Decreto n.º 32/2023
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Decreto n.º 32/2023
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| Classe | Passagem/ Peso/ Cubicagem | ||
|---|---|---|---|
| Área | Terrestre | Marítima | |
| Executiva | 50 Kgs | 500 Kgs | 2,0m3 |
| Económica | 30 Kgs | 400 Kgs | 1,5m3 |
| Classe | Passagem/ Peso/ Cubicagem | ||
|---|---|---|---|
| Área | Terrestre | Marítima | |
| Executiva | 50 Kgs | 500 Kgs | 2,0m3 |
| Económica | 30 Kgs | 400 Kgs | 1,5m3 |
| Classe | Passagem/ Peso/ Cubicagem | ||
|---|---|---|---|
| Área | Terrestre | Marítima | |
| Executiva | 50 Kgs | 500 Kgs | 2,0m3 |
| Económica | 30 Kgs | 400 Kgs | 1,5m3 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 14: 3. Quando a duração da bolsa for igual ou superior a um ano,
- Texto do artigo, página 14: o funcionário bolseiro deve apresentar relatório semestral, devendo incluir a previsão da conclusão do curso, salvo se o contrato estabelecer outra periodicidade.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 74
- Texto do artigo, página 14: (Direitos gerais do funcionário bolseiro)
- Número ou marcador, página 14: 1. São direitos gerais do funcionário bolseiro:
- Número ou marcador, página 14: a) receber o quantitativo da bolsa nos termos do contrato;
- Número ou marcador, página 14: b) a dispensa total ou parcial do serviço nos termos do contrato;
- Número ou marcador, página 14: c) a manutenção de todos os direitos do funcionário, enquanto bolseiro nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 14: d) ter assistência médica e medicamentosa nos termos estabelecidos no contrato e demais legislação apalicável;
- Número ou marcador, página 14: e) ser assegurado transporte para si bem como os seus artigos de uso pessoal no início e no fim da formação desde o local da sua residência até ao país de formação ou capacitação, nos termos do artigo 16 do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 15: f) não prestar trabalho extraodinário que o impeça de participar nas aulas, provas ou exames salvo razões imperiosas de serviço; e
- Número ou marcador, página 15: g) ser dispensado do trabalho nos dias de exame mediante apresentação do respectivo calendário sem redução da remuneração.
- Número ou marcador, página 15: 2. Para efeitos de actos administrativos relativos ao funcionário que regressa ao quadro de origem após a formação a tempo inteiro com aproveitamento positivo, é dispensada a avaliação de desempenho enquanto não completar tempo passível de novas avaliações.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 75
- Texto do artigo, página 15: (Deveres da instituição)
- Texto do artigo, página 15: São deveres da instituição:
- Número ou marcador, página 15: a) proceder ao acompanhamento do funcionário bolseiro através de contactos periódicos;
- Número ou marcador, página 15: b) assegurar os cuidados médicos do funcionário bolseiro nos termos do contrato e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 15: c) solicitar periodicamente as instituições de ensino profissional a informação relativa ao aproveitamento e comportamento do funcionário bolseiro; e
- Número ou marcador, página 15: d) cancelar a bolsa de estudo ao funcionário que não obtiver aproveitamento positivo que permita prosseguir e concluir a formação no período regular.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 76
- Texto do artigo, página 15: (Bagagem)
- Número ou marcador, página 15: 1. De acordo com o meio de transporte a utilizar, o funcionário
bolseiro tem direito aos pesos indicados na tabela seguinte, excluído o que decorre do próprio bilhete de passagem:
Classe
Passagem/ Peso/ Cubicagem
Área
Terrestre
Marítima
Executiva
50 Kgs
500 Kgs
2,0m3
Económica
30 Kgs
400 Kgs
1,5m3
Classe Passagem/ Peso/ Cubicagem Área Terrestre Marítima Executiva 50 Kgs 500 Kgs 2,0m3 Económica 30 Kgs 400 Kgs 1,5m3 - Número ou marcador, página 15: 2. O transporte de bagagem por via aérea e marítima faz-se em
regime de bagagem não acompanhada, ou seja, por frete aéreo, terrestre e marítimo, no fim da formação.
Classe Passagem/ Peso/ Cubicagem Área Terrestre Marítima Executiva 50 Kgs 500 Kgs 2,0m3 Económica 30 Kgs 400 Kgs 1,5m3 - Número ou marcador, página 15: 3. Os abonos de transporte de bagagem não são cumulativos,
Classe Passagem/ Peso/ Cubicagem Área Terrestre Marítima Executiva 50 Kgs 500 Kgs 2,0m3 Económica 30 Kgs 400 Kgs 1,5m3 - Texto do artigo, página 15: devendo o funcionário bolseiro escolher a via que pretende.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 77
- Texto do artigo, página 15: (Cancelamento da bolsa de estudo)
- Texto do artigo, página 15: A bolsa de estudo é cancelada nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 15: a) mau aproveitamento no estudo ou formação a que se destina a bolsa, por razões imputáveis ao funcionário bolseiro; e
- Número ou marcador, página 15: b) violação grave das obrigações resultantes no contrato e dos deveres previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 78
- Texto do artigo, página 15: (Efeitos de cancelamento da bolsa de estudos)
- Texto do artigo, página 15: O cancelamento da bolsa tem os seguintes efeitos:
- Número ou marcador, página 15: a) interdição de mudança de carreira, promoção e progressão durante dois anos;
- Número ou marcador, página 15: b) impossibilidade de o funcionário usufruir de nova bolsa nos quatro anos seguintes;
- Número ou marcador, página 15: c) instauração de procedimento disciplinar e/ou criminal nos casos em que houver lugar; e d) apresentação imediata do funcionário bolseiro a instituição a que está vinculado.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 79
- Texto do artigo, página 15: (Apresentação ao serviço)
- Número ou marcador, página 15: 1. Findo o período da formação ou estudo a que se destina a bolsa, o funcionário bolseiro deve apresentar-se imediatamente a instituição em que está vinculado.
- Número ou marcador, página 15: 2. Tratando-se de bolsa de estudos no exterior o funcionário
- Texto do artigo, página 15: deve apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias apôs o fim da formação.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 80
- Texto do artigo, página 15: (Horário de trabalho de funcionário bolseiro)
- Número ou marcador, página 15: 1. O funcionário bolseiro que estuda durante parte da jornada laboral deve prestar trabalho por um período não inferior a 15 horas semanais.
- Número ou marcador, página 15: 2. O funcionário bolseiro que estuda fora do período normal
- Texto do artigo, página 15: de trabalho tem direito a cessar a sua actividade uma hora antes do termo da sua jornada laboral.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 81
- Texto do artigo, página 15: (Atracção e retenção de quadros)
- Texto do artigo, página 15: Constituem factores de atracção e retenção de quadros os seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) condições adequadas de trabalho: existência de meios e instrumentos de trabalho essenciais para o normal funcionamento de serviços; condições ergonómicas de trabalho, bom clima organizacional e ambiente de trabalho;
- Número ou marcador, página 15: b) higiene e segurança no trabalho: garantia de factores que propiciam a integridade física e mental do funcionário e agente do Estado;
- Número ou marcador, página 15: c) justiça laboral: garantia de equidade no acesso as oportunidades e no tratamento do funcionário na atribuição de direitos e no cumprimento de deveres;
- Número ou marcador, página 15: d) equidade salarial: remuneração justa pelo trabalho, condições de remuneração equitativas;
- Número ou marcador, página 15: e) livre exercício da actividade sindical: garantia de liberdade de filiação sindical, nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 15: f) desenvolvimento na carreira: garantias de promoção, progressão e mudança de carreira, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 15: Higiene e Segurança no Trabalho
- Número ou marcador, página 15: Artigo 82
- Texto do artigo, página 15: (Deveres dos funcionários e agentes do Estado no trabalho)
- Texto do artigo, página 15: Constituem deveres dos funcionários e agentes do Estado no trabalho:
- Número ou marcador, página 15: a) respeitar e cumprir as disposições de higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 15: b) não praticar actos que possam alterar, danificar ou retirar dispositivos de segurança ou sistema de protecção instaladas na instituição;
- Número ou marcador, página 15: c) usar correctamente e conservar em boas condições os equipamentos de protecção e segurança individual e colectiva; e
- Número ou marcador, página 16: d) comparecer aos exames médicos e realizar os testes que visem garantir a segurança no trabalho, sempre que for solicitado.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 83
- Texto do artigo, página 16: (Direitos dos funcionários e agentes do Estado no trabalho)
- Texto do artigo, página 16: Constituem direitos dos funcionários e agentes do Estado no trabalho:
- Número ou marcador, página 16: a) prestar serviço em condições de higiene e segurança; e
- Número ou marcador, página 16: b) receber formação e informação adequadas sobre higiene e segurança no trabalho, de acordo com as suas actividades ou funções.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 84
- Texto do artigo, página 16: (Deveres da instituição)
- Texto do artigo, página 16: Constituem deveres das instituições do Estado:
- Número ou marcador, página 16: a) adoptar todas as precauções adequadas de modo a garantir que os locais de trabalho assim como os seus acessos e saídas ofereçam segurança aos utentes e aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 16: b) fornecer, sempre que necessário, equipamento de protecção e roupas de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidente ou efeitos prejudiciais a saúde dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 16: c) adequar as instalações as exigências mínimas de segurança, estabelecendo saídas e/ou escadas de emergência, pontos de evacuação em caso de incêndios ou desastres naturais;
- Número ou marcador, página 16: d) equipar as instalações com sistemas de extinção e combate ao incêndio;
- Número ou marcador, página 16: e) capacitar os funcionários e agentes do Estado em matérias de higiene e segurança no trabalho, prestação de primeiros socorros, combate e prevenção de incêndios;
- Número ou marcador, página 16: f) dispor em cada unidade orgânica de pelo menos um quite de primeiros socorros;
- Número ou marcador, página 16: g) submeter a exames médicos periódicos os funcionários e agentes do Estado que exercem actividades de risco de contrair doenças profissionais;
- Número ou marcador, página 16: h) elaborar e implementar planos de segurança no trabalho contendo a matriz elucidativa sobre os riscos e/ou perigos ocupacionais;
- Número ou marcador, página 16: i) promover estudos colectivos sobre normas e princípios básicos de segurança e prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
- Número ou marcador, página 16: j) avaliar periodicamente as condições de higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 16: k) prestar assistência médica e medicamentosa ao funcionário ou agente do Estado vítima de acidente de trabalho e de doenças profissionais;
- Número ou marcador, página 16: l) garantir que as instalações sanitárias estejam em bom estado de saneamento, tenham água para higienização das mãos; e
- Número ou marcador, página 16: m) assegurar a existência de água para o consumo humano nas copas.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 85
- Texto do artigo, página 16: (Acidente de trabalho)
- Número ou marcador, página 16: 1. Acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo de trabalho, desde que produza directa ou indirectamente, no funcionário ou agente do Estado lesão corporal, perturbação funcional ou doença que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
- Número ou marcador, página 16: 2. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra:
- Número ou marcador, página 16: a) na ida ou regresso do local de trabalho ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tem agravado o risco do mesmo percurso;
- Número ou marcador, página 16: b) antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a preparação ou termo desta prestação;
- Número ou marcador, página 16: c) por ocasião da prestação de trabalho fora do local e tempo de trabalho normal, se verificar enquanto funcionário ou agente do Estado executa ordens ou realiza serviços sob direcção e autoridade do superior hierárquico; e
- Número ou marcador, página 16: d) no local onde o funcionário ou agente do Estado deve ser prestado qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 86
- Texto do artigo, página 16: (Doença profissional)
- Número ou marcador, página 16: 1. Considera-se doença profissional toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza química, biológica, física e psíquica que resulte da actividade profissional e directamente relacionada com ela, devidamente comprovada pela entidade de saúde competente.
- Número ou marcador, página 16: 2. São consideradas doenças profissionais entre as constantes da lista nacional de doenças profissionais, nomeadamente as resultantes de:
- Número ou marcador, página 16: a) intoxicação por chumbo, suas ligas ou composto, com consequências directas dessa intoxicação;
- Número ou marcador, página 16: b) intoxicação por mercúrio, suas amálgamas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação;
- Número ou marcador, página 16: c) intoxicação por acção de pesticidas, herbicidas, corantes e dissolventes nocivos;
- Número ou marcador, página 16: d) intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais sendo como tais considerados os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas;
- Número ou marcador, página 16: e) exposição de fibras ou poeira de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto;
- Número ou marcador, página 16: f) intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas;
- Número ou marcador, página 16: g) infecções carbunculosas; e
- Número ou marcador, página 16: h) dermatoses profissionais.
- Número ou marcador, página 16: 3. Se a doença de que padece o funcionário e agente do Estado
- Texto do artigo, página 16: não constar da lista nacional das doenças profissionais, mas havendo uma relação entre ela e o ambiente laboral, o médico assistente deve comprovar a existência dessa relação, conferindo assim ao funcionário ou agente do Estado o direito à assistência, nos termos da alínea k do artigo 5 (direito à assistência médica e medicamentosa).
- Número ou marcador, página 16: Artigo 87
- Texto do artigo, página 16: (Comunicação de acidente de trabalho ou de doença profissional)
- Número ou marcador, página 16: 1. As unidades orgânicas devem reportar até 72 horas seguintes a área de recursos humanos da ocorrência de acidente de trabalho para a devida assistência.
- Número ou marcador, página 16: 2. A área de recursos humanos deve manter o registo
- Texto do artigo, página 16: sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais e fornecer semestralmente ao sector que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 88
- Texto do artigo, página 17: (Limites do período normal de trabalho)
- Número ou marcador, página 17: 1. A duração semanal de trabalho nos serviços da administração pública abrangidos pelo presente EGFAE é de 40 horas distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, das 7:30 às 15: 30 horas.
- Número ou marcador, página 17: 2. O período de trabalho diário será interrompido
- Texto do artigo, página 17: escalonadamente, entre as 12 e as 14 horas, por um intervalo de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, a fim de garantir a continuidade de prestação do atendimento ao público.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 89
- Texto do artigo, página 17: (Trabalho em regime de turnos)
- Número ou marcador, página 17: 1. O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar a prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e consecutivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.
- Número ou marcador, página 17: 2. A prestação do trabalho por turnos deve obedecer as
- Texto do artigo, página 17: seguintes regras:
- Número ou marcador, página 17: a) os turnos são rotativos estando respectivo pessoal sujeito a sua variação regular;
- Número ou marcador, página 17: b) nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- Número ou marcador, página 17: c) as interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivos;
- Número ou marcador, página 17: d) as interrupções destinadas ao repouso e refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram – se incluídas no período de trabalho;
- Número ou marcador, página 17: e) o dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas;
- Número ou marcador, página 17: f) salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e pelos interessados, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia do descanso; e
- Número ou marcador, página 17: g) cabe ao dirigente do serviço competente fixar o início e o termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 17: Férias, faltas, dispensas e licenças
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Férias
- Número ou marcador, página 17: Artigo 90
- Texto do artigo, página 17: (Férias)
- Número ou marcador, página 17: 1. As férias são concedidas ao fim de 12 meses de prestação de serviço ininterrupto sendo posteriormente concedidas por cada ano civil.
- Número ou marcador, página 17: 2. O gozo de férias não prejudica o direito às remunerações próprias do cargo ou função.
- Número ou marcador, página 17: 3. As férias comportam 30 dias de calendário e só podem ser interrompidas por motivos imperiosos de serviço.
- Número ou marcador, página 17: 4. As férias podem ser gozadas em dois períodos a pedido do
- Texto do artigo, página 17: interessado.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 91
- Texto do artigo, página 17: (Plano de férias)
- Número ou marcador, página 17: 1. Até 30 de Outubro de cada ano as unidades orgânicas devem elaborar e aprovar o plano de férias para o ano seguinte, de acordo com o interesse dos serviços e do interessado, sem prejuízo de se assegurar o regular funcionamento dos serviços.
- Número ou marcador, página 17: 2. Aos cônjuges, incluindo as situações de união de facto que trabalhem no mesmo sector, deve-lhes ser concedida a faculdade de gozar férias simultaneamente.
- Número ou marcador, página 17: 3. Na marcação das férias nos meses mais pretendidos deve beneficiar-se aos interessados que não gozaram nos referidos meses nos 2 anos anteriores.
- Número ou marcador, página 17: 4. A área de recursos humanos deve assegurar que o gozo de
- Texto do artigo, página 17: férias dos funcionários e agentes do Estado ocorra antes da data do seu desligamento.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 92
- Texto do artigo, página 17: (Adiamento de férias)
- Número ou marcador, página 17: 1. Por necessidades de serviço inadiáveis, a instituição pode adiar o início do gozo total ou parcial de férias até ao período máximo de noventa dias.
- Número ou marcador, página 17: 2. O adiamento referido no número anterior deve ser comunicado por escrito ao funcionário ou agente do Estado abrangido, bem como ao órgão sindical da instituição caso exista, com antecedência mínima de quinze dias antes do início das férias.
- Número ou marcador, página 17: 3. O funcionário ou agente do Estado que não gozar as férias
- Texto do artigo, página 17: por razões a si imputáveis só as poderá gozar quando a instituição julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 93
- Texto do artigo, página 17: (Acumulação de férias)
- Número ou marcador, página 17: 1. O direito de gozo de férias caduca no final do ano civil a que respeita, salvo se por motivo de imperiosa necessidade de serviço, não tiverem sido gozadas nesse ano ou no ano seguinte, podendo ser acumuladas até ao máximo de 60 dias.
- Número ou marcador, página 17: 2. Pode ser permitido, a pedido do funcionário ou agente do Estado, a acumulação de 15 dias por cada ano civil, tendo como limite 2 anos consecutivos.
- Número ou marcador, página 17: 3. As férias acumuladas devem, obrigatoriamente, ser gozadas
- Texto do artigo, página 17: no ano em que perfazem os 60 dias, não devendo transitar para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 94
- Texto do artigo, página 17: (Antecipação de férias)
- Texto do artigo, página 17: À pedido do funcionário ou agente do Estado podem ser excepcionalmente concedidas férias antecipadas quando os motivos alegados sejam considerados relevantes sem prejuízo do regular funcionamento dos serviços.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Faltas e Dispensa
- Número ou marcador, página 17: Artigo 95
- Texto do artigo, página 17: (Faltas)
- Número ou marcador, página 17: 1. Considera-se falta ao serviço a não comparência do funcionário ou agente do Estado durante o período normal de trabalho a que está obrigado, bem como, a não comparência em local a que deva deslocar-se por motivo de serviço.
- Número ou marcador, página 17: 2. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 96
- Texto do artigo, página 18: (Contagem de faltas)
- Número ou marcador, página 18: 1. As faltas contam-se por dias inteiros de trabalho.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os atrasos na entrada do serviço são acumulados até completarem um dia de falta justificada ou injustificada averbando-se em conformidade.
- Número ou marcador, página 18: 3. Os atrasos que não perfizerem oito horas até a data da elaboração do mapa de assiduidade mensal, transitam para o mês seguinte do mesmo ano civil.
- Número ou marcador, página 18: 4. Considera-se atraso, o não cumprimento por parte
- Texto do artigo, página 18: do funcionário ou agente do Estado do horário de entrada estabelecido na Instituição ou em legislação.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 97
- Texto do artigo, página 18: (Faltas justificadas)
- Número ou marcador, página 18: 1. Além das relativas licenças, podem ainda ser justificadas as seguintes faltas:
- Número ou marcador, página 18: a) exames escolares;
- Número ou marcador, página 18: b) participação em actividades desportivas ou culturais;
- Número ou marcador, página 18: c) tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
- Número ou marcador, página 18: d) consultas pré-natais;
- Número ou marcador, página 18: e) acidente em serviço ou doença profissional;
- Número ou marcador, página 18: f) prestação de provas de concurso;
- Número ou marcador, página 18: g) cometidas por dispensa;
- Número ou marcador, página 18: h) por motivos ponderosos não imputáveis ao funcionário ou agente do Estado; e
- Número ou marcador, página 18: i) prisão preventiva até a dedução da acusação pelo Tribunal ou até a evasão do funcionário ou agente detido, caso ocorra.
- Número ou marcador, página 18: 2. Podem, igualmente, ser justificadas as faltas dadas pelo funcionário ou agente acompanhante aquando do internamento de menores nos hospitais ou de familiares quando determinado pelos estabelecimentos hospitalares incluindo o acompanhamento de menores para consultas médicas.
- Número ou marcador, página 18: 3. São equiparadas a faltas por doença as dadas ao abrigo do número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 18: 4. As faltas dadas até à decisão da Junta são:
- Número ou marcador, página 18: a) caso a doença não seja confirmada, justificadas em relação ao período em que o funcionário ou agente esteve afastado do serviço; e
- Número ou marcador, página 18: b) caso seja confirmada, consideradas como parte integrante do regime especial de assistência.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 98
- Texto do artigo, página 18: (Prazo para justificação de faltas)
- Número ou marcador, página 18: 1. As faltas dadas por motivos de doença comprovada por atestado médico devem ser justificadas até ao quinto dia útil a partir da primeira ausência do serviço.
- Número ou marcador, página 18: 2. As faltas por outros motivos devem ser justificadas ao
- Texto do artigo, página 18: respectivo dirigente prévia ou imediatamente após a apresentação ao serviço.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 99
- Texto do artigo, página 18: (Faltas por motivo de exames escolares)
- Número ou marcador, página 18: 1. O funcionário ou agente do Estado estudante a tempo parcial e no período pós-laboral tem direito a faltar durante a realização de provas de exames, mediante requerimento e apresentação ao seu superior hierárquico do calendário das referidas provas de exames.
- Número ou marcador, página 18: 2. Em caso das faltas referidas no número anterior, o
- Texto do artigo, página 18: funcionário ou agente do Estado mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha.
- Número ou marcador, página 18: 3. O disposto nos números anteriores do presente artigo só é aplicável aos funcionários e agentes do Estado devidamente autorizados a estudar.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 100
- Texto do artigo, página 18: (Faltas por motivo de participação em actividades desportivas ou culturais)
- Número ou marcador, página 18: 1. São consideradas justificadas, as faltas referentes à participação em actividades desportivas ou culturais, desde que solicitadas pelas entidades competentes e autorizadas pelo respectivo superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 18: 2. Durante o período de faltas referidas no número anterior
- Texto do artigo, página 18: o funcionário ou agente do Estado mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 101
- Texto do artigo, página 18: (Faltas injustificadas)
- Número ou marcador, página 18: 1. São consideradas injustificadas, todas as faltas não previstas nos artigos anteriores.
- Número ou marcador, página 18: 2. A ausência do funcionário ou agente do Estado do seu local
- Texto do artigo, página 18: de trabalho após a assinatura do livro de ponto, sem autorização, corresponde à falta injustificada.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 102
- Texto do artigo, página 18: (Consequência da falta injustificada)
- Número ou marcador, página 18: 1. A falta injustificada implica, para além dos efeitos acessórios das sanções, a perda do vencimento e do número de dias de férias correspondentes.
- Número ou marcador, página 18: 2. As faltas injustificadas dão lugar a procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 103
- Texto do artigo, página 18: (Faltas isentas de descontos nas férias)
- Número ou marcador, página 18: 1. Não são descontadas nas férias as faltas dadas no ano civil anterior nas circunstâncias seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) até à apresentação à Junta de Saúde;
- Número ou marcador, página 18: b) as faltas resultantes de acidente em serviço;
- Número ou marcador, página 18: c) as justificadas por doença ou resultantes da situação de licença por doença até 30 dias;
- Número ou marcador, página 18: d) por motivo de prestação de serviço militar;
- Número ou marcador, página 18: e) um dia por cada doação de sangue; e
- Número ou marcador, página 18: f) prisão preventiva até a dedução da acusação pelo Tribunal ou até a evasão do funcionário ou agente detido, caso ocorra.
- Número ou marcador, página 18: 2. O desconto de faltas justificadas por doença ou resultantes da
- Texto do artigo, página 18: situação de licença por doença por período superior a trinta dias nunca priva o funcionário ou agente do gozo de 7 dias de férias.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 104
- Texto do artigo, página 18: (Dispensa)
- Número ou marcador, página 18: 1. Considera-se dispensa a ausência autorizada do funcionário ou agente do Estado dos serviços por um período não superior a 3 dias úteis durante o mês, correspondentes à 24 horas laborais.
- Número ou marcador, página 18: 2. À pedido do funcionário ou agente do Estado pode ser concedida uma dispensa nos termos do número anterior para tratar assuntos pessoais.
- Número ou marcador, página 18: 3. A dispensa é requerida pelo funcionário ou agente do Estado e concedida pelo superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 18: 4. As dispensas referidas no presente artigo são descontadas nas férias.
- Número ou marcador, página 18: 5. As dispensas cuja duração for inferior à da jornada laboral
- Texto do artigo, página 18: são acumuladas até perfazerem 8 horas correspondentes a jornada laboral.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Licenças
- Número ou marcador, página 19: Artigo 105
- Texto do artigo, página 19: (Licença por doença)
- Número ou marcador, página 19: 1. Durante o período de licença por doença, o funcionário ou agente do Estado mantém o direito à remuneração resultante do cargo ou função que exerce até ao máximo de 6 meses.
- Número ou marcador, página 19: 2. Findo o período referido no n.º 1 do presente artigo, o funcionário ou agente do Estado passa a situação de incapacidade temporária, comprovada por Mapa de Junta Médica, devendo auferir em 75% da respectiva remuneração.
- Número ou marcador, página 19: 3. Volvidos 365 dias e prolongando-se a doença do funcionário ou agente do Estado, este passa à situação de incapacidade fora do quadro.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 106
- Texto do artigo, página 19: (Doenças)
- Número ou marcador, página 19: 1. O funcionário ou agente do Estado suspeito de sofrer de doenças pulmonares obstrutivas crónicas, doenças crónicas não transmissíveis, doenças de insuficiência renal crónica, doenças autoimunes, doenças de fórum psiquiátrico e psicológico, devem ser presentes à Junta de Saúde por iniciativa dos serviços, dos hospitais ou centros de saúde.
- Número ou marcador, página 19: 2. As faltas dadas até à decisão da Junta são:
- Número ou marcador, página 19: a) caso a doença não seja confirmada, justificadas em relação ao período em que o funcionário ou agente esteve afastado do serviço; e
- Número ou marcador, página 19: b) caso seja confirmada, consideradas como parte integrante do regime especial de assistência.
- Número ou marcador, página 19: 3. São abrangidos pelo regime especial de assistência os funcionários ou agentes do Estado portadores de doenças referidas no n.º 1 do presente artigo bem como do HIV/SIDA.
- Número ou marcador, página 19: 4. É expressamente proibido submeter qualquer funcionário ou
- Texto do artigo, página 19: agente aos testes de HIV/SIDA, sem o seu expresso e esclarecido consentimento.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 107
- Texto do artigo, página 19: (Regime especial de assistência)
- Texto do artigo, página 19: O regime especial de assistência aplicável nos casos referidos no artigo anterior, compreende:
- Número ou marcador, página 19: a) a dispensa total dos serviços;
- Número ou marcador, página 19: b) o pagamento das despesas de deslocação dentro ou fora do país para efeitos de tratamento e internamento, quando indicado pela Junta de Saúde; e
- Número ou marcador, página 19: c) a manutenção dos direitos inerentes à sua carreira ou categoria.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 108
- Texto do artigo, página 19: (Acidente em missão de serviço)
- Número ou marcador, página 19: 1. O regime especial referido no artigo 107 do presente regulamento é extensivo ao funcionário ou agente acidentado em missão de serviço.
- Número ou marcador, página 19: 2. Considera-se acidente em missão de serviço quando
- Texto do artigo, página 19: ocorrido:
- Número ou marcador, página 19: a) no local e durante o tempo de trabalho; e
- Número ou marcador, página 19: b) na prestação de trabalho fora do local e do tempo de trabalho normal, se ocorrer enquanto se executam ordens ou realizam trabalhos sob a autoridade dos respectivos serviços.
- Número ou marcador, página 19: 3. Os acidentes ocorridos durante o percurso na ida e no regresso do trabalho são, em princípio, considerados acidente em serviço.
- Número ou marcador, página 19: 4. Em caso de morte, as despesas com o funeral decorrem por conta do Estado.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 109
- Texto do artigo, página 19: (Passagem para familiares por morte do funcionário ou agente do Estado em missão de serviço e transladação do corpo)
- Texto do artigo, página 19: Em caso de morte de funcionário ou agente do Estado, resultante de acidente em missão de serviço fora do local do domicílio oficial, constitui encargo do Estado:
- Número ou marcador, página 19: a) quando o funeral se efectuar na região de ocorrência do óbito, o abono das passagens para os familiares, até ao máximo de sete; e
- Número ou marcador, página 19: b) optando os familiares pelo funeral no domicílio ou outro local a indicar pela família do funcionário ou agente falecido, as despesas resultantes da transladação do corpo.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 110
- Texto do artigo, página 19: (Licença de casamento, bodas de prata e de ouro)
- Texto do artigo, página 19: A licença de casamento, bodas de prata ou de ouro é concedida a requerimento do funcionário ou agente do Estado, visado, e tem a duração de 10 dias de calendário.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 111
- Texto do artigo, página 19: (Licença por luto)
- Número ou marcador, página 19: 1. Por motivo de morte de familiares previstos no n.º 5 do Artigo 102 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são concedidas licenças até:
- Número ou marcador, página 19: a) seis dias de calendário por motivo de falecimento do cônjuge incluindo a união de facto, pais, padrasto, madrasta, sogros, filhos, irmãos, enteados, genros e noras; e
- Número ou marcador, página 19: b) dois dias de calendário em caso de falecimento de avós, netos, cunhados, tios, primos e sobrinhos do primeiro grau.
- Número ou marcador, página 19: 2. Ao período previsto nas licenças referidas no número anterior que implicam a deslocação do funcionário ou agente do Estado podem ser acrescidos no máximo de 10 dias referentes a viagem de ida e volta, conforme a distância e o meio de transporte a usar.
- Número ou marcador, página 19: 3. Nos casos em que implique deslocação do funcionário ou agente do Estado, a justificação deve ser efectuada, através de certidão de óbito, ou outro documento, bilhetes de ida e volta ou guia, conforme os casos no prazo máximo de sete dias, a contar a partir da data de regresso.
- Número ou marcador, página 19: 4. Na situação de licença por luto, o funcionário ou agente do
- Texto do artigo, página 19: Estado mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 112
- Texto do artigo, página 19: (Licença para o exercício de funções em organismos internacionais)
- Número ou marcador, página 19: 1. Ao funcionário de nomeação definitiva pode ser concedida licença para o exercício de funções em organismos internacionais.
- Número ou marcador, página 19: 2. A concessão da licença por período superior a um ano implica a abertura de vaga.
- Número ou marcador, página 19: 3. O período de licença não dá direito à percepção de
- Texto do artigo, página 19: vencimentos, interrompe a contagem de tempo para efeitos de aposentação, promoção e progressão.
- Número ou marcador, página 20: 4. Findo o período da licença, o funcionário requer ao dirigente respectivo a sua reintegração, nas condições iguais ou correspondentes à sua situação profissional anterior, no prazo de 30 dias a contar da data do termo da licença.
- Número ou marcador, página 20: 5. O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exoneração do funcionário.
- Número ou marcador, página 20: 6. No caso de ter sido preenchida a respectiva vaga, o funcionário é integrado na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes ao funcionário do quadro.
- Número ou marcador, página 20: 7. Se durante o decurso da licença se verificar a reestruturação ou extinção da instituição na qual o funcionário estava vinculado e o reingresso deste não possa ter lugar, o processo individual é remetido à entidade que superintende a área da função pública, após o regresso, a quem compete determinar a instituição em que é colocado.
- Número ou marcador, página 20: 8. Para efeitos de actos administrativos relativos ao funcionário
- Texto do artigo, página 20: reintegrado após a licença referida no presente artigo, é dispensada a avaliação de desempenho enquanto não completar tempo passível de novas avaliações.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 113
- Texto do artigo, página 20: (Licença para o acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro)
- Número ou marcador, página 20: 1. A licença para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro em missão de representação de interesse do Estado ou em organismos internacionais é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do funcionário devidamente fundamentado e comprovado.
- Número ou marcador, página 20: 2. A concessão da licença por período superior a um ano implica a abertura de vaga.
- Número ou marcador, página 20: 3. No período da licença referida no número anterior, o funcionário do Estado tem direito à percepção de um subsídio cujo regime consta de regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 20: 4. A licença pode cessar a qualquer momento à requerimento do funcionário.
- Número ou marcador, página 20: 5. Finda a missão do cônjuge no estrangeiro, o funcionário requer ao dirigente respectivo o regresso a actividade, no prazo de 30 dias a contar da data do termo da situação.
- Número ou marcador, página 20: 6. O não cumprimento do disposto no número anterior o funcionário incorre um processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 20: 7. No caso de ter sido preenchida a respectiva vaga, o funcionário é integrado na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes ao funcionário do quadro.
- Número ou marcador, página 20: 8. Se durante o decurso da licença se verificar a reestruturação
- Texto do artigo, página 20: ou extinção da instituição na qual o funcionário estava vinculado e o reingresso deste não possa ter lugar, o processo individual é remetido a entidade que superintende a área da função pública, após o regresso, a quem competirá determinar a instituição em que é colocado.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 114
- Texto do artigo, página 20: (Licença registada)
- Número ou marcador, página 20: 1. Ao funcionário de nomeação definitiva pode ser concedida licença registada até 180 dias prorrogáveis até 365 dias, invocando motivo justificado e ponderoso.
- Número ou marcador, página 20: 2. A licença referida no número anterior só pode ser concedida duas vezes, intercaladas por período não inferior a 5 anos.
- Número ou marcador, página 20: 3. O pedido de prorrogação deve ser submetido trinta dias antes do término da licença.
- Número ou marcador, página 20: 4. Se o funcionário que requerer a licença registada for exactor
- Texto do artigo, página 20: de fazenda deve provar pelos meios legais que se encontra quite com o Estado.
- Número ou marcador, página 20: 5. A concessão da licença implica:
- Número ou marcador, página 20: a) que o respectivo tempo não conta para efeito algum;
- Número ou marcador, página 20: b) a suspensão de vencimentos;
- Número ou marcador, página 20: c) a não abertura de vaga no quadro de pessoal podendo, no entanto, o seu lugar ser provido interinamente até ao regresso do referido funcionário; e
- Número ou marcador, página 20: d) o término da licença registada inicia a contagem do direito a férias.
- Número ou marcador, página 20: 6. Finda a licença sem que se apresente, o funcionário
- Texto do artigo, página 20: é considerado em falta, a partir do dia seguinte ao término da licença.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 115
- Texto do artigo, página 20: (Licença ilimitada)
- Número ou marcador, página 20: 1. A licença ilimitada é concedida por tempo indeterminado a pedido do funcionário de nomeação definitiva, implicando:
- Número ou marcador, página 20: a) tempo de licença não dá direito à percepção de vencimentos e interrompe a contagem de tempo para efeitos de aposentação, promoção e progressão na carreira profissional;
- Número ou marcador, página 20: b) durante o gozo da licença, o funcionário não pode apresentar-se a concurso, ser promovido ou exercer qualquer actividade na função pública, nem exercer ou invocar direitos fundamentados na situação anterior; e
- Número ou marcador, página 20: c) abertura de vaga no quadro de pessoal a que o funcionário pertence.
- Número ou marcador, página 20: 2. Se o funcionário que requerer a licença ilimitada for exactor de Fazenda deve provar pelos meios legais que se encontra quite com Estado.
- Número ou marcador, página 20: 3. Esta licença é concedida de forma intercalada por período não inferior a cinco anos.
- Número ou marcador, página 20: 4. A licença ilimitada pode cessar a requerimento do interessado, após o período mínimo de um ano naquela situação, reingressando no quadro e na respectiva carreira ou categoria profissional, no nível salarial e escalão correspondente, desde que haja disponibilidade de vaga.
- Número ou marcador, página 20: 5. Decorrido um ano após o pedido de reingresso, sem existência de vaga, o funcionário passa à situação de supranumerário, devendo exercer funções não inferiores à carreira ou categoria profissional, no nível salarial e escalão correspondente.
- Número ou marcador, página 20: 6. No caso daquela carreira ou categoria não constar da nomenclatura aprovada para o aparelho do Estado, é colocado em carreira ou categoria profissional equivalente, mas nunca superior.
- Número ou marcador, página 20: 7. Funcionário que cessa a situação de licença ilimitada fica obrigado a exercer a sua actividade no local que lhe for designado, de acordo com os interesses e necessidades do serviço.
- Número ou marcador, página 20: 8. O funcionário na situação de licença ilimitada pode beneficiar do direito à aposentação, desde que se encontrem satisfeitos os requisitos exigidos.
- Número ou marcador, página 20: 9. Por morte do funcionário na situação de licença ilimitada, com direito à aposentação, os seus herdeiros têm direito à pensão de sobrevivência, nos termos da legislação sobre a segurança social obrigatório dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 20: 10. O cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência é regulado em legislação específica.
- Número ou marcador, página 20: 11. Esta licença só pode ser concedida duas vezes intercaladas
- Texto do artigo, página 20: por intervalos não inferiores a cinco anos, durante o ciclo profissional do funcionário.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 116
- Texto do artigo, página 21: (Licença sabática)
- Número ou marcador, página 21: 1. A licença sabática é concedida aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares com grau académico de Doutor por um período de até um ano, dependendo do programa de actividades científicas.
- Número ou marcador, página 21: 2. A licença sabática visa a dedicação exclusiva a trabalhos de investigação e publicação científica de relevância, que exijam maior fundo de tempo para a sua realização.
- Número ou marcador, página 21: 3. A licença sabática é requerida ao Reitor respectivo no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo com parecer favorável da Unidade Orgânica em que o Docente presta serviço.
- Número ou marcador, página 21: 4. O gozo da licença sabática não prejudica os direitos do Docente, incluindo o direito a remuneração de que vinha a beneficiar até a altura da autorização da mesma.
- Número ou marcador, página 21: 5. Ao Docente em exercício do cargo de direcção e chefia não
- Texto do artigo, página 21: é concedida a licença sabática, excepto quando o Conselho de Faculdade aprecie e decida em contrário.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 117
- Texto do artigo, página 21: (Licença de maternidade)
- Número ou marcador, página 21: 1. A licença de maternidade consiste na concessão à funcionária ou agente do Estado parturiente de 90 dias, acumuláveis com as férias, podendo iniciar 20 dias antes da data provável do parto.
- Número ou marcador, página 21: 2. A licença de maternidade referida no número anterior aplica-se também aos casos de parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido nado vivo ou morto, cujo período de gestação seja igual ou superior a sete meses.
- Número ou marcador, página 21: 3. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo a data de parto
- Texto do artigo, página 21: é demonstrada através da apresentação no local de trabalho de um documento emitido pela Unidade Hospitalar, autoridade administrativa ou comunitária até 30 dias subsequentes.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 118
- Texto do artigo, página 21: (Licença de paternidade)
- Número ou marcador, página 21: 1. À pedido do funcionário é concedida uma licença de 10 dias, seguidos ou interpolados, nos 30 dias contados a partir da data do nascimento do filho.
- Número ou marcador, página 21: 2. A licença de paternidade referida no número anterior é concedida por 60 dias quando se verifique morte ou incapacidade física e psíquica da progenitora, devendo a incapacidade ser comprovada pela junta da saúde.
- Número ou marcador, página 21: 3. A paternidade deve ser comprovada através de assento de
- Texto do artigo, página 21: nascimento, boletim de nascimento ou outro documento idóneo emitido por autoridade administrativa ou comunitária e deve ser apresentado até 10 dias após o término da licença sob pena das faltas serem consideradas injustificadas.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 119
- Texto do artigo, página 21: (Prestação de serviço militar efectivo normal)
- Número ou marcador, página 21: 1. O funcionário ou o agente do Estado interrompe suas actividades na instituição a que está vinculado, para prestar serviço militar efectivo normal, mediante apresentação do documento oficial que comprove a sua incorporação.
- Número ou marcador, página 21: 2. Concluída a prestação de serviço militar efectivo normal,
- Texto do artigo, página 21: o funcionário ou agente do Estado tem o prazo de 30 dias para se apresentar a instituição a que está vinculado, sob pena de ser considerado em falta.
- Número ou marcador, página 21: 3. O funcionário ou agente do Estado que optar em permanecer no serviço militar efectivo deve comunicar a instituição a que está vinculado no prazo referido no número anterior do presente artigo para efeitos de mobilidade ou rescisão de contrato conforme se trate de funcionário ou agente do Estado.
- Número ou marcador, página 21: 4. A interrupção das actividades referidas no número 1 do presente artigo implica a abertura de vaga.
- Número ou marcador, página 21: 5. Durante o período de prestação de serviço militar efectivo normal o funcionário do Estado tem direito à percepção de vencimentos, contagem de tempo para efeitos de aposentação, promoção e progressão, na instituição de origem.
- Número ou marcador, página 21: 6. Durante o período de prestação de serviço militar efectivo normal o agente do Estado tem direito à percepção de vencimentos e contagem de tempo para efeitos de aposentação sem prejuízo da validade do contrato, na instituição de origem.
- Número ou marcador, página 21: 7. O incumprimento do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, implica a suspensão dos direitos referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 21: 8. Nos casos em que a incorporação do funcionário ou agente do Estado para prestação de serviço militar efectivo normal ocorra a seu pedido os direitos referidos no número 5 do presente artigo são assegurados pela entidade que superintende a área da defesa nacional.
- Número ou marcador, página 21: 9. A instituição a que o funcionário ou agente do Estado está vinculado deve solicitar durante o período referido no número 5 do presente artigo o ponto de situação do cumprimento do serviço militar efectivo normal.
- Número ou marcador, página 21: 10. Para efeitos de actos administrativos referentes ao
- Texto do artigo, página 21: funcionário que regressa ao quadro de origem após o cumprimento do serviço militar com boas informações, é dispensada a avaliação de desempenho, enquanto não completar tempo passível de novas avaliações.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO XII
- Texto do artigo, página 21: Distinções e Prémios
- Número ou marcador, página 21: Artigo 120
- Texto do artigo, página 21: (Critérios e requisitos para atribuição de prémios e distinções)
- Número ou marcador, página 21: 1. Na atribuição das distinções são tidos em conta os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 21: a) apreciação oral pelo cumprimento exemplar das obrigações com vista a estimular o funcionário a melhoria e aperfeiçoamento das suas qualidades profissionais;
- Número ou marcador, página 21: b) apreciação escrita pela execução do trabalho sem deficiências e que chame atenção pelo seu conteúdo e apresentação;
- Número ou marcador, página 21: c) louvor público pela avaliação de desempenho de muito bom, com pontuação máxima nos indicadores relacionados com a qualidade de trabalho, competência profissional e relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 21: d) inclusão do nome do funcionário em livro ou quadro de honra pela realização de trabalho com qualidade e dentro dos prazos, demonstrando interesse em melhorar os conhecimentos profissionais e agido com independência e discernimento encontrando soluções para cada caso, e a introdução de inovações laborais; e
- Número ou marcador, página 22: e) concessão de diploma de honra tendo sido distinguido, durante pelo menos dois anos seguidos, pelo trabalho que chama atenção pela sua qualidade e rigor na execução, revelando conhecimentos profissionais profundos que ultrapassam em regra as exigências.
- Número ou marcador, página 22: 2. O quadro de honra deve conter a fotografia do funcionário ou agente do Estado e a transcrição do extracto e a data do despacho de atribuição desta distinção.
- Número ou marcador, página 22: 3. As publicações no quadro de honra são registadas em
- Texto do artigo, página 22: quadro próprio.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 121
- Texto do artigo, página 22: (Critérios para atribuição dos prémios)
- Texto do artigo, página 22: Na atribuição dos prémios são tidos em conta os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 22: a) preferência na escolha para cursos de formação e de reciclagem e outras formas de valorização prática de actos de coragem no exercício ou em relação as funções ou inovações laborais reveladoras de especial aptidão para formação de nível superior;
- Número ou marcador, página 22: b) atribuição de prendas materiais ou prémios monetários que tenham sido incluído no quadro de honra; e
- Número ou marcador, página 22: c) promoção por mérito, inovações laborais com repercussões de especial relevo e cujo âmbito de aplicação abrange a todo sector de actividade.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 122
- Texto do artigo, página 22: (Limites de promoção por mérito)
- Número ou marcador, página 22: 1. A promoção por mérito está limitada à carreira profissional e corresponde à passagem para o escalão mais baixo do nível salarial imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 22: 2. O intervalo entre uma promoção por mérito e outra do mesmo funcionário não pode ser inferior a três anos.
- Número ou marcador, página 22: 3. A promoção por mérito depende da disponibilidade
- Texto do artigo, página 22: orçamental e está sujeita à publicação no Boletim da República produzindo efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo competente.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 123
- Texto do artigo, página 22: (Competências para atribuição de distinções)
- Texto do artigo, página 22: São competentes para atribuição de distinções os seguintes dirigentes:
- Número ou marcador, página 22: a) apreciação oral ou escrita - superior hierárquico directo;
- Número ou marcador, página 22: b) louvor público – director Nacional, Chefe de departamento autónomo, Director de Serviços Centrais, Director Provincial, Director dos Serviços Provincial, Delegado provincial, Director de Serviço Distrital e outros dirigentes equiparados aos indicados na presente alínea;
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