I SÉRIE — n.º 110
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 110/2019
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 7 de Junho de 2019 I SÉRIE — Número 110
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 48/2019: Atinente a cessação da Situação de Emergência Nacional na República de Moçambique, estabelecida pelo Decreto n.º 22/2019, de 21 de Março e revoga o Decreto n.º 22/2019, de 21 de Março. Decreto n.º 49/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova as Normas sobre a Estrutura, a Organização e o Funcionamento do GIFiM, o Estatuto Específico e Remuneratório do Pessoal do GIFiM e revoga o Decreto n.º 62/2007, de 4 de Dezembro.
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Parágrafo, página 1: Resoluçãol n.º 25/CNE2019:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Distrital de Eleições de KaMavota, Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 48/2019
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Tendo sido superados os pressupostos que levaram o Governo decretar a situação de Emergência Nacional na sequência dos impactos do Ciclone Tropical Idai, de nível IV, o Conselho de Ministros, ao abrigo da alínea b) do artigo 17 e do artigo 18, ambos da Lei n.º 15/2014, de 20 de Julho – Lei de Gestão de Calamidades, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Cessa a Situação de Emergência Nacional na República de Moçambique, estabelecida pelo Decreto n.º 22/2019, de 21 de Março.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 22/2019, de 21 de Março.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março de 2019. Publique-se . O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 49/2019
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário definir a estrutura, a organização e o funcionamento do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFiM, bem como estabelecer as normas relativas ao estatuto específico e remuneratório do respectivo pessoal, de modo a ajustá-lo às alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho, no uso das competências atribuídas pelo artigo 16 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. 1. São aprovadas as Normas sobre a Estrutura, a Organização e o Funcionamento do GIFiM, o Estatuto Específico e Remuneratório do Pessoal do GIFiM, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças regulamentar as normas referidas no número anterior, tendo em conta os critérios definidos no presente Decreto, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 62/2007, de 4 de Dezembro, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Normas sobre a Estrutura, Organização, Funcionamento e o Estatuto Específico e Remuneratório do Pessoal do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza, âmbito, sede e filiação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFiM, é um órgão do Estado, de âmbito nacional, dotado de autonomia administrativa e técnica, e funciona sob tutela do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 1: 2. O GIFiM rege-se pela Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho, respectivos regulamentos, bem como, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: 3. O GIFiM tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo,
- Texto do artigo, página 1: sempre que o exercício das suas actividades o justificar e mediante autorização do Conselho de Ministros, criar e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: 4. Mediante autorização do Conselho de Ministros, o GIFiM
- Texto do artigo, página 2: pode ser membro de associações ou organizações ligadas às actividades afins, regionais ou internacionais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O GIFiM tem por objecto a recolha, recepção, solicitação, centralização, análise e disseminação às autoridades judiciárias, policiais, de investigação, de supervisão e fiscalização, de informações respeitantes a operações económico-financeiras susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Texto do artigo, página 2: A tutela do GIFiM, prevista no n.º 1 do artigo 1 das presentes Normas, é delegada ao Ministro que superintende a área das Finanças e compreende os seguintes actos:
- Texto do artigo, página 2: a)Apreciar as propostas de instrumentos legais, de políticas e estratégias do GIFiM e submeter à aprovação do Conselho de Coordenação;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar as propostas do plano anual e plurianual do GIFiM, bem como do Orçamento, antes da submissão ao Conselho de Coordenação;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e submeter à aprovação a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor aos órgãos competentes a aprovação do quadro de pessoal do GIFiM;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o Regulamento Interno do GIFiM;
- Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar o cumprimento dos instrumentos de gestão do GIFiM;
- Número ou marcador, página 2: g) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: h) Apreciar o relatório anual de actividades e de execução financeira do GIFiM;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Primeiro-Ministro a convocação do Conselho de Coordenação do GIFiM;
- Número ou marcador, página 2: j) Estabelecer a ligação entre o Conselho de Coordenação e a Direcção do GIFiM;
- Número ou marcador, página 2: k) Apreciar e submeter ao Conselho de Coordenação, todos os actos que careçam de sua autorização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Dever de colaboração)
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo da comunicação de operações suspeitas susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos, nos termos a estabelecer em directivas específicas do GIFiM, as autoridades e entidades públicas e privadas devem prestar a colaboração que o GIFiM lhes solicite, sobre as informações e diligências necessárias ao exercício das suas competências.
- Número ou marcador, página 2: 2. O GIFiM pode solicitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, que participem nas entidades sujeitas à sua supervisão ou sejam por elas participadas, a indivíduos ou pessoas colectivas que exerçam actividades que caiba ao GIFiM fiscalizar ou ainda outras entidades que possuam informação que complemente o trabalho em curso no GIFiM.
- Número ou marcador, página 2: 3. As solicitações referidas nos números anteriores, às
- Texto do artigo, página 2: autoridades e entidades públicas e privadas, devem ser respondidas no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Instruções vinculativas)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas atribuições, o GIFiM emite instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento relativamente a entidades sujeitas à sua supervisão, adoptando os actos necessários para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 2. São ineficazes os actos praticados em violação às
- Texto do artigo, página 2: instruções específicas emitidas pelo GIFiM no exercício das suas competências.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Conselho de Coordenação e Grupo Técnico Multissectorial
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Coordenação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Organização e funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A coordenação institucional, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, é assegurada pelo Conselho de Coordenação, cuja composição é a prevista no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Coordenação é presidido pelo Primeiro- Ministro, sendo, na ausência ou impedimento, substituído pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do GIFiM participam nas sessões do Conselho de Coordenação, sendo que, em função das matérias, podem ser convidadas outras entidades.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Presidente do Conselho de Coordenação indica um secretário para as respectivas reuniões, sem direito a intervenção.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Coordenação reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 6. As actas do Conselho de Coordenação são assinadas por todos os membros que participam na reunião e devem ser subscritas por quem a secretariou.
- Número ou marcador, página 2: 7. As actas referidas no número anterior são distribuídas por
- Texto do artigo, página 2: todos os membros do Conselho de Coordenação e ao DirectorGeral do GIFiM.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Coordenação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Coordenação tem, para além das competências especiais estabelecidas na Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor ao Conselho de Ministros as linhas de orientação e prioridades gerais e estratégicas no âmbito de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 2: b) Adoptar mecanismos que garantam a integridade do sistema financeiro nacional, face ao uso abusivo para fins de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 2: c) Avaliar o grau de implementação e eficácia das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, definidas pelas entidades nacionais e internacionais competentes;
- Número ou marcador, página 2: d) Apreciar o nível de cumprimento das medidas definidas no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo a observar pelas entidades obrigadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. A actuação do Conselho de Coordenação não deve obstar a independência técnica e operacional do GIFiM.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Grupo Técnico Multissectorial
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Organização e Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Grupo Técnico Multissectorial, abreviadamente designado por GTM, é uma unidade de apoio técnico ao Conselho de Coordenação, que tem a função de analisar e emitir pareceres sobre assuntos de carácter estritamente técnico, ligados à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O GTM integra técnicos de instituições representadas no Conselho de Coordenação do GIFiM, e de outras instituições que intervêm na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, indicados pelos responsáveis das referidas instituições e homologados por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em função das matérias, o Director-Geral do GIFiM pode convidar, para sessões específicas do GTM, técnicos e especialistas de outros sectores que intervêm na prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos.
- Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que um membro do GTM seja transferido ou desvinculado do sector que deu origem à sua indicação para o GTM, deve o acto ser comunicado ao Minsitro que superintende a área das Finanças, propondo-se a indicação do seu substituto.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do GTM devem ser propostos dentre os quadros de elevada idoneidade e conhecimentos técnicos sobre as matérias objecto de trabalho do GTM referentes aos seus sectores de actividade.
- Número ou marcador, página 3: 6. O GTM é presidido pelo Director-Geral do GIFiM e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado.
- Número ou marcador, página 3: 7. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do Director-Geral do GIFiM, a aprovação das normas de funcionamento do GTM.
- Número ou marcador, página 3: 8. Todos os representantes do GTM mantêm-se, para todos os efeitos, vinculados às suas instituições e quadros de origem.
- Número ou marcador, página 3: 9. Os membros do GTM têm direito a uma senha de presença,
- Texto do artigo, página 3: a ser fixada por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, pela participação nas reuniões do GTM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Funções do GTM)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao GTM:
- Número ou marcador, página 3: a) Fazer avaliação dos riscos de vulnerabilidades de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo do sistema económico-financeiro nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e actualizar, periodicamente, as propostas de legislação, estratégia nacional e plano de acção para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, e submeter ao Conselho de Coordenação;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o plano de implementação das recomendações das avaliações mútuas de Moçambique sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar nas reuniões do Grupo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais da África Austral e Oriental (ESAAMLG), do Grupo de Acção Financeira (GAFI) e outros eventos da mesma natureza em representação de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Órgãos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Composição dos Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: O GIFiM tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Direcção-geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. O GIFiM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Conselho de Coordenação.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-geral e o Director-geral Adjunto do GIFiM são
- Texto do artigo, página 3: nomeados de entre pessoas com reconhecido profissionalismo, de notória idoneidade e experiência profissional relevante às atribuições e exigências da função, e exercem as suas funções por um mandato de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Cessação de funções)
- Texto do artigo, página 3: O Director-geral e o Director-geral Adjunto do GIFiM cessam o exercício das suas funções, caso se verifique uma das circunstâncias seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Fim do mandato, nos termos previstos no artigo 7 da Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho;
- Número ou marcador, página 3: b) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
- Número ou marcador, página 3: c) Renúncia;
- Número ou marcador, página 3: d) Cometimento de infracção disciplinar, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) Condenação por crime contra a segurança do Estado, desonroso, de corrupção, desvio de fundos do Estado, ou outro manifestamente incompatível com o exercício de funções na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: f) Incompetência demonstrada no exercício da função, desde que comprovada em processo próprio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, compete ao Director-Geral do GIFiM:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar o GIFiM dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 3: b) Orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelos diferentes serviços do GIFiM;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar os Manuais de Procedimentos do GIFiM e das instituições sujeitas à sua supervisão;
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir directrizes e outras orientações para as entidades e sectores sob a supervisão do GIFiM;
- Número ou marcador, página 3: e) Solicitar, directamente, a quaisquer entidades, organismos públicos e privados, as informações necessárias de que o GIFiM careça para o desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: f) Celebrar protocolos e memorandos de entendimento com as entidades nacionais e estrangeiras em matéria de formação, troca de experiências e de informações;
- Número ou marcador, página 4: g) Aplicar medidas sancionatórias para as entidades e sectores sob supervisão do GIFiM, nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: h) Submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças as propostas de alteração da estrutura orgânica e de funcionamento do GIFiM;
- Número ou marcador, página 4: i) Nomear e contratar o pessoal técnico e administrativo do GIFiM;
- Número ou marcador, página 4: j) Praticar todos os actos respeitantes à promoção, progressão, mudança de carreira e exoneração do pessoal do GIFiM, dentro dos limites da lei;
- Número ou marcador, página 4: k) Nomear funcionários para funções de Direcção, Chefia e Confiança;
- Número ou marcador, página 4: l) Exercer autoridade administrativa e disciplinar sobre o pessoal afecto no GIFiM;
- Número ou marcador, página 4: m) Submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças as propostas de políticas e estratégias do GIFiM;
- Número ou marcador, página 4: n) Submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças as propostas do plano e do orçamento do GIFiM;
- Número ou marcador, página 4: o) Submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças o relatório anual do GIFiM;
- Número ou marcador, página 4: p) Submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças as contas de gerência do GIFiM;
- Número ou marcador, página 4: q) Submeter as contas de gerência do GIFiM ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: r) Coordenar a execução das políticas e estratégias do GIFiM aprovadas pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 4: s) Coordenar a execução do plano e orçamento do GIFiM;
- Número ou marcador, página 4: t) Assegurar a articulação das actividades que tenham por objectivo a identificação, prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, com o Ministério do Interior, Procuradoria-Geral da República e outras entidades competentes nos, termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: u) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico do GIFiM;
- Número ou marcador, página 4: v) Convocar e presidir as reuniões do Grupo Técnico Multissectorial;
- Número ou marcador, página 4: w) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ainda ao Director-Geral do GIFiM, em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) Submeter as autoridades de Investigação Criminal os pedidos de investigação de que o GIFIM careça para a prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor ao Ministério Público a suspensão das operações suspeitas susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos;
- Número ou marcador, página 4: c) Submeter ao Ministério Público informações relevantes para o competente procedimento judicial sobre matérias relativas ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos;
- Número ou marcador, página 4: d) Requerer ao Ministério Público, sempre que necessário, quaisquer providências cautelares;
- Número ou marcador, página 4: e) Apresentar ao Conselho de Coordenação propostas de medidas administrativas e legislativas sobre as suas atribuições e competências para aprovação pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: f) Assistir o Conselho de Ministros e o Ministro que superintende a área das Finanças, na definição
- Texto do artigo, página 4: de políticas e estratégias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover acções tendentes à apresentação de propostas de medidas administrativas e legislativas sobre matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 4: h) Fazer-se representar em organismos regionais e internacionais que se ocupem de matérias relativas à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Ao Director-Geral Adjunto compete coadjuvar o DirectorGeral e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, podendo
- Texto do artigo, página 4: o Director-Geral nele delegar as competências referidas no artigo anterior, com excepção das previstas nas alíneas i), j) e k).
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Vinculação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O GIFiM obriga-se pela assinatura do seu Director-Geral ou Director-Geral Adjunto, nos termos por aquele determinado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os actos de mero expediente, de que não resultem obrigações
- Texto do artigo, página 4: para o GIFiM, podem ser assinados pelo funcionário a quem tal poder tenha sido conferido por despacho do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção do GIFiM é o órgão de consulta do Director-Geral que se reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que por este convocado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar o plano de acção do GIFiM a propor à aprovação do Conselho de Coordenação;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar o relatório de actividades e a conta de gerência do GIFiM a submeter pelo Conselho de Coordenação à aprovação do Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar as propostas de Regulamentos Internos do GIFiM;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar as propostas de manuais de procedimentos;
- Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e aprovar os planos de acção dos Serviços;
- Número ou marcador, página 4: f) Avaliar o grau de implementação das acções dos Serviços;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a adopção de medidas e mecanismos de articulação das áreas de actividades do GIFiM;
- Número ou marcador, página 4: h) Recomendar medidas e mecanismos de articulação entre o GIFiM e outras instituições intervenientes nas acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos;
- Número ou marcador, página 4: i) Recomendar quaisquer medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento do GIFiM.
- Número ou marcador, página 4: 4. Em função das matérias agendadas para cada sessão do
- Texto do artigo, página 4: Colectivo de Direcção, o Director-geral pode convidar técnicos ou especialistas com reconhecida experiência nas matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico do GIFiM é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director-Geral, que tem por função analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter estritamente técnico ligados à actividade do GIFiM.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico é composto por técnicos do GIFiM designados pelo Director-Geral, podendo incluir outros especialistas de reconhecida experiência.
- Número ou marcador, página 5: 3. As matérias ou questões submetidas à apreciação do Conselho Técnico são decididas pelo Director-Geral do GIFiM.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se mensalmente e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado.
- Número ou marcador, página 5: 5. Compete ao Director-Geral do GIFiM a aprovação das
- Texto do artigo, página 5: normas de funcionamento do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Estrutura e funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura organizacional)
- Número ou marcador, página 5: 1. A estrutura organizacional do GIFiM compreende as seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços de Análise, Informação e Procedimentos;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços de Estudos e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: c) Serviços de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: d) Unidade Gestora e Executora de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços do GIFiM estruturam-se em Departamentos Centrais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços e os Departamentos do GIFiM são dirigidos
- Texto do artigo, página 5: por Directores de Serviços e Chefes de Departamento Centrais, respectivamente, nomeados pelo Director-Geral do GIFiM.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Serviços de Análise, Informação e Procedimentos)
- Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Análise, Informação e Procedimentos abreviadamente designados por SAIP, integram os Departamentos de Analise e Informação (DAI) e de Procedimentos e Supervisão (DPS) e têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Recolher, receber, solicitar, centralizar, analisar e disseminar, junto às autoridades judiciárias, policiais, de investigação, de supervisão e de fiscalização competentes, informações respeitantes a operações económico-financeiras susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e outros crimes conexos;
- Número ou marcador, página 5: b) Receber denúncias, incluindo anónimas relacionadas com actos susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor a troca de informações com as autoridades nacionais e com as congéneres estrangeiras, em matérias relacionadas com as comunicações de operações suspeitas;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor a solicitação de informações às instituições financeiras, entidades não financeiras e às autoridades de supervisão referidas nos artigos 3 e 27 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, que estabelece o regime de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, incluindo as que visem identificar possíveis fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos a serem congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado;
- Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer ligação entre o GIFiM, as autoridades de supervisão, de regulação e as entidades obrigadas, com vista à monitoria do cumprimento dos procedimentos pelas instituições sujeitas ao dever de comunicação;
- Número ou marcador, página 5: f) Emitir pareceres jurídicos e técnicos sobre matérias relacionadas com as medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, bem como, com as directrizes e procedimentos para as instituições sujeitas ao dever de comunicação de informações;
- Número ou marcador, página 5: g) Colaborar com os outros sectores na definição de estratégias nacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar guias de orientação e procedimentos para as instituições sujeitas ao dever de comunicação de transacções financeiras suspeitas;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar directrizes para as entidades e sectores sob a supervisão do GIFiM;
- Número ou marcador, página 5: j) Monitorar o cumprimento dos requisitos e procedimentos de conformidade em matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, das entidades sujeitas à supervisão do GIFiM;
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar acções de supervisão e de inspecção às entidades sob supervisão do GIFiM;
- Número ou marcador, página 5: l) Solicitar a prestação de informações e documentos relativos a entes colectivos ou particulares e/ou entidades equiparadas, junto de entidades públicas e privadas, sempre que se mostrar necessária à realização das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: m) Solicitar às autoridades administrativas e de investigação a realização de diligências que se mostrem necessárias ao desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: n) Fiscalizar a implementação das sanções adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre o financiamento do terrorismo, em coordenação com o Ministério Público, Serviço Nacional de Investigação Criminal, Forças de Defesa e Segurança e outras entidades competentes em razão da matéria;
- Número ou marcador, página 5: o) Aplicar medidas administrativas e de natureza cautelar previstas na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo às instituições sob supervisão do GIFiM;
- Número ou marcador, página 5: p) Obter das entidades inspeccionadas ou fiscalizadas a necessária colaboração para o exercício adequado das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: q) Participar às autoridades responsáveis pela investigação ou ao Ministério Público qualquer ilícito que seja detectado no desenvolvimento das acções de inspecção e fiscalização;
- Número ou marcador, página 5: r) Propor a emissão de directrizes, despachos, circulares e normas técnicas de cumprimento obrigatório pelas entidades sujeitas à sua supervisão;
- Número ou marcador, página 5: s) Solicitar a intervenção de autoridades administrativas e policiais, quando necessário ao desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Serviços de Estudos e Cooperação)
- Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Estudos e Cooperação, abreviadamente designados por SEC, integram os Departamentos de Assuntos Jurídicos e de Estudos e Cooperação, têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover estudos sobre tipologias, tendências e ameaças de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos e planificar as necessárias actividades de prevenção e repressão;
- Número ou marcador, página 6: b) Recolher e organizar dados estatísticos e propor as medidas necessárias para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover e realizar pesquisas sobre a legislação e boas práticas internacionais, visando o aperfeiçoamento permanente das técnicas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 6: d) Produzir e divulgar materiais publicitários sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo para sensibilização pública;
- Número ou marcador, página 6: e) Organizar o estudo dos documentos produzidos pelas reuniões regionais e internacionais relativos à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com vista à disseminação das boas práticas pelas entidades obrigadas;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor as acções prioritárias para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, a serem submetidas ao Governo;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover e/ou desenvolver acções de formação em colaboração com os órgãos de administração da justiça, autoridades de supervisão e instituições obrigadas ao dever de comunicação;
- Número ou marcador, página 6: h) Sistematizar as recomendações das reuniões regionais e internacionais realizadas no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e disseminar aos sectores correspondentes;
- Número ou marcador, página 6: i) Publicar e actualizar na página da internet do GIFiM a Lista de Pessoas ou Entidades Designadas nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
- Número ou marcador, página 6: j) Emitir pareceres que forem solicitados pelas entidades competentes relacionados com a legislação nacional, políticas e estudos sobre a prevenção e combate ao Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 6: k) Prestar assistência jurídica a Direcção e demais serviços do GIFiM;
- Número ou marcador, página 6: l) Promover a cooperação regional e internacional com diversos organismos especializados em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos;
- Número ou marcador, página 6: m) Organizar e participar em conferências, seminários nacionais, regionais e internacionais, com vista a permitir a apreciação e análise de matérias relacionadas com o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos;
- Número ou marcador, página 6: n) Estabelecer a ligação entre o GIFiM e demais instituições governamentais;
- Número ou marcador, página 6: o) Realizar campanhas e seminários de sensibilização pública.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Serviços de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 6: Os Serviços de Administração e Finanças abreviadamente designados por SAF, integra os Departamentos de Administração e Finanças e de Tecnologias de Informação e Comunicação, e têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos de execução orçamental e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro.
- Número ou marcador, página 6: b) Gerir os recursos financeiros do GIFiM, assegurando a elaboração da proposta do plano e orçamento, a execução das respectivas contas, bem como a legalidade e eficiência da despesa;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar o balanço anual da execução orçamental a submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar as propostas do Cenário Fiscal de Médio Prazo e do Plano Económico Social do GIFiM e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: e) Dirigir e controlar a gestão dos recursos materiais do GIFiM, assegurando o seu aprovisionamento, distribuição e inventariação, bem como o abate de bens patrimoniais nos termos estabelecidos por lei;
- Número ou marcador, página 6: f) Realizar inspecção, manutenção e reparação das instalações e outros bens patrimoniais, bem como coordenar acções de limpeza e conservação das instalações e equipamentos;
- Número ou marcador, página 6: g) Executar todas as tarefas relativas à recepção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo de correspondência;
- Número ou marcador, página 6: h) Organizar e gerir a biblioteca, proporcionando o acesso adequado aos recursos bibliotecários;
- Número ou marcador, página 6: i) Planificar, recrutar e assegurar a gestão dos recursos humanos do GIFiM;
- Número ou marcador, página 6: j) Planificar, organizar e gerir os eventos programados;
- Número ou marcador, página 6: k) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas a política salarial, sistema de remunerações e de benefícios sociais do pessoal do GIFiM;
- Número ou marcador, página 6: l) Elaborar propostas de programas, projectos e planos de actividades em coordenação com as outras unidades orgânicas e elaborar relatórios de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 6: m) Elaborar e implementar políticas, normas e procedimentos relacionados com as áreas das TICs;
- Número ou marcador, página 6: n) Conceber e manter em funcionamento as Tecnologias de informação e comunicações do GIFiM;
- Número ou marcador, página 6: o) Auditar actividades relacionadas à segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 6: p) Gerir as bases de dados informáticas do GIFiM;
- Número ou marcador, página 6: q) Desenvolver e gerir planos de cópias de segurança e recuperação de dados;
- Número ou marcador, página 6: r) Gerir o Website e as Licenças Digitais do GIFiM;
- Número ou marcador, página 6: s) Prestar assistência técnica aos utilizadores das TICs do GIFiM.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Unidade Gestora e Executora de Aquisições)
- Texto do artigo, página 6: A Unidade Gestora e Executora de Aquisições tem, dentre outras definidas por lei, as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Realizar a planificação anual das contratações e aquisições a efectuar pelo GIFiM;
- Número ou marcador, página 6: b) Gerir e executar os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação pela Instituição;
- Número ou marcador, página 6: c) Prestar assistência ao Júri, em concursos, e zelar pelo cumprimento rigoroso e programático de todos os procedimentos pertinentes, incluindo os inerentes a recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 6: d) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 6: e) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: f) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias ao processo de contratações e aquisições efectuadas pela Instituição;
- Número ou marcador, página 6: g) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Estatuto do pessoal e remuneratório
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Estatuto de pessoal)
- Número ou marcador, página 7: 1. O pessoal do GIFiM é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo ser celebrados contratos regidos pela Lei do Trabalho, nos casos em que o contrato seja por tempo determinado.
- Número ou marcador, página 7: 2. O pessoal do GIFiM encarregue de acções de inspecção e supervisão deve apresentar-se devidamente credenciado e goza dos atributos e poderes dos agentes de autoridade do Estado, quando no exercício das suas funções de inspecção.
- Número ou marcador, página 7: 3. No GIFiM vigoram as carreiras de regime especial, funções de direcção, chefia e confiança técnica, a serem aprovadas no estatuto específico do pessoal do GIFiM.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Ministro que superintende a área das Finanças submete a
- Texto do artigo, página 7: proposta do Quadro de Pessoal do GIFiM à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação das presentes Normas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Deveres e direitos do pessoal)
- Número ou marcador, página 7: 1. O pessoal do GIFiM, para além dos deveres previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, tem os seguintes deveres específicos:
- Número ou marcador, página 7: a) O dever de guardar sigilo profissional;
- Número ou marcador, página 7: b) O dever de probidade;
- Número ou marcador, página 7: c) O dever de responsabilidade;
- Número ou marcador, página 7: d) O dever de declarar o património;
- Número ou marcador, página 7: e) O dever de supremacia do interesse público;
- Número ou marcador, página 7: f) O dever de não se colocar na situação de conflito de interesses;
- Número ou marcador, página 7: g) Os deveres de natureza profissional.
- Número ou marcador, página 7: 2. O pessoal de GIFiM tem os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 7: a) Regime remuneratório e incentivos do sector das actividades financeiras;
- Número ou marcador, página 7: b) Carreira especial, de acordo com a complexidade das respectivas funções;
- Número ou marcador, página 7: c) Poderes especiais no âmbito do exercício das funções de inspecção e supervisão;
- Número ou marcador, página 7: d) Demais direitos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 3. O estatuto de pessoal e remuneratório do GIFiM é definido
- Texto do artigo, página 7: por Diploma do Ministro que superintende a área das Finanças, respeitando os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 7: a) Tabela salarial aplicável ao sector das actividades financeiras, respeitando os respectivos limites mínimos;
- Número ou marcador, página 7: b) Racionalidade da política salarial na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 7: c) Condições de mercado de emprego e os níveis de produção e desenvolvimento nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Contratos)
- Texto do artigo, página 7: Podem ser contratados pelo GIFiM, em regime de prestação de serviço, nos termos da legislação aplicável, peritos nacionais ou estrangeiros de reconhecida especialização, para execução de estudos, análises periciais ou trabalhos especializados.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Funcionamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Comunicação de transacções)
- Número ou marcador, página 7: 1. No seu funcionamento, o GIFiM recebe comunicações de transacções de entidades obrigadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. As comunicações referidas no número anterior revestem as seguintes formas:
- Número ou marcador, página 7: a) Comunicação de operações suspeitas (COS);
- Número ou marcador, página 7: b) Comunicação de transferência electrónica de fundos (CTEF);
- Número ou marcador, página 7: c) Comunicação de transacção em numerário (CTN);
- Número ou marcador, página 7: d) Relativas a movimentos transfronteiriços de dinheiro ou outros instrumentos negociáveis ao portador.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao GIFiM estabelecer as regras, os requisitos e a forma a que devem obedecer as comunicações de transacções que receba das entidades obrigadas.
- Número ou marcador, página 7: 4. Compete, ainda, ao GIFiM estabelecer a forma a que devem
- Texto do artigo, página 7: revestir as denúncias, incluindo anónimas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Disseminação de Informação Financeira)
- Número ou marcador, página 7: 1. O GIFiM analisa a informação recebida das entidades obrigadas e de outras fontes, e sempre que haja indícios da existência do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou de crimes conexos, dissemina na forma de relatório às autoridades de investigação, policiais, de supervisão e fiscalização, e ao Ministério Público.
- Número ou marcador, página 7: 2. A informação e documentação na posse do GIFiM ou disseminada têm carácter confidencial, sendo que, a sua divulgação não autorizada é passível de responsabilidade disciplinar e/ou criminal, conforme a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os relatórios de informação financeira não têm valor probatório e não devem ser apensos ao processo.
- Número ou marcador, página 7: 4. O pessoal do GIFiM, em circunstância alguma, deve ser chamado para depor ou testemunhar em tribunal ou outro órgão da administração da justiça, por virtude do cumprimento do seu dever profissional.
- Número ou marcador, página 7: 5. Os órgãos destinatários dos relatórios de informação financeira devem prestar trimestralmente informação ao GIFiM sobre a utilidade da informação recebida.
- Número ou marcador, página 7: 6. O GIFiM deve informar às entidades obrigadas sobre o
- Texto do artigo, página 7: destino dado às comunicações de operações suspeitas recebidas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Cooperação nacional)
- Número ou marcador, página 7: 1. No âmbito das suas competências, o GIFiM coopera, entre outras, com as autoridades judiciárias, policiais, de investigação, de supervisão e fiscalização bem como os serviços da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os termos e condições para a cooperação no domínio de troca de informação podem ser formalizados através de protocolos onde se estabeleçam, designadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Procedimentos de troca de informação;
- Número ou marcador, página 7: b) Procedimentos que assegurem a execução das funções estabelecidas na Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho;
- Número ou marcador, página 7: c) Confidencialidade das informações trocadas;
- Número ou marcador, página 7: d) Condições de uso da informação por parte do organismo requerente.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os pedidos de informação pelas autoridades judiciárias,
- Texto do artigo, página 7: de investigação, policiais, Ministério Público, autoridades
- Texto do artigo, página 8: de supervisão e fiscalização e serviços da Administração Pública devem ser feitos por escrito e fundamentados, por pessoas devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 8: 4. A prestação de informações no âmbito da investigação, pelos funcionários e agentes do GIFiM devidamente autorizados, não consubstancia violação do dever de sigilo e de confidencialidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Cooperação internacional)
- Número ou marcador, página 8: 1. O GIFiM pode cooperar com outras unidades de informação financeira no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os termos e condições de cooperação entre o GIFiM e as
- Texto do artigo, página 8: suas congéneres podem ser formalizados através de Memorandos de Entendimento, que estabeleçam, designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Procedimentos de troca de informações;
- Número ou marcador, página 8: b) Confidencialidade das informações trocadas e a sua utilização restrita no âmbito operacional;
- Número ou marcador, página 8: c) Necessidade de autorização prévia por parte da unidade de informação financeira que remete a informação a congénere, para transmissão a outras entidades, no âmbito da sua actividade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Processo de Contravenções
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 8: (Competência)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao GIFiM a tramitação e decisão do processo das contravenções previstas na Lei e a aplicação das sanções correspondentes para as entidades sob sua supervisão.
- Número ou marcador, página 8: 2. No decurso da averiguação ou da instrução, o GIFiM pode solicitar, às autoridades judiciárias, de investigação, policiais, de supervisão e fiscalização bem como aos Serviços da Administração Pública e entidades privadas toda a colaboração ou auxilio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.
- Número ou marcador, página 8: 3. Se da instrução resultar existência de matéria de infracção, é deduzida acusação sobre a qual é notificado o arguido, designando-se-lhe o prazo de dez dias para apresentar defesa por escrito.
- Número ou marcador, página 8: 4. A notificação faz-se pessoalmente ou por carta registada e
- Texto do artigo, página 8: com aviso de recepção e, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação ou não seja conhecida a sua morada, seguem-se as regras da citação edital.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: (Instrução)
- Texto do artigo, página 8: A instrução das contravenções observa o processo definido na Lei que estabelece o regime de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e demais legislação.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 8: Gestão Patrimonial e Orçamental
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Dotações e Receitas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os encargos com o GIFiM são suportados por dotação orçamental inscrita em verba própria do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem receitas do GIFiM:
- Número ou marcador, página 8: a) Comparticipação em lucros, créditos, multas, bens e activos declarados perdidos a favor do Estado e outros benefícios previstos na Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto;
- Número ou marcador, página 8: b) Subsídios, doações ou comparticipações atribuídos por entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: c) Produto da venda de publicações nacionais e estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 8: d) Outras que lhe sejam atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Despesas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem despesas do GIFiM:
- Número ou marcador, página 8: a) Encargos com remunerações, incentivos e benefícios sociais do seu pessoal, incluindo os contratados;
- Número ou marcador, página 8: b) Encargos inerentes ao seu funcionamento e cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 8: c) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços necessários ao funcionamento e cumprimento das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 8: d) Custos com a realização, no âmbito das suas atribuições e competências, de estudos e inquéritos;
- Número ou marcador, página 8: e) Despesas com as deslocações em missão de serviço no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 8: f) Encargos de outras operações e realizações no âmbito do seu objecto e atribuições;
- Número ou marcador, página 8: g) Outros encargos de funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Gestão patrimonial e orçamental)
- Número ou marcador, página 8: 1. Ao GIFiM são aplicáveis as disposições em vigor para os órgãos e instituições do Estado, relativas aos princípios metodológicos de gestão patrimonial e orçamental.
- Número ou marcador, página 8: 2. A gestão financeira do GIFiM é regulada através de:
- Número ou marcador, página 8: a) Plano de acção;
- Número ou marcador, página 8: b) Plano anual de actividades, o respectivo orçamento e outras formas gerenciais anuais;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 48/2019 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 49/2019 Decreto n.º 49/2019