I SÉRIE — n.º 110

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 110/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 9 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 110
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 45/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Determina que os Tribunais de Trabalho da Cidade e Província de Maputo têm o quadro – tipo B.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 45/2021
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo aprovados pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector dos combatentes a nível da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
Número ou marcador · p. 1 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 1 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 1 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 1 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 1 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 1 g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 a) zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do Combatente;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a execução de acções para a fixação de pensões do combatente;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder o levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 2 d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
Número ou marcador · p. 2 e) implementar acções de inserção social do combatente e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 2 f) registar, preservar e divulgar a história e o património histórico da luta de libertação nacional da defesa da soberania e democracia;
Número ou marcador · p. 2 g) propor locais históricos relacionados com a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia para a sua elevação à categoria de património nacional;
Número ou marcador · p. 2 h) propor à entidade competente a criação de museus e bibliotecas relacionados com a luta de libertação nacional, defesa da soberania e democracia;
Número ou marcador · p. 2 i) garantir o acesso a educação dos filhos do combatente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director de Serviço)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir o Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 2 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 2 d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda ao Director do Serviço dos Combatentes da
Texto do artigo · p. 2 Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 2 d) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 e) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 2 f) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 g) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área dos combatentes.
Número ou marcador · p. 2 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades
Texto do artigo · p. 2 ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Assistência e Inserção Social;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de História;
Número ou marcador · p. 2 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 d) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 2 e) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 2 f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 g) Repartição Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 2 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 2 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Assistência e Inserção Social)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Assistência e Inserção Social:
Número ou marcador · p. 2 a) zelar pela implementação da legislação específica na área da assistência aos combatentes;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir assistência social dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a execução de planos adequados para atribuição de pensões aos combatentes de acordo com o plasmado no Estatuto do Combatente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 2 e) garantir em coordenação com as instituições que superintendem a área de saúde o acesso a assistência médica e medicamentosa aos combatentes;
Número ou marcador · p. 2 f) assegurar em coordenação com outras instituições mecanismos para garantir um funeral condigno aos combatentes;
Número ou marcador · p. 2 g) garantir protecção e inserção na vida social económica aos combatentes;
Número ou marcador · p. 2 h) garantir o acesso a educação, formação técnicoprofissional aos combatentes, seus filhos e dependentes;
Número ou marcador · p. 3 i) garantir a construção de casas condignas para os combatentes com grande deficiência;
Número ou marcador · p. 3 j) assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos combatentes com deficiência;
Número ou marcador · p. 3 k) garantir a comparticipação no financiamento a autoconstrução de casas melhoradas para os combatentes;
Número ou marcador · p. 3 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Assistência e Inserção Social é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de História)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de História:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a pesquisa, divulgação e valorização da história da luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir o envolvimento dos combatentes e das comunidades na elevação da consciência patriótica dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 3 c) recolher, registar e divulgar dados sobre acontecimentos da luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
Número ou marcador · p. 3 d) registar depoimentos sobre a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
Número ou marcador · p. 3 e) organizar palestras, seminários, conferências e mesas redondas sobre a história de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
Número ou marcador · p. 3 f) promover debates radiofónicos sobre a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
Número ou marcador · p. 3 g) produzir em coordenação com outras instituições propostas de locais com interesses históricos;
Número ou marcador · p. 3 h) produzir e publicar folhetos sobre a história de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
Número ou marcador · p. 3 i) garantir a construção, preservação e valorização de museus, monumentos e locais de importância histórica;
Número ou marcador · p. 3 j) preservar todo património material e imaterial de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
Número ou marcador · p. 3 k) elaborar propostas de gestão do património histórico de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia em coordenação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 l) coordenar com outras instituições a elaboração de programas de celebrações de cerimónias em datas de maior importância histórica;
Número ou marcador · p. 3 m) propor pessoas singulares ou colectivas e lugares à condecorações e atribuição de títulos honoríficos de acordo com a legislação específica;
Número ou marcador · p. 3 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de História é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 3 Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) No domínio da Administração e Finanças i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 b) No domínio dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 3 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Texto do artigo · p. 4 xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 4 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
Texto do artigo · p. 4 de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 4 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 4 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 4 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 4 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 4 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 4 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 4 b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 4 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 4 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 4 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 4 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 4 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 4 é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 4 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 4 b) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação de factos relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 5 c) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 d) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 5 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 5 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 5 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 5 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Colectivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo e é dirigido pelo Director do Serviço.
Número ou marcador · p. 5 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Director do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) Director do Serviço Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 5 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 5 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Texto do artigo · p. 5 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos do n.º 1, do artigo 2, da Lei n.º 16/2001, de 15 de Maio, determino:
Número ou marcador · p. 5 1. Os Tribunais de Trabalho da Cidade e Província de Maputo têm o quadro – tipo B.
Número ou marcador · p. 5 2. O presente despacho produz efeitos imediatamente.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 2 de Junho de 2021. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 9 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 110
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 45/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo.
  13. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Determina que os Tribunais de Trabalho da Cidade e Província de Maputo têm o quadro – tipo B.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 45/2021
  18. Texto do artigo, página 1: de 9 de Junho
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo aprovados pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  22. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  25. Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  28. Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  32. Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  33. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  35. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  37. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  38. Texto do artigo, página 1: O Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector dos combatentes a nível da Cidade de Maputo.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  40. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  41. Texto do artigo, página 1: O Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo tem as seguintes funções gerais:
  42. Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
  43. Número ou marcador, página 1: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  44. Número ou marcador, página 1: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  45. Número ou marcador, página 1: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
  46. Número ou marcador, página 1: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  47. Número ou marcador, página 1: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  48. Número ou marcador, página 1: g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  50. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  51. Texto do artigo, página 2: O Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo tem as seguintes funções específicas:
  52. Número ou marcador, página 2: a) zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do Combatente;
  53. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a execução de acções para a fixação de pensões do combatente;
  54. Número ou marcador, página 2: c) proceder o levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
  55. Número ou marcador, página 2: d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
  56. Número ou marcador, página 2: e) implementar acções de inserção social do combatente e seus dependentes;
  57. Número ou marcador, página 2: f) registar, preservar e divulgar a história e o património histórico da luta de libertação nacional da defesa da soberania e democracia;
  58. Número ou marcador, página 2: g) propor locais históricos relacionados com a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia para a sua elevação à categoria de património nacional;
  59. Número ou marcador, página 2: h) propor à entidade competente a criação de museus e bibliotecas relacionados com a luta de libertação nacional, defesa da soberania e democracia;
  60. Número ou marcador, página 2: i) garantir o acesso a educação dos filhos do combatente.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  62. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  63. Texto do artigo, página 2: O Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  65. Texto do artigo, página 2: (Director de Serviço)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo:
  67. Número ou marcador, página 2: a) dirigir o Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo:
  68. Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  69. Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  70. Número ou marcador, página 2: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao Director do Serviço dos Combatentes da
  72. Texto do artigo, página 2: Cidade de Maputo:
  73. Número ou marcador, página 2: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  74. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  75. Número ou marcador, página 2: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
  76. Número ou marcador, página 2: d) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo;
  77. Número ou marcador, página 2: e) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
  78. Número ou marcador, página 2: f) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo;
  79. Número ou marcador, página 2: g) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
  80. Número ou marcador, página 2: h) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo e a respectiva premiação nos termos legais.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  82. Número ou marcador, página 2: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área dos combatentes.
  83. Número ou marcador, página 2: 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades
  84. Texto do artigo, página 2: ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  85. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  86. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  88. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  89. Texto do artigo, página 2: O Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Assistência e Inserção Social;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de História;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  93. Número ou marcador, página 2: d) Unidade de Controlo Interno;
  94. Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Planificação;
  95. Número ou marcador, página 2: f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  96. Número ou marcador, página 2: g) Repartição Comunicação e Imagem;
  97. Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  98. Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Aquisições.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  100. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Assistência e Inserção Social)
  101. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Assistência e Inserção Social:
  102. Número ou marcador, página 2: a) zelar pela implementação da legislação específica na área da assistência aos combatentes;
  103. Número ou marcador, página 2: b) garantir assistência social dos combatentes e seus dependentes;
  104. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a execução de planos adequados para atribuição de pensões aos combatentes de acordo com o plasmado no Estatuto do Combatente;
  105. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
  106. Número ou marcador, página 2: e) garantir em coordenação com as instituições que superintendem a área de saúde o acesso a assistência médica e medicamentosa aos combatentes;
  107. Número ou marcador, página 2: f) assegurar em coordenação com outras instituições mecanismos para garantir um funeral condigno aos combatentes;
  108. Número ou marcador, página 2: g) garantir protecção e inserção na vida social económica aos combatentes;
  109. Número ou marcador, página 2: h) garantir o acesso a educação, formação técnicoprofissional aos combatentes, seus filhos e dependentes;
  110. Número ou marcador, página 3: i) garantir a construção de casas condignas para os combatentes com grande deficiência;
  111. Número ou marcador, página 3: j) assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos combatentes com deficiência;
  112. Número ou marcador, página 3: k) garantir a comparticipação no financiamento a autoconstrução de casas melhoradas para os combatentes;
  113. Número ou marcador, página 3: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Assistência e Inserção Social é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  116. Texto do artigo, página 3: (Departamento de História)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de História:
  118. Número ou marcador, página 3: a) garantir a pesquisa, divulgação e valorização da história da luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
  119. Número ou marcador, página 3: b) garantir o envolvimento dos combatentes e das comunidades na elevação da consciência patriótica dos cidadãos;
  120. Número ou marcador, página 3: c) recolher, registar e divulgar dados sobre acontecimentos da luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
  121. Número ou marcador, página 3: d) registar depoimentos sobre a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
  122. Número ou marcador, página 3: e) organizar palestras, seminários, conferências e mesas redondas sobre a história de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
  123. Número ou marcador, página 3: f) promover debates radiofónicos sobre a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
  124. Número ou marcador, página 3: g) produzir em coordenação com outras instituições propostas de locais com interesses históricos;
  125. Número ou marcador, página 3: h) produzir e publicar folhetos sobre a história de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
  126. Número ou marcador, página 3: i) garantir a construção, preservação e valorização de museus, monumentos e locais de importância histórica;
  127. Número ou marcador, página 3: j) preservar todo património material e imaterial de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
  128. Número ou marcador, página 3: k) elaborar propostas de gestão do património histórico de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia em coordenação com outras instituições;
  129. Número ou marcador, página 3: l) coordenar com outras instituições a elaboração de programas de celebrações de cerimónias em datas de maior importância histórica;
  130. Número ou marcador, página 3: m) propor pessoas singulares ou colectivas e lugares à condecorações e atribuição de títulos honoríficos de acordo com a legislação específica;
  131. Número ou marcador, página 3: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de História é dirigido por um Chefe de
  133. Texto do artigo, página 3: Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  135. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  137. Número ou marcador, página 3: a) No domínio da Administração e Finanças i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 3: b) No domínio dos Recursos Humanos
  139. Texto do artigo, página 3: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  140. Texto do artigo, página 4: xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  142. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Recursos Humanos;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Administração e Finanças;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Secretaria-geral.
  146. Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
  147. Texto do artigo, página 4: de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  149. Texto do artigo, página 4: (Unidade de Controlo Interno)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  151. Número ou marcador, página 4: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  152. Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  153. Número ou marcador, página 4: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
  154. Número ou marcador, página 4: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  155. Número ou marcador, página 4: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  156. Número ou marcador, página 4: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  157. Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
  159. Texto do artigo, página 4: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  161. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Planificação)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  163. Número ou marcador, página 4: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  164. Número ou marcador, página 4: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  165. Número ou marcador, página 4: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  166. Número ou marcador, página 4: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  167. Número ou marcador, página 4: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  168. Número ou marcador, página 4: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  169. Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  172. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  174. Número ou marcador, página 4: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  175. Número ou marcador, página 4: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  176. Número ou marcador, página 4: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  177. Número ou marcador, página 4: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  178. Número ou marcador, página 4: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  179. Número ou marcador, página 4: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  180. Número ou marcador, página 4: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  181. Número ou marcador, página 4: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  182. Número ou marcador, página 4: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  183. Número ou marcador, página 4: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  184. Número ou marcador, página 4: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  185. Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  187. Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  189. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Comunicação e Imagem)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
  191. Número ou marcador, página 4: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  192. Número ou marcador, página 4: b) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação de factos relevantes do serviço;
  193. Número ou marcador, página 5: c) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  194. Número ou marcador, página 5: d) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  195. Número ou marcador, página 5: e) promover a interacção entre a instituição e o público;
  196. Número ou marcador, página 5: f) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  197. Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um
  199. Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  201. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  203. Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  204. Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  205. Número ou marcador, página 5: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  206. Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  207. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  208. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  209. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  210. Número ou marcador, página 5: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  211. Número ou marcador, página 5: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  212. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  214. Texto do artigo, página 5: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  216. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  218. Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
  219. Número ou marcador, página 5: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  220. Número ou marcador, página 5: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  221. Número ou marcador, página 5: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  222. Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  223. Número ou marcador, página 5: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  224. Número ou marcador, página 5: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  225. Número ou marcador, página 5: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  226. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  228. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  229. Texto do artigo, página 5: Colectivo
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  231. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. O Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo e é dirigido pelo Director do Serviço.
  234. Número ou marcador, página 5: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Director do Serviço;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Director do Serviço Adjunto;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
  239. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  240. Número ou marcador, página 5: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  241. Texto do artigo, página 5: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  242. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  243. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  245. Texto do artigo, página 5: (Pessoal)
  246. Texto do artigo, página 5: O pessoal do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  248. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e Omissões)
  249. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
  250. Texto do artigo, página 5: TRIBUNAL SUPREMO
  251. Texto do artigo, página 5: Despacho
  252. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos do n.º 1, do artigo 2, da Lei n.º 16/2001, de 15 de Maio, determino:
  253. Número ou marcador, página 5: 1. Os Tribunais de Trabalho da Cidade e Província de Maputo têm o quadro – tipo B.
  254. Número ou marcador, página 5: 2. O presente despacho produz efeitos imediatamente.
  255. Texto do artigo, página 5: Maputo, 2 de Junho de 2021. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  256. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  257. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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