Resolução n.º 24/2020

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Resolução n.º 24/2020

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 24/2020
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de eleger membros para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, ao abrigo do disposto na alínea c), do número 1 do artigo 2, da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, conjugado com o disposto no número 1, do artigo 41, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Eleição)
Texto do artigo · p. 1 São eleitos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, os seguintes cidadãos:
Número ou marcador · p. 1 1. António Jorge do Rosário Grispos.
Número ou marcador · p. 1 2. José Manuel Roque Gonçalves.
Número ou marcador · p. 1 3. Daniel João Daniel.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
Texto do artigo · p. 1 Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Aviso n.º 6/GBM/2020
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 O Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, estabelece as normas e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais.
Texto do artigo · p. 1 A materialização das normas e procedimentos acima referidos tem revelado a necessidade do seu ajustamento em face da dinâmica do mercado cambial, com vista a conferir maior flexibilidade e eficiência na realização de algumas operações.
Texto do artigo · p. 1 Adicionalmente, o actual contexto, caracterizado pela emergência da pandemia da Covid-19, determina a necessidade de imposição de medidas de carácter transitório e urgentes que permitam mitigar os impactos negativos na actividade económica, sobretudo por via de instrumentos de gestão cambial.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 5 do Decreto n.º 49/2017, de 11 de Setembro, o Banco de Moçambique determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 8 e 28 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 "
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 1 (Repatriamento de receitas)
Número ou marcador · p. 1 1. ………………………………………………………
Número ou marcador · p. 1 2. …………………………………………………………
Número ou marcador · p. 1 3. O repatriamento de receitas de exportação de bens
Texto do artigo · p. 1 e serviços e de rendimentos de investimento no estrangeiro é efectuado por transferência bancária para uma conta específica de receitas do beneficiário, devendo, o banco intermediário, converter em moeda nacional 30% (trinta por cento) do valor recebido, à taxa de câmbio à vista em vigor na data de recebimento das receitas, para crédito na conta em moeda nacional titulada pelo beneficiário no mesmo banco.
Número ou marcador · p. 2 4. (Revogado).
Número ou marcador · p. 2 5. Do saldo em moeda estrangeira da conta específica de receitas referida no n.º 3, só podem ser feitas transferências para contas da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 2 6. O saldo em moeda estrangeira da conta específica de receitas referida no n.º 3 pode ser convertido em moeda nacional, à medida que forem sendo efectuados pagamentos a entidades residentes.
Número ou marcador · p. 2 7. ………………………………………………………
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 2 (Pagamento directo antecipado)
Número ou marcador · p. 2 1. ………………………………………………………
Número ou marcador · p. 2 2. ………………………………………………………
Número ou marcador · p. 2 3. (Revogado).
Número ou marcador · p. 2 4. (Revogado).
Número ou marcador · p. 2 5. Salvo havendo razões ponderosas, o incumprimento
Texto do artigo · p. 2 do prazo regulamentar de entrega dos documentos comprovativos de entrada de bens no território aduaneiro nacional e enquanto tal facto prevalecer, determina a recusa por parte dos bancos da realização de operações da mesma natureza."
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 2 São aditados os números 4 e 5 ao artigo 64 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 "
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos e procedimentos para transferências correntes)
Número ou marcador · p. 2 1. ………………………………………………………
Número ou marcador · p. 2 2. ………………………………………………………
Número ou marcador · p. 2 3. ………………………………………………………
Número ou marcador · p. 2 4. Fica dispensada a apresentação do comprovativo previsto na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, quando a transferência corrente para o exterior seja relacionada às seguintes operações e finalidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagamento de despesas de saúde, educação e alojamento efectuados directamente aos prestadores desses serviços;
Número ou marcador · p. 2 b) Transferência de pensão de alimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Remessa de valores para pagamento de despesas familiares, e
Número ou marcador · p. 2 d) Pagamento de despesas de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 2 5. A dispensa prevista no número anterior não é aplicável
Texto do artigo · p. 2 quando o ordenante seja trabalhador estrangeiro que se encontra em Moçambique ao abrigo de um contrato de trabalho."
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Regime Sancionatório)
Texto do artigo · p. 2 A violação das disposições do presente Aviso é punível nos termos dos artigos 10 e seguintes da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Esclarecimento de dúvidas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Licenciamento e Controlo Cambial do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 29 de Abril de 2020. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 24/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de eleger membros para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, ao abrigo do disposto na alínea c), do número 1 do artigo 2, da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, conjugado com o disposto no número 1, do artigo 41, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Eleição)
  7. Texto do artigo, página 1: São eleitos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, os seguintes cidadãos:
  8. Número ou marcador, página 1: 1. António Jorge do Rosário Grispos.
  9. Número ou marcador, página 1: 2. José Manuel Roque Gonçalves.
  10. Número ou marcador, página 1: 3. Daniel João Daniel.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  13. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
  14. Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
  15. Texto do artigo, página 1: Francisco Nhiuane Bias.
  16. Texto do artigo, página 1: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  17. Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 6/GBM/2020
  18. Texto do artigo, página 1: de 10 de Junho
  19. Texto do artigo, página 1: O Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, estabelece as normas e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais.
  20. Texto do artigo, página 1: A materialização das normas e procedimentos acima referidos tem revelado a necessidade do seu ajustamento em face da dinâmica do mercado cambial, com vista a conferir maior flexibilidade e eficiência na realização de algumas operações.
  21. Texto do artigo, página 1: Adicionalmente, o actual contexto, caracterizado pela emergência da pandemia da Covid-19, determina a necessidade de imposição de medidas de carácter transitório e urgentes que permitam mitigar os impactos negativos na actividade económica, sobretudo por via de instrumentos de gestão cambial.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 5 do Decreto n.º 49/2017, de 11 de Setembro, o Banco de Moçambique determina:
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  25. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 8 e 28 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
  26. Texto do artigo, página 1: "
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 8
  28. Texto do artigo, página 1: (Repatriamento de receitas)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. ………………………………………………………
  30. Número ou marcador, página 1: 2. …………………………………………………………
  31. Número ou marcador, página 1: 3. O repatriamento de receitas de exportação de bens
  32. Texto do artigo, página 1: e serviços e de rendimentos de investimento no estrangeiro é efectuado por transferência bancária para uma conta específica de receitas do beneficiário, devendo, o banco intermediário, converter em moeda nacional 30% (trinta por cento) do valor recebido, à taxa de câmbio à vista em vigor na data de recebimento das receitas, para crédito na conta em moeda nacional titulada pelo beneficiário no mesmo banco.
  33. Número ou marcador, página 2: 4. (Revogado).
  34. Número ou marcador, página 2: 5. Do saldo em moeda estrangeira da conta específica de receitas referida no n.º 3, só podem ser feitas transferências para contas da mesma natureza.
  35. Número ou marcador, página 2: 6. O saldo em moeda estrangeira da conta específica de receitas referida no n.º 3 pode ser convertido em moeda nacional, à medida que forem sendo efectuados pagamentos a entidades residentes.
  36. Número ou marcador, página 2: 7. ………………………………………………………
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 28
  38. Texto do artigo, página 2: (Pagamento directo antecipado)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. ………………………………………………………
  40. Número ou marcador, página 2: 2. ………………………………………………………
  41. Número ou marcador, página 2: 3. (Revogado).
  42. Número ou marcador, página 2: 4. (Revogado).
  43. Número ou marcador, página 2: 5. Salvo havendo razões ponderosas, o incumprimento
  44. Texto do artigo, página 2: do prazo regulamentar de entrega dos documentos comprovativos de entrada de bens no território aduaneiro nacional e enquanto tal facto prevalecer, determina a recusa por parte dos bancos da realização de operações da mesma natureza."
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  46. Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
  47. Texto do artigo, página 2: São aditados os números 4 e 5 ao artigo 64 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
  48. Texto do artigo, página 2: "
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 64
  50. Texto do artigo, página 2: (Requisitos e procedimentos para transferências correntes)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. ………………………………………………………
  52. Número ou marcador, página 2: 2. ………………………………………………………
  53. Número ou marcador, página 2: 3. ………………………………………………………
  54. Número ou marcador, página 2: 4. Fica dispensada a apresentação do comprovativo previsto na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, quando a transferência corrente para o exterior seja relacionada às seguintes operações e finalidades:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Pagamento de despesas de saúde, educação e alojamento efectuados directamente aos prestadores desses serviços;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Transferência de pensão de alimentos;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Remessa de valores para pagamento de despesas familiares, e
  58. Número ou marcador, página 2: d) Pagamento de despesas de viagens e turismo.
  59. Número ou marcador, página 2: 5. A dispensa prevista no número anterior não é aplicável
  60. Texto do artigo, página 2: quando o ordenante seja trabalhador estrangeiro que se encontra em Moçambique ao abrigo de um contrato de trabalho."
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  62. Texto do artigo, página 2: (Regime Sancionatório)
  63. Texto do artigo, página 2: A violação das disposições do presente Aviso é punível nos termos dos artigos 10 e seguintes da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  65. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  66. Texto do artigo, página 2: O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  68. Texto do artigo, página 2: (Esclarecimento de dúvidas)
  69. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Licenciamento e Controlo Cambial do Banco de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 2: Maputo, 29 de Abril de 2020. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
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