Decreto n.º 29/2017

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Decreto n.º 29/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 29/2017
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o uso e aproveitamento de albufeiras e lagos, incluindo as áreas circundantes, com vista a preservar a saúde pública e a qualidade ambiental, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o artigo 75 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, Lei de Águas, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Uso e Aproveitamento de Albufeiras e Lagos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 180 dias após a sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Uso e Aproveitamento de Albufeiras e Lagos
Número ou marcador · p. 1 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos e as expressões usadas no presente Regulamento são definidos no Glossário, em anexo, e que é parte integrante do Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime jurídico de uso e aproveitamento das albufeiras e dos lagos, incluindo as respectivas áreas de intervenção adjacentes.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se às albufeiras, lagos e respectivas áreas de intervenção adjacentes, situadas nas águas interiores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Albufeiras
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Classificação das Albufeiras
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Obrigatoriedade de Classificação)
Texto do artigo · p. 1 A classificação das albufeiras é obrigatória cabendo às Administrações Regionais de Águas desencadear o processo e propôr ao Ministério que superintende a área de Recursos Hídricos para este efeito, nos termos do presente Capítulo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Critério de Classificação das Albufeiras)
Número ou marcador · p. 1 1. As albufeiras são classificadas consoante o respectivo uso principal e a sua localização.
Número ou marcador · p. 1 2. As albufeiras são classificadas numa das seguintes classes:
Número ou marcador · p. 1 a) Classe A: albufeiras cujo uso principal é ou se prevê que venha a ser a captação de água para consumo público, assim como aquelas cujas condições ambientais ou valores naturais exigem uma atenção especial à sua utilização ou exploração;
Número ou marcador · p. 1 b) Classe B: albufeiras cujo uso principal obriga a que os outros usos ou actividades estejam condicionados às necessidades do uso principal, bem como as
Texto do artigo · p. 2 localizadas dentro de uma área cujo Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) tenha sido atribuído;
Número ou marcador · p. 2 c) Classe C: albufeiras que não são classificadas num dos tipos previstos nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 2 3. Em caso de conflito, sempre que uma albufeira possa ser classificada como de Classe A ou de Classe B, será classificada como sendo de classe superior.
Número ou marcador · p. 2 4. A classificação das albufeiras pode ser alterada se as
Texto do artigo · p. 2 condições que levaram à tal classificação se modificarem, mediante proposta fundamentada da Administração Regional de Águas da respectiva jurisdição territorial, do proprietário, concessionário ou operador, conforme o caso, da barragem em causa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competência para a Classificação das Albufeiras)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete as Administrações Regionais de Águas elaborar a proposta de Classificação das Albufeiras na respectiva área de jurisdição territorial.
Número ou marcador · p. 2 2. A classificação das Albufeiras é aprovada por Diploma
Texto do artigo · p. 2 Ministerial pelo Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos, ouvido os Ministros que superintendem as áreas de Águas Interiores e de Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Plano Director da Albufeira
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Natureza do Plano Director da Albufeira)
Número ou marcador · p. 2 1. O Plano Director da Albufeira é um instrumento jurídico de carácter vinculativo e de cumprimento obrigatório que define e estabelece as condições de ocupação da terra, e do uso e aproveitamento dos recursos existentes na área de intervenção adjacente definida para uma determinada albufeira.
Número ou marcador · p. 2 2. É dispensado o Plano Director da Albufeira para barragens
Texto do artigo · p. 2 com altura não superior a 6 metros e com capacidade de armazenamento não superior a 100 mil metros cúbicos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos do Plano Director da Albufeira)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos do Plano Director da Albufeira:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir o uso principal da albufeira, usos preferenciais, secundários, condicionados e interditos do plano de água, leitos, margens, zona de protecção e zona circundante e os respectivos regimes de protecção e gestão;
Número ou marcador · p. 2 b) Compatibilizar e articular os vários planos e programas que existem ou estejam programados para a respectiva área de intervenção adjacente;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar e harmonizar, as acções e competências dos diferentes órgãos do Estado e entidades particulares com especial interesse no uso e aproveitamento da respectiva área de intervenção adjacente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Conteúdo do Plano Director da Albufeira)
Texto do artigo · p. 2 O Plano Director da Albufeira abrange toda a área de intervenção adjacente e deve conter, pelo menos:
Número ou marcador · p. 2 a) Designação da albufeira;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificação da área de intervenção adjacente e respectivo esboço topográfico, com a definição das coordenadas geográficas de limitação da mesma;
Número ou marcador · p. 2 c) Caracterização da bacia de drenagem;
Número ou marcador · p. 2 d) Caracterização da área de intervenção adjacente, quanto à situação existente, nomeadamente a caracterização física e ecológica, a identificação das pressões resultantes das actividades humanas, bem como os principais problemas e potencialidades que se perspectivam para a área com referência a planos e projectos existentes, utilização actual e prevista;
Número ou marcador · p. 2 e) Valores naturais, culturais e paisagísticos a preservar;
Número ou marcador · p. 2 f) A divisão da área de intervenção adjacente, nos termos do artigo 11 do presente Regulamento, com as respectivas coordenadas geográficas;
Número ou marcador · p. 2 g) Localização georreferenciada da barragem e do equipamento de captação de água, caso aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) Caracterização da albufeira com a respectiva delimitação geográfica do nível máximo de cheia, margens e zona de protecção;
Número ou marcador · p. 2 i) Capacidade de armazenamento da albufeira, respectivo nível de pleno armazenamento e nível máximo de cheia;
Número ou marcador · p. 2 j) Previsão dos usos principais da albufeira;
Número ou marcador · p. 2 k) Actividades secundárias passíveis de coexistência com os usos principais e sua priorização sempre que possível e aplicável;
Número ou marcador · p. 2 l) Listagem dos usos ou actividades que são interditos por incompatibilidade com a utilização sustentada dos recursos hídricos e ou da respectiva zona circundante;
Número ou marcador · p. 2 m) Definição de normas orientadoras para o desenvolvimento das actividades secundárias nas albufeiras e dos aglomerados urbanos na zona circundante;
Número ou marcador · p. 2 n) Regras para a utilização da albufeira;
Número ou marcador · p. 2 o) Definição de um programa de monitorização da qualidade de água, considerando as estações de monitoria, as exigências da legislação em vigor e ainda, a necessidade de avaliar a eficiência das medidas propostas no programa;
Número ou marcador · p. 2 p) Programa de medidas de gestão, protecção, conservação e valorização dos recursos hídricos abrangidos pelo Plano Director;
Número ou marcador · p. 2 q) Órgão de gestão da albufeira e da barragem, respectivas competências e formas de articulação e coordenação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Elaboração e Aprovação do Plano Director da Albufeira)
Número ou marcador · p. 2 1. A construção de uma barragem não pode ser autorizada sem que seja aprovado o Plano Director da respectiva albufeira.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete à Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial elaborar a proposta de Plano Director da Albufeira, sendo o respectivo custo suportado pela entidade proprietária ou concessionária da barragem, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 2 3. O Plano Director de Albufeira é elaborado em simultâneo com o estudo de impacto ambiental para a construção da barragem, devendo a entidade proprietária fornecer toda a informação necessária que permita a elaboração do Plano Director de Albufeira, tendo em conta o disposto nos artigos 8 e 9 do presente Regulamento, bem como a informação fundamental referente à barragem e respectiva albufeira que é solicitada pela Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial.
Número ou marcador · p. 2 4. O Plano Director da Albufeira deve ser elaborado envolvendo as comunidades e respeitando o Esquema Geral dos Recursos Hídricos e o respectivo Plano da Bacia, sempre que existir, bem como o Regulamento de Uso e Ordenamento Territorial.
Número ou marcador · p. 2 5. A proposta de Plano Director da Albufeira é submetida a
Texto do artigo · p. 2 apreciação e parecer do respectivo Comité de Bacia, que tem 30 (trinta) dias para se pronunciar à Administração Regional de Águas respectiva.
Número ou marcador · p. 3 6. Após a recolha dos pareceres a Administração Regional de Águas deve submeter à apreciação da respectiva Direcção Nacional, que tem um prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar sobre a referida proposta, podendo a entidade competente prorrogar o prazo por período igual.
Número ou marcador · p. 3 7. A elaboração do Plano Director da Albufeira deve estar concluído num prazo de até 6 (seis) meses após o pedido da entidade proprietária ou concessionária da barragem que irá formar uma albufeira.
Número ou marcador · p. 3 8. O Plano Director de Albufeira é aprovado por Decreto
Texto do artigo · p. 3 do Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos, ouvido o Ministro que superintende a área de Águas Interiores e, é publicado na 1.ª Série do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Divisão da Área de Intervenção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Zonas da Área de Intervenção)
Número ou marcador · p. 3 1. A divisão da Área de intervenção adjacente deve prever, as seguintes zonas:
Número ou marcador · p. 3 a) Zona da Albufeira;
Número ou marcador · p. 3 b) Zona da Barragem;
Número ou marcador · p. 3 c) Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem;
Número ou marcador · p. 3 d) Zona Circundante da Albufeira e Barragem.
Número ou marcador · p. 3 2. As zonas referidas no número anterior devem ser definidas no
Texto do artigo · p. 3 Plano Director da Albufeira através das respectivas coordenadas geográficas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Zona da Albufeira)
Número ou marcador · p. 3 1. A Zona da Albufeira compreende a área inundada correspondente ao nível máximo de cheia e o leito da albufeira.
Número ou marcador · p. 3 2. A Zona da Albufeira subdivide-se em seguintes Sub-zonas:
Número ou marcador · p. 3 a) Sub-zona de Segurança, que corresponde à área circunvizinha da barragem; b) Sub-zona de Utilização, que corresponde à restante área da albufeira.
Número ou marcador · p. 3 3. Nas albufeiras onde estão ou venham a ser instaladas captações de água para consumo público devem conter obrigatoriamente uma terceira área, denominada Sub-zona de Protecção da captação de água.
Número ou marcador · p. 3 4. Caso a dimensão da albufeira e os usos ou actividades previstos na mesma o justifiquem, a área de utilização da Zona da Albufeira pode ser dividida em mais Sub-zonas designadas pela sua especificidade, definindo-se para cada uma, caso seja aplicável, as actividades secundárias que podem ser desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 3 5. A Sub-zona de Segurança tem o seu limite do lado de montante, definido pela distância mínima de 100 metros, medida na horizontal para montante a partir do pé de talude de montante da barragem e da extremidade de montante das estruturas dos órgãos hidráulicos da barragem, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 3 6. A Sub-zona de Protecção da Captação de Água corresponde
Texto do artigo · p. 3 à área definida por um círculo de 50 metros de raio com centro no ponto de captação da água.
Número ou marcador · p. 3 7. As Sub-zonas em que a Zona da Albufeira se divide devem ser devidamente demarcadas e sinalizadas através da colocação de bóias e ou vedação conforme for mais apropriado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Zona da Barragem)
Texto do artigo · p. 3 A Zona da Barragem compreende a barragem propriamente dita, incluindo os seus órgãos de segurança e uma área de segurança definida pela distância mínima de 250 metros, medida na horizontal a partir do pé do talude de jusante da barragem ou do fim da extremidade de jusante das estruturas dos órgãos hidráulicos da barragem, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem)
Texto do artigo · p. 3 A Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem compreende a faixa de terreno no contorno da albufeira e da barragem definida pela distância de 250 metros medida na horizontal, a partir do limite da Zona da Albufeira e da Zona da Barragem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Zona Circundante da Albufeira e da Barragem)
Texto do artigo · p. 3 A Zona Circundante da Albufeira e da Barragem compreende a faixa de terreno no contorno do limite da Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem numa extensão mínima de 100 metros medida na horizontal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Actividades e Usos nas Albufeiras
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Actividades e Usos na Sub-zona de Segurança da Zona da Albufeira)
Texto do artigo · p. 3 Na Sub-zona de Segurança da Zona da Albufeira não são permitidas quaisquer tipos de actividades e usos, com excepção das que tem por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da barragem, bem como a captação de água para fins diversos e devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Actividades e Usos na Sub-zona de Protecção da Captação de Água da Zona da Albufeira)
Texto do artigo · p. 3 Na Sub-zona de Protecção de Captação de Água da Zona da Albufeira não são permitidas quaisquer tipos de actividades e usos, com excepção da captação de água referida no artigo 16 do presente Regulamento, e das que tem por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração do respectivo sistema.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Actividades e Usos na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira)
Número ou marcador · p. 3 1. Na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira podem desenvolver-se os usos comuns e os usos e aproveitamentos privativos da água, nos termos da Lei de Águas e legislação complementar, com as limitações e nas condições estabelecidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira de Classe
Texto do artigo · p. 3 A, são permitidas as seguintes actividades: a) Pesca comercial e recreativa com embarcações sem motor;
Número ou marcador · p. 4 b) Navegação, transporte fluvial, e actividades recreativas náuticas com embarcações sem motor.
Número ou marcador · p. 4 3. Na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira das albufeiras de Classe B, e sem prejuízo do disposto no artigo 20 do presente Regulamento, são permitidas as actividades secundárias compatíveis com o uso principal estabelecido para a albufeira e que tenham merecido parecer favorável da respectiva Administração Regional de Águas e da entidade gestora da barragem.
Número ou marcador · p. 4 4. Na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira de Classe C,
Texto do artigo · p. 4 e sem prejuízo do disposto no artigo 20 do presente Regulamento, são permitidas as actividades secundárias, objecto de parecer favorável da respectiva Administração Regional de Águas e da entidade gestora da barragem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Actividades e Usos Interditos na Zona da Albufeira)
Texto do artigo · p. 4 Não obstante o disposto nos artigos anteriores, são interditas na Zona da Albufeira actividades e usos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 1. Nas albufeiras de Classe A:
Número ou marcador · p. 4 a) Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água ou constituírem atentado à saúde pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Captação de água para irrigação, cujo efeito da rega venha afectar a qualidade da água da albufeira e quando a água armazenada na albufeira é ou venha a ser aproveitada para a produção de energia hidroeléctrica;
Número ou marcador · p. 4 c) Instalação de unidades de processamento de pescado e aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 d) Extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica e desde que realizadas nos termos e condições definidos na legislação em vigor para o uso e aproveitamento da água;
Número ou marcador · p. 4 e) Abeberamento de gado sem o parecer da entidade gestora da albufeira;
Número ou marcador · p. 4 f) Abandono, depósito ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
Número ou marcador · p. 4 g) Realização de actividades subaquáticas recreativas, sem parecer da entidade gestora da albufeira ou da Administração Regional de Águas e da entidade responsável pela área de Pescas e Águas Interiores;
Número ou marcador · p. 4 h) Execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
Número ou marcador · p. 4 i) Execução, na área interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas excepto nos casos comprovados que as obras de estabilização e consolidação são imprescindíveis para garantir a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da barragem, as quais ficam sujeitas a autorização da Administração Regional de Águas territorialmente competente, mediante parecer da entidade gestora da barragem;
Número ou marcador · p. 4 j) Caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética, objecto de parecer favorável por parte da Administração Regional de Águas territorialmente competente;
Número ou marcador · p. 4 k) Estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 l) Prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;
Número ou marcador · p. 4 m) Prática balnear, incluindo banhos ou natação, nas zonas de protecção às captações de água;
Número ou marcador · p. 4 n) Lavagem de embarcações nas zonas de protecção das captações;
Número ou marcador · p. 4 o) Circulação de embarcações de recreio e motorizadas, nas zonas balneares;
Número ou marcador · p. 4 p) Extracção de minérios ou hidrocarbonetos.
Número ou marcador · p. 4 2. Nas albufeiras de Classe B e C:
Número ou marcador · p. 4 a) Descarga de efluentes não tratados de qualquer natureza ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água ou constituírem atentado à saúde pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Lavagem de barcos ou viaturas em que as águas da lavagem drenem directamente para a albufeira;
Número ou marcador · p. 4 c) Instalação de unidades de processamento de pescado e aquacultura, excepto após estudo de impacto ambiental e parecer da Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 d) Extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica e desde que realizadas nos termos e condições definidos na legislação em vigor para o uso e aproveitamento da água;
Número ou marcador · p. 4 e) Depósito, abandono, ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
Número ou marcador · p. 4 f) Execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
Número ou marcador · p. 4 g) Execução, na área interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas excepto nos casos comprovados que as obras de estabilização e consolidação na área interníveis são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da barragem, as quais ficam sujeitas a autorização da Administração Regional de Águas territorialmente competente, mediante parecer da entidade gestora da barragem;
Número ou marcador · p. 4 h) Caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética objecto de parecer favorável por parte da Administração Regional de Águas territorialmente competente;
Número ou marcador · p. 4 i) Estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 j) Prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;
Número ou marcador · p. 4 k) Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 l) Prática balnear nas zonas de protecção às captações de água;
Número ou marcador · p. 4 m) Circulação de embarcações de recreio motorizadas nas zonas balneares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Actividades e Usos na Zona da Barragem)
Número ou marcador · p. 5 1. Na Zona da Barragem não são permitidas quaisquer actividades e usos com excepção das que tem por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da barragem.
Número ou marcador · p. 5 2. A Zona da Barragem é vedada ao público e o seu acesso,
Texto do artigo · p. 5 bem como o acesso ao coroamento da barragem, é restringido e controlado pela entidade gestora da barragem a quem compete autorizar o acesso de pessoas e viaturas a esta zona.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Actividades e Usos na Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem)
Número ou marcador · p. 5 1. Na Zona de Protecção das albufeiras e barragens não é permitida a instalação ou construção de infra-estruturas de carácter permanente à excepção das seguintes, devidamente autorizadas:
Número ou marcador · p. 5 a) Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio da barragem e infra-estruturas hidráulicas e ao sistema de captação de água, caso aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) Edificações afectas a actividades de interesse público ou relacionados com a conservação da natureza;
Número ou marcador · p. 5 c) Portos e ancoradouros para embarcações e rampas com revestimento contra a erosão para acesso à albufeira, de embarcações e pessoas;
Número ou marcador · p. 5 d) Estruturas básicas para a instalação de sistemas de abastecimento de água, energia eléctrica e linhas telefónicas.
Número ou marcador · p. 5 2. Na Zona de Protecção das albufeiras e barragens são interditas as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Abandonar ou depositar entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
Número ou marcador · p. 5 b) Rejeitar efluentes não tratados de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 5 c) Praticar campismo ou caravanismo fora dos locais previstos para esse fim, incluindo acampamentos ocasionais;
Número ou marcador · p. 5 d) Praticar actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
Número ou marcador · p. 5 e) Encerrar ou bloquear os acessos públicos ao plano de água;
Número ou marcador · p. 5 f) Introduzir espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor, sem a aprovação pela entidade gestora da Albufeira;
Número ou marcador · p. 5 g) Instalar ou ampliar aterros destinados a resíduos perigosos;
Número ou marcador · p. 5 h) Caçar em áreas não designadas das albufeiras.
Número ou marcador · p. 5 3. Na Zona de Protecção das albufeiras de Classe A, para
Texto do artigo · p. 5 além das referidas no número anterior, são interditas as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Instalar estabelecimentos industriais ou comerciais, matadouros ou cercas de gado;
Número ou marcador · p. 5 b) Rejeitar efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados;
Número ou marcador · p. 5 c) Instalar sepulturas ou fazer escavações;
Número ou marcador · p. 5 d) Instalar entulheiras ou escombreiras resultantes da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 5 e) Depositar ou enterrar lixo ou imundícies de qualquer tipo;
Número ou marcador · p. 5 f) Instalar canalizações e reservatórios de hidrocarbonetos ou de águas usadas de qualquer tipo;
Número ou marcador · p. 5 g) Estabelecer terrenos de cultura e espalhar estrume, fertilizantes ou qualquer outro produto destinado à fertilização dos solos ou a protecção de culturas;
Número ou marcador · p. 5 h) Praticar actividades desportivas motorizadas;
Número ou marcador · p. 5 i) Instalar ou ampliar aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
Número ou marcador · p. 5 j) Practicar actividades de pesquisa de minérios e hidrocarbonetos, excepto quando levados a cabo pelo Estado, para efeitos de mapeamento desde que não se empreguem métodos e tecnologias que resultem em contaminação da água e não ponham em causa a segurança da barragem;
Número ou marcador · p. 5 k) Extrair minérios e hidrocarbonetos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Actividades e Usos na Zona Circundante da Albufeira e da Barragem)
Texto do artigo · p. 5 Na Zona Circundante das albufeiras e das barragens são permitidas actividades e usos secundários compatíveis com o uso principal estabelecido para a albufeira e definidas como tal no Plano Director respectivo, sendo interdito o exercício de quaisquer actividades ou usos susceptíveis de degradar a qualidade da água da mesma ou que possam constituir atentado à saúde pública.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Lagos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Classificação dos Lagos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Obrigatoriedade e Critério de Classificação dos Lagos)
Número ou marcador · p. 5 1. A classificação dos Lagos é obrigatória.
Número ou marcador · p. 5 2. Os lagos são classificados consoante o respectivo uso principal e localização geográfica.
Número ou marcador · p. 5 3. Os lagos são classificados numa das seguintes classes:
Número ou marcador · p. 5 a) Classe A: aqueles cujo uso principal é ou se prevê que venha a ser, a captação de água para consumo público, bem como aqueles cujas condições ambientais ou valores naturais assim o exigem;
Número ou marcador · p. 5 b) Classe B: aqueles cujo uso principal obriga a que os outros usos e actividades estejam condicionados às necessidades do uso principal; assim como os localizados dentro de uma área cujo DUAT tenha sido atribuído;
Número ou marcador · p. 5 c) Classe C: os que não são classificados num dos tipos previstos nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 5 4. Em caso de conflito, sempre que um lago possa ser classificado como de Classe A ou de Classe B, será classificado como sendo de classe superior.
Número ou marcador · p. 5 5. A classificação dos lagos pode ser alterada se as condições
Texto do artigo · p. 5 que levaram à tal classificação se modificarem, mediante proposta fundamentada da Administração Regional de Águas da respectiva jurisdição territorial ou do titular do DUAT em cuja área se localize o lago.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Procedimento para a Classificação dos Lagos)
Texto do artigo · p. 6 Qualquer entidade que tenha o DUAT onde se situa o lago deve submeter um pedido de classificação à Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial, que tem um prazo de até 03 (três) meses para submeter a proposta ao Ministério que superintende a área de Recursos Hídricos, ouvido os Ministérios que superintendem as áreas de Águas Interiores e de Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Competência para a Classificação dos Lagos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os lagos são classificados pelo Ministério que superintende a área de Recursos Hídricos, ouvido o Ministério que superintende a área de Águas Interiores mediante iniciativa e proposta da Administração Regional de Águas competente em razão de território.
Número ou marcador · p. 6 2. A classificação dos lagos é aprovada por Diploma Ministerial
Texto do artigo · p. 6 pelo Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos ouvido os Ministros que superintendem as áreas de Águas Interiores e de Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Plano Director do Lago
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Regime Jurídico do Plano Director do Lago)
Texto do artigo · p. 6 O Plano Director do Lago é um instrumento jurídico de carácter vinculativo e de cumprimento obrigatório que define e estabelece as condições de ocupação da terra e do uso e aproveitamento dos recursos existentes na Área de intervenção adjacente definida para um determinado lago.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Objectivo do Plano Director do Lago)
Texto do artigo · p. 6 Constituem objectivos do Plano Director do Lago:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir o uso principal do lago, usos preferenciais, secundários, condicionados e interditos do plano de água, leitos, margens, zona de protecção e zona circundante e os respectivos regimes de protecção e gestão;
Número ou marcador · p. 6 b) Compatibilizar e articular os vários planos e programas que existem ou estejam programados para a respectiva área de intervenção adjacente;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar e harmonizar na respectiva área de intervenção adjacente, as acções e competências dos diferentes órgãos do Estado e entidades particulares com especial interesse no uso e aproveitamento da respectiva área de intervenção adjacente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Conteúdo do Plano Director do Lago)
Número ou marcador · p. 6 1. O Plano Director do Lago abrange toda a área de intervenção adjacente.
Número ou marcador · p. 6 2. O Plano Director do Lago deve conter, pelo menos:
Número ou marcador · p. 6 a) Designação do lago;
Número ou marcador · p. 6 b) Identificação da Área de intervenção adjacente e respectivo esboço topográfico com a definição das coordenadas geográficas de limitação da mesma;
Número ou marcador · p. 6 c) Caracterização da bacia de drenagem;
Número ou marcador · p. 6 d) Caracterização da área de intervenção adjacente, quanto à situação existente, nomeadamente a sua caracterização física e ecológica, identificação das pressões resultantes das actividades humanas, bem como os principais problemas e potencialidades que se perspectivam para a área com referência a planos e projectos existentes, utilização actual e prevista;
Número ou marcador · p. 6 e) Valores naturais, culturais e paisagísticos a preservar;
Número ou marcador · p. 6 f) A divisão da Área de ntervenção adjacente nos termos do artigo 30 com as respectivas coordenadas geográficas;
Número ou marcador · p. 6 g) Localização georreferenciada do equipamento de captação de água, caso aplicável;
Número ou marcador · p. 6 h) Caracterização do lago com a respectiva delimitação geográfica do Nível Máximo de Cheia, margens e zona de protecção;
Número ou marcador · p. 6 i) Previsão dos usos principais do lago;
Número ou marcador · p. 6 j) Actividades secundárias passíveis de coexistência com os usos principais e sua priorização sempre que possível e aplicável;
Número ou marcador · p. 6 k) Listagem dos usos que são interditos por incompatibilidade com a utilização sustentada dos recursos hídricos e ou da respectiva zona circundante;
Número ou marcador · p. 6 l) Definição de normas orientadoras para o desenvolvimento das actividades secundárias nos lagos e dos aglomerados urbanos na zona circundante;
Número ou marcador · p. 6 m) Regras para a utilização do lago;
Número ou marcador · p. 6 n) Definição de um programa de monitorização da qualidade de água, considerando as estações de monitoria, as exigências da legislação em vigor e ainda, a necessidade de avaliar a eficiência das medidas propostas no programa;
Número ou marcador · p. 6 o) Programa de medidas de gestão, protecção, conservação e valorização dos recursos hídricos abrangidos pelo Plano Director;
Número ou marcador · p. 6 p) Órgão de gestão do lago, respectivas competências e formas de articulação e coordenação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Plano Director do Lago)
Número ou marcador · p. 6 1. Os lagos classificados como sendo das Classe A e B devem possuir o respectivo Plano Director.
Número ou marcador · p. 6 2. A aprovação do Plano Director do Lago que se situe dentro de uma área que possua o DUAT, está sujeita a consulta pública.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete à Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial elaborar a proposta do Plano Director do Lago, ouvido o sector responsável pela área de Águas Interiores.
Número ou marcador · p. 6 4. O Plano Director do Lago deve ser elaborado respeitando o Esquema Geral dos Recursos Hídricos e o respectivo Plano da Bacia, quando existam, bem como o Regulamento de Uso de Ordenamento Territorial.
Número ou marcador · p. 6 5. A proposta de Plano Director do Lago é submetida a apreciação e parecer do respectivo Comité de Bacia, que tem um prazo de 30 (trinta) dias, para se pronunciar à Administração Regional de Águas respectiva.
Número ou marcador · p. 6 6. Após a recolha dos pareceres a Administração Regional de Águas deve globalizar e submeter a proposta à aprovação da respectiva Direcção Nacional.
Número ou marcador · p. 6 7. Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, o titular do
Texto do artigo · p. 6 DUAT é convidado a participar na reunião do Comité de Bacia e o mesmo deve pronunciar-se com relação a proposta do Plano Director do Lago.
Número ou marcador · p. 7 8. Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, a elaboração do Plano Director do Lago deve estar concluído num prazo de 6 (seis) meses após o pedido da entidade requerente do DUAT.
Número ou marcador · p. 7 9. O custo de elaboração do Plano Director do Lago nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo é suportado pelo titular do DUAT.
Número ou marcador · p. 7 10. São isentas de pagamento dos custos do Plano Director as comunidades locais detentores de DUAT.
Número ou marcador · p. 7 11. O Plano Director do Lago é aprovado pelo Conselho
Texto do artigo · p. 7 de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos ouvido os Ministros que superintendem a área de Águas Interiores e de Defesa Nacional e é publicado na 1.ª Série do Boletim da República sob a forma de Decreto.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Divisão da Área de Intervenção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Zonas da Área de Intervenção)
Número ou marcador · p. 7 1. A Área de intervenção adjacente deve prever as seguintes zonas:
Número ou marcador · p. 7 a) Zona do Lago;
Número ou marcador · p. 7 b) Zona de Protecção do Lago;
Número ou marcador · p. 7 c) Zona Circundante do Lago.
Número ou marcador · p. 7 2. As zonas referidas no número anterior devem ser definidas
Texto do artigo · p. 7 no Plano Director do Lago através das respectivas coordenadas geográficas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Zona do Lago)
Número ou marcador · p. 7 1. A Zona do Lago compreende a área inundada pelo leito do lago.
Número ou marcador · p. 7 2. Os lagos onde estão ou se prevê que venham a ser instalados equipamentos para captação de água para abastecimento de água para consumo público, subdividem-se nas seguintes Sub-zonas:
Número ou marcador · p. 7 a) Sub-zona de Protecção de Captação de Água, que corresponde à área na imediata vizinhança da instalação para a captação de água;
Número ou marcador · p. 7 b) Sub-zona de Utilização, que corresponde à restante área do lago.
Número ou marcador · p. 7 3. Caso a dimensão do lago e os usos previstos do mesmo o justifiquem, a Sub-zona de Utilização da Zona do Lago pode ser dividida em outras Sub-zonas designadas pela sua especificidade, definindo-se para cada, caso seja aplicável, as actividades secundárias que podem ser desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 7 4. A Sub-zona de Protecção da Captação de Água, corresponde à superfície definida por um círculo de 50 metros de raio com centro no ponto de captação da água.
Número ou marcador · p. 7 5. As Sub-zonas em que a Zona do Lago se divide, assim como
Texto do artigo · p. 7 as sub-zonas específicas da Zona de Utilização, caso aplicável, devem ser devidamente demarcadas e sinalizadas através da colocação de bóias e ou vedação conforme for mais apropriado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Zona de Protecção do Lago)
Texto do artigo · p. 7 A Zona de Protecção do Lago compreende a faixa de terreno no contorno do lago definida pela distância de 250 metros medida na horizontal, a partir do limite da Zona do Lago.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Zona Circundante do Lago)
Texto do artigo · p. 7 A Zona Circundante do Lago compreende a faixa de terreno no contorno do limite da Zona de Protecção do Lago até ao limite definido da Área de Intervenção, numa extensão mínima de 100 metros medida na horizontal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Actividades e Usos nos Lagos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Actividades e Usos na Sub-zona de Protecção de Captação de Água da Zona do Lago)
Texto do artigo · p. 7 Na Sub-zona de Protecção de Captação de água da Zona do Lago não são permitidas quaisquer actividades e usos, com excepção da captação de água e das que tem por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração do respectivo sistema.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Actividades e Usos na Sub-zona de Utilização da Zona do Lago)
Número ou marcador · p. 7 1. Na Sub-zona de Utilização da Zona do Lago podem desenvolver-se os usos comuns da água e os usos e aproveitamentos privativos da água, nos termos da Lei de Águas e da legislação complementar, com as limitações e nas condições estabelecidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Na Sub-zona de Utilização da Zona dos lagos de Classe A, são permitidas actividades de pesca, navegação, transporte fluvial e actividades recreativas, desde que não ponham em causa a qualidade da água a ser usada para o abastecimento de água para consumo público a partir do Lago e, não constituam atentado à saúde pública.
Número ou marcador · p. 7 3. Na Sub-zona de Utilização da Zona dos lagos compartilhados com outros países são permitidas actividades ou usos, que não ponham em causa a qualidade da água desde que não entrem em contradição com os eventuais acordos assinados entre os países que compartilham o lago.
Número ou marcador · p. 7 4. Na Sub-zona de Utilização da Zona dos lagos são permitidas actividades de pesquisa de minérios e hidrocarbonetos em lagos de Classe A para efeitos de mapeamento pelo Estado, desde que não se empreguem métodos e tecnologias que resultem em contaminação da água.
Número ou marcador · p. 7 5. Na Sub-zona de Utilização da Zona dos lagos de Classe B, e sem prejuízo do disposto no artigo 36, são permitidas as actividades ou usos secundários compatíveis com o uso principal estabelecido para o lago e que tenham merecido parecer favorável da respectiva Administração Regional de Águas e do titular do DUAT, caso aplicável.
Número ou marcador · p. 7 6. Na Sub-zona de Utilização da Zona do Lago dos lagos de Classe C, e sem prejuízo do disposto no artigo 36 do presente regulamento, são permitidas actividades ou usos secundários que tenham merecido parecer favorável da respectiva Administração Regional de Águas e do titular do DUAT, caso aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Actividades e Usos Interditos na Zona do Lago)
Texto do artigo · p. 7 Não obstante o disposto nos artigos anteriores são interditas as seguintes actividades e usos na Zona do Lago:
Número ou marcador · p. 7 1. Nos lagos de Classe A: a) Despejo de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados;
Número ou marcador · p. 8 b) Captação de água para irrigação cujo efeito da rega venha afectar a qualidade da água do lago;
Número ou marcador · p. 8 c) Instalação de unidades de processamento de pescado e aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 d) Extracção de inertes no leito do lago, excepto quando tal se justifique por razões ambientais e desde que realizadas nos termos e condições definidos na legislação em vigor para o uso e aproveitamento da água;
Número ou marcador · p. 8 e) O abeberamento de gado sem o parecer da entidade gestora do lago;
Número ou marcador · p. 8 f) Depósito, abandono, ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
Número ou marcador · p. 8 g) Realização de actividades subaquáticas recreativas;
Número ou marcador · p. 8 h) Execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
Número ou marcador · p. 8 i) Execução, na área interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas excepto nos casos comprovados que as obras de estabilização e consolidação são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas e bens ou a segurança da barragem, as quais ficam sujeitas a autorização da Administração Regional de Águas;
Número ou marcador · p. 8 j) Caça em áreas não designadas, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética, objecto de parecer favorável por parte da Administração Regional de Águas territorialmente competente;
Número ou marcador · p. 8 k) Estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos lagos das Classes B e C:
Número ou marcador · p. 8 a) Descarga de efluentes não tratados de qualquer natureza ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água ou constituírem atentado à saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 b) Lavagem de barcos ou viaturas em que as águas da lavagem drenem directamente para o lago;
Número ou marcador · p. 8 c) Instalação de unidades de processamento de pescado e aquacultura, excepto após estudo de impacto ambiental e parecer da Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 d) Extracção de inertes no leito do lago, excepto quando tal se justifique por razões ambientais e desde que realizadas nos termos e condições definidos na legislação em vigor para o uso e aproveitamento da água;
Número ou marcador · p. 8 e) Deposição, abandono, depósito e lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
Número ou marcador · p. 8 f) Execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
Número ou marcador · p. 8 g) Execução nas área interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas excepto nos casos comprovados que as obras de estabilização e consolidação na área interníveis são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas e bens ou do lago, as quais ficam sujeitas a autorização da Administração Regional de Águas;
Número ou marcador · p. 8 h) Caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão
Texto do artigo · p. 8 cinegética objecto de parecer favorável por parte da Administração Regional de Águas territorialmente competente;
Número ou marcador · p. 8 i) Estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Actividades e Usos na Zona de Protecção do Lago)
Número ou marcador · p. 8 1. Na Zona de Protecção dos lagos não é permitida a instalação ou construção de infra-estruturas de carácter permanente, com excepção das seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio ao sistema de captação de água, caso aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Edificações afectas a actividades de interesse público ou relacionados com a conservação da natureza;
Número ou marcador · p. 8 c) Portos e ancoradouros para embarcações e rampas com revestimento contra a erosão para acesso de embarcações ao lago;
Número ou marcador · p. 8 d) Infra-estruturas básicas para a instalação de sistemas de abastecimento de água, energia eléctrica e linhas telefónicas.
Número ou marcador · p. 8 2. Na Zona de Protecção dos lagos são interditas as seguintes actividades e usos:
Número ou marcador · p. 8 a) Abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
Número ou marcador · p. 8 b) Despejo de efluentes não tratados de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 8 c) Prática de campismo ou caravanismo fora dos locais previstos para esse fim, incluindo acampamentos ocasionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Prática de actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas de forte declive e sem dispositivos que evitam o seu arraste;
Número ou marcador · p. 8 e) Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 8 f) Encerrar ou bloquear os acessos públicos ao plano de água;
Número ou marcador · p. 8 g) Instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos.
Número ou marcador · p. 8 3. Na Zona de Protecção dos lagos da Classe A, para além das
Texto do artigo · p. 8 referidas no número anterior, são ainda interditas as seguintes actividades e usos:
Número ou marcador · p. 8 a) Instalar estabelecimentos industriais ou comerciais, matadouros ou cercas de gado;
Número ou marcador · p. 8 b) Despejo de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados;
Número ou marcador · p. 8 c) Instalação de sepulturas ou fazer escavações;
Número ou marcador · p. 8 d) Instalação de depósitos de entulhos ou de escombros resultantes da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 8 e) Introdução de animais e espécies não indígenas da flora;
Número ou marcador · p. 8 f) Deposito ou enterro de lixo ou imundícies de qualquer tipo;
Número ou marcador · p. 8 g) Instalação de canalizações e reservatórios de hidrocarbonetos ou de águas usadas de qualquer tipo;
Número ou marcador · p. 8 h) Estabelecer terrenos de cultura e espalhar estrume, fertilizantes ou qualquer outro produto destinado à fertilização dos solos ou à protecção das culturas;
Número ou marcador · p. 9 i) Instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Actividades e Usos na Zona Circundante do Lago)
Texto do artigo · p. 9 Na Zona Circundante dos lagos, são permitidas as actividades e usos compatíveis com o uso principal estabelecido para o lago, sendo interdito o exercício de quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água da mesma.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Construção, Saneamento Básico e Rede Viária na Zona Circundante das Albufeiras e Lagos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Condições de Construção)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, na Zona Circundante das albufeiras e dos lagos, é permitida a realização de obras de construção de carácter permanente, cujas edificações respeitem os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Implantação adaptada ao terreno, de forma a evitar a construção de muros, taludes e aterros com expressão significativa;
Número ou marcador · p. 9 b) Enquadramento volumétrico das construções na envolvente de forma harmoniosa.
Número ou marcador · p. 9 2. A realização de quaisquer obras de edificação em áreas com possibilidade de deslizamento de taludes ou propensas a erosão superficial devem ser, obrigatoriamente, precedidas de estudos geológicos e geotécnicos de pormenor que avaliem as condições de estabilidade e proponham as necessárias medidas de intervenção, assim como do respectivo estudo de impacto ambiental.
Número ou marcador · p. 9 3. A implantação de um empreendimento económico deve
Texto do artigo · p. 9 ser, obrigatoriamente, precedida do respectivo estudo de impacto ambiental.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Saneamento Básico)
Texto do artigo · p. 9 As obras de construção referidas no artigo anterior, para além do disposto na legislação em vigor, devem obedecer ao seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) Para as construções não abrangidas por rede de drenagem e tratamento de efluentes é obrigatória a instalação de fossas sépticas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
Número ou marcador · p. 9 b) As fossas a que se refere a alínea anterior devem ser instaladas em local acessível e sinalizado, com vista a permitir a respectiva limpeza;
Número ou marcador · p. 9 c) As unidades económicas apenas devem ser autorizadas a começar a operar após a instalação das infraestruturas destinadas a assegurar o tratamento adequado de efluentes e dos respectivos equipamentos complementares, sendo interdita a rejeição de efluentes sem tratamento adequado;
Número ou marcador · p. 9 d) Nos espaços turísticos deve ser assegurado um tratamento e deposição adequados dos resíduos e efluentes, a aprovar pela Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 e) Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos, bem como o destino final adequado das lamas geradas;
Número ou marcador · p. 9 f) Os projectos de saneamento básico contemplando as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, devem ser devidamente aprovados pelas entidades competentes, tendo em atenção a necessidade de garantir a qualidade do efluente despejado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Rede Viária e Estacionamento)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento é permitida na Zona Circundante das albufeiras e dos lagos, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Devem ser pavimentados com materiais permeáveis, sendo a sua drenagem efectuada de modo a garantir que a qualidade da água da albufeira e do lago não é afectada;
Número ou marcador · p. 9 b) Os projectos de drenagem a efectuar nos termos da alínea anterior, devem ser sujeitos a parecer das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 c) Os caminhos devem possuir uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequados de modo a permitir a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e máquinas agrícolas;
Número ou marcador · p. 9 d) Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo, evitando-se o abate de árvores.
Número ou marcador · p. 9 2. A capacidade dos parques de estacionamento a construir
Texto do artigo · p. 9 deve respeitar a capacidade autorizada para os empreendimentos turísticos e áreas recreativas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Gestão e competências
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 (Gestão da Barragem)
Texto do artigo · p. 9 A responsabilidade pela gestão da barragem, compreendendo a sua exploração, operação, manutenção e observação, perante a Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição compete ao respectivo proprietário, concessionário ou operador.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 (Gestão das Albufeiras e Lagos)
Número ou marcador · p. 9 1. A gestão das albufeiras e dos lagos compete à Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial.
Número ou marcador · p. 9 2. A Administração Regional de Águas pode delegar a gestão operacional da albufeira ou do lago à Unidade de Gestão da Bacia em que se integra a respectiva albufeira ou lago.
Número ou marcador · p. 9 3. A Administração Regional de Águas pode celebrar acordos
Texto do artigo · p. 9 com as entidades proprietárias, concessionárias ou operadoras da barragem, conforme o caso, ou com os titulares do DUAT em cujo espaço se localiza o lago, pelos quais sejam atribuídas a estas entidades alguns poderes de gestão operacional, controlo e fiscalização das actividades exercidas na albufeira e no lago.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 29/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 14 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o uso e aproveitamento de albufeiras e lagos, incluindo as áreas circundantes, com vista a preservar a saúde pública e a qualidade ambiental, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o artigo 75 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, Lei de Águas, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Uso e Aproveitamento de Albufeiras e Lagos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 180 dias após a sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Uso e Aproveitamento de Albufeiras e Lagos
  10. Número ou marcador, página 1: CAPITULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  14. Texto do artigo, página 1: Os termos e as expressões usadas no presente Regulamento são definidos no Glossário, em anexo, e que é parte integrante do Regulamento.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime jurídico de uso e aproveitamento das albufeiras e dos lagos, incluindo as respectivas áreas de intervenção adjacentes.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às albufeiras, lagos e respectivas áreas de intervenção adjacentes, situadas nas águas interiores de Moçambique.
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 1: Albufeiras
  23. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Classificação das Albufeiras
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 1: (Obrigatoriedade de Classificação)
  26. Texto do artigo, página 1: A classificação das albufeiras é obrigatória cabendo às Administrações Regionais de Águas desencadear o processo e propôr ao Ministério que superintende a área de Recursos Hídricos para este efeito, nos termos do presente Capítulo.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 1: (Critério de Classificação das Albufeiras)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. As albufeiras são classificadas consoante o respectivo uso principal e a sua localização.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. As albufeiras são classificadas numa das seguintes classes:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Classe A: albufeiras cujo uso principal é ou se prevê que venha a ser a captação de água para consumo público, assim como aquelas cujas condições ambientais ou valores naturais exigem uma atenção especial à sua utilização ou exploração;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Classe B: albufeiras cujo uso principal obriga a que os outros usos ou actividades estejam condicionados às necessidades do uso principal, bem como as
  33. Texto do artigo, página 2: localizadas dentro de uma área cujo Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) tenha sido atribuído;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Classe C: albufeiras que não são classificadas num dos tipos previstos nas alíneas anteriores.
  35. Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de conflito, sempre que uma albufeira possa ser classificada como de Classe A ou de Classe B, será classificada como sendo de classe superior.
  36. Número ou marcador, página 2: 4. A classificação das albufeiras pode ser alterada se as
  37. Texto do artigo, página 2: condições que levaram à tal classificação se modificarem, mediante proposta fundamentada da Administração Regional de Águas da respectiva jurisdição territorial, do proprietário, concessionário ou operador, conforme o caso, da barragem em causa.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  39. Texto do artigo, página 2: (Competência para a Classificação das Albufeiras)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. Compete as Administrações Regionais de Águas elaborar a proposta de Classificação das Albufeiras na respectiva área de jurisdição territorial.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. A classificação das Albufeiras é aprovada por Diploma
  42. Texto do artigo, página 2: Ministerial pelo Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos, ouvido os Ministros que superintendem as áreas de Águas Interiores e de Defesa Nacional.
  43. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Plano Director da Albufeira
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  45. Texto do artigo, página 2: (Natureza do Plano Director da Albufeira)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. O Plano Director da Albufeira é um instrumento jurídico de carácter vinculativo e de cumprimento obrigatório que define e estabelece as condições de ocupação da terra, e do uso e aproveitamento dos recursos existentes na área de intervenção adjacente definida para uma determinada albufeira.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. É dispensado o Plano Director da Albufeira para barragens
  48. Texto do artigo, página 2: com altura não superior a 6 metros e com capacidade de armazenamento não superior a 100 mil metros cúbicos.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  50. Texto do artigo, página 2: (Objectivos do Plano Director da Albufeira)
  51. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos do Plano Director da Albufeira:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Definir o uso principal da albufeira, usos preferenciais, secundários, condicionados e interditos do plano de água, leitos, margens, zona de protecção e zona circundante e os respectivos regimes de protecção e gestão;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Compatibilizar e articular os vários planos e programas que existem ou estejam programados para a respectiva área de intervenção adjacente;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar e harmonizar, as acções e competências dos diferentes órgãos do Estado e entidades particulares com especial interesse no uso e aproveitamento da respectiva área de intervenção adjacente.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  56. Texto do artigo, página 2: (Conteúdo do Plano Director da Albufeira)
  57. Texto do artigo, página 2: O Plano Director da Albufeira abrange toda a área de intervenção adjacente e deve conter, pelo menos:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Designação da albufeira;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Identificação da área de intervenção adjacente e respectivo esboço topográfico, com a definição das coordenadas geográficas de limitação da mesma;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Caracterização da bacia de drenagem;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Caracterização da área de intervenção adjacente, quanto à situação existente, nomeadamente a caracterização física e ecológica, a identificação das pressões resultantes das actividades humanas, bem como os principais problemas e potencialidades que se perspectivam para a área com referência a planos e projectos existentes, utilização actual e prevista;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Valores naturais, culturais e paisagísticos a preservar;
  63. Número ou marcador, página 2: f) A divisão da área de intervenção adjacente, nos termos do artigo 11 do presente Regulamento, com as respectivas coordenadas geográficas;
  64. Número ou marcador, página 2: g) Localização georreferenciada da barragem e do equipamento de captação de água, caso aplicável;
  65. Número ou marcador, página 2: h) Caracterização da albufeira com a respectiva delimitação geográfica do nível máximo de cheia, margens e zona de protecção;
  66. Número ou marcador, página 2: i) Capacidade de armazenamento da albufeira, respectivo nível de pleno armazenamento e nível máximo de cheia;
  67. Número ou marcador, página 2: j) Previsão dos usos principais da albufeira;
  68. Número ou marcador, página 2: k) Actividades secundárias passíveis de coexistência com os usos principais e sua priorização sempre que possível e aplicável;
  69. Número ou marcador, página 2: l) Listagem dos usos ou actividades que são interditos por incompatibilidade com a utilização sustentada dos recursos hídricos e ou da respectiva zona circundante;
  70. Número ou marcador, página 2: m) Definição de normas orientadoras para o desenvolvimento das actividades secundárias nas albufeiras e dos aglomerados urbanos na zona circundante;
  71. Número ou marcador, página 2: n) Regras para a utilização da albufeira;
  72. Número ou marcador, página 2: o) Definição de um programa de monitorização da qualidade de água, considerando as estações de monitoria, as exigências da legislação em vigor e ainda, a necessidade de avaliar a eficiência das medidas propostas no programa;
  73. Número ou marcador, página 2: p) Programa de medidas de gestão, protecção, conservação e valorização dos recursos hídricos abrangidos pelo Plano Director;
  74. Número ou marcador, página 2: q) Órgão de gestão da albufeira e da barragem, respectivas competências e formas de articulação e coordenação.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  76. Texto do artigo, página 2: (Elaboração e Aprovação do Plano Director da Albufeira)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. A construção de uma barragem não pode ser autorizada sem que seja aprovado o Plano Director da respectiva albufeira.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Compete à Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial elaborar a proposta de Plano Director da Albufeira, sendo o respectivo custo suportado pela entidade proprietária ou concessionária da barragem, conforme o caso.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. O Plano Director de Albufeira é elaborado em simultâneo com o estudo de impacto ambiental para a construção da barragem, devendo a entidade proprietária fornecer toda a informação necessária que permita a elaboração do Plano Director de Albufeira, tendo em conta o disposto nos artigos 8 e 9 do presente Regulamento, bem como a informação fundamental referente à barragem e respectiva albufeira que é solicitada pela Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. O Plano Director da Albufeira deve ser elaborado envolvendo as comunidades e respeitando o Esquema Geral dos Recursos Hídricos e o respectivo Plano da Bacia, sempre que existir, bem como o Regulamento de Uso e Ordenamento Territorial.
  81. Número ou marcador, página 2: 5. A proposta de Plano Director da Albufeira é submetida a
  82. Texto do artigo, página 2: apreciação e parecer do respectivo Comité de Bacia, que tem 30 (trinta) dias para se pronunciar à Administração Regional de Águas respectiva.
  83. Número ou marcador, página 3: 6. Após a recolha dos pareceres a Administração Regional de Águas deve submeter à apreciação da respectiva Direcção Nacional, que tem um prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar sobre a referida proposta, podendo a entidade competente prorrogar o prazo por período igual.
  84. Número ou marcador, página 3: 7. A elaboração do Plano Director da Albufeira deve estar concluído num prazo de até 6 (seis) meses após o pedido da entidade proprietária ou concessionária da barragem que irá formar uma albufeira.
  85. Número ou marcador, página 3: 8. O Plano Director de Albufeira é aprovado por Decreto
  86. Texto do artigo, página 3: do Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos, ouvido o Ministro que superintende a área de Águas Interiores e, é publicado na 1.ª Série do Boletim da República.
  87. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Divisão da Área de Intervenção
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  89. Texto do artigo, página 3: (Zonas da Área de Intervenção)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. A divisão da Área de intervenção adjacente deve prever, as seguintes zonas:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Zona da Albufeira;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Zona da Barragem;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Zona Circundante da Albufeira e Barragem.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. As zonas referidas no número anterior devem ser definidas no
  96. Texto do artigo, página 3: Plano Director da Albufeira através das respectivas coordenadas geográficas.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  98. Texto do artigo, página 3: (Zona da Albufeira)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. A Zona da Albufeira compreende a área inundada correspondente ao nível máximo de cheia e o leito da albufeira.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. A Zona da Albufeira subdivide-se em seguintes Sub-zonas:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Sub-zona de Segurança, que corresponde à área circunvizinha da barragem; b) Sub-zona de Utilização, que corresponde à restante área da albufeira.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. Nas albufeiras onde estão ou venham a ser instaladas captações de água para consumo público devem conter obrigatoriamente uma terceira área, denominada Sub-zona de Protecção da captação de água.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. Caso a dimensão da albufeira e os usos ou actividades previstos na mesma o justifiquem, a área de utilização da Zona da Albufeira pode ser dividida em mais Sub-zonas designadas pela sua especificidade, definindo-se para cada uma, caso seja aplicável, as actividades secundárias que podem ser desenvolvidas.
  104. Número ou marcador, página 3: 5. A Sub-zona de Segurança tem o seu limite do lado de montante, definido pela distância mínima de 100 metros, medida na horizontal para montante a partir do pé de talude de montante da barragem e da extremidade de montante das estruturas dos órgãos hidráulicos da barragem, conforme o caso.
  105. Número ou marcador, página 3: 6. A Sub-zona de Protecção da Captação de Água corresponde
  106. Texto do artigo, página 3: à área definida por um círculo de 50 metros de raio com centro no ponto de captação da água.
  107. Número ou marcador, página 3: 7. As Sub-zonas em que a Zona da Albufeira se divide devem ser devidamente demarcadas e sinalizadas através da colocação de bóias e ou vedação conforme for mais apropriado.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  109. Texto do artigo, página 3: (Zona da Barragem)
  110. Texto do artigo, página 3: A Zona da Barragem compreende a barragem propriamente dita, incluindo os seus órgãos de segurança e uma área de segurança definida pela distância mínima de 250 metros, medida na horizontal a partir do pé do talude de jusante da barragem ou do fim da extremidade de jusante das estruturas dos órgãos hidráulicos da barragem, conforme o caso.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  112. Texto do artigo, página 3: (Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem)
  113. Texto do artigo, página 3: A Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem compreende a faixa de terreno no contorno da albufeira e da barragem definida pela distância de 250 metros medida na horizontal, a partir do limite da Zona da Albufeira e da Zona da Barragem.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  115. Texto do artigo, página 3: (Zona Circundante da Albufeira e da Barragem)
  116. Texto do artigo, página 3: A Zona Circundante da Albufeira e da Barragem compreende a faixa de terreno no contorno do limite da Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem numa extensão mínima de 100 metros medida na horizontal.
  117. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Actividades e Usos nas Albufeiras
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  119. Texto do artigo, página 3: (Actividades e Usos na Sub-zona de Segurança da Zona da Albufeira)
  120. Texto do artigo, página 3: Na Sub-zona de Segurança da Zona da Albufeira não são permitidas quaisquer tipos de actividades e usos, com excepção das que tem por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da barragem, bem como a captação de água para fins diversos e devidamente autorizados.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  122. Texto do artigo, página 3: (Actividades e Usos na Sub-zona de Protecção da Captação de Água da Zona da Albufeira)
  123. Texto do artigo, página 3: Na Sub-zona de Protecção de Captação de Água da Zona da Albufeira não são permitidas quaisquer tipos de actividades e usos, com excepção da captação de água referida no artigo 16 do presente Regulamento, e das que tem por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração do respectivo sistema.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  125. Texto do artigo, página 3: (Actividades e Usos na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. Na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira podem desenvolver-se os usos comuns e os usos e aproveitamentos privativos da água, nos termos da Lei de Águas e legislação complementar, com as limitações e nas condições estabelecidas no presente Regulamento.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira de Classe
  128. Texto do artigo, página 3: A, são permitidas as seguintes actividades: a) Pesca comercial e recreativa com embarcações sem motor;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Navegação, transporte fluvial, e actividades recreativas náuticas com embarcações sem motor.
  130. Número ou marcador, página 4: 3. Na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira das albufeiras de Classe B, e sem prejuízo do disposto no artigo 20 do presente Regulamento, são permitidas as actividades secundárias compatíveis com o uso principal estabelecido para a albufeira e que tenham merecido parecer favorável da respectiva Administração Regional de Águas e da entidade gestora da barragem.
  131. Número ou marcador, página 4: 4. Na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira de Classe C,
  132. Texto do artigo, página 4: e sem prejuízo do disposto no artigo 20 do presente Regulamento, são permitidas as actividades secundárias, objecto de parecer favorável da respectiva Administração Regional de Águas e da entidade gestora da barragem.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  134. Texto do artigo, página 4: (Actividades e Usos Interditos na Zona da Albufeira)
  135. Texto do artigo, página 4: Não obstante o disposto nos artigos anteriores, são interditas na Zona da Albufeira actividades e usos seguintes:
  136. Número ou marcador, página 4: 1. Nas albufeiras de Classe A:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água ou constituírem atentado à saúde pública;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Captação de água para irrigação, cujo efeito da rega venha afectar a qualidade da água da albufeira e quando a água armazenada na albufeira é ou venha a ser aproveitada para a produção de energia hidroeléctrica;
  139. Número ou marcador, página 4: c) Instalação de unidades de processamento de pescado e aquacultura;
  140. Número ou marcador, página 4: d) Extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica e desde que realizadas nos termos e condições definidos na legislação em vigor para o uso e aproveitamento da água;
  141. Número ou marcador, página 4: e) Abeberamento de gado sem o parecer da entidade gestora da albufeira;
  142. Número ou marcador, página 4: f) Abandono, depósito ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
  143. Número ou marcador, página 4: g) Realização de actividades subaquáticas recreativas, sem parecer da entidade gestora da albufeira ou da Administração Regional de Águas e da entidade responsável pela área de Pescas e Águas Interiores;
  144. Número ou marcador, página 4: h) Execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
  145. Número ou marcador, página 4: i) Execução, na área interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas excepto nos casos comprovados que as obras de estabilização e consolidação são imprescindíveis para garantir a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da barragem, as quais ficam sujeitas a autorização da Administração Regional de Águas territorialmente competente, mediante parecer da entidade gestora da barragem;
  146. Número ou marcador, página 4: j) Caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética, objecto de parecer favorável por parte da Administração Regional de Águas territorialmente competente;
  147. Número ou marcador, página 4: k) Estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;
  148. Número ou marcador, página 4: l) Prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;
  149. Número ou marcador, página 4: m) Prática balnear, incluindo banhos ou natação, nas zonas de protecção às captações de água;
  150. Número ou marcador, página 4: n) Lavagem de embarcações nas zonas de protecção das captações;
  151. Número ou marcador, página 4: o) Circulação de embarcações de recreio e motorizadas, nas zonas balneares;
  152. Número ou marcador, página 4: p) Extracção de minérios ou hidrocarbonetos.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. Nas albufeiras de Classe B e C:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Descarga de efluentes não tratados de qualquer natureza ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água ou constituírem atentado à saúde pública;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Lavagem de barcos ou viaturas em que as águas da lavagem drenem directamente para a albufeira;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Instalação de unidades de processamento de pescado e aquacultura, excepto após estudo de impacto ambiental e parecer da Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica e desde que realizadas nos termos e condições definidos na legislação em vigor para o uso e aproveitamento da água;
  158. Número ou marcador, página 4: e) Depósito, abandono, ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
  159. Número ou marcador, página 4: f) Execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
  160. Número ou marcador, página 4: g) Execução, na área interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas excepto nos casos comprovados que as obras de estabilização e consolidação na área interníveis são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da barragem, as quais ficam sujeitas a autorização da Administração Regional de Águas territorialmente competente, mediante parecer da entidade gestora da barragem;
  161. Número ou marcador, página 4: h) Caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética objecto de parecer favorável por parte da Administração Regional de Águas territorialmente competente;
  162. Número ou marcador, página 4: i) Estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;
  163. Número ou marcador, página 4: j) Prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;
  164. Número ou marcador, página 4: k) Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
  165. Número ou marcador, página 4: l) Prática balnear nas zonas de protecção às captações de água;
  166. Número ou marcador, página 4: m) Circulação de embarcações de recreio motorizadas nas zonas balneares.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  168. Texto do artigo, página 5: (Actividades e Usos na Zona da Barragem)
  169. Número ou marcador, página 5: 1. Na Zona da Barragem não são permitidas quaisquer actividades e usos com excepção das que tem por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da barragem.
  170. Número ou marcador, página 5: 2. A Zona da Barragem é vedada ao público e o seu acesso,
  171. Texto do artigo, página 5: bem como o acesso ao coroamento da barragem, é restringido e controlado pela entidade gestora da barragem a quem compete autorizar o acesso de pessoas e viaturas a esta zona.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  173. Texto do artigo, página 5: (Actividades e Usos na Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem)
  174. Número ou marcador, página 5: 1. Na Zona de Protecção das albufeiras e barragens não é permitida a instalação ou construção de infra-estruturas de carácter permanente à excepção das seguintes, devidamente autorizadas:
  175. Número ou marcador, página 5: a) Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio da barragem e infra-estruturas hidráulicas e ao sistema de captação de água, caso aplicável;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Edificações afectas a actividades de interesse público ou relacionados com a conservação da natureza;
  177. Número ou marcador, página 5: c) Portos e ancoradouros para embarcações e rampas com revestimento contra a erosão para acesso à albufeira, de embarcações e pessoas;
  178. Número ou marcador, página 5: d) Estruturas básicas para a instalação de sistemas de abastecimento de água, energia eléctrica e linhas telefónicas.
  179. Número ou marcador, página 5: 2. Na Zona de Protecção das albufeiras e barragens são interditas as seguintes actividades:
  180. Número ou marcador, página 5: a) Abandonar ou depositar entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
  181. Número ou marcador, página 5: b) Rejeitar efluentes não tratados de qualquer natureza;
  182. Número ou marcador, página 5: c) Praticar campismo ou caravanismo fora dos locais previstos para esse fim, incluindo acampamentos ocasionais;
  183. Número ou marcador, página 5: d) Praticar actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
  184. Número ou marcador, página 5: e) Encerrar ou bloquear os acessos públicos ao plano de água;
  185. Número ou marcador, página 5: f) Introduzir espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor, sem a aprovação pela entidade gestora da Albufeira;
  186. Número ou marcador, página 5: g) Instalar ou ampliar aterros destinados a resíduos perigosos;
  187. Número ou marcador, página 5: h) Caçar em áreas não designadas das albufeiras.
  188. Número ou marcador, página 5: 3. Na Zona de Protecção das albufeiras de Classe A, para
  189. Texto do artigo, página 5: além das referidas no número anterior, são interditas as seguintes actividades:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Instalar estabelecimentos industriais ou comerciais, matadouros ou cercas de gado;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Rejeitar efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados;
  192. Número ou marcador, página 5: c) Instalar sepulturas ou fazer escavações;
  193. Número ou marcador, página 5: d) Instalar entulheiras ou escombreiras resultantes da actividade mineira;
  194. Número ou marcador, página 5: e) Depositar ou enterrar lixo ou imundícies de qualquer tipo;
  195. Número ou marcador, página 5: f) Instalar canalizações e reservatórios de hidrocarbonetos ou de águas usadas de qualquer tipo;
  196. Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer terrenos de cultura e espalhar estrume, fertilizantes ou qualquer outro produto destinado à fertilização dos solos ou a protecção de culturas;
  197. Número ou marcador, página 5: h) Praticar actividades desportivas motorizadas;
  198. Número ou marcador, página 5: i) Instalar ou ampliar aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
  199. Número ou marcador, página 5: j) Practicar actividades de pesquisa de minérios e hidrocarbonetos, excepto quando levados a cabo pelo Estado, para efeitos de mapeamento desde que não se empreguem métodos e tecnologias que resultem em contaminação da água e não ponham em causa a segurança da barragem;
  200. Número ou marcador, página 5: k) Extrair minérios e hidrocarbonetos.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  202. Texto do artigo, página 5: (Actividades e Usos na Zona Circundante da Albufeira e da Barragem)
  203. Texto do artigo, página 5: Na Zona Circundante das albufeiras e das barragens são permitidas actividades e usos secundários compatíveis com o uso principal estabelecido para a albufeira e definidas como tal no Plano Director respectivo, sendo interdito o exercício de quaisquer actividades ou usos susceptíveis de degradar a qualidade da água da mesma ou que possam constituir atentado à saúde pública.
  204. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  205. Texto do artigo, página 5: Lagos
  206. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Classificação dos Lagos
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  208. Texto do artigo, página 5: (Obrigatoriedade e Critério de Classificação dos Lagos)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. A classificação dos Lagos é obrigatória.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. Os lagos são classificados consoante o respectivo uso principal e localização geográfica.
  211. Número ou marcador, página 5: 3. Os lagos são classificados numa das seguintes classes:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Classe A: aqueles cujo uso principal é ou se prevê que venha a ser, a captação de água para consumo público, bem como aqueles cujas condições ambientais ou valores naturais assim o exigem;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Classe B: aqueles cujo uso principal obriga a que os outros usos e actividades estejam condicionados às necessidades do uso principal; assim como os localizados dentro de uma área cujo DUAT tenha sido atribuído;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Classe C: os que não são classificados num dos tipos previstos nas alíneas anteriores.
  215. Número ou marcador, página 5: 4. Em caso de conflito, sempre que um lago possa ser classificado como de Classe A ou de Classe B, será classificado como sendo de classe superior.
  216. Número ou marcador, página 5: 5. A classificação dos lagos pode ser alterada se as condições
  217. Texto do artigo, página 5: que levaram à tal classificação se modificarem, mediante proposta fundamentada da Administração Regional de Águas da respectiva jurisdição territorial ou do titular do DUAT em cuja área se localize o lago.
  218. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  219. Texto do artigo, página 6: (Procedimento para a Classificação dos Lagos)
  220. Texto do artigo, página 6: Qualquer entidade que tenha o DUAT onde se situa o lago deve submeter um pedido de classificação à Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial, que tem um prazo de até 03 (três) meses para submeter a proposta ao Ministério que superintende a área de Recursos Hídricos, ouvido os Ministérios que superintendem as áreas de Águas Interiores e de Defesa Nacional.
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  222. Texto do artigo, página 6: (Competência para a Classificação dos Lagos)
  223. Número ou marcador, página 6: 1. Os lagos são classificados pelo Ministério que superintende a área de Recursos Hídricos, ouvido o Ministério que superintende a área de Águas Interiores mediante iniciativa e proposta da Administração Regional de Águas competente em razão de território.
  224. Número ou marcador, página 6: 2. A classificação dos lagos é aprovada por Diploma Ministerial
  225. Texto do artigo, página 6: pelo Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos ouvido os Ministros que superintendem as áreas de Águas Interiores e de Defesa Nacional.
  226. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Plano Director do Lago
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  228. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Regime Jurídico do Plano Director do Lago)
  229. Texto do artigo, página 6: O Plano Director do Lago é um instrumento jurídico de carácter vinculativo e de cumprimento obrigatório que define e estabelece as condições de ocupação da terra e do uso e aproveitamento dos recursos existentes na Área de intervenção adjacente definida para um determinado lago.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  231. Texto do artigo, página 6: (Objectivo do Plano Director do Lago)
  232. Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos do Plano Director do Lago:
  233. Número ou marcador, página 6: a) Definir o uso principal do lago, usos preferenciais, secundários, condicionados e interditos do plano de água, leitos, margens, zona de protecção e zona circundante e os respectivos regimes de protecção e gestão;
  234. Número ou marcador, página 6: b) Compatibilizar e articular os vários planos e programas que existem ou estejam programados para a respectiva área de intervenção adjacente;
  235. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar e harmonizar na respectiva área de intervenção adjacente, as acções e competências dos diferentes órgãos do Estado e entidades particulares com especial interesse no uso e aproveitamento da respectiva área de intervenção adjacente.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  237. Texto do artigo, página 6: (Conteúdo do Plano Director do Lago)
  238. Número ou marcador, página 6: 1. O Plano Director do Lago abrange toda a área de intervenção adjacente.
  239. Número ou marcador, página 6: 2. O Plano Director do Lago deve conter, pelo menos:
  240. Número ou marcador, página 6: a) Designação do lago;
  241. Número ou marcador, página 6: b) Identificação da Área de intervenção adjacente e respectivo esboço topográfico com a definição das coordenadas geográficas de limitação da mesma;
  242. Número ou marcador, página 6: c) Caracterização da bacia de drenagem;
  243. Número ou marcador, página 6: d) Caracterização da área de intervenção adjacente, quanto à situação existente, nomeadamente a sua caracterização física e ecológica, identificação das pressões resultantes das actividades humanas, bem como os principais problemas e potencialidades que se perspectivam para a área com referência a planos e projectos existentes, utilização actual e prevista;
  244. Número ou marcador, página 6: e) Valores naturais, culturais e paisagísticos a preservar;
  245. Número ou marcador, página 6: f) A divisão da Área de ntervenção adjacente nos termos do artigo 30 com as respectivas coordenadas geográficas;
  246. Número ou marcador, página 6: g) Localização georreferenciada do equipamento de captação de água, caso aplicável;
  247. Número ou marcador, página 6: h) Caracterização do lago com a respectiva delimitação geográfica do Nível Máximo de Cheia, margens e zona de protecção;
  248. Número ou marcador, página 6: i) Previsão dos usos principais do lago;
  249. Número ou marcador, página 6: j) Actividades secundárias passíveis de coexistência com os usos principais e sua priorização sempre que possível e aplicável;
  250. Número ou marcador, página 6: k) Listagem dos usos que são interditos por incompatibilidade com a utilização sustentada dos recursos hídricos e ou da respectiva zona circundante;
  251. Número ou marcador, página 6: l) Definição de normas orientadoras para o desenvolvimento das actividades secundárias nos lagos e dos aglomerados urbanos na zona circundante;
  252. Número ou marcador, página 6: m) Regras para a utilização do lago;
  253. Número ou marcador, página 6: n) Definição de um programa de monitorização da qualidade de água, considerando as estações de monitoria, as exigências da legislação em vigor e ainda, a necessidade de avaliar a eficiência das medidas propostas no programa;
  254. Número ou marcador, página 6: o) Programa de medidas de gestão, protecção, conservação e valorização dos recursos hídricos abrangidos pelo Plano Director;
  255. Número ou marcador, página 6: p) Órgão de gestão do lago, respectivas competências e formas de articulação e coordenação.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  257. Texto do artigo, página 6: (Plano Director do Lago)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. Os lagos classificados como sendo das Classe A e B devem possuir o respectivo Plano Director.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. A aprovação do Plano Director do Lago que se situe dentro de uma área que possua o DUAT, está sujeita a consulta pública.
  260. Número ou marcador, página 6: 3. Compete à Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial elaborar a proposta do Plano Director do Lago, ouvido o sector responsável pela área de Águas Interiores.
  261. Número ou marcador, página 6: 4. O Plano Director do Lago deve ser elaborado respeitando o Esquema Geral dos Recursos Hídricos e o respectivo Plano da Bacia, quando existam, bem como o Regulamento de Uso de Ordenamento Territorial.
  262. Número ou marcador, página 6: 5. A proposta de Plano Director do Lago é submetida a apreciação e parecer do respectivo Comité de Bacia, que tem um prazo de 30 (trinta) dias, para se pronunciar à Administração Regional de Águas respectiva.
  263. Número ou marcador, página 6: 6. Após a recolha dos pareceres a Administração Regional de Águas deve globalizar e submeter a proposta à aprovação da respectiva Direcção Nacional.
  264. Número ou marcador, página 6: 7. Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, o titular do
  265. Texto do artigo, página 6: DUAT é convidado a participar na reunião do Comité de Bacia e o mesmo deve pronunciar-se com relação a proposta do Plano Director do Lago.
  266. Número ou marcador, página 7: 8. Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, a elaboração do Plano Director do Lago deve estar concluído num prazo de 6 (seis) meses após o pedido da entidade requerente do DUAT.
  267. Número ou marcador, página 7: 9. O custo de elaboração do Plano Director do Lago nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo é suportado pelo titular do DUAT.
  268. Número ou marcador, página 7: 10. São isentas de pagamento dos custos do Plano Director as comunidades locais detentores de DUAT.
  269. Número ou marcador, página 7: 11. O Plano Director do Lago é aprovado pelo Conselho
  270. Texto do artigo, página 7: de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos ouvido os Ministros que superintendem a área de Águas Interiores e de Defesa Nacional e é publicado na 1.ª Série do Boletim da República sob a forma de Decreto.
  271. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Divisão da Área de Intervenção
  272. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  273. Texto do artigo, página 7: (Zonas da Área de Intervenção)
  274. Número ou marcador, página 7: 1. A Área de intervenção adjacente deve prever as seguintes zonas:
  275. Número ou marcador, página 7: a) Zona do Lago;
  276. Número ou marcador, página 7: b) Zona de Protecção do Lago;
  277. Número ou marcador, página 7: c) Zona Circundante do Lago.
  278. Número ou marcador, página 7: 2. As zonas referidas no número anterior devem ser definidas
  279. Texto do artigo, página 7: no Plano Director do Lago através das respectivas coordenadas geográficas.
  280. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  281. Texto do artigo, página 7: (Zona do Lago)
  282. Número ou marcador, página 7: 1. A Zona do Lago compreende a área inundada pelo leito do lago.
  283. Número ou marcador, página 7: 2. Os lagos onde estão ou se prevê que venham a ser instalados equipamentos para captação de água para abastecimento de água para consumo público, subdividem-se nas seguintes Sub-zonas:
  284. Número ou marcador, página 7: a) Sub-zona de Protecção de Captação de Água, que corresponde à área na imediata vizinhança da instalação para a captação de água;
  285. Número ou marcador, página 7: b) Sub-zona de Utilização, que corresponde à restante área do lago.
  286. Número ou marcador, página 7: 3. Caso a dimensão do lago e os usos previstos do mesmo o justifiquem, a Sub-zona de Utilização da Zona do Lago pode ser dividida em outras Sub-zonas designadas pela sua especificidade, definindo-se para cada, caso seja aplicável, as actividades secundárias que podem ser desenvolvidas.
  287. Número ou marcador, página 7: 4. A Sub-zona de Protecção da Captação de Água, corresponde à superfície definida por um círculo de 50 metros de raio com centro no ponto de captação da água.
  288. Número ou marcador, página 7: 5. As Sub-zonas em que a Zona do Lago se divide, assim como
  289. Texto do artigo, página 7: as sub-zonas específicas da Zona de Utilização, caso aplicável, devem ser devidamente demarcadas e sinalizadas através da colocação de bóias e ou vedação conforme for mais apropriado.
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  291. Texto do artigo, página 7: (Zona de Protecção do Lago)
  292. Texto do artigo, página 7: A Zona de Protecção do Lago compreende a faixa de terreno no contorno do lago definida pela distância de 250 metros medida na horizontal, a partir do limite da Zona do Lago.
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  294. Texto do artigo, página 7: (Zona Circundante do Lago)
  295. Texto do artigo, página 7: A Zona Circundante do Lago compreende a faixa de terreno no contorno do limite da Zona de Protecção do Lago até ao limite definido da Área de Intervenção, numa extensão mínima de 100 metros medida na horizontal.
  296. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Actividades e Usos nos Lagos
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  298. Texto do artigo, página 7: (Actividades e Usos na Sub-zona de Protecção de Captação de Água da Zona do Lago)
  299. Texto do artigo, página 7: Na Sub-zona de Protecção de Captação de água da Zona do Lago não são permitidas quaisquer actividades e usos, com excepção da captação de água e das que tem por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração do respectivo sistema.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  301. Texto do artigo, página 7: (Actividades e Usos na Sub-zona de Utilização da Zona do Lago)
  302. Número ou marcador, página 7: 1. Na Sub-zona de Utilização da Zona do Lago podem desenvolver-se os usos comuns da água e os usos e aproveitamentos privativos da água, nos termos da Lei de Águas e da legislação complementar, com as limitações e nas condições estabelecidas no presente Regulamento.
  303. Número ou marcador, página 7: 2. Na Sub-zona de Utilização da Zona dos lagos de Classe A, são permitidas actividades de pesca, navegação, transporte fluvial e actividades recreativas, desde que não ponham em causa a qualidade da água a ser usada para o abastecimento de água para consumo público a partir do Lago e, não constituam atentado à saúde pública.
  304. Número ou marcador, página 7: 3. Na Sub-zona de Utilização da Zona dos lagos compartilhados com outros países são permitidas actividades ou usos, que não ponham em causa a qualidade da água desde que não entrem em contradição com os eventuais acordos assinados entre os países que compartilham o lago.
  305. Número ou marcador, página 7: 4. Na Sub-zona de Utilização da Zona dos lagos são permitidas actividades de pesquisa de minérios e hidrocarbonetos em lagos de Classe A para efeitos de mapeamento pelo Estado, desde que não se empreguem métodos e tecnologias que resultem em contaminação da água.
  306. Número ou marcador, página 7: 5. Na Sub-zona de Utilização da Zona dos lagos de Classe B, e sem prejuízo do disposto no artigo 36, são permitidas as actividades ou usos secundários compatíveis com o uso principal estabelecido para o lago e que tenham merecido parecer favorável da respectiva Administração Regional de Águas e do titular do DUAT, caso aplicável.
  307. Número ou marcador, página 7: 6. Na Sub-zona de Utilização da Zona do Lago dos lagos de Classe C, e sem prejuízo do disposto no artigo 36 do presente regulamento, são permitidas actividades ou usos secundários que tenham merecido parecer favorável da respectiva Administração Regional de Águas e do titular do DUAT, caso aplicável.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  309. Texto do artigo, página 7: (Actividades e Usos Interditos na Zona do Lago)
  310. Texto do artigo, página 7: Não obstante o disposto nos artigos anteriores são interditas as seguintes actividades e usos na Zona do Lago:
  311. Número ou marcador, página 7: 1. Nos lagos de Classe A: a) Despejo de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados;
  312. Número ou marcador, página 8: b) Captação de água para irrigação cujo efeito da rega venha afectar a qualidade da água do lago;
  313. Número ou marcador, página 8: c) Instalação de unidades de processamento de pescado e aquacultura;
  314. Número ou marcador, página 8: d) Extracção de inertes no leito do lago, excepto quando tal se justifique por razões ambientais e desde que realizadas nos termos e condições definidos na legislação em vigor para o uso e aproveitamento da água;
  315. Número ou marcador, página 8: e) O abeberamento de gado sem o parecer da entidade gestora do lago;
  316. Número ou marcador, página 8: f) Depósito, abandono, ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
  317. Número ou marcador, página 8: g) Realização de actividades subaquáticas recreativas;
  318. Número ou marcador, página 8: h) Execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
  319. Número ou marcador, página 8: i) Execução, na área interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas excepto nos casos comprovados que as obras de estabilização e consolidação são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas e bens ou a segurança da barragem, as quais ficam sujeitas a autorização da Administração Regional de Águas;
  320. Número ou marcador, página 8: j) Caça em áreas não designadas, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética, objecto de parecer favorável por parte da Administração Regional de Águas territorialmente competente;
  321. Número ou marcador, página 8: k) Estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito.
  322. Número ou marcador, página 8: 2. Nos lagos das Classes B e C:
  323. Número ou marcador, página 8: a) Descarga de efluentes não tratados de qualquer natureza ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água ou constituírem atentado à saúde pública;
  324. Número ou marcador, página 8: b) Lavagem de barcos ou viaturas em que as águas da lavagem drenem directamente para o lago;
  325. Número ou marcador, página 8: c) Instalação de unidades de processamento de pescado e aquacultura, excepto após estudo de impacto ambiental e parecer da Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição;
  326. Número ou marcador, página 8: d) Extracção de inertes no leito do lago, excepto quando tal se justifique por razões ambientais e desde que realizadas nos termos e condições definidos na legislação em vigor para o uso e aproveitamento da água;
  327. Número ou marcador, página 8: e) Deposição, abandono, depósito e lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
  328. Número ou marcador, página 8: f) Execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
  329. Número ou marcador, página 8: g) Execução nas área interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas excepto nos casos comprovados que as obras de estabilização e consolidação na área interníveis são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas e bens ou do lago, as quais ficam sujeitas a autorização da Administração Regional de Águas;
  330. Número ou marcador, página 8: h) Caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão
  331. Texto do artigo, página 8: cinegética objecto de parecer favorável por parte da Administração Regional de Águas territorialmente competente;
  332. Número ou marcador, página 8: i) Estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito.
  333. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  334. Texto do artigo, página 8: (Actividades e Usos na Zona de Protecção do Lago)
  335. Número ou marcador, página 8: 1. Na Zona de Protecção dos lagos não é permitida a instalação ou construção de infra-estruturas de carácter permanente, com excepção das seguintes:
  336. Número ou marcador, página 8: a) Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio ao sistema de captação de água, caso aplicável;
  337. Número ou marcador, página 8: b) Edificações afectas a actividades de interesse público ou relacionados com a conservação da natureza;
  338. Número ou marcador, página 8: c) Portos e ancoradouros para embarcações e rampas com revestimento contra a erosão para acesso de embarcações ao lago;
  339. Número ou marcador, página 8: d) Infra-estruturas básicas para a instalação de sistemas de abastecimento de água, energia eléctrica e linhas telefónicas.
  340. Número ou marcador, página 8: 2. Na Zona de Protecção dos lagos são interditas as seguintes actividades e usos:
  341. Número ou marcador, página 8: a) Abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
  342. Número ou marcador, página 8: b) Despejo de efluentes não tratados de qualquer natureza;
  343. Número ou marcador, página 8: c) Prática de campismo ou caravanismo fora dos locais previstos para esse fim, incluindo acampamentos ocasionais;
  344. Número ou marcador, página 8: d) Prática de actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas de forte declive e sem dispositivos que evitam o seu arraste;
  345. Número ou marcador, página 8: e) Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
  346. Número ou marcador, página 8: f) Encerrar ou bloquear os acessos públicos ao plano de água;
  347. Número ou marcador, página 8: g) Instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos.
  348. Número ou marcador, página 8: 3. Na Zona de Protecção dos lagos da Classe A, para além das
  349. Texto do artigo, página 8: referidas no número anterior, são ainda interditas as seguintes actividades e usos:
  350. Número ou marcador, página 8: a) Instalar estabelecimentos industriais ou comerciais, matadouros ou cercas de gado;
  351. Número ou marcador, página 8: b) Despejo de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados;
  352. Número ou marcador, página 8: c) Instalação de sepulturas ou fazer escavações;
  353. Número ou marcador, página 8: d) Instalação de depósitos de entulhos ou de escombros resultantes da actividade mineira;
  354. Número ou marcador, página 8: e) Introdução de animais e espécies não indígenas da flora;
  355. Número ou marcador, página 8: f) Deposito ou enterro de lixo ou imundícies de qualquer tipo;
  356. Número ou marcador, página 8: g) Instalação de canalizações e reservatórios de hidrocarbonetos ou de águas usadas de qualquer tipo;
  357. Número ou marcador, página 8: h) Estabelecer terrenos de cultura e espalhar estrume, fertilizantes ou qualquer outro produto destinado à fertilização dos solos ou à protecção das culturas;
  358. Número ou marcador, página 9: i) Instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes.
  359. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  360. Texto do artigo, página 9: (Actividades e Usos na Zona Circundante do Lago)
  361. Texto do artigo, página 9: Na Zona Circundante dos lagos, são permitidas as actividades e usos compatíveis com o uso principal estabelecido para o lago, sendo interdito o exercício de quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água da mesma.
  362. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  363. Texto do artigo, página 9: Construção, Saneamento Básico e Rede Viária na Zona Circundante das Albufeiras e Lagos
  364. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  365. Texto do artigo, página 9: (Condições de Construção)
  366. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, na Zona Circundante das albufeiras e dos lagos, é permitida a realização de obras de construção de carácter permanente, cujas edificações respeitem os seguintes requisitos:
  367. Número ou marcador, página 9: a) Implantação adaptada ao terreno, de forma a evitar a construção de muros, taludes e aterros com expressão significativa;
  368. Número ou marcador, página 9: b) Enquadramento volumétrico das construções na envolvente de forma harmoniosa.
  369. Número ou marcador, página 9: 2. A realização de quaisquer obras de edificação em áreas com possibilidade de deslizamento de taludes ou propensas a erosão superficial devem ser, obrigatoriamente, precedidas de estudos geológicos e geotécnicos de pormenor que avaliem as condições de estabilidade e proponham as necessárias medidas de intervenção, assim como do respectivo estudo de impacto ambiental.
  370. Número ou marcador, página 9: 3. A implantação de um empreendimento económico deve
  371. Texto do artigo, página 9: ser, obrigatoriamente, precedida do respectivo estudo de impacto ambiental.
  372. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  373. Texto do artigo, página 9: (Saneamento Básico)
  374. Texto do artigo, página 9: As obras de construção referidas no artigo anterior, para além do disposto na legislação em vigor, devem obedecer ao seguinte:
  375. Número ou marcador, página 9: a) Para as construções não abrangidas por rede de drenagem e tratamento de efluentes é obrigatória a instalação de fossas sépticas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
  376. Número ou marcador, página 9: b) As fossas a que se refere a alínea anterior devem ser instaladas em local acessível e sinalizado, com vista a permitir a respectiva limpeza;
  377. Número ou marcador, página 9: c) As unidades económicas apenas devem ser autorizadas a começar a operar após a instalação das infraestruturas destinadas a assegurar o tratamento adequado de efluentes e dos respectivos equipamentos complementares, sendo interdita a rejeição de efluentes sem tratamento adequado;
  378. Número ou marcador, página 9: d) Nos espaços turísticos deve ser assegurado um tratamento e deposição adequados dos resíduos e efluentes, a aprovar pela Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição;
  379. Número ou marcador, página 9: e) Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos, bem como o destino final adequado das lamas geradas;
  380. Número ou marcador, página 9: f) Os projectos de saneamento básico contemplando as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, devem ser devidamente aprovados pelas entidades competentes, tendo em atenção a necessidade de garantir a qualidade do efluente despejado.
  381. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  382. Texto do artigo, página 9: (Rede Viária e Estacionamento)
  383. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento é permitida na Zona Circundante das albufeiras e dos lagos, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
  384. Número ou marcador, página 9: a) Devem ser pavimentados com materiais permeáveis, sendo a sua drenagem efectuada de modo a garantir que a qualidade da água da albufeira e do lago não é afectada;
  385. Número ou marcador, página 9: b) Os projectos de drenagem a efectuar nos termos da alínea anterior, devem ser sujeitos a parecer das entidades competentes;
  386. Número ou marcador, página 9: c) Os caminhos devem possuir uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequados de modo a permitir a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e máquinas agrícolas;
  387. Número ou marcador, página 9: d) Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo, evitando-se o abate de árvores.
  388. Número ou marcador, página 9: 2. A capacidade dos parques de estacionamento a construir
  389. Texto do artigo, página 9: deve respeitar a capacidade autorizada para os empreendimentos turísticos e áreas recreativas.
  390. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  391. Texto do artigo, página 9: Gestão e competências
  392. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  393. Texto do artigo, página 9: (Gestão da Barragem)
  394. Texto do artigo, página 9: A responsabilidade pela gestão da barragem, compreendendo a sua exploração, operação, manutenção e observação, perante a Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição compete ao respectivo proprietário, concessionário ou operador.
  395. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  396. Texto do artigo, página 9: (Gestão das Albufeiras e Lagos)
  397. Número ou marcador, página 9: 1. A gestão das albufeiras e dos lagos compete à Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial.
  398. Número ou marcador, página 9: 2. A Administração Regional de Águas pode delegar a gestão operacional da albufeira ou do lago à Unidade de Gestão da Bacia em que se integra a respectiva albufeira ou lago.
  399. Número ou marcador, página 9: 3. A Administração Regional de Águas pode celebrar acordos
  400. Texto do artigo, página 9: com as entidades proprietárias, concessionárias ou operadoras da barragem, conforme o caso, ou com os titulares do DUAT em cujo espaço se localiza o lago, pelos quais sejam atribuídas a estas entidades alguns poderes de gestão operacional, controlo e fiscalização das actividades exercidas na albufeira e no lago.
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