Decreto n.º 29/2022

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Decreto n.º 29/2022

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Texto do artigo · p. 30 Decreto n.º 29/2022
Texto do artigo · p. 30 de 9 de Maio
Texto do artigo · p. 30 Havendo necessidade de regulamentar os critérios do enquadramento dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos de Administração da Justiça, na Tabela Salarial Única, previstos no artigo 20 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, ao abrigo do artigo 22 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 30 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Texto do artigo · p. 30 O presente Decreto aprova os procedimentos a adoptar para o enquadramento dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça, na Tabela Salarial Única.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 30 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 30 1. O presente Decreto aplica-se:
Número ou marcador · p. 30 a) aos órgãos de soberania;
Número ou marcador · p. 30 b) à Administração Directa do Estado;
Número ou marcador · p. 30 c) à Administração Indirecta do Estado, cujo pessoal seja regido pelo direito público; e
Número ou marcador · p. 30 d) Às Entidades Descentralizadas.
Número ou marcador · p. 30 2. O presente Decreto aplica-se ainda:
Número ou marcador · p. 30 a) ao pessoal afecto aos órgãos, instituições do Estado e entidades descentralizadas, a nível dos poderes Legislativo, Executivo e Judicial, que se encontre sujeito ao regime de direito público, incluindo os titulares ou membros de órgão público e as classes profissionais detentoras de estatuto profissional próprio;
Número ou marcador · p. 31 b) ao pessoal afecto aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, Assembleia da República, Conselho Constitucional, Tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e disciplina;
Número ou marcador · p. 31 c) ao Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 31 d) à Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 31 e) à Comissão Nacional de Direitos Humanos; e
Número ou marcador · p. 31 f) ao pessoal civil com vinculação de direito público na Polícia da República de Moçambique e nas Forças de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 31 (Estrutura da TSU)
Número ou marcador · p. 31 1. A TSU compreende 21 níveis salariais de promoção, 2 escalões de progressão e dispõe-se de acordo com a tabela indiciária constante do anexo I do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 31 2. A TSFDS compreende 18 níveis salariais e 2 escalões de progressão e dispõe-se de acordo com o anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 31 Enquadramento na TSU
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 31 (Processo de enquadramento na TSU)
Número ou marcador · p. 31 1. Para efeitos de enquadramento na TSU são consideradas as carreiras de Regime Geral, Especial e Específicas à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 31 2. No caso do agente do Estado considera-se a situação profissional à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 31 3. O enquadramento dos funcionários e agentes do Estado nos níveis salariais da TSU é feito com base na informação relativa ao tempo de serviço na Administração Pública, tempo efectivo na carreira, idade e habilitações literárias.
Número ou marcador · p. 31 4. O enquadramento dos titulares e membros dos órgãos de soberania, da Procuradoria-Geral da República e Provedor de Justiça é feito nos termos previstos no artigo 17 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 31 5. O enquadramento dos membros do Conselho de Administração e Conselho de Direcção é nos termos previstos no artigo da 11 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 31 6. Os dados do enquadramento validados pelo respectivo
Texto do artigo · p. 31 gestor de recursos humanos são extraídos do Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE).
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 31 (Tempo de Serviço na Administração Pública)
Número ou marcador · p. 31 1. Para efeitos de enquadramento na TSU, o tempo de serviço na Administração Pública é contado a partir da primeira vinculação do funcionário ou agente do Estado até a data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, excluindo o período de gozo de licenças ilimitada e registada.
Número ou marcador · p. 31 2. Nos casos em que tiver transitado de agente para funcionário, por via de regularização, considera-se o tempo de serviço prestado ao Estado a partir da data em que passou a auferir remuneração suportada pelo Orçamento do Estado, excluindo qualquer outro período que não tenha sido remunerado pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 31 3. No caso de agente do Estado com contrato por tempo
Texto do artigo · p. 31 indeterminado, cuja remuneração é suportada pelo Orçamento do Estado, o enquadramento na TSU conta a partir da data que recebia remuneração pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 31 4. No processo da contagem de tempo de serviço na Administração Pública, exclui-se o período de licença ilimitada e registada e o correspondente ao da duração de sanções disciplinares, nomeadamente a expulsão e demissão, após o reingresso.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 31 (Tempo efectivo na carreira)
Número ou marcador · p. 31 1. Considera-se tempo efectivo na carreira o somatório do tempo de serviço em que o funcionário esteve enquadrado nas carreiras de nível superior ou médio ou carreiras de apoio até à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 31 2. Para efeitos do número anterior:
Número ou marcador · p. 31 a) as carreiras de nível superior integram bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento;
Número ou marcador · p. 31 b) as carreiras de nível médio integram os níveis médio geral e médio profissional; e
Número ou marcador · p. 31 c) as carreiras de apoio integram os níveis elementar e básico.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 31 (Idade)
Texto do artigo · p. 31 Para efeitos de enquadramento na TSU é considerada a idade do funcionário ou agente do Estado à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 31 (Habilitações literárias)
Número ou marcador · p. 31 1. Para efeitos de enquadramento na TSU considera-se habilitações literárias o grau de ensino mais elevado que o funcionário ou agente do Estado possui, no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE), à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 31 2. Nos termos do número anterior são considerados os graus
Texto do artigo · p. 31 elementar, básico, médio, médio profissional, bacharelato, licenciatura, mestrado e doutorado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 31 (Metodologia de Cálculo para o Enquadramento)
Número ou marcador · p. 31 1. O cálculo para o enquadramento é feito de acordo com a tabela do Anexo V da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, atendendo as particularidades de cada funcionário e agente do Estado.
Número ou marcador · p. 31 2. Os critérios tempo de serviço na administração pública, tempo efectivo na carreira e idade são compostos por intervalos que representam o número de anos de cada funcionário ou agente do Estado em cada um dos critérios.
Número ou marcador · p. 31 3. Para a obtenção da pontuação do tempo de serviço na administração pública, tempo efectivo na carreira e idade de cada funcionário ou agente do Estado deve-se selecionar o respectivo intervalo, cuja pontuação correspondente consta da coluna denominada somatório.
Número ou marcador · p. 31 4. Para a obtenção da pontuação das habilitações literárias deve-se selecionar o nível académico do funcionário ou agente do Estado, cuja pontuação correspondente consta da coluna denominada somatório.
Número ou marcador · p. 31 5. As pontuações referidas nos números anteriores devem ser
Texto do artigo · p. 31 adicionadas para a obtenção de uma pontuação final que determina o enquadramento do funcionário ou agente do Estado nos níveis
Texto do artigo · p. 32 salariais previstos na Tabela Indiciária da Administração Pública, no escalão 28 a 90, constante do Anexo I do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 32 6. Para as Forças de Defesa e Segurança, a pontuação final determina o seu enquadramento nos níveis salariais previstos na Tabela Indiciária das Forças de Defesa e Segurança, no escalão 28 a 81, constante do Anexo II do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 32 (Pontuação final)
Número ou marcador · p. 32 1. A pontuação final para o enquadramento é na base de número inteiro, devendo ser arredondada por defeito quando as casas decimais estiverem abaixo de 0.5 e por excesso quando for igual ou superior a este.
Número ou marcador · p. 32 2. Quando do enquadramento resultar uma pontuação inferior
Texto do artigo · p. 32 ou igual a 28, o nível salarial correspondente é 1.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 32 (Listas provisórias)
Número ou marcador · p. 32 1. O processo de enquadramento é precedido de extração de listas nominais provisórias, processadas electrónicamente no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE), sob coordenação do Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 32 2. As listas de enquadramento contêm dados do funcionário relativos a:
Número ou marcador · p. 32 a) tempo de serviço na administração pública;
Número ou marcador · p. 32 b) tempo efectivo na carreira;
Número ou marcador · p. 32 c) idade;
Número ou marcador · p. 32 d) habilitações literárias;
Número ou marcador · p. 32 e) pontuação do enquadramento; e
Número ou marcador · p. 32 f) nível salarial correspondente na TSU.
Número ou marcador · p. 32 3. Sem prejuízo de notificação individual, as listas provisórias devem ser extraídas e afixadas nas instituições ou sectores correspondentes, a nível central e local, até 15 dias após a entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 32 4. Após a afixação das listas provisórias, o funcionário e agente
Texto do artigo · p. 32 do Estado têm o prazo de 15 dias para verificação e reclamação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 32 (Reclamações)
Número ou marcador · p. 32 1. As reclamações são dirigidas ao gestor de recursos humanos e devem ser respondidas no prazo de 15 dias, a partir da data da recepção da reclamação.
Número ou marcador · p. 32 2. A reclamação deve ser apresentada por escrito e acompanhada de documentos comprovativos do objecto da petição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 32 (Listas definitivas)
Número ou marcador · p. 32 1. Decorrido o prazo de resposta às reclamações, as listas definitivas de enquadramento são submetidas à homologação pela entidade competente para nomear e afixadas na vitrina do respectivo sector, para o conhecimento dos interessados.
Número ou marcador · p. 32 2. As listas definitivas são submetidas, após a homologação, ao
Texto do artigo · p. 32 Tribunal Administrativo competente para a fiscalização sucessiva.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 32 (Responsabilização)
Número ou marcador · p. 32 1. A validação dos dados do funcionário ou agente do Estado para efeitos de enquadramento é da responsabilidade do técnico responsável pela introdução dos dados e do gestor de recursos humanos da instituição.
Número ou marcador · p. 32 2. O funcionário, o técnico responsável pela introdução dos dados e o gestor de recursos humanos que intencionalmente, por má fé ou manifesta negligência, contribuírem para a manipulação fraudulenta dos dados dos critérios de enquadramento, introduzindo dados falsos incorrem, para além de responsabilidade disciplinar, em responsabilidade civil e criminal nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 3. A inclusão do período correspondente à duração de licenças
Texto do artigo · p. 32 ilimitadas ou outras em vencimento no processo de contagem do tempo de serviço, para efeitos de enquadramento indevido na TSU é passível de procedimento disciplinar nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 32 Coordenação do Processo do Enquadramento
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 32 (Comissão Multissectorial de Enquadramento)
Número ou marcador · p. 32 1. É criada a Comissão Multissectorial de Enquadramento coordenada pelos Ministros que superintendem a gestão estratégica dos recursos humanos do Estado e a área das Finanças para garantir a uniformização do enquadramento na TSU e a execução correcta das disposições da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 32 2. A Comissão Multissectorial do Enquadramento integra os sectores com maior efectivo de funcionários e agentes do Estado, designadamente, a Educação, Saúde, Justiça, Agricultura, Interior, Defesa, bem como dos órgãos de soberania.
Número ou marcador · p. 32 3. A Comissão Multissectorial do Enquadramento é presidida
Texto do artigo · p. 32 pelo Ministro que superintende a área de gestão estratégica dos recursos humanos do Estado, sendo o Vice-Presidente o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 32 (Funções da Comissão Multissectorial de Enquadramento)
Texto do artigo · p. 32 A comissão multissectorial de enquadramento tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 32 a) garantir a uniformização do enquadramento na TSU;
Número ou marcador · p. 32 b) propor o guião de procedimentos para o enquadramento na TSU a ser aprovado, por despacho conjunto, dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças;
Número ou marcador · p. 32 c) garantir a execução correcta das disposições da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 32 d) emitir directivas relativas a aplicação da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro e do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 32 e) esclarecer dúvidas resultantes da aplicação da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro e do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 32 f) atender reclamações de recurso às reclamações apresentadas nos termos do artigo 12; e
Número ou marcador · p. 32 g) prestar informação ao Conselho de Ministros sobre o processo de enquadramento.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 32 (Estrutura da Comissão Multissectorial de Enquadramento)
Número ou marcador · p. 32 1. A Comissão Multissectorial de Enquadramento é representada a nível central, provincial e distrital e obedece a composição prevista no artigo 15 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 32 2. A Comissão Multissectorial de Enquadramento tem
Texto do artigo · p. 32 a seguinte estrutura: a) a nível central: i. presidente - o Ministro que superintende a gestão estratégica dos recursos humanos do Estado; e
Texto do artigo · p. 33 ii. Vice-Presidente - o Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 33 das Finanças; b) a nível Provincial:
Texto do artigo · p. 33 i. Presidente - Secretário do Estado da Província; e ii. Vice-Presidente - Governador da Província;
Número ou marcador · p. 33 c) a nível Distrital:
Texto do artigo · p. 33 i. presidente - Administrador do Distrito; e ii. vice-Presidente - Secretário Permanente Distrital.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 33 (Composição das Comissões Multissectorial de Enquadramento)
Número ou marcador · p. 33 1. Compete aos Ministros que superintendem a gestão estratégica dos recursos humanos do Estado e a área das Finanças, por Despacho Conjunto, aprovar a composição dos membros da Comissão Multissectorial de Enquadramento do nível central.
Número ou marcador · p. 33 2. Compete ao Secretário do Estado aprovar ouvido o Governador da Província por Despacho, a composição dos membros da Comissão Multissectorial de Enquadramento do nível provincial.
Número ou marcador · p. 33 3. Compete ao Administrador do Distrito aprovar, por Despacho,
Texto do artigo · p. 33 a composição dos membros da Comissão Multissectorial de Enquadramento do nível distrital.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 33 (Mandato da Comissão Multissectorial de Enquadramento)
Número ou marcador · p. 33 1. A Comissão Multissectorial de Enquadramento tem um mandato de 1 ano, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 33 2. O mandato da comissão pode ser renovado por um período não superior a 6 meses, por decisão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 33 3. Findo o mandato da comissão todo o acervo documental,
Texto do artigo · p. 33 passa para a responsabilidade do órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 33 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 33 (Revogação)
Texto do artigo · p. 33 São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 33 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 33 O presente Decreto entra em vigor no dia 15 de Junho de 2022. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
Texto do artigo · p. 33 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 34 Anexo I Tabela Indiciária da Administração Pública
Texto do artigo · p. 34 Níveis salariais/ Promoção Tabela Indiciária Progressão Escalão C B A 21 88 89 90 20 85 86 87 19 82 83 84 18 79 80 81 17 76 77 78 16 73 74 75 15 70 71 72 14 67 68 69 13 64 65 66 12 61 62 63 11 58 59 60 10 55 56 57 9 52 53 54 8 49 50 51 7 46 47 48 6 43 44 45 5 40 41 42 4 37 38 39 3 34 35 36 2 31 32 33 1 28 29 30
Níveis salariais/ PromoçãoTabela Indiciária
Progressão
Escalão
CBA
21888990
20858687
19828384
18798081
17767778
16737475
15707172
14676869
13646566
12616263
11585960
10555657
9525354
8495051
7464748
6434445
5404142
4373839
3343536
2313233
1282930
Número ou marcador · p. 34 Anexo I Tabela Indiciária da Administração Pública
Número ou marcador · p. 35 Anexo II Tabela Indiciária das Forças de Defesa e Segurança
Número ou marcador · p. 35 Anexo II Tabela Indiciária das Forças de Defesa e
Texto do artigo · p. 35 Níveis salariais/ Promoção Vencimento Proposto Progressão Escalão Vencimento Base B A 18 79 80 81 17 76 77 78 16 73 74 75 15 70 71 72 14 67 68 69 13 64 65 66 12 61 62 63 11 58 59 60 10 55 56 57 9 52 53 54 8 49 50 51 7 46 47 48 6 43 44 45 5 40 41 42 4 37 38 39 3 34 35 36 2 31 32 33 1 28 29 30
Níveis salariais/ PromoçãoVencimento Proposto
Progressão
Escalão
Vencimento BaseBA
18798081
17767778
16737475
15707172
14676869
13646566
12616263
11585960
10555657
9525354
8495051
7464748
6434445
5404142
4373839
3343536
2313233
1282930
Texto do artigo · p. 35 Segurança
Texto do artigo · p. 35 2
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 30: Decreto n.º 29/2022
  2. Texto do artigo, página 30: de 9 de Maio
  3. Texto do artigo, página 30: Havendo necessidade de regulamentar os critérios do enquadramento dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos de Administração da Justiça, na Tabela Salarial Única, previstos no artigo 20 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, ao abrigo do artigo 22 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 30: Disposições gerais
  6. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 30: O presente Decreto aprova os procedimentos a adoptar para o enquadramento dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça, na Tabela Salarial Única.
  9. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 30: (Âmbito de aplicação)
  11. Número ou marcador, página 30: 1. O presente Decreto aplica-se:
  12. Número ou marcador, página 30: a) aos órgãos de soberania;
  13. Número ou marcador, página 30: b) à Administração Directa do Estado;
  14. Número ou marcador, página 30: c) à Administração Indirecta do Estado, cujo pessoal seja regido pelo direito público; e
  15. Número ou marcador, página 30: d) Às Entidades Descentralizadas.
  16. Número ou marcador, página 30: 2. O presente Decreto aplica-se ainda:
  17. Número ou marcador, página 30: a) ao pessoal afecto aos órgãos, instituições do Estado e entidades descentralizadas, a nível dos poderes Legislativo, Executivo e Judicial, que se encontre sujeito ao regime de direito público, incluindo os titulares ou membros de órgão público e as classes profissionais detentoras de estatuto profissional próprio;
  18. Número ou marcador, página 31: b) ao pessoal afecto aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, Assembleia da República, Conselho Constitucional, Tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e disciplina;
  19. Número ou marcador, página 31: c) ao Gabinete do Provedor de Justiça;
  20. Número ou marcador, página 31: d) à Comissão Nacional de Eleições;
  21. Número ou marcador, página 31: e) à Comissão Nacional de Direitos Humanos; e
  22. Número ou marcador, página 31: f) ao pessoal civil com vinculação de direito público na Polícia da República de Moçambique e nas Forças de Defesa e Segurança.
  23. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 31: (Estrutura da TSU)
  25. Número ou marcador, página 31: 1. A TSU compreende 21 níveis salariais de promoção, 2 escalões de progressão e dispõe-se de acordo com a tabela indiciária constante do anexo I do presente Regulamento.
  26. Número ou marcador, página 31: 2. A TSFDS compreende 18 níveis salariais e 2 escalões de progressão e dispõe-se de acordo com o anexo II do presente Regulamento.
  27. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 31: Enquadramento na TSU
  29. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 31: (Processo de enquadramento na TSU)
  31. Número ou marcador, página 31: 1. Para efeitos de enquadramento na TSU são consideradas as carreiras de Regime Geral, Especial e Específicas à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
  32. Número ou marcador, página 31: 2. No caso do agente do Estado considera-se a situação profissional à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
  33. Número ou marcador, página 31: 3. O enquadramento dos funcionários e agentes do Estado nos níveis salariais da TSU é feito com base na informação relativa ao tempo de serviço na Administração Pública, tempo efectivo na carreira, idade e habilitações literárias.
  34. Número ou marcador, página 31: 4. O enquadramento dos titulares e membros dos órgãos de soberania, da Procuradoria-Geral da República e Provedor de Justiça é feito nos termos previstos no artigo 17 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
  35. Número ou marcador, página 31: 5. O enquadramento dos membros do Conselho de Administração e Conselho de Direcção é nos termos previstos no artigo da 11 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
  36. Número ou marcador, página 31: 6. Os dados do enquadramento validados pelo respectivo
  37. Texto do artigo, página 31: gestor de recursos humanos são extraídos do Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE).
  38. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 31: (Tempo de Serviço na Administração Pública)
  40. Número ou marcador, página 31: 1. Para efeitos de enquadramento na TSU, o tempo de serviço na Administração Pública é contado a partir da primeira vinculação do funcionário ou agente do Estado até a data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, excluindo o período de gozo de licenças ilimitada e registada.
  41. Número ou marcador, página 31: 2. Nos casos em que tiver transitado de agente para funcionário, por via de regularização, considera-se o tempo de serviço prestado ao Estado a partir da data em que passou a auferir remuneração suportada pelo Orçamento do Estado, excluindo qualquer outro período que não tenha sido remunerado pelo Orçamento do Estado.
  42. Número ou marcador, página 31: 3. No caso de agente do Estado com contrato por tempo
  43. Texto do artigo, página 31: indeterminado, cuja remuneração é suportada pelo Orçamento do Estado, o enquadramento na TSU conta a partir da data que recebia remuneração pelo Orçamento do Estado.
  44. Número ou marcador, página 31: 4. No processo da contagem de tempo de serviço na Administração Pública, exclui-se o período de licença ilimitada e registada e o correspondente ao da duração de sanções disciplinares, nomeadamente a expulsão e demissão, após o reingresso.
  45. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 6
  46. Texto do artigo, página 31: (Tempo efectivo na carreira)
  47. Número ou marcador, página 31: 1. Considera-se tempo efectivo na carreira o somatório do tempo de serviço em que o funcionário esteve enquadrado nas carreiras de nível superior ou médio ou carreiras de apoio até à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
  48. Número ou marcador, página 31: 2. Para efeitos do número anterior:
  49. Número ou marcador, página 31: a) as carreiras de nível superior integram bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento;
  50. Número ou marcador, página 31: b) as carreiras de nível médio integram os níveis médio geral e médio profissional; e
  51. Número ou marcador, página 31: c) as carreiras de apoio integram os níveis elementar e básico.
  52. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 7
  53. Texto do artigo, página 31: (Idade)
  54. Texto do artigo, página 31: Para efeitos de enquadramento na TSU é considerada a idade do funcionário ou agente do Estado à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
  55. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 8
  56. Texto do artigo, página 31: (Habilitações literárias)
  57. Número ou marcador, página 31: 1. Para efeitos de enquadramento na TSU considera-se habilitações literárias o grau de ensino mais elevado que o funcionário ou agente do Estado possui, no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE), à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
  58. Número ou marcador, página 31: 2. Nos termos do número anterior são considerados os graus
  59. Texto do artigo, página 31: elementar, básico, médio, médio profissional, bacharelato, licenciatura, mestrado e doutorado.
  60. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 9
  61. Texto do artigo, página 31: (Metodologia de Cálculo para o Enquadramento)
  62. Número ou marcador, página 31: 1. O cálculo para o enquadramento é feito de acordo com a tabela do Anexo V da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, atendendo as particularidades de cada funcionário e agente do Estado.
  63. Número ou marcador, página 31: 2. Os critérios tempo de serviço na administração pública, tempo efectivo na carreira e idade são compostos por intervalos que representam o número de anos de cada funcionário ou agente do Estado em cada um dos critérios.
  64. Número ou marcador, página 31: 3. Para a obtenção da pontuação do tempo de serviço na administração pública, tempo efectivo na carreira e idade de cada funcionário ou agente do Estado deve-se selecionar o respectivo intervalo, cuja pontuação correspondente consta da coluna denominada somatório.
  65. Número ou marcador, página 31: 4. Para a obtenção da pontuação das habilitações literárias deve-se selecionar o nível académico do funcionário ou agente do Estado, cuja pontuação correspondente consta da coluna denominada somatório.
  66. Número ou marcador, página 31: 5. As pontuações referidas nos números anteriores devem ser
  67. Texto do artigo, página 31: adicionadas para a obtenção de uma pontuação final que determina o enquadramento do funcionário ou agente do Estado nos níveis
  68. Texto do artigo, página 32: salariais previstos na Tabela Indiciária da Administração Pública, no escalão 28 a 90, constante do Anexo I do presente Decreto.
  69. Número ou marcador, página 32: 6. Para as Forças de Defesa e Segurança, a pontuação final determina o seu enquadramento nos níveis salariais previstos na Tabela Indiciária das Forças de Defesa e Segurança, no escalão 28 a 81, constante do Anexo II do presente Decreto.
  70. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 10
  71. Texto do artigo, página 32: (Pontuação final)
  72. Número ou marcador, página 32: 1. A pontuação final para o enquadramento é na base de número inteiro, devendo ser arredondada por defeito quando as casas decimais estiverem abaixo de 0.5 e por excesso quando for igual ou superior a este.
  73. Número ou marcador, página 32: 2. Quando do enquadramento resultar uma pontuação inferior
  74. Texto do artigo, página 32: ou igual a 28, o nível salarial correspondente é 1.
  75. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 11
  76. Texto do artigo, página 32: (Listas provisórias)
  77. Número ou marcador, página 32: 1. O processo de enquadramento é precedido de extração de listas nominais provisórias, processadas electrónicamente no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE), sob coordenação do Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos.
  78. Número ou marcador, página 32: 2. As listas de enquadramento contêm dados do funcionário relativos a:
  79. Número ou marcador, página 32: a) tempo de serviço na administração pública;
  80. Número ou marcador, página 32: b) tempo efectivo na carreira;
  81. Número ou marcador, página 32: c) idade;
  82. Número ou marcador, página 32: d) habilitações literárias;
  83. Número ou marcador, página 32: e) pontuação do enquadramento; e
  84. Número ou marcador, página 32: f) nível salarial correspondente na TSU.
  85. Número ou marcador, página 32: 3. Sem prejuízo de notificação individual, as listas provisórias devem ser extraídas e afixadas nas instituições ou sectores correspondentes, a nível central e local, até 15 dias após a entrada em vigor do presente Decreto.
  86. Número ou marcador, página 32: 4. Após a afixação das listas provisórias, o funcionário e agente
  87. Texto do artigo, página 32: do Estado têm o prazo de 15 dias para verificação e reclamação.
  88. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 12
  89. Texto do artigo, página 32: (Reclamações)
  90. Número ou marcador, página 32: 1. As reclamações são dirigidas ao gestor de recursos humanos e devem ser respondidas no prazo de 15 dias, a partir da data da recepção da reclamação.
  91. Número ou marcador, página 32: 2. A reclamação deve ser apresentada por escrito e acompanhada de documentos comprovativos do objecto da petição.
  92. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 13
  93. Texto do artigo, página 32: (Listas definitivas)
  94. Número ou marcador, página 32: 1. Decorrido o prazo de resposta às reclamações, as listas definitivas de enquadramento são submetidas à homologação pela entidade competente para nomear e afixadas na vitrina do respectivo sector, para o conhecimento dos interessados.
  95. Número ou marcador, página 32: 2. As listas definitivas são submetidas, após a homologação, ao
  96. Texto do artigo, página 32: Tribunal Administrativo competente para a fiscalização sucessiva.
  97. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 14
  98. Texto do artigo, página 32: (Responsabilização)
  99. Número ou marcador, página 32: 1. A validação dos dados do funcionário ou agente do Estado para efeitos de enquadramento é da responsabilidade do técnico responsável pela introdução dos dados e do gestor de recursos humanos da instituição.
  100. Número ou marcador, página 32: 2. O funcionário, o técnico responsável pela introdução dos dados e o gestor de recursos humanos que intencionalmente, por má fé ou manifesta negligência, contribuírem para a manipulação fraudulenta dos dados dos critérios de enquadramento, introduzindo dados falsos incorrem, para além de responsabilidade disciplinar, em responsabilidade civil e criminal nos termos da legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 32: 3. A inclusão do período correspondente à duração de licenças
  102. Texto do artigo, página 32: ilimitadas ou outras em vencimento no processo de contagem do tempo de serviço, para efeitos de enquadramento indevido na TSU é passível de procedimento disciplinar nos termos da legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III
  104. Texto do artigo, página 32: Coordenação do Processo do Enquadramento
  105. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 15
  106. Texto do artigo, página 32: (Comissão Multissectorial de Enquadramento)
  107. Número ou marcador, página 32: 1. É criada a Comissão Multissectorial de Enquadramento coordenada pelos Ministros que superintendem a gestão estratégica dos recursos humanos do Estado e a área das Finanças para garantir a uniformização do enquadramento na TSU e a execução correcta das disposições da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro e do presente Decreto.
  108. Número ou marcador, página 32: 2. A Comissão Multissectorial do Enquadramento integra os sectores com maior efectivo de funcionários e agentes do Estado, designadamente, a Educação, Saúde, Justiça, Agricultura, Interior, Defesa, bem como dos órgãos de soberania.
  109. Número ou marcador, página 32: 3. A Comissão Multissectorial do Enquadramento é presidida
  110. Texto do artigo, página 32: pelo Ministro que superintende a área de gestão estratégica dos recursos humanos do Estado, sendo o Vice-Presidente o Ministro que superintende a área das finanças.
  111. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 16
  112. Texto do artigo, página 32: (Funções da Comissão Multissectorial de Enquadramento)
  113. Texto do artigo, página 32: A comissão multissectorial de enquadramento tem as seguintes funções:
  114. Número ou marcador, página 32: a) garantir a uniformização do enquadramento na TSU;
  115. Número ou marcador, página 32: b) propor o guião de procedimentos para o enquadramento na TSU a ser aprovado, por despacho conjunto, dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças;
  116. Número ou marcador, página 32: c) garantir a execução correcta das disposições da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro;
  117. Número ou marcador, página 32: d) emitir directivas relativas a aplicação da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro e do presente Decreto;
  118. Número ou marcador, página 32: e) esclarecer dúvidas resultantes da aplicação da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro e do presente Decreto;
  119. Número ou marcador, página 32: f) atender reclamações de recurso às reclamações apresentadas nos termos do artigo 12; e
  120. Número ou marcador, página 32: g) prestar informação ao Conselho de Ministros sobre o processo de enquadramento.
  121. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 17
  122. Texto do artigo, página 32: (Estrutura da Comissão Multissectorial de Enquadramento)
  123. Número ou marcador, página 32: 1. A Comissão Multissectorial de Enquadramento é representada a nível central, provincial e distrital e obedece a composição prevista no artigo 15 do presente Decreto.
  124. Número ou marcador, página 32: 2. A Comissão Multissectorial de Enquadramento tem
  125. Texto do artigo, página 32: a seguinte estrutura: a) a nível central: i. presidente - o Ministro que superintende a gestão estratégica dos recursos humanos do Estado; e
  126. Texto do artigo, página 33: ii. Vice-Presidente - o Ministro que superintende a área
  127. Texto do artigo, página 33: das Finanças; b) a nível Provincial:
  128. Texto do artigo, página 33: i. Presidente - Secretário do Estado da Província; e ii. Vice-Presidente - Governador da Província;
  129. Número ou marcador, página 33: c) a nível Distrital:
  130. Texto do artigo, página 33: i. presidente - Administrador do Distrito; e ii. vice-Presidente - Secretário Permanente Distrital.
  131. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 18
  132. Texto do artigo, página 33: (Composição das Comissões Multissectorial de Enquadramento)
  133. Número ou marcador, página 33: 1. Compete aos Ministros que superintendem a gestão estratégica dos recursos humanos do Estado e a área das Finanças, por Despacho Conjunto, aprovar a composição dos membros da Comissão Multissectorial de Enquadramento do nível central.
  134. Número ou marcador, página 33: 2. Compete ao Secretário do Estado aprovar ouvido o Governador da Província por Despacho, a composição dos membros da Comissão Multissectorial de Enquadramento do nível provincial.
  135. Número ou marcador, página 33: 3. Compete ao Administrador do Distrito aprovar, por Despacho,
  136. Texto do artigo, página 33: a composição dos membros da Comissão Multissectorial de Enquadramento do nível distrital.
  137. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 19
  138. Texto do artigo, página 33: (Mandato da Comissão Multissectorial de Enquadramento)
  139. Número ou marcador, página 33: 1. A Comissão Multissectorial de Enquadramento tem um mandato de 1 ano, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
  140. Número ou marcador, página 33: 2. O mandato da comissão pode ser renovado por um período não superior a 6 meses, por decisão do Conselho de Ministros.
  141. Número ou marcador, página 33: 3. Findo o mandato da comissão todo o acervo documental,
  142. Texto do artigo, página 33: passa para a responsabilidade do órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
  143. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV
  144. Texto do artigo, página 33: Disposições Finais e Transitórias
  145. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 20
  146. Texto do artigo, página 33: (Revogação)
  147. Texto do artigo, página 33: São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
  148. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 21
  149. Texto do artigo, página 33: (Entrada em vigor)
  150. Texto do artigo, página 33: O presente Decreto entra em vigor no dia 15 de Junho de 2022. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
  151. Texto do artigo, página 33: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  152. Número ou marcador, página 34: Anexo I Tabela Indiciária da Administração Pública
  153. Texto do artigo, página 34: Níveis salariais/ Promoção Tabela Indiciária Progressão Escalão C B A 21 88 89 90 20 85 86 87 19 82 83 84 18 79 80 81 17 76 77 78 16 73 74 75 15 70 71 72 14 67 68 69 13 64 65 66 12 61 62 63 11 58 59 60 10 55 56 57 9 52 53 54 8 49 50 51 7 46 47 48 6 43 44 45 5 40 41 42 4 37 38 39 3 34 35 36 2 31 32 33 1 28 29 30
    Níveis salariais/ PromoçãoTabela Indiciária
    Progressão
    Escalão
    CBA
    21888990
    20858687
    19828384
    18798081
    17767778
    16737475
    15707172
    14676869
    13646566
    12616263
    11585960
    10555657
    9525354
    8495051
    7464748
    6434445
    5404142
    4373839
    3343536
    2313233
    1282930
  154. Número ou marcador, página 34: Anexo I Tabela Indiciária da Administração Pública
  155. Número ou marcador, página 35: Anexo II Tabela Indiciária das Forças de Defesa e Segurança
  156. Número ou marcador, página 35: Anexo II Tabela Indiciária das Forças de Defesa e
  157. Texto do artigo, página 35: Níveis salariais/ Promoção Vencimento Proposto Progressão Escalão Vencimento Base B A 18 79 80 81 17 76 77 78 16 73 74 75 15 70 71 72 14 67 68 69 13 64 65 66 12 61 62 63 11 58 59 60 10 55 56 57 9 52 53 54 8 49 50 51 7 46 47 48 6 43 44 45 5 40 41 42 4 37 38 39 3 34 35 36 2 31 32 33 1 28 29 30
    Níveis salariais/ PromoçãoVencimento Proposto
    Progressão
    Escalão
    Vencimento BaseBA
    18798081
    17767778
    16737475
    15707172
    14676869
    13646566
    12616263
    11585960
    10555657
    9525354
    8495051
    7464748
    6434445
    5404142
    4373839
    3343536
    2313233
    1282930
  158. Texto do artigo, página 35: Segurança
  159. Texto do artigo, página 35: 2
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