Decreto n.º 32/2023

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Decreto n.º 32/2023

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Número ou marcador · p. 14 3. Quando a duração da bolsa for igual ou superior a um ano,
Texto do artigo · p. 14 o funcionário bolseiro deve apresentar relatório semestral, devendo incluir a previsão da conclusão do curso, salvo se o contrato estabelecer outra periodicidade.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 74
Texto do artigo · p. 14 (Direitos gerais do funcionário bolseiro)
Número ou marcador · p. 14 1. São direitos gerais do funcionário bolseiro:
Número ou marcador · p. 14 a) receber o quantitativo da bolsa nos termos do contrato;
Número ou marcador · p. 14 b) a dispensa total ou parcial do serviço nos termos do contrato;
Número ou marcador · p. 14 c) a manutenção de todos os direitos do funcionário, enquanto bolseiro nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 d) ter assistência médica e medicamentosa nos termos estabelecidos no contrato e demais legislação apalicável;
Número ou marcador · p. 14 e) ser assegurado transporte para si bem como os seus artigos de uso pessoal no início e no fim da formação desde o local da sua residência até ao país de formação ou capacitação, nos termos do artigo 16 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 15 f) não prestar trabalho extraodinário que o impeça de participar nas aulas, provas ou exames salvo razões imperiosas de serviço; e
Número ou marcador · p. 15 g) ser dispensado do trabalho nos dias de exame mediante apresentação do respectivo calendário sem redução da remuneração.
Número ou marcador · p. 15 2. Para efeitos de actos administrativos relativos ao funcionário que regressa ao quadro de origem após a formação a tempo inteiro com aproveitamento positivo, é dispensada a avaliação de desempenho enquanto não completar tempo passível de novas avaliações.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 75
Texto do artigo · p. 15 (Deveres da instituição)
Texto do artigo · p. 15 São deveres da instituição:
Número ou marcador · p. 15 a) proceder ao acompanhamento do funcionário bolseiro através de contactos periódicos;
Número ou marcador · p. 15 b) assegurar os cuidados médicos do funcionário bolseiro nos termos do contrato e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 c) solicitar periodicamente as instituições de ensino profissional a informação relativa ao aproveitamento e comportamento do funcionário bolseiro; e
Número ou marcador · p. 15 d) cancelar a bolsa de estudo ao funcionário que não obtiver aproveitamento positivo que permita prosseguir e concluir a formação no período regular.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 76
Texto do artigo · p. 15 (Bagagem)
Número ou marcador · p. 15 1. De acordo com o meio de transporte a utilizar, o funcionário bolseiro tem direito aos pesos indicados na tabela seguinte, excluído o que decorre do próprio bilhete de passagem: Classe Passagem/ Peso/ Cubicagem Área Terrestre Marítima Executiva 50 Kgs 500 Kgs 2,0m3 Económica 30 Kgs 400 Kgs 1,5m3
ClassePassagem/ Peso/ Cubicagem
ÁreaTerrestreMarítima
Executiva50 Kgs500 Kgs2,0m3
Económica30 Kgs400 Kgs1,5m3
Número ou marcador · p. 15 2. O transporte de bagagem por via aérea e marítima faz-se em regime de bagagem não acompanhada, ou seja, por frete aéreo, terrestre e marítimo, no fim da formação.
ClassePassagem/ Peso/ Cubicagem
ÁreaTerrestreMarítima
Executiva50 Kgs500 Kgs2,0m3
Económica30 Kgs400 Kgs1,5m3
Número ou marcador · p. 15 3. Os abonos de transporte de bagagem não são cumulativos,
ClassePassagem/ Peso/ Cubicagem
ÁreaTerrestreMarítima
Executiva50 Kgs500 Kgs2,0m3
Económica30 Kgs400 Kgs1,5m3
Texto do artigo · p. 15 devendo o funcionário bolseiro escolher a via que pretende.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 77
Texto do artigo · p. 15 (Cancelamento da bolsa de estudo)
Texto do artigo · p. 15 A bolsa de estudo é cancelada nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 15 a) mau aproveitamento no estudo ou formação a que se destina a bolsa, por razões imputáveis ao funcionário bolseiro; e
Número ou marcador · p. 15 b) violação grave das obrigações resultantes no contrato e dos deveres previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 78
Texto do artigo · p. 15 (Efeitos de cancelamento da bolsa de estudos)
Texto do artigo · p. 15 O cancelamento da bolsa tem os seguintes efeitos:
Número ou marcador · p. 15 a) interdição de mudança de carreira, promoção e progressão durante dois anos;
Número ou marcador · p. 15 b) impossibilidade de o funcionário usufruir de nova bolsa nos quatro anos seguintes;
Número ou marcador · p. 15 c) instauração de procedimento disciplinar e/ou criminal nos casos em que houver lugar; e d) apresentação imediata do funcionário bolseiro a instituição a que está vinculado.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 79
Texto do artigo · p. 15 (Apresentação ao serviço)
Número ou marcador · p. 15 1. Findo o período da formação ou estudo a que se destina a bolsa, o funcionário bolseiro deve apresentar-se imediatamente a instituição em que está vinculado.
Número ou marcador · p. 15 2. Tratando-se de bolsa de estudos no exterior o funcionário
Texto do artigo · p. 15 deve apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias apôs o fim da formação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 80
Texto do artigo · p. 15 (Horário de trabalho de funcionário bolseiro)
Número ou marcador · p. 15 1. O funcionário bolseiro que estuda durante parte da jornada laboral deve prestar trabalho por um período não inferior a 15 horas semanais.
Número ou marcador · p. 15 2. O funcionário bolseiro que estuda fora do período normal
Texto do artigo · p. 15 de trabalho tem direito a cessar a sua actividade uma hora antes do termo da sua jornada laboral.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 81
Texto do artigo · p. 15 (Atracção e retenção de quadros)
Texto do artigo · p. 15 Constituem factores de atracção e retenção de quadros os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) condições adequadas de trabalho: existência de meios e instrumentos de trabalho essenciais para o normal funcionamento de serviços; condições ergonómicas de trabalho, bom clima organizacional e ambiente de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 b) higiene e segurança no trabalho: garantia de factores que propiciam a integridade física e mental do funcionário e agente do Estado;
Número ou marcador · p. 15 c) justiça laboral: garantia de equidade no acesso as oportunidades e no tratamento do funcionário na atribuição de direitos e no cumprimento de deveres;
Número ou marcador · p. 15 d) equidade salarial: remuneração justa pelo trabalho, condições de remuneração equitativas;
Número ou marcador · p. 15 e) livre exercício da actividade sindical: garantia de liberdade de filiação sindical, nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 15 f) desenvolvimento na carreira: garantias de promoção, progressão e mudança de carreira, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 15 Higiene e Segurança no Trabalho
Número ou marcador · p. 15 Artigo 82
Texto do artigo · p. 15 (Deveres dos funcionários e agentes do Estado no trabalho)
Texto do artigo · p. 15 Constituem deveres dos funcionários e agentes do Estado no trabalho:
Número ou marcador · p. 15 a) respeitar e cumprir as disposições de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 15 b) não praticar actos que possam alterar, danificar ou retirar dispositivos de segurança ou sistema de protecção instaladas na instituição;
Número ou marcador · p. 15 c) usar correctamente e conservar em boas condições os equipamentos de protecção e segurança individual e colectiva; e
Número ou marcador · p. 16 d) comparecer aos exames médicos e realizar os testes que visem garantir a segurança no trabalho, sempre que for solicitado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 83
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos funcionários e agentes do Estado no trabalho)
Texto do artigo · p. 16 Constituem direitos dos funcionários e agentes do Estado no trabalho:
Número ou marcador · p. 16 a) prestar serviço em condições de higiene e segurança; e
Número ou marcador · p. 16 b) receber formação e informação adequadas sobre higiene e segurança no trabalho, de acordo com as suas actividades ou funções.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 84
Texto do artigo · p. 16 (Deveres da instituição)
Texto do artigo · p. 16 Constituem deveres das instituições do Estado:
Número ou marcador · p. 16 a) adoptar todas as precauções adequadas de modo a garantir que os locais de trabalho assim como os seus acessos e saídas ofereçam segurança aos utentes e aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 b) fornecer, sempre que necessário, equipamento de protecção e roupas de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidente ou efeitos prejudiciais a saúde dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 c) adequar as instalações as exigências mínimas de segurança, estabelecendo saídas e/ou escadas de emergência, pontos de evacuação em caso de incêndios ou desastres naturais;
Número ou marcador · p. 16 d) equipar as instalações com sistemas de extinção e combate ao incêndio;
Número ou marcador · p. 16 e) capacitar os funcionários e agentes do Estado em matérias de higiene e segurança no trabalho, prestação de primeiros socorros, combate e prevenção de incêndios;
Número ou marcador · p. 16 f) dispor em cada unidade orgânica de pelo menos um quite de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 16 g) submeter a exames médicos periódicos os funcionários e agentes do Estado que exercem actividades de risco de contrair doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 16 h) elaborar e implementar planos de segurança no trabalho contendo a matriz elucidativa sobre os riscos e/ou perigos ocupacionais;
Número ou marcador · p. 16 i) promover estudos colectivos sobre normas e princípios básicos de segurança e prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 16 j) avaliar periodicamente as condições de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 16 k) prestar assistência médica e medicamentosa ao funcionário ou agente do Estado vítima de acidente de trabalho e de doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 16 l) garantir que as instalações sanitárias estejam em bom estado de saneamento, tenham água para higienização das mãos; e
Número ou marcador · p. 16 m) assegurar a existência de água para o consumo humano nas copas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 85
Texto do artigo · p. 16 (Acidente de trabalho)
Número ou marcador · p. 16 1. Acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo de trabalho, desde que produza directa ou indirectamente, no funcionário ou agente do Estado lesão corporal, perturbação funcional ou doença que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Número ou marcador · p. 16 2. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra:
Número ou marcador · p. 16 a) na ida ou regresso do local de trabalho ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tem agravado o risco do mesmo percurso;
Número ou marcador · p. 16 b) antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a preparação ou termo desta prestação;
Número ou marcador · p. 16 c) por ocasião da prestação de trabalho fora do local e tempo de trabalho normal, se verificar enquanto funcionário ou agente do Estado executa ordens ou realiza serviços sob direcção e autoridade do superior hierárquico; e
Número ou marcador · p. 16 d) no local onde o funcionário ou agente do Estado deve ser prestado qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 86
Texto do artigo · p. 16 (Doença profissional)
Número ou marcador · p. 16 1. Considera-se doença profissional toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza química, biológica, física e psíquica que resulte da actividade profissional e directamente relacionada com ela, devidamente comprovada pela entidade de saúde competente.
Número ou marcador · p. 16 2. São consideradas doenças profissionais entre as constantes da lista nacional de doenças profissionais, nomeadamente as resultantes de:
Número ou marcador · p. 16 a) intoxicação por chumbo, suas ligas ou composto, com consequências directas dessa intoxicação;
Número ou marcador · p. 16 b) intoxicação por mercúrio, suas amálgamas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação;
Número ou marcador · p. 16 c) intoxicação por acção de pesticidas, herbicidas, corantes e dissolventes nocivos;
Número ou marcador · p. 16 d) intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais sendo como tais considerados os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas;
Número ou marcador · p. 16 e) exposição de fibras ou poeira de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto;
Número ou marcador · p. 16 f) intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas;
Número ou marcador · p. 16 g) infecções carbunculosas; e
Número ou marcador · p. 16 h) dermatoses profissionais.
Número ou marcador · p. 16 3. Se a doença de que padece o funcionário e agente do Estado
Texto do artigo · p. 16 não constar da lista nacional das doenças profissionais, mas havendo uma relação entre ela e o ambiente laboral, o médico assistente deve comprovar a existência dessa relação, conferindo assim ao funcionário ou agente do Estado o direito à assistência, nos termos da alínea k do artigo 5 (direito à assistência médica e medicamentosa).
Número ou marcador · p. 16 Artigo 87
Texto do artigo · p. 16 (Comunicação de acidente de trabalho ou de doença profissional)
Número ou marcador · p. 16 1. As unidades orgânicas devem reportar até 72 horas seguintes a área de recursos humanos da ocorrência de acidente de trabalho para a devida assistência.
Número ou marcador · p. 16 2. A área de recursos humanos deve manter o registo
Texto do artigo · p. 16 sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais e fornecer semestralmente ao sector que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 88
Texto do artigo · p. 17 (Limites do período normal de trabalho)
Número ou marcador · p. 17 1. A duração semanal de trabalho nos serviços da administração pública abrangidos pelo presente EGFAE é de 40 horas distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, das 7:30 às 15: 30 horas.
Número ou marcador · p. 17 2. O período de trabalho diário será interrompido
Texto do artigo · p. 17 escalonadamente, entre as 12 e as 14 horas, por um intervalo de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, a fim de garantir a continuidade de prestação do atendimento ao público.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 89
Texto do artigo · p. 17 (Trabalho em regime de turnos)
Número ou marcador · p. 17 1. O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar a prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e consecutivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.
Número ou marcador · p. 17 2. A prestação do trabalho por turnos deve obedecer as
Texto do artigo · p. 17 seguintes regras:
Número ou marcador · p. 17 a) os turnos são rotativos estando respectivo pessoal sujeito a sua variação regular;
Número ou marcador · p. 17 b) nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 17 c) as interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivos;
Número ou marcador · p. 17 d) as interrupções destinadas ao repouso e refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram – se incluídas no período de trabalho;
Número ou marcador · p. 17 e) o dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas;
Número ou marcador · p. 17 f) salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e pelos interessados, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia do descanso; e
Número ou marcador · p. 17 g) cabe ao dirigente do serviço competente fixar o início e o termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 17 Férias, faltas, dispensas e licenças
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Férias
Número ou marcador · p. 17 Artigo 90
Texto do artigo · p. 17 (Férias)
Número ou marcador · p. 17 1. As férias são concedidas ao fim de 12 meses de prestação de serviço ininterrupto sendo posteriormente concedidas por cada ano civil.
Número ou marcador · p. 17 2. O gozo de férias não prejudica o direito às remunerações próprias do cargo ou função.
Número ou marcador · p. 17 3. As férias comportam 30 dias de calendário e só podem ser interrompidas por motivos imperiosos de serviço.
Número ou marcador · p. 17 4. As férias podem ser gozadas em dois períodos a pedido do
Texto do artigo · p. 17 interessado.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 91
Texto do artigo · p. 17 (Plano de férias)
Número ou marcador · p. 17 1. Até 30 de Outubro de cada ano as unidades orgânicas devem elaborar e aprovar o plano de férias para o ano seguinte, de acordo com o interesse dos serviços e do interessado, sem prejuízo de se assegurar o regular funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 17 2. Aos cônjuges, incluindo as situações de união de facto que trabalhem no mesmo sector, deve-lhes ser concedida a faculdade de gozar férias simultaneamente.
Número ou marcador · p. 17 3. Na marcação das férias nos meses mais pretendidos deve beneficiar-se aos interessados que não gozaram nos referidos meses nos 2 anos anteriores.
Número ou marcador · p. 17 4. A área de recursos humanos deve assegurar que o gozo de
Texto do artigo · p. 17 férias dos funcionários e agentes do Estado ocorra antes da data do seu desligamento.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 92
Texto do artigo · p. 17 (Adiamento de férias)
Número ou marcador · p. 17 1. Por necessidades de serviço inadiáveis, a instituição pode adiar o início do gozo total ou parcial de férias até ao período máximo de noventa dias.
Número ou marcador · p. 17 2. O adiamento referido no número anterior deve ser comunicado por escrito ao funcionário ou agente do Estado abrangido, bem como ao órgão sindical da instituição caso exista, com antecedência mínima de quinze dias antes do início das férias.
Número ou marcador · p. 17 3. O funcionário ou agente do Estado que não gozar as férias
Texto do artigo · p. 17 por razões a si imputáveis só as poderá gozar quando a instituição julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 93
Texto do artigo · p. 17 (Acumulação de férias)
Número ou marcador · p. 17 1. O direito de gozo de férias caduca no final do ano civil a que respeita, salvo se por motivo de imperiosa necessidade de serviço, não tiverem sido gozadas nesse ano ou no ano seguinte, podendo ser acumuladas até ao máximo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 17 2. Pode ser permitido, a pedido do funcionário ou agente do Estado, a acumulação de 15 dias por cada ano civil, tendo como limite 2 anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 17 3. As férias acumuladas devem, obrigatoriamente, ser gozadas
Texto do artigo · p. 17 no ano em que perfazem os 60 dias, não devendo transitar para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 94
Texto do artigo · p. 17 (Antecipação de férias)
Texto do artigo · p. 17 À pedido do funcionário ou agente do Estado podem ser excepcionalmente concedidas férias antecipadas quando os motivos alegados sejam considerados relevantes sem prejuízo do regular funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Faltas e Dispensa
Número ou marcador · p. 17 Artigo 95
Texto do artigo · p. 17 (Faltas)
Número ou marcador · p. 17 1. Considera-se falta ao serviço a não comparência do funcionário ou agente do Estado durante o período normal de trabalho a que está obrigado, bem como, a não comparência em local a que deva deslocar-se por motivo de serviço.
Número ou marcador · p. 17 2. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 96
Texto do artigo · p. 18 (Contagem de faltas)
Número ou marcador · p. 18 1. As faltas contam-se por dias inteiros de trabalho.
Número ou marcador · p. 18 2. Os atrasos na entrada do serviço são acumulados até completarem um dia de falta justificada ou injustificada averbando-se em conformidade.
Número ou marcador · p. 18 3. Os atrasos que não perfizerem oito horas até a data da elaboração do mapa de assiduidade mensal, transitam para o mês seguinte do mesmo ano civil.
Número ou marcador · p. 18 4. Considera-se atraso, o não cumprimento por parte
Texto do artigo · p. 18 do funcionário ou agente do Estado do horário de entrada estabelecido na Instituição ou em legislação.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 97
Texto do artigo · p. 18 (Faltas justificadas)
Número ou marcador · p. 18 1. Além das relativas licenças, podem ainda ser justificadas as seguintes faltas:
Número ou marcador · p. 18 a) exames escolares;
Número ou marcador · p. 18 b) participação em actividades desportivas ou culturais;
Número ou marcador · p. 18 c) tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
Número ou marcador · p. 18 d) consultas pré-natais;
Número ou marcador · p. 18 e) acidente em serviço ou doença profissional;
Número ou marcador · p. 18 f) prestação de provas de concurso;
Número ou marcador · p. 18 g) cometidas por dispensa;
Número ou marcador · p. 18 h) por motivos ponderosos não imputáveis ao funcionário ou agente do Estado; e
Número ou marcador · p. 18 i) prisão preventiva até a dedução da acusação pelo Tribunal ou até a evasão do funcionário ou agente detido, caso ocorra.
Número ou marcador · p. 18 2. Podem, igualmente, ser justificadas as faltas dadas pelo funcionário ou agente acompanhante aquando do internamento de menores nos hospitais ou de familiares quando determinado pelos estabelecimentos hospitalares incluindo o acompanhamento de menores para consultas médicas.
Número ou marcador · p. 18 3. São equiparadas a faltas por doença as dadas ao abrigo do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 4. As faltas dadas até à decisão da Junta são:
Número ou marcador · p. 18 a) caso a doença não seja confirmada, justificadas em relação ao período em que o funcionário ou agente esteve afastado do serviço; e
Número ou marcador · p. 18 b) caso seja confirmada, consideradas como parte integrante do regime especial de assistência.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 98
Texto do artigo · p. 18 (Prazo para justificação de faltas)
Número ou marcador · p. 18 1. As faltas dadas por motivos de doença comprovada por atestado médico devem ser justificadas até ao quinto dia útil a partir da primeira ausência do serviço.
Número ou marcador · p. 18 2. As faltas por outros motivos devem ser justificadas ao
Texto do artigo · p. 18 respectivo dirigente prévia ou imediatamente após a apresentação ao serviço.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 99
Texto do artigo · p. 18 (Faltas por motivo de exames escolares)
Número ou marcador · p. 18 1. O funcionário ou agente do Estado estudante a tempo parcial e no período pós-laboral tem direito a faltar durante a realização de provas de exames, mediante requerimento e apresentação ao seu superior hierárquico do calendário das referidas provas de exames.
Número ou marcador · p. 18 2. Em caso das faltas referidas no número anterior, o
Texto do artigo · p. 18 funcionário ou agente do Estado mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha.
Número ou marcador · p. 18 3. O disposto nos números anteriores do presente artigo só é aplicável aos funcionários e agentes do Estado devidamente autorizados a estudar.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 100
Texto do artigo · p. 18 (Faltas por motivo de participação em actividades desportivas ou culturais)
Número ou marcador · p. 18 1. São consideradas justificadas, as faltas referentes à participação em actividades desportivas ou culturais, desde que solicitadas pelas entidades competentes e autorizadas pelo respectivo superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 18 2. Durante o período de faltas referidas no número anterior
Texto do artigo · p. 18 o funcionário ou agente do Estado mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 101
Texto do artigo · p. 18 (Faltas injustificadas)
Número ou marcador · p. 18 1. São consideradas injustificadas, todas as faltas não previstas nos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 18 2. A ausência do funcionário ou agente do Estado do seu local
Texto do artigo · p. 18 de trabalho após a assinatura do livro de ponto, sem autorização, corresponde à falta injustificada.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 102
Texto do artigo · p. 18 (Consequência da falta injustificada)
Número ou marcador · p. 18 1. A falta injustificada implica, para além dos efeitos acessórios das sanções, a perda do vencimento e do número de dias de férias correspondentes.
Número ou marcador · p. 18 2. As faltas injustificadas dão lugar a procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 103
Texto do artigo · p. 18 (Faltas isentas de descontos nas férias)
Número ou marcador · p. 18 1. Não são descontadas nas férias as faltas dadas no ano civil anterior nas circunstâncias seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) até à apresentação à Junta de Saúde;
Número ou marcador · p. 18 b) as faltas resultantes de acidente em serviço;
Número ou marcador · p. 18 c) as justificadas por doença ou resultantes da situação de licença por doença até 30 dias;
Número ou marcador · p. 18 d) por motivo de prestação de serviço militar;
Número ou marcador · p. 18 e) um dia por cada doação de sangue; e
Número ou marcador · p. 18 f) prisão preventiva até a dedução da acusação pelo Tribunal ou até a evasão do funcionário ou agente detido, caso ocorra.
Número ou marcador · p. 18 2. O desconto de faltas justificadas por doença ou resultantes da
Texto do artigo · p. 18 situação de licença por doença por período superior a trinta dias nunca priva o funcionário ou agente do gozo de 7 dias de férias.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 104
Texto do artigo · p. 18 (Dispensa)
Número ou marcador · p. 18 1. Considera-se dispensa a ausência autorizada do funcionário ou agente do Estado dos serviços por um período não superior a 3 dias úteis durante o mês, correspondentes à 24 horas laborais.
Número ou marcador · p. 18 2. À pedido do funcionário ou agente do Estado pode ser concedida uma dispensa nos termos do número anterior para tratar assuntos pessoais.
Número ou marcador · p. 18 3. A dispensa é requerida pelo funcionário ou agente do Estado e concedida pelo superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 18 4. As dispensas referidas no presente artigo são descontadas nas férias.
Número ou marcador · p. 18 5. As dispensas cuja duração for inferior à da jornada laboral
Texto do artigo · p. 18 são acumuladas até perfazerem 8 horas correspondentes a jornada laboral.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Licenças
Número ou marcador · p. 19 Artigo 105
Texto do artigo · p. 19 (Licença por doença)
Número ou marcador · p. 19 1. Durante o período de licença por doença, o funcionário ou agente do Estado mantém o direito à remuneração resultante do cargo ou função que exerce até ao máximo de 6 meses.
Número ou marcador · p. 19 2. Findo o período referido no n.º 1 do presente artigo, o funcionário ou agente do Estado passa a situação de incapacidade temporária, comprovada por Mapa de Junta Médica, devendo auferir em 75% da respectiva remuneração.
Número ou marcador · p. 19 3. Volvidos 365 dias e prolongando-se a doença do funcionário ou agente do Estado, este passa à situação de incapacidade fora do quadro.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 106
Texto do artigo · p. 19 (Doenças)
Número ou marcador · p. 19 1. O funcionário ou agente do Estado suspeito de sofrer de doenças pulmonares obstrutivas crónicas, doenças crónicas não transmissíveis, doenças de insuficiência renal crónica, doenças autoimunes, doenças de fórum psiquiátrico e psicológico, devem ser presentes à Junta de Saúde por iniciativa dos serviços, dos hospitais ou centros de saúde.
Número ou marcador · p. 19 2. As faltas dadas até à decisão da Junta são:
Número ou marcador · p. 19 a) caso a doença não seja confirmada, justificadas em relação ao período em que o funcionário ou agente esteve afastado do serviço; e
Número ou marcador · p. 19 b) caso seja confirmada, consideradas como parte integrante do regime especial de assistência.
Número ou marcador · p. 19 3. São abrangidos pelo regime especial de assistência os funcionários ou agentes do Estado portadores de doenças referidas no n.º 1 do presente artigo bem como do HIV/SIDA.
Número ou marcador · p. 19 4. É expressamente proibido submeter qualquer funcionário ou
Texto do artigo · p. 19 agente aos testes de HIV/SIDA, sem o seu expresso e esclarecido consentimento.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 107
Texto do artigo · p. 19 (Regime especial de assistência)
Texto do artigo · p. 19 O regime especial de assistência aplicável nos casos referidos no artigo anterior, compreende:
Número ou marcador · p. 19 a) a dispensa total dos serviços;
Número ou marcador · p. 19 b) o pagamento das despesas de deslocação dentro ou fora do país para efeitos de tratamento e internamento, quando indicado pela Junta de Saúde; e
Número ou marcador · p. 19 c) a manutenção dos direitos inerentes à sua carreira ou categoria.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 108
Texto do artigo · p. 19 (Acidente em missão de serviço)
Número ou marcador · p. 19 1. O regime especial referido no artigo 107 do presente regulamento é extensivo ao funcionário ou agente acidentado em missão de serviço.
Número ou marcador · p. 19 2. Considera-se acidente em missão de serviço quando
Texto do artigo · p. 19 ocorrido:
Número ou marcador · p. 19 a) no local e durante o tempo de trabalho; e
Número ou marcador · p. 19 b) na prestação de trabalho fora do local e do tempo de trabalho normal, se ocorrer enquanto se executam ordens ou realizam trabalhos sob a autoridade dos respectivos serviços.
Número ou marcador · p. 19 3. Os acidentes ocorridos durante o percurso na ida e no regresso do trabalho são, em princípio, considerados acidente em serviço.
Número ou marcador · p. 19 4. Em caso de morte, as despesas com o funeral decorrem por conta do Estado.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 109
Texto do artigo · p. 19 (Passagem para familiares por morte do funcionário ou agente do Estado em missão de serviço e transladação do corpo)
Texto do artigo · p. 19 Em caso de morte de funcionário ou agente do Estado, resultante de acidente em missão de serviço fora do local do domicílio oficial, constitui encargo do Estado:
Número ou marcador · p. 19 a) quando o funeral se efectuar na região de ocorrência do óbito, o abono das passagens para os familiares, até ao máximo de sete; e
Número ou marcador · p. 19 b) optando os familiares pelo funeral no domicílio ou outro local a indicar pela família do funcionário ou agente falecido, as despesas resultantes da transladação do corpo.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 110
Texto do artigo · p. 19 (Licença de casamento, bodas de prata e de ouro)
Texto do artigo · p. 19 A licença de casamento, bodas de prata ou de ouro é concedida a requerimento do funcionário ou agente do Estado, visado, e tem a duração de 10 dias de calendário.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 111
Texto do artigo · p. 19 (Licença por luto)
Número ou marcador · p. 19 1. Por motivo de morte de familiares previstos no n.º 5 do Artigo 102 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são concedidas licenças até:
Número ou marcador · p. 19 a) seis dias de calendário por motivo de falecimento do cônjuge incluindo a união de facto, pais, padrasto, madrasta, sogros, filhos, irmãos, enteados, genros e noras; e
Número ou marcador · p. 19 b) dois dias de calendário em caso de falecimento de avós, netos, cunhados, tios, primos e sobrinhos do primeiro grau.
Número ou marcador · p. 19 2. Ao período previsto nas licenças referidas no número anterior que implicam a deslocação do funcionário ou agente do Estado podem ser acrescidos no máximo de 10 dias referentes a viagem de ida e volta, conforme a distância e o meio de transporte a usar.
Número ou marcador · p. 19 3. Nos casos em que implique deslocação do funcionário ou agente do Estado, a justificação deve ser efectuada, através de certidão de óbito, ou outro documento, bilhetes de ida e volta ou guia, conforme os casos no prazo máximo de sete dias, a contar a partir da data de regresso.
Número ou marcador · p. 19 4. Na situação de licença por luto, o funcionário ou agente do
Texto do artigo · p. 19 Estado mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 112
Texto do artigo · p. 19 (Licença para o exercício de funções em organismos internacionais)
Número ou marcador · p. 19 1. Ao funcionário de nomeação definitiva pode ser concedida licença para o exercício de funções em organismos internacionais.
Número ou marcador · p. 19 2. A concessão da licença por período superior a um ano implica a abertura de vaga.
Número ou marcador · p. 19 3. O período de licença não dá direito à percepção de
Texto do artigo · p. 19 vencimentos, interrompe a contagem de tempo para efeitos de aposentação, promoção e progressão.
Número ou marcador · p. 20 4. Findo o período da licença, o funcionário requer ao dirigente respectivo a sua reintegração, nas condições iguais ou correspondentes à sua situação profissional anterior, no prazo de 30 dias a contar da data do termo da licença.
Número ou marcador · p. 20 5. O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exoneração do funcionário.
Número ou marcador · p. 20 6. No caso de ter sido preenchida a respectiva vaga, o funcionário é integrado na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes ao funcionário do quadro.
Número ou marcador · p. 20 7. Se durante o decurso da licença se verificar a reestruturação ou extinção da instituição na qual o funcionário estava vinculado e o reingresso deste não possa ter lugar, o processo individual é remetido à entidade que superintende a área da função pública, após o regresso, a quem compete determinar a instituição em que é colocado.
Número ou marcador · p. 20 8. Para efeitos de actos administrativos relativos ao funcionário
Texto do artigo · p. 20 reintegrado após a licença referida no presente artigo, é dispensada a avaliação de desempenho enquanto não completar tempo passível de novas avaliações.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 113
Texto do artigo · p. 20 (Licença para o acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro)
Número ou marcador · p. 20 1. A licença para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro em missão de representação de interesse do Estado ou em organismos internacionais é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do funcionário devidamente fundamentado e comprovado.
Número ou marcador · p. 20 2. A concessão da licença por período superior a um ano implica a abertura de vaga.
Número ou marcador · p. 20 3. No período da licença referida no número anterior, o funcionário do Estado tem direito à percepção de um subsídio cujo regime consta de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 20 4. A licença pode cessar a qualquer momento à requerimento do funcionário.
Número ou marcador · p. 20 5. Finda a missão do cônjuge no estrangeiro, o funcionário requer ao dirigente respectivo o regresso a actividade, no prazo de 30 dias a contar da data do termo da situação.
Número ou marcador · p. 20 6. O não cumprimento do disposto no número anterior o funcionário incorre um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 20 7. No caso de ter sido preenchida a respectiva vaga, o funcionário é integrado na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes ao funcionário do quadro.
Número ou marcador · p. 20 8. Se durante o decurso da licença se verificar a reestruturação
Texto do artigo · p. 20 ou extinção da instituição na qual o funcionário estava vinculado e o reingresso deste não possa ter lugar, o processo individual é remetido a entidade que superintende a área da função pública, após o regresso, a quem competirá determinar a instituição em que é colocado.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 114
Texto do artigo · p. 20 (Licença registada)
Número ou marcador · p. 20 1. Ao funcionário de nomeação definitiva pode ser concedida licença registada até 180 dias prorrogáveis até 365 dias, invocando motivo justificado e ponderoso.
Número ou marcador · p. 20 2. A licença referida no número anterior só pode ser concedida duas vezes, intercaladas por período não inferior a 5 anos.
Número ou marcador · p. 20 3. O pedido de prorrogação deve ser submetido trinta dias antes do término da licença.
Número ou marcador · p. 20 4. Se o funcionário que requerer a licença registada for exactor
Texto do artigo · p. 20 de fazenda deve provar pelos meios legais que se encontra quite com o Estado.
Número ou marcador · p. 20 5. A concessão da licença implica:
Número ou marcador · p. 20 a) que o respectivo tempo não conta para efeito algum;
Número ou marcador · p. 20 b) a suspensão de vencimentos;
Número ou marcador · p. 20 c) a não abertura de vaga no quadro de pessoal podendo, no entanto, o seu lugar ser provido interinamente até ao regresso do referido funcionário; e
Número ou marcador · p. 20 d) o término da licença registada inicia a contagem do direito a férias.
Número ou marcador · p. 20 6. Finda a licença sem que se apresente, o funcionário
Texto do artigo · p. 20 é considerado em falta, a partir do dia seguinte ao término da licença.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 115
Texto do artigo · p. 20 (Licença ilimitada)
Número ou marcador · p. 20 1. A licença ilimitada é concedida por tempo indeterminado a pedido do funcionário de nomeação definitiva, implicando:
Número ou marcador · p. 20 a) tempo de licença não dá direito à percepção de vencimentos e interrompe a contagem de tempo para efeitos de aposentação, promoção e progressão na carreira profissional;
Número ou marcador · p. 20 b) durante o gozo da licença, o funcionário não pode apresentar-se a concurso, ser promovido ou exercer qualquer actividade na função pública, nem exercer ou invocar direitos fundamentados na situação anterior; e
Número ou marcador · p. 20 c) abertura de vaga no quadro de pessoal a que o funcionário pertence.
Número ou marcador · p. 20 2. Se o funcionário que requerer a licença ilimitada for exactor de Fazenda deve provar pelos meios legais que se encontra quite com Estado.
Número ou marcador · p. 20 3. Esta licença é concedida de forma intercalada por período não inferior a cinco anos.
Número ou marcador · p. 20 4. A licença ilimitada pode cessar a requerimento do interessado, após o período mínimo de um ano naquela situação, reingressando no quadro e na respectiva carreira ou categoria profissional, no nível salarial e escalão correspondente, desde que haja disponibilidade de vaga.
Número ou marcador · p. 20 5. Decorrido um ano após o pedido de reingresso, sem existência de vaga, o funcionário passa à situação de supranumerário, devendo exercer funções não inferiores à carreira ou categoria profissional, no nível salarial e escalão correspondente.
Número ou marcador · p. 20 6. No caso daquela carreira ou categoria não constar da nomenclatura aprovada para o aparelho do Estado, é colocado em carreira ou categoria profissional equivalente, mas nunca superior.
Número ou marcador · p. 20 7. Funcionário que cessa a situação de licença ilimitada fica obrigado a exercer a sua actividade no local que lhe for designado, de acordo com os interesses e necessidades do serviço.
Número ou marcador · p. 20 8. O funcionário na situação de licença ilimitada pode beneficiar do direito à aposentação, desde que se encontrem satisfeitos os requisitos exigidos.
Número ou marcador · p. 20 9. Por morte do funcionário na situação de licença ilimitada, com direito à aposentação, os seus herdeiros têm direito à pensão de sobrevivência, nos termos da legislação sobre a segurança social obrigatório dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 20 10. O cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência é regulado em legislação específica.
Número ou marcador · p. 20 11. Esta licença só pode ser concedida duas vezes intercaladas
Texto do artigo · p. 20 por intervalos não inferiores a cinco anos, durante o ciclo profissional do funcionário.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 116
Texto do artigo · p. 21 (Licença sabática)
Número ou marcador · p. 21 1. A licença sabática é concedida aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares com grau académico de Doutor por um período de até um ano, dependendo do programa de actividades científicas.
Número ou marcador · p. 21 2. A licença sabática visa a dedicação exclusiva a trabalhos de investigação e publicação científica de relevância, que exijam maior fundo de tempo para a sua realização.
Número ou marcador · p. 21 3. A licença sabática é requerida ao Reitor respectivo no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo com parecer favorável da Unidade Orgânica em que o Docente presta serviço.
Número ou marcador · p. 21 4. O gozo da licença sabática não prejudica os direitos do Docente, incluindo o direito a remuneração de que vinha a beneficiar até a altura da autorização da mesma.
Número ou marcador · p. 21 5. Ao Docente em exercício do cargo de direcção e chefia não
Texto do artigo · p. 21 é concedida a licença sabática, excepto quando o Conselho de Faculdade aprecie e decida em contrário.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 117
Texto do artigo · p. 21 (Licença de maternidade)
Número ou marcador · p. 21 1. A licença de maternidade consiste na concessão à funcionária ou agente do Estado parturiente de 90 dias, acumuláveis com as férias, podendo iniciar 20 dias antes da data provável do parto.
Número ou marcador · p. 21 2. A licença de maternidade referida no número anterior aplica-se também aos casos de parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido nado vivo ou morto, cujo período de gestação seja igual ou superior a sete meses.
Número ou marcador · p. 21 3. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo a data de parto
Texto do artigo · p. 21 é demonstrada através da apresentação no local de trabalho de um documento emitido pela Unidade Hospitalar, autoridade administrativa ou comunitária até 30 dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 118
Texto do artigo · p. 21 (Licença de paternidade)
Número ou marcador · p. 21 1. À pedido do funcionário é concedida uma licença de 10 dias, seguidos ou interpolados, nos 30 dias contados a partir da data do nascimento do filho.
Número ou marcador · p. 21 2. A licença de paternidade referida no número anterior é concedida por 60 dias quando se verifique morte ou incapacidade física e psíquica da progenitora, devendo a incapacidade ser comprovada pela junta da saúde.
Número ou marcador · p. 21 3. A paternidade deve ser comprovada através de assento de
Texto do artigo · p. 21 nascimento, boletim de nascimento ou outro documento idóneo emitido por autoridade administrativa ou comunitária e deve ser apresentado até 10 dias após o término da licença sob pena das faltas serem consideradas injustificadas.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 119
Texto do artigo · p. 21 (Prestação de serviço militar efectivo normal)
Número ou marcador · p. 21 1. O funcionário ou o agente do Estado interrompe suas actividades na instituição a que está vinculado, para prestar serviço militar efectivo normal, mediante apresentação do documento oficial que comprove a sua incorporação.
Número ou marcador · p. 21 2. Concluída a prestação de serviço militar efectivo normal,
Texto do artigo · p. 21 o funcionário ou agente do Estado tem o prazo de 30 dias para se apresentar a instituição a que está vinculado, sob pena de ser considerado em falta.
Número ou marcador · p. 21 3. O funcionário ou agente do Estado que optar em permanecer no serviço militar efectivo deve comunicar a instituição a que está vinculado no prazo referido no número anterior do presente artigo para efeitos de mobilidade ou rescisão de contrato conforme se trate de funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 21 4. A interrupção das actividades referidas no número 1 do presente artigo implica a abertura de vaga.
Número ou marcador · p. 21 5. Durante o período de prestação de serviço militar efectivo normal o funcionário do Estado tem direito à percepção de vencimentos, contagem de tempo para efeitos de aposentação, promoção e progressão, na instituição de origem.
Número ou marcador · p. 21 6. Durante o período de prestação de serviço militar efectivo normal o agente do Estado tem direito à percepção de vencimentos e contagem de tempo para efeitos de aposentação sem prejuízo da validade do contrato, na instituição de origem.
Número ou marcador · p. 21 7. O incumprimento do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, implica a suspensão dos direitos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 8. Nos casos em que a incorporação do funcionário ou agente do Estado para prestação de serviço militar efectivo normal ocorra a seu pedido os direitos referidos no número 5 do presente artigo são assegurados pela entidade que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 21 9. A instituição a que o funcionário ou agente do Estado está vinculado deve solicitar durante o período referido no número 5 do presente artigo o ponto de situação do cumprimento do serviço militar efectivo normal.
Número ou marcador · p. 21 10. Para efeitos de actos administrativos referentes ao
Texto do artigo · p. 21 funcionário que regressa ao quadro de origem após o cumprimento do serviço militar com boas informações, é dispensada a avaliação de desempenho, enquanto não completar tempo passível de novas avaliações.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 21 Distinções e Prémios
Número ou marcador · p. 21 Artigo 120
Texto do artigo · p. 21 (Critérios e requisitos para atribuição de prémios e distinções)
Número ou marcador · p. 21 1. Na atribuição das distinções são tidos em conta os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 21 a) apreciação oral pelo cumprimento exemplar das obrigações com vista a estimular o funcionário a melhoria e aperfeiçoamento das suas qualidades profissionais;
Número ou marcador · p. 21 b) apreciação escrita pela execução do trabalho sem deficiências e que chame atenção pelo seu conteúdo e apresentação;
Número ou marcador · p. 21 c) louvor público pela avaliação de desempenho de muito bom, com pontuação máxima nos indicadores relacionados com a qualidade de trabalho, competência profissional e relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 21 d) inclusão do nome do funcionário em livro ou quadro de honra pela realização de trabalho com qualidade e dentro dos prazos, demonstrando interesse em melhorar os conhecimentos profissionais e agido com independência e discernimento encontrando soluções para cada caso, e a introdução de inovações laborais; e
Número ou marcador · p. 22 e) concessão de diploma de honra tendo sido distinguido, durante pelo menos dois anos seguidos, pelo trabalho que chama atenção pela sua qualidade e rigor na execução, revelando conhecimentos profissionais profundos que ultrapassam em regra as exigências.
Número ou marcador · p. 22 2. O quadro de honra deve conter a fotografia do funcionário ou agente do Estado e a transcrição do extracto e a data do despacho de atribuição desta distinção.
Número ou marcador · p. 22 3. As publicações no quadro de honra são registadas em
Texto do artigo · p. 22 quadro próprio.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 121
Texto do artigo · p. 22 (Critérios para atribuição dos prémios)
Texto do artigo · p. 22 Na atribuição dos prémios são tidos em conta os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 22 a) preferência na escolha para cursos de formação e de reciclagem e outras formas de valorização prática de actos de coragem no exercício ou em relação as funções ou inovações laborais reveladoras de especial aptidão para formação de nível superior;
Número ou marcador · p. 22 b) atribuição de prendas materiais ou prémios monetários que tenham sido incluído no quadro de honra; e
Número ou marcador · p. 22 c) promoção por mérito, inovações laborais com repercussões de especial relevo e cujo âmbito de aplicação abrange a todo sector de actividade.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 122
Texto do artigo · p. 22 (Limites de promoção por mérito)
Número ou marcador · p. 22 1. A promoção por mérito está limitada à carreira profissional e corresponde à passagem para o escalão mais baixo do nível salarial imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 22 2. O intervalo entre uma promoção por mérito e outra do mesmo funcionário não pode ser inferior a três anos.
Número ou marcador · p. 22 3. A promoção por mérito depende da disponibilidade
Texto do artigo · p. 22 orçamental e está sujeita à publicação no Boletim da República produzindo efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo competente.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 123
Texto do artigo · p. 22 (Competências para atribuição de distinções)
Texto do artigo · p. 22 São competentes para atribuição de distinções os seguintes dirigentes:
Número ou marcador · p. 22 a) apreciação oral ou escrita - superior hierárquico directo;
Número ou marcador · p. 22 b) louvor público – director Nacional, Chefe de departamento autónomo, Director de Serviços Centrais, Director Provincial, Director dos Serviços Provincial, Delegado provincial, Director de Serviço Distrital e outros dirigentes equiparados aos indicados na presente alínea;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 14: 3. Quando a duração da bolsa for igual ou superior a um ano,
  2. Texto do artigo, página 14: o funcionário bolseiro deve apresentar relatório semestral, devendo incluir a previsão da conclusão do curso, salvo se o contrato estabelecer outra periodicidade.
  3. Número ou marcador, página 14: Artigo 74
  4. Texto do artigo, página 14: (Direitos gerais do funcionário bolseiro)
  5. Número ou marcador, página 14: 1. São direitos gerais do funcionário bolseiro:
  6. Número ou marcador, página 14: a) receber o quantitativo da bolsa nos termos do contrato;
  7. Número ou marcador, página 14: b) a dispensa total ou parcial do serviço nos termos do contrato;
  8. Número ou marcador, página 14: c) a manutenção de todos os direitos do funcionário, enquanto bolseiro nos termos da lei;
  9. Número ou marcador, página 14: d) ter assistência médica e medicamentosa nos termos estabelecidos no contrato e demais legislação apalicável;
  10. Número ou marcador, página 14: e) ser assegurado transporte para si bem como os seus artigos de uso pessoal no início e no fim da formação desde o local da sua residência até ao país de formação ou capacitação, nos termos do artigo 16 do presente regulamento;
  11. Número ou marcador, página 15: f) não prestar trabalho extraodinário que o impeça de participar nas aulas, provas ou exames salvo razões imperiosas de serviço; e
  12. Número ou marcador, página 15: g) ser dispensado do trabalho nos dias de exame mediante apresentação do respectivo calendário sem redução da remuneração.
  13. Número ou marcador, página 15: 2. Para efeitos de actos administrativos relativos ao funcionário que regressa ao quadro de origem após a formação a tempo inteiro com aproveitamento positivo, é dispensada a avaliação de desempenho enquanto não completar tempo passível de novas avaliações.
  14. Número ou marcador, página 15: Artigo 75
  15. Texto do artigo, página 15: (Deveres da instituição)
  16. Texto do artigo, página 15: São deveres da instituição:
  17. Número ou marcador, página 15: a) proceder ao acompanhamento do funcionário bolseiro através de contactos periódicos;
  18. Número ou marcador, página 15: b) assegurar os cuidados médicos do funcionário bolseiro nos termos do contrato e demais legislação aplicável;
  19. Número ou marcador, página 15: c) solicitar periodicamente as instituições de ensino profissional a informação relativa ao aproveitamento e comportamento do funcionário bolseiro; e
  20. Número ou marcador, página 15: d) cancelar a bolsa de estudo ao funcionário que não obtiver aproveitamento positivo que permita prosseguir e concluir a formação no período regular.
  21. Número ou marcador, página 15: Artigo 76
  22. Texto do artigo, página 15: (Bagagem)
  23. Número ou marcador, página 15: 1. De acordo com o meio de transporte a utilizar, o funcionário bolseiro tem direito aos pesos indicados na tabela seguinte, excluído o que decorre do próprio bilhete de passagem: Classe Passagem/ Peso/ Cubicagem Área Terrestre Marítima Executiva 50 Kgs 500 Kgs 2,0m3 Económica 30 Kgs 400 Kgs 1,5m3
    ClassePassagem/ Peso/ Cubicagem
    ÁreaTerrestreMarítima
    Executiva50 Kgs500 Kgs2,0m3
    Económica30 Kgs400 Kgs1,5m3
  24. Número ou marcador, página 15: 2. O transporte de bagagem por via aérea e marítima faz-se em regime de bagagem não acompanhada, ou seja, por frete aéreo, terrestre e marítimo, no fim da formação.
    ClassePassagem/ Peso/ Cubicagem
    ÁreaTerrestreMarítima
    Executiva50 Kgs500 Kgs2,0m3
    Económica30 Kgs400 Kgs1,5m3
  25. Número ou marcador, página 15: 3. Os abonos de transporte de bagagem não são cumulativos,
    ClassePassagem/ Peso/ Cubicagem
    ÁreaTerrestreMarítima
    Executiva50 Kgs500 Kgs2,0m3
    Económica30 Kgs400 Kgs1,5m3
  26. Texto do artigo, página 15: devendo o funcionário bolseiro escolher a via que pretende.
  27. Número ou marcador, página 15: Artigo 77
  28. Texto do artigo, página 15: (Cancelamento da bolsa de estudo)
  29. Texto do artigo, página 15: A bolsa de estudo é cancelada nas seguintes condições:
  30. Número ou marcador, página 15: a) mau aproveitamento no estudo ou formação a que se destina a bolsa, por razões imputáveis ao funcionário bolseiro; e
  31. Número ou marcador, página 15: b) violação grave das obrigações resultantes no contrato e dos deveres previstos na legislação aplicável.
  32. Número ou marcador, página 15: Artigo 78
  33. Texto do artigo, página 15: (Efeitos de cancelamento da bolsa de estudos)
  34. Texto do artigo, página 15: O cancelamento da bolsa tem os seguintes efeitos:
  35. Número ou marcador, página 15: a) interdição de mudança de carreira, promoção e progressão durante dois anos;
  36. Número ou marcador, página 15: b) impossibilidade de o funcionário usufruir de nova bolsa nos quatro anos seguintes;
  37. Número ou marcador, página 15: c) instauração de procedimento disciplinar e/ou criminal nos casos em que houver lugar; e d) apresentação imediata do funcionário bolseiro a instituição a que está vinculado.
  38. Número ou marcador, página 15: Artigo 79
  39. Texto do artigo, página 15: (Apresentação ao serviço)
  40. Número ou marcador, página 15: 1. Findo o período da formação ou estudo a que se destina a bolsa, o funcionário bolseiro deve apresentar-se imediatamente a instituição em que está vinculado.
  41. Número ou marcador, página 15: 2. Tratando-se de bolsa de estudos no exterior o funcionário
  42. Texto do artigo, página 15: deve apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias apôs o fim da formação.
  43. Número ou marcador, página 15: Artigo 80
  44. Texto do artigo, página 15: (Horário de trabalho de funcionário bolseiro)
  45. Número ou marcador, página 15: 1. O funcionário bolseiro que estuda durante parte da jornada laboral deve prestar trabalho por um período não inferior a 15 horas semanais.
  46. Número ou marcador, página 15: 2. O funcionário bolseiro que estuda fora do período normal
  47. Texto do artigo, página 15: de trabalho tem direito a cessar a sua actividade uma hora antes do termo da sua jornada laboral.
  48. Número ou marcador, página 15: Artigo 81
  49. Texto do artigo, página 15: (Atracção e retenção de quadros)
  50. Texto do artigo, página 15: Constituem factores de atracção e retenção de quadros os seguintes:
  51. Número ou marcador, página 15: a) condições adequadas de trabalho: existência de meios e instrumentos de trabalho essenciais para o normal funcionamento de serviços; condições ergonómicas de trabalho, bom clima organizacional e ambiente de trabalho;
  52. Número ou marcador, página 15: b) higiene e segurança no trabalho: garantia de factores que propiciam a integridade física e mental do funcionário e agente do Estado;
  53. Número ou marcador, página 15: c) justiça laboral: garantia de equidade no acesso as oportunidades e no tratamento do funcionário na atribuição de direitos e no cumprimento de deveres;
  54. Número ou marcador, página 15: d) equidade salarial: remuneração justa pelo trabalho, condições de remuneração equitativas;
  55. Número ou marcador, página 15: e) livre exercício da actividade sindical: garantia de liberdade de filiação sindical, nos termos da lei; e
  56. Número ou marcador, página 15: f) desenvolvimento na carreira: garantias de promoção, progressão e mudança de carreira, nos termos da lei.
  57. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X
  58. Texto do artigo, página 15: Higiene e Segurança no Trabalho
  59. Número ou marcador, página 15: Artigo 82
  60. Texto do artigo, página 15: (Deveres dos funcionários e agentes do Estado no trabalho)
  61. Texto do artigo, página 15: Constituem deveres dos funcionários e agentes do Estado no trabalho:
  62. Número ou marcador, página 15: a) respeitar e cumprir as disposições de higiene e segurança no trabalho;
  63. Número ou marcador, página 15: b) não praticar actos que possam alterar, danificar ou retirar dispositivos de segurança ou sistema de protecção instaladas na instituição;
  64. Número ou marcador, página 15: c) usar correctamente e conservar em boas condições os equipamentos de protecção e segurança individual e colectiva; e
  65. Número ou marcador, página 16: d) comparecer aos exames médicos e realizar os testes que visem garantir a segurança no trabalho, sempre que for solicitado.
  66. Número ou marcador, página 16: Artigo 83
  67. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos funcionários e agentes do Estado no trabalho)
  68. Texto do artigo, página 16: Constituem direitos dos funcionários e agentes do Estado no trabalho:
  69. Número ou marcador, página 16: a) prestar serviço em condições de higiene e segurança; e
  70. Número ou marcador, página 16: b) receber formação e informação adequadas sobre higiene e segurança no trabalho, de acordo com as suas actividades ou funções.
  71. Número ou marcador, página 16: Artigo 84
  72. Texto do artigo, página 16: (Deveres da instituição)
  73. Texto do artigo, página 16: Constituem deveres das instituições do Estado:
  74. Número ou marcador, página 16: a) adoptar todas as precauções adequadas de modo a garantir que os locais de trabalho assim como os seus acessos e saídas ofereçam segurança aos utentes e aos funcionários e agentes do Estado;
  75. Número ou marcador, página 16: b) fornecer, sempre que necessário, equipamento de protecção e roupas de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidente ou efeitos prejudiciais a saúde dos funcionários e agentes do Estado;
  76. Número ou marcador, página 16: c) adequar as instalações as exigências mínimas de segurança, estabelecendo saídas e/ou escadas de emergência, pontos de evacuação em caso de incêndios ou desastres naturais;
  77. Número ou marcador, página 16: d) equipar as instalações com sistemas de extinção e combate ao incêndio;
  78. Número ou marcador, página 16: e) capacitar os funcionários e agentes do Estado em matérias de higiene e segurança no trabalho, prestação de primeiros socorros, combate e prevenção de incêndios;
  79. Número ou marcador, página 16: f) dispor em cada unidade orgânica de pelo menos um quite de primeiros socorros;
  80. Número ou marcador, página 16: g) submeter a exames médicos periódicos os funcionários e agentes do Estado que exercem actividades de risco de contrair doenças profissionais;
  81. Número ou marcador, página 16: h) elaborar e implementar planos de segurança no trabalho contendo a matriz elucidativa sobre os riscos e/ou perigos ocupacionais;
  82. Número ou marcador, página 16: i) promover estudos colectivos sobre normas e princípios básicos de segurança e prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
  83. Número ou marcador, página 16: j) avaliar periodicamente as condições de higiene e segurança no trabalho;
  84. Número ou marcador, página 16: k) prestar assistência médica e medicamentosa ao funcionário ou agente do Estado vítima de acidente de trabalho e de doenças profissionais;
  85. Número ou marcador, página 16: l) garantir que as instalações sanitárias estejam em bom estado de saneamento, tenham água para higienização das mãos; e
  86. Número ou marcador, página 16: m) assegurar a existência de água para o consumo humano nas copas.
  87. Número ou marcador, página 16: Artigo 85
  88. Texto do artigo, página 16: (Acidente de trabalho)
  89. Número ou marcador, página 16: 1. Acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo de trabalho, desde que produza directa ou indirectamente, no funcionário ou agente do Estado lesão corporal, perturbação funcional ou doença que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
  90. Número ou marcador, página 16: 2. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra:
  91. Número ou marcador, página 16: a) na ida ou regresso do local de trabalho ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tem agravado o risco do mesmo percurso;
  92. Número ou marcador, página 16: b) antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a preparação ou termo desta prestação;
  93. Número ou marcador, página 16: c) por ocasião da prestação de trabalho fora do local e tempo de trabalho normal, se verificar enquanto funcionário ou agente do Estado executa ordens ou realiza serviços sob direcção e autoridade do superior hierárquico; e
  94. Número ou marcador, página 16: d) no local onde o funcionário ou agente do Estado deve ser prestado qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.
  95. Número ou marcador, página 16: Artigo 86
  96. Texto do artigo, página 16: (Doença profissional)
  97. Número ou marcador, página 16: 1. Considera-se doença profissional toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza química, biológica, física e psíquica que resulte da actividade profissional e directamente relacionada com ela, devidamente comprovada pela entidade de saúde competente.
  98. Número ou marcador, página 16: 2. São consideradas doenças profissionais entre as constantes da lista nacional de doenças profissionais, nomeadamente as resultantes de:
  99. Número ou marcador, página 16: a) intoxicação por chumbo, suas ligas ou composto, com consequências directas dessa intoxicação;
  100. Número ou marcador, página 16: b) intoxicação por mercúrio, suas amálgamas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação;
  101. Número ou marcador, página 16: c) intoxicação por acção de pesticidas, herbicidas, corantes e dissolventes nocivos;
  102. Número ou marcador, página 16: d) intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais sendo como tais considerados os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas;
  103. Número ou marcador, página 16: e) exposição de fibras ou poeira de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto;
  104. Número ou marcador, página 16: f) intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas;
  105. Número ou marcador, página 16: g) infecções carbunculosas; e
  106. Número ou marcador, página 16: h) dermatoses profissionais.
  107. Número ou marcador, página 16: 3. Se a doença de que padece o funcionário e agente do Estado
  108. Texto do artigo, página 16: não constar da lista nacional das doenças profissionais, mas havendo uma relação entre ela e o ambiente laboral, o médico assistente deve comprovar a existência dessa relação, conferindo assim ao funcionário ou agente do Estado o direito à assistência, nos termos da alínea k do artigo 5 (direito à assistência médica e medicamentosa).
  109. Número ou marcador, página 16: Artigo 87
  110. Texto do artigo, página 16: (Comunicação de acidente de trabalho ou de doença profissional)
  111. Número ou marcador, página 16: 1. As unidades orgânicas devem reportar até 72 horas seguintes a área de recursos humanos da ocorrência de acidente de trabalho para a devida assistência.
  112. Número ou marcador, página 16: 2. A área de recursos humanos deve manter o registo
  113. Texto do artigo, página 16: sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais e fornecer semestralmente ao sector que superintende a área da função pública.
  114. Número ou marcador, página 17: Artigo 88
  115. Texto do artigo, página 17: (Limites do período normal de trabalho)
  116. Número ou marcador, página 17: 1. A duração semanal de trabalho nos serviços da administração pública abrangidos pelo presente EGFAE é de 40 horas distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, das 7:30 às 15: 30 horas.
  117. Número ou marcador, página 17: 2. O período de trabalho diário será interrompido
  118. Texto do artigo, página 17: escalonadamente, entre as 12 e as 14 horas, por um intervalo de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, a fim de garantir a continuidade de prestação do atendimento ao público.
  119. Número ou marcador, página 17: Artigo 89
  120. Texto do artigo, página 17: (Trabalho em regime de turnos)
  121. Número ou marcador, página 17: 1. O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar a prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e consecutivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.
  122. Número ou marcador, página 17: 2. A prestação do trabalho por turnos deve obedecer as
  123. Texto do artigo, página 17: seguintes regras:
  124. Número ou marcador, página 17: a) os turnos são rotativos estando respectivo pessoal sujeito a sua variação regular;
  125. Número ou marcador, página 17: b) nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
  126. Número ou marcador, página 17: c) as interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivos;
  127. Número ou marcador, página 17: d) as interrupções destinadas ao repouso e refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram – se incluídas no período de trabalho;
  128. Número ou marcador, página 17: e) o dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas;
  129. Número ou marcador, página 17: f) salvo casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e pelos interessados, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia do descanso; e
  130. Número ou marcador, página 17: g) cabe ao dirigente do serviço competente fixar o início e o termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas.
  131. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO XI
  132. Texto do artigo, página 17: Férias, faltas, dispensas e licenças
  133. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Férias
  134. Número ou marcador, página 17: Artigo 90
  135. Texto do artigo, página 17: (Férias)
  136. Número ou marcador, página 17: 1. As férias são concedidas ao fim de 12 meses de prestação de serviço ininterrupto sendo posteriormente concedidas por cada ano civil.
  137. Número ou marcador, página 17: 2. O gozo de férias não prejudica o direito às remunerações próprias do cargo ou função.
  138. Número ou marcador, página 17: 3. As férias comportam 30 dias de calendário e só podem ser interrompidas por motivos imperiosos de serviço.
  139. Número ou marcador, página 17: 4. As férias podem ser gozadas em dois períodos a pedido do
  140. Texto do artigo, página 17: interessado.
  141. Número ou marcador, página 17: Artigo 91
  142. Texto do artigo, página 17: (Plano de férias)
  143. Número ou marcador, página 17: 1. Até 30 de Outubro de cada ano as unidades orgânicas devem elaborar e aprovar o plano de férias para o ano seguinte, de acordo com o interesse dos serviços e do interessado, sem prejuízo de se assegurar o regular funcionamento dos serviços.
  144. Número ou marcador, página 17: 2. Aos cônjuges, incluindo as situações de união de facto que trabalhem no mesmo sector, deve-lhes ser concedida a faculdade de gozar férias simultaneamente.
  145. Número ou marcador, página 17: 3. Na marcação das férias nos meses mais pretendidos deve beneficiar-se aos interessados que não gozaram nos referidos meses nos 2 anos anteriores.
  146. Número ou marcador, página 17: 4. A área de recursos humanos deve assegurar que o gozo de
  147. Texto do artigo, página 17: férias dos funcionários e agentes do Estado ocorra antes da data do seu desligamento.
  148. Número ou marcador, página 17: Artigo 92
  149. Texto do artigo, página 17: (Adiamento de férias)
  150. Número ou marcador, página 17: 1. Por necessidades de serviço inadiáveis, a instituição pode adiar o início do gozo total ou parcial de férias até ao período máximo de noventa dias.
  151. Número ou marcador, página 17: 2. O adiamento referido no número anterior deve ser comunicado por escrito ao funcionário ou agente do Estado abrangido, bem como ao órgão sindical da instituição caso exista, com antecedência mínima de quinze dias antes do início das férias.
  152. Número ou marcador, página 17: 3. O funcionário ou agente do Estado que não gozar as férias
  153. Texto do artigo, página 17: por razões a si imputáveis só as poderá gozar quando a instituição julgar conveniente.
  154. Número ou marcador, página 17: Artigo 93
  155. Texto do artigo, página 17: (Acumulação de férias)
  156. Número ou marcador, página 17: 1. O direito de gozo de férias caduca no final do ano civil a que respeita, salvo se por motivo de imperiosa necessidade de serviço, não tiverem sido gozadas nesse ano ou no ano seguinte, podendo ser acumuladas até ao máximo de 60 dias.
  157. Número ou marcador, página 17: 2. Pode ser permitido, a pedido do funcionário ou agente do Estado, a acumulação de 15 dias por cada ano civil, tendo como limite 2 anos consecutivos.
  158. Número ou marcador, página 17: 3. As férias acumuladas devem, obrigatoriamente, ser gozadas
  159. Texto do artigo, página 17: no ano em que perfazem os 60 dias, não devendo transitar para o ano seguinte.
  160. Número ou marcador, página 17: Artigo 94
  161. Texto do artigo, página 17: (Antecipação de férias)
  162. Texto do artigo, página 17: À pedido do funcionário ou agente do Estado podem ser excepcionalmente concedidas férias antecipadas quando os motivos alegados sejam considerados relevantes sem prejuízo do regular funcionamento dos serviços.
  163. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Faltas e Dispensa
  164. Número ou marcador, página 17: Artigo 95
  165. Texto do artigo, página 17: (Faltas)
  166. Número ou marcador, página 17: 1. Considera-se falta ao serviço a não comparência do funcionário ou agente do Estado durante o período normal de trabalho a que está obrigado, bem como, a não comparência em local a que deva deslocar-se por motivo de serviço.
  167. Número ou marcador, página 17: 2. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
  168. Número ou marcador, página 18: Artigo 96
  169. Texto do artigo, página 18: (Contagem de faltas)
  170. Número ou marcador, página 18: 1. As faltas contam-se por dias inteiros de trabalho.
  171. Número ou marcador, página 18: 2. Os atrasos na entrada do serviço são acumulados até completarem um dia de falta justificada ou injustificada averbando-se em conformidade.
  172. Número ou marcador, página 18: 3. Os atrasos que não perfizerem oito horas até a data da elaboração do mapa de assiduidade mensal, transitam para o mês seguinte do mesmo ano civil.
  173. Número ou marcador, página 18: 4. Considera-se atraso, o não cumprimento por parte
  174. Texto do artigo, página 18: do funcionário ou agente do Estado do horário de entrada estabelecido na Instituição ou em legislação.
  175. Número ou marcador, página 18: Artigo 97
  176. Texto do artigo, página 18: (Faltas justificadas)
  177. Número ou marcador, página 18: 1. Além das relativas licenças, podem ainda ser justificadas as seguintes faltas:
  178. Número ou marcador, página 18: a) exames escolares;
  179. Número ou marcador, página 18: b) participação em actividades desportivas ou culturais;
  180. Número ou marcador, página 18: c) tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
  181. Número ou marcador, página 18: d) consultas pré-natais;
  182. Número ou marcador, página 18: e) acidente em serviço ou doença profissional;
  183. Número ou marcador, página 18: f) prestação de provas de concurso;
  184. Número ou marcador, página 18: g) cometidas por dispensa;
  185. Número ou marcador, página 18: h) por motivos ponderosos não imputáveis ao funcionário ou agente do Estado; e
  186. Número ou marcador, página 18: i) prisão preventiva até a dedução da acusação pelo Tribunal ou até a evasão do funcionário ou agente detido, caso ocorra.
  187. Número ou marcador, página 18: 2. Podem, igualmente, ser justificadas as faltas dadas pelo funcionário ou agente acompanhante aquando do internamento de menores nos hospitais ou de familiares quando determinado pelos estabelecimentos hospitalares incluindo o acompanhamento de menores para consultas médicas.
  188. Número ou marcador, página 18: 3. São equiparadas a faltas por doença as dadas ao abrigo do número 2 do presente artigo.
  189. Número ou marcador, página 18: 4. As faltas dadas até à decisão da Junta são:
  190. Número ou marcador, página 18: a) caso a doença não seja confirmada, justificadas em relação ao período em que o funcionário ou agente esteve afastado do serviço; e
  191. Número ou marcador, página 18: b) caso seja confirmada, consideradas como parte integrante do regime especial de assistência.
  192. Número ou marcador, página 18: Artigo 98
  193. Texto do artigo, página 18: (Prazo para justificação de faltas)
  194. Número ou marcador, página 18: 1. As faltas dadas por motivos de doença comprovada por atestado médico devem ser justificadas até ao quinto dia útil a partir da primeira ausência do serviço.
  195. Número ou marcador, página 18: 2. As faltas por outros motivos devem ser justificadas ao
  196. Texto do artigo, página 18: respectivo dirigente prévia ou imediatamente após a apresentação ao serviço.
  197. Número ou marcador, página 18: Artigo 99
  198. Texto do artigo, página 18: (Faltas por motivo de exames escolares)
  199. Número ou marcador, página 18: 1. O funcionário ou agente do Estado estudante a tempo parcial e no período pós-laboral tem direito a faltar durante a realização de provas de exames, mediante requerimento e apresentação ao seu superior hierárquico do calendário das referidas provas de exames.
  200. Número ou marcador, página 18: 2. Em caso das faltas referidas no número anterior, o
  201. Texto do artigo, página 18: funcionário ou agente do Estado mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha.
  202. Número ou marcador, página 18: 3. O disposto nos números anteriores do presente artigo só é aplicável aos funcionários e agentes do Estado devidamente autorizados a estudar.
  203. Número ou marcador, página 18: Artigo 100
  204. Texto do artigo, página 18: (Faltas por motivo de participação em actividades desportivas ou culturais)
  205. Número ou marcador, página 18: 1. São consideradas justificadas, as faltas referentes à participação em actividades desportivas ou culturais, desde que solicitadas pelas entidades competentes e autorizadas pelo respectivo superior hierárquico.
  206. Número ou marcador, página 18: 2. Durante o período de faltas referidas no número anterior
  207. Texto do artigo, página 18: o funcionário ou agente do Estado mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha.
  208. Número ou marcador, página 18: Artigo 101
  209. Texto do artigo, página 18: (Faltas injustificadas)
  210. Número ou marcador, página 18: 1. São consideradas injustificadas, todas as faltas não previstas nos artigos anteriores.
  211. Número ou marcador, página 18: 2. A ausência do funcionário ou agente do Estado do seu local
  212. Texto do artigo, página 18: de trabalho após a assinatura do livro de ponto, sem autorização, corresponde à falta injustificada.
  213. Número ou marcador, página 18: Artigo 102
  214. Texto do artigo, página 18: (Consequência da falta injustificada)
  215. Número ou marcador, página 18: 1. A falta injustificada implica, para além dos efeitos acessórios das sanções, a perda do vencimento e do número de dias de férias correspondentes.
  216. Número ou marcador, página 18: 2. As faltas injustificadas dão lugar a procedimento disciplinar.
  217. Número ou marcador, página 18: Artigo 103
  218. Texto do artigo, página 18: (Faltas isentas de descontos nas férias)
  219. Número ou marcador, página 18: 1. Não são descontadas nas férias as faltas dadas no ano civil anterior nas circunstâncias seguintes:
  220. Número ou marcador, página 18: a) até à apresentação à Junta de Saúde;
  221. Número ou marcador, página 18: b) as faltas resultantes de acidente em serviço;
  222. Número ou marcador, página 18: c) as justificadas por doença ou resultantes da situação de licença por doença até 30 dias;
  223. Número ou marcador, página 18: d) por motivo de prestação de serviço militar;
  224. Número ou marcador, página 18: e) um dia por cada doação de sangue; e
  225. Número ou marcador, página 18: f) prisão preventiva até a dedução da acusação pelo Tribunal ou até a evasão do funcionário ou agente detido, caso ocorra.
  226. Número ou marcador, página 18: 2. O desconto de faltas justificadas por doença ou resultantes da
  227. Texto do artigo, página 18: situação de licença por doença por período superior a trinta dias nunca priva o funcionário ou agente do gozo de 7 dias de férias.
  228. Número ou marcador, página 18: Artigo 104
  229. Texto do artigo, página 18: (Dispensa)
  230. Número ou marcador, página 18: 1. Considera-se dispensa a ausência autorizada do funcionário ou agente do Estado dos serviços por um período não superior a 3 dias úteis durante o mês, correspondentes à 24 horas laborais.
  231. Número ou marcador, página 18: 2. À pedido do funcionário ou agente do Estado pode ser concedida uma dispensa nos termos do número anterior para tratar assuntos pessoais.
  232. Número ou marcador, página 18: 3. A dispensa é requerida pelo funcionário ou agente do Estado e concedida pelo superior hierárquico.
  233. Número ou marcador, página 18: 4. As dispensas referidas no presente artigo são descontadas nas férias.
  234. Número ou marcador, página 18: 5. As dispensas cuja duração for inferior à da jornada laboral
  235. Texto do artigo, página 18: são acumuladas até perfazerem 8 horas correspondentes a jornada laboral.
  236. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Licenças
  237. Número ou marcador, página 19: Artigo 105
  238. Texto do artigo, página 19: (Licença por doença)
  239. Número ou marcador, página 19: 1. Durante o período de licença por doença, o funcionário ou agente do Estado mantém o direito à remuneração resultante do cargo ou função que exerce até ao máximo de 6 meses.
  240. Número ou marcador, página 19: 2. Findo o período referido no n.º 1 do presente artigo, o funcionário ou agente do Estado passa a situação de incapacidade temporária, comprovada por Mapa de Junta Médica, devendo auferir em 75% da respectiva remuneração.
  241. Número ou marcador, página 19: 3. Volvidos 365 dias e prolongando-se a doença do funcionário ou agente do Estado, este passa à situação de incapacidade fora do quadro.
  242. Número ou marcador, página 19: Artigo 106
  243. Texto do artigo, página 19: (Doenças)
  244. Número ou marcador, página 19: 1. O funcionário ou agente do Estado suspeito de sofrer de doenças pulmonares obstrutivas crónicas, doenças crónicas não transmissíveis, doenças de insuficiência renal crónica, doenças autoimunes, doenças de fórum psiquiátrico e psicológico, devem ser presentes à Junta de Saúde por iniciativa dos serviços, dos hospitais ou centros de saúde.
  245. Número ou marcador, página 19: 2. As faltas dadas até à decisão da Junta são:
  246. Número ou marcador, página 19: a) caso a doença não seja confirmada, justificadas em relação ao período em que o funcionário ou agente esteve afastado do serviço; e
  247. Número ou marcador, página 19: b) caso seja confirmada, consideradas como parte integrante do regime especial de assistência.
  248. Número ou marcador, página 19: 3. São abrangidos pelo regime especial de assistência os funcionários ou agentes do Estado portadores de doenças referidas no n.º 1 do presente artigo bem como do HIV/SIDA.
  249. Número ou marcador, página 19: 4. É expressamente proibido submeter qualquer funcionário ou
  250. Texto do artigo, página 19: agente aos testes de HIV/SIDA, sem o seu expresso e esclarecido consentimento.
  251. Número ou marcador, página 19: Artigo 107
  252. Texto do artigo, página 19: (Regime especial de assistência)
  253. Texto do artigo, página 19: O regime especial de assistência aplicável nos casos referidos no artigo anterior, compreende:
  254. Número ou marcador, página 19: a) a dispensa total dos serviços;
  255. Número ou marcador, página 19: b) o pagamento das despesas de deslocação dentro ou fora do país para efeitos de tratamento e internamento, quando indicado pela Junta de Saúde; e
  256. Número ou marcador, página 19: c) a manutenção dos direitos inerentes à sua carreira ou categoria.
  257. Número ou marcador, página 19: Artigo 108
  258. Texto do artigo, página 19: (Acidente em missão de serviço)
  259. Número ou marcador, página 19: 1. O regime especial referido no artigo 107 do presente regulamento é extensivo ao funcionário ou agente acidentado em missão de serviço.
  260. Número ou marcador, página 19: 2. Considera-se acidente em missão de serviço quando
  261. Texto do artigo, página 19: ocorrido:
  262. Número ou marcador, página 19: a) no local e durante o tempo de trabalho; e
  263. Número ou marcador, página 19: b) na prestação de trabalho fora do local e do tempo de trabalho normal, se ocorrer enquanto se executam ordens ou realizam trabalhos sob a autoridade dos respectivos serviços.
  264. Número ou marcador, página 19: 3. Os acidentes ocorridos durante o percurso na ida e no regresso do trabalho são, em princípio, considerados acidente em serviço.
  265. Número ou marcador, página 19: 4. Em caso de morte, as despesas com o funeral decorrem por conta do Estado.
  266. Número ou marcador, página 19: Artigo 109
  267. Texto do artigo, página 19: (Passagem para familiares por morte do funcionário ou agente do Estado em missão de serviço e transladação do corpo)
  268. Texto do artigo, página 19: Em caso de morte de funcionário ou agente do Estado, resultante de acidente em missão de serviço fora do local do domicílio oficial, constitui encargo do Estado:
  269. Número ou marcador, página 19: a) quando o funeral se efectuar na região de ocorrência do óbito, o abono das passagens para os familiares, até ao máximo de sete; e
  270. Número ou marcador, página 19: b) optando os familiares pelo funeral no domicílio ou outro local a indicar pela família do funcionário ou agente falecido, as despesas resultantes da transladação do corpo.
  271. Número ou marcador, página 19: Artigo 110
  272. Texto do artigo, página 19: (Licença de casamento, bodas de prata e de ouro)
  273. Texto do artigo, página 19: A licença de casamento, bodas de prata ou de ouro é concedida a requerimento do funcionário ou agente do Estado, visado, e tem a duração de 10 dias de calendário.
  274. Número ou marcador, página 19: Artigo 111
  275. Texto do artigo, página 19: (Licença por luto)
  276. Número ou marcador, página 19: 1. Por motivo de morte de familiares previstos no n.º 5 do Artigo 102 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, são concedidas licenças até:
  277. Número ou marcador, página 19: a) seis dias de calendário por motivo de falecimento do cônjuge incluindo a união de facto, pais, padrasto, madrasta, sogros, filhos, irmãos, enteados, genros e noras; e
  278. Número ou marcador, página 19: b) dois dias de calendário em caso de falecimento de avós, netos, cunhados, tios, primos e sobrinhos do primeiro grau.
  279. Número ou marcador, página 19: 2. Ao período previsto nas licenças referidas no número anterior que implicam a deslocação do funcionário ou agente do Estado podem ser acrescidos no máximo de 10 dias referentes a viagem de ida e volta, conforme a distância e o meio de transporte a usar.
  280. Número ou marcador, página 19: 3. Nos casos em que implique deslocação do funcionário ou agente do Estado, a justificação deve ser efectuada, através de certidão de óbito, ou outro documento, bilhetes de ida e volta ou guia, conforme os casos no prazo máximo de sete dias, a contar a partir da data de regresso.
  281. Número ou marcador, página 19: 4. Na situação de licença por luto, o funcionário ou agente do
  282. Texto do artigo, página 19: Estado mantém todos os direitos inerentes ao cargo ou função que desempenha.
  283. Número ou marcador, página 19: Artigo 112
  284. Texto do artigo, página 19: (Licença para o exercício de funções em organismos internacionais)
  285. Número ou marcador, página 19: 1. Ao funcionário de nomeação definitiva pode ser concedida licença para o exercício de funções em organismos internacionais.
  286. Número ou marcador, página 19: 2. A concessão da licença por período superior a um ano implica a abertura de vaga.
  287. Número ou marcador, página 19: 3. O período de licença não dá direito à percepção de
  288. Texto do artigo, página 19: vencimentos, interrompe a contagem de tempo para efeitos de aposentação, promoção e progressão.
  289. Número ou marcador, página 20: 4. Findo o período da licença, o funcionário requer ao dirigente respectivo a sua reintegração, nas condições iguais ou correspondentes à sua situação profissional anterior, no prazo de 30 dias a contar da data do termo da licença.
  290. Número ou marcador, página 20: 5. O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exoneração do funcionário.
  291. Número ou marcador, página 20: 6. No caso de ter sido preenchida a respectiva vaga, o funcionário é integrado na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes ao funcionário do quadro.
  292. Número ou marcador, página 20: 7. Se durante o decurso da licença se verificar a reestruturação ou extinção da instituição na qual o funcionário estava vinculado e o reingresso deste não possa ter lugar, o processo individual é remetido à entidade que superintende a área da função pública, após o regresso, a quem compete determinar a instituição em que é colocado.
  293. Número ou marcador, página 20: 8. Para efeitos de actos administrativos relativos ao funcionário
  294. Texto do artigo, página 20: reintegrado após a licença referida no presente artigo, é dispensada a avaliação de desempenho enquanto não completar tempo passível de novas avaliações.
  295. Número ou marcador, página 20: Artigo 113
  296. Texto do artigo, página 20: (Licença para o acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro)
  297. Número ou marcador, página 20: 1. A licença para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro em missão de representação de interesse do Estado ou em organismos internacionais é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do funcionário devidamente fundamentado e comprovado.
  298. Número ou marcador, página 20: 2. A concessão da licença por período superior a um ano implica a abertura de vaga.
  299. Número ou marcador, página 20: 3. No período da licença referida no número anterior, o funcionário do Estado tem direito à percepção de um subsídio cujo regime consta de regulamento próprio.
  300. Número ou marcador, página 20: 4. A licença pode cessar a qualquer momento à requerimento do funcionário.
  301. Número ou marcador, página 20: 5. Finda a missão do cônjuge no estrangeiro, o funcionário requer ao dirigente respectivo o regresso a actividade, no prazo de 30 dias a contar da data do termo da situação.
  302. Número ou marcador, página 20: 6. O não cumprimento do disposto no número anterior o funcionário incorre um processo disciplinar.
  303. Número ou marcador, página 20: 7. No caso de ter sido preenchida a respectiva vaga, o funcionário é integrado na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes ao funcionário do quadro.
  304. Número ou marcador, página 20: 8. Se durante o decurso da licença se verificar a reestruturação
  305. Texto do artigo, página 20: ou extinção da instituição na qual o funcionário estava vinculado e o reingresso deste não possa ter lugar, o processo individual é remetido a entidade que superintende a área da função pública, após o regresso, a quem competirá determinar a instituição em que é colocado.
  306. Número ou marcador, página 20: Artigo 114
  307. Texto do artigo, página 20: (Licença registada)
  308. Número ou marcador, página 20: 1. Ao funcionário de nomeação definitiva pode ser concedida licença registada até 180 dias prorrogáveis até 365 dias, invocando motivo justificado e ponderoso.
  309. Número ou marcador, página 20: 2. A licença referida no número anterior só pode ser concedida duas vezes, intercaladas por período não inferior a 5 anos.
  310. Número ou marcador, página 20: 3. O pedido de prorrogação deve ser submetido trinta dias antes do término da licença.
  311. Número ou marcador, página 20: 4. Se o funcionário que requerer a licença registada for exactor
  312. Texto do artigo, página 20: de fazenda deve provar pelos meios legais que se encontra quite com o Estado.
  313. Número ou marcador, página 20: 5. A concessão da licença implica:
  314. Número ou marcador, página 20: a) que o respectivo tempo não conta para efeito algum;
  315. Número ou marcador, página 20: b) a suspensão de vencimentos;
  316. Número ou marcador, página 20: c) a não abertura de vaga no quadro de pessoal podendo, no entanto, o seu lugar ser provido interinamente até ao regresso do referido funcionário; e
  317. Número ou marcador, página 20: d) o término da licença registada inicia a contagem do direito a férias.
  318. Número ou marcador, página 20: 6. Finda a licença sem que se apresente, o funcionário
  319. Texto do artigo, página 20: é considerado em falta, a partir do dia seguinte ao término da licença.
  320. Número ou marcador, página 20: Artigo 115
  321. Texto do artigo, página 20: (Licença ilimitada)
  322. Número ou marcador, página 20: 1. A licença ilimitada é concedida por tempo indeterminado a pedido do funcionário de nomeação definitiva, implicando:
  323. Número ou marcador, página 20: a) tempo de licença não dá direito à percepção de vencimentos e interrompe a contagem de tempo para efeitos de aposentação, promoção e progressão na carreira profissional;
  324. Número ou marcador, página 20: b) durante o gozo da licença, o funcionário não pode apresentar-se a concurso, ser promovido ou exercer qualquer actividade na função pública, nem exercer ou invocar direitos fundamentados na situação anterior; e
  325. Número ou marcador, página 20: c) abertura de vaga no quadro de pessoal a que o funcionário pertence.
  326. Número ou marcador, página 20: 2. Se o funcionário que requerer a licença ilimitada for exactor de Fazenda deve provar pelos meios legais que se encontra quite com Estado.
  327. Número ou marcador, página 20: 3. Esta licença é concedida de forma intercalada por período não inferior a cinco anos.
  328. Número ou marcador, página 20: 4. A licença ilimitada pode cessar a requerimento do interessado, após o período mínimo de um ano naquela situação, reingressando no quadro e na respectiva carreira ou categoria profissional, no nível salarial e escalão correspondente, desde que haja disponibilidade de vaga.
  329. Número ou marcador, página 20: 5. Decorrido um ano após o pedido de reingresso, sem existência de vaga, o funcionário passa à situação de supranumerário, devendo exercer funções não inferiores à carreira ou categoria profissional, no nível salarial e escalão correspondente.
  330. Número ou marcador, página 20: 6. No caso daquela carreira ou categoria não constar da nomenclatura aprovada para o aparelho do Estado, é colocado em carreira ou categoria profissional equivalente, mas nunca superior.
  331. Número ou marcador, página 20: 7. Funcionário que cessa a situação de licença ilimitada fica obrigado a exercer a sua actividade no local que lhe for designado, de acordo com os interesses e necessidades do serviço.
  332. Número ou marcador, página 20: 8. O funcionário na situação de licença ilimitada pode beneficiar do direito à aposentação, desde que se encontrem satisfeitos os requisitos exigidos.
  333. Número ou marcador, página 20: 9. Por morte do funcionário na situação de licença ilimitada, com direito à aposentação, os seus herdeiros têm direito à pensão de sobrevivência, nos termos da legislação sobre a segurança social obrigatório dos funcionários e agentes do Estado.
  334. Número ou marcador, página 20: 10. O cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência é regulado em legislação específica.
  335. Número ou marcador, página 20: 11. Esta licença só pode ser concedida duas vezes intercaladas
  336. Texto do artigo, página 20: por intervalos não inferiores a cinco anos, durante o ciclo profissional do funcionário.
  337. Número ou marcador, página 21: Artigo 116
  338. Texto do artigo, página 21: (Licença sabática)
  339. Número ou marcador, página 21: 1. A licença sabática é concedida aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares com grau académico de Doutor por um período de até um ano, dependendo do programa de actividades científicas.
  340. Número ou marcador, página 21: 2. A licença sabática visa a dedicação exclusiva a trabalhos de investigação e publicação científica de relevância, que exijam maior fundo de tempo para a sua realização.
  341. Número ou marcador, página 21: 3. A licença sabática é requerida ao Reitor respectivo no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo com parecer favorável da Unidade Orgânica em que o Docente presta serviço.
  342. Número ou marcador, página 21: 4. O gozo da licença sabática não prejudica os direitos do Docente, incluindo o direito a remuneração de que vinha a beneficiar até a altura da autorização da mesma.
  343. Número ou marcador, página 21: 5. Ao Docente em exercício do cargo de direcção e chefia não
  344. Texto do artigo, página 21: é concedida a licença sabática, excepto quando o Conselho de Faculdade aprecie e decida em contrário.
  345. Número ou marcador, página 21: Artigo 117
  346. Texto do artigo, página 21: (Licença de maternidade)
  347. Número ou marcador, página 21: 1. A licença de maternidade consiste na concessão à funcionária ou agente do Estado parturiente de 90 dias, acumuláveis com as férias, podendo iniciar 20 dias antes da data provável do parto.
  348. Número ou marcador, página 21: 2. A licença de maternidade referida no número anterior aplica-se também aos casos de parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido nado vivo ou morto, cujo período de gestação seja igual ou superior a sete meses.
  349. Número ou marcador, página 21: 3. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo a data de parto
  350. Texto do artigo, página 21: é demonstrada através da apresentação no local de trabalho de um documento emitido pela Unidade Hospitalar, autoridade administrativa ou comunitária até 30 dias subsequentes.
  351. Número ou marcador, página 21: Artigo 118
  352. Texto do artigo, página 21: (Licença de paternidade)
  353. Número ou marcador, página 21: 1. À pedido do funcionário é concedida uma licença de 10 dias, seguidos ou interpolados, nos 30 dias contados a partir da data do nascimento do filho.
  354. Número ou marcador, página 21: 2. A licença de paternidade referida no número anterior é concedida por 60 dias quando se verifique morte ou incapacidade física e psíquica da progenitora, devendo a incapacidade ser comprovada pela junta da saúde.
  355. Número ou marcador, página 21: 3. A paternidade deve ser comprovada através de assento de
  356. Texto do artigo, página 21: nascimento, boletim de nascimento ou outro documento idóneo emitido por autoridade administrativa ou comunitária e deve ser apresentado até 10 dias após o término da licença sob pena das faltas serem consideradas injustificadas.
  357. Número ou marcador, página 21: Artigo 119
  358. Texto do artigo, página 21: (Prestação de serviço militar efectivo normal)
  359. Número ou marcador, página 21: 1. O funcionário ou o agente do Estado interrompe suas actividades na instituição a que está vinculado, para prestar serviço militar efectivo normal, mediante apresentação do documento oficial que comprove a sua incorporação.
  360. Número ou marcador, página 21: 2. Concluída a prestação de serviço militar efectivo normal,
  361. Texto do artigo, página 21: o funcionário ou agente do Estado tem o prazo de 30 dias para se apresentar a instituição a que está vinculado, sob pena de ser considerado em falta.
  362. Número ou marcador, página 21: 3. O funcionário ou agente do Estado que optar em permanecer no serviço militar efectivo deve comunicar a instituição a que está vinculado no prazo referido no número anterior do presente artigo para efeitos de mobilidade ou rescisão de contrato conforme se trate de funcionário ou agente do Estado.
  363. Número ou marcador, página 21: 4. A interrupção das actividades referidas no número 1 do presente artigo implica a abertura de vaga.
  364. Número ou marcador, página 21: 5. Durante o período de prestação de serviço militar efectivo normal o funcionário do Estado tem direito à percepção de vencimentos, contagem de tempo para efeitos de aposentação, promoção e progressão, na instituição de origem.
  365. Número ou marcador, página 21: 6. Durante o período de prestação de serviço militar efectivo normal o agente do Estado tem direito à percepção de vencimentos e contagem de tempo para efeitos de aposentação sem prejuízo da validade do contrato, na instituição de origem.
  366. Número ou marcador, página 21: 7. O incumprimento do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, implica a suspensão dos direitos referidos no número anterior.
  367. Número ou marcador, página 21: 8. Nos casos em que a incorporação do funcionário ou agente do Estado para prestação de serviço militar efectivo normal ocorra a seu pedido os direitos referidos no número 5 do presente artigo são assegurados pela entidade que superintende a área da defesa nacional.
  368. Número ou marcador, página 21: 9. A instituição a que o funcionário ou agente do Estado está vinculado deve solicitar durante o período referido no número 5 do presente artigo o ponto de situação do cumprimento do serviço militar efectivo normal.
  369. Número ou marcador, página 21: 10. Para efeitos de actos administrativos referentes ao
  370. Texto do artigo, página 21: funcionário que regressa ao quadro de origem após o cumprimento do serviço militar com boas informações, é dispensada a avaliação de desempenho, enquanto não completar tempo passível de novas avaliações.
  371. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO XII
  372. Texto do artigo, página 21: Distinções e Prémios
  373. Número ou marcador, página 21: Artigo 120
  374. Texto do artigo, página 21: (Critérios e requisitos para atribuição de prémios e distinções)
  375. Número ou marcador, página 21: 1. Na atribuição das distinções são tidos em conta os seguintes critérios:
  376. Número ou marcador, página 21: a) apreciação oral pelo cumprimento exemplar das obrigações com vista a estimular o funcionário a melhoria e aperfeiçoamento das suas qualidades profissionais;
  377. Número ou marcador, página 21: b) apreciação escrita pela execução do trabalho sem deficiências e que chame atenção pelo seu conteúdo e apresentação;
  378. Número ou marcador, página 21: c) louvor público pela avaliação de desempenho de muito bom, com pontuação máxima nos indicadores relacionados com a qualidade de trabalho, competência profissional e relações de trabalho;
  379. Número ou marcador, página 21: d) inclusão do nome do funcionário em livro ou quadro de honra pela realização de trabalho com qualidade e dentro dos prazos, demonstrando interesse em melhorar os conhecimentos profissionais e agido com independência e discernimento encontrando soluções para cada caso, e a introdução de inovações laborais; e
  380. Número ou marcador, página 22: e) concessão de diploma de honra tendo sido distinguido, durante pelo menos dois anos seguidos, pelo trabalho que chama atenção pela sua qualidade e rigor na execução, revelando conhecimentos profissionais profundos que ultrapassam em regra as exigências.
  381. Número ou marcador, página 22: 2. O quadro de honra deve conter a fotografia do funcionário ou agente do Estado e a transcrição do extracto e a data do despacho de atribuição desta distinção.
  382. Número ou marcador, página 22: 3. As publicações no quadro de honra são registadas em
  383. Texto do artigo, página 22: quadro próprio.
  384. Número ou marcador, página 22: Artigo 121
  385. Texto do artigo, página 22: (Critérios para atribuição dos prémios)
  386. Texto do artigo, página 22: Na atribuição dos prémios são tidos em conta os seguintes critérios:
  387. Número ou marcador, página 22: a) preferência na escolha para cursos de formação e de reciclagem e outras formas de valorização prática de actos de coragem no exercício ou em relação as funções ou inovações laborais reveladoras de especial aptidão para formação de nível superior;
  388. Número ou marcador, página 22: b) atribuição de prendas materiais ou prémios monetários que tenham sido incluído no quadro de honra; e
  389. Número ou marcador, página 22: c) promoção por mérito, inovações laborais com repercussões de especial relevo e cujo âmbito de aplicação abrange a todo sector de actividade.
  390. Número ou marcador, página 22: Artigo 122
  391. Texto do artigo, página 22: (Limites de promoção por mérito)
  392. Número ou marcador, página 22: 1. A promoção por mérito está limitada à carreira profissional e corresponde à passagem para o escalão mais baixo do nível salarial imediatamente superior.
  393. Número ou marcador, página 22: 2. O intervalo entre uma promoção por mérito e outra do mesmo funcionário não pode ser inferior a três anos.
  394. Número ou marcador, página 22: 3. A promoção por mérito depende da disponibilidade
  395. Texto do artigo, página 22: orçamental e está sujeita à publicação no Boletim da República produzindo efeitos a partir da data da anotação do Tribunal Administrativo competente.
  396. Número ou marcador, página 22: Artigo 123
  397. Texto do artigo, página 22: (Competências para atribuição de distinções)
  398. Texto do artigo, página 22: São competentes para atribuição de distinções os seguintes dirigentes:
  399. Número ou marcador, página 22: a) apreciação oral ou escrita - superior hierárquico directo;
  400. Número ou marcador, página 22: b) louvor público – director Nacional, Chefe de departamento autónomo, Director de Serviços Centrais, Director Provincial, Director dos Serviços Provincial, Delegado provincial, Director de Serviço Distrital e outros dirigentes equiparados aos indicados na presente alínea;
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