I SÉRIE — n.º 110

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 110/2020

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 10 de Junho de 2020 I SÉRIE — Número 110
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 24/2020:
Parágrafo · p. 1 Elege membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Aviso n.º 6/GBM/2020:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 8 e 28 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 24/2020
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de eleger membros para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, ao abrigo do disposto na alínea c), do número 1 do artigo 2, da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, conjugado com o disposto no número 1, do artigo 41, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Eleição)
Texto do artigo · p. 1 São eleitos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, os seguintes cidadãos:
Número ou marcador · p. 1 1. António Jorge do Rosário Grispos.
Número ou marcador · p. 1 2. José Manuel Roque Gonçalves.
Número ou marcador · p. 1 3. Daniel João Daniel.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
Texto do artigo · p. 1 Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Aviso n.º 6/GBM/2020
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 O Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, estabelece as normas e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais.
Texto do artigo · p. 1 A materialização das normas e procedimentos acima referidos tem revelado a necessidade do seu ajustamento em face da dinâmica do mercado cambial, com vista a conferir maior flexibilidade e eficiência na realização de algumas operações.
Texto do artigo · p. 1 Adicionalmente, o actual contexto, caracterizado pela emergência da pandemia da Covid-19, determina a necessidade de imposição de medidas de carácter transitório e urgentes que permitam mitigar os impactos negativos na actividade económica, sobretudo por via de instrumentos de gestão cambial.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 5 do Decreto n.º 49/2017, de 11 de Setembro, o Banco de Moçambique determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 8 e 28 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 "
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 1 (Repatriamento de receitas)
Número ou marcador · p. 1 1. ………………………………………………………
Número ou marcador · p. 1 2. …………………………………………………………
Número ou marcador · p. 1 3. O repatriamento de receitas de exportação de bens
Texto do artigo · p. 1 e serviços e de rendimentos de investimento no estrangeiro é efectuado por transferência bancária para uma conta específica de receitas do beneficiário, devendo, o banco intermediário, converter em moeda nacional 30% (trinta por cento) do valor recebido, à taxa de câmbio à vista em vigor na data de recebimento das receitas, para crédito na conta em moeda nacional titulada pelo beneficiário no mesmo banco.
Título de secção · p. 2 716 I SÉRIE — NÚMERO 110
Número ou marcador · p. 2 4. (Revogado).
Número ou marcador · p. 2 5. Do saldo em moeda estrangeira da conta específica de receitas referida no n.º 3, só podem ser feitas transferências para contas da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 2 6. O saldo em moeda estrangeira da conta específica de receitas referida no n.º 3 pode ser convertido em moeda nacional, à medida que forem sendo efectuados pagamentos a entidades residentes.
Número ou marcador · p. 2 7. ………………………………………………………
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 2 (Pagamento directo antecipado)
Número ou marcador · p. 2 1. ………………………………………………………
Número ou marcador · p. 2 2. ………………………………………………………
Número ou marcador · p. 2 3. (Revogado).
Número ou marcador · p. 2 4. (Revogado).
Número ou marcador · p. 2 5. Salvo havendo razões ponderosas, o incumprimento
Texto do artigo · p. 2 do prazo regulamentar de entrega dos documentos comprovativos de entrada de bens no território aduaneiro nacional e enquanto tal facto prevalecer, determina a recusa por parte dos bancos da realização de operações da mesma natureza."
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 2 São aditados os números 4 e 5 ao artigo 64 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 "
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos e procedimentos para transferências correntes)
Número ou marcador · p. 2 1. ………………………………………………………
Número ou marcador · p. 2 2. ………………………………………………………
Número ou marcador · p. 2 3. ………………………………………………………
Número ou marcador · p. 2 4. Fica dispensada a apresentação do comprovativo previsto na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, quando a transferência corrente para o exterior seja relacionada às seguintes operações e finalidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagamento de despesas de saúde, educação e alojamento efectuados directamente aos prestadores desses serviços;
Número ou marcador · p. 2 b) Transferência de pensão de alimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Remessa de valores para pagamento de despesas familiares, e
Número ou marcador · p. 2 d) Pagamento de despesas de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 2 5. A dispensa prevista no número anterior não é aplicável
Texto do artigo · p. 2 quando o ordenante seja trabalhador estrangeiro que se encontra em Moçambique ao abrigo de um contrato de trabalho."
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Regime Sancionatório)
Texto do artigo · p. 2 A violação das disposições do presente Aviso é punível nos termos dos artigos 10 e seguintes da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Esclarecimento de dúvidas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Licenciamento e Controlo Cambial do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 29 de Abril de 2020. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 10 de Junho de 2020 I SÉRIE — Número 110
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: —
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 24/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Elege membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  13. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  14. Parágrafo, página 1: Aviso n.º 6/GBM/2020:
  15. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 8 e 28 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro.
  16. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  17. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 24/2020
  18. Texto do artigo, página 1: de 10 de Junho
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de eleger membros para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, ao abrigo do disposto na alínea c), do número 1 do artigo 2, da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, conjugado com o disposto no número 1, do artigo 41, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.˚ 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Eleição)
  22. Texto do artigo, página 1: São eleitos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, os seguintes cidadãos:
  23. Número ou marcador, página 1: 1. António Jorge do Rosário Grispos.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. José Manuel Roque Gonçalves.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. Daniel João Daniel.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  28. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
  29. Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
  30. Texto do artigo, página 1: Francisco Nhiuane Bias.
  31. Texto do artigo, página 1: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  32. Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 6/GBM/2020
  33. Texto do artigo, página 1: de 10 de Junho
  34. Texto do artigo, página 1: O Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, estabelece as normas e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais.
  35. Texto do artigo, página 1: A materialização das normas e procedimentos acima referidos tem revelado a necessidade do seu ajustamento em face da dinâmica do mercado cambial, com vista a conferir maior flexibilidade e eficiência na realização de algumas operações.
  36. Texto do artigo, página 1: Adicionalmente, o actual contexto, caracterizado pela emergência da pandemia da Covid-19, determina a necessidade de imposição de medidas de carácter transitório e urgentes que permitam mitigar os impactos negativos na actividade económica, sobretudo por via de instrumentos de gestão cambial.
  37. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 5 do Decreto n.º 49/2017, de 11 de Setembro, o Banco de Moçambique determina:
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  39. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  40. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 8 e 28 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
  41. Texto do artigo, página 1: "
  42. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 8
  43. Texto do artigo, página 1: (Repatriamento de receitas)
  44. Número ou marcador, página 1: 1. ………………………………………………………
  45. Número ou marcador, página 1: 2. …………………………………………………………
  46. Número ou marcador, página 1: 3. O repatriamento de receitas de exportação de bens
  47. Texto do artigo, página 1: e serviços e de rendimentos de investimento no estrangeiro é efectuado por transferência bancária para uma conta específica de receitas do beneficiário, devendo, o banco intermediário, converter em moeda nacional 30% (trinta por cento) do valor recebido, à taxa de câmbio à vista em vigor na data de recebimento das receitas, para crédito na conta em moeda nacional titulada pelo beneficiário no mesmo banco.
  48. Título de secção, página 2: 716 I SÉRIE — NÚMERO 110
  49. Número ou marcador, página 2: 4. (Revogado).
  50. Número ou marcador, página 2: 5. Do saldo em moeda estrangeira da conta específica de receitas referida no n.º 3, só podem ser feitas transferências para contas da mesma natureza.
  51. Número ou marcador, página 2: 6. O saldo em moeda estrangeira da conta específica de receitas referida no n.º 3 pode ser convertido em moeda nacional, à medida que forem sendo efectuados pagamentos a entidades residentes.
  52. Número ou marcador, página 2: 7. ………………………………………………………
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 28
  54. Texto do artigo, página 2: (Pagamento directo antecipado)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. ………………………………………………………
  56. Número ou marcador, página 2: 2. ………………………………………………………
  57. Número ou marcador, página 2: 3. (Revogado).
  58. Número ou marcador, página 2: 4. (Revogado).
  59. Número ou marcador, página 2: 5. Salvo havendo razões ponderosas, o incumprimento
  60. Texto do artigo, página 2: do prazo regulamentar de entrega dos documentos comprovativos de entrada de bens no território aduaneiro nacional e enquanto tal facto prevalecer, determina a recusa por parte dos bancos da realização de operações da mesma natureza."
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  62. Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
  63. Texto do artigo, página 2: São aditados os números 4 e 5 ao artigo 64 do Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção:
  64. Texto do artigo, página 2: "
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 64
  66. Texto do artigo, página 2: (Requisitos e procedimentos para transferências correntes)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. ………………………………………………………
  68. Número ou marcador, página 2: 2. ………………………………………………………
  69. Número ou marcador, página 2: 3. ………………………………………………………
  70. Número ou marcador, página 2: 4. Fica dispensada a apresentação do comprovativo previsto na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, quando a transferência corrente para o exterior seja relacionada às seguintes operações e finalidades:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Pagamento de despesas de saúde, educação e alojamento efectuados directamente aos prestadores desses serviços;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Transferência de pensão de alimentos;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Remessa de valores para pagamento de despesas familiares, e
  74. Número ou marcador, página 2: d) Pagamento de despesas de viagens e turismo.
  75. Número ou marcador, página 2: 5. A dispensa prevista no número anterior não é aplicável
  76. Texto do artigo, página 2: quando o ordenante seja trabalhador estrangeiro que se encontra em Moçambique ao abrigo de um contrato de trabalho."
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  78. Texto do artigo, página 2: (Regime Sancionatório)
  79. Texto do artigo, página 2: A violação das disposições do presente Aviso é punível nos termos dos artigos 10 e seguintes da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  81. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  82. Texto do artigo, página 2: O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  84. Texto do artigo, página 2: (Esclarecimento de dúvidas)
  85. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Licenciamento e Controlo Cambial do Banco de Moçambique.
  86. Texto do artigo, página 2: Maputo, 29 de Abril de 2020. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  87. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  88. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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