Lei n.º 5/2014

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Texto do artigo · p. 23 2. Para efeitos de averbamento, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, das alterações efectuadas por força do número anterior, é bastante a apresentação de certidão emitida pelo Bastonário da ordem dos Advogados de Moçambique, na qual ateste a conformidade do contrato de sociedade com o presente diploma, produzindo efeitos as alterações que se mostrem necessárias efectuar, no primeiro dia do sexto mês seguinte à data do referido registo comercial.
Texto do artigo · p. 23 3. A certidão mencionada no número anterior deve ser emitida no prazo previsto no n.º 4 do artigo 6 da presente Lei, contado a partir da data de recepção pela ordem dos Advogados de Moçambique do pedido da sua emissão e simultânea submissão do projecto de contrato de sociedade da sociedade de advogados, assinado por todos os sócios.
Texto do artigo · p. 23 4. Na falta de emissão da certidão a que se referem os n.ºs 2
Texto do artigo · p. 23 e 3, aplicam-se à conformação das sociedades constituídas por advogados o previsto no artigo 8 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 24 ARtiGo 59
Texto do artigo · p. 24 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 24 A presente Lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 24 Aprovada pela Assembleia da República aos 30 de outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 24 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 24 Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, AmAndo Emílio GuEbuzA.
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  1. Texto do artigo, página 23: 2. Para efeitos de averbamento, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, das alterações efectuadas por força do número anterior, é bastante a apresentação de certidão emitida pelo Bastonário da ordem dos Advogados de Moçambique, na qual ateste a conformidade do contrato de sociedade com o presente diploma, produzindo efeitos as alterações que se mostrem necessárias efectuar, no primeiro dia do sexto mês seguinte à data do referido registo comercial.
  2. Texto do artigo, página 23: 3. A certidão mencionada no número anterior deve ser emitida no prazo previsto no n.º 4 do artigo 6 da presente Lei, contado a partir da data de recepção pela ordem dos Advogados de Moçambique do pedido da sua emissão e simultânea submissão do projecto de contrato de sociedade da sociedade de advogados, assinado por todos os sócios.
  3. Texto do artigo, página 23: 4. Na falta de emissão da certidão a que se referem os n.ºs 2
  4. Texto do artigo, página 23: e 3, aplicam-se à conformação das sociedades constituídas por advogados o previsto no artigo 8 da presente Lei.
  5. Texto do artigo, página 24: ARtiGo 59
  6. Texto do artigo, página 24: (Entrada em vigor)
  7. Texto do artigo, página 24: A presente Lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 24: Aprovada pela Assembleia da República aos 30 de outubro de 2013.
  9. Texto do artigo, página 24: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  10. Texto do artigo, página 24: Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, AmAndo Emílio GuEbuzA.
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