Decreto n.º 32/2023

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Decreto n.º 32/2023

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Texto do artigo · p. 7 (Nomeação interina)
Número ou marcador · p. 7 1. A nomeação interina consiste no provimento de lugar vago no nível salarial ou categoria e escalão, cujo titular se encontre em situação de inactividade ou actividade fora do quadro que implique suspensão de vencimento.
Número ou marcador · p. 7 2. A nomeação interina é temporária e não deve exceder dois anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 3. O tempo de serviço prestado em regime de interinidade conta para todos os efeitos legais de efectividade, promoção e progressão.
Número ou marcador · p. 7 4. O funcionário em regime de interinidade beneficia-se de promoção e progressão na carreira de origem desde que reúna os requisitos para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 5. Na nomeação interina não há lugar à promoção ou progressão no nível salarial ou categoria e escalão em que o funcionário está nomeado interinamente.
Número ou marcador · p. 7 6. Quando, em virtude da promoção e progressão no lugar de origem, o funcionário ficar integrado no nível salarial ou categoria e escalão com vencimento superior ao que lhe é devido como interino, regressa a carreira de origem.
Número ou marcador · p. 7 7. O despacho que dá por findo o exercício de actividades em regime de interinidade é remetido ao Tribunal Administrativo competente para anotação.
Número ou marcador · p. 7 8. Da nomeação interina, é lavrado o termo de início
Texto do artigo · p. 7 de funções, não carecendo de posse.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Contratos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Contratos)
Número ou marcador · p. 8 1. A Presidência da República pode celebrar contratos, com dispensa de concurso por um período até cinco anos, podendo ser renovados por igual período uma única vez para lugares de assessoria e apoio geral previstos no respectivo quadro de pessoal.
Número ou marcador · p. 8 2. A Assembleia da República e o Gabinete do Primeiro Ministro podem celebrar contratos com dispensa de concurso, por um período até cinco anos podendo ser renovados por igual período uma única vez para lugares de assessoria e pessoal da área de apoio nas residências oficiais e protocolares previstos nos respectivos quadros de pessoal.
Número ou marcador · p. 8 3. Os órgãos e instituições do Estado, bem como as entidades descentralizadas podem ainda celebrar contratos a termo certo, pelo período até quatro anos não renováveis, nos termos da legislação específica:
Número ou marcador · p. 8 a) para execução de actividades de natureza não permanente que exijam conhecimentos técnicos especializados; e
Número ou marcador · p. 8 b) para certas actividades ou prestação de serviços que exijam qualificação habilitacional ou profissional específica desde que se observe as vagas e requisitos para efeitos previstos no respectivo quadro de pessoal e qualificador.
Número ou marcador · p. 8 4. A contratação feita pelas entidades descentralizadas não pode ir para além do período do mandato do contratante.
Número ou marcador · p. 8 5. Para as carreiras de professores universitários podem ser celebrados contratos, com dispensa de concurso, por um período até cinco anos podendo ser renovados por igual período uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 6. Para as carreiras de investigação científica, docência, profissionais de saúde, extensão agrária podem ser celebrados contratos, antecedidos de abertura de concurso público, por um período até cinco anos podendo ser renovados por igual período uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 7. Pode-se celebrar, igualmente, contratos, com dispensa de concurso, por um período até cinco anos podendo ser renováveis por igual período uma única vez para atender situações de emergência, calamidade pública e outras similares.
Número ou marcador · p. 8 8. Os contratos celebrados à luz do presente artigo não conferem aos agentes a qualidade de funcionários do Estado, salvo nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 8 9. Findo o período de vigência do contrato, sem prejuízo da renovação prevista nos termos do EGFAE, este extingue-se automaticamente.
Número ou marcador · p. 8 10. O contrato é celebrado por escrito e deve constar o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) nome do dirigente com competência para contratar e do agente do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) actividade a realizar, a remuneração, a duração, os deveres e direitos do agente do Estado;
Número ou marcador · p. 8 c) data e as assinaturas do dirigente com competência para contratar e do agente do Estado; e
Número ou marcador · p. 8 d) outros elementos julgados pertinentes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Competências para Contratar)
Texto do artigo · p. 8 São competentes para celebrar contratos, nos termos do n.º 2 do artigo 14 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os dirigentes com competência para nomear das entidades referidas nas alíneas a) a d); das áreas referidas
Texto do artigo · p. 8 nas alíneas e) a g) e dos sectores que respondem pelas situações de emergência, calamidade pública, previstos no n.º 1 do artigo 31 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Estado)
Número ou marcador · p. 8 1. A gestão de recursos humanos do Estado é feita na base do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, abreviadamente designado SNGRHE, sem prejuízo da autonomia, atribuições e competências das entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 8 2. O SNGRHE tem por objectivo garantir a eficiência da gestão de recursos humanos do Estado e responder às necessidades de planificação, coordenação, execução e controlo das actividades em função das directrizes e da acção governamental.
Número ou marcador · p. 8 3. O Órgão Director Central do SNGRHE é a entidade que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 8 4. Compete, aos dirigentes dos órgãos centrais, provinciais, distritais, de instituições de administração indirecta do Estado e das autarquias locais a gestão dos respectivos quadros de pessoal.
Número ou marcador · p. 8 5. A estrutura, as competências e as funções do Sistema
Texto do artigo · p. 8 Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado são definidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Operacionalização)
Texto do artigo · p. 8 O SNGRHE é operacionalizado por uma plataforma informática de gestão, abreviadamente designada e-SNGRHE.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. O quadro de pessoal é um instrumento de planificação e controlo dos recursos humanos que indica o número de unidades por funções de direcção, chefia e confiança, e por carreiras ou categorias profissionais necessárias para a prossecução das atribuições dos órgãos e instituições da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 8 2. O quadro de pessoal deve identificar as carreiras e funções adequadas à prossecução dos objectivos de cada sector ou serviço.
Número ou marcador · p. 8 3. A dotação de efectivos do quadro de pessoal referido no número anterior é fixada por carreira e por função em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 8 4. Nas carreiras de regime especial diferenciado, o quadro de pessoal referido no número anterior indica o número de lugares correspondentes a cada uma das categorias das referidas carreiras.
Número ou marcador · p. 8 5. A dotação do quadro de pessoal referida no número 3
Texto do artigo · p. 8 do presente artigo deve prever a execução dos actos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira profissional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Composição dos quadros)
Número ou marcador · p. 8 1. A nível dos órgãos centrais do Estado os quadros de pessoal integram as funções de direcção, chefia e confiança de nível central e as carreiras de regime geral, específico e especial.
Número ou marcador · p. 9 2. A nível dos órgãos locais do Estado, os quadros de pessoal integram as funções de direcção, chefia e confiança de nível local e as carreiras de regime geral, específico e especial.
Número ou marcador · p. 9 3. O quadro de pessoal das instituições de administração indirecta do Estado integram as funções de direcção, chefia e confiança e as carreiras de regime geral, específico e especial.
Número ou marcador · p. 9 4. Os quadros de pessoal das entidades descentralizadas
Texto do artigo · p. 9 integram as funções de direcção, chefia e confiança, referentes às entidades descentralizadas e as carreiras de regime geral, específica e especial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Aprovação dos quadros de pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. A aprovação e a alteração do quadro de pessoal central são feitas nos termos legalmente estabelecidos ouvido o Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao Ministro que superintende a área da função pública a aprovação ou alteração dos quadros de pessoal dos órgãos locais do Estado, da administração indirecta, das entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
Texto do artigo · p. 9 função pública e das finanças a ratificação dos quadros de pessoal das entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Metodologia para elaboração dos quadros de pessoal)
Texto do artigo · p. 9 A metodologia para elaboração dos quadros de pessoal é aprovada pelo órgão competente sob proposta do Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Regimes especiais de actividade
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Situações de regime especial de actividade)
Número ou marcador · p. 9 1. O funcionário do Estado com nomeação definitiva pode exercer temporariamente funções em regime especial de actividade, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) comissão de serviço;
Número ou marcador · p. 9 b) substituição;
Número ou marcador · p. 9 c) acumulação de funções; e
Número ou marcador · p. 9 d) destacamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Findas as situações de regime especial referidas no n.º 1
Texto do artigo · p. 9 do presente artigo, o funcionário do Estado deve, no prazo de 30 dias, fazer a passagem de pastas, restituição da habitação, material, equipamento e meios da instituição que, por inerência da função estiveram ao seu dispor.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Comissão de serviço)
Número ou marcador · p. 9 1. A comissão de serviço consiste na nomeação do funcionário para exercer cargo de direcção, chefia ou de confiança.
Número ou marcador · p. 9 2. As funções de direcção, chefia e confiança só podem ser preenchidas com obediência às exigências e requisitos referidos nos respectivos qualificadores profissionais e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 3. As funções de direcção, chefia e de confiança constam
Texto do artigo · p. 9 de legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Substituição)
Número ou marcador · p. 9 1. A substituição consiste na nomeação de um funcionário para exercício de funções de direcção, chefia ou de confiança, por ausência ou impedimento temporário do titular, por período não superior a 365 dias.
Número ou marcador · p. 9 2. A designação para substituição deve recair prioritariamente no substituto legal, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 9 3. Só pode ser nomeado para exercício de actividades em regime de substituição, o funcionário que reúna os requisitos exigidos pelo qualificador profissional dessa função ou exerça função imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 9 4. Excepcionalmente, não existindo na instituição um funcionário que satisfaça os requisitos referidos nos números anteriores, pode a designação do substituto recair em funcionário de outro quadro de pessoal do Aparelho do Estado, a decidir discricionariamente pelo dirigente com competência para nomear ou seu delegado expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 9 5. A substituição não se aplica nos casos de lugar vago por falta
Texto do artigo · p. 9 de provimento, ausência ou impedimento permanentes do titular.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Acumulação de funções)
Número ou marcador · p. 9 1. A acumulação de funções consiste no exercício simultâneo, pelo mesmo funcionário de dois cargos de direcção ou chefia, idênticos ou do mesmo grupo salarial, por ausência ou não provimento do titular de um deles, por período não superior a 180 dias findo o qual cessa devendo ser nomeado o titular em regime de comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 9 2. Decorrido o período referido no n.º 1, o funcionário cessa a
Texto do artigo · p. 9 acumulação de funções, devendo-se nomear o titular para o lugar, em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Efeitos do regime especial de actividade)
Número ou marcador · p. 9 1. Durante o exercício de funções, em regime especial, o funcionário é autorizado a candidatar-se a concursos de promoção e de mudança de carreira profissional, beneficiar de progressão e frequentar estágios de aperfeiçoamento no seu quadro de origem, correspondentes à sua situação profissional.
Número ou marcador · p. 9 2. Findas as situações que determinaram o regime especial o
Texto do artigo · p. 9 funcionário regressa ao respectivo quadro de origem, beneficiando do vencimento e das regalias inerentes à categoria de que é titular.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Situação do Funcionário em relação ao quadro
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Situação do funcionário em relação ao quadro)
Texto do artigo · p. 9 O funcionário no quadro do pessoal pode encontrar-se numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 9 a) actividade no quadro;
Número ou marcador · p. 9 b) actividade fora do quadro;
Número ou marcador · p. 9 c) inactividade no quadro;
Número ou marcador · p. 9 d) inactividade fora do quadro; e
Número ou marcador · p. 9 e) supranumerário.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Actividade no quadro)
Texto do artigo · p. 10 Considera-se em actividade no quadro o funcionário provido, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 10 a) desempenhar efectivamente as suas funções;
Número ou marcador · p. 10 b) encontrar-se na situação de férias ou de faltas;
Número ou marcador · p. 10 c) encontrar-se na situação de doença até 30 dias;
Número ou marcador · p. 10 d) encontrar-se no regime especial de comissão de serviço, substituição ou acumulação de funções; e
Número ou marcador · p. 10 e) encontrar-se em gozo de licença de maternidade, adopção de lactentes, paternidade, luto, casamento, bodas de prata ou de ouro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 (Actividade fora do quadro)
Texto do artigo · p. 10 Considera-se em actividade fora do quadro o funcionário que estiver numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 10 a) trabalhador-estudante a tempo inteiro;
Número ou marcador · p. 10 b) licença especial;
Número ou marcador · p. 10 c) prestação de serviço militar efectivo normal;
Número ou marcador · p. 10 d) doença por período superior a 30 e até 180 dias; e
Número ou marcador · p. 10 e) em regime de destacamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 (Inactividade no Quadro)
Texto do artigo · p. 10 Considera-se em situação de inactividade no quadro, o funcionário que transitoriamente não exerça as suas funções por um dos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 10 a) gozo de licença para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para o exercício de funções em organismos internacionais por período até 365 dias;
Número ou marcador · p. 10 b) doença por período superior a 180 até 365 dias;
Número ou marcador · p. 10 c) situação de prisão preventiva; e
Número ou marcador · p. 10 d) situação de cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não privativa de liberdade até 365 dias.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 (Inactividade fora do Quadro)
Texto do artigo · p. 10 Considera-se em inactividade fora do quadro, o funcionário que se encontre numa das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 10 a) gozo de licenças para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para exercício de funções em organismos internacionais por período superior a 365 dias;
Número ou marcador · p. 10 b) situação de regime especial de assistência;
Número ou marcador · p. 10 c) doença por período superior a 365 dias;
Número ou marcador · p. 10 d) gozo de licença ilimitada;
Número ou marcador · p. 10 e) desligado do serviço para efeitos de aposentação; e
Número ou marcador · p. 10 f) cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não privativa de liberdade de prisão superior a 365 dias.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 (Supranumerário)
Texto do artigo · p. 10 Considera-se supranumerário o funcionário que se encontre em exercício efectivo de funções e aguarda a abertura de vaga no quadro por motivo de:
Número ou marcador · p. 10 a) ter regressado após termo do destacamento ou qualquer situação de inactividade;
Número ou marcador · p. 10 b) ter sido promovido durante a prestação do serviço militar efectivo normal; e
Número ou marcador · p. 10 c) supressão ou compressão de estrutura orgânica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Efeitos do regime de inactividade)
Número ou marcador · p. 10 1. Os direitos atribuídos nos termos do EGFAE são reduzidos ou cessam quando o funcionário se encontrar em regime de inactividade.
Número ou marcador · p. 10 2. O funcionário que se encontre na situação de desligado do serviço para efeitos de aposentação, tem direito a receber subsídio não inferior à remuneração que receberia se se mantivesse em funções, até à fixação da pensão de aposentação, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 3. Nos restantes casos de inactividade ou actividade fora do quadro não previstos no regime especial de assistência, cessam temporariamente os direitos do funcionário, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 4. Findas as situações referidas nos artigos anteriores,
Texto do artigo · p. 10 o funcionário retoma a plenitude os seus direitos ao reiniciar as funções.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Carreiras profissionais e funções
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 10 1. O ingresso no aparelho do Estado efectiva-se no nível mais baixo da carreira, por concurso.
Número ou marcador · p. 10 2. Excepcionalmente, em situações de emergência ou
Texto do artigo · p. 10 calamidade pública, pode ser dispensado concurso de ingresso em determinadas carreiras profissionais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 (Procedimento de ingresso com dispensa de concurso)
Número ou marcador · p. 10 1. Método de recrutamento:
Número ou marcador · p. 10 a) o recrutamento será feito através de anúncios nos órgãos de comunicação social de maior circulação e outros meios de comunicação que se mostrarem convenientes;
Número ou marcador · p. 10 b) são requisitos para ingresso nos termos previstos no presente artigo a aprovação na avaliação curricular e o preenchimento dos previstos no artigo 18 do EFGAE; e
Número ou marcador · p. 10 c) na instrução do pedido de admissão são necessários os documentos previstos no artigo 8 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. O ingresso com dispensa de concurso é acompanhado de declaração escrita de urgente conveniência de serviço pela entidade competente, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 3. O provimento previsto nos termos do presente artigo
Texto do artigo · p. 10 está condicionado à existência de vaga no quadro de pessoal e disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 (Conversão de carreira)
Número ou marcador · p. 11 1. Na falta de funcionário de determinada carreira para o preenchimento de lugar no quadro de pessoal do sector, o dirigente competente para nomear pode recorrer ao funcionário enquadrado em outra carreira, com o mesmo nível habilitacional, para o preenchimento do referido lugar, desde que reúna os requisitos definidos na referida carreira e que disso não resulte na redução do seu vencimento.
Número ou marcador · p. 11 2. A conversão de carreira é feita mediante concurso, salvo se o número de vagas for superior ao de candidatos sem prejuízo da avaliação curricular e entrevista.
Número ou marcador · p. 11 3. Excepcionalmente, a conversão de carreira é aplicável nos
Texto do artigo · p. 11 casos em que o funcionário está na carreira diferente da actividade que exerce, sendo que o seu enquadramento ocorre no nível salarial e escalão correspondentes a aquelas em que se encontra.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 46
Texto do artigo · p. 11 (Qualificadores profissionais)
Texto do artigo · p. 11 A criação, reestruturação ou extinção de qualificadores e carreiras profissionais são aprovadas pelo órgão competente para o efeito, sob proposta fundamentada do organismo interessado, mediante parecer do Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 11 Remuneração do funcionário e agente do Estado
Número ou marcador · p. 11 Artigo 47
Texto do artigo · p. 11 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 11 1. A remuneração do funcionário é constituída pelo vencimento e suplementos.
Número ou marcador · p. 11 2. O vencimento constitui a retribuição ao funcionário ou agente do Estado, de acordo com a sua carreira, categoria ou função, como contrapartida pelo trabalho prestado ao Estado e consiste numa determinada quantia em dinheiro paga em período e local certo.
Número ou marcador · p. 11 3. Todo o funcionário e agente do Estado em regime idêntico
Texto do artigo · p. 11 de prestação de serviço tem direito a receber vencimento igual por trabalho igual.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 48
Texto do artigo · p. 11 (Remuneração do trabalho em condições excepcionais)
Número ou marcador · p. 11 1. Considera-se trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade:
Número ou marcador · p. 11 a) actividades realizadas em condições excepcionais, de entre outras nos locais afectados pela seca, em situação de isolamento ou de difíceis condições de vida e de trabalho e de grande incidência de situações endémicas ou epidémicas; e
Número ou marcador · p. 11 b) actividades que envolvam particular desgaste físico ou psíquico nomeadamente, as que envolvam exposição a Raio X e substâncias radioactivas e tóxicas.
Número ou marcador · p. 11 2. Para além das situações definidas no número anterior, podem ser definidas outras quando o interesse do Estado assim o exija.
Número ou marcador · p. 11 3. O Ministro que superintende a área da função pública
Texto do artigo · p. 11 mediante proposta dos dirigentes dos órgãos centrais e locais, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e se for o caso, o Ministro que superintende a área da saúde, aprova, por despacho, os locais e actividades abrangidos pelo disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 49
Texto do artigo · p. 11 (Remuneração em período de formação)
Número ou marcador · p. 11 1. O funcionário ou agente do Estado em actividade que seja seleccionado para frequentar cursos de formação ou de aperfeiçoamento técnico-profissional, reciclagens ou estágios, realizados em território nacional ou no estrangeiro por período não superior a 365 dias tem direito à remuneração integral do seu vencimento.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando a formação referida no número anterior é superior
Texto do artigo · p. 11 a 365 dias, está sujeita ao regime de bolsas nos termos previstos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 50
Texto do artigo · p. 11 (Remuneração por trabalho extraordinário)
Número ou marcador · p. 11 1. Há lugar a remuneração por trabalho extraordinário, quando se verifique motivos ponderosos para a sua realização.
Número ou marcador · p. 11 2. Para efeitos de pagamento de horas extraordinárias, o serviço
Texto do artigo · p. 11 requisitante deve:
Número ou marcador · p. 11 a) propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado que provavelmente vão efectuar as horas extras e as respectivas carreiras e/ou categorias; e
Número ou marcador · p. 11 b) controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras que é remetido ao processador de salários.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 51
Texto do artigo · p. 11 (Remuneração por trabalho em regime de turnos)
Número ou marcador · p. 11 1. Considera-se trabalho por turno, todo aquele que é prestado em regime de escalonamento em virtude da exigência de funcionamento do serviço durante vinte e quatro horas do dia.
Número ou marcador · p. 11 2. Cada turno não pode exceder o período máximo estabelecido para o trabalho normal diário.
Número ou marcador · p. 11 3. Os turnos funcionarão sempre em regime de rotação, para que sucessivamente se substituam em períodos regulares de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 4. O dia de descanso semanal deverá coincidir com domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
Número ou marcador · p. 11 5. A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo dirigente respectivo.
Número ou marcador · p. 11 6. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica
Texto do artigo · p. 11 às categorias cujas funções pela sua natureza, só possam ser exercidas em período predominantemente nocturno.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 52
Texto do artigo · p. 11 (Subsídio em prisão preventiva)
Número ou marcador · p. 11 1. Aos familiares do funcionário e de agente do Estado em prisão preventiva, previstos no n.° 5, do artigo 79 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado é pago um subsídio mensal, calculado em 60% do último vencimento base do funcionário.
Número ou marcador · p. 11 2. O pagamento do subsídio referido no número anterior aos familiares do agente do Estado, está condicionado a validade do seu contrato.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete ao funcionário ou agente do Estado em prisão
Texto do artigo · p. 11 preventiva indicar um dos familiares previstos referidos no n.º 5 do artigo 102 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado que vai receber o subsídio referente a prisão preventiva.
Número ou marcador · p. 12 4. Cessando a prisão preventiva e não havendo lugar à acusação, o funcionário do Estado retoma retroactivamente a sua remuneração por inteiro, deduzindo-se o valor dos subsídios eventualmente pagos à família.
Número ou marcador · p. 12 5. O pagamento do subsídio cessa logo que for deduzida e recebida a acusação pelo Tribunal ou nos casos de evasão do funcionário detido.
Número ou marcador · p. 12 6. O funcionário do Estado absolvido retoma retroactivamente
Texto do artigo · p. 12 a sua remuneração por inteiro, deduzindo-se o valor dos subsídios eventualmente pagos à família.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 53
Texto do artigo · p. 12 (Encargo de Verba)
Texto do artigo · p. 12 O subsídio constitui encargo de verba que suporta os vencimentos do funcionário ou agente do Estado detido.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 12 Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 12 Artigo 54
Texto do artigo · p. 12 (Formação)
Número ou marcador · p. 12 1. A formação e aperfeiçoamento profissional é orientada para a capacitação, especialização e requalificação dos funcionários promovendo a eficiência e eficácia dos serviços.
Número ou marcador · p. 12 2. A formação destina-se a capacitar os funcionários e agentes do Estado para melhorar o desempenho de suas actividades no sector ou ao desempenho de funções de direcção, chefia e confiança.
Número ou marcador · p. 12 3. Na formação dos funcionários deve tomar-se por base o seu nível escolar, a qualificação técnica ou profissional e a avaliação de desempenho.
Número ou marcador · p. 12 4. O funcionário cuja avaliação de desempenho seja regular e com potencial para desenvolvimento profissional deve ser submetido a cursos de capacitação profissional com vista a elevar o seu desempenho.
Número ou marcador · p. 12 5. O Subsistema de Formação em Administração Pública,
Texto do artigo · p. 12 abreviadamente designado SFAP, estabelece um conjunto de normas, directrizes e estratégias que devem assegurar a implementação de uma política integrada de formação na área de Administração Pública.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 55
Texto do artigo · p. 12 (Desenvolvimento de recursos humanos)
Número ou marcador · p. 12 1. O desenvolvimento profissional do funcionário do Estado é o processo permanente de ampliação do seu potencial através de acções de indução, formação e avaliação que visem o seu crescimento profissional através da promoção, progressão e mudança de carreira profissional.
Número ou marcador · p. 12 2. Os titulares ou membros de órgão de soberania e de órgão público que sejam funcionários do Estado progridem na carreira de origem durante o período de exercício de funções.
Número ou marcador · p. 12 3. Após a cessação de funções, o titular ou membro de órgão
Texto do artigo · p. 12 de soberania ou órgão público que seja funcionário do Estado é enquadrado na respectiva carreira profissional.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 56
Texto do artigo · p. 12 (Promoção)
Número ou marcador · p. 12 1. A promoção é a mudança para o nível ou categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para o escalão a que corresponda vencimento imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 12 2. A promoção depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 12 a) tempo mínimo de serviço efectivo no último escalão do nivel salarial ou categoria em que está enquadrado, estabelecido no Subsistema de Carreiras e Remuneração;
Número ou marcador · p. 12 b) avaliação de desempenho não inferior a bom em cada um dos últimos 2 anos;
Número ou marcador · p. 12 c) aprovação em concurso de acordo com o qualificador da respectiva carreira; e
Número ou marcador · p. 12 d) existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 12 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente artigo, para carreiras de regime especial diferenciadas podem ser definidos outros requisitos específicos.
Número ou marcador · p. 12 4. A promoção não necessita de posse e produz efeitos a partir
Texto do artigo · p. 12 da data da anotação pelo Tribunal Administrativo competente.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 57
Texto do artigo · p. 12 (Progressão)
Número ou marcador · p. 12 1. A progressão é a mudança de escalão para outro imediatamente superior dentro do respectivo nível salarial.
Número ou marcador · p. 12 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 12 a) tempo mínimo de serviço efectivo no escalão em que está enquadrado, estabelecido no Subsistema de Carreiras e Remuneração;
Número ou marcador · p. 12 b) avaliação de potencial;
Número ou marcador · p. 12 c) avaliação de desempenho não inferior a bom em cada um dos últimos 2 anos; e
Número ou marcador · p. 12 d) existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 12 3. A progressão não exige a posse e produz efeitos a partir da data da anotação pelo Tribunal Administrativo competente.
Número ou marcador · p. 12 4. A progressão não depende de requerimento do interessado,
Texto do artigo · p. 12 devendo os serviços providenciar oficiosamente o seu processamento em tempo oportuno.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 58
Texto do artigo · p. 12 (Avaliação de potencial)
Número ou marcador · p. 12 1. A avaliação de potencial é a valoração das competências profissionais do funcionário do Estado a partir de indicadores pré-definidos.
Número ou marcador · p. 12 2. A avaliação do potencial visa graduar os funcionários dentro do mesmo escalão, permitindo progredir para o escalão imediatamente superior e tem como base indicares a que se atribui uma pontuação em função da sua influência no desenvolvimento profissional.
Número ou marcador · p. 12 3. Os indicadores seleccionados para avaliação do potencial
Texto do artigo · p. 12 devem permitir a verificação do crescimento presumido da capacidade e esforços individuais do desenvolvimento profissional dos funcionários.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 59
Texto do artigo · p. 12 (Indicadores da avaliação de potencial)
Texto do artigo · p. 12 São indicadores da avaliação do potencial:
Número ou marcador · p. 12 a) o tempo de serviço na Administração Pública, desde o ingresso até a data do início da avaliação do potencial;
Número ou marcador · p. 12 b) tempo efectivo na carreira actual;
Número ou marcador · p. 12 c) tempo de serviço no escalão actual;
Número ou marcador · p. 12 d) habilitações académicas;
Número ou marcador · p. 12 e) formação não formal; e
Número ou marcador · p. 12 f) média de classificação de serviço dos últimos dois anos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 60
Texto do artigo · p. 13 (Mudança de Carreira)
Número ou marcador · p. 13 1. A mudança de carreira profissional corresponde a transição de uma carreira para a outra obedecendo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos nos qualificados profissionais.
Número ou marcador · p. 13 2. A mudança de carreira profissional faz-se por concurso e está condicionada a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 13 a) obtenção de nível académico ou técnico profissionais em área de formação enquadrada nas necessidades actuais da instituição em que o funcionário presta serviço;
Número ou marcador · p. 13 b) aprovação em concurso de mudança de carreira;
Número ou marcador · p. 13 c) avaliação de desempenho não inferior a bom em cada um dos últimos dois anos de prestação de serviço efectivo;
Número ou marcador · p. 13 d) existência de cabimento orçamental; e
Número ou marcador · p. 13 e) existência de lugar vago no quadro de pessoal.
Número ou marcador · p. 13 3. A integração na nova carreira faz-se na categoria, nível ou escalão que corresponder o vencimento imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 13 4. A mudança de carreira tem efeitos a partir da data de visto
Texto do artigo · p. 13 do Tribunal Administrativo competente.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 61
Texto do artigo · p. 13 (Plano de desenvolvimento de recursos humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. O plano de desenvolvimento de recursos humanos é um instrumento estratégico de gestão que permite a actualização e a evolução profissional contínuo do funcionário e a sua adequação aos objectivos globais da instituição.
Número ou marcador · p. 13 2. O plano de desenvolvimento de recursos humanos tem a duração de 5 anos e deve estar alinhado com o plano estratégico do sector e comportar as necessidades de formação, capacitação, as projecções de admissões, promoções, progressões, mudanças de carreira e aposentações.
Número ou marcador · p. 13 3. O plano de desenvolvimento de recursos humanos deve ainda prever a sucessão de quadros.
Número ou marcador · p. 13 4. O desenvolvimento profissional do funcionário ocorre por via da promoção, progressão e mudança de carreira.
Número ou marcador · p. 13 5. Goza de prioridade no processo de mudança de carreira, o funcionário cuja formação incida sobre uma das áreas relacionadas com a actividade prioritária do sector ou previstas no plano de desenvolvimento de recursos humanos da respectiva instituição.
Número ou marcador · p. 13 6. Anualmente cada sector deve prever orçamento para
Texto do artigo · p. 13 materialização dos planos de formação, promoção, progressão e mudança de carreira.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 62
Texto do artigo · p. 13 (Bolsa de estudos)
Número ou marcador · p. 13 1. A bolsa de estudos é o total dos meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao funcionário do Estado durante o período de estudo, pesquisa ou formação profissional no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 2. A remuneração auferida pelo funcionário do Estado durante
Texto do artigo · p. 13 o período de formação, constitui parte da bolsa de estudos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 63
Texto do artigo · p. 13 (Competência para autorizar bolsa de estudos)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao dirigente com competência para nomear, autorizar a atribuição da bolsa de estudos e assinar o contrato.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 64
Texto do artigo · p. 13 (Remuneração do funcionário bolseiro)
Texto do artigo · p. 13 Os funcionários em actividade seleccionados nos termos do artigo 68 do presente regulamento tem direito as seguintes remunerações:
Número ou marcador · p. 13 a) o funcionário bolseiro a tempo parcial aufere um valor correspondente a 85 por cento da remuneração mensal;
Número ou marcador · p. 13 b) o funcionário bolseiro a tempo inteiro no país ou no estrangeiro aufere um valor correspondente a 75 por cento da remuneração mensal; e
Número ou marcador · p. 13 c) estão isentos dos descontos previstos nas alíneas anteriores aos funcionários bolseiros quando o período de formação for inferior ou igual a um ano.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 65
Texto do artigo · p. 13 (Tipos de bolsa de estudos)
Texto do artigo · p. 13 As bolsas de estudo podem ser a tempo inteiro ou parcial:
Número ou marcador · p. 13 a) considera-se bolsa de estudos a tempo inteiro, a dispensa do funcionário do Estado da prestação de actividades no seu local de trabalho durante o período de estudo, pesquisa ou formação dentro ou fora do país;
Número ou marcador · p. 13 b) considera-se bolsa de estudo a tempo parcial, a dispensa temporária do funcionário do Estado da prestação de actividades no seu local de trabalho durante o período de estudo, pesquisa ou formação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 66
Texto do artigo · p. 13 (Conteúdo da bolsa de estudos)
Número ou marcador · p. 13 1. A bolsa de estudo compreende o pagamento das seguintes despesas:
Número ou marcador · p. 13 a) formação dentro do país – remuneração mensal calculada nos termos do artigo 4 do presente regulamento, passagem aérea de ida e volta no início e no fim da formação, alojamento, alimentação, inscrição, propinas, certificado, diploma, taxa de graduação;
Número ou marcador · p. 13 b) formação fora do país – remuneração calculada nos termos do artigo 4 do presente regulamento, passagem aérea de ida e volta no início e no fim da formação, visto, seguro de viagem, seguro de saúde, alojamento, alimentação, inscrição, propinas, certificado, diploma e taxa de graduação.
Número ou marcador · p. 13 2. As despesas de alojamento e alimentação referidas no número um do presente artigo, são pagas nos casos em que a formação ocorre na província distinta da que o funcionário está afecto e quando a distância justifica.
Número ou marcador · p. 13 3. Os valores das despesas de alimentação e alojamento,
Texto do artigo · p. 13 referidas no presente artigo são fixadas e actualizadas pelo Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 67
Texto do artigo · p. 13 (Plano de bolsa de estudos)
Texto do artigo · p. 13 As instituições devem publicar até 30 de Setembro de cada ano
Texto do artigo · p. 13 o respectivo plano de bolsa de estudo, referente ao ano seguinte, através da sua fixação na vitrina, na respectiva página de internet ou outro lugar acessível aos funcionários.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 68
Texto do artigo · p. 14 (Atribuição de bolsa de estudos)
Número ou marcador · p. 14 1. A bolsa de estudo é atribuída mediante concurso interno, cujos resultados são publicados nos mesmos termos referidos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 14 2. O anúncio da bolsa de estudos deve conter a seguinte
Texto do artigo · p. 14 informação:
Número ou marcador · p. 14 a) tipo, finalidade, duração, localização e quantitativo da bolsa;
Número ou marcador · p. 14 b) requisitos exigidos para candidatura;
Número ou marcador · p. 14 c) documentos a apresentar pelos candidatos;
Número ou marcador · p. 14 d) prazo da candidatura; e
Número ou marcador · p. 14 e) prazo para divulgação dos resultados.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 69
Texto do artigo · p. 14 (Requisitos para atribuição de bolsa de estudos)
Número ou marcador · p. 14 1. São requisitos para atribuição de bolsa de estudo:
Número ou marcador · p. 14 a) funcionário do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) tempo de serviço no Aparelho do Estado não inferior a 5 anos;
Número ou marcador · p. 14 c) avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos dois anos;
Número ou marcador · p. 14 d) idade inferior ou igual a 45 anos para cursos de longa duração, ou seja, igual ou superior a 4 anos;
Número ou marcador · p. 14 e) existência de cabimento orçamental; e
Número ou marcador · p. 14 f) outros requisitos definidos no anúncio da bolsa de estudo.
Número ou marcador · p. 14 2. Nos casos em que a bolsa de estudo é concedida pelo
Texto do artigo · p. 14 financiador externo, o funcionário deve juntar o comprovativo da aprovação da candidatura, confirmação de compromisso de pagamento das despesas de passagem aérea de ida e volta, visto, seguro de viagem, seguro de saúde, alojamento, alimentação, inscrição, propinas, certificado, diploma e taxa de graduação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 70
Texto do artigo · p. 14 (Selecção e graduação dos candidatos)
Número ou marcador · p. 14 1. No processo de selecção dos candidatos são apurados aqueles que reúnam os requisitos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 14 2. Na graduação dos candidatos apurados constituem
Texto do artigo · p. 14 circunstâncias preferenciais pela ordem indicada:
Número ou marcador · p. 14 a) melhor classificação de desempenho;
Número ou marcador · p. 14 b) maior experiência profissional no aparelho do Estado; e
Número ou marcador · p. 14 c) outras indicadas no anúncio.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 71
Texto do artigo · p. 14 (Notificação do resultado do concurso)
Texto do artigo · p. 14 Os resultados do concurso devem ser publicados e fixados na vitrina, na página de internet ou em outro lugar de livre acesso, dentro do prazo constante do anúncio da bolsa de estudo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 72
Texto do artigo · p. 14 (Contrato de bolsa de estudo)
Número ou marcador · p. 14 1. Para efeitos de concessão de bolsa de estudo as instituições devem celebrar com o funcionário bolseiro um contrato.
Número ou marcador · p. 14 2. O contrato referido no número anterior contém os seguintes
Texto do artigo · p. 14 elementos:
Número ou marcador · p. 14 a) identificação das partes;
Número ou marcador · p. 14 b) tipo e duração da bolsa;
Número ou marcador · p. 14 c) local de formação;
Número ou marcador · p. 14 d) forma e período de pagamento do quantitativo da bolsa;
Número ou marcador · p. 14 e) obrigações da instituição e do funcionário bolseiro, incluindo as que resultem do incumprimento do contrato;
Número ou marcador · p. 14 f) periodicidade de entrega de relatórios;
Número ou marcador · p. 14 g) causas para o cancelamento da bolsa; e
Número ou marcador · p. 14 h) outros elementos julgados necessários.
Número ou marcador · p. 14 3. Competente a entidade que superintende a área da função pública aprovar os modelos de contrato da bolsa de estudo no prazo de 60 dias contados a partir de publicação do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 73
Texto do artigo · p. 14 (Deveres gerais de funcionário bolseiro)
Número ou marcador · p. 14 1. São deveres do funcionário bolseiro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) dedicar o tempo na formação ou no estudo a que se destina a bolsa com vista a obtenção de melhor aproveitamento;
Número ou marcador · p. 14 b) cumprir pontualmente as exigências da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
Número ou marcador · p. 14 c) não exercer qualquer tipo de actividade remunerada durante o período da duração da bolsa, salvo quando seja considerado complementar do curso ou no período de férias e devidamente autorizado pelo respectivo dirigente;
Número ou marcador · p. 14 d) apresentar relatório da formação ou do estudo a que se destina a bolsa, de acordo com a periodicidade estabelecida no contrato;
Número ou marcador · p. 14 e) regressar a instituição a que está afecto findo o período da formação;
Número ou marcador · p. 14 f) prestar trabalho ao Estado por um período mínimo correspondente ao período de duração da bolsa ou da formação;
Número ou marcador · p. 14 g) cumprir integralmente as condições da bolsa ou de formação bem como o regulamento das instituições de ensino ou de formação; e
Número ou marcador · p. 14 h) respeitar as normas e as leis do país onde decorre a formação.
Número ou marcador · p. 14 2. A autorização referida na alíneac) do n.º 1 do presente artigo, não é concedida nos casos em que a actividade a ser realizada pelo funcionário bolseiro seja prejudicial ao desempenho ou contrarie as condições previstas no contrato.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: (Nomeação interina)
  2. Número ou marcador, página 7: 1. A nomeação interina consiste no provimento de lugar vago no nível salarial ou categoria e escalão, cujo titular se encontre em situação de inactividade ou actividade fora do quadro que implique suspensão de vencimento.
  3. Número ou marcador, página 7: 2. A nomeação interina é temporária e não deve exceder dois anos consecutivos.
  4. Número ou marcador, página 7: 3. O tempo de serviço prestado em regime de interinidade conta para todos os efeitos legais de efectividade, promoção e progressão.
  5. Número ou marcador, página 7: 4. O funcionário em regime de interinidade beneficia-se de promoção e progressão na carreira de origem desde que reúna os requisitos para o efeito.
  6. Número ou marcador, página 7: 5. Na nomeação interina não há lugar à promoção ou progressão no nível salarial ou categoria e escalão em que o funcionário está nomeado interinamente.
  7. Número ou marcador, página 7: 6. Quando, em virtude da promoção e progressão no lugar de origem, o funcionário ficar integrado no nível salarial ou categoria e escalão com vencimento superior ao que lhe é devido como interino, regressa a carreira de origem.
  8. Número ou marcador, página 7: 7. O despacho que dá por findo o exercício de actividades em regime de interinidade é remetido ao Tribunal Administrativo competente para anotação.
  9. Número ou marcador, página 7: 8. Da nomeação interina, é lavrado o termo de início
  10. Texto do artigo, página 7: de funções, não carecendo de posse.
  11. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Contratos
  12. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  13. Texto do artigo, página 8: (Contratos)
  14. Número ou marcador, página 8: 1. A Presidência da República pode celebrar contratos, com dispensa de concurso por um período até cinco anos, podendo ser renovados por igual período uma única vez para lugares de assessoria e apoio geral previstos no respectivo quadro de pessoal.
  15. Número ou marcador, página 8: 2. A Assembleia da República e o Gabinete do Primeiro Ministro podem celebrar contratos com dispensa de concurso, por um período até cinco anos podendo ser renovados por igual período uma única vez para lugares de assessoria e pessoal da área de apoio nas residências oficiais e protocolares previstos nos respectivos quadros de pessoal.
  16. Número ou marcador, página 8: 3. Os órgãos e instituições do Estado, bem como as entidades descentralizadas podem ainda celebrar contratos a termo certo, pelo período até quatro anos não renováveis, nos termos da legislação específica:
  17. Número ou marcador, página 8: a) para execução de actividades de natureza não permanente que exijam conhecimentos técnicos especializados; e
  18. Número ou marcador, página 8: b) para certas actividades ou prestação de serviços que exijam qualificação habilitacional ou profissional específica desde que se observe as vagas e requisitos para efeitos previstos no respectivo quadro de pessoal e qualificador.
  19. Número ou marcador, página 8: 4. A contratação feita pelas entidades descentralizadas não pode ir para além do período do mandato do contratante.
  20. Número ou marcador, página 8: 5. Para as carreiras de professores universitários podem ser celebrados contratos, com dispensa de concurso, por um período até cinco anos podendo ser renovados por igual período uma única vez.
  21. Número ou marcador, página 8: 6. Para as carreiras de investigação científica, docência, profissionais de saúde, extensão agrária podem ser celebrados contratos, antecedidos de abertura de concurso público, por um período até cinco anos podendo ser renovados por igual período uma única vez.
  22. Número ou marcador, página 8: 7. Pode-se celebrar, igualmente, contratos, com dispensa de concurso, por um período até cinco anos podendo ser renováveis por igual período uma única vez para atender situações de emergência, calamidade pública e outras similares.
  23. Número ou marcador, página 8: 8. Os contratos celebrados à luz do presente artigo não conferem aos agentes a qualidade de funcionários do Estado, salvo nos casos previstos por lei.
  24. Número ou marcador, página 8: 9. Findo o período de vigência do contrato, sem prejuízo da renovação prevista nos termos do EGFAE, este extingue-se automaticamente.
  25. Número ou marcador, página 8: 10. O contrato é celebrado por escrito e deve constar o seguinte:
  26. Número ou marcador, página 8: a) nome do dirigente com competência para contratar e do agente do Estado;
  27. Número ou marcador, página 8: b) actividade a realizar, a remuneração, a duração, os deveres e direitos do agente do Estado;
  28. Número ou marcador, página 8: c) data e as assinaturas do dirigente com competência para contratar e do agente do Estado; e
  29. Número ou marcador, página 8: d) outros elementos julgados pertinentes.
  30. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  31. Texto do artigo, página 8: (Competências para Contratar)
  32. Texto do artigo, página 8: São competentes para celebrar contratos, nos termos do n.º 2 do artigo 14 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os dirigentes com competência para nomear das entidades referidas nas alíneas a) a d); das áreas referidas
  33. Texto do artigo, página 8: nas alíneas e) a g) e dos sectores que respondem pelas situações de emergência, calamidade pública, previstos no n.º 1 do artigo 31 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  34. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  35. Texto do artigo, página 8: Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado
  36. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  37. Texto do artigo, página 8: (Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Estado)
  38. Número ou marcador, página 8: 1. A gestão de recursos humanos do Estado é feita na base do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, abreviadamente designado SNGRHE, sem prejuízo da autonomia, atribuições e competências das entidades descentralizadas.
  39. Número ou marcador, página 8: 2. O SNGRHE tem por objectivo garantir a eficiência da gestão de recursos humanos do Estado e responder às necessidades de planificação, coordenação, execução e controlo das actividades em função das directrizes e da acção governamental.
  40. Número ou marcador, página 8: 3. O Órgão Director Central do SNGRHE é a entidade que superintende a área da função pública.
  41. Número ou marcador, página 8: 4. Compete, aos dirigentes dos órgãos centrais, provinciais, distritais, de instituições de administração indirecta do Estado e das autarquias locais a gestão dos respectivos quadros de pessoal.
  42. Número ou marcador, página 8: 5. A estrutura, as competências e as funções do Sistema
  43. Texto do artigo, página 8: Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado são definidos em regulamento específico.
  44. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  45. Texto do artigo, página 8: (Operacionalização)
  46. Texto do artigo, página 8: O SNGRHE é operacionalizado por uma plataforma informática de gestão, abreviadamente designada e-SNGRHE.
  47. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  48. Texto do artigo, página 8: Quadro de Pessoal
  49. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  50. Texto do artigo, página 8: (Quadro de pessoal)
  51. Número ou marcador, página 8: 1. O quadro de pessoal é um instrumento de planificação e controlo dos recursos humanos que indica o número de unidades por funções de direcção, chefia e confiança, e por carreiras ou categorias profissionais necessárias para a prossecução das atribuições dos órgãos e instituições da Administração Pública.
  52. Número ou marcador, página 8: 2. O quadro de pessoal deve identificar as carreiras e funções adequadas à prossecução dos objectivos de cada sector ou serviço.
  53. Número ou marcador, página 8: 3. A dotação de efectivos do quadro de pessoal referido no número anterior é fixada por carreira e por função em comissão de serviço.
  54. Número ou marcador, página 8: 4. Nas carreiras de regime especial diferenciado, o quadro de pessoal referido no número anterior indica o número de lugares correspondentes a cada uma das categorias das referidas carreiras.
  55. Número ou marcador, página 8: 5. A dotação do quadro de pessoal referida no número 3
  56. Texto do artigo, página 8: do presente artigo deve prever a execução dos actos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira profissional.
  57. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  58. Texto do artigo, página 8: (Composição dos quadros)
  59. Número ou marcador, página 8: 1. A nível dos órgãos centrais do Estado os quadros de pessoal integram as funções de direcção, chefia e confiança de nível central e as carreiras de regime geral, específico e especial.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. A nível dos órgãos locais do Estado, os quadros de pessoal integram as funções de direcção, chefia e confiança de nível local e as carreiras de regime geral, específico e especial.
  61. Número ou marcador, página 9: 3. O quadro de pessoal das instituições de administração indirecta do Estado integram as funções de direcção, chefia e confiança e as carreiras de regime geral, específico e especial.
  62. Número ou marcador, página 9: 4. Os quadros de pessoal das entidades descentralizadas
  63. Texto do artigo, página 9: integram as funções de direcção, chefia e confiança, referentes às entidades descentralizadas e as carreiras de regime geral, específica e especial.
  64. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  65. Texto do artigo, página 9: (Aprovação dos quadros de pessoal)
  66. Número ou marcador, página 9: 1. A aprovação e a alteração do quadro de pessoal central são feitas nos termos legalmente estabelecidos ouvido o Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado.
  67. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da função pública a aprovação ou alteração dos quadros de pessoal dos órgãos locais do Estado, da administração indirecta, das entidades descentralizadas.
  68. Número ou marcador, página 9: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
  69. Texto do artigo, página 9: função pública e das finanças a ratificação dos quadros de pessoal das entidades descentralizadas.
  70. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  71. Texto do artigo, página 9: (Metodologia para elaboração dos quadros de pessoal)
  72. Texto do artigo, página 9: A metodologia para elaboração dos quadros de pessoal é aprovada pelo órgão competente sob proposta do Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado.
  73. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  74. Texto do artigo, página 9: Regimes especiais de actividade
  75. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  76. Texto do artigo, página 9: (Situações de regime especial de actividade)
  77. Número ou marcador, página 9: 1. O funcionário do Estado com nomeação definitiva pode exercer temporariamente funções em regime especial de actividade, designadamente:
  78. Número ou marcador, página 9: a) comissão de serviço;
  79. Número ou marcador, página 9: b) substituição;
  80. Número ou marcador, página 9: c) acumulação de funções; e
  81. Número ou marcador, página 9: d) destacamento.
  82. Número ou marcador, página 9: 2. Findas as situações de regime especial referidas no n.º 1
  83. Texto do artigo, página 9: do presente artigo, o funcionário do Estado deve, no prazo de 30 dias, fazer a passagem de pastas, restituição da habitação, material, equipamento e meios da instituição que, por inerência da função estiveram ao seu dispor.
  84. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  85. Texto do artigo, página 9: (Comissão de serviço)
  86. Número ou marcador, página 9: 1. A comissão de serviço consiste na nomeação do funcionário para exercer cargo de direcção, chefia ou de confiança.
  87. Número ou marcador, página 9: 2. As funções de direcção, chefia e confiança só podem ser preenchidas com obediência às exigências e requisitos referidos nos respectivos qualificadores profissionais e demais legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 9: 3. As funções de direcção, chefia e de confiança constam
  89. Texto do artigo, página 9: de legislação específica.
  90. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  91. Texto do artigo, página 9: (Substituição)
  92. Número ou marcador, página 9: 1. A substituição consiste na nomeação de um funcionário para exercício de funções de direcção, chefia ou de confiança, por ausência ou impedimento temporário do titular, por período não superior a 365 dias.
  93. Número ou marcador, página 9: 2. A designação para substituição deve recair prioritariamente no substituto legal, quando aplicável.
  94. Número ou marcador, página 9: 3. Só pode ser nomeado para exercício de actividades em regime de substituição, o funcionário que reúna os requisitos exigidos pelo qualificador profissional dessa função ou exerça função imediatamente inferior.
  95. Número ou marcador, página 9: 4. Excepcionalmente, não existindo na instituição um funcionário que satisfaça os requisitos referidos nos números anteriores, pode a designação do substituto recair em funcionário de outro quadro de pessoal do Aparelho do Estado, a decidir discricionariamente pelo dirigente com competência para nomear ou seu delegado expressamente autorizado.
  96. Número ou marcador, página 9: 5. A substituição não se aplica nos casos de lugar vago por falta
  97. Texto do artigo, página 9: de provimento, ausência ou impedimento permanentes do titular.
  98. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  99. Texto do artigo, página 9: (Acumulação de funções)
  100. Número ou marcador, página 9: 1. A acumulação de funções consiste no exercício simultâneo, pelo mesmo funcionário de dois cargos de direcção ou chefia, idênticos ou do mesmo grupo salarial, por ausência ou não provimento do titular de um deles, por período não superior a 180 dias findo o qual cessa devendo ser nomeado o titular em regime de comissão de serviço.
  101. Número ou marcador, página 9: 2. Decorrido o período referido no n.º 1, o funcionário cessa a
  102. Texto do artigo, página 9: acumulação de funções, devendo-se nomear o titular para o lugar, em comissão de serviço.
  103. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  104. Texto do artigo, página 9: (Efeitos do regime especial de actividade)
  105. Número ou marcador, página 9: 1. Durante o exercício de funções, em regime especial, o funcionário é autorizado a candidatar-se a concursos de promoção e de mudança de carreira profissional, beneficiar de progressão e frequentar estágios de aperfeiçoamento no seu quadro de origem, correspondentes à sua situação profissional.
  106. Número ou marcador, página 9: 2. Findas as situações que determinaram o regime especial o
  107. Texto do artigo, página 9: funcionário regressa ao respectivo quadro de origem, beneficiando do vencimento e das regalias inerentes à categoria de que é titular.
  108. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  109. Texto do artigo, página 9: Situação do Funcionário em relação ao quadro
  110. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  111. Texto do artigo, página 9: (Situação do funcionário em relação ao quadro)
  112. Texto do artigo, página 9: O funcionário no quadro do pessoal pode encontrar-se numa das seguintes situações:
  113. Número ou marcador, página 9: a) actividade no quadro;
  114. Número ou marcador, página 9: b) actividade fora do quadro;
  115. Número ou marcador, página 9: c) inactividade no quadro;
  116. Número ou marcador, página 9: d) inactividade fora do quadro; e
  117. Número ou marcador, página 9: e) supranumerário.
  118. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  119. Texto do artigo, página 10: (Actividade no quadro)
  120. Texto do artigo, página 10: Considera-se em actividade no quadro o funcionário provido, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
  121. Número ou marcador, página 10: a) desempenhar efectivamente as suas funções;
  122. Número ou marcador, página 10: b) encontrar-se na situação de férias ou de faltas;
  123. Número ou marcador, página 10: c) encontrar-se na situação de doença até 30 dias;
  124. Número ou marcador, página 10: d) encontrar-se no regime especial de comissão de serviço, substituição ou acumulação de funções; e
  125. Número ou marcador, página 10: e) encontrar-se em gozo de licença de maternidade, adopção de lactentes, paternidade, luto, casamento, bodas de prata ou de ouro.
  126. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  127. Texto do artigo, página 10: (Actividade fora do quadro)
  128. Texto do artigo, página 10: Considera-se em actividade fora do quadro o funcionário que estiver numa das seguintes situações:
  129. Número ou marcador, página 10: a) trabalhador-estudante a tempo inteiro;
  130. Número ou marcador, página 10: b) licença especial;
  131. Número ou marcador, página 10: c) prestação de serviço militar efectivo normal;
  132. Número ou marcador, página 10: d) doença por período superior a 30 e até 180 dias; e
  133. Número ou marcador, página 10: e) em regime de destacamento.
  134. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  135. Texto do artigo, página 10: (Inactividade no Quadro)
  136. Texto do artigo, página 10: Considera-se em situação de inactividade no quadro, o funcionário que transitoriamente não exerça as suas funções por um dos seguintes motivos:
  137. Número ou marcador, página 10: a) gozo de licença para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para o exercício de funções em organismos internacionais por período até 365 dias;
  138. Número ou marcador, página 10: b) doença por período superior a 180 até 365 dias;
  139. Número ou marcador, página 10: c) situação de prisão preventiva; e
  140. Número ou marcador, página 10: d) situação de cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não privativa de liberdade até 365 dias.
  141. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  142. Texto do artigo, página 10: (Inactividade fora do Quadro)
  143. Texto do artigo, página 10: Considera-se em inactividade fora do quadro, o funcionário que se encontre numa das seguintes circunstâncias:
  144. Número ou marcador, página 10: a) gozo de licenças para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para exercício de funções em organismos internacionais por período superior a 365 dias;
  145. Número ou marcador, página 10: b) situação de regime especial de assistência;
  146. Número ou marcador, página 10: c) doença por período superior a 365 dias;
  147. Número ou marcador, página 10: d) gozo de licença ilimitada;
  148. Número ou marcador, página 10: e) desligado do serviço para efeitos de aposentação; e
  149. Número ou marcador, página 10: f) cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não privativa de liberdade de prisão superior a 365 dias.
  150. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  151. Texto do artigo, página 10: (Supranumerário)
  152. Texto do artigo, página 10: Considera-se supranumerário o funcionário que se encontre em exercício efectivo de funções e aguarda a abertura de vaga no quadro por motivo de:
  153. Número ou marcador, página 10: a) ter regressado após termo do destacamento ou qualquer situação de inactividade;
  154. Número ou marcador, página 10: b) ter sido promovido durante a prestação do serviço militar efectivo normal; e
  155. Número ou marcador, página 10: c) supressão ou compressão de estrutura orgânica.
  156. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  157. Texto do artigo, página 10: (Efeitos do regime de inactividade)
  158. Número ou marcador, página 10: 1. Os direitos atribuídos nos termos do EGFAE são reduzidos ou cessam quando o funcionário se encontrar em regime de inactividade.
  159. Número ou marcador, página 10: 2. O funcionário que se encontre na situação de desligado do serviço para efeitos de aposentação, tem direito a receber subsídio não inferior à remuneração que receberia se se mantivesse em funções, até à fixação da pensão de aposentação, nos termos da lei.
  160. Número ou marcador, página 10: 3. Nos restantes casos de inactividade ou actividade fora do quadro não previstos no regime especial de assistência, cessam temporariamente os direitos do funcionário, nos termos da lei.
  161. Número ou marcador, página 10: 4. Findas as situações referidas nos artigos anteriores,
  162. Texto do artigo, página 10: o funcionário retoma a plenitude os seus direitos ao reiniciar as funções.
  163. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  164. Texto do artigo, página 10: Carreiras profissionais e funções
  165. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  166. Texto do artigo, página 10: (Ingresso)
  167. Número ou marcador, página 10: 1. O ingresso no aparelho do Estado efectiva-se no nível mais baixo da carreira, por concurso.
  168. Número ou marcador, página 10: 2. Excepcionalmente, em situações de emergência ou
  169. Texto do artigo, página 10: calamidade pública, pode ser dispensado concurso de ingresso em determinadas carreiras profissionais.
  170. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  171. Texto do artigo, página 10: (Procedimento de ingresso com dispensa de concurso)
  172. Número ou marcador, página 10: 1. Método de recrutamento:
  173. Número ou marcador, página 10: a) o recrutamento será feito através de anúncios nos órgãos de comunicação social de maior circulação e outros meios de comunicação que se mostrarem convenientes;
  174. Número ou marcador, página 10: b) são requisitos para ingresso nos termos previstos no presente artigo a aprovação na avaliação curricular e o preenchimento dos previstos no artigo 18 do EFGAE; e
  175. Número ou marcador, página 10: c) na instrução do pedido de admissão são necessários os documentos previstos no artigo 8 do presente regulamento.
  176. Número ou marcador, página 10: 2. O ingresso com dispensa de concurso é acompanhado de declaração escrita de urgente conveniência de serviço pela entidade competente, nos termos previstos na lei.
  177. Número ou marcador, página 10: 3. O provimento previsto nos termos do presente artigo
  178. Texto do artigo, página 10: está condicionado à existência de vaga no quadro de pessoal e disponibilidade orçamental.
  179. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  180. Texto do artigo, página 11: (Conversão de carreira)
  181. Número ou marcador, página 11: 1. Na falta de funcionário de determinada carreira para o preenchimento de lugar no quadro de pessoal do sector, o dirigente competente para nomear pode recorrer ao funcionário enquadrado em outra carreira, com o mesmo nível habilitacional, para o preenchimento do referido lugar, desde que reúna os requisitos definidos na referida carreira e que disso não resulte na redução do seu vencimento.
  182. Número ou marcador, página 11: 2. A conversão de carreira é feita mediante concurso, salvo se o número de vagas for superior ao de candidatos sem prejuízo da avaliação curricular e entrevista.
  183. Número ou marcador, página 11: 3. Excepcionalmente, a conversão de carreira é aplicável nos
  184. Texto do artigo, página 11: casos em que o funcionário está na carreira diferente da actividade que exerce, sendo que o seu enquadramento ocorre no nível salarial e escalão correspondentes a aquelas em que se encontra.
  185. Número ou marcador, página 11: Artigo 46
  186. Texto do artigo, página 11: (Qualificadores profissionais)
  187. Texto do artigo, página 11: A criação, reestruturação ou extinção de qualificadores e carreiras profissionais são aprovadas pelo órgão competente para o efeito, sob proposta fundamentada do organismo interessado, mediante parecer do Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado, nos termos da legislação específica.
  188. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
  189. Texto do artigo, página 11: Remuneração do funcionário e agente do Estado
  190. Número ou marcador, página 11: Artigo 47
  191. Texto do artigo, página 11: (Remuneração)
  192. Número ou marcador, página 11: 1. A remuneração do funcionário é constituída pelo vencimento e suplementos.
  193. Número ou marcador, página 11: 2. O vencimento constitui a retribuição ao funcionário ou agente do Estado, de acordo com a sua carreira, categoria ou função, como contrapartida pelo trabalho prestado ao Estado e consiste numa determinada quantia em dinheiro paga em período e local certo.
  194. Número ou marcador, página 11: 3. Todo o funcionário e agente do Estado em regime idêntico
  195. Texto do artigo, página 11: de prestação de serviço tem direito a receber vencimento igual por trabalho igual.
  196. Número ou marcador, página 11: Artigo 48
  197. Texto do artigo, página 11: (Remuneração do trabalho em condições excepcionais)
  198. Número ou marcador, página 11: 1. Considera-se trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade:
  199. Número ou marcador, página 11: a) actividades realizadas em condições excepcionais, de entre outras nos locais afectados pela seca, em situação de isolamento ou de difíceis condições de vida e de trabalho e de grande incidência de situações endémicas ou epidémicas; e
  200. Número ou marcador, página 11: b) actividades que envolvam particular desgaste físico ou psíquico nomeadamente, as que envolvam exposição a Raio X e substâncias radioactivas e tóxicas.
  201. Número ou marcador, página 11: 2. Para além das situações definidas no número anterior, podem ser definidas outras quando o interesse do Estado assim o exija.
  202. Número ou marcador, página 11: 3. O Ministro que superintende a área da função pública
  203. Texto do artigo, página 11: mediante proposta dos dirigentes dos órgãos centrais e locais, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e se for o caso, o Ministro que superintende a área da saúde, aprova, por despacho, os locais e actividades abrangidos pelo disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
  204. Número ou marcador, página 11: Artigo 49
  205. Texto do artigo, página 11: (Remuneração em período de formação)
  206. Número ou marcador, página 11: 1. O funcionário ou agente do Estado em actividade que seja seleccionado para frequentar cursos de formação ou de aperfeiçoamento técnico-profissional, reciclagens ou estágios, realizados em território nacional ou no estrangeiro por período não superior a 365 dias tem direito à remuneração integral do seu vencimento.
  207. Número ou marcador, página 11: 2. Quando a formação referida no número anterior é superior
  208. Texto do artigo, página 11: a 365 dias, está sujeita ao regime de bolsas nos termos previstos em regulamentação específica.
  209. Número ou marcador, página 11: Artigo 50
  210. Texto do artigo, página 11: (Remuneração por trabalho extraordinário)
  211. Número ou marcador, página 11: 1. Há lugar a remuneração por trabalho extraordinário, quando se verifique motivos ponderosos para a sua realização.
  212. Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos de pagamento de horas extraordinárias, o serviço
  213. Texto do artigo, página 11: requisitante deve:
  214. Número ou marcador, página 11: a) propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado que provavelmente vão efectuar as horas extras e as respectivas carreiras e/ou categorias; e
  215. Número ou marcador, página 11: b) controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras que é remetido ao processador de salários.
  216. Número ou marcador, página 11: Artigo 51
  217. Texto do artigo, página 11: (Remuneração por trabalho em regime de turnos)
  218. Número ou marcador, página 11: 1. Considera-se trabalho por turno, todo aquele que é prestado em regime de escalonamento em virtude da exigência de funcionamento do serviço durante vinte e quatro horas do dia.
  219. Número ou marcador, página 11: 2. Cada turno não pode exceder o período máximo estabelecido para o trabalho normal diário.
  220. Número ou marcador, página 11: 3. Os turnos funcionarão sempre em regime de rotação, para que sucessivamente se substituam em períodos regulares de trabalho.
  221. Número ou marcador, página 11: 4. O dia de descanso semanal deverá coincidir com domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
  222. Número ou marcador, página 11: 5. A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo dirigente respectivo.
  223. Número ou marcador, página 11: 6. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica
  224. Texto do artigo, página 11: às categorias cujas funções pela sua natureza, só possam ser exercidas em período predominantemente nocturno.
  225. Número ou marcador, página 11: Artigo 52
  226. Texto do artigo, página 11: (Subsídio em prisão preventiva)
  227. Número ou marcador, página 11: 1. Aos familiares do funcionário e de agente do Estado em prisão preventiva, previstos no n.° 5, do artigo 79 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado é pago um subsídio mensal, calculado em 60% do último vencimento base do funcionário.
  228. Número ou marcador, página 11: 2. O pagamento do subsídio referido no número anterior aos familiares do agente do Estado, está condicionado a validade do seu contrato.
  229. Número ou marcador, página 11: 3. Compete ao funcionário ou agente do Estado em prisão
  230. Texto do artigo, página 11: preventiva indicar um dos familiares previstos referidos no n.º 5 do artigo 102 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado que vai receber o subsídio referente a prisão preventiva.
  231. Número ou marcador, página 12: 4. Cessando a prisão preventiva e não havendo lugar à acusação, o funcionário do Estado retoma retroactivamente a sua remuneração por inteiro, deduzindo-se o valor dos subsídios eventualmente pagos à família.
  232. Número ou marcador, página 12: 5. O pagamento do subsídio cessa logo que for deduzida e recebida a acusação pelo Tribunal ou nos casos de evasão do funcionário detido.
  233. Número ou marcador, página 12: 6. O funcionário do Estado absolvido retoma retroactivamente
  234. Texto do artigo, página 12: a sua remuneração por inteiro, deduzindo-se o valor dos subsídios eventualmente pagos à família.
  235. Número ou marcador, página 12: Artigo 53
  236. Texto do artigo, página 12: (Encargo de Verba)
  237. Texto do artigo, página 12: O subsídio constitui encargo de verba que suporta os vencimentos do funcionário ou agente do Estado detido.
  238. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX
  239. Texto do artigo, página 12: Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos
  240. Número ou marcador, página 12: Artigo 54
  241. Texto do artigo, página 12: (Formação)
  242. Número ou marcador, página 12: 1. A formação e aperfeiçoamento profissional é orientada para a capacitação, especialização e requalificação dos funcionários promovendo a eficiência e eficácia dos serviços.
  243. Número ou marcador, página 12: 2. A formação destina-se a capacitar os funcionários e agentes do Estado para melhorar o desempenho de suas actividades no sector ou ao desempenho de funções de direcção, chefia e confiança.
  244. Número ou marcador, página 12: 3. Na formação dos funcionários deve tomar-se por base o seu nível escolar, a qualificação técnica ou profissional e a avaliação de desempenho.
  245. Número ou marcador, página 12: 4. O funcionário cuja avaliação de desempenho seja regular e com potencial para desenvolvimento profissional deve ser submetido a cursos de capacitação profissional com vista a elevar o seu desempenho.
  246. Número ou marcador, página 12: 5. O Subsistema de Formação em Administração Pública,
  247. Texto do artigo, página 12: abreviadamente designado SFAP, estabelece um conjunto de normas, directrizes e estratégias que devem assegurar a implementação de uma política integrada de formação na área de Administração Pública.
  248. Número ou marcador, página 12: Artigo 55
  249. Texto do artigo, página 12: (Desenvolvimento de recursos humanos)
  250. Número ou marcador, página 12: 1. O desenvolvimento profissional do funcionário do Estado é o processo permanente de ampliação do seu potencial através de acções de indução, formação e avaliação que visem o seu crescimento profissional através da promoção, progressão e mudança de carreira profissional.
  251. Número ou marcador, página 12: 2. Os titulares ou membros de órgão de soberania e de órgão público que sejam funcionários do Estado progridem na carreira de origem durante o período de exercício de funções.
  252. Número ou marcador, página 12: 3. Após a cessação de funções, o titular ou membro de órgão
  253. Texto do artigo, página 12: de soberania ou órgão público que seja funcionário do Estado é enquadrado na respectiva carreira profissional.
  254. Número ou marcador, página 12: Artigo 56
  255. Texto do artigo, página 12: (Promoção)
  256. Número ou marcador, página 12: 1. A promoção é a mudança para o nível ou categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para o escalão a que corresponda vencimento imediatamente superior.
  257. Número ou marcador, página 12: 2. A promoção depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  258. Número ou marcador, página 12: a) tempo mínimo de serviço efectivo no último escalão do nivel salarial ou categoria em que está enquadrado, estabelecido no Subsistema de Carreiras e Remuneração;
  259. Número ou marcador, página 12: b) avaliação de desempenho não inferior a bom em cada um dos últimos 2 anos;
  260. Número ou marcador, página 12: c) aprovação em concurso de acordo com o qualificador da respectiva carreira; e
  261. Número ou marcador, página 12: d) existência de cabimento orçamental.
  262. Número ou marcador, página 12: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente artigo, para carreiras de regime especial diferenciadas podem ser definidos outros requisitos específicos.
  263. Número ou marcador, página 12: 4. A promoção não necessita de posse e produz efeitos a partir
  264. Texto do artigo, página 12: da data da anotação pelo Tribunal Administrativo competente.
  265. Número ou marcador, página 12: Artigo 57
  266. Texto do artigo, página 12: (Progressão)
  267. Número ou marcador, página 12: 1. A progressão é a mudança de escalão para outro imediatamente superior dentro do respectivo nível salarial.
  268. Número ou marcador, página 12: 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  269. Número ou marcador, página 12: a) tempo mínimo de serviço efectivo no escalão em que está enquadrado, estabelecido no Subsistema de Carreiras e Remuneração;
  270. Número ou marcador, página 12: b) avaliação de potencial;
  271. Número ou marcador, página 12: c) avaliação de desempenho não inferior a bom em cada um dos últimos 2 anos; e
  272. Número ou marcador, página 12: d) existência de cabimento orçamental.
  273. Número ou marcador, página 12: 3. A progressão não exige a posse e produz efeitos a partir da data da anotação pelo Tribunal Administrativo competente.
  274. Número ou marcador, página 12: 4. A progressão não depende de requerimento do interessado,
  275. Texto do artigo, página 12: devendo os serviços providenciar oficiosamente o seu processamento em tempo oportuno.
  276. Número ou marcador, página 12: Artigo 58
  277. Texto do artigo, página 12: (Avaliação de potencial)
  278. Número ou marcador, página 12: 1. A avaliação de potencial é a valoração das competências profissionais do funcionário do Estado a partir de indicadores pré-definidos.
  279. Número ou marcador, página 12: 2. A avaliação do potencial visa graduar os funcionários dentro do mesmo escalão, permitindo progredir para o escalão imediatamente superior e tem como base indicares a que se atribui uma pontuação em função da sua influência no desenvolvimento profissional.
  280. Número ou marcador, página 12: 3. Os indicadores seleccionados para avaliação do potencial
  281. Texto do artigo, página 12: devem permitir a verificação do crescimento presumido da capacidade e esforços individuais do desenvolvimento profissional dos funcionários.
  282. Número ou marcador, página 12: Artigo 59
  283. Texto do artigo, página 12: (Indicadores da avaliação de potencial)
  284. Texto do artigo, página 12: São indicadores da avaliação do potencial:
  285. Número ou marcador, página 12: a) o tempo de serviço na Administração Pública, desde o ingresso até a data do início da avaliação do potencial;
  286. Número ou marcador, página 12: b) tempo efectivo na carreira actual;
  287. Número ou marcador, página 12: c) tempo de serviço no escalão actual;
  288. Número ou marcador, página 12: d) habilitações académicas;
  289. Número ou marcador, página 12: e) formação não formal; e
  290. Número ou marcador, página 12: f) média de classificação de serviço dos últimos dois anos.
  291. Número ou marcador, página 13: Artigo 60
  292. Texto do artigo, página 13: (Mudança de Carreira)
  293. Número ou marcador, página 13: 1. A mudança de carreira profissional corresponde a transição de uma carreira para a outra obedecendo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos nos qualificados profissionais.
  294. Número ou marcador, página 13: 2. A mudança de carreira profissional faz-se por concurso e está condicionada a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  295. Número ou marcador, página 13: a) obtenção de nível académico ou técnico profissionais em área de formação enquadrada nas necessidades actuais da instituição em que o funcionário presta serviço;
  296. Número ou marcador, página 13: b) aprovação em concurso de mudança de carreira;
  297. Número ou marcador, página 13: c) avaliação de desempenho não inferior a bom em cada um dos últimos dois anos de prestação de serviço efectivo;
  298. Número ou marcador, página 13: d) existência de cabimento orçamental; e
  299. Número ou marcador, página 13: e) existência de lugar vago no quadro de pessoal.
  300. Número ou marcador, página 13: 3. A integração na nova carreira faz-se na categoria, nível ou escalão que corresponder o vencimento imediatamente superior.
  301. Número ou marcador, página 13: 4. A mudança de carreira tem efeitos a partir da data de visto
  302. Texto do artigo, página 13: do Tribunal Administrativo competente.
  303. Número ou marcador, página 13: Artigo 61
  304. Texto do artigo, página 13: (Plano de desenvolvimento de recursos humanos)
  305. Número ou marcador, página 13: 1. O plano de desenvolvimento de recursos humanos é um instrumento estratégico de gestão que permite a actualização e a evolução profissional contínuo do funcionário e a sua adequação aos objectivos globais da instituição.
  306. Número ou marcador, página 13: 2. O plano de desenvolvimento de recursos humanos tem a duração de 5 anos e deve estar alinhado com o plano estratégico do sector e comportar as necessidades de formação, capacitação, as projecções de admissões, promoções, progressões, mudanças de carreira e aposentações.
  307. Número ou marcador, página 13: 3. O plano de desenvolvimento de recursos humanos deve ainda prever a sucessão de quadros.
  308. Número ou marcador, página 13: 4. O desenvolvimento profissional do funcionário ocorre por via da promoção, progressão e mudança de carreira.
  309. Número ou marcador, página 13: 5. Goza de prioridade no processo de mudança de carreira, o funcionário cuja formação incida sobre uma das áreas relacionadas com a actividade prioritária do sector ou previstas no plano de desenvolvimento de recursos humanos da respectiva instituição.
  310. Número ou marcador, página 13: 6. Anualmente cada sector deve prever orçamento para
  311. Texto do artigo, página 13: materialização dos planos de formação, promoção, progressão e mudança de carreira.
  312. Número ou marcador, página 13: Artigo 62
  313. Texto do artigo, página 13: (Bolsa de estudos)
  314. Número ou marcador, página 13: 1. A bolsa de estudos é o total dos meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao funcionário do Estado durante o período de estudo, pesquisa ou formação profissional no país ou no estrangeiro.
  315. Número ou marcador, página 13: 2. A remuneração auferida pelo funcionário do Estado durante
  316. Texto do artigo, página 13: o período de formação, constitui parte da bolsa de estudos.
  317. Número ou marcador, página 13: Artigo 63
  318. Texto do artigo, página 13: (Competência para autorizar bolsa de estudos)
  319. Texto do artigo, página 13: Compete ao dirigente com competência para nomear, autorizar a atribuição da bolsa de estudos e assinar o contrato.
  320. Número ou marcador, página 13: Artigo 64
  321. Texto do artigo, página 13: (Remuneração do funcionário bolseiro)
  322. Texto do artigo, página 13: Os funcionários em actividade seleccionados nos termos do artigo 68 do presente regulamento tem direito as seguintes remunerações:
  323. Número ou marcador, página 13: a) o funcionário bolseiro a tempo parcial aufere um valor correspondente a 85 por cento da remuneração mensal;
  324. Número ou marcador, página 13: b) o funcionário bolseiro a tempo inteiro no país ou no estrangeiro aufere um valor correspondente a 75 por cento da remuneração mensal; e
  325. Número ou marcador, página 13: c) estão isentos dos descontos previstos nas alíneas anteriores aos funcionários bolseiros quando o período de formação for inferior ou igual a um ano.
  326. Número ou marcador, página 13: Artigo 65
  327. Texto do artigo, página 13: (Tipos de bolsa de estudos)
  328. Texto do artigo, página 13: As bolsas de estudo podem ser a tempo inteiro ou parcial:
  329. Número ou marcador, página 13: a) considera-se bolsa de estudos a tempo inteiro, a dispensa do funcionário do Estado da prestação de actividades no seu local de trabalho durante o período de estudo, pesquisa ou formação dentro ou fora do país;
  330. Número ou marcador, página 13: b) considera-se bolsa de estudo a tempo parcial, a dispensa temporária do funcionário do Estado da prestação de actividades no seu local de trabalho durante o período de estudo, pesquisa ou formação.
  331. Número ou marcador, página 13: Artigo 66
  332. Texto do artigo, página 13: (Conteúdo da bolsa de estudos)
  333. Número ou marcador, página 13: 1. A bolsa de estudo compreende o pagamento das seguintes despesas:
  334. Número ou marcador, página 13: a) formação dentro do país – remuneração mensal calculada nos termos do artigo 4 do presente regulamento, passagem aérea de ida e volta no início e no fim da formação, alojamento, alimentação, inscrição, propinas, certificado, diploma, taxa de graduação;
  335. Número ou marcador, página 13: b) formação fora do país – remuneração calculada nos termos do artigo 4 do presente regulamento, passagem aérea de ida e volta no início e no fim da formação, visto, seguro de viagem, seguro de saúde, alojamento, alimentação, inscrição, propinas, certificado, diploma e taxa de graduação.
  336. Número ou marcador, página 13: 2. As despesas de alojamento e alimentação referidas no número um do presente artigo, são pagas nos casos em que a formação ocorre na província distinta da que o funcionário está afecto e quando a distância justifica.
  337. Número ou marcador, página 13: 3. Os valores das despesas de alimentação e alojamento,
  338. Texto do artigo, página 13: referidas no presente artigo são fixadas e actualizadas pelo Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
  339. Número ou marcador, página 13: Artigo 67
  340. Texto do artigo, página 13: (Plano de bolsa de estudos)
  341. Texto do artigo, página 13: As instituições devem publicar até 30 de Setembro de cada ano
  342. Texto do artigo, página 13: o respectivo plano de bolsa de estudo, referente ao ano seguinte, através da sua fixação na vitrina, na respectiva página de internet ou outro lugar acessível aos funcionários.
  343. Número ou marcador, página 14: Artigo 68
  344. Texto do artigo, página 14: (Atribuição de bolsa de estudos)
  345. Número ou marcador, página 14: 1. A bolsa de estudo é atribuída mediante concurso interno, cujos resultados são publicados nos mesmos termos referidos no artigo anterior.
  346. Número ou marcador, página 14: 2. O anúncio da bolsa de estudos deve conter a seguinte
  347. Texto do artigo, página 14: informação:
  348. Número ou marcador, página 14: a) tipo, finalidade, duração, localização e quantitativo da bolsa;
  349. Número ou marcador, página 14: b) requisitos exigidos para candidatura;
  350. Número ou marcador, página 14: c) documentos a apresentar pelos candidatos;
  351. Número ou marcador, página 14: d) prazo da candidatura; e
  352. Número ou marcador, página 14: e) prazo para divulgação dos resultados.
  353. Número ou marcador, página 14: Artigo 69
  354. Texto do artigo, página 14: (Requisitos para atribuição de bolsa de estudos)
  355. Número ou marcador, página 14: 1. São requisitos para atribuição de bolsa de estudo:
  356. Número ou marcador, página 14: a) funcionário do Estado;
  357. Número ou marcador, página 14: b) tempo de serviço no Aparelho do Estado não inferior a 5 anos;
  358. Número ou marcador, página 14: c) avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos dois anos;
  359. Número ou marcador, página 14: d) idade inferior ou igual a 45 anos para cursos de longa duração, ou seja, igual ou superior a 4 anos;
  360. Número ou marcador, página 14: e) existência de cabimento orçamental; e
  361. Número ou marcador, página 14: f) outros requisitos definidos no anúncio da bolsa de estudo.
  362. Número ou marcador, página 14: 2. Nos casos em que a bolsa de estudo é concedida pelo
  363. Texto do artigo, página 14: financiador externo, o funcionário deve juntar o comprovativo da aprovação da candidatura, confirmação de compromisso de pagamento das despesas de passagem aérea de ida e volta, visto, seguro de viagem, seguro de saúde, alojamento, alimentação, inscrição, propinas, certificado, diploma e taxa de graduação.
  364. Número ou marcador, página 14: Artigo 70
  365. Texto do artigo, página 14: (Selecção e graduação dos candidatos)
  366. Número ou marcador, página 14: 1. No processo de selecção dos candidatos são apurados aqueles que reúnam os requisitos estabelecidos.
  367. Número ou marcador, página 14: 2. Na graduação dos candidatos apurados constituem
  368. Texto do artigo, página 14: circunstâncias preferenciais pela ordem indicada:
  369. Número ou marcador, página 14: a) melhor classificação de desempenho;
  370. Número ou marcador, página 14: b) maior experiência profissional no aparelho do Estado; e
  371. Número ou marcador, página 14: c) outras indicadas no anúncio.
  372. Número ou marcador, página 14: Artigo 71
  373. Texto do artigo, página 14: (Notificação do resultado do concurso)
  374. Texto do artigo, página 14: Os resultados do concurso devem ser publicados e fixados na vitrina, na página de internet ou em outro lugar de livre acesso, dentro do prazo constante do anúncio da bolsa de estudo.
  375. Número ou marcador, página 14: Artigo 72
  376. Texto do artigo, página 14: (Contrato de bolsa de estudo)
  377. Número ou marcador, página 14: 1. Para efeitos de concessão de bolsa de estudo as instituições devem celebrar com o funcionário bolseiro um contrato.
  378. Número ou marcador, página 14: 2. O contrato referido no número anterior contém os seguintes
  379. Texto do artigo, página 14: elementos:
  380. Número ou marcador, página 14: a) identificação das partes;
  381. Número ou marcador, página 14: b) tipo e duração da bolsa;
  382. Número ou marcador, página 14: c) local de formação;
  383. Número ou marcador, página 14: d) forma e período de pagamento do quantitativo da bolsa;
  384. Número ou marcador, página 14: e) obrigações da instituição e do funcionário bolseiro, incluindo as que resultem do incumprimento do contrato;
  385. Número ou marcador, página 14: f) periodicidade de entrega de relatórios;
  386. Número ou marcador, página 14: g) causas para o cancelamento da bolsa; e
  387. Número ou marcador, página 14: h) outros elementos julgados necessários.
  388. Número ou marcador, página 14: 3. Competente a entidade que superintende a área da função pública aprovar os modelos de contrato da bolsa de estudo no prazo de 60 dias contados a partir de publicação do presente regulamento.
  389. Número ou marcador, página 14: Artigo 73
  390. Texto do artigo, página 14: (Deveres gerais de funcionário bolseiro)
  391. Número ou marcador, página 14: 1. São deveres do funcionário bolseiro, nomeadamente:
  392. Número ou marcador, página 14: a) dedicar o tempo na formação ou no estudo a que se destina a bolsa com vista a obtenção de melhor aproveitamento;
  393. Número ou marcador, página 14: b) cumprir pontualmente as exigências da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
  394. Número ou marcador, página 14: c) não exercer qualquer tipo de actividade remunerada durante o período da duração da bolsa, salvo quando seja considerado complementar do curso ou no período de férias e devidamente autorizado pelo respectivo dirigente;
  395. Número ou marcador, página 14: d) apresentar relatório da formação ou do estudo a que se destina a bolsa, de acordo com a periodicidade estabelecida no contrato;
  396. Número ou marcador, página 14: e) regressar a instituição a que está afecto findo o período da formação;
  397. Número ou marcador, página 14: f) prestar trabalho ao Estado por um período mínimo correspondente ao período de duração da bolsa ou da formação;
  398. Número ou marcador, página 14: g) cumprir integralmente as condições da bolsa ou de formação bem como o regulamento das instituições de ensino ou de formação; e
  399. Número ou marcador, página 14: h) respeitar as normas e as leis do país onde decorre a formação.
  400. Número ou marcador, página 14: 2. A autorização referida na alíneac) do n.º 1 do presente artigo, não é concedida nos casos em que a actividade a ser realizada pelo funcionário bolseiro seja prejudicial ao desempenho ou contrarie as condições previstas no contrato.
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