Decreto n.º 33/2023

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Decreto n.º 33/2023

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Texto do artigo · p. 30 Decreto n.º 33/2023
Texto do artigo · p. 30 de 8 de Junho
Texto do artigo · p. 30 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, Lei do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, abreviadamente designada LESSSOFE, ao abrigo do artigo 72 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 30 Artigo 1
Texto do artigo · p. 30 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 30 É aprovado o Regulamento da Lei do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, abreviadamente designado RLESSSOFE, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 2
Texto do artigo · p. 30 (Efectividade da contribuição da Entidade Empregadora)
Número ou marcador · p. 30 1. A contribuição da Entidade Empregadora prevista no n.º 4 do artigo 7 da LESSSOFE tem início em Janeiro de 2024, é efectuada por meio de inscrição anual da dotação correspondente no Orçamento do Estado e é transferida mensalmente para o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, nos mesmos termos em que ocorre a entrega ao referido Fundo, das contribuições dos seus funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 30 2. Cada entidade empregadora com autonomia administrativa,
Texto do artigo · p. 30 financeira e patrimonial que tenha pessoal sujeito ao regime da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado deve, com efeitos a partir de Janeiro de 2024, efectuar a sua contribuição na qualidade de Entidade Empregadora dos seus funcionários e transferi-lo mensalmente para o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado nos mesmos termos em que ocorre a entrega ao referido Fundo das contribuições dos seus funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 3
Texto do artigo · p. 30 (Entidade Gestora)
Texto do artigo · p. 30 A Entidade Gestora do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado é o Instituto Nacional de Previdência Social, IP.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 4
Texto do artigo · p. 30 (Assistência médica, medicamentosa e funerária)
Texto do artigo · p. 30 A assistência médica e medicamentosa e o subsídio de funeral a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 11 da LESSSOFE são objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 5
Texto do artigo · p. 30 (Revogação)
Texto do artigo · p. 30 É revogado o Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto, que aprova o Regulamento da Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, e as demais disposições legais que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 6
Texto do artigo · p. 30 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 30 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 16 de Maio de
Texto do artigo · p. 30 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 30 Regulamento da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 30 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 Artigo 1
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Texto do artigo · p. 30 O presente Regulamento estabelece os procedimentos de aplicação da Lei do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, que aprova o Regime Jurídico da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, abreviadamente designada RLESSSOFE.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 2
Texto do artigo · p. 30 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 30 O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado que contribuam ou tenham contribuído para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 30 Elementos, Contribuições, Taxa e Cessação da Obrigação Contributiva
Número ou marcador · p. 30 Artigo 3
Texto do artigo · p. 30 (Elementos do Sistema)
Texto do artigo · p. 30 São elementos do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado os seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) a Entidade Empregadora, nomeadamente o Estado, que compreende as Instituições da Administração Pública Directa, as Instituições da Administração Pública Indirecta, nomeadamente, Institutos, Fundações e Fundos Públicos, e as entidades de Governação Descentralizada, as Autarquias Locais, bem como as Empresas do Sector Empresarial do Estado, quando tenham funcionarios do Estado;
Número ou marcador · p. 30 b) os Contribuintes, que compreendem a Entidade Empregadora e os funcionários e agentes do Estado com provimento ou que, sob outra forma de prestação de serviço ao Estado, contribuam ou tenham contribuído para o Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 30 c) os Beneficiários, que são os funcionários e agentes com provimento ou outra forma de prestação de serviço ao Estado que contribuam ou tenham efectuado contribuições para sua aposentação no referido Sistema, incluindo os seus familiares no gozo de alguns benefícios;
Número ou marcador · p. 30 d) o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, que é a pessoa colectiva pública com personalidade jurídica, detentora de recursos financeiros decorrentes das contribuições para a Segurança Social Obrigatória e de bens patrimoniais tangíveis e intangíveis resultantes das aplicações dos referidos recursos em investimentos;
Número ou marcador · p. 30 e) a Entidade Gestora do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, que é pessoa colectiva de Direito Público, de regime especial, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 4
Texto do artigo · p. 31 (Contribuições)
Número ou marcador · p. 31 1. As contribuições para o Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado consistem em descontos obrigatórios efectuados nas remunerações auferidas por cada funcionário até à data do seu desligamento.
Número ou marcador · p. 31 2. São igualmente devidas contribuições incidentes sobre os acréscimos ou a bonificação de tempo de serviço, nos termos especialmente determinados por lei.
Número ou marcador · p. 31 3. No caso de acréscimo ou bonificação de tempo de serviço, a Entidade Empregadora e o funcionário ou agente do Estado devem efectuar as contribuições correspondentes ao respectivo acréscimo ou bonificação de tempo de serviço.
Número ou marcador · p. 31 4. As contribuições decorrentes do acréscimo ou bonificação de tempo de serviço são pagas pelo respectivo beneficiário numa única prestação ou em várias prestações com efeitos a partir de 60 dias a contar da data da comunicação do tempo reverificado pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
Número ou marcador · p. 31 5. Às isenções concedidas por Lei para contribuições de
Texto do artigo · p. 31 aposentação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, sendo o encargo suportado integralmente pelo Estado.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 5
Texto do artigo · p. 31 (Obrigatoriedade e prazo de entrega das contribuições)
Número ou marcador · p. 31 1. Compete à Entidade Empregadora proceder à retenção na fonte e à entrega, para o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, da totalidade de valores das contribuições retidas nas remunerações pagas aos funcionários e da correspondente contribuição da Entidade Empregadora.
Número ou marcador · p. 31 2. As contribuições a que se referem o artigo 4 e este artigo, ambos do presente Regulamento, devem ser entregues ao Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento da correspondente remuneração.
Número ou marcador · p. 31 3. Após a entrega das contribuições a Entidade Empregadora deve remeter, até ao dia 15 do mesmo mês seguinte ao do pagamento da correspondente remuneração, ao Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação, o comprovativo do respectivo depósito ou transferência bancária acompanhado da relação nominal dos funcionários ou agentes, na qual se deve evidenciar o período a que a contribuição se refere, o valor da remuneração pensionável e as parcelas de contribuição de cada funcionário e da Entidade Empregadora e os respectivos Números de Identificação Tributária (NUIT).
Número ou marcador · p. 31 4. Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social ou sua
Texto do artigo · p. 31 Representação proceder à fiscalização e controlo da efectividade e da entrega das contribuições efectuadas, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 6
Texto do artigo · p. 31 (Taxas de contribuição)
Número ou marcador · p. 31 1. A taxa de contribuição para aposentação é fixada em 14%, repartida em: a) 7%, da Entidade Empregadora; e b) 7%, do funcionário e agente do Estado.
Número ou marcador · p. 31 2. A taxa de contribuição fixada no número anterior
Texto do artigo · p. 31 é ajustada com base nos resultados e recomendações de avaliação actuarial realizada de cinco em cinco anos, quando a variação de agravamento das responsabilidades vencidas e vincendas, no âmbito da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, seja superior a 20%.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 7
Texto do artigo · p. 31 (Cessação da obrigação contributiva)
Número ou marcador · p. 31 1. As contribuições para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado só cessam com o desligamento do funcionário para efeitos da sua aposentação.
Número ou marcador · p. 31 2. O funcionário no activo que tenha cessado de descontar
Texto do artigo · p. 31 para aposentação deve retomar a obrigação de contribuir para sua aposentação até ao seu desligamento do serviço no Estado, fixando-se encargos relativamente ao período decorrido entre a cessação e a retoma da efectivacao de descontos.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 8
Texto do artigo · p. 31 (Não reembolso das contribuições)
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo dos descontos indevidamente ocorridos, as contribuições efectuadas para aposentação não são reembolsáveis.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 31 Plano de Benefícios
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Tipo de Benefícios
Número ou marcador · p. 31 Artigo 9
Texto do artigo · p. 31 (Tipos de pensões e benefícios)
Número ou marcador · p. 31 1. O Plano de Benefícios do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado contempla as prestações consubstanciadas nos seguintes tipos de Pensão:
Número ou marcador · p. 31 a) de Aposentação;
Número ou marcador · p. 31 b) de Sobrevivência;
Número ou marcador · p. 31 c) de Sangue; e
Número ou marcador · p. 31 d) por Serviços Excepcionais e Relevantes Prestados ao País.
Número ou marcador · p. 31 2. O Plano de Benefícios do referido Sistema integra, ainda,
Texto do artigo · p. 31 as seguintes prestações:
Número ou marcador · p. 31 a) Subsídio de Funeral;
Número ou marcador · p. 31 b) Subsídio por Morte;
Número ou marcador · p. 31 c) Subsídio de Invalidez; e
Número ou marcador · p. 31 d) Assistência Médica e Medicamentosa.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Aposentação
Número ou marcador · p. 31 Artigo 10
Texto do artigo · p. 31 (Direito à aposentação)
Número ou marcador · p. 31 1. Tem direito à pensão de aposentação todo o funcionário do Estado, seja qual for a sua forma de provimento ou natureza da prestação de serviço, desde que tenha prestado pelo menos 15 anos de serviço e efectuado as correspondentes 180 contribuições mensais para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 31 2. O tempo de serviço e respectivas contribuições referidas
Texto do artigo · p. 31 no n.º 1 do presente artigo pode, quando necessário, incluir o das contribuições efectuadas em outros Sistemas, no âmbito da articulação entre os Sistemas da Segurança Social Obrigatória e nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 11
Texto do artigo · p. 32 (Facto determinante da aposentação)
Número ou marcador · p. 32 1. O facto determinante da aposentação é o evento jurídico cuja ocorrência confere ao funcionário o direito de requerer e beneficiar-se da pensão específica prevista no Plano de Benefícios do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, nos termos do artigo 11 da LESSSOFE.
Número ou marcador · p. 32 2. O facto determinante da atribuição da pensão de aposentação fixa a modalidade da aposentação, o tipo da pensão, o regime e normas jurídicas à pensas aplicáveis e a ele se reporta o cálculo do respectivo valor.
Número ou marcador · p. 32 3. Constituem factos determinantes para atribuição da pensão de aposentação voluntária os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) ter completado 35 anos de serviço prestado, correspondendo a 420 contribuições mensais efectuadas, independentemente da idade; ou
Número ou marcador · p. 32 b) reunir cumulativamente: i. a idade para esse efeito fixada na Lei, para ambos os sexos; e ii. pelo menos 15 anos de serviço, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
Número ou marcador · p. 32 4. Constitui facto determinante para atribuição da pensão de aposentação obrigatória, reunir cumulativamente:
Número ou marcador · p. 32 a) a idade limite para esse efeito fixada na Lei, para ambos os sexos; e
Número ou marcador · p. 32 b) pelo menos 15 anos de serviço e com 180 contribuições mensais para aposentação efectuadas; e
Número ou marcador · p. 32 c) o despacho de desligamento emitido com referência à data em que tiver ocorrido o facto determinante da aposentação.
Número ou marcador · p. 32 5. Constitui facto determinante da aposentação extraordinária ter sido julgado, pela Junta Médica, absolutamente incapaz para o trabalho ou de exercer a função.
Número ou marcador · p. 32 6. É nula e de nenhum efeito jurídico, para efeitos de fixação ou revisão da pensão, todo o facto jurídico ou evento posterior ao facto determinante da aposentação, incluindo a diminuição posterior da capacidade para prestação de serviço.
Número ou marcador · p. 32 7. É tida como facto jurídico ou evento anterior ao facto determinante da aposentação a reavaliação periódica que determine a revisão do grau de incapacidade para prestação de serviço ao Estado, desde que esteja devidamente comprovado pela Junta Médica e seja consequência de acidente ou doença profissional que causou a referida incapacidade.
Número ou marcador · p. 32 8. A incapacidade objecto de reavaliação periódica a que
Texto do artigo · p. 32 se refere o número precedente é a que tiver sido contraída anteriormente à ocorrência do facto determinante da aposentação.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 12
Texto do artigo · p. 32 (Plano de aposentação)
Número ou marcador · p. 32 1. A Entidade Empregadora deve elaborar o Plano Anual de Aposentação relativo aos funcionários que tenham atingido e a atingir o limite de idade ou tenham completado ou a completar 35 anos de serviço, actualizá-lo semestralmente e remetê-lo ao Instituto Nacional de Previdência Social até ao dia 31 de Janeiro e 31 Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 32 2. O Plano Anual de Aposentação deve conter o nome, data de nascimento, idade, data de admissão, categoria ou função, tempo de serviço prestado e o NUIT do funcionário nos termos do Anexo C do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 32 3. A Entidade Empregadora deve promover, em cada ano, pelo
Texto do artigo · p. 32 menos duas sessões de informação e preparação para aposentação dos funcionários constantes do Plano Anual de Aposentação.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 13
Texto do artigo · p. 32 (Providências preparatórias para o facto determinante)
Texto do artigo · p. 32 Até ao sexto mês antecedente à ocorrência do facto determinante da aposentação, a respectiva Entidade Empregadora deve notificar esse facto ao funcionário e iniciar as providências preparatórias para a instrução do respectivo processo de aposentação, obedecendo a seguinte sequência lógica:
Número ou marcador · p. 32 a) obtenção da certidão de efectividade;
Número ou marcador · p. 32 b) contagem de tempo de serviço, devidamente reverificada pela Instituto Nacional de Previdência Social;
Número ou marcador · p. 32 c) requerimento para o desligamento do serviço;
Número ou marcador · p. 32 d) despacho de desligamento emitido pela entidade competente para o nomear; e
Número ou marcador · p. 32 e) instrução do processo de pedido de fixação da pensão de aposentação, nos termos do artigo 15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 14
Texto do artigo · p. 32 (Efeitos da verificação do facto determinante da aposentação e desligamento)
Número ou marcador · p. 32 1. Verificado o facto determinante da aposentação, a Entidade Empregadora deve notificar por escrito tal facto ao funcionário do Estado para este requerer à Entidade Empregadora o seu desligamento,
Número ou marcador · p. 32 2. Compete ao órgão da Entidade Empregadora do funcionário que tenha atingido o facto determinante para aposentação exarar o despacho de desligamento do serviço.
Número ou marcador · p. 32 3. A partir do mês seguinte ao da verificação do facto determinante da aposentação e do consequente desligamento do serviço, o funcionário do Estado abrangido:
Número ou marcador · p. 32 a) faz a entrega do serviço e dos bens que lhe estiverem confiados nos 15 dias seguintes da comunicação do despacho de desligamento;
Número ou marcador · p. 32 b) deixa de comparecer ao serviço;
Número ou marcador · p. 32 c) interrompe a contagem de tempo de serviço;
Número ou marcador · p. 32 d) cessa de efectuar descontos de contribuição para aposentação;
Número ou marcador · p. 32 e) deixa de receber a remuneração pelo exercício de trabalho ou funções;
Número ou marcador · p. 32 f) passa a receber, durante 6 meses prorrogáveis até 1 ano, um subsídio não inferior à remuneração que vinha auferindo à data do seu desligamento.
Número ou marcador · p. 32 4. O desligamento do funcionário para aposentação obrigatória por limite de idade é exarado oficiosamente, se este não requerer a sua aposentação obrigatória no prazo de 30 dias contados a partir da data em que completar essa idade.
Número ou marcador · p. 32 5. O desligamento do funcionário com direito à aposentação extraordinária ocorre com efeitos a partir da data da homologação do atestado da Junta Médica pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 32 6. Comunicado o despacho de desligamento, a Entidade
Texto do artigo · p. 32 Empregadora procede à instrução do processo de aposentação, nos termos previstos no artigo 15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 15
Texto do artigo · p. 32 (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 32 1. Para instrução do processo de aposentação do funcionário do Estado notificado da verificação do facto determinante, a Entidade Empregadora deve reunir os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 32 a) requerimento de solicitação da fixação da pensão dirigido Director-Geral do Instituto Nacional de Previdência Social;
Número ou marcador · p. 32 b) despacho de desligamento do serviço;
Número ou marcador · p. 32 c) fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
Número ou marcador · p. 33 d) diploma de provimento comprovativo da categoria ou função exercida à data da verificação do facto determinante ou ordem de serviço ou documento equiparado ou contrato de trabalho, nos casos de elementos das Forças de Defesa e Segurança e de trabalhadores em empresas do Estado, intervencionadas ou participadas, que sejam beneficiários da Segurança Social dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 33 e) despacho de contagem de tempo reverificado referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 24 do presente Regulamento ou da sua publicação no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 33 f) declaração da remuneração descriminada paga ao funcionário à data da verificação do facto determinante da aposentação e seu desligamento;
Número ou marcador · p. 33 g) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 33 h) despacho de fixação do vencimento excepcional, sendo aplicável;
Número ou marcador · p. 33 i) declaração de compromisso de honra do funcionário, que seja combatente, de que não se beneficia de pensão ou bónus não acumulável, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 33 j) mapa da Junta Médica emitido pela Junta Nacional de Saúde devidamente homologado, no caso de aposentação extraordinária por incapacidade; e
Número ou marcador · p. 33 k) número de conta bancária e respectivo Número de Identificação Bancária (NIB) do mesmo funcionário.
Número ou marcador · p. 33 2. No caso de aposentação obrigatória, a Entidade Empregadora deve instruir e remeter, ao Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação, o processo contendo os documentos previstos nas alíneas b) a k) do número anterior, no prazo de 30 dias contados a partir da data em que o funcionário visado tiver completado a idade de aposentação obrigatória para o efeito fixada na Lei.
Número ou marcador · p. 33 3. O processo de fixação de pensão só é recebido e tramitado
Texto do artigo · p. 33 quando esteja devidamente instruído com documentos completos, nos termos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 16
Texto do artigo · p. 33 (Não apresentação de documentos pessoais)
Número ou marcador · p. 33 1. O funcionário desligado que não tenha apresentado e nem apresente os documentos válidos referidos nas alíneas a), c), h), i) e j) do n.°1 do artigo 15 do presente Regulamento, terá o seu subsídio referido na alínea f) do n.° 3 do artigo 14 do presente Regulamento suspenso a partir do mês seguinte ao da verificação do facto determinante e seu desligamento.
Número ou marcador · p. 33 2. Apresentados todos os documentos referidos no número
Texto do artigo · p. 33 anterior, retomar-se-á a efectividade do abono do subsídio, com efeitos retroactivos à data da suspensão.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Tempo de Serviço e Contribuições
Número ou marcador · p. 33 Artigo 17
Texto do artigo · p. 33 (Tempo de serviço)
Número ou marcador · p. 33 1. Para efeitos de aposentação, é contado todo o tempo relativamente ao qual o funcionário tenha prestado serviço ao Estado e tenha efectuado as correspondentes contribuições para aposentação.
Número ou marcador · p. 33 2. O tempo mínimo de contribuições a considerar para fixação da pensão de aposentação é de 15 anos de serviço prestado, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
Número ou marcador · p. 33 3. O tempo de serviço descontado, como efeito de penalização
Texto do artigo · p. 33 disciplinar, não é contado para efeitos de aposentação.
Número ou marcador · p. 33 4. O tempo em que o funcionário do Estado se encontrar em alguma situação que não lhe confira o direito a receber a totalidade do vencimento e respectivos suplementos certos e permanentes pensionáveis da respectiva carreira ou função é contado para efeitos de aposentação desde que para tal o funcionário efectue ou regularize as correspondentes contribuições para aposentação.
Número ou marcador · p. 33 5. O tempo prestado em Serviço Militar é contado, para efeitos de aposentação, mediante o pagamento das respectivas contribuições nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 7 da LESSSOFE e no artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 33 6. É, igualmente, contado para efeitos de aposentação o tempo que, em virtude de legislação específica ou de sentença proferida por tribunal competente assim seja determinado, contanto que sejam efectuadas ou regularizadas as correspondentes contribuições para aposentação.
Número ou marcador · p. 33 7. Nos termos do presente artigo, exclui-se do tempo de serviço
Texto do artigo · p. 33 a sobreposição e a acumulação de tempos de serviço no mesmo ou em diferentes sistemas da segurança social obrigatória ou de regimes de aposentação ou de reforma.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 18
Texto do artigo · p. 33 (Tempo de serviço nas empresas do Estado)
Número ou marcador · p. 33 1. O tempo de serviço prestado nas empresas estatais ou intervencionadas, antes de 20 de Maio de 1987, por trabalhador que tenha transitado para o Aparelho do Estado, conta como tempo de serviço prestado ao Estado, desde que tenha efectuado ou efectue as respectivas contribuições para aposentação.
Número ou marcador · p. 33 2. O tempo de serviço prestado pelo trabalhador em empresas do Estado cujo regime de aposentação aplicável seja o da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado conta para efeitos de aposentação, desde que o interessado assim o requeira, juntando a respectiva certidão de efectividade emitida e reverificada nos termos dos artigos 19 a 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 33 3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos
Texto do artigo · p. 33 trabalhadores da Banca estatal integrados no Aparelho do Estado como funcionários do Estado por interesse deste.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 19
Texto do artigo · p. 33 (Tempo de serviço não contável)
Número ou marcador · p. 33 1. O tempo que a lei especialmente declare não se considerar tempo de serviço para efeitos de aposentação não pode ser incluído na contagem de tempo de serviço.
Número ou marcador · p. 33 2. O tempo de gozo de licença de acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, da licença registada, especial ou ilimitada, bem como de outra licença ou situação que implique a suspensão do pagamento da remuneração, não conta para efeitos de aposentação.
Número ou marcador · p. 33 3. Não é também incluído na contagem de tempo de serviço
Texto do artigo · p. 33 o tempo de inactividade por demissão ou expulsão ou outro motivo que a Lei especialmente declare não se considerar tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 20
Texto do artigo · p. 33 (Contagem de tempo de serviço e contribuições)
Número ou marcador · p. 33 1. A contagem de tempo de serviço é o procedimento administrativo pelo qual se efectua a conferência e apuramento do tempo de serviço prestado ao Estado, contado a partir da data de admissão até ao último dia indicado na certidão de efectividade do funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 33 2. Compete à Entidade Empregadora em que o funcionário
Texto do artigo · p. 34 estiver afecto ou vinculado proceder à contagem de tempo de serviço e das respectivas contribuições, de 5 em 5 anos, observando o disposto no artigo 17 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 34 3. Compete, igualmente, à Entidade Empregadora proceder à contagem oficiosa do tempo de serviço de funcionário abrangido pela aposentação obrigatória por limite de idade.
Número ou marcador · p. 34 4. A contagem de tempo de serviço deve ser remetida ao
Texto do artigo · p. 34 Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação, para efeitos de reverificação.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 21
Texto do artigo · p. 34 (Método de contagem de tempo de serviço)
Texto do artigo · p. 34 O método de cálculo do tempo de serviço obedece as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 34 a) apuramento do número de anos e meses de serviço completos e a correspondência às respectivas contribuições mensais, para aposentação;
Número ou marcador · p. 34 b) determinação do número de meses completos em falta para completar o respectivo ano de serviço;
Número ou marcador · p. 34 c) apuramento do número de dias em falta para completar o mês de admissão;
Número ou marcador · p. 34 d) cálculo do número dos dias do último mês de efectividade;
Número ou marcador · p. 34 e) cálculo do número dos meses completos do último ano de efectividade;
Número ou marcador · p. 34 f) a soma dos dias, meses e anos, para apuramento do tempo total de serviço prestado.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 22
Texto do artigo · p. 34 (Certidão de efectividade)
Número ou marcador · p. 34 1. O tempo de serviço prestado ao Estado é comprovado por meio de certidão de efectividade e do despacho de contagem de tempo, emitidos pela entidade competente e reverificados pelo Instituto Nacional de Previdência Social, nos termos do n.º 4 do artigo 20 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 34 2. A certidão de efectividade é emitida pelo Ministério que superintende a área das Finanças ou respectivo Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 34 3. A certidão de efectividade é, igualmente, emitida pelo órgão da Entidade Empregadora, das Autarquias Locais e do Sector Empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 34 4. O despacho de contagem de tempo é emitido pelo órgão da
Texto do artigo · p. 34 Entidade Empregadora.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 23
Texto do artigo · p. 34 (Correspondência entre as contribuições e o tempo de serviço prestado)
Número ou marcador · p. 34 1. As contribuições efectuadas para efeitos da aposentação devem corresponder ao tempo de serviço efectivamente prestado.
Número ou marcador · p. 34 2. Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social
Texto do artigo · p. 34 proceder à reverificação da conformidade de correspondência entre a contagem de tempo de serviço e as contribuições mensais efectuadas, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 24
Texto do artigo · p. 34 (Processo de reverificação da contagem de tempo de serviço)
Número ou marcador · p. 34 1. Para efeitos de reverificação da contagem de tempo de serviço, o processo é constituído pelos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 34 a) requerimento do funcionário dirigido à respectiva Entidade Empregadora;
Número ou marcador · p. 34 b) fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
Número ou marcador · p. 34 c) certidão de efectividade emitida nos termos do artigo 22 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 34 d) mapa de cálculo da contagem de tempo de serviço; e
Número ou marcador · p. 34 e) despacho de contagem de tempo de serviço.
Número ou marcador · p. 34 2. Para o caso de funcionário do Estado já desligado do serviço
Texto do artigo · p. 34 para efeitos de aposentação, para além dos documentos previstos no número anterior, deve se juntar o respectivo despacho de desligamento a que se refere o n.° 2 do artigo 14 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 25
Texto do artigo · p. 34 (Fixação e pagamento de encargos de contribuição)
Número ou marcador · p. 34 1. O cálculo de fixação de encargos de contribuição para aposentação relativos ao tempo de serviço não efectuados, tem por base a última remuneração pensionável do período a que os encargos se reportam.
Número ou marcador · p. 34 2. A remuneração é actualizada até a data de fixação dos encargos e multiplicada pela taxa de contribuição para aposentação em vigor nessa data e pelo número de contribuições mensais objecto de cálculo dos referidos encargos.
Número ou marcador · p. 34 3. Os encargos fixados podem, alternativamente, ser pagos pelo funcionário do Estado, directamente ou descontados na sua remuneração ou pensão, não devendo cada prestação a pagar ou a descontar exceder um terço da respectiva remuneração ou pensão.
Número ou marcador · p. 34 4. Os encargos devem ser pagos a pronto ou em prestações mensais até ao máximo de 60, excepto se o valor de cada prestação exceder um terço da remuneração ou da pensão.
Número ou marcador · p. 34 5. Caso a categoria ou função em relação à qual é requerida a fixação de encargos tenha sido extinta, deve-se considerar, para este efeito, a remuneração da categoria ou função equiparada e, se esta não existir, a última remuneração efectivamente auferida no período em questão actualizada até a data de fixação dos encargos.
Número ou marcador · p. 34 6. Fixados os encargos a pagar ou a descontar da remuneração
Texto do artigo · p. 34 ou da pensão, o tempo de serviço correspondente a estes encargos é considerado no cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO IV Remuneração Pensionável e Pensão mínima de Aposentação
Número ou marcador · p. 34 Artigo 26
Texto do artigo · p. 34 (Remuneração pensionável)
Número ou marcador · p. 34 1. A remuneração a considerar para o cálculo da pensão de aposentação compreende o vencimento e suplementos certos de carácter permanente, se a eles houver lugar nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 2. Constitui limite máximo pensionável a remuneração mais
Texto do artigo · p. 34 alta pensionável fixada, nos termos da lei, para as carreiras do Sistema de Carreiras e Remunerações e as funções em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 27
Texto do artigo · p. 34 (Pensão mínima de aposentação)
Texto do artigo · p. 34 É estabelecido em um terço do vencimento mínimo nacional na Função Pública o valor mínimo da pensão de aposentação.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO V Modalidades e Tipos de Pensões de Aposentação
Número ou marcador · p. 34 Artigo 28
Texto do artigo · p. 34 (Modalidades de aposentação)
Número ou marcador · p. 34 1. A aposentação pode ser voluntária, obrigatória ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 34 2. A cada modalidade específica de aposentação, nos termos
Texto do artigo · p. 34 do n.º 1 do presente artigo, corresponde a respectiva pensão de valor especificamente determinado.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 29
Texto do artigo · p. 35 (Aposentação voluntária)
Número ou marcador · p. 35 1. A aposentação é voluntária, quando requerida pelo funcionário que reúna, para esse efeito, o tempo de serviço mínimo ou de idade fixados na Lei.
Número ou marcador · p. 35 2. Pode requerer a aposentação voluntária qualquer funcionário do Estado, desde que:
Número ou marcador · p. 35 a) tenha completado 35 anos de serviço prestado, correspondendo a 420 contribuições mensais efectuadas, independentemente da idade e sexo; ou
Número ou marcador · p. 35 b) reúna cumulativamente: i. a idade para esse efeito fixada na Lei; e ii. Pelo menos 15 anos de serviço, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
Número ou marcador · p. 35 3. As contribuições, para efeitos do número 2 do presente
Texto do artigo · p. 35 artigo, podem, até perfazer o limite máximo de contribuições exigido por lei para efeitos de aposentação, integrar as efectuadas noutros Sistemas da Segurança Social Obrigatória, nos termos da legislação sobre a articulação dos referidos Sistemas.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 30
Texto do artigo · p. 35 (Aposentação obrigatória por limite de idade)
Número ou marcador · p. 35 1. É obrigatoriamente aposentado o funcionário do Estado que tenha completado a idade fixada na Lei para aposentação obrigatória por limite de idade, para ambos os sexos.
Número ou marcador · p. 35 2. Ao funcionário sujeito à aposentação obrigatória por limite de idade sem ter completado 15 anos de serviço prestado e menos de 180 contribuições efectuadas, fixam-se encargos sob a forma de reservas matemáticas pelo tempo em falta para perfazer os 15 anos, observando-se o disposto no artigo 25 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 35 3. A Entidade Empregadora deve, no prazo de 30 dias após
Texto do artigo · p. 35 o funcionário completar a idade fixada na Lei para a aposentação obrigatória por limite de idade, instruir, oficiosamente, o processo para efeitos de fixação da respectiva pensão de aposentação e submetê-lo ao Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 31
Texto do artigo · p. 35 (Aposentação extraordinária por incapacidade contraída em serviço)
Número ou marcador · p. 35 1. Confere direito à aposentação extraordinária a incapacidade física ou mental mensurável, total ou parcial, de o funcionário do Estado continuar a prestar serviço, quando ela resulte de:
Número ou marcador · p. 35 a) doença profissional grave incurável contraída em virtude das funções exercidas;
Número ou marcador · p. 35 b) acidente em serviço de que resulte a incapacidade permanente para o trabalho ou de prestar serviço;
Número ou marcador · p. 35 c) ferimento em combate na defesa da Pátria ou na prevenção ou combate a calamidades naturais ou em acções de salvamento de vidas humanas;
Número ou marcador · p. 35 d) diminuição física ou mental decorrente da militância na clandestinidade, na Luta de Libertação Nacional, da defesa da soberania e da democracia ou em combate na defesa da Pátria.
Número ou marcador · p. 35 2. Caso a incapacidade resulte na desvalorização total, o tempo de serviço prestado ao Estado considera-se de 35 anos, que corresponde a 420 contribuições mensais efectuadas.
Número ou marcador · p. 35 3. Para efeitos do número anterior, relativamente ao tempo
Texto do artigo · p. 35 de serviço não prestado e em falta para perfazer os 35 anos são devidos encargos de contribuições a suportar pela Entidade Empregadora.
Número ou marcador · p. 35 4. Caso a incapacidade resulte na desvalorização parcial e o funcionário opte pela aposentação, o tempo mínimo de serviço a considerar é de 15 anos, correspondendo a 180 contribuições mensais.
Número ou marcador · p. 35 5. Nos casos em que o tempo for inferior a 15 anos de serviço
Texto do artigo · p. 35 prestado e menos de 180 contribuições mensais efectuadas, o funcionário com incapacidade de desvalorização parcial pode efectuar contribuições, sob forma de encargos, correspondentes ao tempo em falta para perfazer os 15 anos e o respectivo mínimo requerido de 180 contribuições mensais.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 32
Texto do artigo · p. 35 (Aposentação extraordinária por incapacidade contraída fora do serviço)
Número ou marcador · p. 35 1. Confere direito à aposentação extraordinária a incapacidade física ou mental mensurável, total ou parcial, resultante de acidente ocorrido fora do serviço ou de doença profissional grave e incurável contraída por causas naturais.
Número ou marcador · p. 35 2. O funcionário do Estado beneficia-se de pensão extraordinária desde que tenha pelo menos 5 anos de serviço prestado, correspondendo a 60 contribuições mensais efectuadas para efeitos de aposentação.
Número ou marcador · p. 35 3. Caso o funcionário do Estado tenha menos de 15 anos de
Texto do artigo · p. 35 serviço prestado e menos de 180 contribuições mensais efectuadas e tenha sido julgado incapaz de continuar a prestar serviço deve efectuar contribuições de encargos sob a forma de reservas matemáticas, correspondentes ao tempo em falta para perfazer os 15 anos e o mínimo requerido de 180 contribuições.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO VI Cálculo e Pagamento da Pensão de Aposentação
Número ou marcador · p. 35 Artigo 33
Texto do artigo · p. 35 (Aposentação voluntária e obrigatória)
Número ou marcador · p. 35 1. A pensão de aposentação voluntária e obrigatória é calculada com base na média de remunerações brutas auferidas nos últimos cinco anos na respectiva carreira profissional ou função exercida, multiplicada pelo tempo de serviço prestado e divididos por 35 anos, de acordo com a seguinte fórmula: P = mR x Ts /35 Sendo: P = o valor da pensão de aposentação a auferir: mR = a média das remunerações brutas auferidas nos últimos 60 meses; e Ts = tempo de serviço prestado, limitado até ao máximo de 35 anos.
Número ou marcador · p. 35 2. Havendo meses completos que não perfaçam ano inteiro,
Texto do artigo · p. 35 o tempo de serviço é convertido e expresso em meses a que correspondem as contribuições mensais efectuadas ou encargos a fixar.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 34
Texto do artigo · p. 35 (Aposentação extraordinária por incapacidade contraída em serviço)
Número ou marcador · p. 35 1. Para efeitos de cálculo do valor da pensão de aposentação extraordinária contraída em serviço, com incapacidade correspondente à desvalorização total, o tempo de serviço prestado ao Estado pode ser considerado de 35 anos, contanto que sejam fixados encargos para o tempo de serviço que não tenha sido efectivamente prestado e descontado.
Número ou marcador · p. 36 2. Quando a incapacidade resulte na desvalorização parcial, o cálculo da pensão contempla duas parcelas, de acordo com a seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 36 Valor da Pensão = Parcela 1 + Parcela 2 Sendo:
Texto do artigo · p. 36 Parcela 1 = a média das remunerações brutas auferidas nos últimos 60 meses x Tempo de Serviço Prestado /35 anos; e Parcela 2 = a média das remunerações brutas dos últimos 60 meses x (35 anos - Tempo de Serviço Prestado) x Percentagem da desvalorização/35 anos.
Número ou marcador · p. 36 3. Os encargos, na forma de reservas matemáticas, relativos ao tempo de serviço efectivamente não prestado e não descontado a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são suportados pela Entidade Empregadora.
Número ou marcador · p. 36 4. A parcela 2, contemplada na fórmula estabelecida no n.º 2
Texto do artigo · p. 36 do presente artigo, constitui o subsídio de invalidez a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 11 da LESSSOFE.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 35
Texto do artigo · p. 36 (Aposentação extraordinária por incapacidade contraída fora de serviço)
Texto do artigo · p. 36 Confere o direito à aposentação extraordinária por incapacidade, quando a incapacidade física ou mental mensurável, total ou parcial, do funcionário do Estado de continuar a prestar serviço resulte de acidente ocorrido fora do, ou não relacionado com o serviço ou doença profissional natural ou crónica, sendo então a pensão calculada nos termos do artigo 27 da LESSSOFE.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 36
Texto do artigo · p. 36 (Pagamento da pensão de aposentação)
Número ou marcador · p. 36 1. A pensão de aposentação é pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social após a fiscalização prévia pelo Tribunal Administrativo e sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 36 2. O pagamento da pensão de aposentação não deve, em caso
Texto do artigo · p. 36 algum, ser duplicado com o pagamento do subsídio referido na alínea f) do n.° 3 do artigo 14 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO VII Pensão de Sobrevivência
Número ou marcador · p. 36 Artigo 37
Texto do artigo · p. 36 (Direito à pensão de sobrevivência)
Texto do artigo · p. 36 Por morte do funcionário do Estado, que tenha prestado pelo menos 5 anos de serviço e efectuado as correspondentes 60 contribuições mensais para aposentação ou que já tenha aposentado, é atribuída uma pensão de sobrevivência aos seus familiares, a requerimento destes.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 38
Texto do artigo · p. 36 (Familiares com direito)
Número ou marcador · p. 36 1. Têm direito de requerer a pensão de sobrevivência:
Número ou marcador · p. 36 a) o cônjuge sobrevivo, não havendo separação judicial ou de facto, incluindo os companheiros da união de facto comprovada;
Número ou marcador · p. 36 b) os filhos ou adoptados solteiros menores de 18 anos ou, sendo estudantes, até 22 ou 25 anos, quando
Texto do artigo · p. 36 frequentam com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior e os que sofram de incapacidade total ou permanente para o trabalho, bem como os filhos nascituros.
Número ou marcador · p. 36 2. Os netos podem beneficiar da pensão de sobrevivência, desde que se verifiquem as mesmas condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e que sejam:
Número ou marcador · p. 36 a) órfãos de pai e mãe;
Número ou marcador · p. 36 b) órfãos de um dos progenitores, quando o sobrevivo sofra de incapacidade permanente total para o trabalho ou não tenha meios para prover o seu sustento;
Número ou marcador · p. 36 c) netos cujos pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam o seu sustento.
Número ou marcador · p. 36 3. O ascendente que vivia a exclusivo cargo do funcionário do Estado falecido, quando os seus rendimentos ou do seu cônjuge não ultrapassem o salário mínimo, pode igualmente beneficiar da pensão de sobrevivência.
Número ou marcador · p. 36 4. Os beneficiários referidos no n.º 1 do presente artigo gozam
Texto do artigo · p. 36 de preferência em relação aos referidos nos números 2 e 3 deste artigo.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 39
Texto do artigo · p. 36 (Concorrência de beneficiários)
Número ou marcador · p. 36 1. Concorrendo vários beneficiários para a mesma pensão, são aplicáveis, na divisão desta, as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 36 a) se concorrem entre si apenas beneficiários incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 ou somente os abrangidos no n.º 3, todos do artigo 31 da LESSSOFE, e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38 do presente Regulamento, a pensão é dividida para todos os concorrentes em partes iguais;
Número ou marcador · p. 36 b) se concorrem apenas os beneficiários referidos no n.º 2 do artigo 31 da LESSSOFE e n.° 2 do artigo 38 do presente Regulamento, a pensão é dividida em tantas partes iguais quantos forem os netos requerentes; e
Número ou marcador · p. 36 c) se concorrem beneficiários incluídos nas alíneas a) ou b) do n.° 1 do artigo 31 da LESSSOFE, com os abrangidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 31 da LESSSOFE e na alíneas b) do n.° 1 do artigo 38 do presente Regulamento, a pensão é dividida em duas metades, cabendo uma aos beneficiários das alíneas a) ou b) n.° 1 e a outra aos restantes concorrentes.
Número ou marcador · p. 36 2. As duas metades da pensão a que se refere a alínea c), do n.º 1 do presente artigo são subdivididas, nos termos das alíneas a) e b) do mesmo n.º 1, entre os beneficiários que concorram para cada metade.
Número ou marcador · p. 36 3. Quando concorram os beneficiários incluídos nas
Texto do artigo · p. 36 alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31 da LESSSOFE e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38 do presente Regulamento, havendo filho único apenas, a outra metade é dividida entre este e o cônjuge ou companheiro sobrevivo da união de facto comprovada.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 40
Texto do artigo · p. 36 (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 36 1. O processo para atribuição da pensão de sobrevivência é instruído reunindo os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 36 a) requerimento dirigido ao Director-Geral do Instituto Nacional de Previdência Social, solicitando a fixação da pensão;
Número ou marcador · p. 36 b) fotocópia autenticada do bilhete de identidade do requerente;
Número ou marcador · p. 37 c) certidão de óbito do funcionário falecido;
Número ou marcador · p. 37 d) diploma de provimento comprovativo da última categoria ou função exercida ou contrato de trabalho com Estado do funcionário falecido;
Número ou marcador · p. 37 e) contagem de tempo de serviço ou certidão de efectividade no caso em que o funcionário do Estado falecido se encontrava em situação de actividade ou de inactividade com direito à aposentação nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 37 f) declaração da última remuneração, com os suplementos certos pensionáveis discriminados, auferida pelo funcionário à data do óbito;
Número ou marcador · p. 37 g) documento comprovativo do NUIT do requerente;
Número ou marcador · p. 37 h) documento comprovativo de parentesco com o funcionário falecido;
Número ou marcador · p. 37 i) documento comprovativo da incapacidade total e permanente para o trabalho emitido, pela Junta Nacional de Saúde, nos casos de filhos solteiros e adoptados maiores de 18 anos, quando incapazes;
Número ou marcador · p. 37 j) documento comprovativo de frequência do ensino médio ou superior, respectivamente, passado pelo estabelecimento de ensino em que frequenta, para os filhos, incluindo os adoptados solteiros, que sejam maiores de 18 até 22 anos e 25 anos consoante o nível de ensino médio ou superior que frequentam.
Número ou marcador · p. 37 2. O parentesco referido na alínea h) do n.º 1 do presente artigo é comprovado através dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 37 a) certidão de casamento, tratando-se de cônjuge;
Número ou marcador · p. 37 b) atestado da união de facto emitido pela competente conservatória do registo civil, nos termos previstos na Lei da Família;
Número ou marcador · p. 37 c) atestado de coabitação para os casos referidos nas alíneas anteriores;
Número ou marcador · p. 37 d) certidão de nascimento, tratando-se de filho;
Número ou marcador · p. 37 e) certidão de nascimento do funcionário, para o caso de ascendentes;
Número ou marcador · p. 37 f) declaração dos serviços nos casos em que a prova de parentesco conste do respectivo processo individual.
Número ou marcador · p. 37 3. Para o caso de ascendentes é necessária, ainda, a apresentação de documento comprovativo de que viviam a cargo exclusivo do funcionário falecido, emitido pela autoridade administrativa competente.
Número ou marcador · p. 37 4. Para o caso de netos é obrigatória a apresentação de:
Número ou marcador · p. 37 a) certidão de óbito do pai e da mãe; ou
Número ou marcador · p. 37 b) certidão de óbito do pai ou da mãe e documento comprovativo de que um dos progenitores sobrevivo sofre de incapacidade total ou permanente para o trabalho emitido pela Junta Médica de Saúde; ou
Número ou marcador · p. 37 c) documento comprovativo, emitido pela autoridade administrativa competente, de que os pais se encontram ausentes em parte incerta e não provêm o sustento dos referidos netos.
Número ou marcador · p. 37 5. No caso de descendente abrangido no n.º 4 do presente artigo ter idade superior a 18 anos, deve apresentar o comprovativo da frequência escolar referida da alínea j) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 37 6. Tratando-se de funcionário falecido na situação
Texto do artigo · p. 37 de aposentado são dispensados os documentos das alíneas d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 41
Texto do artigo · p. 37 (Local de entrega do pedido)
Número ou marcador · p. 37 1. Tratando-se de funcionário falecido no activo, o pedido e os
Texto do artigo · p. 37 documentos referidos no artigo anterior são entregues ao órgão
Texto do artigo · p. 37 ou serviço do Estado em que o falecido se encontrava afecto ou vinculado à data do seu óbito, competindo a esse órgão ou serviço instruir, no prazo de 15 dias contados a partir data de recepção do referido pedido, o respectivo processo e submetê-lo ao Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação.
Número ou marcador · p. 37 2. No caso de funcionário falecido na situação de aposentado, o pedido e os documentos referidos no artigo anterior devem dar entrada directamente junto do Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação.
Número ou marcador · p. 37 3. O processo de fixação da pensão é recebido e tramitado
Texto do artigo · p. 37 somente quando esteja devidamente instruído com documentos completos, nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 42
Texto do artigo · p. 37 (Prazo de apresentação do pedido)
Texto do artigo · p. 37 O prazo para apresentação do requerimento de pedido de fixação da pensão de sobrevivência é de 6 meses contados a partir da data do falecimento do funcionário do Estado no activo ou aposentado.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 43
Texto do artigo · p. 37 (Pagamento da pensão de sobrevivência)
Número ou marcador · p. 37 1. A pensão de sobrevivência cujo pedido para sua fixação tenha sido submetido dentro do prazo estabelecido no artigo anterior é paga com efeitos contados a partir do mês seguinte ao do óbito.
Número ou marcador · p. 37 2. A pensão de sobrevivência cujo pedido para sua fixação seja apresentado fora do prazo fixado no artigo anterior é paga com efeitos contados a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido junto do Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação.
Número ou marcador · p. 37 3. Ao beneficiário da pensão de sobrevivência que não se
Texto do artigo · p. 37 apresente para o início do seu pagamento no prazo de 36 meses, contados a partir da data do visto do Tribunal Administrativo, a pensão é paga com efeitos a partir do mês seguinte ao da sua apresentação.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 44
Texto do artigo · p. 37 (Valor da Pensão)
Texto do artigo · p. 37 O valor da pensão de sobrevivência corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da pensão de aposentação, fixada ou a fixar, que o funcionário do Estado falecido, no activo ou aposentado, auferiria à data do seu óbito.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 45
Texto do artigo · p. 37 (Atribuição da pensão)
Número ou marcador · p. 37 1. A pensão de sobrevivência é atribuída ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivo da união de facto comprovada, quando os beneficiários vivam na sua dependência.
Número ou marcador · p. 37 2. Não se verificando a situação descrita no n.º 1 do
Texto do artigo · p. 37 presente artigo, a pensão é distribuída entre os beneficiários concorrentes, observando-se o disposto no artigo 31 da LESSSOFE e nos artigos 38 e 39 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 46
Texto do artigo · p. 37 (Distribuição da pensão)
Número ou marcador · p. 37 1. Havendo mais que um herdeiro hábil à atribuição da pensão de sobrevivência, o valor desta é distribuído entre os herdeiros nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 37 a) 50% para o cônjuge ou companheiro da união de facto comprovada do funcionário falecido no activo ou aposentado;
Número ou marcador · p. 38 b) Os restantes 50%, são distribuídos em partes iguais entre os restantes herdeiros hábeis, obedecendo as regras de concorrência estabelecidas no artigo 31 da LESSSOFE e no artigo 38 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 38 2. Sendo o concorrente hábil apenas um, os restantes 50% a que alude a alínea b) do n.º 1 do presente artigo são distribuídos em partes iguais entre esse único concorrente e o cônjuge ou companheiro sobrevivo da união de facto comprovada.
Número ou marcador · p. 38 3. A quota-parte da pensão concorrida, que já se encontre em
Texto do artigo · p. 38 pagamento, é reduzida ao valor que resultar da distribuição, com efeitos a partir do mês seguinte ao da data do respectivo despacho de distribuição da pensão.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 47
Texto do artigo · p. 38 (Redistribuição da pensão)
Número ou marcador · p. 38 1. A redistribuição da pensão ocorre quando uma pensão já fixada nos termos do artigo anterior tenha que ser repartida para contemplar outro ou outros beneficiários com direito à mesma pensão, nos termos do artigo 31 da LESSSOFE.
Número ou marcador · p. 38 2. O pagamento das quotas-partes da pensão redistribuída e que já se encontrava em pagamento produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data do respectivo despacho de redistribuição, observando-se o disposto no artigo 39 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 38 3. As quotas-partes da pensão concorrida, que já se encontrem
Texto do artigo · p. 38 em pagamento, são reduzidas aos valores que resultarem da redistribuição, com efeitos a partir do mês seguinte ao da data do respectivo despacho de redistribuição da pensão, observando-se o disposto no artigo 39 do presente Regulamento
Número ou marcador · p. 38 Artigo 48
Texto do artigo · p. 38 (Transmissão da pensão)
Texto do artigo · p. 38 Por morte ou por incapacidade do beneficiário ou representante legal, bem como por determinação judicial, a pensão de sobrevivência pode ser transmitida a outro titular, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 49
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Decreto n.º 33/2023
  2. Texto do artigo, página 30: de 8 de Junho
  3. Texto do artigo, página 30: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, Lei do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, abreviadamente designada LESSSOFE, ao abrigo do artigo 72 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 30: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 30: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 30: É aprovado o Regulamento da Lei do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, abreviadamente designado RLESSSOFE, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 30: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 30: (Efectividade da contribuição da Entidade Empregadora)
  9. Número ou marcador, página 30: 1. A contribuição da Entidade Empregadora prevista no n.º 4 do artigo 7 da LESSSOFE tem início em Janeiro de 2024, é efectuada por meio de inscrição anual da dotação correspondente no Orçamento do Estado e é transferida mensalmente para o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, nos mesmos termos em que ocorre a entrega ao referido Fundo, das contribuições dos seus funcionários e agentes do Estado.
  10. Número ou marcador, página 30: 2. Cada entidade empregadora com autonomia administrativa,
  11. Texto do artigo, página 30: financeira e patrimonial que tenha pessoal sujeito ao regime da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado deve, com efeitos a partir de Janeiro de 2024, efectuar a sua contribuição na qualidade de Entidade Empregadora dos seus funcionários e transferi-lo mensalmente para o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado nos mesmos termos em que ocorre a entrega ao referido Fundo das contribuições dos seus funcionários e agentes do Estado.
  12. Número ou marcador, página 30: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 30: (Entidade Gestora)
  14. Texto do artigo, página 30: A Entidade Gestora do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado é o Instituto Nacional de Previdência Social, IP.
  15. Número ou marcador, página 30: Artigo 4
  16. Texto do artigo, página 30: (Assistência médica, medicamentosa e funerária)
  17. Texto do artigo, página 30: A assistência médica e medicamentosa e o subsídio de funeral a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 11 da LESSSOFE são objecto de regulamentação específica.
  18. Número ou marcador, página 30: Artigo 5
  19. Texto do artigo, página 30: (Revogação)
  20. Texto do artigo, página 30: É revogado o Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto, que aprova o Regulamento da Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, e as demais disposições legais que contrariem o presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 30: Artigo 6
  22. Texto do artigo, página 30: (Entrada em vigor)
  23. Texto do artigo, página 30: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 16 de Maio de
  24. Texto do artigo, página 30: 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  25. Número ou marcador, página 30: Regulamento da Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado
  26. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 30: Disposições gerais
  28. Número ou marcador, página 30: Artigo 1
  29. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 30: O presente Regulamento estabelece os procedimentos de aplicação da Lei do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, que aprova o Regime Jurídico da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, abreviadamente designada RLESSSOFE.
  31. Número ou marcador, página 30: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 30: (Âmbito de aplicação)
  33. Texto do artigo, página 30: O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado que contribuam ou tenham contribuído para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
  34. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 30: Elementos, Contribuições, Taxa e Cessação da Obrigação Contributiva
  36. Número ou marcador, página 30: Artigo 3
  37. Texto do artigo, página 30: (Elementos do Sistema)
  38. Texto do artigo, página 30: São elementos do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado os seguintes:
  39. Número ou marcador, página 30: a) a Entidade Empregadora, nomeadamente o Estado, que compreende as Instituições da Administração Pública Directa, as Instituições da Administração Pública Indirecta, nomeadamente, Institutos, Fundações e Fundos Públicos, e as entidades de Governação Descentralizada, as Autarquias Locais, bem como as Empresas do Sector Empresarial do Estado, quando tenham funcionarios do Estado;
  40. Número ou marcador, página 30: b) os Contribuintes, que compreendem a Entidade Empregadora e os funcionários e agentes do Estado com provimento ou que, sob outra forma de prestação de serviço ao Estado, contribuam ou tenham contribuído para o Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
  41. Número ou marcador, página 30: c) os Beneficiários, que são os funcionários e agentes com provimento ou outra forma de prestação de serviço ao Estado que contribuam ou tenham efectuado contribuições para sua aposentação no referido Sistema, incluindo os seus familiares no gozo de alguns benefícios;
  42. Número ou marcador, página 30: d) o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, que é a pessoa colectiva pública com personalidade jurídica, detentora de recursos financeiros decorrentes das contribuições para a Segurança Social Obrigatória e de bens patrimoniais tangíveis e intangíveis resultantes das aplicações dos referidos recursos em investimentos;
  43. Número ou marcador, página 30: e) a Entidade Gestora do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, que é pessoa colectiva de Direito Público, de regime especial, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  44. Número ou marcador, página 31: Artigo 4
  45. Texto do artigo, página 31: (Contribuições)
  46. Número ou marcador, página 31: 1. As contribuições para o Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado consistem em descontos obrigatórios efectuados nas remunerações auferidas por cada funcionário até à data do seu desligamento.
  47. Número ou marcador, página 31: 2. São igualmente devidas contribuições incidentes sobre os acréscimos ou a bonificação de tempo de serviço, nos termos especialmente determinados por lei.
  48. Número ou marcador, página 31: 3. No caso de acréscimo ou bonificação de tempo de serviço, a Entidade Empregadora e o funcionário ou agente do Estado devem efectuar as contribuições correspondentes ao respectivo acréscimo ou bonificação de tempo de serviço.
  49. Número ou marcador, página 31: 4. As contribuições decorrentes do acréscimo ou bonificação de tempo de serviço são pagas pelo respectivo beneficiário numa única prestação ou em várias prestações com efeitos a partir de 60 dias a contar da data da comunicação do tempo reverificado pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
  50. Número ou marcador, página 31: 5. Às isenções concedidas por Lei para contribuições de
  51. Texto do artigo, página 31: aposentação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo, sendo o encargo suportado integralmente pelo Estado.
  52. Número ou marcador, página 31: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 31: (Obrigatoriedade e prazo de entrega das contribuições)
  54. Número ou marcador, página 31: 1. Compete à Entidade Empregadora proceder à retenção na fonte e à entrega, para o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, da totalidade de valores das contribuições retidas nas remunerações pagas aos funcionários e da correspondente contribuição da Entidade Empregadora.
  55. Número ou marcador, página 31: 2. As contribuições a que se referem o artigo 4 e este artigo, ambos do presente Regulamento, devem ser entregues ao Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento da correspondente remuneração.
  56. Número ou marcador, página 31: 3. Após a entrega das contribuições a Entidade Empregadora deve remeter, até ao dia 15 do mesmo mês seguinte ao do pagamento da correspondente remuneração, ao Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação, o comprovativo do respectivo depósito ou transferência bancária acompanhado da relação nominal dos funcionários ou agentes, na qual se deve evidenciar o período a que a contribuição se refere, o valor da remuneração pensionável e as parcelas de contribuição de cada funcionário e da Entidade Empregadora e os respectivos Números de Identificação Tributária (NUIT).
  57. Número ou marcador, página 31: 4. Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social ou sua
  58. Texto do artigo, página 31: Representação proceder à fiscalização e controlo da efectividade e da entrega das contribuições efectuadas, nos termos do presente Regulamento.
  59. Número ou marcador, página 31: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 31: (Taxas de contribuição)
  61. Número ou marcador, página 31: 1. A taxa de contribuição para aposentação é fixada em 14%, repartida em: a) 7%, da Entidade Empregadora; e b) 7%, do funcionário e agente do Estado.
  62. Número ou marcador, página 31: 2. A taxa de contribuição fixada no número anterior
  63. Texto do artigo, página 31: é ajustada com base nos resultados e recomendações de avaliação actuarial realizada de cinco em cinco anos, quando a variação de agravamento das responsabilidades vencidas e vincendas, no âmbito da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, seja superior a 20%.
  64. Número ou marcador, página 31: Artigo 7
  65. Texto do artigo, página 31: (Cessação da obrigação contributiva)
  66. Número ou marcador, página 31: 1. As contribuições para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado só cessam com o desligamento do funcionário para efeitos da sua aposentação.
  67. Número ou marcador, página 31: 2. O funcionário no activo que tenha cessado de descontar
  68. Texto do artigo, página 31: para aposentação deve retomar a obrigação de contribuir para sua aposentação até ao seu desligamento do serviço no Estado, fixando-se encargos relativamente ao período decorrido entre a cessação e a retoma da efectivacao de descontos.
  69. Número ou marcador, página 31: Artigo 8
  70. Texto do artigo, página 31: (Não reembolso das contribuições)
  71. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo dos descontos indevidamente ocorridos, as contribuições efectuadas para aposentação não são reembolsáveis.
  72. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
  73. Texto do artigo, página 31: Plano de Benefícios
  74. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Tipo de Benefícios
  75. Número ou marcador, página 31: Artigo 9
  76. Texto do artigo, página 31: (Tipos de pensões e benefícios)
  77. Número ou marcador, página 31: 1. O Plano de Benefícios do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado contempla as prestações consubstanciadas nos seguintes tipos de Pensão:
  78. Número ou marcador, página 31: a) de Aposentação;
  79. Número ou marcador, página 31: b) de Sobrevivência;
  80. Número ou marcador, página 31: c) de Sangue; e
  81. Número ou marcador, página 31: d) por Serviços Excepcionais e Relevantes Prestados ao País.
  82. Número ou marcador, página 31: 2. O Plano de Benefícios do referido Sistema integra, ainda,
  83. Texto do artigo, página 31: as seguintes prestações:
  84. Número ou marcador, página 31: a) Subsídio de Funeral;
  85. Número ou marcador, página 31: b) Subsídio por Morte;
  86. Número ou marcador, página 31: c) Subsídio de Invalidez; e
  87. Número ou marcador, página 31: d) Assistência Médica e Medicamentosa.
  88. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Aposentação
  89. Número ou marcador, página 31: Artigo 10
  90. Texto do artigo, página 31: (Direito à aposentação)
  91. Número ou marcador, página 31: 1. Tem direito à pensão de aposentação todo o funcionário do Estado, seja qual for a sua forma de provimento ou natureza da prestação de serviço, desde que tenha prestado pelo menos 15 anos de serviço e efectuado as correspondentes 180 contribuições mensais para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
  92. Número ou marcador, página 31: 2. O tempo de serviço e respectivas contribuições referidas
  93. Texto do artigo, página 31: no n.º 1 do presente artigo pode, quando necessário, incluir o das contribuições efectuadas em outros Sistemas, no âmbito da articulação entre os Sistemas da Segurança Social Obrigatória e nos termos da legislação aplicável.
  94. Número ou marcador, página 32: Artigo 11
  95. Texto do artigo, página 32: (Facto determinante da aposentação)
  96. Número ou marcador, página 32: 1. O facto determinante da aposentação é o evento jurídico cuja ocorrência confere ao funcionário o direito de requerer e beneficiar-se da pensão específica prevista no Plano de Benefícios do Sistema da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, nos termos do artigo 11 da LESSSOFE.
  97. Número ou marcador, página 32: 2. O facto determinante da atribuição da pensão de aposentação fixa a modalidade da aposentação, o tipo da pensão, o regime e normas jurídicas à pensas aplicáveis e a ele se reporta o cálculo do respectivo valor.
  98. Número ou marcador, página 32: 3. Constituem factos determinantes para atribuição da pensão de aposentação voluntária os seguintes:
  99. Número ou marcador, página 32: a) ter completado 35 anos de serviço prestado, correspondendo a 420 contribuições mensais efectuadas, independentemente da idade; ou
  100. Número ou marcador, página 32: b) reunir cumulativamente: i. a idade para esse efeito fixada na Lei, para ambos os sexos; e ii. pelo menos 15 anos de serviço, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
  101. Número ou marcador, página 32: 4. Constitui facto determinante para atribuição da pensão de aposentação obrigatória, reunir cumulativamente:
  102. Número ou marcador, página 32: a) a idade limite para esse efeito fixada na Lei, para ambos os sexos; e
  103. Número ou marcador, página 32: b) pelo menos 15 anos de serviço e com 180 contribuições mensais para aposentação efectuadas; e
  104. Número ou marcador, página 32: c) o despacho de desligamento emitido com referência à data em que tiver ocorrido o facto determinante da aposentação.
  105. Número ou marcador, página 32: 5. Constitui facto determinante da aposentação extraordinária ter sido julgado, pela Junta Médica, absolutamente incapaz para o trabalho ou de exercer a função.
  106. Número ou marcador, página 32: 6. É nula e de nenhum efeito jurídico, para efeitos de fixação ou revisão da pensão, todo o facto jurídico ou evento posterior ao facto determinante da aposentação, incluindo a diminuição posterior da capacidade para prestação de serviço.
  107. Número ou marcador, página 32: 7. É tida como facto jurídico ou evento anterior ao facto determinante da aposentação a reavaliação periódica que determine a revisão do grau de incapacidade para prestação de serviço ao Estado, desde que esteja devidamente comprovado pela Junta Médica e seja consequência de acidente ou doença profissional que causou a referida incapacidade.
  108. Número ou marcador, página 32: 8. A incapacidade objecto de reavaliação periódica a que
  109. Texto do artigo, página 32: se refere o número precedente é a que tiver sido contraída anteriormente à ocorrência do facto determinante da aposentação.
  110. Número ou marcador, página 32: Artigo 12
  111. Texto do artigo, página 32: (Plano de aposentação)
  112. Número ou marcador, página 32: 1. A Entidade Empregadora deve elaborar o Plano Anual de Aposentação relativo aos funcionários que tenham atingido e a atingir o limite de idade ou tenham completado ou a completar 35 anos de serviço, actualizá-lo semestralmente e remetê-lo ao Instituto Nacional de Previdência Social até ao dia 31 de Janeiro e 31 Julho de cada ano.
  113. Número ou marcador, página 32: 2. O Plano Anual de Aposentação deve conter o nome, data de nascimento, idade, data de admissão, categoria ou função, tempo de serviço prestado e o NUIT do funcionário nos termos do Anexo C do presente Regulamento.
  114. Número ou marcador, página 32: 3. A Entidade Empregadora deve promover, em cada ano, pelo
  115. Texto do artigo, página 32: menos duas sessões de informação e preparação para aposentação dos funcionários constantes do Plano Anual de Aposentação.
  116. Número ou marcador, página 32: Artigo 13
  117. Texto do artigo, página 32: (Providências preparatórias para o facto determinante)
  118. Texto do artigo, página 32: Até ao sexto mês antecedente à ocorrência do facto determinante da aposentação, a respectiva Entidade Empregadora deve notificar esse facto ao funcionário e iniciar as providências preparatórias para a instrução do respectivo processo de aposentação, obedecendo a seguinte sequência lógica:
  119. Número ou marcador, página 32: a) obtenção da certidão de efectividade;
  120. Número ou marcador, página 32: b) contagem de tempo de serviço, devidamente reverificada pela Instituto Nacional de Previdência Social;
  121. Número ou marcador, página 32: c) requerimento para o desligamento do serviço;
  122. Número ou marcador, página 32: d) despacho de desligamento emitido pela entidade competente para o nomear; e
  123. Número ou marcador, página 32: e) instrução do processo de pedido de fixação da pensão de aposentação, nos termos do artigo 15 do presente Regulamento.
  124. Número ou marcador, página 32: Artigo 14
  125. Texto do artigo, página 32: (Efeitos da verificação do facto determinante da aposentação e desligamento)
  126. Número ou marcador, página 32: 1. Verificado o facto determinante da aposentação, a Entidade Empregadora deve notificar por escrito tal facto ao funcionário do Estado para este requerer à Entidade Empregadora o seu desligamento,
  127. Número ou marcador, página 32: 2. Compete ao órgão da Entidade Empregadora do funcionário que tenha atingido o facto determinante para aposentação exarar o despacho de desligamento do serviço.
  128. Número ou marcador, página 32: 3. A partir do mês seguinte ao da verificação do facto determinante da aposentação e do consequente desligamento do serviço, o funcionário do Estado abrangido:
  129. Número ou marcador, página 32: a) faz a entrega do serviço e dos bens que lhe estiverem confiados nos 15 dias seguintes da comunicação do despacho de desligamento;
  130. Número ou marcador, página 32: b) deixa de comparecer ao serviço;
  131. Número ou marcador, página 32: c) interrompe a contagem de tempo de serviço;
  132. Número ou marcador, página 32: d) cessa de efectuar descontos de contribuição para aposentação;
  133. Número ou marcador, página 32: e) deixa de receber a remuneração pelo exercício de trabalho ou funções;
  134. Número ou marcador, página 32: f) passa a receber, durante 6 meses prorrogáveis até 1 ano, um subsídio não inferior à remuneração que vinha auferindo à data do seu desligamento.
  135. Número ou marcador, página 32: 4. O desligamento do funcionário para aposentação obrigatória por limite de idade é exarado oficiosamente, se este não requerer a sua aposentação obrigatória no prazo de 30 dias contados a partir da data em que completar essa idade.
  136. Número ou marcador, página 32: 5. O desligamento do funcionário com direito à aposentação extraordinária ocorre com efeitos a partir da data da homologação do atestado da Junta Médica pela entidade competente.
  137. Número ou marcador, página 32: 6. Comunicado o despacho de desligamento, a Entidade
  138. Texto do artigo, página 32: Empregadora procede à instrução do processo de aposentação, nos termos previstos no artigo 15 do presente Regulamento.
  139. Número ou marcador, página 32: Artigo 15
  140. Texto do artigo, página 32: (Instrução do processo)
  141. Número ou marcador, página 32: 1. Para instrução do processo de aposentação do funcionário do Estado notificado da verificação do facto determinante, a Entidade Empregadora deve reunir os seguintes documentos:
  142. Número ou marcador, página 32: a) requerimento de solicitação da fixação da pensão dirigido Director-Geral do Instituto Nacional de Previdência Social;
  143. Número ou marcador, página 32: b) despacho de desligamento do serviço;
  144. Número ou marcador, página 32: c) fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
  145. Número ou marcador, página 33: d) diploma de provimento comprovativo da categoria ou função exercida à data da verificação do facto determinante ou ordem de serviço ou documento equiparado ou contrato de trabalho, nos casos de elementos das Forças de Defesa e Segurança e de trabalhadores em empresas do Estado, intervencionadas ou participadas, que sejam beneficiários da Segurança Social dos Funcionários do Estado;
  146. Número ou marcador, página 33: e) despacho de contagem de tempo reverificado referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 24 do presente Regulamento ou da sua publicação no Boletim da República;
  147. Número ou marcador, página 33: f) declaração da remuneração descriminada paga ao funcionário à data da verificação do facto determinante da aposentação e seu desligamento;
  148. Número ou marcador, página 33: g) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  149. Número ou marcador, página 33: h) despacho de fixação do vencimento excepcional, sendo aplicável;
  150. Número ou marcador, página 33: i) declaração de compromisso de honra do funcionário, que seja combatente, de que não se beneficia de pensão ou bónus não acumulável, nos termos da legislação aplicável;
  151. Número ou marcador, página 33: j) mapa da Junta Médica emitido pela Junta Nacional de Saúde devidamente homologado, no caso de aposentação extraordinária por incapacidade; e
  152. Número ou marcador, página 33: k) número de conta bancária e respectivo Número de Identificação Bancária (NIB) do mesmo funcionário.
  153. Número ou marcador, página 33: 2. No caso de aposentação obrigatória, a Entidade Empregadora deve instruir e remeter, ao Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação, o processo contendo os documentos previstos nas alíneas b) a k) do número anterior, no prazo de 30 dias contados a partir da data em que o funcionário visado tiver completado a idade de aposentação obrigatória para o efeito fixada na Lei.
  154. Número ou marcador, página 33: 3. O processo de fixação de pensão só é recebido e tramitado
  155. Texto do artigo, página 33: quando esteja devidamente instruído com documentos completos, nos termos do presente artigo.
  156. Número ou marcador, página 33: Artigo 16
  157. Texto do artigo, página 33: (Não apresentação de documentos pessoais)
  158. Número ou marcador, página 33: 1. O funcionário desligado que não tenha apresentado e nem apresente os documentos válidos referidos nas alíneas a), c), h), i) e j) do n.°1 do artigo 15 do presente Regulamento, terá o seu subsídio referido na alínea f) do n.° 3 do artigo 14 do presente Regulamento suspenso a partir do mês seguinte ao da verificação do facto determinante e seu desligamento.
  159. Número ou marcador, página 33: 2. Apresentados todos os documentos referidos no número
  160. Texto do artigo, página 33: anterior, retomar-se-á a efectividade do abono do subsídio, com efeitos retroactivos à data da suspensão.
  161. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Tempo de Serviço e Contribuições
  162. Número ou marcador, página 33: Artigo 17
  163. Texto do artigo, página 33: (Tempo de serviço)
  164. Número ou marcador, página 33: 1. Para efeitos de aposentação, é contado todo o tempo relativamente ao qual o funcionário tenha prestado serviço ao Estado e tenha efectuado as correspondentes contribuições para aposentação.
  165. Número ou marcador, página 33: 2. O tempo mínimo de contribuições a considerar para fixação da pensão de aposentação é de 15 anos de serviço prestado, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
  166. Número ou marcador, página 33: 3. O tempo de serviço descontado, como efeito de penalização
  167. Texto do artigo, página 33: disciplinar, não é contado para efeitos de aposentação.
  168. Número ou marcador, página 33: 4. O tempo em que o funcionário do Estado se encontrar em alguma situação que não lhe confira o direito a receber a totalidade do vencimento e respectivos suplementos certos e permanentes pensionáveis da respectiva carreira ou função é contado para efeitos de aposentação desde que para tal o funcionário efectue ou regularize as correspondentes contribuições para aposentação.
  169. Número ou marcador, página 33: 5. O tempo prestado em Serviço Militar é contado, para efeitos de aposentação, mediante o pagamento das respectivas contribuições nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 7 da LESSSOFE e no artigo 4 do presente Regulamento.
  170. Número ou marcador, página 33: 6. É, igualmente, contado para efeitos de aposentação o tempo que, em virtude de legislação específica ou de sentença proferida por tribunal competente assim seja determinado, contanto que sejam efectuadas ou regularizadas as correspondentes contribuições para aposentação.
  171. Número ou marcador, página 33: 7. Nos termos do presente artigo, exclui-se do tempo de serviço
  172. Texto do artigo, página 33: a sobreposição e a acumulação de tempos de serviço no mesmo ou em diferentes sistemas da segurança social obrigatória ou de regimes de aposentação ou de reforma.
  173. Número ou marcador, página 33: Artigo 18
  174. Texto do artigo, página 33: (Tempo de serviço nas empresas do Estado)
  175. Número ou marcador, página 33: 1. O tempo de serviço prestado nas empresas estatais ou intervencionadas, antes de 20 de Maio de 1987, por trabalhador que tenha transitado para o Aparelho do Estado, conta como tempo de serviço prestado ao Estado, desde que tenha efectuado ou efectue as respectivas contribuições para aposentação.
  176. Número ou marcador, página 33: 2. O tempo de serviço prestado pelo trabalhador em empresas do Estado cujo regime de aposentação aplicável seja o da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado conta para efeitos de aposentação, desde que o interessado assim o requeira, juntando a respectiva certidão de efectividade emitida e reverificada nos termos dos artigos 19 a 22 do presente Regulamento.
  177. Número ou marcador, página 33: 3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos
  178. Texto do artigo, página 33: trabalhadores da Banca estatal integrados no Aparelho do Estado como funcionários do Estado por interesse deste.
  179. Número ou marcador, página 33: Artigo 19
  180. Texto do artigo, página 33: (Tempo de serviço não contável)
  181. Número ou marcador, página 33: 1. O tempo que a lei especialmente declare não se considerar tempo de serviço para efeitos de aposentação não pode ser incluído na contagem de tempo de serviço.
  182. Número ou marcador, página 33: 2. O tempo de gozo de licença de acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, da licença registada, especial ou ilimitada, bem como de outra licença ou situação que implique a suspensão do pagamento da remuneração, não conta para efeitos de aposentação.
  183. Número ou marcador, página 33: 3. Não é também incluído na contagem de tempo de serviço
  184. Texto do artigo, página 33: o tempo de inactividade por demissão ou expulsão ou outro motivo que a Lei especialmente declare não se considerar tempo de serviço para efeitos de aposentação.
  185. Número ou marcador, página 33: Artigo 20
  186. Texto do artigo, página 33: (Contagem de tempo de serviço e contribuições)
  187. Número ou marcador, página 33: 1. A contagem de tempo de serviço é o procedimento administrativo pelo qual se efectua a conferência e apuramento do tempo de serviço prestado ao Estado, contado a partir da data de admissão até ao último dia indicado na certidão de efectividade do funcionário do Estado.
  188. Número ou marcador, página 33: 2. Compete à Entidade Empregadora em que o funcionário
  189. Texto do artigo, página 34: estiver afecto ou vinculado proceder à contagem de tempo de serviço e das respectivas contribuições, de 5 em 5 anos, observando o disposto no artigo 17 do presente Regulamento.
  190. Número ou marcador, página 34: 3. Compete, igualmente, à Entidade Empregadora proceder à contagem oficiosa do tempo de serviço de funcionário abrangido pela aposentação obrigatória por limite de idade.
  191. Número ou marcador, página 34: 4. A contagem de tempo de serviço deve ser remetida ao
  192. Texto do artigo, página 34: Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação, para efeitos de reverificação.
  193. Número ou marcador, página 34: Artigo 21
  194. Texto do artigo, página 34: (Método de contagem de tempo de serviço)
  195. Texto do artigo, página 34: O método de cálculo do tempo de serviço obedece as seguintes regras:
  196. Número ou marcador, página 34: a) apuramento do número de anos e meses de serviço completos e a correspondência às respectivas contribuições mensais, para aposentação;
  197. Número ou marcador, página 34: b) determinação do número de meses completos em falta para completar o respectivo ano de serviço;
  198. Número ou marcador, página 34: c) apuramento do número de dias em falta para completar o mês de admissão;
  199. Número ou marcador, página 34: d) cálculo do número dos dias do último mês de efectividade;
  200. Número ou marcador, página 34: e) cálculo do número dos meses completos do último ano de efectividade;
  201. Número ou marcador, página 34: f) a soma dos dias, meses e anos, para apuramento do tempo total de serviço prestado.
  202. Número ou marcador, página 34: Artigo 22
  203. Texto do artigo, página 34: (Certidão de efectividade)
  204. Número ou marcador, página 34: 1. O tempo de serviço prestado ao Estado é comprovado por meio de certidão de efectividade e do despacho de contagem de tempo, emitidos pela entidade competente e reverificados pelo Instituto Nacional de Previdência Social, nos termos do n.º 4 do artigo 20 do presente Regulamento.
  205. Número ou marcador, página 34: 2. A certidão de efectividade é emitida pelo Ministério que superintende a área das Finanças ou respectivo Serviço Provincial.
  206. Número ou marcador, página 34: 3. A certidão de efectividade é, igualmente, emitida pelo órgão da Entidade Empregadora, das Autarquias Locais e do Sector Empresarial do Estado.
  207. Número ou marcador, página 34: 4. O despacho de contagem de tempo é emitido pelo órgão da
  208. Texto do artigo, página 34: Entidade Empregadora.
  209. Número ou marcador, página 34: Artigo 23
  210. Texto do artigo, página 34: (Correspondência entre as contribuições e o tempo de serviço prestado)
  211. Número ou marcador, página 34: 1. As contribuições efectuadas para efeitos da aposentação devem corresponder ao tempo de serviço efectivamente prestado.
  212. Número ou marcador, página 34: 2. Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social
  213. Texto do artigo, página 34: proceder à reverificação da conformidade de correspondência entre a contagem de tempo de serviço e as contribuições mensais efectuadas, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  214. Número ou marcador, página 34: Artigo 24
  215. Texto do artigo, página 34: (Processo de reverificação da contagem de tempo de serviço)
  216. Número ou marcador, página 34: 1. Para efeitos de reverificação da contagem de tempo de serviço, o processo é constituído pelos seguintes documentos:
  217. Número ou marcador, página 34: a) requerimento do funcionário dirigido à respectiva Entidade Empregadora;
  218. Número ou marcador, página 34: b) fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
  219. Número ou marcador, página 34: c) certidão de efectividade emitida nos termos do artigo 22 do presente Regulamento;
  220. Número ou marcador, página 34: d) mapa de cálculo da contagem de tempo de serviço; e
  221. Número ou marcador, página 34: e) despacho de contagem de tempo de serviço.
  222. Número ou marcador, página 34: 2. Para o caso de funcionário do Estado já desligado do serviço
  223. Texto do artigo, página 34: para efeitos de aposentação, para além dos documentos previstos no número anterior, deve se juntar o respectivo despacho de desligamento a que se refere o n.° 2 do artigo 14 do presente Regulamento.
  224. Número ou marcador, página 34: Artigo 25
  225. Texto do artigo, página 34: (Fixação e pagamento de encargos de contribuição)
  226. Número ou marcador, página 34: 1. O cálculo de fixação de encargos de contribuição para aposentação relativos ao tempo de serviço não efectuados, tem por base a última remuneração pensionável do período a que os encargos se reportam.
  227. Número ou marcador, página 34: 2. A remuneração é actualizada até a data de fixação dos encargos e multiplicada pela taxa de contribuição para aposentação em vigor nessa data e pelo número de contribuições mensais objecto de cálculo dos referidos encargos.
  228. Número ou marcador, página 34: 3. Os encargos fixados podem, alternativamente, ser pagos pelo funcionário do Estado, directamente ou descontados na sua remuneração ou pensão, não devendo cada prestação a pagar ou a descontar exceder um terço da respectiva remuneração ou pensão.
  229. Número ou marcador, página 34: 4. Os encargos devem ser pagos a pronto ou em prestações mensais até ao máximo de 60, excepto se o valor de cada prestação exceder um terço da remuneração ou da pensão.
  230. Número ou marcador, página 34: 5. Caso a categoria ou função em relação à qual é requerida a fixação de encargos tenha sido extinta, deve-se considerar, para este efeito, a remuneração da categoria ou função equiparada e, se esta não existir, a última remuneração efectivamente auferida no período em questão actualizada até a data de fixação dos encargos.
  231. Número ou marcador, página 34: 6. Fixados os encargos a pagar ou a descontar da remuneração
  232. Texto do artigo, página 34: ou da pensão, o tempo de serviço correspondente a estes encargos é considerado no cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência.
  233. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO IV Remuneração Pensionável e Pensão mínima de Aposentação
  234. Número ou marcador, página 34: Artigo 26
  235. Texto do artigo, página 34: (Remuneração pensionável)
  236. Número ou marcador, página 34: 1. A remuneração a considerar para o cálculo da pensão de aposentação compreende o vencimento e suplementos certos de carácter permanente, se a eles houver lugar nos termos da lei.
  237. Número ou marcador, página 34: 2. Constitui limite máximo pensionável a remuneração mais
  238. Texto do artigo, página 34: alta pensionável fixada, nos termos da lei, para as carreiras do Sistema de Carreiras e Remunerações e as funções em vigor na Função Pública.
  239. Número ou marcador, página 34: Artigo 27
  240. Texto do artigo, página 34: (Pensão mínima de aposentação)
  241. Texto do artigo, página 34: É estabelecido em um terço do vencimento mínimo nacional na Função Pública o valor mínimo da pensão de aposentação.
  242. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO V Modalidades e Tipos de Pensões de Aposentação
  243. Número ou marcador, página 34: Artigo 28
  244. Texto do artigo, página 34: (Modalidades de aposentação)
  245. Número ou marcador, página 34: 1. A aposentação pode ser voluntária, obrigatória ou extraordinária.
  246. Número ou marcador, página 34: 2. A cada modalidade específica de aposentação, nos termos
  247. Texto do artigo, página 34: do n.º 1 do presente artigo, corresponde a respectiva pensão de valor especificamente determinado.
  248. Número ou marcador, página 35: Artigo 29
  249. Texto do artigo, página 35: (Aposentação voluntária)
  250. Número ou marcador, página 35: 1. A aposentação é voluntária, quando requerida pelo funcionário que reúna, para esse efeito, o tempo de serviço mínimo ou de idade fixados na Lei.
  251. Número ou marcador, página 35: 2. Pode requerer a aposentação voluntária qualquer funcionário do Estado, desde que:
  252. Número ou marcador, página 35: a) tenha completado 35 anos de serviço prestado, correspondendo a 420 contribuições mensais efectuadas, independentemente da idade e sexo; ou
  253. Número ou marcador, página 35: b) reúna cumulativamente: i. a idade para esse efeito fixada na Lei; e ii. Pelo menos 15 anos de serviço, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
  254. Número ou marcador, página 35: 3. As contribuições, para efeitos do número 2 do presente
  255. Texto do artigo, página 35: artigo, podem, até perfazer o limite máximo de contribuições exigido por lei para efeitos de aposentação, integrar as efectuadas noutros Sistemas da Segurança Social Obrigatória, nos termos da legislação sobre a articulação dos referidos Sistemas.
  256. Número ou marcador, página 35: Artigo 30
  257. Texto do artigo, página 35: (Aposentação obrigatória por limite de idade)
  258. Número ou marcador, página 35: 1. É obrigatoriamente aposentado o funcionário do Estado que tenha completado a idade fixada na Lei para aposentação obrigatória por limite de idade, para ambos os sexos.
  259. Número ou marcador, página 35: 2. Ao funcionário sujeito à aposentação obrigatória por limite de idade sem ter completado 15 anos de serviço prestado e menos de 180 contribuições efectuadas, fixam-se encargos sob a forma de reservas matemáticas pelo tempo em falta para perfazer os 15 anos, observando-se o disposto no artigo 25 do presente Regulamento.
  260. Número ou marcador, página 35: 3. A Entidade Empregadora deve, no prazo de 30 dias após
  261. Texto do artigo, página 35: o funcionário completar a idade fixada na Lei para a aposentação obrigatória por limite de idade, instruir, oficiosamente, o processo para efeitos de fixação da respectiva pensão de aposentação e submetê-lo ao Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação.
  262. Número ou marcador, página 35: Artigo 31
  263. Texto do artigo, página 35: (Aposentação extraordinária por incapacidade contraída em serviço)
  264. Número ou marcador, página 35: 1. Confere direito à aposentação extraordinária a incapacidade física ou mental mensurável, total ou parcial, de o funcionário do Estado continuar a prestar serviço, quando ela resulte de:
  265. Número ou marcador, página 35: a) doença profissional grave incurável contraída em virtude das funções exercidas;
  266. Número ou marcador, página 35: b) acidente em serviço de que resulte a incapacidade permanente para o trabalho ou de prestar serviço;
  267. Número ou marcador, página 35: c) ferimento em combate na defesa da Pátria ou na prevenção ou combate a calamidades naturais ou em acções de salvamento de vidas humanas;
  268. Número ou marcador, página 35: d) diminuição física ou mental decorrente da militância na clandestinidade, na Luta de Libertação Nacional, da defesa da soberania e da democracia ou em combate na defesa da Pátria.
  269. Número ou marcador, página 35: 2. Caso a incapacidade resulte na desvalorização total, o tempo de serviço prestado ao Estado considera-se de 35 anos, que corresponde a 420 contribuições mensais efectuadas.
  270. Número ou marcador, página 35: 3. Para efeitos do número anterior, relativamente ao tempo
  271. Texto do artigo, página 35: de serviço não prestado e em falta para perfazer os 35 anos são devidos encargos de contribuições a suportar pela Entidade Empregadora.
  272. Número ou marcador, página 35: 4. Caso a incapacidade resulte na desvalorização parcial e o funcionário opte pela aposentação, o tempo mínimo de serviço a considerar é de 15 anos, correspondendo a 180 contribuições mensais.
  273. Número ou marcador, página 35: 5. Nos casos em que o tempo for inferior a 15 anos de serviço
  274. Texto do artigo, página 35: prestado e menos de 180 contribuições mensais efectuadas, o funcionário com incapacidade de desvalorização parcial pode efectuar contribuições, sob forma de encargos, correspondentes ao tempo em falta para perfazer os 15 anos e o respectivo mínimo requerido de 180 contribuições mensais.
  275. Número ou marcador, página 35: Artigo 32
  276. Texto do artigo, página 35: (Aposentação extraordinária por incapacidade contraída fora do serviço)
  277. Número ou marcador, página 35: 1. Confere direito à aposentação extraordinária a incapacidade física ou mental mensurável, total ou parcial, resultante de acidente ocorrido fora do serviço ou de doença profissional grave e incurável contraída por causas naturais.
  278. Número ou marcador, página 35: 2. O funcionário do Estado beneficia-se de pensão extraordinária desde que tenha pelo menos 5 anos de serviço prestado, correspondendo a 60 contribuições mensais efectuadas para efeitos de aposentação.
  279. Número ou marcador, página 35: 3. Caso o funcionário do Estado tenha menos de 15 anos de
  280. Texto do artigo, página 35: serviço prestado e menos de 180 contribuições mensais efectuadas e tenha sido julgado incapaz de continuar a prestar serviço deve efectuar contribuições de encargos sob a forma de reservas matemáticas, correspondentes ao tempo em falta para perfazer os 15 anos e o mínimo requerido de 180 contribuições.
  281. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO VI Cálculo e Pagamento da Pensão de Aposentação
  282. Número ou marcador, página 35: Artigo 33
  283. Texto do artigo, página 35: (Aposentação voluntária e obrigatória)
  284. Número ou marcador, página 35: 1. A pensão de aposentação voluntária e obrigatória é calculada com base na média de remunerações brutas auferidas nos últimos cinco anos na respectiva carreira profissional ou função exercida, multiplicada pelo tempo de serviço prestado e divididos por 35 anos, de acordo com a seguinte fórmula: P = mR x Ts /35 Sendo: P = o valor da pensão de aposentação a auferir: mR = a média das remunerações brutas auferidas nos últimos 60 meses; e Ts = tempo de serviço prestado, limitado até ao máximo de 35 anos.
  285. Número ou marcador, página 35: 2. Havendo meses completos que não perfaçam ano inteiro,
  286. Texto do artigo, página 35: o tempo de serviço é convertido e expresso em meses a que correspondem as contribuições mensais efectuadas ou encargos a fixar.
  287. Número ou marcador, página 35: Artigo 34
  288. Texto do artigo, página 35: (Aposentação extraordinária por incapacidade contraída em serviço)
  289. Número ou marcador, página 35: 1. Para efeitos de cálculo do valor da pensão de aposentação extraordinária contraída em serviço, com incapacidade correspondente à desvalorização total, o tempo de serviço prestado ao Estado pode ser considerado de 35 anos, contanto que sejam fixados encargos para o tempo de serviço que não tenha sido efectivamente prestado e descontado.
  290. Número ou marcador, página 36: 2. Quando a incapacidade resulte na desvalorização parcial, o cálculo da pensão contempla duas parcelas, de acordo com a seguinte fórmula:
  291. Texto do artigo, página 36: Valor da Pensão = Parcela 1 + Parcela 2 Sendo:
  292. Texto do artigo, página 36: Parcela 1 = a média das remunerações brutas auferidas nos últimos 60 meses x Tempo de Serviço Prestado /35 anos; e Parcela 2 = a média das remunerações brutas dos últimos 60 meses x (35 anos - Tempo de Serviço Prestado) x Percentagem da desvalorização/35 anos.
  293. Número ou marcador, página 36: 3. Os encargos, na forma de reservas matemáticas, relativos ao tempo de serviço efectivamente não prestado e não descontado a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são suportados pela Entidade Empregadora.
  294. Número ou marcador, página 36: 4. A parcela 2, contemplada na fórmula estabelecida no n.º 2
  295. Texto do artigo, página 36: do presente artigo, constitui o subsídio de invalidez a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 11 da LESSSOFE.
  296. Número ou marcador, página 36: Artigo 35
  297. Texto do artigo, página 36: (Aposentação extraordinária por incapacidade contraída fora de serviço)
  298. Texto do artigo, página 36: Confere o direito à aposentação extraordinária por incapacidade, quando a incapacidade física ou mental mensurável, total ou parcial, do funcionário do Estado de continuar a prestar serviço resulte de acidente ocorrido fora do, ou não relacionado com o serviço ou doença profissional natural ou crónica, sendo então a pensão calculada nos termos do artigo 27 da LESSSOFE.
  299. Número ou marcador, página 36: Artigo 36
  300. Texto do artigo, página 36: (Pagamento da pensão de aposentação)
  301. Número ou marcador, página 36: 1. A pensão de aposentação é pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social após a fiscalização prévia pelo Tribunal Administrativo e sua publicação no Boletim da República.
  302. Número ou marcador, página 36: 2. O pagamento da pensão de aposentação não deve, em caso
  303. Texto do artigo, página 36: algum, ser duplicado com o pagamento do subsídio referido na alínea f) do n.° 3 do artigo 14 do presente Regulamento.
  304. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO VII Pensão de Sobrevivência
  305. Número ou marcador, página 36: Artigo 37
  306. Texto do artigo, página 36: (Direito à pensão de sobrevivência)
  307. Texto do artigo, página 36: Por morte do funcionário do Estado, que tenha prestado pelo menos 5 anos de serviço e efectuado as correspondentes 60 contribuições mensais para aposentação ou que já tenha aposentado, é atribuída uma pensão de sobrevivência aos seus familiares, a requerimento destes.
  308. Número ou marcador, página 36: Artigo 38
  309. Texto do artigo, página 36: (Familiares com direito)
  310. Número ou marcador, página 36: 1. Têm direito de requerer a pensão de sobrevivência:
  311. Número ou marcador, página 36: a) o cônjuge sobrevivo, não havendo separação judicial ou de facto, incluindo os companheiros da união de facto comprovada;
  312. Número ou marcador, página 36: b) os filhos ou adoptados solteiros menores de 18 anos ou, sendo estudantes, até 22 ou 25 anos, quando
  313. Texto do artigo, página 36: frequentam com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio ou superior e os que sofram de incapacidade total ou permanente para o trabalho, bem como os filhos nascituros.
  314. Número ou marcador, página 36: 2. Os netos podem beneficiar da pensão de sobrevivência, desde que se verifiquem as mesmas condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e que sejam:
  315. Número ou marcador, página 36: a) órfãos de pai e mãe;
  316. Número ou marcador, página 36: b) órfãos de um dos progenitores, quando o sobrevivo sofra de incapacidade permanente total para o trabalho ou não tenha meios para prover o seu sustento;
  317. Número ou marcador, página 36: c) netos cujos pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam o seu sustento.
  318. Número ou marcador, página 36: 3. O ascendente que vivia a exclusivo cargo do funcionário do Estado falecido, quando os seus rendimentos ou do seu cônjuge não ultrapassem o salário mínimo, pode igualmente beneficiar da pensão de sobrevivência.
  319. Número ou marcador, página 36: 4. Os beneficiários referidos no n.º 1 do presente artigo gozam
  320. Texto do artigo, página 36: de preferência em relação aos referidos nos números 2 e 3 deste artigo.
  321. Número ou marcador, página 36: Artigo 39
  322. Texto do artigo, página 36: (Concorrência de beneficiários)
  323. Número ou marcador, página 36: 1. Concorrendo vários beneficiários para a mesma pensão, são aplicáveis, na divisão desta, as seguintes regras:
  324. Número ou marcador, página 36: a) se concorrem entre si apenas beneficiários incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 ou somente os abrangidos no n.º 3, todos do artigo 31 da LESSSOFE, e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38 do presente Regulamento, a pensão é dividida para todos os concorrentes em partes iguais;
  325. Número ou marcador, página 36: b) se concorrem apenas os beneficiários referidos no n.º 2 do artigo 31 da LESSSOFE e n.° 2 do artigo 38 do presente Regulamento, a pensão é dividida em tantas partes iguais quantos forem os netos requerentes; e
  326. Número ou marcador, página 36: c) se concorrem beneficiários incluídos nas alíneas a) ou b) do n.° 1 do artigo 31 da LESSSOFE, com os abrangidos na alínea c) do n.° 1 do artigo 31 da LESSSOFE e na alíneas b) do n.° 1 do artigo 38 do presente Regulamento, a pensão é dividida em duas metades, cabendo uma aos beneficiários das alíneas a) ou b) n.° 1 e a outra aos restantes concorrentes.
  327. Número ou marcador, página 36: 2. As duas metades da pensão a que se refere a alínea c), do n.º 1 do presente artigo são subdivididas, nos termos das alíneas a) e b) do mesmo n.º 1, entre os beneficiários que concorram para cada metade.
  328. Número ou marcador, página 36: 3. Quando concorram os beneficiários incluídos nas
  329. Texto do artigo, página 36: alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31 da LESSSOFE e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38 do presente Regulamento, havendo filho único apenas, a outra metade é dividida entre este e o cônjuge ou companheiro sobrevivo da união de facto comprovada.
  330. Número ou marcador, página 36: Artigo 40
  331. Texto do artigo, página 36: (Instrução do processo)
  332. Número ou marcador, página 36: 1. O processo para atribuição da pensão de sobrevivência é instruído reunindo os seguintes documentos:
  333. Número ou marcador, página 36: a) requerimento dirigido ao Director-Geral do Instituto Nacional de Previdência Social, solicitando a fixação da pensão;
  334. Número ou marcador, página 36: b) fotocópia autenticada do bilhete de identidade do requerente;
  335. Número ou marcador, página 37: c) certidão de óbito do funcionário falecido;
  336. Número ou marcador, página 37: d) diploma de provimento comprovativo da última categoria ou função exercida ou contrato de trabalho com Estado do funcionário falecido;
  337. Número ou marcador, página 37: e) contagem de tempo de serviço ou certidão de efectividade no caso em que o funcionário do Estado falecido se encontrava em situação de actividade ou de inactividade com direito à aposentação nos termos da lei;
  338. Número ou marcador, página 37: f) declaração da última remuneração, com os suplementos certos pensionáveis discriminados, auferida pelo funcionário à data do óbito;
  339. Número ou marcador, página 37: g) documento comprovativo do NUIT do requerente;
  340. Número ou marcador, página 37: h) documento comprovativo de parentesco com o funcionário falecido;
  341. Número ou marcador, página 37: i) documento comprovativo da incapacidade total e permanente para o trabalho emitido, pela Junta Nacional de Saúde, nos casos de filhos solteiros e adoptados maiores de 18 anos, quando incapazes;
  342. Número ou marcador, página 37: j) documento comprovativo de frequência do ensino médio ou superior, respectivamente, passado pelo estabelecimento de ensino em que frequenta, para os filhos, incluindo os adoptados solteiros, que sejam maiores de 18 até 22 anos e 25 anos consoante o nível de ensino médio ou superior que frequentam.
  343. Número ou marcador, página 37: 2. O parentesco referido na alínea h) do n.º 1 do presente artigo é comprovado através dos seguintes documentos:
  344. Número ou marcador, página 37: a) certidão de casamento, tratando-se de cônjuge;
  345. Número ou marcador, página 37: b) atestado da união de facto emitido pela competente conservatória do registo civil, nos termos previstos na Lei da Família;
  346. Número ou marcador, página 37: c) atestado de coabitação para os casos referidos nas alíneas anteriores;
  347. Número ou marcador, página 37: d) certidão de nascimento, tratando-se de filho;
  348. Número ou marcador, página 37: e) certidão de nascimento do funcionário, para o caso de ascendentes;
  349. Número ou marcador, página 37: f) declaração dos serviços nos casos em que a prova de parentesco conste do respectivo processo individual.
  350. Número ou marcador, página 37: 3. Para o caso de ascendentes é necessária, ainda, a apresentação de documento comprovativo de que viviam a cargo exclusivo do funcionário falecido, emitido pela autoridade administrativa competente.
  351. Número ou marcador, página 37: 4. Para o caso de netos é obrigatória a apresentação de:
  352. Número ou marcador, página 37: a) certidão de óbito do pai e da mãe; ou
  353. Número ou marcador, página 37: b) certidão de óbito do pai ou da mãe e documento comprovativo de que um dos progenitores sobrevivo sofre de incapacidade total ou permanente para o trabalho emitido pela Junta Médica de Saúde; ou
  354. Número ou marcador, página 37: c) documento comprovativo, emitido pela autoridade administrativa competente, de que os pais se encontram ausentes em parte incerta e não provêm o sustento dos referidos netos.
  355. Número ou marcador, página 37: 5. No caso de descendente abrangido no n.º 4 do presente artigo ter idade superior a 18 anos, deve apresentar o comprovativo da frequência escolar referida da alínea j) do n.º 1 do presente artigo.
  356. Número ou marcador, página 37: 6. Tratando-se de funcionário falecido na situação
  357. Texto do artigo, página 37: de aposentado são dispensados os documentos das alíneas d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo.
  358. Número ou marcador, página 37: Artigo 41
  359. Texto do artigo, página 37: (Local de entrega do pedido)
  360. Número ou marcador, página 37: 1. Tratando-se de funcionário falecido no activo, o pedido e os
  361. Texto do artigo, página 37: documentos referidos no artigo anterior são entregues ao órgão
  362. Texto do artigo, página 37: ou serviço do Estado em que o falecido se encontrava afecto ou vinculado à data do seu óbito, competindo a esse órgão ou serviço instruir, no prazo de 15 dias contados a partir data de recepção do referido pedido, o respectivo processo e submetê-lo ao Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação.
  363. Número ou marcador, página 37: 2. No caso de funcionário falecido na situação de aposentado, o pedido e os documentos referidos no artigo anterior devem dar entrada directamente junto do Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação.
  364. Número ou marcador, página 37: 3. O processo de fixação da pensão é recebido e tramitado
  365. Texto do artigo, página 37: somente quando esteja devidamente instruído com documentos completos, nos termos do artigo anterior.
  366. Número ou marcador, página 37: Artigo 42
  367. Texto do artigo, página 37: (Prazo de apresentação do pedido)
  368. Texto do artigo, página 37: O prazo para apresentação do requerimento de pedido de fixação da pensão de sobrevivência é de 6 meses contados a partir da data do falecimento do funcionário do Estado no activo ou aposentado.
  369. Número ou marcador, página 37: Artigo 43
  370. Texto do artigo, página 37: (Pagamento da pensão de sobrevivência)
  371. Número ou marcador, página 37: 1. A pensão de sobrevivência cujo pedido para sua fixação tenha sido submetido dentro do prazo estabelecido no artigo anterior é paga com efeitos contados a partir do mês seguinte ao do óbito.
  372. Número ou marcador, página 37: 2. A pensão de sobrevivência cujo pedido para sua fixação seja apresentado fora do prazo fixado no artigo anterior é paga com efeitos contados a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido junto do Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação.
  373. Número ou marcador, página 37: 3. Ao beneficiário da pensão de sobrevivência que não se
  374. Texto do artigo, página 37: apresente para o início do seu pagamento no prazo de 36 meses, contados a partir da data do visto do Tribunal Administrativo, a pensão é paga com efeitos a partir do mês seguinte ao da sua apresentação.
  375. Número ou marcador, página 37: Artigo 44
  376. Texto do artigo, página 37: (Valor da Pensão)
  377. Texto do artigo, página 37: O valor da pensão de sobrevivência corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da pensão de aposentação, fixada ou a fixar, que o funcionário do Estado falecido, no activo ou aposentado, auferiria à data do seu óbito.
  378. Número ou marcador, página 37: Artigo 45
  379. Texto do artigo, página 37: (Atribuição da pensão)
  380. Número ou marcador, página 37: 1. A pensão de sobrevivência é atribuída ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivo da união de facto comprovada, quando os beneficiários vivam na sua dependência.
  381. Número ou marcador, página 37: 2. Não se verificando a situação descrita no n.º 1 do
  382. Texto do artigo, página 37: presente artigo, a pensão é distribuída entre os beneficiários concorrentes, observando-se o disposto no artigo 31 da LESSSOFE e nos artigos 38 e 39 do presente Regulamento.
  383. Número ou marcador, página 37: Artigo 46
  384. Texto do artigo, página 37: (Distribuição da pensão)
  385. Número ou marcador, página 37: 1. Havendo mais que um herdeiro hábil à atribuição da pensão de sobrevivência, o valor desta é distribuído entre os herdeiros nos seguintes termos:
  386. Número ou marcador, página 37: a) 50% para o cônjuge ou companheiro da união de facto comprovada do funcionário falecido no activo ou aposentado;
  387. Número ou marcador, página 38: b) Os restantes 50%, são distribuídos em partes iguais entre os restantes herdeiros hábeis, obedecendo as regras de concorrência estabelecidas no artigo 31 da LESSSOFE e no artigo 38 do presente Regulamento.
  388. Número ou marcador, página 38: 2. Sendo o concorrente hábil apenas um, os restantes 50% a que alude a alínea b) do n.º 1 do presente artigo são distribuídos em partes iguais entre esse único concorrente e o cônjuge ou companheiro sobrevivo da união de facto comprovada.
  389. Número ou marcador, página 38: 3. A quota-parte da pensão concorrida, que já se encontre em
  390. Texto do artigo, página 38: pagamento, é reduzida ao valor que resultar da distribuição, com efeitos a partir do mês seguinte ao da data do respectivo despacho de distribuição da pensão.
  391. Número ou marcador, página 38: Artigo 47
  392. Texto do artigo, página 38: (Redistribuição da pensão)
  393. Número ou marcador, página 38: 1. A redistribuição da pensão ocorre quando uma pensão já fixada nos termos do artigo anterior tenha que ser repartida para contemplar outro ou outros beneficiários com direito à mesma pensão, nos termos do artigo 31 da LESSSOFE.
  394. Número ou marcador, página 38: 2. O pagamento das quotas-partes da pensão redistribuída e que já se encontrava em pagamento produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data do respectivo despacho de redistribuição, observando-se o disposto no artigo 39 do presente Regulamento.
  395. Número ou marcador, página 38: 3. As quotas-partes da pensão concorrida, que já se encontrem
  396. Texto do artigo, página 38: em pagamento, são reduzidas aos valores que resultarem da redistribuição, com efeitos a partir do mês seguinte ao da data do respectivo despacho de redistribuição da pensão, observando-se o disposto no artigo 39 do presente Regulamento
  397. Número ou marcador, página 38: Artigo 48
  398. Texto do artigo, página 38: (Transmissão da pensão)
  399. Texto do artigo, página 38: Por morte ou por incapacidade do beneficiário ou representante legal, bem como por determinação judicial, a pensão de sobrevivência pode ser transmitida a outro titular, nos termos da legislação aplicável.
  400. Número ou marcador, página 38: Artigo 49
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