I SÉRIE — n.º 110
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 110/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 9 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 110
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 45/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina que os Tribunais de Trabalho da Cidade e Província de Maputo têm o quadro – tipo B.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 45/2021
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo aprovados pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector dos combatentes a nível da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
- Número ou marcador, página 1: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 1: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 1: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 1: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 1: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
- Número ou marcador, página 1: g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 2: O Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 2: a) zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do Combatente;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a execução de acções para a fixação de pensões do combatente;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder o levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 2: d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
- Número ou marcador, página 2: e) implementar acções de inserção social do combatente e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 2: f) registar, preservar e divulgar a história e o património histórico da luta de libertação nacional da defesa da soberania e democracia;
- Número ou marcador, página 2: g) propor locais históricos relacionados com a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia para a sua elevação à categoria de património nacional;
- Número ou marcador, página 2: h) propor à entidade competente a criação de museus e bibliotecas relacionados com a luta de libertação nacional, defesa da soberania e democracia;
- Número ou marcador, página 2: i) garantir o acesso a educação dos filhos do combatente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Director de Serviço)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir o Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
- Número ou marcador, página 2: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao Director do Serviço dos Combatentes da
- Texto do artigo, página 2: Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
- Número ou marcador, página 2: d) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: e) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 2: f) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: g) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: h) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área dos combatentes.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades
- Texto do artigo, página 2: ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Assistência e Inserção Social;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de História;
- Número ou marcador, página 2: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: d) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Planificação;
- Número ou marcador, página 2: f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: g) Repartição Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 2: i) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Assistência e Inserção Social)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Assistência e Inserção Social:
- Número ou marcador, página 2: a) zelar pela implementação da legislação específica na área da assistência aos combatentes;
- Número ou marcador, página 2: b) garantir assistência social dos combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar a execução de planos adequados para atribuição de pensões aos combatentes de acordo com o plasmado no Estatuto do Combatente;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 2: e) garantir em coordenação com as instituições que superintendem a área de saúde o acesso a assistência médica e medicamentosa aos combatentes;
- Número ou marcador, página 2: f) assegurar em coordenação com outras instituições mecanismos para garantir um funeral condigno aos combatentes;
- Número ou marcador, página 2: g) garantir protecção e inserção na vida social económica aos combatentes;
- Número ou marcador, página 2: h) garantir o acesso a educação, formação técnicoprofissional aos combatentes, seus filhos e dependentes;
- Número ou marcador, página 3: i) garantir a construção de casas condignas para os combatentes com grande deficiência;
- Número ou marcador, página 3: j) assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos combatentes com deficiência;
- Número ou marcador, página 3: k) garantir a comparticipação no financiamento a autoconstrução de casas melhoradas para os combatentes;
- Número ou marcador, página 3: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Assistência e Inserção Social é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de História)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de História:
- Número ou marcador, página 3: a) garantir a pesquisa, divulgação e valorização da história da luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir o envolvimento dos combatentes e das comunidades na elevação da consciência patriótica dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 3: c) recolher, registar e divulgar dados sobre acontecimentos da luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
- Número ou marcador, página 3: d) registar depoimentos sobre a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
- Número ou marcador, página 3: e) organizar palestras, seminários, conferências e mesas redondas sobre a história de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
- Número ou marcador, página 3: f) promover debates radiofónicos sobre a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
- Número ou marcador, página 3: g) produzir em coordenação com outras instituições propostas de locais com interesses históricos;
- Número ou marcador, página 3: h) produzir e publicar folhetos sobre a história de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
- Número ou marcador, página 3: i) garantir a construção, preservação e valorização de museus, monumentos e locais de importância histórica;
- Número ou marcador, página 3: j) preservar todo património material e imaterial de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
- Número ou marcador, página 3: k) elaborar propostas de gestão do património histórico de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia em coordenação com outras instituições;
- Número ou marcador, página 3: l) coordenar com outras instituições a elaboração de programas de celebrações de cerimónias em datas de maior importância histórica;
- Número ou marcador, página 3: m) propor pessoas singulares ou colectivas e lugares à condecorações e atribuição de títulos honoríficos de acordo com a legislação específica;
- Número ou marcador, página 3: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de História é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 3: Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 3: a) No domínio da Administração e Finanças i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: b) No domínio dos Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 3: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Texto do artigo, página 4: xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
- Texto do artigo, página 4: de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 4: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 4: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
- Número ou marcador, página 4: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 4: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 4: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Planificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Planificação:
- Número ou marcador, página 4: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 4: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 4: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 4: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 4: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 4: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 4: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 4: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 4: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
- Número ou marcador, página 4: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 4: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 4: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 4: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 4: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 4: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
- Número ou marcador, página 4: b) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação de factos relevantes do serviço;
- Número ou marcador, página 5: c) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: d) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
- Número ou marcador, página 5: e) promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 5: f) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
- Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 5: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 5: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 5: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
- Número ou marcador, página 5: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 5: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 5: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
- Número ou marcador, página 5: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 5: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 5: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Colectivo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo e é dirigido pelo Director do Serviço.
- Número ou marcador, página 5: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Director do Serviço;
- Número ou marcador, página 5: b) Director do Serviço Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 5: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal do Serviço dos Combatentes da Cidade de Maputo é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
- Texto do artigo, página 5: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 5: Despacho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos do n.º 1, do artigo 2, da Lei n.º 16/2001, de 15 de Maio, determino:
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Tribunais de Trabalho da Cidade e Província de Maputo têm o quadro – tipo B.
- Número ou marcador, página 5: 2. O presente despacho produz efeitos imediatamente.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 2 de Junho de 2021. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 45/2021 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS