I SÉRIE — n.º 110

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 110/2019

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Número ou marcador · p. 8 c) Relatórios de execução de actividade e de execução orçamental trimestrais;
Número ou marcador · p. 8 d) Relatório anual de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 8 e) Programas anuais e plurianuais de actividade a desenvolverem pelo GIFiM dos quais devem constar as fontes de financiamento e respectivo cronograma;
Número ou marcador · p. 8 f) Conta de gerência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Contas de Gerência)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo da fiscalização pela Inspecção-Geral de Finanças, as Contas de Gerência do GIFiM estão sujeitas a uma auditoria externa, cujo certificado deve integrar o respectivo relatório anual.
Número ou marcador · p. 8 2. Até 15 de Março do ano seguinte àquele a que respeite, o Director-Geral do GIFiM deve submeter as contas de gerência à apreciação e aprovação do Conselho de Coordenação.
Número ou marcador · p. 8 3. Após aprovação nos termos do número anterior e até 31
Texto do artigo · p. 8 de Março, o Director-geral do GIFiM deve submeter as Contas de Gerência ao julgamento do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 (Relatório Anual)
Número ou marcador · p. 9 1. Até 15 de Março do ano seguinte àquele a que respeite, o Director-Geral do GIFiM deve submeter, à apreciação do Conselho de Coordenação, o relatório anual das suas actividades, contendo os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 9 a) Prioridades e objectivos do GIFiM, definidos para o ano em causa;
Número ou marcador · p. 9 b) Dados estatísticos, os quais devem incluir: i. Número de Comunicações recebidas, analisadas e relatórios de informação disseminados às autoridades de investigação, autoridades policiais, ao Ministério Público, às autoridades de supervisão e fiscalização; ii. Valor monetário recuperado, em resultado das comunicações disseminadas. iii. Troca de informações com outras Unidades de Informação Financeira; e iv. Outros dados estatísticos tidos por relevantes.
Número ou marcador · p. 9 c) Evolução das tendências dos crimes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos.
Número ou marcador · p. 9 2. Até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeite, o Ministro que superintende a área das Finanças deve submeter o relatório anual do GIFiM à aprovação do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 9 3. O relatório referido nos números anteriores é depositado na Assembleia da República, pelo Conselho de Ministros até seis meses após a sua recepção.
Número ou marcador · p. 9 4. Compete ao GIFiM publicar o Relatório Anual, para
Texto do artigo · p. 9 efeitos de consulta pública, após a sua deposição na Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento interno)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar o Regulamento Interno do GIFiM, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação das presentes Normas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Regulamento Interno do GIFiM deve definir as regras
Texto do artigo · p. 9 do seu funcionamento interno ao abrigo da Lei e princípios internacionalmente aplicáveis a instituições desta natureza, e em conformidade com as presentes Normas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Supervisão)
Número ou marcador · p. 9 1. Para as instituições e entidades que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão, no âmbito de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, enquanto não forem criados reguladores próprios, a supervisão é exercida pelo GIFiM.
Número ou marcador · p. 9 2. Para efeitos do número anterior, estão sujeitas à supervisão
Texto do artigo · p. 9 do GIFiM:
Número ou marcador · p. 9 a) Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam a venda directa de imóveis;
Número ou marcador · p. 9 b) Vendedores e revendedores de veículos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Manuais de procedimento e directrizes)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Director-Geral do GIFiM aprovar os manuais de procedimento e directrizes para as instituições sujeitas à sua supervisão e fiscalização.
Número ou marcador · p. 9 2. As directrizes aprovadas nos termos do número anterior são
Texto do artigo · p. 9 publicadas no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 9 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 25/CNE/2019
Texto do artigo · p. 9 de 20 de Março
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 17/CNE/2019, de 20 de Março, na Comissão Distrital de Eleições de KaMavota, Cidade de Maputo, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É designado o cidadão Alberto Francisco Mabote para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de KaMavota, Cidade de Maputo, na vaga aberta por morte do cidadão Pedro Johane Papaseco Zibane.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
Texto do artigo · p. 9 do mês de Março de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 9 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: c) Relatórios de execução de actividade e de execução orçamental trimestrais;
  2. Número ou marcador, página 8: d) Relatório anual de actividades e de contas;
  3. Número ou marcador, página 8: e) Programas anuais e plurianuais de actividade a desenvolverem pelo GIFiM dos quais devem constar as fontes de financiamento e respectivo cronograma;
  4. Número ou marcador, página 8: f) Conta de gerência.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  6. Texto do artigo, página 8: (Contas de Gerência)
  7. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo da fiscalização pela Inspecção-Geral de Finanças, as Contas de Gerência do GIFiM estão sujeitas a uma auditoria externa, cujo certificado deve integrar o respectivo relatório anual.
  8. Número ou marcador, página 8: 2. Até 15 de Março do ano seguinte àquele a que respeite, o Director-Geral do GIFiM deve submeter as contas de gerência à apreciação e aprovação do Conselho de Coordenação.
  9. Número ou marcador, página 8: 3. Após aprovação nos termos do número anterior e até 31
  10. Texto do artigo, página 8: de Março, o Director-geral do GIFiM deve submeter as Contas de Gerência ao julgamento do Tribunal Administrativo.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  12. Texto do artigo, página 9: (Relatório Anual)
  13. Número ou marcador, página 9: 1. Até 15 de Março do ano seguinte àquele a que respeite, o Director-Geral do GIFiM deve submeter, à apreciação do Conselho de Coordenação, o relatório anual das suas actividades, contendo os seguintes elementos:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Prioridades e objectivos do GIFiM, definidos para o ano em causa;
  15. Número ou marcador, página 9: b) Dados estatísticos, os quais devem incluir: i. Número de Comunicações recebidas, analisadas e relatórios de informação disseminados às autoridades de investigação, autoridades policiais, ao Ministério Público, às autoridades de supervisão e fiscalização; ii. Valor monetário recuperado, em resultado das comunicações disseminadas. iii. Troca de informações com outras Unidades de Informação Financeira; e iv. Outros dados estatísticos tidos por relevantes.
  16. Número ou marcador, página 9: c) Evolução das tendências dos crimes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos.
  17. Número ou marcador, página 9: 2. Até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeite, o Ministro que superintende a área das Finanças deve submeter o relatório anual do GIFiM à aprovação do Conselho de Ministros.
  18. Número ou marcador, página 9: 3. O relatório referido nos números anteriores é depositado na Assembleia da República, pelo Conselho de Ministros até seis meses após a sua recepção.
  19. Número ou marcador, página 9: 4. Compete ao GIFiM publicar o Relatório Anual, para
  20. Texto do artigo, página 9: efeitos de consulta pública, após a sua deposição na Assembleia da República.
  21. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
  22. Texto do artigo, página 9: Disposições finais e transitórias
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  24. Texto do artigo, página 9: (Regulamento interno)
  25. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar o Regulamento Interno do GIFiM, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação das presentes Normas.
  26. Número ou marcador, página 9: 2. O Regulamento Interno do GIFiM deve definir as regras
  27. Texto do artigo, página 9: do seu funcionamento interno ao abrigo da Lei e princípios internacionalmente aplicáveis a instituições desta natureza, e em conformidade com as presentes Normas.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  29. Texto do artigo, página 9: (Supervisão)
  30. Número ou marcador, página 9: 1. Para as instituições e entidades que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão, no âmbito de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, enquanto não forem criados reguladores próprios, a supervisão é exercida pelo GIFiM.
  31. Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos do número anterior, estão sujeitas à supervisão
  32. Texto do artigo, página 9: do GIFiM:
  33. Número ou marcador, página 9: a) Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam a venda directa de imóveis;
  34. Número ou marcador, página 9: b) Vendedores e revendedores de veículos.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  36. Texto do artigo, página 9: (Manuais de procedimento e directrizes)
  37. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Director-Geral do GIFiM aprovar os manuais de procedimento e directrizes para as instituições sujeitas à sua supervisão e fiscalização.
  38. Número ou marcador, página 9: 2. As directrizes aprovadas nos termos do número anterior são
  39. Texto do artigo, página 9: publicadas no Boletim da República.
  40. Texto do artigo, página 9: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  41. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 25/CNE/2019
  42. Texto do artigo, página 9: de 20 de Março
  43. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 17/CNE/2019, de 20 de Março, na Comissão Distrital de Eleições de KaMavota, Cidade de Maputo, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 44, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  44. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É designado o cidadão Alberto Francisco Mabote para exercer o cargo de membro da Comissão Distrital de Eleições de KaMavota, Cidade de Maputo, na vaga aberta por morte do cidadão Pedro Johane Papaseco Zibane.
  45. Número ou marcador, página 9: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias
  46. Texto do artigo, página 9: do mês de Março de dois mil e dezanove.
  47. Texto do artigo, página 9: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  48. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  49. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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