I SÉRIE — n.º 110
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 110/2020
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 10 de Junho de 2020 I SÉRIE — Número 110
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: —
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 24/2020:
- Parágrafo, página 1: Elege membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Aviso n.º 6/GBM/2020:
- Parágrafo, página 1: Altera os artigos 8 e 28 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 24/2020
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de eleger membros para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, ao abrigo do disposto na alínea c), do número 1 do artigo 2, da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, conjugado com o disposto no número 1, do artigo 41, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Eleição)
- Texto do artigo, página 1: São eleitos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, os seguintes cidadãos:
- Número ou marcador, página 1: 1. António Jorge do Rosário Grispos.
- Número ou marcador, página 1: 2. José Manuel Roque Gonçalves.
- Número ou marcador, página 1: 3. Daniel João Daniel.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
- Texto do artigo, página 1: Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 1: BANCO DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 6/GBM/2020
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Junho
- Texto do artigo, página 1: O Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, estabelece as normas e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais.
- Texto do artigo, página 1: A materialização das normas e procedimentos acima referidos tem revelado a necessidade do seu ajustamento em face da dinâmica do mercado cambial, com vista a conferir maior flexibilidade e eficiência na realização de algumas operações.
- Texto do artigo, página 1: Adicionalmente, o actual contexto, caracterizado pela emergência da pandemia da Covid-19, determina a necessidade de imposição de medidas de carácter transitório e urgentes que permitam mitigar os impactos negativos na actividade económica, sobretudo por via de instrumentos de gestão cambial.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 5 do Decreto n.º 49/2017, de 11 de Setembro, o Banco de Moçambique determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 8 e 28 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: "
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 1: (Repatriamento de receitas)
- Número ou marcador, página 1: 1. ………………………………………………………
- Número ou marcador, página 1: 2. …………………………………………………………
- Número ou marcador, página 1: 3. O repatriamento de receitas de exportação de bens
- Texto do artigo, página 1: e serviços e de rendimentos de investimento no estrangeiro é efectuado por transferência bancária para uma conta específica de receitas do beneficiário, devendo, o banco intermediário, converter em moeda nacional 30% (trinta por cento) do valor recebido, à taxa de câmbio à vista em vigor na data de recebimento das receitas, para crédito na conta em moeda nacional titulada pelo beneficiário no mesmo banco.
- Título de secção, página 2: 716 I SÉRIE — NÚMERO 110
- Número ou marcador, página 2: 4. (Revogado).
- Número ou marcador, página 2: 5. Do saldo em moeda estrangeira da conta específica de receitas referida no n.º 3, só podem ser feitas transferências para contas da mesma natureza.
- Número ou marcador, página 2: 6. O saldo em moeda estrangeira da conta específica de receitas referida no n.º 3 pode ser convertido em moeda nacional, à medida que forem sendo efectuados pagamentos a entidades residentes.
- Número ou marcador, página 2: 7. ………………………………………………………
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 2: (Pagamento directo antecipado)
- Número ou marcador, página 2: 1. ………………………………………………………
- Número ou marcador, página 2: 2. ………………………………………………………
- Número ou marcador, página 2: 3. (Revogado).
- Número ou marcador, página 2: 4. (Revogado).
- Número ou marcador, página 2: 5. Salvo havendo razões ponderosas, o incumprimento
- Texto do artigo, página 2: do prazo regulamentar de entrega dos documentos comprovativos de entrada de bens no território aduaneiro nacional e enquanto tal facto prevalecer, determina a recusa por parte dos bancos da realização de operações da mesma natureza."
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 2: São aditados os números 4 e 5 ao artigo 64 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: "
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos e procedimentos para transferências correntes)
- Número ou marcador, página 2: 1. ………………………………………………………
- Número ou marcador, página 2: 2. ………………………………………………………
- Número ou marcador, página 2: 3. ………………………………………………………
- Número ou marcador, página 2: 4. Fica dispensada a apresentação do comprovativo previsto na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, quando a transferência corrente para o exterior seja relacionada às seguintes operações e finalidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Pagamento de despesas de saúde, educação e alojamento efectuados directamente aos prestadores desses serviços;
- Número ou marcador, página 2: b) Transferência de pensão de alimentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Remessa de valores para pagamento de despesas familiares, e
- Número ou marcador, página 2: d) Pagamento de despesas de viagens e turismo.
- Número ou marcador, página 2: 5. A dispensa prevista no número anterior não é aplicável
- Texto do artigo, página 2: quando o ordenante seja trabalhador estrangeiro que se encontra em Moçambique ao abrigo de um contrato de trabalho."
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Regime Sancionatório)
- Texto do artigo, página 2: A violação das disposições do presente Aviso é punível nos termos dos artigos 10 e seguintes da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Esclarecimento de dúvidas)
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Licenciamento e Controlo Cambial do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 29 de Abril de 2020. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
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