Decreto n.º 49/2019
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 49/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: (Regulamento interno)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar o Regulamento Interno do GIFiM, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação das presentes Normas.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Regulamento Interno do GIFiM deve definir as regras
- Texto do artigo, página 9: do seu funcionamento interno ao abrigo da Lei e princípios internacionalmente aplicáveis a instituições desta natureza, e em conformidade com as presentes Normas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 9: (Supervisão)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para as instituições e entidades que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão, no âmbito de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, enquanto não forem criados reguladores próprios, a supervisão é exercida pelo GIFiM.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos do número anterior, estão sujeitas à supervisão
- Texto do artigo, página 9: do GIFiM:
- Número ou marcador, página 9: a) Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam a venda directa de imóveis;
- Número ou marcador, página 9: b) Vendedores e revendedores de veículos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 9: (Manuais de procedimento e directrizes)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Director-Geral do GIFiM aprovar os manuais de procedimento e directrizes para as instituições sujeitas à sua supervisão e fiscalização.
- Número ou marcador, página 9: 2. As directrizes aprovadas nos termos do número anterior são
- Texto do artigo, página 9: publicadas no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 9: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 25/CNE/2019
- Texto do artigo, página 9: de 20 de Março
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 17/CNE/2019, de 20 de Março, na Comissão Distrital de Eleições de KaMavota, Cidade de Maputo, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É designado o cidadão Alberto Francisco Mabote para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de KaMavota, Cidade de Maputo, na vaga aberta por morte do cidadão Pedro Johane Papaseco Zibane.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
- Texto do artigo, página 9: do mês de Março de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 9: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.