Decreto n.º 32/2023
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Decreto n.º 32/2023
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| Classe | Passagem/ Peso/ Cubicagem | ||
|---|---|---|---|
| Área | Terrestre | Marítima | |
| Executiva | 50 Kgs | 500 Kgs | 2,0m3 |
| Económica | 30 Kgs | 400 Kgs | 1,5m3 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 32/2023
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 28/2022, de 17 de Junho, com vista a harmonizálo com a reforma salarial e com o Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, ao abrigo do artigo 4 da Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alterações)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 4, 13, 16, 18, 19, 20, 21, 25, 27, 45, 47, 75, 92, 93, 94, 130, 133, 137, 140, 186 e 187 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, que passam a ter seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Procedimentos do concurso)
- Número ou marcador, página 1: 1. [...]
- Número ou marcador, página 1: 2. [...]
- Número ou marcador, página 1: 3. O ingresso faz-se em regra, no escalão inicial do nível salarial mais baixo da respectiva carreira.
- Número ou marcador, página 1: 4. Revogado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 13
- Texto do artigo, página 1: (Processo de indução)
- Número ou marcador, página 1: 1. […].
- Número ou marcador, página 1: 2. A indução inicia no prazo de 30 dias a partir da data de início de funções e tem a duração máxima de quarenta e cinco dias.
- Número ou marcador, página 1: 3. […].
- Número ou marcador, página 1: 4. […].
- Número ou marcador, página 1: Artigo 16
- Texto do artigo, página 1: (Nomeação definitiva)
- Número ou marcador, página 1: 1. […].
- Número ou marcador, página 1: 2. […].
- Número ou marcador, página 1: 3. […].
- Número ou marcador, página 1: 4. […].
- Número ou marcador, página 1: 5. […].
- Número ou marcador, página 1: 6. O gestor de recursos humanos é responsabilizado
- Texto do artigo, página 1: disciplinarmente caso não observe os prazos estabelecidos nos números 3 e 4 do presente artigo, por motivos a ele imputáveis.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 18
- Texto do artigo, página 1: (Mobilidade)
- Número ou marcador, página 1: 1. […].
- Número ou marcador, página 1: 2. […].
- Número ou marcador, página 1: 3. No acto da mobilidade de funcionário do Estado, deve ser indicada a carreira ou categoria em que o funcionário está enquadrado e a função que vai desempenhar, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 1: 4. […].
- Número ou marcador, página 1: 5. […].
- Número ou marcador, página 1: 6. Não é aplicável o regime de concurso para efeitos de mobilidade.
- Número ou marcador, página 1: 7. A mobilidade por decisão da entidade que superintende
- Texto do artigo, página 1: a área da função pública nos termos do n.º 2 do artigo 28 do EGFAE operacionaliza-se através dos seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 1: a) as instituições que pretendem receber funcionários por via de mobilidade canalizam as suas necessidades de pessoal e solicitam à entidade que superintende a área da função pública para o efeito;
- Número ou marcador, página 1: b) a entidade que superintende a área da função pública, na qualidade de Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do
- Texto do artigo, página 2: Estado, verifica no e-SNGRHE a disponibilidade de funcionários nas instituições, através dos Quadros de Pessoal; e
- Número ou marcador, página 2: c) a entidade que superintende a área da função pública articula com as instituções com funcionários disponíveis para mobilidade e toma decisão sobre a transferência ou destacamento, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 2: 8. A mobilidade referida no presente artigo deve ser comunicada ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado para efeitos de transferência do funcionário para a nova orgânica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 19
- Texto do artigo, página 2: (Transferência)
- Número ou marcador, página 2: 1. […].
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 2: 3. […].
- Número ou marcador, página 2: 4. […].
- Número ou marcador, página 2: 5. A transferência de funcionários para os quadros de pessoal dos órgãos centrais e locais do Estado e das entidades descentralizadas fica condicionada à existência de vaga, disponibilidade orçamental e à prévia concordância dos dirigentes das instituições em que os funcionários estão vinculados e os das instituições para onde a transferência seja pretendida.
- Número ou marcador, página 2: 6. […].
- Número ou marcador, página 2: 7. […].
- Número ou marcador, página 2: 8. O despacho de transferência do funcionário não deve
- Texto do artigo, página 2: incorporar actos administrativos de mudança de carreira e outros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 20
- Texto do artigo, página 2: (Destacamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. […].
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 2: 3. […].
- Número ou marcador, página 2: 4. […].
- Número ou marcador, página 2: 5. Revogado
- Número ou marcador, página 2: 6. […].
- Número ou marcador, página 2: 7. […].
- Número ou marcador, página 2: 8. […].
- Número ou marcador, página 2: 9. Para efeitos de actos administrativos relativos
- Texto do artigo, página 2: ao funcionário que regressa ao quadro de origem após o destacamento em instituições ou cargos em que não se aplica o sistema de avaliação de desempenho estabelecido na função pública, é dispensada a avaliação de desempenho, enquanto não completar tempo passível de novas avaliações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 21
- Texto do artigo, página 2: (Direitos adquiridos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos adquiridos todos aqueles estritamente ligados à carreira ou categoria do funcionário do Estado, nomeadamente, o vencimento base e o abono de diuturnidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 25
- Texto do artigo, página 2: (Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Estado)
- Número ou marcador, página 2: 1. A gestão de recursos humanos do Estado é feita na base do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, abreviadamente designado SNGRHE, sem prejuízo da autonomia, atribuições e competências das entidades descentralizadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 2: 3. […].
- Número ou marcador, página 2: 4. […].
- Número ou marcador, página 2: 5. Os orgãos, a estrutura, as competências e as funções
- Texto do artigo, página 2: do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado são definidos em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 45
- Texto do artigo, página 2: (Quadro de pessoal)
- Número ou marcador, página 2: 1. […].
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 2: 3. […].
- Número ou marcador, página 2: 4. […].
- Número ou marcador, página 2: 5. A dotação do quadro de pessoal referida no número 3 do
- Texto do artigo, página 2: presente artigo deve prever a execução dos actos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira profissional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 46
- Texto do artigo, página 2: (Composição dos quadros)
- Número ou marcador, página 2: 1. [...].
- Número ou marcador, página 2: 2. A nível dos órgãos locais do Estado, os quadros de pessoal integram as funções de direcção, chefia e confiança de nível local e as carreiras de regime geral, específico e especial.
- Número ou marcador, página 2: 3. Revogado.
- Número ou marcador, página 2: 4. [...]
- Número ou marcador, página 2: 5. Os quadros de pessoal das entidades descentralizadas
- Texto do artigo, página 2: integram as funções de direcção, chefia e confiança, referentes às entidades descentralizadas e as carreiras de regime geral, específica e especial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 47
- Texto do artigo, página 2: (Aprovação dos quadros de pessoal)
- Número ou marcador, página 2: 1. A aprovação e a alteração do quadro de pessoal central são feitas nos termos legalmente estabelecidos ouvido o Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da função pública a aprovação ou alteração dos quadros de pessoal dos órgãos locais do Estado e da administração indirecta.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
- Texto do artigo, página 2: função pública e das finanças ratificar os quadros de pessoal das entidades descentralizadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 75
- Texto do artigo, página 2: (Progressão)
- Número ou marcador, página 2: 1. A progressão é a mudança de um escalão para outro imediatamente superior dentro do respectivo nível salarial.
- Número ou marcador, página 2: 2. […]:
- Número ou marcador, página 2: a) tempo mínimo de serviço efectivo no escalão em que está enquadrado, estabelecido no Subsistema de Carreiras e Remuneração;
- Número ou marcador, página 2: b) […];
- Número ou marcador, página 2: c) […];
- Número ou marcador, página 2: d) […].
- Número ou marcador, página 2: 3. […].
- Número ou marcador, página 2: 4. […].
- Número ou marcador, página 3: Artigo 92
- Texto do artigo, página 3: (Direitos gerais do funcionário bolseiro)
- Número ou marcador, página 3: 1. […]:
- Número ou marcador, página 3: a) […];
- Número ou marcador, página 3: b) […];
- Número ou marcador, página 3: c) […];
- Número ou marcador, página 3: d) Revogado;
- Número ou marcador, página 3: e) […];
- Número ou marcador, página 3: f) […];
- Número ou marcador, página 3: g) […];
- Número ou marcador, página 3: h) […].
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos de actos administrativos relativos
- Texto do artigo, página 3: ao funcionário que regressa ao quadro de origem após a formação a tempo inteiro com aproveitamento positivo, é dispensada a avaliação de desempenho enquanto não completar tempo passível de novas avaliações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 93
- Texto do artigo, página 3: (Deveres da instituição)
- Texto do artigo, página 3: […]:
- Número ou marcador, página 3: a) […];
- Número ou marcador, página 3: b) […];
- Número ou marcador, página 3: c) […];
- Número ou marcador, página 3: d) cancelar a bolsa de estudo ao funcionário que não obtiver aproveitamento positivo que permita prosseguir e concluir a formação no período regular.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 94
- Texto do artigo, página 3: (Bagagem)
- Número ou marcador, página 3: 1. De acordo com o meio de transporte a utilizar, o funcionário bolseiro tem direito aos pesos indicados na tabela seguinte, excluindo o que decorre do próprio bilhete de passagem:
- Texto do artigo, página 3: Classe
Passagem/ Peso/ Cubicagem
Área
Terrestre
Marítima
Executiva
50 Kgs
500 Kgs
2,0m3
Económica
30 Kgs
400 Kgs
1,5m3
Classe Passagem/ Peso/ Cubicagem Área Terrestre Marítima Executiva 50 Kgs 500 Kgs 2,0m3 Económica 30 Kgs 400 Kgs 1,5m3 - Número ou marcador, página 3: 2. […].
- Número ou marcador, página 3: 3. […].
- Número ou marcador, página 3: Artigo 130
- Texto do artigo, página 3: (Licença para o exercício de funções em organismos internacionais)
- Número ou marcador, página 3: 1. […].
- Número ou marcador, página 3: 2. […].
- Número ou marcador, página 3: 3. […].
- Número ou marcador, página 3: 4. Findo o período da licença, o funcionário requer ao dirigente respectivo a sua reintegração, nas condições iguais ou correspondentes à sua situação profissional anterior, no prazo de 30 dias a contar da data do termo da licença.
- Número ou marcador, página 3: 5. […].
- Número ou marcador, página 3: 6. […].
- Número ou marcador, página 3: 7. […].
- Número ou marcador, página 3: 8. Para efeitos de actos administrativos relativos ao
- Texto do artigo, página 3: funcionário reintegrado após a licença referida no presente artigo, com boas informações sobre o seu desempenho, é dispensada a avaliação de desempenho enquanto não completar tempo passível de novas avaliações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 133
- Texto do artigo, página 3: (Licença ilimitada)
- Número ou marcador, página 3: 1. […]:
- Número ou marcador, página 3: a) […];
- Número ou marcador, página 3: b) […];
- Número ou marcador, página 3: c) […].
- Número ou marcador, página 3: 2. […].
- Número ou marcador, página 3: 3. […].
- Número ou marcador, página 3: 4. […].
- Número ou marcador, página 3: 5. […].
- Número ou marcador, página 3: 6. […].
- Número ou marcador, página 3: 7. […].
- Número ou marcador, página 3: 8. […].
- Número ou marcador, página 3: 9. Por morte do funcionário na situação de licença ilimitada, com direito à aposentação, os seus herdeiros têm direito à pensão de sobrevivência, nos termos da legislação sobre a segurança social obrigatório dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 10. […].
- Número ou marcador, página 3: 11. […].
- Número ou marcador, página 3: Artigo 137
- Texto do artigo, página 3: (Prestação de serviço militar efectivo normal)
- Número ou marcador, página 3: 1. […].
- Número ou marcador, página 3: 2. […].
- Número ou marcador, página 3: 3. […].
- Número ou marcador, página 3: 4. […].
- Número ou marcador, página 3: 5. […].
- Número ou marcador, página 3: 6. […].
- Número ou marcador, página 3: 7. […].
- Número ou marcador, página 3: 8. […].
- Número ou marcador, página 3: 9. […].
- Número ou marcador, página 3: 10. Para efeitos de actos administrativos referentes
- Texto do artigo, página 3: ao funcionário que regressa ao quadro de origem após o cumprimento do serviço militar com boas informações, é dispensada a avaliação de desempenho, enquanto não completar tempo passível de novas avaliações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 140
- Texto do artigo, página 3: (Limites de promoção por mérito)
- Número ou marcador, página 3: 1. A promoção por mérito está limitada à carreira profissional e corresponde à passagem para o escalão mais baixo do nível salarial imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 3: 2. O intervalo entre uma promoção por mérito e outra do mesmo funcionário não pode ser inferior a três anos.
- Número ou marcador, página 3: 3. A promoção por mérito depende da disponibilidade
- Texto do artigo, página 3: orçamental e está sujeita à publicação no Boletim da República produzindo efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo competente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 186
- Texto do artigo, página 3: (Exoneração por iniciativa do funcionário)
- Número ou marcador, página 3: 1. […].
- Número ou marcador, página 3: 2. […].
- Número ou marcador, página 3: 3. […].
- Número ou marcador, página 3: 4. O funcionário exonerado a seu pedido pode ser
- Texto do artigo, página 3: readmitido passados quatro anos sobre a data da sua exoneração, desde que haja vaga, cabimento orçamental e seja aprovado em concurso de ingresso no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 5. O período em que o funcionário se encontrar em situação de exonerado interrompe a contagem de tempo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 187
- Texto do artigo, página 4: (Exoneração por iniciativa do Estado)
- Número ou marcador, página 4: 1. […].
- Número ou marcador, página 4: 2. A exoneração referida no n.º 1 do presente artigo deve ser precedida de parecer de legítimo comité sindical do serviço em que o funcionário preste actividade, caso exista, no prazo de 10 dias úteis, após o recebimento da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 4: 3. O funcionário exonerado por iniciativa do Estado pode
- Texto do artigo, página 4: ser readmitido a qualquer momento.” Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Aditamentos)
- Texto do artigo, página 4: São aditados os artigos 25-A e 116-A ao Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 28/2022, 17 de Junho:
- Texto do artigo, página 4: “Artigo 25-A
- Texto do artigo, página 4: (Operacionalização)
- Texto do artigo, página 4: O SNGRHE é operacionalizado por uma plataforma informática de gestão, abreviadamente designada e-SNGRHE.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 116-A
- Texto do artigo, página 4: (Prazo para justificação de faltas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As faltas por motivos de doença comprovada por atestado médico, devem ser justificadas até ao quinto dia útil a partir da primeira ausência do serviço.
- Número ou marcador, página 4: 2. As faltas por outros motivos devem ser justificadas prévia ou imediatamente após a apresentação ao serviço.
- Número ou marcador, página 4: 3. A justificação das faltas deve ser apresentada ao
- Texto do artigo, página 4: respectivo dirigente.”
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Republicação)
- Texto do artigo, página 4: É republicado, em anexo, o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 28/2022, de 17 de Junho.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Maio
- Texto do artigo, página 4: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente regulamento tem por objecto regulamentar a Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE).
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O presente Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE) aplica-se aos funcionários e agentes do Estado que exercem actividades nas instituições de Administração directa e indirecta do Estado, nas entidades descentralizadas incluindo autarquias locais e nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. O presente REGFAE aplica-se, igualmente, aos funcionários
- Texto do artigo, página 4: e agentes do Estado que exercem actividades nos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições, das Assembleias Provinciais, Distritais e Municipais e demais instituições criadas nos termos da Constituição da República ou da Lei, que não estejam sujeitos a regime especial.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Constituição da relação de trabalho no Estado
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Formas de constituição da relação de trabalho
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Relação de trabalho)
- Número ou marcador, página 4: 1. A relação de trabalho no aparelho do Estado constitui-se através de nomeação em regime de carreira.
- Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, a relação de trabalho no aparelho do Estado pode constituir-se em regime de contrato.
- Número ou marcador, página 4: 3. O funcionário ou agente do Estado aposentado pode ser contratado desde que seja no interesse do Estado, nos termos do EGFAE.
- Número ou marcador, página 4: 4. Excepcionalmente, para a contratação prevista no número anterior do presente artigo dispensa-se os requisitos previstos nas alíneas c) e e) do artigo 18 do EGFAE.
- Número ou marcador, página 4: 5. A nomeação e o contrato produzem efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo competente, salvo os casos de urgente conveniência de serviço previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: 6. Havendo dispensa legal do visto, há lugar á anotação
- Texto do artigo, página 4: do Tribunal Administrativo competente, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Concursos de ingresso e de promoção
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Procedimentos de Concurso)
- Número ou marcador, página 4: 1. O concurso é o processo de recrutamento, selecção, classificação e graduação dos candidatos a ingresso ou promoção no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. O ingresso e promoção nas carreiras profissionais faz- se, regra geral, por concurso de acordo com os requisitos dos qualificadores profissionais.
- Número ou marcador, página 5: 3. O ingresso faz-se em regra, no escalão inicial do nível
- Texto do artigo, página 5: salarial mais baixo da respectiva carreira.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: (Constituição e composição do júri)
- Número ou marcador, página 5: 1. O júri de um concurso é constituído por três a cinco membros efectivos e vogais suplentes em número idêntico, indicados pelo dirigente competente.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do júri não podem pertencer a carreira,
- Texto do artigo, página 5: categoria ou classe inferior àquela para que é aberto o concurso.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Suspeições)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem suspeições para o exercício de funções de membro de júri:
- Número ou marcador, página 5: a) possuir relação de parentesco com qualquer candidato até o terceiro grau da linha co-lateral;
- Número ou marcador, página 5: b) ser ou ter sido parte em acção cível ou penal pendente ou finda há menos de dois anos na qual o candidato ao concurso tenha intervido, a qualquer título;
- Número ou marcador, página 5: c) ter sido participante ou instrutor em processo disciplinar em que qualquer dos candidatos tenha sido arguido há menos de dois anos; e
- Número ou marcador, página 5: d) ter sido arguido em processo disciplinar em que qualquer dos candidatos tenha sido participante ou instrutor, há menos de dois anos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cabe ao dirigente competente para nomear os membros do
- Texto do artigo, página 5: júri decidir sobre as suspeições.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Prazo de validade dos concursos de ingresso)
- Texto do artigo, página 5: O prazo de validade do concurso de ingresso é de três anos a contar da data de publicação da lista de classificação final no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Instrução do processo de admissão)
- Número ou marcador, página 5: 1. No acto da candidatura aos concursos de ingresso no aparelho do Estado, são exigidos os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) requerimento dirigido à entidade competente;
- Número ou marcador, página 5: b) certidão de registo de nascimento ou fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 5: c) fotocópia do cartão ou da declaração do Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 5: d) atestado de sanidade mental e capacidade física compatível com a actividade que vai exercer na Administração Pública, emitido pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 5: e) declaração sob compromisso de honra de não estar na situação de aposentado; e
- Número ou marcador, página 5: f) fotocópia autenticada do certificado de habilitações literárias exigidas para o provimento no lugar.
- Número ou marcador, página 5: 2. Em caso de caducidade dos documentos referidos no n.° 1 do presente artigo, devem ser actualizados pelos candidatos aprovados no concurso para efeitos de instrução do processo do seu provimento.
- Número ou marcador, página 5: 3. A falta de entrega de documentos, a entrega de documentos
- Texto do artigo, página 5: fora do prazo, a entrega de documentos falsos e a entrega de
- Texto do artigo, página 5: documentos incompletos, implica a exclusão do candidato e no seu lugar é chamado o candidato a seguir conforme a lista de classificação final.
- Número ou marcador, página 5: 4. O prazo para a entrega dos documentos referidos no n.º 2 do presente artigo é de 30 dias a contar da data de publicação do edital no jornal de maior circulação, na vitrina da instituição ou na página de internet da instituição, bem como nas rádios.
- Número ou marcador, página 5: 5. É proibida a realização de testes de HIV/SIDA aos candidatos à vaga no aparelho do Estado sem o seu consentimento.
- Número ou marcador, página 5: 6. O disposto no presente artigo aplica-se também aos
- Texto do artigo, página 5: concursos de contratação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Verificação das condições legais para o ingresso)
- Texto do artigo, página 5: O candidato a ingresso no aparelho do Estado deve ter idade igual ou superior a 18 anos desde que permita completar no mínimo 180 contribuições para efeitos de aposentação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Início de funções)
- Número ou marcador, página 5: 1. A notificação para início de funções é feita por Edital a ser publicado no jornal de maior circulação, na vitrina da instituição, na página de internet da instituição ou na rádio, devendo ser reforçado por chamada telefónica.
- Número ou marcador, página 5: 2. O prazo para o início de funções é de 30 dias, contados a partir da data em que o visado for notificado.
- Número ou marcador, página 5: 3. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado a pedido do visado até o máximo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 5: 4. O pedido de prorrogação do prazo para início de funções é submetido 10 dias antes do termo do prazo indicado no n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os funcionários que gozam do regime de urgente conveniência de serviço podem iniciar as funções, entrar em exercício e receber vencimentos antes do visto do Tribunal Administrativo competente, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 6. A não comparência injustificada dentro do prazo definido
- Texto do artigo, página 5: no presente artigo, implica que o cidadão fique impossibilitado de ser provido no aparelho do Estado durante um ano.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Posse)
- Número ou marcador, página 5: 1. A nomeação definitiva e a nomeação para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança implicam a tomada de posse.
- Número ou marcador, página 5: 2. A tomada de posse para a nomeação definitiva deve ocorrer 30 dias após anotação pelo Tribunal Administrativo competente.
- Número ou marcador, página 5: 3. A tomada de posse para as funções de direcção, chefia e confiança deve ocorrer 15 dias após a nomeação.
- Número ou marcador, página 5: 4. No acto da posse, deve ser lido o respectivo auto e o empossado deve prestar juramento.
- Número ou marcador, página 5: 5. As entidades nomeadas pelo Presidente da República
- Texto do artigo, página 5: prestam o seguinte juramento:
- Texto do artigo, página 5: “Eu, (nome completo) juro, por minha honra, servir fielmente o Estado e a Pátria moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do Povo moçambicano no exercício das funções que me são confiadas pelo Presidente da República”.
- Número ou marcador, página 5: 6. Os demais funcionários prestam o seguinte juramento:
- Texto do artigo, página 5: “Eu, (nome completo) juro, por minha honra, servir fielmente o Estado e a Pátria moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do Povo moçambicano no exercício das funções e tarefas que me são conferidas por lei”.
- Número ou marcador, página 6: 7. Cabe ao dirigente com competência para nomear ou a quem este designar, conferir posse e enunciar os principais direitos e deveres do empossado.
- Número ou marcador, página 6: 8. O auto de posse deve constar de livro próprio com termo de abertura e encerramento e as folhas numeradas e rubricadas.
- Número ou marcador, página 6: 9. O auto de posse é assinado pelo Dirigente que preside ao acto, pelo empossado e pelo funcionário do Estado que o elaborou.
- Número ou marcador, página 6: 10. Após a tomada de posse o funcionário do Estado deve
- Texto do artigo, página 6: assinar o termo de início de funções.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Indução)
- Número ou marcador, página 6: 1. A indução é o processo de aprendizagem pelo qual o funcionário é integrado no ambiente de trabalho e adquire competências, habilidades e atitudes.
- Número ou marcador, página 6: 2. A indução deve potenciar o funcionário ou agente do
- Texto do artigo, página 6: Estado para enquadrar-se na instituição de forma rápida e fácil, e a identificar-se com os objectivos da instituição, bem como ser produtivo e motivado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Processo de indução)
- Número ou marcador, página 6: 1. O funcionário do Estado de nomeação provisória está sujeito à indução que visa a integração e a socialização sobre matérias da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 6: 2. A indução inicia no prazo de 30 dias a partir da data do início de funções e tem a duração máxima de quarenta e cinco dias.
- Número ou marcador, página 6: 3. A indução é extensiva ao funcionário recém transferido ou colocado numa área de actividade diferente e ao nomeado em comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 6: 4. Em caso de necessidade, o agente do Estado recém-
- Texto do artigo, página 6: contratado pode ser submetido ao processo de indução.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Intervenientes do processo)
- Texto do artigo, página 6: São intervenientes no processo de indução os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) área de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: b) funcionários que ocupam cargos de direcção, chefia e confiança;
- Número ou marcador, página 6: c) área de formação; e
- Número ou marcador, página 6: d) funcionários e agentes do Estado da área de actividade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Métodos de indução)
- Número ou marcador, página 6: 1. O processo de indução deve ocorrer por via de curso de indução e formação em exercício.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os cursos de indução referidos no número anterior são ministrados pelas instituições Públicas de Formação em Administração Pública.
- Número ou marcador, página 6: 3. A formação em exercício ocorre na instituição de afectação dos novos funcionários e incide sobre matérias de especialidade do sector.
- Número ou marcador, página 6: 4. A indução deve incidir sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 6: a) Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: b) normas de organização e funcionamento dos serviços da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: c) elaboração de documentos oficiais na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: d) ética e deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 6: e) Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 6: f) legislação específica da instituição onde o funcionário ou agente do Estado está afecto;
- Número ou marcador, página 6: g) conteúdo das actividades que se desenvolvem na instituição, rotinas e procedimentos; e
- Número ou marcador, página 6: h) outras matérias e demais legislação relevantes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Nomeação definitiva)
- Número ou marcador, página 6: 1. A passagem da nomeação provisória para definitiva é automática e produz efeitos a partir da data em que o funcionário completa dois anos de exercício de suas actividades.
- Número ou marcador, página 6: 2. A nomeação definitiva não carece de requerimento do funcionário.
- Número ou marcador, página 6: 3. O dirigente competente exara o despacho de nomeação definitiva no prazo de 15 dias, contados a partir da data da passagem da nomeação provisória para definitiva e submete ao Tribunal Administrativo competente, para efeitos de anotação.
- Número ou marcador, página 6: 4. O despacho de nomeação definitiva é enviado à Imprensa Nacional, nos 45 dias subsequentes à sua recepção do Tribunal Administrativo competente, para efeitos de publicação.
- Número ou marcador, página 6: 5. Nos casos em que a nomeação é precedida de contrato ou nomeação interina, o tempo de serviço prestado conta para efeitos de nomeação definitiva.
- Número ou marcador, página 6: 6. O gestor de recursos humanos é responsabilizado
- Texto do artigo, página 6: disciplinarmente caso não observe os prazos estabelecidos nos números 3 e 4 do presente artigo, por motivos a ele imputáveis.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Impedimentos para nomeação definitiva)
- Número ou marcador, página 6: 1. A passagem da nomeação provisória para nomeação definitiva não tem lugar quando haja manifestação em contrário de uma das partes ao longo do período da nomeação provisória.
- Número ou marcador, página 6: 2. A manifestação em contrário deve constar de documento escrito e devidamente fundamentado.
- Número ou marcador, página 6: 3. Constitui impedimento para a nomeação definitiva a obtenção, na avaliação de desempenho, de classificação inferior a “bom” ou que tenha cometido infracção igual ou superior à despromoção.
- Número ou marcador, página 6: 4. Nos casos referidos no número anterior o funcionário é dispensado, sem processo disciplinar, em qualquer altura do provimento provisório, sem direito à indemnização.
- Número ou marcador, página 6: 5. Nos casos em que o funcionário de nomeação provisória
- Texto do artigo, página 6: dispensado nos termos do n.º 4 do presente artigo, voltar a ser admitido nos quadros da administração pública, o tempo da nomeação provisória anterior é válido para efeitos de contagem de tempo para aposentação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Mobilidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. Entende-se por mobilidade a movimentação de um funcionário de nomeação definitiva, por via de transferência ou destacamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. A mobilidade deve ter em conta as necessidades de serviço, o desenvolvimento do carácter unitário nacional do Aparelho do Estado e a formação do funcionário ou agente do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 3. No acto da mobilidade de funcionário do Estado deve ser indicada a carreira ou categoria em que o funcionário está enquadrado e a função que vai desempenhar, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 4. No caso referido no número anterior os requisitos do
- Texto do artigo, página 6: funcionário devem corresponder aos do qualificador da respectiva carreira ou categoria.
- Número ou marcador, página 7: 5. Na mobilidade por conveniência de serviço do funcionário cujo cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto é também funcionário deve igualmente ser assegurada a mobilidade deste, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: 6. Não é aplicável o regime de concurso para efeitos de mobilidade.
- Número ou marcador, página 7: 7. A mobilidade por decisão da entidade que superintende a área da função pública nos termos do n.º 2 do artigo 28 do EGFAE operacionaliza-se através dos seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 7: a) as instituições que pretendem receber fucionários por via de mobilidade canalizam as suas necessidades de pessoal e solicitam à entidade que superintende a área da função pública para o efeito;
- Número ou marcador, página 7: b) a entidade que superintende a área da função pública, na qualidade de Órgão Director Central de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Estado, verifica no e-SNGRHE a disponibilidade de funcionários nas instituições, através dos Quadros de Pessoal; e
- Número ou marcador, página 7: c) a entidade que superintende a área da função pública articula com as instituções com funcionários disponíveis para mobilidade e toma decisão sobre a transferência ou destacamento, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 7: 8. A mobilidade referida no presente artigo deve ser
- Texto do artigo, página 7: comunicada ao Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado para efeitos de transferência do funcionário para a nova orgânica.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Transferência)
- Número ou marcador, página 7: 1. A transferência é a afectação de um funcionário a tarefas em local diferente daquele em que se encontra a prestar serviço dentro dos quadros da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 7: 2. A transferência ocorre por iniciativa do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 3. A transferência pode, também, ocorrer à pedido do funcionário ou por permuta entre estes, desde que sejam apresentados motivos relevantes devidamente justificados e quando tal não cause transtornos ao normal funcionamento dos serviços.
- Número ou marcador, página 7: 4. A transferência nos termos do número anterior não confere ao funcionário do Estado o direito ao abono de passagem.
- Número ou marcador, página 7: 5. A transferência de funcionários, para os quadros de pessoal dos órgãos centrais e locais do Estado e das entidades descentralizadas fica condicionada à existência de vaga, disponibilidade orçamental e à prévia concordância dos dirigentes das instituições em que os funcionários estão vinculados e os das instituições para onde a transferência seja pretendida.
- Número ou marcador, página 7: 6. A transferência do funcionário efectiva-se por despacho conjunto sujeito a anotação do Tribunal Administrativo competente, salvo os casos determinados por Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e PrimeiroMinistro ou por decisão da entidade que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 7: 7. Salvo casos excepcionais, nenhum funcionário pode ser transferido sem que tenham decorridos 2 anos contados a partir da sua última transferência.
- Número ou marcador, página 7: 8. O despacho de transferência do funcionário não deve
- Texto do artigo, página 7: incorporar actos administrativos de mudança de carreira e outros.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Destacamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. O destacamento consiste na afectação do funcionário por iniciativa de serviço e no interesse do Estado, para exercer actividade ou função fora do quadro de pessoal da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 7: 2. O destacamento é decidido por despacho do dirigente competente para nomear.
- Número ou marcador, página 7: 3. O despacho do dirigente referido no número anterior, depois de ter sido visado pelo Tribunal Administrativo competente, é bastante para a tomada de posse do funcionário destacado.
- Número ou marcador, página 7: 4. O regime de destacamento tem duração de 5 anos prorrogáveis uma única vez por igual período, devendo ser sempre no interesse e iniciativa da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 7: 5. O funcionário destacado abre vaga no quadro de pessoal de origem.
- Número ou marcador, página 7: 6. O exercício de funções de direcção, chefia e confiança fora da instituição a que o funcionário está vinculado, só pode ocorrer por via de destacamento.
- Número ou marcador, página 7: 7. O destacamento para o exercício de funções de direcção, chefia e confiança dentro do quadro de pessoal da Administração Pública implica provimento e posse no lugar do quadro de pessoal conservando o funcionário a sua carreira ou categoria no quadro de origem, sendo pago pelo organismo onde exerce funções.
- Número ou marcador, página 7: 8. O funcionário em regime de destacamento deve beneficiar dos actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira no quadro de origem.
- Número ou marcador, página 7: 9. Para efeitos de actos administrativos relativos ao funcionário
- Texto do artigo, página 7: que regressa ao quadro de origem, com boas informações sobre o seu desempenho, após o destacamento em instituições ou cargos em que não se aplica o sistema de avaliação de desempenho estabelecido na função pública, é dispensada a avaliação de desempenho enquanto não completar tempo passível de novas avaliações.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Direitos adquiridos)
- Texto do artigo, página 7: Constituem direitos adquiridos todos aqueles estritamente ligados à carreira ou categoria do funcionário do Estado, nomeadamente, o vencimento base e o abono de diuturnidade.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
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