Decreto n.º 29/2017
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Decreto n.º 29/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 29/2017
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o uso e aproveitamento de albufeiras e lagos, incluindo as áreas circundantes, com vista a preservar a saúde pública e a qualidade ambiental, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o artigo 75 da Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto, Lei de Águas, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Uso e Aproveitamento de Albufeiras e Lagos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 180 dias após a sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Uso e Aproveitamento de Albufeiras e Lagos
- Número ou marcador, página 1: CAPITULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Os termos e as expressões usadas no presente Regulamento são definidos no Glossário, em anexo, e que é parte integrante do Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime jurídico de uso e aproveitamento das albufeiras e dos lagos, incluindo as respectivas áreas de intervenção adjacentes.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às albufeiras, lagos e respectivas áreas de intervenção adjacentes, situadas nas águas interiores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Albufeiras
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Classificação das Albufeiras
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Obrigatoriedade de Classificação)
- Texto do artigo, página 1: A classificação das albufeiras é obrigatória cabendo às Administrações Regionais de Águas desencadear o processo e propôr ao Ministério que superintende a área de Recursos Hídricos para este efeito, nos termos do presente Capítulo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Critério de Classificação das Albufeiras)
- Número ou marcador, página 1: 1. As albufeiras são classificadas consoante o respectivo uso principal e a sua localização.
- Número ou marcador, página 1: 2. As albufeiras são classificadas numa das seguintes classes:
- Número ou marcador, página 1: a) Classe A: albufeiras cujo uso principal é ou se prevê que venha a ser a captação de água para consumo público, assim como aquelas cujas condições ambientais ou valores naturais exigem uma atenção especial à sua utilização ou exploração;
- Número ou marcador, página 1: b) Classe B: albufeiras cujo uso principal obriga a que os outros usos ou actividades estejam condicionados às necessidades do uso principal, bem como as
- Texto do artigo, página 2: localizadas dentro de uma área cujo Direito de Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT) tenha sido atribuído;
- Número ou marcador, página 2: c) Classe C: albufeiras que não são classificadas num dos tipos previstos nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de conflito, sempre que uma albufeira possa ser classificada como de Classe A ou de Classe B, será classificada como sendo de classe superior.
- Número ou marcador, página 2: 4. A classificação das albufeiras pode ser alterada se as
- Texto do artigo, página 2: condições que levaram à tal classificação se modificarem, mediante proposta fundamentada da Administração Regional de Águas da respectiva jurisdição territorial, do proprietário, concessionário ou operador, conforme o caso, da barragem em causa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competência para a Classificação das Albufeiras)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete as Administrações Regionais de Águas elaborar a proposta de Classificação das Albufeiras na respectiva área de jurisdição territorial.
- Número ou marcador, página 2: 2. A classificação das Albufeiras é aprovada por Diploma
- Texto do artigo, página 2: Ministerial pelo Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos, ouvido os Ministros que superintendem as áreas de Águas Interiores e de Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Plano Director da Albufeira
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Natureza do Plano Director da Albufeira)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Plano Director da Albufeira é um instrumento jurídico de carácter vinculativo e de cumprimento obrigatório que define e estabelece as condições de ocupação da terra, e do uso e aproveitamento dos recursos existentes na área de intervenção adjacente definida para uma determinada albufeira.
- Número ou marcador, página 2: 2. É dispensado o Plano Director da Albufeira para barragens
- Texto do artigo, página 2: com altura não superior a 6 metros e com capacidade de armazenamento não superior a 100 mil metros cúbicos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos do Plano Director da Albufeira)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos do Plano Director da Albufeira:
- Número ou marcador, página 2: a) Definir o uso principal da albufeira, usos preferenciais, secundários, condicionados e interditos do plano de água, leitos, margens, zona de protecção e zona circundante e os respectivos regimes de protecção e gestão;
- Número ou marcador, página 2: b) Compatibilizar e articular os vários planos e programas que existem ou estejam programados para a respectiva área de intervenção adjacente;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenar e harmonizar, as acções e competências dos diferentes órgãos do Estado e entidades particulares com especial interesse no uso e aproveitamento da respectiva área de intervenção adjacente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Conteúdo do Plano Director da Albufeira)
- Texto do artigo, página 2: O Plano Director da Albufeira abrange toda a área de intervenção adjacente e deve conter, pelo menos:
- Número ou marcador, página 2: a) Designação da albufeira;
- Número ou marcador, página 2: b) Identificação da área de intervenção adjacente e respectivo esboço topográfico, com a definição das coordenadas geográficas de limitação da mesma;
- Número ou marcador, página 2: c) Caracterização da bacia de drenagem;
- Número ou marcador, página 2: d) Caracterização da área de intervenção adjacente, quanto à situação existente, nomeadamente a caracterização física e ecológica, a identificação das pressões resultantes das actividades humanas, bem como os principais problemas e potencialidades que se perspectivam para a área com referência a planos e projectos existentes, utilização actual e prevista;
- Número ou marcador, página 2: e) Valores naturais, culturais e paisagísticos a preservar;
- Número ou marcador, página 2: f) A divisão da área de intervenção adjacente, nos termos do artigo 11 do presente Regulamento, com as respectivas coordenadas geográficas;
- Número ou marcador, página 2: g) Localização georreferenciada da barragem e do equipamento de captação de água, caso aplicável;
- Número ou marcador, página 2: h) Caracterização da albufeira com a respectiva delimitação geográfica do nível máximo de cheia, margens e zona de protecção;
- Número ou marcador, página 2: i) Capacidade de armazenamento da albufeira, respectivo nível de pleno armazenamento e nível máximo de cheia;
- Número ou marcador, página 2: j) Previsão dos usos principais da albufeira;
- Número ou marcador, página 2: k) Actividades secundárias passíveis de coexistência com os usos principais e sua priorização sempre que possível e aplicável;
- Número ou marcador, página 2: l) Listagem dos usos ou actividades que são interditos por incompatibilidade com a utilização sustentada dos recursos hídricos e ou da respectiva zona circundante;
- Número ou marcador, página 2: m) Definição de normas orientadoras para o desenvolvimento das actividades secundárias nas albufeiras e dos aglomerados urbanos na zona circundante;
- Número ou marcador, página 2: n) Regras para a utilização da albufeira;
- Número ou marcador, página 2: o) Definição de um programa de monitorização da qualidade de água, considerando as estações de monitoria, as exigências da legislação em vigor e ainda, a necessidade de avaliar a eficiência das medidas propostas no programa;
- Número ou marcador, página 2: p) Programa de medidas de gestão, protecção, conservação e valorização dos recursos hídricos abrangidos pelo Plano Director;
- Número ou marcador, página 2: q) Órgão de gestão da albufeira e da barragem, respectivas competências e formas de articulação e coordenação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Elaboração e Aprovação do Plano Director da Albufeira)
- Número ou marcador, página 2: 1. A construção de uma barragem não pode ser autorizada sem que seja aprovado o Plano Director da respectiva albufeira.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete à Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial elaborar a proposta de Plano Director da Albufeira, sendo o respectivo custo suportado pela entidade proprietária ou concessionária da barragem, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Plano Director de Albufeira é elaborado em simultâneo com o estudo de impacto ambiental para a construção da barragem, devendo a entidade proprietária fornecer toda a informação necessária que permita a elaboração do Plano Director de Albufeira, tendo em conta o disposto nos artigos 8 e 9 do presente Regulamento, bem como a informação fundamental referente à barragem e respectiva albufeira que é solicitada pela Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Plano Director da Albufeira deve ser elaborado envolvendo as comunidades e respeitando o Esquema Geral dos Recursos Hídricos e o respectivo Plano da Bacia, sempre que existir, bem como o Regulamento de Uso e Ordenamento Territorial.
- Número ou marcador, página 2: 5. A proposta de Plano Director da Albufeira é submetida a
- Texto do artigo, página 2: apreciação e parecer do respectivo Comité de Bacia, que tem 30 (trinta) dias para se pronunciar à Administração Regional de Águas respectiva.
- Número ou marcador, página 3: 6. Após a recolha dos pareceres a Administração Regional de Águas deve submeter à apreciação da respectiva Direcção Nacional, que tem um prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar sobre a referida proposta, podendo a entidade competente prorrogar o prazo por período igual.
- Número ou marcador, página 3: 7. A elaboração do Plano Director da Albufeira deve estar concluído num prazo de até 6 (seis) meses após o pedido da entidade proprietária ou concessionária da barragem que irá formar uma albufeira.
- Número ou marcador, página 3: 8. O Plano Director de Albufeira é aprovado por Decreto
- Texto do artigo, página 3: do Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos, ouvido o Ministro que superintende a área de Águas Interiores e, é publicado na 1.ª Série do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Divisão da Área de Intervenção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Zonas da Área de Intervenção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A divisão da Área de intervenção adjacente deve prever, as seguintes zonas:
- Número ou marcador, página 3: a) Zona da Albufeira;
- Número ou marcador, página 3: b) Zona da Barragem;
- Número ou marcador, página 3: c) Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem;
- Número ou marcador, página 3: d) Zona Circundante da Albufeira e Barragem.
- Número ou marcador, página 3: 2. As zonas referidas no número anterior devem ser definidas no
- Texto do artigo, página 3: Plano Director da Albufeira através das respectivas coordenadas geográficas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Zona da Albufeira)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Zona da Albufeira compreende a área inundada correspondente ao nível máximo de cheia e o leito da albufeira.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Zona da Albufeira subdivide-se em seguintes Sub-zonas:
- Número ou marcador, página 3: a) Sub-zona de Segurança, que corresponde à área circunvizinha da barragem; b) Sub-zona de Utilização, que corresponde à restante área da albufeira.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nas albufeiras onde estão ou venham a ser instaladas captações de água para consumo público devem conter obrigatoriamente uma terceira área, denominada Sub-zona de Protecção da captação de água.
- Número ou marcador, página 3: 4. Caso a dimensão da albufeira e os usos ou actividades previstos na mesma o justifiquem, a área de utilização da Zona da Albufeira pode ser dividida em mais Sub-zonas designadas pela sua especificidade, definindo-se para cada uma, caso seja aplicável, as actividades secundárias que podem ser desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 3: 5. A Sub-zona de Segurança tem o seu limite do lado de montante, definido pela distância mínima de 100 metros, medida na horizontal para montante a partir do pé de talude de montante da barragem e da extremidade de montante das estruturas dos órgãos hidráulicos da barragem, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 3: 6. A Sub-zona de Protecção da Captação de Água corresponde
- Texto do artigo, página 3: à área definida por um círculo de 50 metros de raio com centro no ponto de captação da água.
- Número ou marcador, página 3: 7. As Sub-zonas em que a Zona da Albufeira se divide devem ser devidamente demarcadas e sinalizadas através da colocação de bóias e ou vedação conforme for mais apropriado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Zona da Barragem)
- Texto do artigo, página 3: A Zona da Barragem compreende a barragem propriamente dita, incluindo os seus órgãos de segurança e uma área de segurança definida pela distância mínima de 250 metros, medida na horizontal a partir do pé do talude de jusante da barragem ou do fim da extremidade de jusante das estruturas dos órgãos hidráulicos da barragem, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem)
- Texto do artigo, página 3: A Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem compreende a faixa de terreno no contorno da albufeira e da barragem definida pela distância de 250 metros medida na horizontal, a partir do limite da Zona da Albufeira e da Zona da Barragem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Zona Circundante da Albufeira e da Barragem)
- Texto do artigo, página 3: A Zona Circundante da Albufeira e da Barragem compreende a faixa de terreno no contorno do limite da Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem numa extensão mínima de 100 metros medida na horizontal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Actividades e Usos nas Albufeiras
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Actividades e Usos na Sub-zona de Segurança da Zona da Albufeira)
- Texto do artigo, página 3: Na Sub-zona de Segurança da Zona da Albufeira não são permitidas quaisquer tipos de actividades e usos, com excepção das que tem por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da barragem, bem como a captação de água para fins diversos e devidamente autorizados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Actividades e Usos na Sub-zona de Protecção da Captação de Água da Zona da Albufeira)
- Texto do artigo, página 3: Na Sub-zona de Protecção de Captação de Água da Zona da Albufeira não são permitidas quaisquer tipos de actividades e usos, com excepção da captação de água referida no artigo 16 do presente Regulamento, e das que tem por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração do respectivo sistema.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Actividades e Usos na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira podem desenvolver-se os usos comuns e os usos e aproveitamentos privativos da água, nos termos da Lei de Águas e legislação complementar, com as limitações e nas condições estabelecidas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira de Classe
- Texto do artigo, página 3: A, são permitidas as seguintes actividades: a) Pesca comercial e recreativa com embarcações sem motor;
- Número ou marcador, página 4: b) Navegação, transporte fluvial, e actividades recreativas náuticas com embarcações sem motor.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira das albufeiras de Classe B, e sem prejuízo do disposto no artigo 20 do presente Regulamento, são permitidas as actividades secundárias compatíveis com o uso principal estabelecido para a albufeira e que tenham merecido parecer favorável da respectiva Administração Regional de Águas e da entidade gestora da barragem.
- Número ou marcador, página 4: 4. Na Sub-zona de Utilização da Zona da Albufeira de Classe C,
- Texto do artigo, página 4: e sem prejuízo do disposto no artigo 20 do presente Regulamento, são permitidas as actividades secundárias, objecto de parecer favorável da respectiva Administração Regional de Águas e da entidade gestora da barragem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Actividades e Usos Interditos na Zona da Albufeira)
- Texto do artigo, página 4: Não obstante o disposto nos artigos anteriores, são interditas na Zona da Albufeira actividades e usos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: 1. Nas albufeiras de Classe A:
- Número ou marcador, página 4: a) Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água ou constituírem atentado à saúde pública;
- Número ou marcador, página 4: b) Captação de água para irrigação, cujo efeito da rega venha afectar a qualidade da água da albufeira e quando a água armazenada na albufeira é ou venha a ser aproveitada para a produção de energia hidroeléctrica;
- Número ou marcador, página 4: c) Instalação de unidades de processamento de pescado e aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: d) Extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica e desde que realizadas nos termos e condições definidos na legislação em vigor para o uso e aproveitamento da água;
- Número ou marcador, página 4: e) Abeberamento de gado sem o parecer da entidade gestora da albufeira;
- Número ou marcador, página 4: f) Abandono, depósito ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
- Número ou marcador, página 4: g) Realização de actividades subaquáticas recreativas, sem parecer da entidade gestora da albufeira ou da Administração Regional de Águas e da entidade responsável pela área de Pescas e Águas Interiores;
- Número ou marcador, página 4: h) Execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
- Número ou marcador, página 4: i) Execução, na área interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas excepto nos casos comprovados que as obras de estabilização e consolidação são imprescindíveis para garantir a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da barragem, as quais ficam sujeitas a autorização da Administração Regional de Águas territorialmente competente, mediante parecer da entidade gestora da barragem;
- Número ou marcador, página 4: j) Caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética, objecto de parecer favorável por parte da Administração Regional de Águas territorialmente competente;
- Número ou marcador, página 4: k) Estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: l) Prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;
- Número ou marcador, página 4: m) Prática balnear, incluindo banhos ou natação, nas zonas de protecção às captações de água;
- Número ou marcador, página 4: n) Lavagem de embarcações nas zonas de protecção das captações;
- Número ou marcador, página 4: o) Circulação de embarcações de recreio e motorizadas, nas zonas balneares;
- Número ou marcador, página 4: p) Extracção de minérios ou hidrocarbonetos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nas albufeiras de Classe B e C:
- Número ou marcador, página 4: a) Descarga de efluentes não tratados de qualquer natureza ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água ou constituírem atentado à saúde pública;
- Número ou marcador, página 4: b) Lavagem de barcos ou viaturas em que as águas da lavagem drenem directamente para a albufeira;
- Número ou marcador, página 4: c) Instalação de unidades de processamento de pescado e aquacultura, excepto após estudo de impacto ambiental e parecer da Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 4: d) Extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica e desde que realizadas nos termos e condições definidos na legislação em vigor para o uso e aproveitamento da água;
- Número ou marcador, página 4: e) Depósito, abandono, ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
- Número ou marcador, página 4: f) Execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
- Número ou marcador, página 4: g) Execução, na área interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas excepto nos casos comprovados que as obras de estabilização e consolidação na área interníveis são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas ou bens ou a segurança da barragem, as quais ficam sujeitas a autorização da Administração Regional de Águas territorialmente competente, mediante parecer da entidade gestora da barragem;
- Número ou marcador, página 4: h) Caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética objecto de parecer favorável por parte da Administração Regional de Águas territorialmente competente;
- Número ou marcador, página 4: i) Estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: j) Prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;
- Número ou marcador, página 4: k) Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 4: l) Prática balnear nas zonas de protecção às captações de água;
- Número ou marcador, página 4: m) Circulação de embarcações de recreio motorizadas nas zonas balneares.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Actividades e Usos na Zona da Barragem)
- Número ou marcador, página 5: 1. Na Zona da Barragem não são permitidas quaisquer actividades e usos com excepção das que tem por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da barragem.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Zona da Barragem é vedada ao público e o seu acesso,
- Texto do artigo, página 5: bem como o acesso ao coroamento da barragem, é restringido e controlado pela entidade gestora da barragem a quem compete autorizar o acesso de pessoas e viaturas a esta zona.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Actividades e Usos na Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem)
- Número ou marcador, página 5: 1. Na Zona de Protecção das albufeiras e barragens não é permitida a instalação ou construção de infra-estruturas de carácter permanente à excepção das seguintes, devidamente autorizadas:
- Número ou marcador, página 5: a) Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio da barragem e infra-estruturas hidráulicas e ao sistema de captação de água, caso aplicável;
- Número ou marcador, página 5: b) Edificações afectas a actividades de interesse público ou relacionados com a conservação da natureza;
- Número ou marcador, página 5: c) Portos e ancoradouros para embarcações e rampas com revestimento contra a erosão para acesso à albufeira, de embarcações e pessoas;
- Número ou marcador, página 5: d) Estruturas básicas para a instalação de sistemas de abastecimento de água, energia eléctrica e linhas telefónicas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na Zona de Protecção das albufeiras e barragens são interditas as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 5: a) Abandonar ou depositar entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
- Número ou marcador, página 5: b) Rejeitar efluentes não tratados de qualquer natureza;
- Número ou marcador, página 5: c) Praticar campismo ou caravanismo fora dos locais previstos para esse fim, incluindo acampamentos ocasionais;
- Número ou marcador, página 5: d) Praticar actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- Número ou marcador, página 5: e) Encerrar ou bloquear os acessos públicos ao plano de água;
- Número ou marcador, página 5: f) Introduzir espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor, sem a aprovação pela entidade gestora da Albufeira;
- Número ou marcador, página 5: g) Instalar ou ampliar aterros destinados a resíduos perigosos;
- Número ou marcador, página 5: h) Caçar em áreas não designadas das albufeiras.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na Zona de Protecção das albufeiras de Classe A, para
- Texto do artigo, página 5: além das referidas no número anterior, são interditas as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 5: a) Instalar estabelecimentos industriais ou comerciais, matadouros ou cercas de gado;
- Número ou marcador, página 5: b) Rejeitar efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados;
- Número ou marcador, página 5: c) Instalar sepulturas ou fazer escavações;
- Número ou marcador, página 5: d) Instalar entulheiras ou escombreiras resultantes da actividade mineira;
- Número ou marcador, página 5: e) Depositar ou enterrar lixo ou imundícies de qualquer tipo;
- Número ou marcador, página 5: f) Instalar canalizações e reservatórios de hidrocarbonetos ou de águas usadas de qualquer tipo;
- Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer terrenos de cultura e espalhar estrume, fertilizantes ou qualquer outro produto destinado à fertilização dos solos ou a protecção de culturas;
- Número ou marcador, página 5: h) Praticar actividades desportivas motorizadas;
- Número ou marcador, página 5: i) Instalar ou ampliar aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- Número ou marcador, página 5: j) Practicar actividades de pesquisa de minérios e hidrocarbonetos, excepto quando levados a cabo pelo Estado, para efeitos de mapeamento desde que não se empreguem métodos e tecnologias que resultem em contaminação da água e não ponham em causa a segurança da barragem;
- Número ou marcador, página 5: k) Extrair minérios e hidrocarbonetos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Actividades e Usos na Zona Circundante da Albufeira e da Barragem)
- Texto do artigo, página 5: Na Zona Circundante das albufeiras e das barragens são permitidas actividades e usos secundários compatíveis com o uso principal estabelecido para a albufeira e definidas como tal no Plano Director respectivo, sendo interdito o exercício de quaisquer actividades ou usos susceptíveis de degradar a qualidade da água da mesma ou que possam constituir atentado à saúde pública.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Lagos
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Classificação dos Lagos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Obrigatoriedade e Critério de Classificação dos Lagos)
- Número ou marcador, página 5: 1. A classificação dos Lagos é obrigatória.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os lagos são classificados consoante o respectivo uso principal e localização geográfica.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os lagos são classificados numa das seguintes classes:
- Número ou marcador, página 5: a) Classe A: aqueles cujo uso principal é ou se prevê que venha a ser, a captação de água para consumo público, bem como aqueles cujas condições ambientais ou valores naturais assim o exigem;
- Número ou marcador, página 5: b) Classe B: aqueles cujo uso principal obriga a que os outros usos e actividades estejam condicionados às necessidades do uso principal; assim como os localizados dentro de uma área cujo DUAT tenha sido atribuído;
- Número ou marcador, página 5: c) Classe C: os que não são classificados num dos tipos previstos nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 5: 4. Em caso de conflito, sempre que um lago possa ser classificado como de Classe A ou de Classe B, será classificado como sendo de classe superior.
- Número ou marcador, página 5: 5. A classificação dos lagos pode ser alterada se as condições
- Texto do artigo, página 5: que levaram à tal classificação se modificarem, mediante proposta fundamentada da Administração Regional de Águas da respectiva jurisdição territorial ou do titular do DUAT em cuja área se localize o lago.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Procedimento para a Classificação dos Lagos)
- Texto do artigo, página 6: Qualquer entidade que tenha o DUAT onde se situa o lago deve submeter um pedido de classificação à Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial, que tem um prazo de até 03 (três) meses para submeter a proposta ao Ministério que superintende a área de Recursos Hídricos, ouvido os Ministérios que superintendem as áreas de Águas Interiores e de Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Competência para a Classificação dos Lagos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os lagos são classificados pelo Ministério que superintende a área de Recursos Hídricos, ouvido o Ministério que superintende a área de Águas Interiores mediante iniciativa e proposta da Administração Regional de Águas competente em razão de território.
- Número ou marcador, página 6: 2. A classificação dos lagos é aprovada por Diploma Ministerial
- Texto do artigo, página 6: pelo Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos ouvido os Ministros que superintendem as áreas de Águas Interiores e de Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Plano Director do Lago
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e Regime Jurídico do Plano Director do Lago)
- Texto do artigo, página 6: O Plano Director do Lago é um instrumento jurídico de carácter vinculativo e de cumprimento obrigatório que define e estabelece as condições de ocupação da terra e do uso e aproveitamento dos recursos existentes na Área de intervenção adjacente definida para um determinado lago.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Objectivo do Plano Director do Lago)
- Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos do Plano Director do Lago:
- Número ou marcador, página 6: a) Definir o uso principal do lago, usos preferenciais, secundários, condicionados e interditos do plano de água, leitos, margens, zona de protecção e zona circundante e os respectivos regimes de protecção e gestão;
- Número ou marcador, página 6: b) Compatibilizar e articular os vários planos e programas que existem ou estejam programados para a respectiva área de intervenção adjacente;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar e harmonizar na respectiva área de intervenção adjacente, as acções e competências dos diferentes órgãos do Estado e entidades particulares com especial interesse no uso e aproveitamento da respectiva área de intervenção adjacente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Conteúdo do Plano Director do Lago)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Plano Director do Lago abrange toda a área de intervenção adjacente.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Plano Director do Lago deve conter, pelo menos:
- Número ou marcador, página 6: a) Designação do lago;
- Número ou marcador, página 6: b) Identificação da Área de intervenção adjacente e respectivo esboço topográfico com a definição das coordenadas geográficas de limitação da mesma;
- Número ou marcador, página 6: c) Caracterização da bacia de drenagem;
- Número ou marcador, página 6: d) Caracterização da área de intervenção adjacente, quanto à situação existente, nomeadamente a sua caracterização física e ecológica, identificação das pressões resultantes das actividades humanas, bem como os principais problemas e potencialidades que se perspectivam para a área com referência a planos e projectos existentes, utilização actual e prevista;
- Número ou marcador, página 6: e) Valores naturais, culturais e paisagísticos a preservar;
- Número ou marcador, página 6: f) A divisão da Área de ntervenção adjacente nos termos do artigo 30 com as respectivas coordenadas geográficas;
- Número ou marcador, página 6: g) Localização georreferenciada do equipamento de captação de água, caso aplicável;
- Número ou marcador, página 6: h) Caracterização do lago com a respectiva delimitação geográfica do Nível Máximo de Cheia, margens e zona de protecção;
- Número ou marcador, página 6: i) Previsão dos usos principais do lago;
- Número ou marcador, página 6: j) Actividades secundárias passíveis de coexistência com os usos principais e sua priorização sempre que possível e aplicável;
- Número ou marcador, página 6: k) Listagem dos usos que são interditos por incompatibilidade com a utilização sustentada dos recursos hídricos e ou da respectiva zona circundante;
- Número ou marcador, página 6: l) Definição de normas orientadoras para o desenvolvimento das actividades secundárias nos lagos e dos aglomerados urbanos na zona circundante;
- Número ou marcador, página 6: m) Regras para a utilização do lago;
- Número ou marcador, página 6: n) Definição de um programa de monitorização da qualidade de água, considerando as estações de monitoria, as exigências da legislação em vigor e ainda, a necessidade de avaliar a eficiência das medidas propostas no programa;
- Número ou marcador, página 6: o) Programa de medidas de gestão, protecção, conservação e valorização dos recursos hídricos abrangidos pelo Plano Director;
- Número ou marcador, página 6: p) Órgão de gestão do lago, respectivas competências e formas de articulação e coordenação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Plano Director do Lago)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os lagos classificados como sendo das Classe A e B devem possuir o respectivo Plano Director.
- Número ou marcador, página 6: 2. A aprovação do Plano Director do Lago que se situe dentro de uma área que possua o DUAT, está sujeita a consulta pública.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete à Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial elaborar a proposta do Plano Director do Lago, ouvido o sector responsável pela área de Águas Interiores.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Plano Director do Lago deve ser elaborado respeitando o Esquema Geral dos Recursos Hídricos e o respectivo Plano da Bacia, quando existam, bem como o Regulamento de Uso de Ordenamento Territorial.
- Número ou marcador, página 6: 5. A proposta de Plano Director do Lago é submetida a apreciação e parecer do respectivo Comité de Bacia, que tem um prazo de 30 (trinta) dias, para se pronunciar à Administração Regional de Águas respectiva.
- Número ou marcador, página 6: 6. Após a recolha dos pareceres a Administração Regional de Águas deve globalizar e submeter a proposta à aprovação da respectiva Direcção Nacional.
- Número ou marcador, página 6: 7. Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, o titular do
- Texto do artigo, página 6: DUAT é convidado a participar na reunião do Comité de Bacia e o mesmo deve pronunciar-se com relação a proposta do Plano Director do Lago.
- Número ou marcador, página 7: 8. Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, a elaboração do Plano Director do Lago deve estar concluído num prazo de 6 (seis) meses após o pedido da entidade requerente do DUAT.
- Número ou marcador, página 7: 9. O custo de elaboração do Plano Director do Lago nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo é suportado pelo titular do DUAT.
- Número ou marcador, página 7: 10. São isentas de pagamento dos custos do Plano Director as comunidades locais detentores de DUAT.
- Número ou marcador, página 7: 11. O Plano Director do Lago é aprovado pelo Conselho
- Texto do artigo, página 7: de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos ouvido os Ministros que superintendem a área de Águas Interiores e de Defesa Nacional e é publicado na 1.ª Série do Boletim da República sob a forma de Decreto.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Divisão da Área de Intervenção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Zonas da Área de Intervenção)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Área de intervenção adjacente deve prever as seguintes zonas:
- Número ou marcador, página 7: a) Zona do Lago;
- Número ou marcador, página 7: b) Zona de Protecção do Lago;
- Número ou marcador, página 7: c) Zona Circundante do Lago.
- Número ou marcador, página 7: 2. As zonas referidas no número anterior devem ser definidas
- Texto do artigo, página 7: no Plano Director do Lago através das respectivas coordenadas geográficas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Zona do Lago)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Zona do Lago compreende a área inundada pelo leito do lago.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os lagos onde estão ou se prevê que venham a ser instalados equipamentos para captação de água para abastecimento de água para consumo público, subdividem-se nas seguintes Sub-zonas:
- Número ou marcador, página 7: a) Sub-zona de Protecção de Captação de Água, que corresponde à área na imediata vizinhança da instalação para a captação de água;
- Número ou marcador, página 7: b) Sub-zona de Utilização, que corresponde à restante área do lago.
- Número ou marcador, página 7: 3. Caso a dimensão do lago e os usos previstos do mesmo o justifiquem, a Sub-zona de Utilização da Zona do Lago pode ser dividida em outras Sub-zonas designadas pela sua especificidade, definindo-se para cada, caso seja aplicável, as actividades secundárias que podem ser desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 7: 4. A Sub-zona de Protecção da Captação de Água, corresponde à superfície definida por um círculo de 50 metros de raio com centro no ponto de captação da água.
- Número ou marcador, página 7: 5. As Sub-zonas em que a Zona do Lago se divide, assim como
- Texto do artigo, página 7: as sub-zonas específicas da Zona de Utilização, caso aplicável, devem ser devidamente demarcadas e sinalizadas através da colocação de bóias e ou vedação conforme for mais apropriado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Zona de Protecção do Lago)
- Texto do artigo, página 7: A Zona de Protecção do Lago compreende a faixa de terreno no contorno do lago definida pela distância de 250 metros medida na horizontal, a partir do limite da Zona do Lago.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Zona Circundante do Lago)
- Texto do artigo, página 7: A Zona Circundante do Lago compreende a faixa de terreno no contorno do limite da Zona de Protecção do Lago até ao limite definido da Área de Intervenção, numa extensão mínima de 100 metros medida na horizontal.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Actividades e Usos nos Lagos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Actividades e Usos na Sub-zona de Protecção de Captação de Água da Zona do Lago)
- Texto do artigo, página 7: Na Sub-zona de Protecção de Captação de água da Zona do Lago não são permitidas quaisquer actividades e usos, com excepção da captação de água e das que tem por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração do respectivo sistema.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Actividades e Usos na Sub-zona de Utilização da Zona do Lago)
- Número ou marcador, página 7: 1. Na Sub-zona de Utilização da Zona do Lago podem desenvolver-se os usos comuns da água e os usos e aproveitamentos privativos da água, nos termos da Lei de Águas e da legislação complementar, com as limitações e nas condições estabelecidas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. Na Sub-zona de Utilização da Zona dos lagos de Classe A, são permitidas actividades de pesca, navegação, transporte fluvial e actividades recreativas, desde que não ponham em causa a qualidade da água a ser usada para o abastecimento de água para consumo público a partir do Lago e, não constituam atentado à saúde pública.
- Número ou marcador, página 7: 3. Na Sub-zona de Utilização da Zona dos lagos compartilhados com outros países são permitidas actividades ou usos, que não ponham em causa a qualidade da água desde que não entrem em contradição com os eventuais acordos assinados entre os países que compartilham o lago.
- Número ou marcador, página 7: 4. Na Sub-zona de Utilização da Zona dos lagos são permitidas actividades de pesquisa de minérios e hidrocarbonetos em lagos de Classe A para efeitos de mapeamento pelo Estado, desde que não se empreguem métodos e tecnologias que resultem em contaminação da água.
- Número ou marcador, página 7: 5. Na Sub-zona de Utilização da Zona dos lagos de Classe B, e sem prejuízo do disposto no artigo 36, são permitidas as actividades ou usos secundários compatíveis com o uso principal estabelecido para o lago e que tenham merecido parecer favorável da respectiva Administração Regional de Águas e do titular do DUAT, caso aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 6. Na Sub-zona de Utilização da Zona do Lago dos lagos de Classe C, e sem prejuízo do disposto no artigo 36 do presente regulamento, são permitidas actividades ou usos secundários que tenham merecido parecer favorável da respectiva Administração Regional de Águas e do titular do DUAT, caso aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Actividades e Usos Interditos na Zona do Lago)
- Texto do artigo, página 7: Não obstante o disposto nos artigos anteriores são interditas as seguintes actividades e usos na Zona do Lago:
- Número ou marcador, página 7: 1. Nos lagos de Classe A: a) Despejo de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados;
- Número ou marcador, página 8: b) Captação de água para irrigação cujo efeito da rega venha afectar a qualidade da água do lago;
- Número ou marcador, página 8: c) Instalação de unidades de processamento de pescado e aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: d) Extracção de inertes no leito do lago, excepto quando tal se justifique por razões ambientais e desde que realizadas nos termos e condições definidos na legislação em vigor para o uso e aproveitamento da água;
- Número ou marcador, página 8: e) O abeberamento de gado sem o parecer da entidade gestora do lago;
- Número ou marcador, página 8: f) Depósito, abandono, ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
- Número ou marcador, página 8: g) Realização de actividades subaquáticas recreativas;
- Número ou marcador, página 8: h) Execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
- Número ou marcador, página 8: i) Execução, na área interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas excepto nos casos comprovados que as obras de estabilização e consolidação são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas e bens ou a segurança da barragem, as quais ficam sujeitas a autorização da Administração Regional de Águas;
- Número ou marcador, página 8: j) Caça em áreas não designadas, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética, objecto de parecer favorável por parte da Administração Regional de Águas territorialmente competente;
- Número ou marcador, página 8: k) Estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: 2. Nos lagos das Classes B e C:
- Número ou marcador, página 8: a) Descarga de efluentes não tratados de qualquer natureza ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água ou constituírem atentado à saúde pública;
- Número ou marcador, página 8: b) Lavagem de barcos ou viaturas em que as águas da lavagem drenem directamente para o lago;
- Número ou marcador, página 8: c) Instalação de unidades de processamento de pescado e aquacultura, excepto após estudo de impacto ambiental e parecer da Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: d) Extracção de inertes no leito do lago, excepto quando tal se justifique por razões ambientais e desde que realizadas nos termos e condições definidos na legislação em vigor para o uso e aproveitamento da água;
- Número ou marcador, página 8: e) Deposição, abandono, depósito e lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;
- Número ou marcador, página 8: f) Execução de operações urbanísticas e de actividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;
- Número ou marcador, página 8: g) Execução nas área interníveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de actividades agrícolas excepto nos casos comprovados que as obras de estabilização e consolidação na área interníveis são imprescindíveis para assegurar a segurança de pessoas e bens ou do lago, as quais ficam sujeitas a autorização da Administração Regional de Águas;
- Número ou marcador, página 8: h) Caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão
- Texto do artigo, página 8: cinegética objecto de parecer favorável por parte da Administração Regional de Águas territorialmente competente;
- Número ou marcador, página 8: i) Estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da actividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 8: (Actividades e Usos na Zona de Protecção do Lago)
- Número ou marcador, página 8: 1. Na Zona de Protecção dos lagos não é permitida a instalação ou construção de infra-estruturas de carácter permanente, com excepção das seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio ao sistema de captação de água, caso aplicável;
- Número ou marcador, página 8: b) Edificações afectas a actividades de interesse público ou relacionados com a conservação da natureza;
- Número ou marcador, página 8: c) Portos e ancoradouros para embarcações e rampas com revestimento contra a erosão para acesso de embarcações ao lago;
- Número ou marcador, página 8: d) Infra-estruturas básicas para a instalação de sistemas de abastecimento de água, energia eléctrica e linhas telefónicas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Na Zona de Protecção dos lagos são interditas as seguintes actividades e usos:
- Número ou marcador, página 8: a) Abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
- Número ou marcador, página 8: b) Despejo de efluentes não tratados de qualquer natureza;
- Número ou marcador, página 8: c) Prática de campismo ou caravanismo fora dos locais previstos para esse fim, incluindo acampamentos ocasionais;
- Número ou marcador, página 8: d) Prática de actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas de forte declive e sem dispositivos que evitam o seu arraste;
- Número ou marcador, página 8: e) Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 8: f) Encerrar ou bloquear os acessos públicos ao plano de água;
- Número ou marcador, página 8: g) Instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos.
- Número ou marcador, página 8: 3. Na Zona de Protecção dos lagos da Classe A, para além das
- Texto do artigo, página 8: referidas no número anterior, são ainda interditas as seguintes actividades e usos:
- Número ou marcador, página 8: a) Instalar estabelecimentos industriais ou comerciais, matadouros ou cercas de gado;
- Número ou marcador, página 8: b) Despejo de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados;
- Número ou marcador, página 8: c) Instalação de sepulturas ou fazer escavações;
- Número ou marcador, página 8: d) Instalação de depósitos de entulhos ou de escombros resultantes da actividade mineira;
- Número ou marcador, página 8: e) Introdução de animais e espécies não indígenas da flora;
- Número ou marcador, página 8: f) Deposito ou enterro de lixo ou imundícies de qualquer tipo;
- Número ou marcador, página 8: g) Instalação de canalizações e reservatórios de hidrocarbonetos ou de águas usadas de qualquer tipo;
- Número ou marcador, página 8: h) Estabelecer terrenos de cultura e espalhar estrume, fertilizantes ou qualquer outro produto destinado à fertilização dos solos ou à protecção das culturas;
- Número ou marcador, página 9: i) Instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 9: (Actividades e Usos na Zona Circundante do Lago)
- Texto do artigo, página 9: Na Zona Circundante dos lagos, são permitidas as actividades e usos compatíveis com o uso principal estabelecido para o lago, sendo interdito o exercício de quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água da mesma.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Construção, Saneamento Básico e Rede Viária na Zona Circundante das Albufeiras e Lagos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 9: (Condições de Construção)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, na Zona Circundante das albufeiras e dos lagos, é permitida a realização de obras de construção de carácter permanente, cujas edificações respeitem os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 9: a) Implantação adaptada ao terreno, de forma a evitar a construção de muros, taludes e aterros com expressão significativa;
- Número ou marcador, página 9: b) Enquadramento volumétrico das construções na envolvente de forma harmoniosa.
- Número ou marcador, página 9: 2. A realização de quaisquer obras de edificação em áreas com possibilidade de deslizamento de taludes ou propensas a erosão superficial devem ser, obrigatoriamente, precedidas de estudos geológicos e geotécnicos de pormenor que avaliem as condições de estabilidade e proponham as necessárias medidas de intervenção, assim como do respectivo estudo de impacto ambiental.
- Número ou marcador, página 9: 3. A implantação de um empreendimento económico deve
- Texto do artigo, página 9: ser, obrigatoriamente, precedida do respectivo estudo de impacto ambiental.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 9: (Saneamento Básico)
- Texto do artigo, página 9: As obras de construção referidas no artigo anterior, para além do disposto na legislação em vigor, devem obedecer ao seguinte:
- Número ou marcador, página 9: a) Para as construções não abrangidas por rede de drenagem e tratamento de efluentes é obrigatória a instalação de fossas sépticas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
- Número ou marcador, página 9: b) As fossas a que se refere a alínea anterior devem ser instaladas em local acessível e sinalizado, com vista a permitir a respectiva limpeza;
- Número ou marcador, página 9: c) As unidades económicas apenas devem ser autorizadas a começar a operar após a instalação das infraestruturas destinadas a assegurar o tratamento adequado de efluentes e dos respectivos equipamentos complementares, sendo interdita a rejeição de efluentes sem tratamento adequado;
- Número ou marcador, página 9: d) Nos espaços turísticos deve ser assegurado um tratamento e deposição adequados dos resíduos e efluentes, a aprovar pela Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: e) Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos, bem como o destino final adequado das lamas geradas;
- Número ou marcador, página 9: f) Os projectos de saneamento básico contemplando as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, devem ser devidamente aprovados pelas entidades competentes, tendo em atenção a necessidade de garantir a qualidade do efluente despejado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 9: (Rede Viária e Estacionamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento é permitida na Zona Circundante das albufeiras e dos lagos, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 9: a) Devem ser pavimentados com materiais permeáveis, sendo a sua drenagem efectuada de modo a garantir que a qualidade da água da albufeira e do lago não é afectada;
- Número ou marcador, página 9: b) Os projectos de drenagem a efectuar nos termos da alínea anterior, devem ser sujeitos a parecer das entidades competentes;
- Número ou marcador, página 9: c) Os caminhos devem possuir uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequados de modo a permitir a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e máquinas agrícolas;
- Número ou marcador, página 9: d) Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo, evitando-se o abate de árvores.
- Número ou marcador, página 9: 2. A capacidade dos parques de estacionamento a construir
- Texto do artigo, página 9: deve respeitar a capacidade autorizada para os empreendimentos turísticos e áreas recreativas.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Gestão e competências
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 9: (Gestão da Barragem)
- Texto do artigo, página 9: A responsabilidade pela gestão da barragem, compreendendo a sua exploração, operação, manutenção e observação, perante a Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição compete ao respectivo proprietário, concessionário ou operador.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 9: (Gestão das Albufeiras e Lagos)
- Número ou marcador, página 9: 1. A gestão das albufeiras e dos lagos compete à Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Administração Regional de Águas pode delegar a gestão operacional da albufeira ou do lago à Unidade de Gestão da Bacia em que se integra a respectiva albufeira ou lago.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Administração Regional de Águas pode celebrar acordos
- Texto do artigo, página 9: com as entidades proprietárias, concessionárias ou operadoras da barragem, conforme o caso, ou com os titulares do DUAT em cujo espaço se localiza o lago, pelos quais sejam atribuídas a estas entidades alguns poderes de gestão operacional, controlo e fiscalização das actividades exercidas na albufeira e no lago.
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