I SÉRIE — n.º 110
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 110/2017
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| Actividade | Classe da Albufeira ou Lago | Taxa Anual |
|---|---|---|
| Pesca Artesanal | A | 100,00 MT por embarcação |
| Pesca Comercial | A | 8.000,00 MT por embarcação |
| Pesca Desportiva e ou actividades náuticas | A | 20.000,00 MT por embarcação |
| Transporte fluvial | A | 5.000,00 MT por embarcação |
| Transporte turístico | A | 10.000,00 MT por embarcação |
| Alojamento turístico | A | 1.500,00 MT por quarto |
| Actividade | Classe da Albufeira ou Lago | Taxa Anual |
|---|---|---|
| Pesca Artesanal | B | 75,00 MT por embarcação |
| Pesca Comercial | B | 6.400,00 MT por embarcação |
| Pesca Desportiva e ou actividades náuticas | B | 16.000,00 MT por embarcação |
| Transporte fluvial | B | 4.000,00 MT por embarcação |
| Transporte turístico | B | 8.000,00 MT por embarcação |
| Alojamento turístico | B | 1.000,00 MT por quarto |
| Actividade | Classe da Albufeira ou Lago | Taxa Anual |
|---|---|---|
| Pesca Artesanal | C | 50,00 MT por embarcação |
| Pesca Comercial | C | 4.000,00 MT por embarcação |
| Pesca Desportiva e ou actividades náuticas | C | 10.000,00 MT por embarcação |
| Transporte marítimo | C | 2.500,00 MT por embarcação |
| Transporte turístico | C | 5.000,00 MT por embarcação |
| Alojamento turístico | C | 600,00 MT por quarto |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Gestão e competências
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 9: (Gestão da Barragem)
- Texto do artigo, página 9: A responsabilidade pela gestão da barragem, compreendendo a sua exploração, operação, manutenção e observação, perante a Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição compete ao respectivo proprietário, concessionário ou operador.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 9: (Gestão das Albufeiras e Lagos)
- Número ou marcador, página 9: 1. A gestão das albufeiras e dos lagos compete à Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Administração Regional de Águas pode delegar a gestão operacional da albufeira ou do lago à Unidade de Gestão da Bacia em que se integra a respectiva albufeira ou lago.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Administração Regional de Águas pode celebrar acordos
- Texto do artigo, página 9: com as entidades proprietárias, concessionárias ou operadoras da barragem, conforme o caso, ou com os titulares do DUAT em cujo espaço se localiza o lago, pelos quais sejam atribuídas a estas entidades alguns poderes de gestão operacional, controlo e fiscalização das actividades exercidas na albufeira e no lago.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 9: (Fornecimento de dados)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial e a entidade a quem compete a gestão da barragem devem celebrar um acordo de cooperação para fornecimento de dados.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Acordo deve definir os dados de exploração da barragem necessários à verificação do cumprimento do Plano Director da respectiva albufeira, assim como outros obtidos no âmbito do regime de exploração da mesma que são do interesse da Administração Regional de Águas para o controlo, verificação e monitorização do cumprimento do Plano Director da respectiva albufeira, assim como para o controlo da qualidade da água.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 10: (Comissão de Apoio à Gestão)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição ou a Unidade de Gestão da Bacia em que a albufeira ou lago se integra, é assistida na gestão da albufeira ou do lago conforme o caso, por uma comissão de apoio à gestão da albufeira ou do lago.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Comissão de Apoio a Gestão é constituída por representantes das entidades da administração pública tutelares dos sectores cujas actividades são exercidas nas albufeiras ou lagos, representantes das comunidades residentes na área de intervenção adjacente e por representantes das associações e de entidades privadas que exerçam actividades económicas nessa área, assim como pelos representantes do proprietário, concessionário ou operador da barragem, conforme o caso, proprietário do sistema de captação de água para abastecimento de água para consumo público e do sistema de produção de energia, caso aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 3. A Comissão de Apoio à Gestão é constituída por um mínimo
- Texto do artigo, página 10: de 5 (cinco) e um máximo de 9 (nove) pessoas, sendo presidida pelo Director da Administração Regional de Águas da área de jurisdição territorial respectiva ou pelo Director da Unidade de Gestão de Bacia, conforme aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 10: (Competência da Comissão de Apoio à Gestão)
- Texto do artigo, página 10: Compete à Comissão de Apoio à gestão da albufeira ou do lago:
- Número ou marcador, página 10: a) Apoiar a Administração Regional de Águas na gestão da albufeira ou do lago;
- Número ou marcador, página 10: b) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenciamento e concessão de água;
- Número ou marcador, página 10: c) Pronunciar-se sobre os pedidos de exercício de actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da albufeira ou do lago;
- Número ou marcador, página 10: d) Pronunciar-se sobre a divisão da área de intervenção adjacente definida no plano Director, com atribuição de zonas para actividades específicas e alteração da mesma;
- Número ou marcador, página 10: e) Propor a interdição de determinadas actividades não previstas no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 10: f) Apoiar a Administração Regional de Águas ou a Unidade de Gestão da Bacia na resolução de conflitos originados pelos vários utentes e ocupantes da Área de Intervenção.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos aprovar o Regulamento Interno da Comissão de Apoio à Gestão da albufeira ou do lago.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Licenciamento
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Licenciamento e Concessão de Água nas Albufeiras ou Lagos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 10: (Licenciamento e Concessão de Água)
- Texto do artigo, página 10: Os pedidos de licenciamento e concessão de água das albufeiras ou dos lagos obedecem os requisitos previstos na legislação em vigor para o licenciamento e concessão de água com as especificações previstas no artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 10: (Pareceres)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os pedidos de licenciamento e concessão de água numa albufeira, cuja barragem é propriedade de outra entidade que não seja o Estado, devem ser submetidos a parecer da entidade proprietária da barragem.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os pedidos de licenciamento e concessão de água em albufeiras ou lagos cujo uso principal é a captação de água para o abastecimento público, devem ser submetidos ao proprietário do sistema de captação de água para parecer.
- Número ou marcador, página 10: 3. O proprietário da barragem e o proprietário do sistema de captação de água têm o prazo de 15 (quinze) dias de calendário, contados a partir da data de recepção do pedido de licenciamento e concessão para emitir o parecer referido nos números anteriores do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os pedidos de licenciamento e concessão de água em albufeiras ou lagos situados dentro de uma área cujo DUAT tenha sido concedido, devem ser submetidos ao parecer do titular do DUAT.
- Número ou marcador, página 10: 5. Os pedidos de parecer referidos nos números anteriores só devem ser submetidos à Administração Regional de Águas caso esta considere que a autorização do pedido pode conflituar com outros usos.
- Número ou marcador, página 10: 6. Os pedidos de parecer são submetidos com toda a informação
- Texto do artigo, página 10: acompanhante do pedido.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Licenciamento para o Exercício de Actividades nas Albufeiras ou nos Lagos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 10: (Licenciamento para o Exercício de Actividades)
- Texto do artigo, página 10: O licenciamento para o exercício de actividades na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da albufeira ou do lago, obedece ao disposto na legislação em vigor para o exercício da actividade em causa, com as especificações e condições previstas nos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 10: (Autorização de Exercício de Actividade)
- Número ou marcador, página 10: 1. O exercício de qualquer actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira ou do Lago, carece sempre de autorização da entidade de tutela da actividade em causa.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os pedidos de autorização para o exercício de uma actividade
- Texto do artigo, página 10: na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira ou do Lago são submetidos ao parecer da respectiva Administração Regional de Águas, cujo parecer negativo é vinculativo.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os pedidos de autorização para o exercício de uma actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da albufeira ou do lago cuja barragem é propriedade de outra entidade que não seja o Estado, são submetidos ao parecer da entidade proprietária da barragem.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os pedidos de autorização para o exercício de uma actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira ou do Lago cujo uso principal é a captação de água para abastecimento para o consumo público, são submetidos ao parecer do proprietário do sistema de captação de água.
- Número ou marcador, página 11: 5. Os pedidos de autorização para o exercício de uma actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira ou do Lago, localizada numa área cujo DUAT tenha sido concedido, carecem sempre de parecer do titular do respectivo DUAT.
- Número ou marcador, página 11: 6. Os pedidos de parecer referidos nos números anteriores só são submetidos à entidade competente, para conceder autorização para o exercício da actividade em causa, caso esta considere que o pedido pode ser autorizado se não houver oposição.
- Número ou marcador, página 11: 7. Os pedidos de parecer devem ser submetidos com toda a documentação relativa ao pedido de licenciamento.
- Número ou marcador, página 11: 8. A Administração Regional de Águas têm 15 (quinze) dias úteis para emitir o parecer referido nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 11: 9. Os proprietários de barragem e do sistema de captação de
- Texto do artigo, página 11: água têm 8 (oito) dias úteis contados a partir da data de recepção do pedido para emitir o parecer referido nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 11: Taxas
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 11: (Taxas de Utilização)
- Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo do pagamento de outras taxas fixadas na legislação em vigor, os titulares de uma licença para o exercício de uma actividade económica na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira e do Lago, estão sujeitos ao pagamento das taxas constantes na tabela em anexo, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. As taxas referidas no número anterior do presente artigo
- Texto do artigo, página 11: são actualizadas por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Recursos Hídricos e das Finanças.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 11: (Taxas de Elaboração do Plano Director)
- Texto do artigo, página 11: Pela elaboração do Plano Director das Albufeiras e dos Lagos devido a iniciativa privada, sem prejuízo do previsto n.º 2 do artigo 10 do presente Regulamento são devidas as seguintes taxas:
- Número ou marcador, página 11: a) Três por mil do custo previsto do investimento, desde que este seja superior a 500.000.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 11: b) Dois por mil do custo previsto do investimento, desde que este seja igual ou inferior a 500.000.000,00 MT e superior a 250.000.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 11: c) Um por mil do custo previsto do investimento, desde que este seja igual ou inferior a 250.000.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 11: (Destino das Taxas de Utilização)
- Número ou marcador, página 11: 1. As taxas referidas nos artigos anteriores constituem receitas
- Texto do artigo, página 11: próprias das Administrações Regionais de Águas, destinando-se:
- Número ou marcador, página 11: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 11: b) 40% para as respectivas Administrações Regionais de Águas.
- Número ou marcador, página 11: 2. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento, deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia modelo B.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 11: Fiscalização
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 11: (Competência para a Fiscalização)
- Texto do artigo, página 11: Compete às Administrações Regionais de Águas, velar pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento e proceder à fiscalização do uso das albufeiras e dos lagos, assim como das actividades exercidas na área de intervenção adjacente no que concerne ao cumprimento da legislação em vigor sobre os usos comuns e os usos e aproveitamentos privativos da água.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 11: (Obrigações dos Titulares de Autorização para o Exercício de Actividades)
- Texto do artigo, página 11: Os titulares de uma autorização para o exercício de uma actividade económica ou social na área de intervenção adjacente, são obrigados a prestar apoio e a fornecer toda informação que as Administrações Regionais de Águas necessitam no cumprimento das suas obrigações de fiscalização.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 11: Infracções e sanções
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 11: (Infracções)
- Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar e do disposto na legislação em vigor, constituem infracções administrativas, a violação das disposições do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 11: (Sanções)
- Texto do artigo, página 11: As infracções previstas no presente Regulamento são punidas com multas de montante equivalente a:
- Número ou marcador, página 11: a) De um a dez salários mínimos da Administração Pública, a violação do disposto nos artigos 21 n.º 2 com excepções das alíneas a) e g), 36 alínea b) e 37 n.º 2 com excepções das alíneas a) e g);
- Número ou marcador, página 11: b) De dez a duzentos salários mínimos da Administração Pública, a violação do disposto nos artigos 21 n.º 3, 40 e 41;
- Número ou marcador, página 11: c) De duzentos a dez mil salários mínimos da Administração Pública, a violação do disposto nos artigos 19 alínea a), 21 n.º 2 alíneas a) e g), 36 alínea a) e 37 n.º 2, alíneas a) e g), e n.º 3.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 11: (Medidas acessórias)
- Número ou marcador, página 11: 1. Podem ser aplicadas complementarmente sempre que a maior ou menor gravidade das infracções o imponha, as seguintes medidas acessórias:
- Número ou marcador, página 11: a) O cancelamento de subsídios dados por entidades ou serviços públicos;
- Número ou marcador, página 11: b) A apreensão de equipamentos ou de outros meios usados na prática das infracções;
- Número ou marcador, página 12: c) A interdição, por um período máximo de 3 (três) anos, do exercício das actividades que conduziram ao cometimento das infracções;
- Número ou marcador, página 12: d) A demolição das obras nos termos da Lei de Águas.
- Número ou marcador, página 12: 2. O poluidor é ainda chamado à responsabilidade nos termos
- Texto do artigo, página 12: da Lei de Águas, conjugada com a Legislação Ambiental.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 12: Destino das Multas
- Número ou marcador, página 12: 1. O produto das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 12: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 12: b) 60% para as respectivas Administrações Regionais de Águas.
- Número ou marcador, página 12: 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente
- Texto do artigo, página 12: Regulamento deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia modelo B.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 12: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 12: (Admissibilidade de Reclamações e Recursos)
- Texto do artigo, página 12: É admissível reclamação e recurso contencioso das decisões proferidas nos termos do presente Regulamento, de acordo com a legislação do procedimento e contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 12: (Albufeiras e Lagos em Áreas de Conservação)
- Texto do artigo, página 12: É aplicável o regime previsto no presente Regulamento às albufeiras e aos lagos que estão localizadas numa área de conservação, parque ou reserva nacional, com as especificações previstas na legislação e regulamentação aplicável às áreas de conservação, parques e reservas nacionais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 12: (Prazo para elaboração dos Planos Directores)
- Número ou marcador, página 12: 1. Cada uma das Administrações Regionais de Águas deve apresentar à respectiva Direcção Nacional, no prazo de
- Texto do artigo, página 12: 1 (um) ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, um programa de trabalhos para a elaboração dos Planos Directores das albufeiras e dos lagos da respectiva área de jurisdição territorial que de tal carecem nos termos do presente Regulamento, incluindo as albufeiras existentes.
- Número ou marcador, página 12: 2. O programa de trabalhos deve incluir um cronograma e uma
- Texto do artigo, página 12: estimativa dos custos para a sua execução.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 12: (Demarcação e Sinalização das Zonas)
- Texto do artigo, página 12: Independentemente da aprovação dos Planos Directores, as Administrações Regionais de Águas devem proceder à demarcação e sinalização da Zona da Albufeira, da Zona da Barragem, da Zona do Lago, da Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem e da Zona de Protecção do Lago, referidas no presente Regulamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 12: (Actividades nas Zonas da Albufeira, Barragem e Lagos e nas Zonas de Protecção das Albufeiras, Barragens e Lagos)
- Texto do artigo, página 12: A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento não devem ser autorizadas nem praticadas actividades e usos não permitidos nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 12: (Construções nas Zonas da Albufeira, Barragem e Lagos e nas Zonas de Protecção das Albufeiras, Barragens e Lagos)
- Número ou marcador, página 12: 1. As infra-estruturas existentes nas áreas que vierem a ser demarcadas como Zonas da Albufeira, da Barragem e dos Lagos e das Zonas de Protecção das Albufeiras, Barragens e dos Lagos, devem ser reajustadas ou requalificadas às exigências do presente Regulamento, no prazo máximo de 5 (cinco).
- Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as infra- estruturas existentes nas zonas referidas no número anterior que não se ajustarem ao presente Regulamento, devem ser demolidas ou penalizadas, respeitando a legislação do regime geral.
- Número ou marcador, página 12: 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 50 do presente Regulamento, no caso de incompatibilidade de direitos em áreas já concessionadas ou delimitadas para o exercício de actividades por outros sectores, cabe aos Ministros que superintendem os respectivos sectores, harmonizarem para a continuidade das actividades tendo em conta à legislação em vigor e o interesse nacional.
- Número ou marcador, página 12: 4. Exceptua-se do disposto no número anterior, as edificações
- Texto do artigo, página 12: e infra-estruturas previstas nos artigos 21 e 37 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 12: (Regulamentos específicos)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os regulamentos específicos para o exercício de determinadas actividades em albufeiras e lagos devem obedecer ao disposto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. No prazo de seis (6) meses contados a partir da data de
- Texto do artigo, página 12: publicação do presente Regulamento, devem ser revistos os regulamentos em vigor referidos no número anterior, de forma a conformarem-se com o previsto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 12: Anexos Glossário
- Texto do artigo, página 12: Para efeito do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
- Texto do artigo, página 12: A
- Texto do artigo, página 12: Actividades e usos principais
- Texto do artigo, página 12: Incluem as actividades e os usos que resultam dos fins para os quais a albufeira foi criada, ou que se desenvolvem na albufeira ou no lago a título principal à data da respectiva classificação.
- Texto do artigo, página 12: Actividades e usos secundários
- Texto do artigo, página 12: Incluem as actividades e os usos, distintos das actividades ou usos principais, passíveis de serem desenvolvidas em albufeiras e lagos.
- Texto do artigo, página 12: Águas interiores
- Texto do artigo, página 12: As águas que se encontram fora da acção das marés e/ou cujas massas de água se comunicam com o mar somente nas marés vivas.
- Texto do artigo, página 12: Albufeira
- Texto do artigo, página 12: Lago artificial criado por uma barragem, compreendendo a água armazenada até o nível de máxima cheia e o respectivo leito.
- Texto do artigo, página 13: Área de Intervenção Adjacente
- Texto do artigo, página 13: Área interníveis
- Texto do artigo, página 13: Área de segurança
- Texto do artigo, página 13: Barragem
- Texto do artigo, página 13: Despejo de efluentes
- Texto do artigo, página 13: Lago
- Texto do artigo, página 13: Leito da albufeira
- Texto do artigo, página 13: Leito do lago
- Texto do artigo, página 13: A área definida no Plano Director da albufeira ou do lago, que abrange a albufeira ou lago, respectivo leito, margens e as zonas definidas neste Regulamento como zona da barragem, zonas de protecção e zona circundante da albufeira ou lago.
- Texto do artigo, página 13: A faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e
- Texto do artigo, página 13: o nível do plano de água em determinado momento. A distância mínima de duzentos e cinquenta metros, medida na horizontal a partir do pé do talude de jusante da barragem ou do fim da extremidade de jusante das estruturas dos órgãos hidráulicos da barragem, conforme o caso.
- Texto do artigo, página 13: B A estrutura de retenção colocada numa linha de água, incluindo a sua fundação, os órgãos de segurança e de exploração.
- Texto do artigo, página 13: D São residuos de qualquer natureza nomeadamente: liquida, solida e gasosa proveniente de várias actividades tais como: domesticas, industrial e outras, que libertadas nas albufeiras e lagos causam impactos na biodiversidade.
- Texto do artigo, página 13: L Um meio hídrico lêntico superficial interior e respectivo leito.
- Texto do artigo, página 13: O terreno coberto pela água, sendo limitado superiormente pelo nível máximo de cheia.
- Texto do artigo, página 13: O terreno coberto pela água, limitado pela linha correspondente ao limite dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto.
- Texto do artigo, página 13: M A faixa de terreno contíguo ou sobranceira à linha que limita o leito da albufeira ou lago. N
- Texto do artigo, página 13: Margens
- Texto do artigo, página 13: N í v e l m á x i m o de cheia (NMC)
- Texto do artigo, página 13: A cota máxima de água alcançada numa albufeira durante a cheia de projecto.
- Texto do artigo, página 13: N í v e l m í n i m o
- Texto do artigo, página 13: A cota mínima de água numa albufeira alcançada de acordo com o sistema de exploração previsto para a albufeira em causa.
- Texto do artigo, página 13: d e e x p l o r a ç ã o (NME) Nível de pleno armazenamento (NPA) Plano de Água Pontão flutuante, e m b a r c a d o u r o ou ancoradouro
- Texto do artigo, página 13: A cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, em regime permanente.
- Texto do artigo, página 13: P A superfície da massa de água da albufeira ou do lago.
- Texto do artigo, página 13: A plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem.
- Texto do artigo, página 13: R As regras relativas à exploração de infraestrutura hidráulicas que considerem a segurança estrutural, hidráulica e ambiental da mesma e, que incluem, nomeadamente, disposições relativas à exploração da albufeira e à operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração.
- Texto do artigo, página 13: Regime de exploração
- Texto do artigo, página 13: Z É a faixa de terreno no contorno do limite da Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem numa extensão mínima de cem metros medida na horizontal.
- Texto do artigo, página 13: Zona Circundante
- Texto do artigo, página 13: d a A l b u f e i r a e da Barragem
- Texto do artigo, página 13: Taxas de Utilização
- Texto do artigo, página 13: Albufeiras ou Lagos de Classes A, B e C
- Texto do artigo, página 13: Actividade
Classe da Albufeira ou Lago
Taxa Anual
Pesca Artesanal
A
100,00 MT por embarcação
Pesca Comercial
A
8.000,00 MT por embarcação
Pesca Desportiva e ou actividades náuticas
A
20.000,00 MT por embarcação
Transporte fluvial
A
5.000,00 MT por embarcação
Transporte turístico
A
10.000,00 MT por embarcação
Alojamento turístico
A
1.500,00 MT por quarto
Actividade Classe da Albufeira ou Lago Taxa Anual Pesca Artesanal A 100,00 MT por embarcação Pesca Comercial A 8.000,00 MT por embarcação Pesca Desportiva e ou actividades náuticas A 20.000,00 MT por embarcação Transporte fluvial A 5.000,00 MT por embarcação Transporte turístico A 10.000,00 MT por embarcação Alojamento turístico A 1.500,00 MT por quarto - Texto do artigo, página 14: Actividade
Classe da Albufeira ou Lago
Taxa Anual
Pesca Artesanal
B
75,00 MT por embarcação
Pesca Comercial
B
6.400,00 MT por embarcação
Pesca Desportiva e ou actividades náuticas
B
16.000,00 MT por embarcação
Transporte fluvial
B
4.000,00 MT por embarcação
Transporte turístico
B
8.000,00 MT por embarcação
Alojamento turístico
B
1.000,00 MT por quarto
Actividade Classe da Albufeira ou Lago Taxa Anual Pesca Artesanal B 75,00 MT por embarcação Pesca Comercial B 6.400,00 MT por embarcação Pesca Desportiva e ou actividades náuticas B 16.000,00 MT por embarcação Transporte fluvial B 4.000,00 MT por embarcação Transporte turístico B 8.000,00 MT por embarcação Alojamento turístico B 1.000,00 MT por quarto - Texto do artigo, página 14: Actividade
Classe da Albufeira ou Lago
Taxa Anual
Pesca Artesanal
C
50,00 MT por embarcação
Pesca Comercial
C
4.000,00 MT por embarcação
Pesca Desportiva e ou actividades náuticas
C
10.000,00 MT por embarcação
Transporte marítimo
C
2.500,00 MT por embarcação
Transporte turístico
C
5.000,00 MT por embarcação
Alojamento turístico
C
600,00 MT por quarto
Actividade Classe da Albufeira ou Lago Taxa Anual Pesca Artesanal C 50,00 MT por embarcação Pesca Comercial C 4.000,00 MT por embarcação Pesca Desportiva e ou actividades náuticas C 10.000,00 MT por embarcação Transporte marítimo C 2.500,00 MT por embarcação Transporte turístico C 5.000,00 MT por embarcação Alojamento turístico C 600,00 MT por quarto - Parágrafo, página 14: Preço — 49,00 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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