no momento da sua entrada em território nacional.
Número ou marcador · p. 3 3. As isenções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3,
Texto do artigo · p. 3 são concedidas nas estâncias aduaneiras de desembaraço, por ocasião da apresentação da competente declaração aduaneira de importação, na forma de Documento Único.
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  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 3/2011
  2. Texto do artigo, página 2: de 16 de Março
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar o regime aduaneiro aplicável aos mineiros moçambicanos em serviço na República da África do Sul, ao abrigo do artigo 4 da Lei n.º 2/2011, de 11 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime Aduaneiro Aplicável aos Mineiros Moçambicanos em serviço na República da África do Sul, anexo ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 2: Art.2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos complementares e necessários à aplicação do presente diploma.
  6. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Março de
  7. Texto do artigo, página 2: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  8. Número ou marcador, página 2: Regulamento do Regime Aduaneiro Aplicável aos Mineiros Moçambicanos em Serviço na República da África do Sul
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO1
  10. Texto do artigo, página 2: Definições
  11. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
  12. Número ou marcador, página 2: a) Armazém de Regime Aduaneiro, a instalação devidamente autorizada na qual as mercadorias, que são cativas do pagamento de imposições fiscais e aduaneiras, podem ser temporariamente arrecadadas com suspensão do pagamento daquelas imposições;
  13. Número ou marcador, página 2: b) Bagagem, os objectos de uso pessoal, constituídos por vestuário, livros e ferramentas, instrumentos e utensílios da profissão do viajante, móveis e outros objectos de uso doméstico, aparelhos portáteis usados, tais como computadores, máquinas fotográficas, de filmar, binóculos, aparelhos de televisão, de radiodifusão e de gravação ou reprodução de som, que foram sua pertença durante a estadia na República da África do Sul, desde que em quantidades razoáveis que não revelem finalidades comerciais;
  14. Número ou marcador, página 2: c) Empresas transportadoras e distribuidoras de remessas, as empresas autorizadas a operar mediante uma concessão especial, que consiste em proceder à venda de bens aos mineiros moçambicanos nos seus locais de trabalho na República da África do Sul e a realizar a sua entrega às respectivas famílias na República de Moçambique, ao abrigo da isenção prevista neste Regime;
  15. Número ou marcador, página 2: d) Mineiro, todo o cidadão de nacionalidade moçambicana, em serviço nas minas da República da África do Sul, ao abrigo dos Acordos em vigor, celebrados entre os Governos da República de Moçambique e da República da África do Sul, e com contrato visado pelo Ministério do Trabalho da República de Moçambique;
  16. Número ou marcador, página 2: e) Remessas dos bens de mineiros, o envio para a República de Moçambique de bens pertencentes aos mineiros e por eles adquiridos na República da África do Sul, destinados ao uso próprio ou de suas famílias, através de empresas devidamente licenciadas, ou por meios próprios, quando por eles acompanhados, de acordo com o estabelecido no presente diploma;
  17. Número ou marcador, página 2: f) Viajante, qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO2
  19. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  20. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos mineiros moçambicanos em serviço na República da África do Sul, nos termos definidos na alínea d) do artigo anterior.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO3
  22. Texto do artigo, página 2: Isenção
  23. Número ou marcador, página 2: 1. Os moçambicanos em serviço nas minas na República da África do Sul beneficiam de isenção de pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras relativas a:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Bagagem sem fins comerciais;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Remessa mensal de bens, no valor total não superior ao equivalente a 15 000,00MT (quinze mil meticais);
  26. Número ou marcador, página 2: c) Um electrodoméstico de cada tipo, por ano;
  27. Número ou marcador, página 2: d) Um veículo automóvel e um tractor agrícola e respectivas alfaias, em cada cinco anos.
  28. Número ou marcador, página 2: 2. Para além da isenção prevista no número anterior, os
  29. Texto do artigo, página 2: mineiros gozam ainda das franquias concedidas aos viajantes, nos termos da lei.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  31. Texto do artigo, página 2: Acumulação das remessas
  32. Texto do artigo, página 2: Os mineiros podem efectuar, através das empresas transportadoras e distribuidoras autorizadas, remessas mensais de bens para as suas famílias no valor total ao equivalente a
  33. Texto do artigo, página 3: quinze mil meticais com isenção de direitos e outras imposições aduaneiras, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3, podendo acumular este limite até um máximo correspondente a seis meses, findo o qual o mineiro perde o direito à isenção relativamente às remessas acumuladas.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO5
  35. Texto do artigo, página 3: Importação temporária de viaturas
  36. Número ou marcador, página 3: 1. Aos mineiros que se deslocam ao País em gozo de férias é concedida licença de importação temporária de viatura e seus atrelados por um período máximo de sessenta dias.
  37. Número ou marcador, página 3: 2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado
  38. Texto do artigo, página 3: uma vez, por mais trinta dias, mediante requerimento do interessado a apresentar na estância aduaneira mais próxima da sua residência.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO6
  40. Texto do artigo, página 3: Isenção no fim do contrato
  41. Número ou marcador, página 3: 1. Findo o contrato de trabalho e no momento de regresso definitivo ao país, o mineiro é considerado para efeitos aduaneiros como viajante e a sua bagagem goza de isenção.
  42. Número ou marcador, página 3: 2. Ao mineiro que tenha permanecido na República da África do Sul por tempo igual ou superior a um ano, é permitida a importação de um veículo automóvel e um tractor agrícola com respectivas alfaias, incluídos no conceito de bagagem, gozando de isenção de direitos aduaneiros e demais imposições.
  43. Número ou marcador, página 3: 3. Os mineiros não podem gozar de nova isenção ou redução na importação de um veículo antes de decorrido o prazo de cinco anos contados a partir da última importação objecto do benefício fiscal referido na Lei n.o 2/2011, de 11 de Janeiro.
  44. Número ou marcador, página 3: 4. O benefício de que trata este artigo pode ser substituído pela importação ou aquisição no mercado interno de um veículo em estado novo ou usado, podendo, neste caso, excepcionalmente ter o tratamento de separado de bagagem, sendo-lhe concedida a redução de 50% das imposições devidas pela sua importação.
  45. Número ou marcador, página 3: 5. O prazo máximo para a solicitação dos benefícios fiscais previstos no presente artigo é de noventa dias, após a chegada do mineiro ao país.
  46. Número ou marcador, página 3: 6. O prazo referido na alínea anterior pode ser prorrogado, excepcionalmente, por motivo justificado até seis meses.
  47. Número ou marcador, página 3: 7. Em condições excepcionais, o tratamento de veículo automóvel ou tractor agrícola e suas alfaias como separados de bagagem pode ser autorizado quando os requerentes não tenham completado o período de um ano na República da África do Sul, por motivos devidamente justificados.
  48. Número ou marcador, página 3: 8. As viaturas importadas ao abrigo deste regime, não podem ser vendidas, trocadas, doadas, penhoradas, oneradas ou de qualquer outra forma alienadas a favor de terceiros, sem que tenham decorrido cinco anos contados a partir da data da sua importação.
  49. Número ou marcador, página 3: 9. A não observância do disposto no número anterior implica
  50. Texto do artigo, página 3: o pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO7
  52. Texto do artigo, página 3: Transmissão do direito à isenção
  53. Número ou marcador, página 3: 1. Podem ser transmitidas aos herdeiros legais as isenções não usadas pelo beneficiário originário.
  54. Número ou marcador, página 3: 2. As isenções a que se refere o n.º 1 do presente artigo
  55. Texto do artigo, página 3: abrangem apenas os bens adquiridos pelo mineiro em vida, e
  56. Texto do artigo, página 3: devem ser requeridas no período de um ano a contar da data da morte do beneficiário originário, findo o qual o interessado perde aquele direito.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO8
  58. Texto do artigo, página 3: Momento da concessão da isenção
  59. Número ou marcador, página 3: 1. A isenção das remessas de bens, incluindo bagagem, através de empresas transportadoras e distribuidoras é concedida no acto da saída da mercadoria do armazém de regime aduaneiro para entrega às famílias dos beneficiários.
  60. Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de bens ou bagagem acompanhada, transportados pelos mineiros, de que sejam proprietários, a isenção de direitos é concedida nas estâncias aduaneiras no momento da sua entrada em território nacional.
  61. Número ou marcador, página 3: 3. As isenções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3,
  62. Texto do artigo, página 3: são concedidas nas estâncias aduaneiras de desembaraço, por ocasião da apresentação da competente declaração aduaneira de importação, na forma de Documento Único.
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