Lei n.º 5/2014

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Lei n.º 5/2014

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Texto do artigo · p. 16 Lei n.° 5/2014
Texto do artigo · p. 16 de 5 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico das sociedades de advogados, em cumprimento do previsto no artigo 152 do Estatuto da ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, a Assembleia da República, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, determina:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍtULo i
Texto do artigo · p. 16 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 16 ARtiGo 1
Texto do artigo · p. 16 (Objecto e âmbito)
Texto do artigo · p. 16 A presente Lei estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no território da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGo 2
Texto do artigo · p. 16 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 16 É aplicável, subsidiariamente, o regime jurídico das sociedades comerciais por quotas estabelecido no Código Comercial.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGo 3
Texto do artigo · p. 16 (Personalidade jurídica)
Texto do artigo · p. 16 1. As sociedades de advogados adquirem personalidade jurídica com o registo do contrato de sociedade na Conservatória de Registo de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 16 2. Pelos actos praticados em nome da sociedade de advogados, até à data do registo do contrato de sociedade, respondem solidariamente os sócios.
Texto do artigo · p. 16 3. A sociedade de advogados assume, a partir da data do registo
Texto do artigo · p. 16 do contrato de sociedade, os direitos e obrigações decorrentes dos actos praticados em seu nome.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGo 4
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social e capacidade)
Texto do artigo · p. 16 1. As sociedades de advogados têm por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
Texto do artigo · p. 16 2. O objecto social das sociedades de advogados pode, também, desde que conste expressamente no contrato de sociedade, abranger o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Texto do artigo · p. 16 3. A capacidade das sociedades de advogados abrange
Texto do artigo · p. 16 os direitos e obrigações necessários ou convenientes ao exercício em comum da profissão de advogado e das demais profissões ou actividades previstas no presente artigo, exceptuando os vedados por lei ou os que sejam inseparáveis da personalidade singular dos advogados que a integram.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍtULo ii
Texto do artigo · p. 16 Constituição e registo da sociedade
Texto do artigo · p. 16 ARtiGo 5
Texto do artigo · p. 16 (Contrato de sociedade)
Texto do artigo · p. 16 1. o contrato de sociedade deve conter, obrigatoriamente,
Texto do artigo · p. 16 o estabelecido na lei e, ainda, as seguintes menções:
Texto do artigo · p. 16 a) os direitos especiais concedidos a algum ou alguns dos sócios;
Texto do artigo · p. 16 b) os direitos e deveres gerais dos associados;
Texto do artigo · p. 16 c) os procedimentos de admissão, exoneração e exclusão de sócios, bem como os de apuramento do valor da quota respectiva;
Texto do artigo · p. 16 d) aumentos ou reduções do capital social e seu quorum deliberativo.
Texto do artigo · p. 16 2. A sociedade de advogados tem-se por constituída por tempo indeterminado, salvo se o contrato de sociedade fixar o seu limite temporal ou for dissolvida por decisão judicial.
Texto do artigo · p. 16 3. O contrato de sociedade, para além da sede, pode prever
Texto do artigo · p. 16 a abertura de outros escritórios e deve ser outorgado na forma prescrita por lei.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGo 6
Texto do artigo · p. 16 (Aprovação do contrato de sociedade)
Texto do artigo · p. 16 1. o contrato de sociedade devidamente assinado pelos sócios é submetido à aprovação da Ordem dos Advogados de Moçambique, acompanhado de certidão negativa de firma.
Texto do artigo · p. 16 2. A falta de aprovação do contrato de sociedade pela ordem dos Advogados de Moçambique, é condição de sua invalidade.
Texto do artigo · p. 16 3. o poder de aprovação do contrato de sociedade consubstancia- -se num controlo de mera legalidade, verificação da harmonia do contrato com as normas deontológicas, num prazo de trinta dias.
Texto do artigo · p. 16 4. Da deliberação da ordem sobre o contrato de sociedade que
Texto do artigo · p. 16 lhe tenha sido submetido cabe recurso, nos termos dos Estatutos da ordem dos Advogados de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGo 7
Texto do artigo · p. 16 (Registo provisório)
Texto do artigo · p. 16 1. Decorrido o prazo estabelecido por lei sem que tenha havido deliberação, o contrato de sociedade pode ser objecto de registo provisório na competente Conservatória de Registo das Entidades Legais, o qual se converte em definitivo por mero averbamento no livro de registo respectivo se, passados sessenta dias daquele mesmo prazo, persistir a falta da deliberação pertinente.
Texto do artigo · p. 16 2. o indeferimento do pedido de aprovação do projecto de contrato de sociedade de advogados pela ordem dos Advogados de Moçambique, no período do registo provisório, torna nulos a sua outorga e registo.
Texto do artigo · p. 16 3. Os sócios da sociedade cujo contrato é objecto de registo
Texto do artigo · p. 16 provisório, respondem solidariamente por todos os actos praticados em nome daquela, até ao seu registo definitivo.
Texto do artigo · p. 16 ARtiGo 8
Texto do artigo · p. 16 (Outorga, registo e publicação)
Texto do artigo · p. 16 1. o contrato de sociedade deve ser outorgado pelos sócios, em escritura pública, decorridos trinta dias do pedido de aprovação.
Texto do artigo · p. 16 2. No prazo de quinze dias da sua outorga, os sócios promovem o registo do contrato de sociedade na Conservatória do Registo de Entidades Legais, e a publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 16 3. Fica, igualmente, sujeita a registo, em livro próprio da
Texto do artigo · p. 16 Ordem dos Advogados de Moçambique, a identificação de todos os advogados sócios, associados e advogados estagiários que exerçam a sua actividade profissional na sociedade de advogados.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍtULo iii
Texto do artigo · p. 16 Firma
Texto do artigo · p. 16 ARtiGo 9
Texto do artigo · p. 16 (Composição da firma)
Texto do artigo · p. 16 1. Sem prejuízo da sociedade em liquidação, a firma da sociedade obedece as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 16 a) a sociedade com mais de um sócio é constituída pelo nome profissional, completo ou abreviado, de todos,
Texto do artigo · p. 17 alguns ou algum dos sócios da sociedade e termina com a expressão «Sociedade de Advogados» ou «Advogados» e a menção do regime de responsabilidade limitada, expresso através do aditamento “Limitada” ou, abreviadamente, Lda;
Texto do artigo · p. 17 b) a sociedade com um único sócio é constituída pelo nome profissional completo ou abreviado do sócio da sociedade e termina com a expressão «Sociedade de Advogados» ou «Advogados» e a menção do regime de responsabilidade limitada, expresso através do aditamento «Sociedade Unipessoal Limitada» ou, abreviadamente, «Sociedade Unipessoal Lda».
Texto do artigo · p. 17 2. A firma da sociedade pode ser mantida com o nome, completo ou abreviado, de ex-sócios mediante autorização escrita destes ou dos seus herdeiros.
Texto do artigo · p. 17 3. Não carece da autorização referida no número anterior, a
Texto do artigo · p. 17 manutenção na firma da sociedade de nome de ex-sócio que nela tenha figurado por mais de dez anos.
Texto do artigo · p. 17 ARtiGo 10
Texto do artigo · p. 17 (Correspondência e papel timbrado)
Texto do artigo · p. 17 1. A firma da sociedade e o tipo de responsabilidade desta devem constar de todos os documentos da sociedade, dos advogados, sócios associados e dos advogados estagiários.
Texto do artigo · p. 17 2. Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, a representação
Texto do artigo · p. 17 gráfica da firma das sociedades de advogados pode configurar marca nominativa, figurativa ou emblemática, mista ou logótipo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍtULo iV
Texto do artigo · p. 17 Sócios e participações sociais
Número ou marcador · p. 17 SECção i Sócios e associados
Texto do artigo · p. 17 ARtiGo 11
Texto do artigo · p. 17 (Qualidade de sócio)
Texto do artigo · p. 17 1. Só os advogados devidamente inscritos e que tenham as suas obrigações estatutárias regularizadas na Ordem dos Advogados de Moçambique podem ser sócios de sociedade de advogados.
Texto do artigo · p. 17 2. As sociedades de advogados são constituídas por um só sócio
Texto do artigo · p. 17 ou por uma pluralidade de sócios, devidamente identificados no contrato de sociedade, podendo o seu limite ser fixado no contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 17 ARtiGo 12
Texto do artigo · p. 17 (Associados)
Texto do artigo · p. 17 1. Nas sociedades de advogados podem exercer actividade profissional advogados não sócios, os quais tomam a qualidade de advogado associado.
Texto do artigo · p. 17 2. os direitos e deveres gerais do advogado associado constam do contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 17 3. O exercício da actividade profissional por advogado associado é regulado por contrato.
Texto do artigo · p. 17 ARtiGo 13
Texto do artigo · p. 17 (Advogados estagiários)
Texto do artigo · p. 17 1. Nas sociedades de advogados podem exercer actividade profissional advogados estagiários, que praticam os actos correspondentes previstos na lei e regulamentação.
Texto do artigo · p. 17 2. o advogado estagiário, depois de inscrito na ordem
Texto do artigo · p. 17 dos Advogados de Moçambique, goza dos mesmos direitos dos advogados conforme previstos na lei.
Texto do artigo · p. 17 ARtiGo 14
Texto do artigo · p. 17 (Exclusividade e mandato)
Texto do artigo · p. 17 1. os advogados sócios só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar, em exclusividade, a actividade profissional de advogado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Texto do artigo · p. 17 2. Os advogados sócios podem exercer actividade profissional de advogado para além da sociedade, desde que autorizado no contrato de sociedade ou por acordo escrito dos sócios que representem a totalidade do seu capital social.
Texto do artigo · p. 17 3. Considera-se autorizada a actividade profissional quando estiver em causa a defesa de parente de primeiro grau em linha recta.
Texto do artigo · p. 17 4. Aos advogados de uma sociedade não é admitido exercerem advocacia em situação de concorrência ou conflito de interesses com outros advogados da mesma sociedade ou com ela própria.
Texto do artigo · p. 17 5. os advogados sócios e associados, sem violação do segredo profissional, devem prestar, mutuamente, informações sobre a sua actividade profissional de advogado exercida na sociedade.
Texto do artigo · p. 17 6. As procurações forenses devem indicar, obrigatoriamente, a sociedade a que o advogado, advogados ou advogados estagiários constituídos estejam vinculados.
Texto do artigo · p. 17 7. Sem prejuízo da faculdade de substabelecer nos termos
Texto do artigo · p. 17 gerais, o mandato conferido a apenas algum ou alguns dos advogados ou advogados estagiários de uma sociedade de advogados habilita-os ao exercício dos poderes atribuídos, não se considerando tais poderes extensivos aos demais advogados não expressamente mencionados na procuração.
Número ou marcador · p. 17 SECção ii Participações sociais, cessão, amortização e transmissão
Texto do artigo · p. 17 ARtiGo 15
Texto do artigo · p. 17 (Participações sociais)
Texto do artigo · p. 17 As participações sociais nas sociedades de advogados integram quotas que correspondem a uma fracção determinada do capital social, sendo aplicáveis as disposições legais pertinentes.
Texto do artigo · p. 17 ARtiGo 16
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de participações sociais entre sócios)
Texto do artigo · p. 17 1. A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes, a exercer na proporção das suas participações, excepto se o contrato de sociedade dispuser de forma diversa.
Texto do artigo · p. 17 2. o sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências ou através de notificação pessoal, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
Texto do artigo · p. 17 3. os destinatários, no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade, devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
Texto do artigo · p. 17 4. Em caso de exercício do direito de preferência, a participação
Texto do artigo · p. 17 social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
Texto do artigo · p. 17 ARtiGo 17
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de participações sociais a não sócios)
Texto do artigo · p. 17 1. A cessão de participações sociais a não sócios só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende de autorização
Texto do artigo · p. 18 da sociedade, concedida por deliberação da Assembleia Geral, tomada por unanimidade dos votos, salvo se o contrato de sociedade estabelecer maioria qualificada de dois terços dos sócios.
Texto do artigo · p. 18 2. o sócio que pretenda transmitir, no todo ou em parte, a respectiva participação social a não sócio deve comunicar à sociedade, por carta, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
Texto do artigo · p. 18 3. A sociedade, no prazo máximo de trinta dias, por carta,
Texto do artigo · p. 18 ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta, nesse prazo, de resposta por escrito por parte da sociedade.
Texto do artigo · p. 18 ARtiGo 18
Texto do artigo · p. 18 (Amortização por recusa de autorização)
Texto do artigo · p. 18 1. Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participação social a não sócio, deve, no prazo de sessenta dias, proceder à respectiva amortização se o exigir por carta, ou através de notificação pessoal, no prazo de quinze dias, a contar da recepção da comunicação de recusa da sociedade.
Texto do artigo · p. 18 2. O valor de amortização da participação de capital é determinado nos termos do disposto no contrato de sociedade ou em acordo para-social assinado por todos os sócios.
Texto do artigo · p. 18 3. Caso o contrato de sociedade ou acordo para-social não regularem a forma de cálculo do valor da amortização da participação social em termos que permitam o seu apuramento, a mesma é amortizada pelo valor correspondente ao preço da projectada cessão, excepto se a sociedade, nos trinta dias seguintes à notificação a que se refere o n.º 1, comunicar ao sócio que não aceita tal preço como valor de amortização.
Texto do artigo · p. 18 4. No caso previsto na parte final do número anterior, o valor da amortização é fixado por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta ou do sócio cedente, ou de ambos.
Texto do artigo · p. 18 5. No cálculo da amortização, o auditor de contas ou perito toma em consideração, de entre os vários elementos de apuramento do montante, o valor de clientela representado pela facturação constante de registo na sociedade e atribuível ao sócio, bem como a fracção representada pela participação em amortização no valor de aviamento da sociedade ou escritório, enquanto estabelecimento, à data do pagamento da amortização.
Texto do artigo · p. 18 6. O valor de amortização é pago nas condições definidas por
Texto do artigo · p. 18 lei ou as fixadas no contrato de sociedade ou no acordo para-
Texto do artigo · p. 18 -social.
Texto do artigo · p. 18 ARtiGo 19
Texto do artigo · p. 18 (Cessão gratuita)
Texto do artigo · p. 18 1. O disposto nos artigos 17 e 18 é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessão de participações sociais a título gratuito.
Texto do artigo · p. 18 2. Nas comunicações a que se referem o n.º 2 do artigo 16
Texto do artigo · p. 18 e o n.º 2 do artigo 17, deve o sócio que pretenda ceder gratuitamente a sua participação social também mencionar o valor da quota.
Texto do artigo · p. 18 ARtiGo 20
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão não voluntária entre vivos)
Texto do artigo · p. 18 1. No caso de transmissão não voluntária entre vivos de participação social, a sociedade pode amortizá-la.
Texto do artigo · p. 18 2. A transmissão não voluntária entre vivos da participação
Texto do artigo · p. 18 social a um não advogado não lhe confere a qualidade de sócio, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização.
Texto do artigo · p. 18 3. A deliberação pela sociedade sobre a amortização deve ser tomada no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data em que a sociedade teve conhecimento da transmissão não voluntária.
Texto do artigo · p. 18 4. À fixação e ao pagamento do valor de amortização
Texto do artigo · p. 18 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 18, salvo se o contrato de sociedade dispuser de modo diferente.
Texto do artigo · p. 18 ARtiGo 21
Texto do artigo · p. 18 (Extinção de participação social)
Texto do artigo · p. 18 1. As participações sociais extinguem-se por morte do titular, tendo os seus herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
Texto do artigo · p. 18 2. O valor da participação social em caso de extinção por morte do titular é determinado de acordo com os critérios que estiverem fixados no contrato de sociedade, em acta anterior da Assembleia Geral, assinada pelo titular e todos os demais sócios ou em acordo para-social assinado por todos os sócios, com intervenção do titular da participação.
Texto do artigo · p. 18 3. Na falta de critérios determinados, segundo dispõe o número anterior, pode o valor da participação social extinta por morte do titular ser apurado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
Texto do artigo · p. 18 4. Na falta de acordo sobre o valor da participação social
Texto do artigo · p. 18 extinta, respectivamente para efeitos dos n.ºs 1 a 3, é aquele apurado, com as necessárias adaptações, pela forma prevista nos n.ºs 4 a 6 do artigo 18 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 18 5. o disposto nos n.ºs 1 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que for decretada a interdição ou inabilitação de sócio ou deliberado pela sociedade a exclusão de sócio por sancionamento disciplinar como advogado, nos termos do artigo 23.
Número ou marcador · p. 18 SECção iii Exoneração e exclusão de sócio e impossibilidade temporária
Texto do artigo · p. 18 ARtiGo 22
Texto do artigo · p. 18 (Exoneração de sócio)
Texto do artigo · p. 18 1. Os sócios têm o direito de se exonerar da sociedade de advogados, se a duração tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos.
Texto do artigo · p. 18 2. Havendo fixação de prazo de duração inferior, o direito de exoneração só pode ser exercido nas condições previstas no contrato de sociedade ou quando ocorra justa causa.
Texto do artigo · p. 18 3. O direito do sócio a exonerar-se da sociedade de advogados apenas pode ser exercido, em sociedades unipessoais, se o sócio único se exonerar juntamente com a admissão de um ou mais novos sócios e, em sociedades com pluralidade de sócios, se o direito não for exercido pela totalidade dos sócios.
Texto do artigo · p. 18 4. Constitui, de entre outras, justa causa de exoneração:
Texto do artigo · p. 18 a) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 18 b) a prorrogação da duração da sociedade, se o sócio tiver votado contra a deliberação da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 18 c) a ocorrência de justa causa de exclusão de outro sócio, previsto no artigo 23, se a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial.
Texto do artigo · p. 18 5. o sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, pela forma definida no contrato de sociedade, ou por carta, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de termo de exoneração.
Texto do artigo · p. 18 6. A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em
Texto do artigo · p. 18 que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação pela sociedade.
Texto do artigo · p. 19 7. Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela Assembleia Geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente.
Texto do artigo · p. 19 8. O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade o valor apurado nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo para-social assinado por todos os sócios e, na sua falta, o valor que vier a ser fixado pela forma prevista nos números 4 a 6 do artigo 18 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 19 9. o valor determinado nos termos do disposto no número
Texto do artigo · p. 19 anterior é acrescido da importância correspondente à realização da participação social.
Texto do artigo · p. 19 ARtiGo 23
Texto do artigo · p. 19 (Exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 19 1. O sócio pode ser excluído nos casos e segundo os procedimentos especialmente previstos no contrato de sociedade, acordo para - social e na lei.
Texto do artigo · p. 19 2. A exclusão de sócio nas sociedades de advogados pode verificar-se nos casos seguintes:
Texto do artigo · p. 19 a) violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem de lei ou do contrato de sociedade;
Texto do artigo · p. 19 b) impossibilidade de prestar ou ausência de prestação de modo continuado à sociedade da actividade profissional, por período superior a um ano de exercício;
Texto do artigo · p. 19 c) prática de actividade profissional em contravenção das regras de exclusividade e não concorrência;
Texto do artigo · p. 19 d) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Texto do artigo · p. 19 3. A exclusão de sócio nas sociedades de advogados deve ter lugar nos casos de violação de deveres deontológicos legalmente definidos que, pela sua gravidade, sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão superior a seis meses ou de suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e o prestígio profissionais.
Texto do artigo · p. 19 4. A sanção disciplinar transitada em julgado correspondente à proibição do exercício da profissão de advogado e o consequente cancelamento da inscrição na ordem dos Advogados de Moçambique, tem como consequência imediata a exclusão do sócio.
Texto do artigo · p. 19 5. Salvo o disposto no n.º 4, a exclusão de um sócio, nos casos
Texto do artigo · p. 19 mencionados nos n.ºs 2 e 3, depende do voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao número total de sócios.
Texto do artigo · p. 19 6. A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na ordem dos Advogados de Moçambique, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Texto do artigo · p. 19 7. À excepção da exclusão de sócio, como consequência do previsto no número 4, nas sociedades de advogados em que o número de sócios seja inferior a quatro, a exclusão de qualquer deles só pode ser decretada judicialmente.
Texto do artigo · p. 19 8. A exclusão de sócio confere ao sócio excluído direito a receber da sociedade de advogados o valor correspondente à sua participação social, cuja determinação se efectua nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo para social assinado por todos os sócios.
Texto do artigo · p. 19 9. Na ausência de previsão de fixação do valor como indicado no número anterior, o valor da exclusão é fixado pela forma prevista nos n.ºs 4 a 6 do artigo 18 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 19 10. A exclusão de sócio não prejudica o dever de este
Texto do artigo · p. 19 indemnizar a sociedade de advogados pelos prejuízos que a sua conduta culposa possa ter-lhe causado.
Texto do artigo · p. 19 ARtiGo 24
Texto do artigo · p. 19 (Impossibilidade temporária de exercício por motivos de saúde)
Texto do artigo · p. 19 1. No caso de impossibilidade temporária de exercício da profissão por motivos de saúde, o sócio mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação social por período que não exceda três anos, se a impossibilidade se mantiver.
Texto do artigo · p. 19 2. Se a impossibilidade do sócio se mantiver para além do período mencionado no n.º 1, salvo prazo superior estipulado no contrato de sociedade ou em acordo para-social assinado por todos os sócios, a sociedade pode proceder à amortização da participação social.
Texto do artigo · p. 19 3. O valor de amortização é determinado de acordo com os critérios fixados no contrato de sociedade ou em acordo parasocial assinado por todos os sócios, com intervenção do titular da participação ou, na sua falta, por acordo escrito entre a sociedade e o sócio.
Texto do artigo · p. 19 4. Na falta de convenção, conforme prevê o n.º 3, o valor da
Texto do artigo · p. 19 amortização é fixado pela forma prevista nos n.ºs 4 a 6 do artigo 18 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 19 5. O contrato de sociedade pode fixar condições mais favoráveis para o sócio impossibilitado temporariamente, mas não pode atribuir-lhe tratamento menos favorável do que o previsto no presente artigo, nem reduzir os benefícios que resultem da sua aplicação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍtULo V
Texto do artigo · p. 19 Das deliberações dos sócios e da administração da sociedade
Texto do artigo · p. 19 ARtiGo 25
Texto do artigo · p. 19 (Assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 19 1. Às assembleias gerais e deliberações dos sócios das sociedades de advogados é aplicável, com excepção do regulado na presente Lei, o que a lei dispõe para as assembleias gerais e sócios das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 19 2. Dependem de deliberação dos sócios reunidos em Assembleia Geral os seguintes actos, além de outros especificados por lei ou que constem do contrato de sociedade:
Texto do artigo · p. 19 a) consentimento para transmissão de participações sociais;
Texto do artigo · p. 19 b) amortização de participação social;
Texto do artigo · p. 19 c) alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
Texto do artigo · p. 19 d) participação em associações de empresas;
Texto do artigo · p. 19 e) ratificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato.
Texto do artigo · p. 19 3. A Assembleia Geral da sociedade de advogados é constituída por todos os sócios da sociedade e não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, três quartos dos sócios.
Texto do artigo · p. 19 4. o sócio só pode fazer-se representar em Assembleia Geral por outro sócio, mandatado por meio de simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 19 5. Salvo disposição em contrário da presente Lei ou do contrato
Texto do artigo · p. 19 de sociedade, as deliberações sociais são tomadas por maioria dos votos expressos.
Texto do artigo · p. 19 ARtiGo 26
Texto do artigo · p. 19 (Actas)
Texto do artigo · p. 19 1. As deliberações dos sócios devem constar de acta, que é assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia.
Texto do artigo · p. 19 2. Quando algum sócio, devendo fazê-lo, não assinar
Texto do artigo · p. 19 a respectiva acta, deve a sociedade notificá-lo, por carta, no seu
Texto do artigo · p. 20 domicílio profissional ou, em caso de impossibilidade, no seu domicílio voluntário geral, para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine.
Texto do artigo · p. 20 3. Decorrido esse prazo, a acta adquire força probatória plena, desde que assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, e a ela se anexe cópia da referida carta e prova da sua recepção.
Texto do artigo · p. 20 ARtiGo 27
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Texto do artigo · p. 20 1. A administração da sociedade de advogados tem os poderes de gestão e representação admitidos por lei e os que, não a contrariando, sejam especificados no contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 20 2. O exercício dos poderes de administração deve sempre conformar-se com a independência do advogado ou advogado estagiário, relativamente à prática dos respectivos actos profissionais.
Texto do artigo · p. 20 3. O administrador que, no exercício abusivo dos seus poderes
Texto do artigo · p. 20 de administrador, viole a independência profissional do advogado ou advogado estagiário, está sujeito à responsabilização que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍtULo Vi
Texto do artigo · p. 20 Remunerações e distribuição de dividendos
Texto do artigo · p. 20 ARtiGo 28
Texto do artigo · p. 20 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 20 Salvo disposição do contrato de sociedade ou deliberação da Assembleia Geral em contrário, as remunerações de qualquer natureza como contraprestação da actividade profissional exercida pelos advogados vinculados à sociedade, quer detenham, para além dessa, a qualidade de sócio ou de associado, constituem receitas da sociedade.
Texto do artigo · p. 20 ARtiGo 29
Texto do artigo · p. 20 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 20 1. A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos dividendos a distribuir numa base anual.
Texto do artigo · p. 20 2. A distribuição de dividendos é deliberada em Assembleia
Texto do artigo · p. 20 Geral, segundo o que se encontrar estabelecido no contrato de sociedade ou em acordo para-social assinado por todos os sócios, podendo a distribuição dos mesmos não ser proporcional ao valor das participações de cada sócio, correspondendo, nesses casos, a direito especial de sócio.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍtULo Vii
Texto do artigo · p. 20 Regime de responsabilidade
Texto do artigo · p. 20 ARtiGo 30
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilidade limitada)
Texto do artigo · p. 20 1. Nas sociedades de advogados, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais.
Texto do artigo · p. 20 2. A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por
Texto do artigo · p. 20 actos praticados ou por omissões imputadas a advogados, sócios ou associados, e a advogados estagiários no exercício da profissão.
Texto do artigo · p. 20 ARtiGo 31
Texto do artigo · p. 20 (Direito de regresso)
Texto do artigo · p. 20 As sociedades de advogados têm direito de regresso contra o advogado, advogado estagiário, sócio, associado, administrador, agente ou mandatário responsável pelos actos ou omissões culposos geradores de responsabilidade para a sociedade.
Texto do artigo · p. 20 ARtiGo 32
Texto do artigo · p. 20 (Seguro obrigatório de responsabilidade civil)
Texto do artigo · p. 20 1. As sociedades de advogados devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos advogados e advogados estagiários que lhes estejam vinculados, bem como pelos actos de administração por administradores, agentes ou mandatários sociais.
Texto do artigo · p. 20 2. Cabe ao Conselho Nacional da ordem dos Advogados de Moçambique estabelecer, mediante deliberação fundamentada, o capital mínimo que as sociedades de advogados devem, obrigatoriamente, ter segurado.
Texto do artigo · p. 20 3. o não cumprimento do disposto no presente artigo
Texto do artigo · p. 20 implica a responsabilidade ilimitada dos sócios da sociedade de advogados, no que se refere a dívidas sociais decorrentes do dever de indemnizar, por comprovada negligência no cumprimento das obrigações profissionais durante o período do incumprimento do dever de celebração do seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍtULo Viii
Texto do artigo · p. 20 Fusão e cisão de sociedades
Número ou marcador · p. 20 SECção i Fusão de sociedades
Texto do artigo · p. 20 ARtiGo 33
Texto do artigo · p. 20 (Noção e modalidades)
Texto do artigo · p. 20 1. É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de advogados mediante a sua reunião numa única sociedade.
Texto do artigo · p. 20 2. A fusão pode realizar-se:
Texto do artigo · p. 20 a) mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e atribuição aos sócios daquela de participações sociais;
Texto do artigo · p. 20 b) mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas participações sociais na nova sociedade.
Texto do artigo · p. 20 ARtiGo 34
Texto do artigo · p. 20 (Projecto de fusão)
Texto do artigo · p. 20 As administrações das sociedades de advogados que pretendam fundir-se devem elaborar, em conjunto, um projecto de fusão de acordo com o previsto no Código Comercial, sendo de destacar que constem, necessariamente, os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 20 a) a modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da fusão, relativamente a todas as sociedades participantes;
Texto do artigo · p. 20 b) a firma, a sede, o montante do capital social e a data de registo de cada uma das sociedades na ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 SECção ii Cisão de sociedades
Texto do artigo · p. 20 ARtiGo 35
Texto do artigo · p. 20 (Noção e modalidades)
Texto do artigo · p. 20 A cisão de sociedades de advogados é permitida, devendo efectuar-se segundo uma das seguintes modalidades:
Texto do artigo · p. 20 a) destacar parte do seu património para efeitos de constituição de outra sociedade de advogados;
Texto do artigo · p. 21 b) dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade de advogados;
Texto do artigo · p. 21 c) destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades de advogados já existentes ou com partes do patri¬mónio de outras sociedades de advogados, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
Texto do artigo · p. 21 ARtiGo 36
Texto do artigo · p. 21 (Projecto de cisão)
Texto do artigo · p. 21 1. A administração de sociedade de advogados que pretendam cindir-se ou, tratando-se de cisão-fusão, as administrações das sociedades participantes devem elaborar, em conjunto, um projecto de cisão, donde constem, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 21 a) a modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da cisão relativamente a todas as sociedades participantes;
Texto do artigo · p. 21 b) a firma, a sede, o montante do capital social e a data do registo de cada uma das sociedades participantes na ordem dos Advogados de Moçambique;
Texto do artigo · p. 21 c) a descrição e valor dos elementos do activo e do passivo a transmitir para as novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, para as sociedades incorporantes;
Texto do artigo · p. 21 d) as participações sociais a atribuir aos sócios das novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, das sociedades incorporantes;
Texto do artigo · p. 21 e) o projecto de contrato das novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, o projecto de alteração a introduzir no contrato das sociedades incorporantes;
Texto do artigo · p. 21 f) a data a partir da qual as operações da sociedade cindida ou, no caso de cisão-fusão, das sociedades incorporantes, são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da ou das sociedades resultantes da cisão;
Texto do artigo · p. 21 g) os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cisão ou, no caso de cisão-fusão, pelas sociedades incorporantes aos sócios da ou das sociedades cindidas ou aos sócios das sociedades incorporadas titulares de direitos especiais;
Texto do artigo · p. 21 h) as medidas de protecção dos direitos dos credores.
Texto do artigo · p. 21 2. o projecto de cisão deve ser aprovado pela Assembleia Geral da sociedade cindida e, no caso de cisão-fusão, pelas assembleias gerais das sociedades participantes, por maioria de três quartos dos votos expressos.
Texto do artigo · p. 21 3. As deliberações só podem ser executadas depois de obtido o
Texto do artigo · p. 21 consentimento dos sócios que, por força da cisão, percam direitos especiais de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 21 SECção iii Votação e registo do projecto, aprovação e outorga do contrato
Texto do artigo · p. 21 de sociedade
Texto do artigo · p. 21 ARtiGo 37
Texto do artigo · p. 21 (Registo do projecto e aprovação do contrato)
Texto do artigo · p. 21 o projecto de fusão ou de cisão deve ser registado na ordem dos Advogados de Moçambique, ficando o contrato de sociedade nele incluído sujeito à sua aprovação, em conformidade com o previsto no artigo 6 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 21 ARtiGo 38
Texto do artigo · p. 21 (Direito de exoneração dos sócios)
Texto do artigo · p. 21 o sócio ou sócios que votarem contra o projecto de fusão ou de cisão têm o direito de se exonerar da sociedade, com efeitos imediatos, equivalendo tal direito a justa causa de exoneração para os efeitos previstos no artigo 22 da presente Lei. ARtiGo 39 (Outorga, registo e publicação) Aprovado o contrato de sociedade, conforme dispõe o artigo 6, e tendo a fusão ou a cisão sido consentidas pelas assembleias gerais das sociedades participantes, compete às suas administrações outorgar o respectivo contrato de sociedade, bem como promover o seu registo e publicação, nos termos do artigo 8 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 21 ARtiGo 40
Texto do artigo · p. 21 (Efeitos do registo)
Texto do artigo · p. 21 1. o registo da fusão na Conservatória de Registos das Entidades Legais produz, com relação à mesma, os seguintes efeitos:
Texto do artigo · p. 21 a) extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
Texto do artigo · p. 21 b) os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.
Texto do artigo · p. 21 2. o registo da cisão na Conservatória de Registos das
Texto do artigo · p. 21 Entidades Legais produz, com relação à mesma, os seguintes efeitos:
Texto do artigo · p. 21 a) transmitem-se os direitos e obrigações da sociedade cindida para a nova sociedade ou, no caso de cisãofusão, para a sociedade incorporante;
Texto do artigo · p. 21 b) no caso de cisão-dissolução, extingue-se a sociedade cindida;
Texto do artigo · p. 21 c) os sócios da sociedade cindida a quem sejam atribuídas participações sociais da sociedade incorporante ou da nova sociedade, tornam-se sócios das mesmas.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍtULo iX
Texto do artigo · p. 21 Relações entre sociedades de advogados
Texto do artigo · p. 21 ARtiGo 41
Texto do artigo · p. 21 (Associação de sociedades de advogados)
Texto do artigo · p. 21 1. Às sociedades de advogados é permitido participar em associações para o exercício de actividade profissional, no âmbito do seu objecto social e na forma determinada por lei.
Texto do artigo · p. 21 2. Não é admitido às sociedades de advogados associarem-se para a prática de actos próprios da advocacia, sendo tais actos atribuídos por lei aos advogados.
Texto do artigo · p. 21 3. As sociedades de advogados podem celebrar contratos de
Texto do artigo · p. 21 correspondência e colaboração, de transferência de conhecimento e formação, de consórcio, de agência e de gestão entre duas ou mais sociedades de advogados ou entre um ou mais advogados em prática não organizada em sociedade e uma sociedade de advogados para o exercício, em conjunto e por período limitado, nunca superior a 5 anos, de actividade profissional do âmbito do objecto social e capacidade das sociedades de advogados, conforme definido no artigo 4 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 22 ARtiGo 42
Texto do artigo · p. 22 (Relações com sociedades de advogados estrangeiras)
Texto do artigo · p. 22 1. As sociedades de advogados moçambicanas podem estabelecer relações de associação com suas congéneres estrangeiras.
Texto do artigo · p. 22 2. Nas suas relações de associação, admitidas nos termos do número anterior, as sociedades associadas apenas podem exercer as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 22 a) formação profissional dos advogados e demais profissionais que com elas tenham vínculo;
Texto do artigo · p. 22 b) transferência de conhecimentos;
Texto do artigo · p. 22 c) colaboração em projectos de elaboração legislativa e regulamentar;
Texto do artigo · p. 22 d) realização de estudos de direito comparado;
Texto do artigo · p. 22 e) edição e lançamento de publicações jurídicas;
Texto do artigo · p. 22 f) apresentação conjunta de temáticas jurídicas;
Texto do artigo · p. 22 g) acesso a mercados regionais e internacionais.
Texto do artigo · p. 22 3. Na prossecução das actividades do âmbito das associações em que participam, as sociedades de advogados moçambicanas devem expressamente manter a sua identidade, individualidade e responsabilidade societárias.
Texto do artigo · p. 22 4. Na sua actuação em Moçambique, a associação deve ser
Texto do artigo · p. 22 representada pela sociedade de advogados moçambicana. ARtiGo 43
Texto do artigo · p. 22 (Depósito e registo dos contrato de associação)
Texto do artigo · p. 22 1. os contratos e instrumentos de associação, do âmbito do presente capítulo, devem ser depositados na ordem dos Advogados de Moçambique, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da sua celebração.
Texto do artigo · p. 22 2. A Ordem dos Advogados de Moçambique exerce o controlo de legalidade sobre a formação e conformidade dos contratos e instrumentos sujeitos a depósito.
Texto do artigo · p. 22 3. As sociedades de advogados moçambicanas devem
Texto do artigo · p. 22 comunicar previamente à ordem dos Advogados de Moçambique a execução das actividades previstas nos contratos ou instrumentos de associação de que sejam parte, incluindo o início e finalidade de actividade a ser exercida por profissional estrangeiro, a sua nacionalidade e qualificações.
Texto do artigo · p. 22 ARtiGo 44
Texto do artigo · p. 22 (Concorrência)
Texto do artigo · p. 22 Em matérias ligadas à concorrência, as sociedades dos advogados regem - se pela Lei de Concorrência em vigor no País.
Texto do artigo · p. 22 ARtiGo 45
Texto do artigo · p. 22 (Participação em organismos internacionais)
Texto do artigo · p. 22 As sociedades de advogados moçambicanas podem filiar-se em organismos internacionais de direito e participar em iniciativas de carácter jurídico internacional, mantendo um respeito estrito da lei moçambicana e das normas de direito internacional aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍtULo X
Texto do artigo · p. 22 Dissolução, liquidação e partilha da sociedade
Texto do artigo · p. 22 ARtiGo 46
Texto do artigo · p. 22 (Causas de dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade de advogados dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e, ainda, nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 22 a) deliberação dos sócios a favor da dissolução e se não houver deliberação de prorrogação do prazo fixado
Texto do artigo · p. 22 para a sua duração, tomada por pelo menos três quartos dos votos da totalidade dos sócios expressos em assembleia geral convocada para o efeito;
Texto do artigo · p. 22 b) não reconstituição da pluralidade de sócios ou alteração do contrato de sociedade contemplando a unipessoalidade, no prazo de seis meses da verificação do facto da perda da pluralidade de sócios;
Texto do artigo · p. 22 c) impedimento do exercício da actividade profissional objecto da sociedade de advogados, por efeito de decisão de órgão competente da ordem dos Advogados de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 ARtiGo 47
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução extra-judicial)
Texto do artigo · p. 22 1. Verificados os pressupostos legais da dissolução da sociedade de advogados, pode qualquer sócio, herdeiro de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio e a ordem dos Advogados de Moçambique promover o reconhecimento e registo na Conservatória de Registo das Entidades Legais da dissolução da sociedade, na forma e limites previstos na lei.
Texto do artigo · p. 22 2. A ordem dos Advogados de Moçambique deve determinar
Texto do artigo · p. 22 a dissolução da sociedade no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 46, salvo se o sócio único, no prazo de dez dias a contar da data da notificação, requerer à Ordem dos Advogados de Moçambique que lhe seja concedido, até um, ano para regularizar a situação, suspendendo-se, por esse prazo, a dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 22 3. A dissolução da sociedade de advogados deve ser registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, no prazo de quinze dias, a contar da data do título em que é reconhecida.
Texto do artigo · p. 22 4. A dissolução da sociedade produz efeitos após o registo,
Texto do artigo · p. 22 conforme previsto no número anterior. ARtiGo 48
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução por sentença judicial)
Texto do artigo · p. 22 1. Pode ser requerida a dissolução judicial de socie¬dade de advogados com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato de sociedade e, ainda, se, por força de decisão dos órgãos competentes da ordem dos Advogados de Moçambique, a sociedade ficar impedida de exercer a sua actividade ou se não tiver exercido qualquer actividade durante um ano consecutivo.
Texto do artigo · p. 22 2. ocorrendo qualquer dos casos previstos no número anterior,
Texto do artigo · p. 22 podem os sócios, por maioria de três quartos dos votos expressos, em Assembleia Geral para o efeito convocada, deliberar a dissolução da sociedade, dentro dos seis meses seguintes à data de verificação da causa da dissolução, produzindo a dissolução efeitos após o registo a promover nos termos do n.º 3 do artigo 47 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 22 ARtiGo 49
Texto do artigo · p. 22 (Acção de dissolução judicial)
Texto do artigo · p. 22 1. A acção de dissolução judicial da sociedade pode ser proposta por um sócio, por um credor da sociedade ou pela ordem dos Advogados de Moçambique, representada pelo Bastonário ou seu mandatário.
Texto do artigo · p. 22 2. A acção de dissolução judicial da sociedade deve ser proposta no prazo de sete meses a contar da data em que o requerente tomou conhecimento do facto que fundamenta a dissolução, mas não depois de decorridos dois anos sobre a sua verificação.
Texto do artigo · p. 22 3. Quando o requerente da dissolução for a ordem
Texto do artigo · p. 22 dos Advogados de Moçambique, pode a acção ser proposta a todo o tempo.
Texto do artigo · p. 23 ARtiGo 50
Texto do artigo · p. 23 (Exercício da advocacia em caso de dissolução)
Texto do artigo · p. 23 É permitido o exercício da actividade profissional de advocacia, a título individual, ou noutra sociedade de advogados, aos advogados e advogados estagiários de sociedade de advogados dissolvida, mesmo que nela tenham a qualidade de sócio ou de associado, a partir da data do registo da deliberação da dissolução na ordem dos Advogados de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 ARtiGo 51
Texto do artigo · p. 23 (Liquidação do património social)
Texto do artigo · p. 23 1. Dissolvida a sociedade, deve proceder-se à liquidação do seu património em conformidade com o estabelecido por lei e sem prejuízo das disposições constantes da presente Lei.
Texto do artigo · p. 23 2. São liquidatários os administradores da sociedade, salvo cláusula diversa do contrato de sociedade, deliberação social ou acordo para-social.
Texto do artigo · p. 23 3. o pagamento do passivo ou a consignação das quantias necessárias a esse fim tem prioridade sobre a partilha dos bens sociais.
Texto do artigo · p. 23 4. Extintas as dívidas sociais, o activo remanescente é destinado ao reembolso das entradas de capital pelo valor que tinham à data da sua realização, se outro não resultar do contrato de sociedade, de deliberação social ou de acordo escrito entre todos os sócios.
Texto do artigo · p. 23 5. Após o reembolso das entradas de capital, procede-se à distribuição do activo remanescente pelos sócios na proporção da parte que lhes caiba nos dividendos.
Texto do artigo · p. 23 6. Se, à data da dissolução a sociedade não tiver dívidas, podem
Texto do artigo · p. 23 os sócios proceder imediatamente à partilha do activo social, mediante aprovação em Assembleia Geral de inventário, balanço e contas finais e proposta de partilha do activo.
Texto do artigo · p. 23 ARtiGo 52
Texto do artigo · p. 23 (Firma da sociedade em liquidação)
Texto do artigo · p. 23 A partir da dissolução, à firma da sociedade deve ser aditada a menção «sociedade em liquidação» ou «em liquidação».
Texto do artigo · p. 23 ARtiGo 53
Texto do artigo · p. 23 (Impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas)
Texto do artigo · p. 23 A declaração de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas de sociedade de advogados obriga à correspondente comunicação nos processos judiciais em que existe mandato forense a favor de advogados da sociedade, designadamente para efeitos de eventual constituição de novo mandatário judicial, de prestação de contas e de liquidação de honorários.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍtULo Xi
Texto do artigo · p. 23 Carreira profissional e formação de advogados
Texto do artigo · p. 23 ARtiGo 54
Texto do artigo · p. 23 (Progressão profissional)
Texto do artigo · p. 23 As sociedades de advogados devem adoptar regras sobre categorias e progressão profissional dos advogados que lhes estejam vinculados, incluindo procedimentos da sua avaliação regular.
Texto do artigo · p. 23 ARtiGo 55
Texto do artigo · p. 23 (Formação)
Texto do artigo · p. 23 1. As sociedades de advogados devem promover e assegurar a realização de programas de formação dos advogados e advogados estagiários que lhes estejam vinculados.
Texto do artigo · p. 23 2. Para os fins do número anterior, a sociedade de advogados deve designar o advogado orientador da formação dos advogados, em geral, e dos advogados em regime de estágio, em particular.
Texto do artigo · p. 23 3. A formação dos advogados estagiários efectua-se em
Texto do artigo · p. 23 conformidade com o regulamento de estágio aprovado pela ordem dos Advogados de Moçambique, devendo o advogado patrono do advogado estagiário e o advogado orientador da formação na sociedade coordenar entre si o programa de estágio, sem prejuízo da responsabilidade do patrono em promover, acompanhar, orientar e incentivar a formação do advogado estagiário sob sua tutela.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍtULo Xii
Texto do artigo · p. 23 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 23 ARtiGo 56
Texto do artigo · p. 23 Conflitos de interesses
Texto do artigo · p. 23 os advogados vinculados a uma mesma sociedade de advogados, ainda que esta assegure internamente a criação de grupos de trabalho independentes, não podem patrocinar causas ou constituintes quando tal facto consubstanciar uma situação de conflito de interesses nos termos legais.
Texto do artigo · p. 23 ARtiGo 57
Texto do artigo · p. 23 (Dever de pagar quota mensal)
Texto do artigo · p. 23 1. As sociedades de advogados estão obrigadas ao pagamento de uma quota mensal à ordem dos Advogados de Moçambique, nos mesmos termos que os advogados, a partir do mês do seu registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 23 2. o valor da quota mensal das sociedades de advogados
Texto do artigo · p. 23 é fixado por deliberação do Conselho Nacional da Ordem de Advogados de Moçambique, o qual pode estabelecer montantes distintos de quota mensal de acordo com escala ponderada, que aplique um percentual sobre o número de advogados vinculados à sociedade, não se incluindo neles os advogados estagiários.
Texto do artigo · p. 23 ARtiGo 58
Texto do artigo · p. 23 (Regime transitório)
Texto do artigo · p. 23 1. As sociedades constituídas por advogados antes da entrada em vigor do presente diploma devem conformar-se com as regras nela estabelecidas, devendo submeter o respectivo contrato de sociedade à aprovação da ordem dos Advogados de Moçambique, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, sob pena de dissolução judicial.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Lei n.° 5/2014
  2. Texto do artigo, página 16: de 5 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico das sociedades de advogados, em cumprimento do previsto no artigo 152 do Estatuto da ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, a Assembleia da República, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, determina:
  4. Número ou marcador, página 16: CAPÍtULo i
  5. Texto do artigo, página 16: Disposições gerais
  6. Texto do artigo, página 16: ARtiGo 1
  7. Texto do artigo, página 16: (Objecto e âmbito)
  8. Texto do artigo, página 16: A presente Lei estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no território da República de Moçambique.
  9. Texto do artigo, página 16: ARtiGo 2
  10. Texto do artigo, página 16: (Direito subsidiário)
  11. Texto do artigo, página 16: É aplicável, subsidiariamente, o regime jurídico das sociedades comerciais por quotas estabelecido no Código Comercial.
  12. Texto do artigo, página 16: ARtiGo 3
  13. Texto do artigo, página 16: (Personalidade jurídica)
  14. Texto do artigo, página 16: 1. As sociedades de advogados adquirem personalidade jurídica com o registo do contrato de sociedade na Conservatória de Registo de Entidades Legais.
  15. Texto do artigo, página 16: 2. Pelos actos praticados em nome da sociedade de advogados, até à data do registo do contrato de sociedade, respondem solidariamente os sócios.
  16. Texto do artigo, página 16: 3. A sociedade de advogados assume, a partir da data do registo
  17. Texto do artigo, página 16: do contrato de sociedade, os direitos e obrigações decorrentes dos actos praticados em seu nome.
  18. Texto do artigo, página 16: ARtiGo 4
  19. Texto do artigo, página 16: (Objecto social e capacidade)
  20. Texto do artigo, página 16: 1. As sociedades de advogados têm por objecto exclusivo o exercício em comum da profissão de advogado, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
  21. Texto do artigo, página 16: 2. O objecto social das sociedades de advogados pode, também, desde que conste expressamente no contrato de sociedade, abranger o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  22. Texto do artigo, página 16: 3. A capacidade das sociedades de advogados abrange
  23. Texto do artigo, página 16: os direitos e obrigações necessários ou convenientes ao exercício em comum da profissão de advogado e das demais profissões ou actividades previstas no presente artigo, exceptuando os vedados por lei ou os que sejam inseparáveis da personalidade singular dos advogados que a integram.
  24. Número ou marcador, página 16: CAPÍtULo ii
  25. Texto do artigo, página 16: Constituição e registo da sociedade
  26. Texto do artigo, página 16: ARtiGo 5
  27. Texto do artigo, página 16: (Contrato de sociedade)
  28. Texto do artigo, página 16: 1. o contrato de sociedade deve conter, obrigatoriamente,
  29. Texto do artigo, página 16: o estabelecido na lei e, ainda, as seguintes menções:
  30. Texto do artigo, página 16: a) os direitos especiais concedidos a algum ou alguns dos sócios;
  31. Texto do artigo, página 16: b) os direitos e deveres gerais dos associados;
  32. Texto do artigo, página 16: c) os procedimentos de admissão, exoneração e exclusão de sócios, bem como os de apuramento do valor da quota respectiva;
  33. Texto do artigo, página 16: d) aumentos ou reduções do capital social e seu quorum deliberativo.
  34. Texto do artigo, página 16: 2. A sociedade de advogados tem-se por constituída por tempo indeterminado, salvo se o contrato de sociedade fixar o seu limite temporal ou for dissolvida por decisão judicial.
  35. Texto do artigo, página 16: 3. O contrato de sociedade, para além da sede, pode prever
  36. Texto do artigo, página 16: a abertura de outros escritórios e deve ser outorgado na forma prescrita por lei.
  37. Texto do artigo, página 16: ARtiGo 6
  38. Texto do artigo, página 16: (Aprovação do contrato de sociedade)
  39. Texto do artigo, página 16: 1. o contrato de sociedade devidamente assinado pelos sócios é submetido à aprovação da Ordem dos Advogados de Moçambique, acompanhado de certidão negativa de firma.
  40. Texto do artigo, página 16: 2. A falta de aprovação do contrato de sociedade pela ordem dos Advogados de Moçambique, é condição de sua invalidade.
  41. Texto do artigo, página 16: 3. o poder de aprovação do contrato de sociedade consubstancia- -se num controlo de mera legalidade, verificação da harmonia do contrato com as normas deontológicas, num prazo de trinta dias.
  42. Texto do artigo, página 16: 4. Da deliberação da ordem sobre o contrato de sociedade que
  43. Texto do artigo, página 16: lhe tenha sido submetido cabe recurso, nos termos dos Estatutos da ordem dos Advogados de Moçambique.
  44. Texto do artigo, página 16: ARtiGo 7
  45. Texto do artigo, página 16: (Registo provisório)
  46. Texto do artigo, página 16: 1. Decorrido o prazo estabelecido por lei sem que tenha havido deliberação, o contrato de sociedade pode ser objecto de registo provisório na competente Conservatória de Registo das Entidades Legais, o qual se converte em definitivo por mero averbamento no livro de registo respectivo se, passados sessenta dias daquele mesmo prazo, persistir a falta da deliberação pertinente.
  47. Texto do artigo, página 16: 2. o indeferimento do pedido de aprovação do projecto de contrato de sociedade de advogados pela ordem dos Advogados de Moçambique, no período do registo provisório, torna nulos a sua outorga e registo.
  48. Texto do artigo, página 16: 3. Os sócios da sociedade cujo contrato é objecto de registo
  49. Texto do artigo, página 16: provisório, respondem solidariamente por todos os actos praticados em nome daquela, até ao seu registo definitivo.
  50. Texto do artigo, página 16: ARtiGo 8
  51. Texto do artigo, página 16: (Outorga, registo e publicação)
  52. Texto do artigo, página 16: 1. o contrato de sociedade deve ser outorgado pelos sócios, em escritura pública, decorridos trinta dias do pedido de aprovação.
  53. Texto do artigo, página 16: 2. No prazo de quinze dias da sua outorga, os sócios promovem o registo do contrato de sociedade na Conservatória do Registo de Entidades Legais, e a publicação no Boletim da República.
  54. Texto do artigo, página 16: 3. Fica, igualmente, sujeita a registo, em livro próprio da
  55. Texto do artigo, página 16: Ordem dos Advogados de Moçambique, a identificação de todos os advogados sócios, associados e advogados estagiários que exerçam a sua actividade profissional na sociedade de advogados.
  56. Número ou marcador, página 16: CAPÍtULo iii
  57. Texto do artigo, página 16: Firma
  58. Texto do artigo, página 16: ARtiGo 9
  59. Texto do artigo, página 16: (Composição da firma)
  60. Texto do artigo, página 16: 1. Sem prejuízo da sociedade em liquidação, a firma da sociedade obedece as seguintes regras:
  61. Texto do artigo, página 16: a) a sociedade com mais de um sócio é constituída pelo nome profissional, completo ou abreviado, de todos,
  62. Texto do artigo, página 17: alguns ou algum dos sócios da sociedade e termina com a expressão «Sociedade de Advogados» ou «Advogados» e a menção do regime de responsabilidade limitada, expresso através do aditamento “Limitada” ou, abreviadamente, Lda;
  63. Texto do artigo, página 17: b) a sociedade com um único sócio é constituída pelo nome profissional completo ou abreviado do sócio da sociedade e termina com a expressão «Sociedade de Advogados» ou «Advogados» e a menção do regime de responsabilidade limitada, expresso através do aditamento «Sociedade Unipessoal Limitada» ou, abreviadamente, «Sociedade Unipessoal Lda».
  64. Texto do artigo, página 17: 2. A firma da sociedade pode ser mantida com o nome, completo ou abreviado, de ex-sócios mediante autorização escrita destes ou dos seus herdeiros.
  65. Texto do artigo, página 17: 3. Não carece da autorização referida no número anterior, a
  66. Texto do artigo, página 17: manutenção na firma da sociedade de nome de ex-sócio que nela tenha figurado por mais de dez anos.
  67. Texto do artigo, página 17: ARtiGo 10
  68. Texto do artigo, página 17: (Correspondência e papel timbrado)
  69. Texto do artigo, página 17: 1. A firma da sociedade e o tipo de responsabilidade desta devem constar de todos os documentos da sociedade, dos advogados, sócios associados e dos advogados estagiários.
  70. Texto do artigo, página 17: 2. Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, a representação
  71. Texto do artigo, página 17: gráfica da firma das sociedades de advogados pode configurar marca nominativa, figurativa ou emblemática, mista ou logótipo, nos termos da legislação aplicável.
  72. Número ou marcador, página 17: CAPÍtULo iV
  73. Texto do artigo, página 17: Sócios e participações sociais
  74. Número ou marcador, página 17: SECção i Sócios e associados
  75. Texto do artigo, página 17: ARtiGo 11
  76. Texto do artigo, página 17: (Qualidade de sócio)
  77. Texto do artigo, página 17: 1. Só os advogados devidamente inscritos e que tenham as suas obrigações estatutárias regularizadas na Ordem dos Advogados de Moçambique podem ser sócios de sociedade de advogados.
  78. Texto do artigo, página 17: 2. As sociedades de advogados são constituídas por um só sócio
  79. Texto do artigo, página 17: ou por uma pluralidade de sócios, devidamente identificados no contrato de sociedade, podendo o seu limite ser fixado no contrato de sociedade.
  80. Texto do artigo, página 17: ARtiGo 12
  81. Texto do artigo, página 17: (Associados)
  82. Texto do artigo, página 17: 1. Nas sociedades de advogados podem exercer actividade profissional advogados não sócios, os quais tomam a qualidade de advogado associado.
  83. Texto do artigo, página 17: 2. os direitos e deveres gerais do advogado associado constam do contrato de sociedade.
  84. Texto do artigo, página 17: 3. O exercício da actividade profissional por advogado associado é regulado por contrato.
  85. Texto do artigo, página 17: ARtiGo 13
  86. Texto do artigo, página 17: (Advogados estagiários)
  87. Texto do artigo, página 17: 1. Nas sociedades de advogados podem exercer actividade profissional advogados estagiários, que praticam os actos correspondentes previstos na lei e regulamentação.
  88. Texto do artigo, página 17: 2. o advogado estagiário, depois de inscrito na ordem
  89. Texto do artigo, página 17: dos Advogados de Moçambique, goza dos mesmos direitos dos advogados conforme previstos na lei.
  90. Texto do artigo, página 17: ARtiGo 14
  91. Texto do artigo, página 17: (Exclusividade e mandato)
  92. Texto do artigo, página 17: 1. os advogados sócios só podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar, em exclusividade, a actividade profissional de advogado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  93. Texto do artigo, página 17: 2. Os advogados sócios podem exercer actividade profissional de advogado para além da sociedade, desde que autorizado no contrato de sociedade ou por acordo escrito dos sócios que representem a totalidade do seu capital social.
  94. Texto do artigo, página 17: 3. Considera-se autorizada a actividade profissional quando estiver em causa a defesa de parente de primeiro grau em linha recta.
  95. Texto do artigo, página 17: 4. Aos advogados de uma sociedade não é admitido exercerem advocacia em situação de concorrência ou conflito de interesses com outros advogados da mesma sociedade ou com ela própria.
  96. Texto do artigo, página 17: 5. os advogados sócios e associados, sem violação do segredo profissional, devem prestar, mutuamente, informações sobre a sua actividade profissional de advogado exercida na sociedade.
  97. Texto do artigo, página 17: 6. As procurações forenses devem indicar, obrigatoriamente, a sociedade a que o advogado, advogados ou advogados estagiários constituídos estejam vinculados.
  98. Texto do artigo, página 17: 7. Sem prejuízo da faculdade de substabelecer nos termos
  99. Texto do artigo, página 17: gerais, o mandato conferido a apenas algum ou alguns dos advogados ou advogados estagiários de uma sociedade de advogados habilita-os ao exercício dos poderes atribuídos, não se considerando tais poderes extensivos aos demais advogados não expressamente mencionados na procuração.
  100. Número ou marcador, página 17: SECção ii Participações sociais, cessão, amortização e transmissão
  101. Texto do artigo, página 17: ARtiGo 15
  102. Texto do artigo, página 17: (Participações sociais)
  103. Texto do artigo, página 17: As participações sociais nas sociedades de advogados integram quotas que correspondem a uma fracção determinada do capital social, sendo aplicáveis as disposições legais pertinentes.
  104. Texto do artigo, página 17: ARtiGo 16
  105. Texto do artigo, página 17: (Cessão de participações sociais entre sócios)
  106. Texto do artigo, página 17: 1. A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes, a exercer na proporção das suas participações, excepto se o contrato de sociedade dispuser de forma diversa.
  107. Texto do artigo, página 17: 2. o sócio que pretenda ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar aos restantes, por carta, obrigatoriamente endereçada para as respectivas residências ou através de notificação pessoal, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
  108. Texto do artigo, página 17: 3. os destinatários, no prazo de quinze dias, sob pena de caducidade, devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
  109. Texto do artigo, página 17: 4. Em caso de exercício do direito de preferência, a participação
  110. Texto do artigo, página 17: social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
  111. Texto do artigo, página 17: ARtiGo 17
  112. Texto do artigo, página 17: (Cessão de participações sociais a não sócios)
  113. Texto do artigo, página 17: 1. A cessão de participações sociais a não sócios só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende de autorização
  114. Texto do artigo, página 18: da sociedade, concedida por deliberação da Assembleia Geral, tomada por unanimidade dos votos, salvo se o contrato de sociedade estabelecer maioria qualificada de dois terços dos sócios.
  115. Texto do artigo, página 18: 2. o sócio que pretenda transmitir, no todo ou em parte, a respectiva participação social a não sócio deve comunicar à sociedade, por carta, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.
  116. Texto do artigo, página 18: 3. A sociedade, no prazo máximo de trinta dias, por carta,
  117. Texto do artigo, página 18: ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta, nesse prazo, de resposta por escrito por parte da sociedade.
  118. Texto do artigo, página 18: ARtiGo 18
  119. Texto do artigo, página 18: (Amortização por recusa de autorização)
  120. Texto do artigo, página 18: 1. Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participação social a não sócio, deve, no prazo de sessenta dias, proceder à respectiva amortização se o exigir por carta, ou através de notificação pessoal, no prazo de quinze dias, a contar da recepção da comunicação de recusa da sociedade.
  121. Texto do artigo, página 18: 2. O valor de amortização da participação de capital é determinado nos termos do disposto no contrato de sociedade ou em acordo para-social assinado por todos os sócios.
  122. Texto do artigo, página 18: 3. Caso o contrato de sociedade ou acordo para-social não regularem a forma de cálculo do valor da amortização da participação social em termos que permitam o seu apuramento, a mesma é amortizada pelo valor correspondente ao preço da projectada cessão, excepto se a sociedade, nos trinta dias seguintes à notificação a que se refere o n.º 1, comunicar ao sócio que não aceita tal preço como valor de amortização.
  123. Texto do artigo, página 18: 4. No caso previsto na parte final do número anterior, o valor da amortização é fixado por auditor de contas ou perito sem relação com a sociedade, a requerimento desta ou do sócio cedente, ou de ambos.
  124. Texto do artigo, página 18: 5. No cálculo da amortização, o auditor de contas ou perito toma em consideração, de entre os vários elementos de apuramento do montante, o valor de clientela representado pela facturação constante de registo na sociedade e atribuível ao sócio, bem como a fracção representada pela participação em amortização no valor de aviamento da sociedade ou escritório, enquanto estabelecimento, à data do pagamento da amortização.
  125. Texto do artigo, página 18: 6. O valor de amortização é pago nas condições definidas por
  126. Texto do artigo, página 18: lei ou as fixadas no contrato de sociedade ou no acordo para-
  127. Texto do artigo, página 18: -social.
  128. Texto do artigo, página 18: ARtiGo 19
  129. Texto do artigo, página 18: (Cessão gratuita)
  130. Texto do artigo, página 18: 1. O disposto nos artigos 17 e 18 é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessão de participações sociais a título gratuito.
  131. Texto do artigo, página 18: 2. Nas comunicações a que se referem o n.º 2 do artigo 16
  132. Texto do artigo, página 18: e o n.º 2 do artigo 17, deve o sócio que pretenda ceder gratuitamente a sua participação social também mencionar o valor da quota.
  133. Texto do artigo, página 18: ARtiGo 20
  134. Texto do artigo, página 18: (Transmissão não voluntária entre vivos)
  135. Texto do artigo, página 18: 1. No caso de transmissão não voluntária entre vivos de participação social, a sociedade pode amortizá-la.
  136. Texto do artigo, página 18: 2. A transmissão não voluntária entre vivos da participação
  137. Texto do artigo, página 18: social a um não advogado não lhe confere a qualidade de sócio, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização.
  138. Texto do artigo, página 18: 3. A deliberação pela sociedade sobre a amortização deve ser tomada no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data em que a sociedade teve conhecimento da transmissão não voluntária.
  139. Texto do artigo, página 18: 4. À fixação e ao pagamento do valor de amortização
  140. Texto do artigo, página 18: é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 18, salvo se o contrato de sociedade dispuser de modo diferente.
  141. Texto do artigo, página 18: ARtiGo 21
  142. Texto do artigo, página 18: (Extinção de participação social)
  143. Texto do artigo, página 18: 1. As participações sociais extinguem-se por morte do titular, tendo os seus herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
  144. Texto do artigo, página 18: 2. O valor da participação social em caso de extinção por morte do titular é determinado de acordo com os critérios que estiverem fixados no contrato de sociedade, em acta anterior da Assembleia Geral, assinada pelo titular e todos os demais sócios ou em acordo para-social assinado por todos os sócios, com intervenção do titular da participação.
  145. Texto do artigo, página 18: 3. Na falta de critérios determinados, segundo dispõe o número anterior, pode o valor da participação social extinta por morte do titular ser apurado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
  146. Texto do artigo, página 18: 4. Na falta de acordo sobre o valor da participação social
  147. Texto do artigo, página 18: extinta, respectivamente para efeitos dos n.ºs 1 a 3, é aquele apurado, com as necessárias adaptações, pela forma prevista nos n.ºs 4 a 6 do artigo 18 da presente Lei.
  148. Texto do artigo, página 18: 5. o disposto nos n.ºs 1 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que for decretada a interdição ou inabilitação de sócio ou deliberado pela sociedade a exclusão de sócio por sancionamento disciplinar como advogado, nos termos do artigo 23.
  149. Número ou marcador, página 18: SECção iii Exoneração e exclusão de sócio e impossibilidade temporária
  150. Texto do artigo, página 18: ARtiGo 22
  151. Texto do artigo, página 18: (Exoneração de sócio)
  152. Texto do artigo, página 18: 1. Os sócios têm o direito de se exonerar da sociedade de advogados, se a duração tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos.
  153. Texto do artigo, página 18: 2. Havendo fixação de prazo de duração inferior, o direito de exoneração só pode ser exercido nas condições previstas no contrato de sociedade ou quando ocorra justa causa.
  154. Texto do artigo, página 18: 3. O direito do sócio a exonerar-se da sociedade de advogados apenas pode ser exercido, em sociedades unipessoais, se o sócio único se exonerar juntamente com a admissão de um ou mais novos sócios e, em sociedades com pluralidade de sócios, se o direito não for exercido pela totalidade dos sócios.
  155. Texto do artigo, página 18: 4. Constitui, de entre outras, justa causa de exoneração:
  156. Texto do artigo, página 18: a) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da Assembleia Geral;
  157. Texto do artigo, página 18: b) a prorrogação da duração da sociedade, se o sócio tiver votado contra a deliberação da Assembleia Geral;
  158. Texto do artigo, página 18: c) a ocorrência de justa causa de exclusão de outro sócio, previsto no artigo 23, se a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial.
  159. Texto do artigo, página 18: 5. o sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, pela forma definida no contrato de sociedade, ou por carta, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de termo de exoneração.
  160. Texto do artigo, página 18: 6. A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em
  161. Texto do artigo, página 18: que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação pela sociedade.
  162. Texto do artigo, página 19: 7. Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela Assembleia Geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente.
  163. Texto do artigo, página 19: 8. O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade o valor apurado nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo para-social assinado por todos os sócios e, na sua falta, o valor que vier a ser fixado pela forma prevista nos números 4 a 6 do artigo 18 da presente Lei.
  164. Texto do artigo, página 19: 9. o valor determinado nos termos do disposto no número
  165. Texto do artigo, página 19: anterior é acrescido da importância correspondente à realização da participação social.
  166. Texto do artigo, página 19: ARtiGo 23
  167. Texto do artigo, página 19: (Exclusão de sócio)
  168. Texto do artigo, página 19: 1. O sócio pode ser excluído nos casos e segundo os procedimentos especialmente previstos no contrato de sociedade, acordo para - social e na lei.
  169. Texto do artigo, página 19: 2. A exclusão de sócio nas sociedades de advogados pode verificar-se nos casos seguintes:
  170. Texto do artigo, página 19: a) violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem de lei ou do contrato de sociedade;
  171. Texto do artigo, página 19: b) impossibilidade de prestar ou ausência de prestação de modo continuado à sociedade da actividade profissional, por período superior a um ano de exercício;
  172. Texto do artigo, página 19: c) prática de actividade profissional em contravenção das regras de exclusividade e não concorrência;
  173. Texto do artigo, página 19: d) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  174. Texto do artigo, página 19: 3. A exclusão de sócio nas sociedades de advogados deve ter lugar nos casos de violação de deveres deontológicos legalmente definidos que, pela sua gravidade, sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão superior a seis meses ou de suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e o prestígio profissionais.
  175. Texto do artigo, página 19: 4. A sanção disciplinar transitada em julgado correspondente à proibição do exercício da profissão de advogado e o consequente cancelamento da inscrição na ordem dos Advogados de Moçambique, tem como consequência imediata a exclusão do sócio.
  176. Texto do artigo, página 19: 5. Salvo o disposto no n.º 4, a exclusão de um sócio, nos casos
  177. Texto do artigo, página 19: mencionados nos n.ºs 2 e 3, depende do voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos correspondentes ao número total de sócios.
  178. Texto do artigo, página 19: 6. A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na ordem dos Advogados de Moçambique, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  179. Texto do artigo, página 19: 7. À excepção da exclusão de sócio, como consequência do previsto no número 4, nas sociedades de advogados em que o número de sócios seja inferior a quatro, a exclusão de qualquer deles só pode ser decretada judicialmente.
  180. Texto do artigo, página 19: 8. A exclusão de sócio confere ao sócio excluído direito a receber da sociedade de advogados o valor correspondente à sua participação social, cuja determinação se efectua nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo para social assinado por todos os sócios.
  181. Texto do artigo, página 19: 9. Na ausência de previsão de fixação do valor como indicado no número anterior, o valor da exclusão é fixado pela forma prevista nos n.ºs 4 a 6 do artigo 18 da presente Lei.
  182. Texto do artigo, página 19: 10. A exclusão de sócio não prejudica o dever de este
  183. Texto do artigo, página 19: indemnizar a sociedade de advogados pelos prejuízos que a sua conduta culposa possa ter-lhe causado.
  184. Texto do artigo, página 19: ARtiGo 24
  185. Texto do artigo, página 19: (Impossibilidade temporária de exercício por motivos de saúde)
  186. Texto do artigo, página 19: 1. No caso de impossibilidade temporária de exercício da profissão por motivos de saúde, o sócio mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação social por período que não exceda três anos, se a impossibilidade se mantiver.
  187. Texto do artigo, página 19: 2. Se a impossibilidade do sócio se mantiver para além do período mencionado no n.º 1, salvo prazo superior estipulado no contrato de sociedade ou em acordo para-social assinado por todos os sócios, a sociedade pode proceder à amortização da participação social.
  188. Texto do artigo, página 19: 3. O valor de amortização é determinado de acordo com os critérios fixados no contrato de sociedade ou em acordo parasocial assinado por todos os sócios, com intervenção do titular da participação ou, na sua falta, por acordo escrito entre a sociedade e o sócio.
  189. Texto do artigo, página 19: 4. Na falta de convenção, conforme prevê o n.º 3, o valor da
  190. Texto do artigo, página 19: amortização é fixado pela forma prevista nos n.ºs 4 a 6 do artigo 18 da presente Lei.
  191. Texto do artigo, página 19: 5. O contrato de sociedade pode fixar condições mais favoráveis para o sócio impossibilitado temporariamente, mas não pode atribuir-lhe tratamento menos favorável do que o previsto no presente artigo, nem reduzir os benefícios que resultem da sua aplicação.
  192. Número ou marcador, página 19: CAPÍtULo V
  193. Texto do artigo, página 19: Das deliberações dos sócios e da administração da sociedade
  194. Texto do artigo, página 19: ARtiGo 25
  195. Texto do artigo, página 19: (Assembleias gerais)
  196. Texto do artigo, página 19: 1. Às assembleias gerais e deliberações dos sócios das sociedades de advogados é aplicável, com excepção do regulado na presente Lei, o que a lei dispõe para as assembleias gerais e sócios das sociedades por quotas.
  197. Texto do artigo, página 19: 2. Dependem de deliberação dos sócios reunidos em Assembleia Geral os seguintes actos, além de outros especificados por lei ou que constem do contrato de sociedade:
  198. Texto do artigo, página 19: a) consentimento para transmissão de participações sociais;
  199. Texto do artigo, página 19: b) amortização de participação social;
  200. Texto do artigo, página 19: c) alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
  201. Texto do artigo, página 19: d) participação em associações de empresas;
  202. Texto do artigo, página 19: e) ratificação dos actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato.
  203. Texto do artigo, página 19: 3. A Assembleia Geral da sociedade de advogados é constituída por todos os sócios da sociedade e não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, três quartos dos sócios.
  204. Texto do artigo, página 19: 4. o sócio só pode fazer-se representar em Assembleia Geral por outro sócio, mandatado por meio de simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  205. Texto do artigo, página 19: 5. Salvo disposição em contrário da presente Lei ou do contrato
  206. Texto do artigo, página 19: de sociedade, as deliberações sociais são tomadas por maioria dos votos expressos.
  207. Texto do artigo, página 19: ARtiGo 26
  208. Texto do artigo, página 19: (Actas)
  209. Texto do artigo, página 19: 1. As deliberações dos sócios devem constar de acta, que é assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia.
  210. Texto do artigo, página 19: 2. Quando algum sócio, devendo fazê-lo, não assinar
  211. Texto do artigo, página 19: a respectiva acta, deve a sociedade notificá-lo, por carta, no seu
  212. Texto do artigo, página 20: domicílio profissional ou, em caso de impossibilidade, no seu domicílio voluntário geral, para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine.
  213. Texto do artigo, página 20: 3. Decorrido esse prazo, a acta adquire força probatória plena, desde que assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, e a ela se anexe cópia da referida carta e prova da sua recepção.
  214. Texto do artigo, página 20: ARtiGo 27
  215. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  216. Texto do artigo, página 20: 1. A administração da sociedade de advogados tem os poderes de gestão e representação admitidos por lei e os que, não a contrariando, sejam especificados no contrato de sociedade.
  217. Texto do artigo, página 20: 2. O exercício dos poderes de administração deve sempre conformar-se com a independência do advogado ou advogado estagiário, relativamente à prática dos respectivos actos profissionais.
  218. Texto do artigo, página 20: 3. O administrador que, no exercício abusivo dos seus poderes
  219. Texto do artigo, página 20: de administrador, viole a independência profissional do advogado ou advogado estagiário, está sujeito à responsabilização que ao caso couber.
  220. Número ou marcador, página 20: CAPÍtULo Vi
  221. Texto do artigo, página 20: Remunerações e distribuição de dividendos
  222. Texto do artigo, página 20: ARtiGo 28
  223. Texto do artigo, página 20: (Remunerações)
  224. Texto do artigo, página 20: Salvo disposição do contrato de sociedade ou deliberação da Assembleia Geral em contrário, as remunerações de qualquer natureza como contraprestação da actividade profissional exercida pelos advogados vinculados à sociedade, quer detenham, para além dessa, a qualidade de sócio ou de associado, constituem receitas da sociedade.
  225. Texto do artigo, página 20: ARtiGo 29
  226. Texto do artigo, página 20: (Distribuição de dividendos)
  227. Texto do artigo, página 20: 1. A sociedade pode atribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos dividendos a distribuir numa base anual.
  228. Texto do artigo, página 20: 2. A distribuição de dividendos é deliberada em Assembleia
  229. Texto do artigo, página 20: Geral, segundo o que se encontrar estabelecido no contrato de sociedade ou em acordo para-social assinado por todos os sócios, podendo a distribuição dos mesmos não ser proporcional ao valor das participações de cada sócio, correspondendo, nesses casos, a direito especial de sócio.
  230. Número ou marcador, página 20: CAPÍtULo Vii
  231. Texto do artigo, página 20: Regime de responsabilidade
  232. Texto do artigo, página 20: ARtiGo 30
  233. Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade limitada)
  234. Texto do artigo, página 20: 1. Nas sociedades de advogados, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais.
  235. Texto do artigo, página 20: 2. A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por
  236. Texto do artigo, página 20: actos praticados ou por omissões imputadas a advogados, sócios ou associados, e a advogados estagiários no exercício da profissão.
  237. Texto do artigo, página 20: ARtiGo 31
  238. Texto do artigo, página 20: (Direito de regresso)
  239. Texto do artigo, página 20: As sociedades de advogados têm direito de regresso contra o advogado, advogado estagiário, sócio, associado, administrador, agente ou mandatário responsável pelos actos ou omissões culposos geradores de responsabilidade para a sociedade.
  240. Texto do artigo, página 20: ARtiGo 32
  241. Texto do artigo, página 20: (Seguro obrigatório de responsabilidade civil)
  242. Texto do artigo, página 20: 1. As sociedades de advogados devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos advogados e advogados estagiários que lhes estejam vinculados, bem como pelos actos de administração por administradores, agentes ou mandatários sociais.
  243. Texto do artigo, página 20: 2. Cabe ao Conselho Nacional da ordem dos Advogados de Moçambique estabelecer, mediante deliberação fundamentada, o capital mínimo que as sociedades de advogados devem, obrigatoriamente, ter segurado.
  244. Texto do artigo, página 20: 3. o não cumprimento do disposto no presente artigo
  245. Texto do artigo, página 20: implica a responsabilidade ilimitada dos sócios da sociedade de advogados, no que se refere a dívidas sociais decorrentes do dever de indemnizar, por comprovada negligência no cumprimento das obrigações profissionais durante o período do incumprimento do dever de celebração do seguro obrigatório de responsabilidade civil.
  246. Número ou marcador, página 20: CAPÍtULo Viii
  247. Texto do artigo, página 20: Fusão e cisão de sociedades
  248. Número ou marcador, página 20: SECção i Fusão de sociedades
  249. Texto do artigo, página 20: ARtiGo 33
  250. Texto do artigo, página 20: (Noção e modalidades)
  251. Texto do artigo, página 20: 1. É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de advogados mediante a sua reunião numa única sociedade.
  252. Texto do artigo, página 20: 2. A fusão pode realizar-se:
  253. Texto do artigo, página 20: a) mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e atribuição aos sócios daquela de participações sociais;
  254. Texto do artigo, página 20: b) mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas participações sociais na nova sociedade.
  255. Texto do artigo, página 20: ARtiGo 34
  256. Texto do artigo, página 20: (Projecto de fusão)
  257. Texto do artigo, página 20: As administrações das sociedades de advogados que pretendam fundir-se devem elaborar, em conjunto, um projecto de fusão de acordo com o previsto no Código Comercial, sendo de destacar que constem, necessariamente, os seguintes elementos:
  258. Texto do artigo, página 20: a) a modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da fusão, relativamente a todas as sociedades participantes;
  259. Texto do artigo, página 20: b) a firma, a sede, o montante do capital social e a data de registo de cada uma das sociedades na ordem dos Advogados de Moçambique.
  260. Número ou marcador, página 20: SECção ii Cisão de sociedades
  261. Texto do artigo, página 20: ARtiGo 35
  262. Texto do artigo, página 20: (Noção e modalidades)
  263. Texto do artigo, página 20: A cisão de sociedades de advogados é permitida, devendo efectuar-se segundo uma das seguintes modalidades:
  264. Texto do artigo, página 20: a) destacar parte do seu património para efeitos de constituição de outra sociedade de advogados;
  265. Texto do artigo, página 21: b) dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade de advogados;
  266. Texto do artigo, página 21: c) destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades de advogados já existentes ou com partes do patri¬mónio de outras sociedades de advogados, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
  267. Texto do artigo, página 21: ARtiGo 36
  268. Texto do artigo, página 21: (Projecto de cisão)
  269. Texto do artigo, página 21: 1. A administração de sociedade de advogados que pretendam cindir-se ou, tratando-se de cisão-fusão, as administrações das sociedades participantes devem elaborar, em conjunto, um projecto de cisão, donde constem, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
  270. Texto do artigo, página 21: a) a modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da cisão relativamente a todas as sociedades participantes;
  271. Texto do artigo, página 21: b) a firma, a sede, o montante do capital social e a data do registo de cada uma das sociedades participantes na ordem dos Advogados de Moçambique;
  272. Texto do artigo, página 21: c) a descrição e valor dos elementos do activo e do passivo a transmitir para as novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, para as sociedades incorporantes;
  273. Texto do artigo, página 21: d) as participações sociais a atribuir aos sócios das novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, das sociedades incorporantes;
  274. Texto do artigo, página 21: e) o projecto de contrato das novas sociedades ou, no caso de cisão-fusão, o projecto de alteração a introduzir no contrato das sociedades incorporantes;
  275. Texto do artigo, página 21: f) a data a partir da qual as operações da sociedade cindida ou, no caso de cisão-fusão, das sociedades incorporantes, são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da ou das sociedades resultantes da cisão;
  276. Texto do artigo, página 21: g) os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cisão ou, no caso de cisão-fusão, pelas sociedades incorporantes aos sócios da ou das sociedades cindidas ou aos sócios das sociedades incorporadas titulares de direitos especiais;
  277. Texto do artigo, página 21: h) as medidas de protecção dos direitos dos credores.
  278. Texto do artigo, página 21: 2. o projecto de cisão deve ser aprovado pela Assembleia Geral da sociedade cindida e, no caso de cisão-fusão, pelas assembleias gerais das sociedades participantes, por maioria de três quartos dos votos expressos.
  279. Texto do artigo, página 21: 3. As deliberações só podem ser executadas depois de obtido o
  280. Texto do artigo, página 21: consentimento dos sócios que, por força da cisão, percam direitos especiais de que sejam titulares.
  281. Número ou marcador, página 21: SECção iii Votação e registo do projecto, aprovação e outorga do contrato
  282. Texto do artigo, página 21: de sociedade
  283. Texto do artigo, página 21: ARtiGo 37
  284. Texto do artigo, página 21: (Registo do projecto e aprovação do contrato)
  285. Texto do artigo, página 21: o projecto de fusão ou de cisão deve ser registado na ordem dos Advogados de Moçambique, ficando o contrato de sociedade nele incluído sujeito à sua aprovação, em conformidade com o previsto no artigo 6 da presente Lei.
  286. Texto do artigo, página 21: ARtiGo 38
  287. Texto do artigo, página 21: (Direito de exoneração dos sócios)
  288. Texto do artigo, página 21: o sócio ou sócios que votarem contra o projecto de fusão ou de cisão têm o direito de se exonerar da sociedade, com efeitos imediatos, equivalendo tal direito a justa causa de exoneração para os efeitos previstos no artigo 22 da presente Lei. ARtiGo 39 (Outorga, registo e publicação) Aprovado o contrato de sociedade, conforme dispõe o artigo 6, e tendo a fusão ou a cisão sido consentidas pelas assembleias gerais das sociedades participantes, compete às suas administrações outorgar o respectivo contrato de sociedade, bem como promover o seu registo e publicação, nos termos do artigo 8 da presente Lei.
  289. Texto do artigo, página 21: ARtiGo 40
  290. Texto do artigo, página 21: (Efeitos do registo)
  291. Texto do artigo, página 21: 1. o registo da fusão na Conservatória de Registos das Entidades Legais produz, com relação à mesma, os seguintes efeitos:
  292. Texto do artigo, página 21: a) extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;
  293. Texto do artigo, página 21: b) os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.
  294. Texto do artigo, página 21: 2. o registo da cisão na Conservatória de Registos das
  295. Texto do artigo, página 21: Entidades Legais produz, com relação à mesma, os seguintes efeitos:
  296. Texto do artigo, página 21: a) transmitem-se os direitos e obrigações da sociedade cindida para a nova sociedade ou, no caso de cisãofusão, para a sociedade incorporante;
  297. Texto do artigo, página 21: b) no caso de cisão-dissolução, extingue-se a sociedade cindida;
  298. Texto do artigo, página 21: c) os sócios da sociedade cindida a quem sejam atribuídas participações sociais da sociedade incorporante ou da nova sociedade, tornam-se sócios das mesmas.
  299. Número ou marcador, página 21: CAPÍtULo iX
  300. Texto do artigo, página 21: Relações entre sociedades de advogados
  301. Texto do artigo, página 21: ARtiGo 41
  302. Texto do artigo, página 21: (Associação de sociedades de advogados)
  303. Texto do artigo, página 21: 1. Às sociedades de advogados é permitido participar em associações para o exercício de actividade profissional, no âmbito do seu objecto social e na forma determinada por lei.
  304. Texto do artigo, página 21: 2. Não é admitido às sociedades de advogados associarem-se para a prática de actos próprios da advocacia, sendo tais actos atribuídos por lei aos advogados.
  305. Texto do artigo, página 21: 3. As sociedades de advogados podem celebrar contratos de
  306. Texto do artigo, página 21: correspondência e colaboração, de transferência de conhecimento e formação, de consórcio, de agência e de gestão entre duas ou mais sociedades de advogados ou entre um ou mais advogados em prática não organizada em sociedade e uma sociedade de advogados para o exercício, em conjunto e por período limitado, nunca superior a 5 anos, de actividade profissional do âmbito do objecto social e capacidade das sociedades de advogados, conforme definido no artigo 4 da presente Lei.
  307. Texto do artigo, página 22: ARtiGo 42
  308. Texto do artigo, página 22: (Relações com sociedades de advogados estrangeiras)
  309. Texto do artigo, página 22: 1. As sociedades de advogados moçambicanas podem estabelecer relações de associação com suas congéneres estrangeiras.
  310. Texto do artigo, página 22: 2. Nas suas relações de associação, admitidas nos termos do número anterior, as sociedades associadas apenas podem exercer as seguintes actividades:
  311. Texto do artigo, página 22: a) formação profissional dos advogados e demais profissionais que com elas tenham vínculo;
  312. Texto do artigo, página 22: b) transferência de conhecimentos;
  313. Texto do artigo, página 22: c) colaboração em projectos de elaboração legislativa e regulamentar;
  314. Texto do artigo, página 22: d) realização de estudos de direito comparado;
  315. Texto do artigo, página 22: e) edição e lançamento de publicações jurídicas;
  316. Texto do artigo, página 22: f) apresentação conjunta de temáticas jurídicas;
  317. Texto do artigo, página 22: g) acesso a mercados regionais e internacionais.
  318. Texto do artigo, página 22: 3. Na prossecução das actividades do âmbito das associações em que participam, as sociedades de advogados moçambicanas devem expressamente manter a sua identidade, individualidade e responsabilidade societárias.
  319. Texto do artigo, página 22: 4. Na sua actuação em Moçambique, a associação deve ser
  320. Texto do artigo, página 22: representada pela sociedade de advogados moçambicana. ARtiGo 43
  321. Texto do artigo, página 22: (Depósito e registo dos contrato de associação)
  322. Texto do artigo, página 22: 1. os contratos e instrumentos de associação, do âmbito do presente capítulo, devem ser depositados na ordem dos Advogados de Moçambique, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da sua celebração.
  323. Texto do artigo, página 22: 2. A Ordem dos Advogados de Moçambique exerce o controlo de legalidade sobre a formação e conformidade dos contratos e instrumentos sujeitos a depósito.
  324. Texto do artigo, página 22: 3. As sociedades de advogados moçambicanas devem
  325. Texto do artigo, página 22: comunicar previamente à ordem dos Advogados de Moçambique a execução das actividades previstas nos contratos ou instrumentos de associação de que sejam parte, incluindo o início e finalidade de actividade a ser exercida por profissional estrangeiro, a sua nacionalidade e qualificações.
  326. Texto do artigo, página 22: ARtiGo 44
  327. Texto do artigo, página 22: (Concorrência)
  328. Texto do artigo, página 22: Em matérias ligadas à concorrência, as sociedades dos advogados regem - se pela Lei de Concorrência em vigor no País.
  329. Texto do artigo, página 22: ARtiGo 45
  330. Texto do artigo, página 22: (Participação em organismos internacionais)
  331. Texto do artigo, página 22: As sociedades de advogados moçambicanas podem filiar-se em organismos internacionais de direito e participar em iniciativas de carácter jurídico internacional, mantendo um respeito estrito da lei moçambicana e das normas de direito internacional aplicáveis.
  332. Número ou marcador, página 22: CAPÍtULo X
  333. Texto do artigo, página 22: Dissolução, liquidação e partilha da sociedade
  334. Texto do artigo, página 22: ARtiGo 46
  335. Texto do artigo, página 22: (Causas de dissolução)
  336. Texto do artigo, página 22: A sociedade de advogados dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e, ainda, nos seguintes casos:
  337. Texto do artigo, página 22: a) deliberação dos sócios a favor da dissolução e se não houver deliberação de prorrogação do prazo fixado
  338. Texto do artigo, página 22: para a sua duração, tomada por pelo menos três quartos dos votos da totalidade dos sócios expressos em assembleia geral convocada para o efeito;
  339. Texto do artigo, página 22: b) não reconstituição da pluralidade de sócios ou alteração do contrato de sociedade contemplando a unipessoalidade, no prazo de seis meses da verificação do facto da perda da pluralidade de sócios;
  340. Texto do artigo, página 22: c) impedimento do exercício da actividade profissional objecto da sociedade de advogados, por efeito de decisão de órgão competente da ordem dos Advogados de Moçambique.
  341. Texto do artigo, página 22: ARtiGo 47
  342. Texto do artigo, página 22: (Dissolução extra-judicial)
  343. Texto do artigo, página 22: 1. Verificados os pressupostos legais da dissolução da sociedade de advogados, pode qualquer sócio, herdeiro de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio e a ordem dos Advogados de Moçambique promover o reconhecimento e registo na Conservatória de Registo das Entidades Legais da dissolução da sociedade, na forma e limites previstos na lei.
  344. Texto do artigo, página 22: 2. A ordem dos Advogados de Moçambique deve determinar
  345. Texto do artigo, página 22: a dissolução da sociedade no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 46, salvo se o sócio único, no prazo de dez dias a contar da data da notificação, requerer à Ordem dos Advogados de Moçambique que lhe seja concedido, até um, ano para regularizar a situação, suspendendo-se, por esse prazo, a dissolução da sociedade.
  346. Texto do artigo, página 22: 3. A dissolução da sociedade de advogados deve ser registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, no prazo de quinze dias, a contar da data do título em que é reconhecida.
  347. Texto do artigo, página 22: 4. A dissolução da sociedade produz efeitos após o registo,
  348. Texto do artigo, página 22: conforme previsto no número anterior. ARtiGo 48
  349. Texto do artigo, página 22: (Dissolução por sentença judicial)
  350. Texto do artigo, página 22: 1. Pode ser requerida a dissolução judicial de socie¬dade de advogados com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato de sociedade e, ainda, se, por força de decisão dos órgãos competentes da ordem dos Advogados de Moçambique, a sociedade ficar impedida de exercer a sua actividade ou se não tiver exercido qualquer actividade durante um ano consecutivo.
  351. Texto do artigo, página 22: 2. ocorrendo qualquer dos casos previstos no número anterior,
  352. Texto do artigo, página 22: podem os sócios, por maioria de três quartos dos votos expressos, em Assembleia Geral para o efeito convocada, deliberar a dissolução da sociedade, dentro dos seis meses seguintes à data de verificação da causa da dissolução, produzindo a dissolução efeitos após o registo a promover nos termos do n.º 3 do artigo 47 da presente Lei.
  353. Texto do artigo, página 22: ARtiGo 49
  354. Texto do artigo, página 22: (Acção de dissolução judicial)
  355. Texto do artigo, página 22: 1. A acção de dissolução judicial da sociedade pode ser proposta por um sócio, por um credor da sociedade ou pela ordem dos Advogados de Moçambique, representada pelo Bastonário ou seu mandatário.
  356. Texto do artigo, página 22: 2. A acção de dissolução judicial da sociedade deve ser proposta no prazo de sete meses a contar da data em que o requerente tomou conhecimento do facto que fundamenta a dissolução, mas não depois de decorridos dois anos sobre a sua verificação.
  357. Texto do artigo, página 22: 3. Quando o requerente da dissolução for a ordem
  358. Texto do artigo, página 22: dos Advogados de Moçambique, pode a acção ser proposta a todo o tempo.
  359. Texto do artigo, página 23: ARtiGo 50
  360. Texto do artigo, página 23: (Exercício da advocacia em caso de dissolução)
  361. Texto do artigo, página 23: É permitido o exercício da actividade profissional de advocacia, a título individual, ou noutra sociedade de advogados, aos advogados e advogados estagiários de sociedade de advogados dissolvida, mesmo que nela tenham a qualidade de sócio ou de associado, a partir da data do registo da deliberação da dissolução na ordem dos Advogados de Moçambique.
  362. Texto do artigo, página 23: ARtiGo 51
  363. Texto do artigo, página 23: (Liquidação do património social)
  364. Texto do artigo, página 23: 1. Dissolvida a sociedade, deve proceder-se à liquidação do seu património em conformidade com o estabelecido por lei e sem prejuízo das disposições constantes da presente Lei.
  365. Texto do artigo, página 23: 2. São liquidatários os administradores da sociedade, salvo cláusula diversa do contrato de sociedade, deliberação social ou acordo para-social.
  366. Texto do artigo, página 23: 3. o pagamento do passivo ou a consignação das quantias necessárias a esse fim tem prioridade sobre a partilha dos bens sociais.
  367. Texto do artigo, página 23: 4. Extintas as dívidas sociais, o activo remanescente é destinado ao reembolso das entradas de capital pelo valor que tinham à data da sua realização, se outro não resultar do contrato de sociedade, de deliberação social ou de acordo escrito entre todos os sócios.
  368. Texto do artigo, página 23: 5. Após o reembolso das entradas de capital, procede-se à distribuição do activo remanescente pelos sócios na proporção da parte que lhes caiba nos dividendos.
  369. Texto do artigo, página 23: 6. Se, à data da dissolução a sociedade não tiver dívidas, podem
  370. Texto do artigo, página 23: os sócios proceder imediatamente à partilha do activo social, mediante aprovação em Assembleia Geral de inventário, balanço e contas finais e proposta de partilha do activo.
  371. Texto do artigo, página 23: ARtiGo 52
  372. Texto do artigo, página 23: (Firma da sociedade em liquidação)
  373. Texto do artigo, página 23: A partir da dissolução, à firma da sociedade deve ser aditada a menção «sociedade em liquidação» ou «em liquidação».
  374. Texto do artigo, página 23: ARtiGo 53
  375. Texto do artigo, página 23: (Impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas)
  376. Texto do artigo, página 23: A declaração de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas de sociedade de advogados obriga à correspondente comunicação nos processos judiciais em que existe mandato forense a favor de advogados da sociedade, designadamente para efeitos de eventual constituição de novo mandatário judicial, de prestação de contas e de liquidação de honorários.
  377. Número ou marcador, página 23: CAPÍtULo Xi
  378. Texto do artigo, página 23: Carreira profissional e formação de advogados
  379. Texto do artigo, página 23: ARtiGo 54
  380. Texto do artigo, página 23: (Progressão profissional)
  381. Texto do artigo, página 23: As sociedades de advogados devem adoptar regras sobre categorias e progressão profissional dos advogados que lhes estejam vinculados, incluindo procedimentos da sua avaliação regular.
  382. Texto do artigo, página 23: ARtiGo 55
  383. Texto do artigo, página 23: (Formação)
  384. Texto do artigo, página 23: 1. As sociedades de advogados devem promover e assegurar a realização de programas de formação dos advogados e advogados estagiários que lhes estejam vinculados.
  385. Texto do artigo, página 23: 2. Para os fins do número anterior, a sociedade de advogados deve designar o advogado orientador da formação dos advogados, em geral, e dos advogados em regime de estágio, em particular.
  386. Texto do artigo, página 23: 3. A formação dos advogados estagiários efectua-se em
  387. Texto do artigo, página 23: conformidade com o regulamento de estágio aprovado pela ordem dos Advogados de Moçambique, devendo o advogado patrono do advogado estagiário e o advogado orientador da formação na sociedade coordenar entre si o programa de estágio, sem prejuízo da responsabilidade do patrono em promover, acompanhar, orientar e incentivar a formação do advogado estagiário sob sua tutela.
  388. Número ou marcador, página 23: CAPÍtULo Xii
  389. Texto do artigo, página 23: Disposições finais e transitórias
  390. Texto do artigo, página 23: ARtiGo 56
  391. Texto do artigo, página 23: Conflitos de interesses
  392. Texto do artigo, página 23: os advogados vinculados a uma mesma sociedade de advogados, ainda que esta assegure internamente a criação de grupos de trabalho independentes, não podem patrocinar causas ou constituintes quando tal facto consubstanciar uma situação de conflito de interesses nos termos legais.
  393. Texto do artigo, página 23: ARtiGo 57
  394. Texto do artigo, página 23: (Dever de pagar quota mensal)
  395. Texto do artigo, página 23: 1. As sociedades de advogados estão obrigadas ao pagamento de uma quota mensal à ordem dos Advogados de Moçambique, nos mesmos termos que os advogados, a partir do mês do seu registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  396. Texto do artigo, página 23: 2. o valor da quota mensal das sociedades de advogados
  397. Texto do artigo, página 23: é fixado por deliberação do Conselho Nacional da Ordem de Advogados de Moçambique, o qual pode estabelecer montantes distintos de quota mensal de acordo com escala ponderada, que aplique um percentual sobre o número de advogados vinculados à sociedade, não se incluindo neles os advogados estagiários.
  398. Texto do artigo, página 23: ARtiGo 58
  399. Texto do artigo, página 23: (Regime transitório)
  400. Texto do artigo, página 23: 1. As sociedades constituídas por advogados antes da entrada em vigor do presente diploma devem conformar-se com as regras nela estabelecidas, devendo submeter o respectivo contrato de sociedade à aprovação da ordem dos Advogados de Moçambique, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, sob pena de dissolução judicial.
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