Decreto n.º 29/2022
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Decreto n.º 29/2022
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| Níveis salariais/ Promoção | Tabela Indiciária | ||
|---|---|---|---|
| Progressão | |||
| Escalão | |||
| C | B | A | |
| 21 | 88 | 89 | 90 |
| 20 | 85 | 86 | 87 |
| 19 | 82 | 83 | 84 |
| 18 | 79 | 80 | 81 |
| 17 | 76 | 77 | 78 |
| 16 | 73 | 74 | 75 |
| 15 | 70 | 71 | 72 |
| 14 | 67 | 68 | 69 |
| 13 | 64 | 65 | 66 |
| 12 | 61 | 62 | 63 |
| 11 | 58 | 59 | 60 |
| 10 | 55 | 56 | 57 |
| 9 | 52 | 53 | 54 |
| 8 | 49 | 50 | 51 |
| 7 | 46 | 47 | 48 |
| 6 | 43 | 44 | 45 |
| 5 | 40 | 41 | 42 |
| 4 | 37 | 38 | 39 |
| 3 | 34 | 35 | 36 |
| 2 | 31 | 32 | 33 |
| 1 | 28 | 29 | 30 |
| Níveis salariais/ Promoção | Vencimento Proposto | ||
|---|---|---|---|
| Progressão | |||
| Escalão | |||
| Vencimento Base | B | A | |
| 18 | 79 | 80 | 81 |
| 17 | 76 | 77 | 78 |
| 16 | 73 | 74 | 75 |
| 15 | 70 | 71 | 72 |
| 14 | 67 | 68 | 69 |
| 13 | 64 | 65 | 66 |
| 12 | 61 | 62 | 63 |
| 11 | 58 | 59 | 60 |
| 10 | 55 | 56 | 57 |
| 9 | 52 | 53 | 54 |
| 8 | 49 | 50 | 51 |
| 7 | 46 | 47 | 48 |
| 6 | 43 | 44 | 45 |
| 5 | 40 | 41 | 42 |
| 4 | 37 | 38 | 39 |
| 3 | 34 | 35 | 36 |
| 2 | 31 | 32 | 33 |
| 1 | 28 | 29 | 30 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 30: Decreto n.º 29/2022
- Texto do artigo, página 30: de 9 de Maio
- Texto do artigo, página 30: Havendo necessidade de regulamentar os critérios do enquadramento dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos de Administração da Justiça, na Tabela Salarial Única, previstos no artigo 20 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, ao abrigo do artigo 22 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 30: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 30: (Objecto)
- Texto do artigo, página 30: O presente Decreto aprova os procedimentos a adoptar para o enquadramento dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça, na Tabela Salarial Única.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 30: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 30: 1. O presente Decreto aplica-se:
- Número ou marcador, página 30: a) aos órgãos de soberania;
- Número ou marcador, página 30: b) à Administração Directa do Estado;
- Número ou marcador, página 30: c) à Administração Indirecta do Estado, cujo pessoal seja regido pelo direito público; e
- Número ou marcador, página 30: d) Às Entidades Descentralizadas.
- Número ou marcador, página 30: 2. O presente Decreto aplica-se ainda:
- Número ou marcador, página 30: a) ao pessoal afecto aos órgãos, instituições do Estado e entidades descentralizadas, a nível dos poderes Legislativo, Executivo e Judicial, que se encontre sujeito ao regime de direito público, incluindo os titulares ou membros de órgão público e as classes profissionais detentoras de estatuto profissional próprio;
- Número ou marcador, página 31: b) ao pessoal afecto aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, Assembleia da República, Conselho Constitucional, Tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e disciplina;
- Número ou marcador, página 31: c) ao Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 31: d) à Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 31: e) à Comissão Nacional de Direitos Humanos; e
- Número ou marcador, página 31: f) ao pessoal civil com vinculação de direito público na Polícia da República de Moçambique e nas Forças de Defesa e Segurança.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 31: (Estrutura da TSU)
- Número ou marcador, página 31: 1. A TSU compreende 21 níveis salariais de promoção, 2 escalões de progressão e dispõe-se de acordo com a tabela indiciária constante do anexo I do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 31: 2. A TSFDS compreende 18 níveis salariais e 2 escalões de progressão e dispõe-se de acordo com o anexo II do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 31: Enquadramento na TSU
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 31: (Processo de enquadramento na TSU)
- Número ou marcador, página 31: 1. Para efeitos de enquadramento na TSU são consideradas as carreiras de Regime Geral, Especial e Específicas à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 31: 2. No caso do agente do Estado considera-se a situação profissional à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 31: 3. O enquadramento dos funcionários e agentes do Estado nos níveis salariais da TSU é feito com base na informação relativa ao tempo de serviço na Administração Pública, tempo efectivo na carreira, idade e habilitações literárias.
- Número ou marcador, página 31: 4. O enquadramento dos titulares e membros dos órgãos de soberania, da Procuradoria-Geral da República e Provedor de Justiça é feito nos termos previstos no artigo 17 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 31: 5. O enquadramento dos membros do Conselho de Administração e Conselho de Direcção é nos termos previstos no artigo da 11 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 31: 6. Os dados do enquadramento validados pelo respectivo
- Texto do artigo, página 31: gestor de recursos humanos são extraídos do Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE).
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 31: (Tempo de Serviço na Administração Pública)
- Número ou marcador, página 31: 1. Para efeitos de enquadramento na TSU, o tempo de serviço na Administração Pública é contado a partir da primeira vinculação do funcionário ou agente do Estado até a data da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, excluindo o período de gozo de licenças ilimitada e registada.
- Número ou marcador, página 31: 2. Nos casos em que tiver transitado de agente para funcionário, por via de regularização, considera-se o tempo de serviço prestado ao Estado a partir da data em que passou a auferir remuneração suportada pelo Orçamento do Estado, excluindo qualquer outro período que não tenha sido remunerado pelo Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 31: 3. No caso de agente do Estado com contrato por tempo
- Texto do artigo, página 31: indeterminado, cuja remuneração é suportada pelo Orçamento do Estado, o enquadramento na TSU conta a partir da data que recebia remuneração pelo Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 31: 4. No processo da contagem de tempo de serviço na Administração Pública, exclui-se o período de licença ilimitada e registada e o correspondente ao da duração de sanções disciplinares, nomeadamente a expulsão e demissão, após o reingresso.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 31: (Tempo efectivo na carreira)
- Número ou marcador, página 31: 1. Considera-se tempo efectivo na carreira o somatório do tempo de serviço em que o funcionário esteve enquadrado nas carreiras de nível superior ou médio ou carreiras de apoio até à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 31: 2. Para efeitos do número anterior:
- Número ou marcador, página 31: a) as carreiras de nível superior integram bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento;
- Número ou marcador, página 31: b) as carreiras de nível médio integram os níveis médio geral e médio profissional; e
- Número ou marcador, página 31: c) as carreiras de apoio integram os níveis elementar e básico.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 31: (Idade)
- Texto do artigo, página 31: Para efeitos de enquadramento na TSU é considerada a idade do funcionário ou agente do Estado à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 31: (Habilitações literárias)
- Número ou marcador, página 31: 1. Para efeitos de enquadramento na TSU considera-se habilitações literárias o grau de ensino mais elevado que o funcionário ou agente do Estado possui, no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE), à data de entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 31: 2. Nos termos do número anterior são considerados os graus
- Texto do artigo, página 31: elementar, básico, médio, médio profissional, bacharelato, licenciatura, mestrado e doutorado.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 31: (Metodologia de Cálculo para o Enquadramento)
- Número ou marcador, página 31: 1. O cálculo para o enquadramento é feito de acordo com a tabela do Anexo V da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, atendendo as particularidades de cada funcionário e agente do Estado.
- Número ou marcador, página 31: 2. Os critérios tempo de serviço na administração pública, tempo efectivo na carreira e idade são compostos por intervalos que representam o número de anos de cada funcionário ou agente do Estado em cada um dos critérios.
- Número ou marcador, página 31: 3. Para a obtenção da pontuação do tempo de serviço na administração pública, tempo efectivo na carreira e idade de cada funcionário ou agente do Estado deve-se selecionar o respectivo intervalo, cuja pontuação correspondente consta da coluna denominada somatório.
- Número ou marcador, página 31: 4. Para a obtenção da pontuação das habilitações literárias deve-se selecionar o nível académico do funcionário ou agente do Estado, cuja pontuação correspondente consta da coluna denominada somatório.
- Número ou marcador, página 31: 5. As pontuações referidas nos números anteriores devem ser
- Texto do artigo, página 31: adicionadas para a obtenção de uma pontuação final que determina o enquadramento do funcionário ou agente do Estado nos níveis
- Texto do artigo, página 32: salariais previstos na Tabela Indiciária da Administração Pública, no escalão 28 a 90, constante do Anexo I do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 32: 6. Para as Forças de Defesa e Segurança, a pontuação final determina o seu enquadramento nos níveis salariais previstos na Tabela Indiciária das Forças de Defesa e Segurança, no escalão 28 a 81, constante do Anexo II do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 32: (Pontuação final)
- Número ou marcador, página 32: 1. A pontuação final para o enquadramento é na base de número inteiro, devendo ser arredondada por defeito quando as casas decimais estiverem abaixo de 0.5 e por excesso quando for igual ou superior a este.
- Número ou marcador, página 32: 2. Quando do enquadramento resultar uma pontuação inferior
- Texto do artigo, página 32: ou igual a 28, o nível salarial correspondente é 1.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 32: (Listas provisórias)
- Número ou marcador, página 32: 1. O processo de enquadramento é precedido de extração de listas nominais provisórias, processadas electrónicamente no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE), sob coordenação do Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 32: 2. As listas de enquadramento contêm dados do funcionário relativos a:
- Número ou marcador, página 32: a) tempo de serviço na administração pública;
- Número ou marcador, página 32: b) tempo efectivo na carreira;
- Número ou marcador, página 32: c) idade;
- Número ou marcador, página 32: d) habilitações literárias;
- Número ou marcador, página 32: e) pontuação do enquadramento; e
- Número ou marcador, página 32: f) nível salarial correspondente na TSU.
- Número ou marcador, página 32: 3. Sem prejuízo de notificação individual, as listas provisórias devem ser extraídas e afixadas nas instituições ou sectores correspondentes, a nível central e local, até 15 dias após a entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 32: 4. Após a afixação das listas provisórias, o funcionário e agente
- Texto do artigo, página 32: do Estado têm o prazo de 15 dias para verificação e reclamação.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 32: (Reclamações)
- Número ou marcador, página 32: 1. As reclamações são dirigidas ao gestor de recursos humanos e devem ser respondidas no prazo de 15 dias, a partir da data da recepção da reclamação.
- Número ou marcador, página 32: 2. A reclamação deve ser apresentada por escrito e acompanhada de documentos comprovativos do objecto da petição.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 32: (Listas definitivas)
- Número ou marcador, página 32: 1. Decorrido o prazo de resposta às reclamações, as listas definitivas de enquadramento são submetidas à homologação pela entidade competente para nomear e afixadas na vitrina do respectivo sector, para o conhecimento dos interessados.
- Número ou marcador, página 32: 2. As listas definitivas são submetidas, após a homologação, ao
- Texto do artigo, página 32: Tribunal Administrativo competente para a fiscalização sucessiva.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 32: (Responsabilização)
- Número ou marcador, página 32: 1. A validação dos dados do funcionário ou agente do Estado para efeitos de enquadramento é da responsabilidade do técnico responsável pela introdução dos dados e do gestor de recursos humanos da instituição.
- Número ou marcador, página 32: 2. O funcionário, o técnico responsável pela introdução dos dados e o gestor de recursos humanos que intencionalmente, por má fé ou manifesta negligência, contribuírem para a manipulação fraudulenta dos dados dos critérios de enquadramento, introduzindo dados falsos incorrem, para além de responsabilidade disciplinar, em responsabilidade civil e criminal nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: 3. A inclusão do período correspondente à duração de licenças
- Texto do artigo, página 32: ilimitadas ou outras em vencimento no processo de contagem do tempo de serviço, para efeitos de enquadramento indevido na TSU é passível de procedimento disciplinar nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 32: Coordenação do Processo do Enquadramento
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 32: (Comissão Multissectorial de Enquadramento)
- Número ou marcador, página 32: 1. É criada a Comissão Multissectorial de Enquadramento coordenada pelos Ministros que superintendem a gestão estratégica dos recursos humanos do Estado e a área das Finanças para garantir a uniformização do enquadramento na TSU e a execução correcta das disposições da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 32: 2. A Comissão Multissectorial do Enquadramento integra os sectores com maior efectivo de funcionários e agentes do Estado, designadamente, a Educação, Saúde, Justiça, Agricultura, Interior, Defesa, bem como dos órgãos de soberania.
- Número ou marcador, página 32: 3. A Comissão Multissectorial do Enquadramento é presidida
- Texto do artigo, página 32: pelo Ministro que superintende a área de gestão estratégica dos recursos humanos do Estado, sendo o Vice-Presidente o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 32: (Funções da Comissão Multissectorial de Enquadramento)
- Texto do artigo, página 32: A comissão multissectorial de enquadramento tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 32: a) garantir a uniformização do enquadramento na TSU;
- Número ou marcador, página 32: b) propor o guião de procedimentos para o enquadramento na TSU a ser aprovado, por despacho conjunto, dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças;
- Número ou marcador, página 32: c) garantir a execução correcta das disposições da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro;
- Número ou marcador, página 32: d) emitir directivas relativas a aplicação da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro e do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 32: e) esclarecer dúvidas resultantes da aplicação da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro e do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 32: f) atender reclamações de recurso às reclamações apresentadas nos termos do artigo 12; e
- Número ou marcador, página 32: g) prestar informação ao Conselho de Ministros sobre o processo de enquadramento.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 32: (Estrutura da Comissão Multissectorial de Enquadramento)
- Número ou marcador, página 32: 1. A Comissão Multissectorial de Enquadramento é representada a nível central, provincial e distrital e obedece a composição prevista no artigo 15 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 32: 2. A Comissão Multissectorial de Enquadramento tem
- Texto do artigo, página 32: a seguinte estrutura: a) a nível central: i. presidente - o Ministro que superintende a gestão estratégica dos recursos humanos do Estado; e
- Texto do artigo, página 33: ii. Vice-Presidente - o Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 33: das Finanças; b) a nível Provincial:
- Texto do artigo, página 33: i. Presidente - Secretário do Estado da Província; e ii. Vice-Presidente - Governador da Província;
- Número ou marcador, página 33: c) a nível Distrital:
- Texto do artigo, página 33: i. presidente - Administrador do Distrito; e ii. vice-Presidente - Secretário Permanente Distrital.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 33: (Composição das Comissões Multissectorial de Enquadramento)
- Número ou marcador, página 33: 1. Compete aos Ministros que superintendem a gestão estratégica dos recursos humanos do Estado e a área das Finanças, por Despacho Conjunto, aprovar a composição dos membros da Comissão Multissectorial de Enquadramento do nível central.
- Número ou marcador, página 33: 2. Compete ao Secretário do Estado aprovar ouvido o Governador da Província por Despacho, a composição dos membros da Comissão Multissectorial de Enquadramento do nível provincial.
- Número ou marcador, página 33: 3. Compete ao Administrador do Distrito aprovar, por Despacho,
- Texto do artigo, página 33: a composição dos membros da Comissão Multissectorial de Enquadramento do nível distrital.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 33: (Mandato da Comissão Multissectorial de Enquadramento)
- Número ou marcador, página 33: 1. A Comissão Multissectorial de Enquadramento tem um mandato de 1 ano, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 33: 2. O mandato da comissão pode ser renovado por um período não superior a 6 meses, por decisão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 33: 3. Findo o mandato da comissão todo o acervo documental,
- Texto do artigo, página 33: passa para a responsabilidade do órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 33: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 33: (Revogação)
- Texto do artigo, página 33: São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 33: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 33: O presente Decreto entra em vigor no dia 15 de Junho de 2022. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
- Texto do artigo, página 33: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 34: Anexo I Tabela Indiciária da Administração Pública
- Texto do artigo, página 34: Níveis salariais/ Promoção
Tabela Indiciária
Progressão
Escalão
C
B
A
21
88
89
90
20
85
86
87
19
82
83
84
18
79
80
81
17
76
77
78
16
73
74
75
15
70
71
72
14
67
68
69
13
64
65
66
12
61
62
63
11
58
59
60
10
55
56
57
9
52
53
54
8
49
50
51
7
46
47
48
6
43
44
45
5
40
41
42
4
37
38
39
3
34
35
36
2
31
32
33
1
28
29
30
Níveis salariais/ Promoção Tabela Indiciária Progressão Escalão C B A 21 88 89 90 20 85 86 87 19 82 83 84 18 79 80 81 17 76 77 78 16 73 74 75 15 70 71 72 14 67 68 69 13 64 65 66 12 61 62 63 11 58 59 60 10 55 56 57 9 52 53 54 8 49 50 51 7 46 47 48 6 43 44 45 5 40 41 42 4 37 38 39 3 34 35 36 2 31 32 33 1 28 29 30 - Número ou marcador, página 34: Anexo I Tabela Indiciária da Administração Pública
- Número ou marcador, página 35: Anexo II Tabela Indiciária das Forças de Defesa e Segurança
- Número ou marcador, página 35: Anexo II Tabela Indiciária das Forças de Defesa e
- Texto do artigo, página 35: Níveis salariais/ Promoção
Vencimento Proposto
Progressão
Escalão
Vencimento Base
B
A
18
79
80
81
17
76
77
78
16
73
74
75
15
70
71
72
14
67
68
69
13
64
65
66
12
61
62
63
11
58
59
60
10
55
56
57
9
52
53
54
8
49
50
51
7
46
47
48
6
43
44
45
5
40
41
42
4
37
38
39
3
34
35
36
2
31
32
33
1
28
29
30
Níveis salariais/ Promoção Vencimento Proposto Progressão Escalão Vencimento Base B A 18 79 80 81 17 76 77 78 16 73 74 75 15 70 71 72 14 67 68 69 13 64 65 66 12 61 62 63 11 58 59 60 10 55 56 57 9 52 53 54 8 49 50 51 7 46 47 48 6 43 44 45 5 40 41 42 4 37 38 39 3 34 35 36 2 31 32 33 1 28 29 30 - Texto do artigo, página 35: Segurança
- Texto do artigo, página 35: 2
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