I SÉRIE — n.º 11

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 11/2015

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2015 I SÉRIE — Número 11
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Presidência da República:
Parágrafo · p. 1 Decreto Presidencial n.º 2/2015:
Parágrafo · p. 1 Cria o Museu da Presidência da República.
Parágrafo · p. 1 Despacho Presidencial n.º 136/2015:
Parágrafo · p. 1 Nomeia Arsénio Henriques Cossa, para o cargo de Adido de Imprensa.
Título de secção · p. 1 Presidência da rePública
Título de secção · p. 1 Decreto Presidencial n.º 2/2015
Parágrafo · p. 1 de 10 de Fevereiro
Parágrafo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer uma identidade institucional com o objectivo de coleccionar e restaurar os diversos materiais fotográficos, discográficos, documentais e ofertas que marcam os diversos momentos históricos dos Presidentes da República de Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto Presidencial n.º 5/2008, de 19 de Junho, decreto:
Parágrafo · p. 1 ARTIgO 1
Parágrafo · p. 1 (Criação e Natureza)
Lista · p. 1 1. É criado o Museu da Presidência da República.
Lista · p. 1 2. O Museu da Presidência da República é uma instituição
Parágrafo · p. 1 subordinada à Presidência da República. ARTIgO 2
Parágrafo · p. 1 (Atribuições)
Parágrafo · p. 1 São atribuições do Museu da Presidência da República:
Parágrafo · p. 1 a) Promover o património histórico da Presidência da República de Moçambique para a perpetuação da história do nosso País;
Parágrafo · p. 1 b) Promover a salvaguarda, a valorização e a fruição dos bens histórico-culturais da Presidência da República
Parágrafo · p. 1 ARTIgO 3
Parágrafo · p. 1 (Funções)
Parágrafo · p. 1 São funções do Museu da Presidência da República:
Lista · p. 1 a) Inventariar o património histórico-cultural da Presidência da República;
Lista · p. 1 b) Investigar o património documental, material e cultural;
Lista · p. 1 c) garantir um destino unitário ao conjunto dos bens histórico-culturais da Presidência da República;
Lista · p. 1 d) garantir o depósito temporário e/ou permanente de toda a documentação, material fotográfico e discográfico e de outros bens que constituem oferta aos Chefes do Estado e à Presidência da República;
Lista · p. 1 e) Desenvolver o trabalho de catalogação e inventariação do património pertencente ao museu e a outras instituições ou particulares, que pela sua história ou ligação aos diferentes Presidentes se enquadrem nas atribuições deste museu e da sua acção;
Lista · p. 1 f) Salvaguardar e valorizar o património do Estado através da correcta conservação e exposição das espécies que compõem o seu acervo ou daquele que simplesmente aí se encontra depositado, bem como através da aquisição de peças;
Lista · p. 1 g) Criar um lugar de conhecimento e divulgação pública da história e da instituição, nomeadamente pela divulgação do papel e da acção da Presidência da República na sociedade moçambicana e junto da comunidade internacional;
Lista · p. 1 h) Fomentar o interesse pelo estudo da história da Presidência da República e pela vida e obra dos vários Presidentes;
Lista · p. 1 i) Fomentar o conhecimento e o apreço pelo património cultural associado à Presidência da República.
Parágrafo · p. 1 ARTIgO 4
Parágrafo · p. 1 (Direcção)
Parágrafo · p. 1 1. O Museu da Presidência da República é dirigido por um Curador de Museu.
Parágrafo · p. 2 62 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 11
Lista · p. 2 2. O Curador do Museu da Presidência da República é nomeado pelo Presidente da República.
Lista · p. 2 3. O Curador do Museu da Presidência da República tem estatuto de Secretário de Estado para todos os efeitos legais.
Lista · p. 2 4. O Curador do Museu da Presidência da República é assistido
Parágrafo · p. 2 por dois técnicos nomeados, exonerados e demitidos pelo Ministro na Presidência para os Assuntos da Casa Civil.
Parágrafo · p. 2 ARTIgO 5
Parágrafo · p. 2 (Regulamentação)
Lista · p. 2 1. A organização, funcionamento e competências do Museu da Presidência da República são fixadas por Regulamento Interno, nos termos do Estatuto Orgânico da Presidência da República.
Lista · p. 2 2. O quadro de pessoal do Museu da Presidência da República
Parágrafo · p. 2 é fixado em diploma específico. ARTIgO 6
Parágrafo · p. 2 (Norma Revogatória)
Parágrafo · p. 2 São revogadas todas as normas que disponham em contrário ao estabelecido no presente decreto.
Parágrafo · p. 2 ARTIgO 7
Parágrafo · p. 2 (Entrada em vigor)
Parágrafo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.
Parágrafo · p. 2 Maputo, aos 10 de Fevereiro de 2015. — O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Texto do artigo · p. 2 Despacho Presidencial n.º 136/2015
Texto do artigo · p. 2 de 10 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 6 do Estatuto Orgânico da Presidência da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 5/2008, de 19 de Junho, nomeio Arsénio Henriques Cossa, para o cargo de Adido de Imprensa.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 10 de Fevereiro de 2015. – O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2015 I SÉRIE — Número 11
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Presidência da República:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto Presidencial n.º 2/2015:
  13. Parágrafo, página 1: Cria o Museu da Presidência da República.
  14. Parágrafo, página 1: Despacho Presidencial n.º 136/2015:
  15. Parágrafo, página 1: Nomeia Arsénio Henriques Cossa, para o cargo de Adido de Imprensa.
  16. Título de secção, página 1: Presidência da rePública
  17. Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 2/2015
  18. Parágrafo, página 1: de 10 de Fevereiro
  19. Parágrafo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer uma identidade institucional com o objectivo de coleccionar e restaurar os diversos materiais fotográficos, discográficos, documentais e ofertas que marcam os diversos momentos históricos dos Presidentes da República de Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto Presidencial n.º 5/2008, de 19 de Junho, decreto:
  20. Parágrafo, página 1: ARTIgO 1
  21. Parágrafo, página 1: (Criação e Natureza)
  22. Lista, página 1: 1. É criado o Museu da Presidência da República.
  23. Lista, página 1: 2. O Museu da Presidência da República é uma instituição
  24. Parágrafo, página 1: subordinada à Presidência da República. ARTIgO 2
  25. Parágrafo, página 1: (Atribuições)
  26. Parágrafo, página 1: São atribuições do Museu da Presidência da República:
  27. Parágrafo, página 1: a) Promover o património histórico da Presidência da República de Moçambique para a perpetuação da história do nosso País;
  28. Parágrafo, página 1: b) Promover a salvaguarda, a valorização e a fruição dos bens histórico-culturais da Presidência da República
  29. Parágrafo, página 1: ARTIgO 3
  30. Parágrafo, página 1: (Funções)
  31. Parágrafo, página 1: São funções do Museu da Presidência da República:
  32. Lista, página 1: a) Inventariar o património histórico-cultural da Presidência da República;
  33. Lista, página 1: b) Investigar o património documental, material e cultural;
  34. Lista, página 1: c) garantir um destino unitário ao conjunto dos bens histórico-culturais da Presidência da República;
  35. Lista, página 1: d) garantir o depósito temporário e/ou permanente de toda a documentação, material fotográfico e discográfico e de outros bens que constituem oferta aos Chefes do Estado e à Presidência da República;
  36. Lista, página 1: e) Desenvolver o trabalho de catalogação e inventariação do património pertencente ao museu e a outras instituições ou particulares, que pela sua história ou ligação aos diferentes Presidentes se enquadrem nas atribuições deste museu e da sua acção;
  37. Lista, página 1: f) Salvaguardar e valorizar o património do Estado através da correcta conservação e exposição das espécies que compõem o seu acervo ou daquele que simplesmente aí se encontra depositado, bem como através da aquisição de peças;
  38. Lista, página 1: g) Criar um lugar de conhecimento e divulgação pública da história e da instituição, nomeadamente pela divulgação do papel e da acção da Presidência da República na sociedade moçambicana e junto da comunidade internacional;
  39. Lista, página 1: h) Fomentar o interesse pelo estudo da história da Presidência da República e pela vida e obra dos vários Presidentes;
  40. Lista, página 1: i) Fomentar o conhecimento e o apreço pelo património cultural associado à Presidência da República.
  41. Parágrafo, página 1: ARTIgO 4
  42. Parágrafo, página 1: (Direcção)
  43. Parágrafo, página 1: 1. O Museu da Presidência da República é dirigido por um Curador de Museu.
  44. Parágrafo, página 2: 62 — (4) I SÉRIE — NÚMERO 11
  45. Lista, página 2: 2. O Curador do Museu da Presidência da República é nomeado pelo Presidente da República.
  46. Lista, página 2: 3. O Curador do Museu da Presidência da República tem estatuto de Secretário de Estado para todos os efeitos legais.
  47. Lista, página 2: 4. O Curador do Museu da Presidência da República é assistido
  48. Parágrafo, página 2: por dois técnicos nomeados, exonerados e demitidos pelo Ministro na Presidência para os Assuntos da Casa Civil.
  49. Parágrafo, página 2: ARTIgO 5
  50. Parágrafo, página 2: (Regulamentação)
  51. Lista, página 2: 1. A organização, funcionamento e competências do Museu da Presidência da República são fixadas por Regulamento Interno, nos termos do Estatuto Orgânico da Presidência da República.
  52. Lista, página 2: 2. O quadro de pessoal do Museu da Presidência da República
  53. Parágrafo, página 2: é fixado em diploma específico. ARTIgO 6
  54. Parágrafo, página 2: (Norma Revogatória)
  55. Parágrafo, página 2: São revogadas todas as normas que disponham em contrário ao estabelecido no presente decreto.
  56. Parágrafo, página 2: ARTIgO 7
  57. Parágrafo, página 2: (Entrada em vigor)
  58. Parágrafo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.
  59. Parágrafo, página 2: Maputo, aos 10 de Fevereiro de 2015. — O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  60. Texto do artigo, página 2: Despacho Presidencial n.º 136/2015
  61. Texto do artigo, página 2: de 10 de Fevereiro
  62. Texto do artigo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 6 do Estatuto Orgânico da Presidência da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 5/2008, de 19 de Junho, nomeio Arsénio Henriques Cossa, para o cargo de Adido de Imprensa.
  63. Texto do artigo, página 2: Publique-se.
  64. Texto do artigo, página 2: Maputo, 10 de Fevereiro de 2015. – O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  65. Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
  66. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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