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Texto do artigo · p. 38 (Representação e tutela)Número ou marcador · p. 38 1. Os filhos ou adoptados solteiros, menores de 21 anos, com
direito à pensão de sobrevivência são representados pelos pais.
Número ou marcador · p. 38 2. No caso de morte, ausência ou impossibilidade de os paisTexto do artigo · p. 38 exercerem o poder parental, os filhos menores de 21 anos de idade são tutelados por um tutor indicado, nos termos previstos na Lei da Família.Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO VIII Pensão de sangueNúmero ou marcador · p. 38 Artigo 50Texto do artigo · p. 38 (Direito à pensão)Número ou marcador · p. 38 1. O direito à pensão de sangue constitui-se quando se verifica o falecimento do funcionário do Estado em plena missão de serviço, cuja morte resulte de:Número ou marcador · p. 38 a) ferimento ou acidente ocorrido em serviço ou em consequência do desempenho dos seus deveres profissionais;
Número ou marcador · p. 38 b) combate a quaisquer epidemias de moléstia infecciosa, quando resultante de doença contraída no exercício das suas actividades profissionais ou em contacto com matérias tóxicas, bacteriológicas, desinfectantes, radioativas e ionizantes, quando em serviço;
Número ou marcador · p. 38 c) combate em defesa da Pátria.Número ou marcador · p. 38 2. Tratamento idêntico ao do falecimento é dado
ao desaparecimento do funcionário do Estado em plena missão de serviço, nomeadamente em:
Número ou marcador · p. 38 a) campanhas de serviço, em actos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 38 b) actos referidos ou relacionados com os previstos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 38 3. A pensão de sangue é, igualmente, atribuída aos herdeirosTexto do artigo · p. 38 do funcionário do Estado desaparecido em combate, campanhas ou actos referidos ou relacionados com os previstos no precedente n.º 1 do presente artigo.Número ou marcador · p. 38 Artigo 51Texto do artigo · p. 38 (Desaparecimento)Número ou marcador · p. 38 1. O desaparecimento do funcionário do Estado em combate,
campanhas ou actos referidos ou relacionados com os previstos no n.º 1 do artigo 50 do presente Regulamento dá origem a que seja lavrado o auto de notícia pelo respectivo superior hierárquico ou autoridade administrativa local, que serve de fundamento para o correspondente inquérito.
Número ou marcador · p. 38 2. O inquérito é iniciado até 30 dias a contar da recepção
do auto de notícia e é instruído pela autoridade administrativa do local onde se presume que tenha ocorrido o desaparecimento e dele constam obrigatoriamente as circunstâncias de tempo, modo e lugar do evento, devendo ficar concluído no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 38 3. Na instrução do inquérito são utilizados todos os meios de
prova para se apurar o desaparecimento.
Número ou marcador · p. 38 4. A decisão sobre o desaparecimento é tomada pelo dirigenteTexto do artigo · p. 38 respectivo do órgão ou instituição do Estado em que o funcionário se encontrava em exercício de funções até 30 dias após à data de entrada do relatório do inquérito, sem prejuízo do registo do óbito nos termos previstos no Código de Registo Civil.Número ou marcador · p. 38 Artigo 52Texto do artigo · p. 38 (Familiares com direito e instrução do processo)Texto do artigo · p. 38 À determinação dos familiares beneficiários da pensão de sangue e respectiva instrução do processo é aplicável o disposto nos artigos 38 e 39 do presente Regulamento para a pensão de sobrevivência.Número ou marcador · p. 38 Artigo 53Texto do artigo · p. 38 (Processo e prazos)Número ou marcador · p. 38 1. O prazo de apresentação do pedido de constituição da pensão
de sangue é de 24 meses contados a partir da data do óbito ou da decisão ou comunicação do desaparecimento do funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 38 2. O pedido pode ser apresentado a todo o tempo se
o requerente for viúvo que não saiba ler e escrever, desde que não tenha contraído novas núpcias ou esteja a viver em nova união de facto.
Número ou marcador · p. 38 3. Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, a pensão
vence a partir do mês seguinte ao da ocorrência do óbito ou da decisão do desaparecimento do funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 38 4. Quando a petição se mostre deficientemente instruída
e tal facto não poder ser suprido oficiosamente pelos Serviços, o interessado deve completá-la com os elementos que forem solicitados, no prazo em que lhe for fixado.
Número ou marcador · p. 38 5. O prazo fixado no n.º 1 do presente artigo não se aplicaTexto do artigo · p. 38 quando se trate de menores e incapazes enquanto durar a sua incapacidade ou menoridade e não tiverem quem os represente.Número ou marcador · p. 39 Artigo 54Texto do artigo · p. 39 (Pagamento)Número ou marcador · p. 39 1. A pensão de sangue, cujo pedido de fixação tenha sido submetido dentro do prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 53 do presente Regulamento, é paga com efeitos a partir do mês seguinte ao do óbito ou da decisão ou comunicação do desaparecimento do funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 39 2. Para a pensão de sangue fixada e visada pelo Tribunal Administrativo cujo beneficiário não se apresente para o início do seu pagamento, no prazo de 36 meses, contados a partir da data da sua publicação no Boletim da República, caduca o direito de a receber com retroactivos, devendo ser paga com efeitos a partir do mês seguinte ao da sua apresentação.Número ou marcador · p. 39 Artigo 55Texto do artigo · p. 39 (Valor da Pensão)Texto do artigo · p. 39 O valor da pensão de sangue corresponde à totalidade do valor da remuneração pensionável que o falecido funcionário do Estado auferia à data do seu óbito.Número ou marcador · p. 39 Artigo 56Texto do artigo · p. 39 (Atribuição, concorrência, distribuição, redistribuição e transmissão)Texto do artigo · p. 39 A atribuição, a concorrência, a distribuição, a redistribuição e a transmissão da pensão de sangue obedece as mesmas regras aplicáveis à pensão de sobrevivência.Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO IX Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao PaísNúmero ou marcador · p. 39 Artigo 57Texto do artigo · p. 39 (Direito à pensão)Texto do artigo · p. 39 Dá direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País ou à Pátria, por funcionário do Estado, de feitos de valor ou acto heróico em campo de batalha, de actos de abnegação e coragem cívica ou de altos e prestigiosos serviços prestados à humanidade ou à Pátria.Número ou marcador · p. 39 Artigo 58Texto do artigo · p. 39 (Beneficiário do direito)Texto do artigo · p. 39 A pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País ou à Pátria é atribuída ao funcionário do Estado ou, a título póstumo, a seus familiares com direito à pensão de sobrevivência.Número ou marcador · p. 39 Artigo 59Texto do artigo · p. 39 (Valor da pensão)Número ou marcador · p. 39 1. O valor da pensão por serviços excepcionais e relevantes
prestados ao País ou à Pátria é fixado por Resolução do Conselho de Ministros que reconheça o direito à pensão.
Número ou marcador · p. 39 2. A pensão por serviços excepcionais e relevantes prestadosTexto do artigo · p. 39 ao País ou à Pátria constitui encargo orçamental do Estado. Número ou marcador · p. 39 Artigo 60Texto do artigo · p. 39 (Início de pagamento)Texto do artigo · p. 39 A pensão é paga com efeitos a partir da data de aprovação da Resolução do Conselho de Ministros que a concede, salvo quando de outro modo expressamente se determine.Número ou marcador · p. 39 Artigo 61Texto do artigo · p. 39 (Organização do processo)Número ou marcador · p. 39 1. A proposta de instrução do processo para fixação da
pensão pode partir dos serviços do local em que esse feito de valor ou acto heróico foi praticado ou de qualquer entidade que tome conhecimento dos actos ou factos em que se fundamente a proposta.
Número ou marcador · p. 39 2. O processo da pensão é sempre organizado por iniciativa
do Governo, no Ministério do qual, consoante a natureza do acto praticado ou a situação do funcionário ou agente, a iniciativa deva partir.
Número ou marcador · p. 39 3. Do processo para a fundamentação da atribuição da pensãoTexto do artigo · p. 39 devem obrigatoriamente constar:Número ou marcador · p. 39 a) relatórios elaborados sobre os actos ou factos que informam a proposta, os autos que se tenham instaurado sobre a ocorrência bem como quaisquer outros documentos que possam permitir a reconstituição dos actos ou factos relatados e demais circunstâncias relevantes;
Número ou marcador · p. 39 b) diligências empreendidas para o apuramento da verdade quanto aos factos relatados;
Número ou marcador · p. 39 c) verificação do enquadramento da ocorrência para efeitos do disposto no artigo 57 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 39 d) certificação dos beneficiários que reúnem requisitos de habilitação exigidos para atribuição da pensão;
Número ou marcador · p. 39 e) pareceres e despachos que devam ser obtidos de entidades competentes relevantes.Número ou marcador · p. 39 Artigo 62Texto do artigo · p. 39 (Decisão e execução)Número ou marcador · p. 39 1. A pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao
País ou Pátria é atribuída por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 39 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
a apresentação do processo ao Conselho de Ministros, precedido de pareceres que devam ser obtidos ou de outras diligências empreendidas para completar a sua instrução.
Número ou marcador · p. 39 3. Publicada a Resolução de concessão da pensão,Texto do artigo · p. 39 inscreve-se o pensionista no Cadastro de Beneficiários objecto dos artigos 74 e 75 do presente Regulamento, iniciando-se, sem mais formalidades, a efectividade do abono da pensão.Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO IVTexto do artigo · p. 39 Aspectos ProcessuaisNúmero ou marcador · p. 39 SECÇÃO I Competência, Prazo de fixação, Rectificação e Fiscalização Prévia da PensãoNúmero ou marcador · p. 39 Artigo 63Texto do artigo · p. 39 CompetênciaTexto do artigo · p. 39 A atribuição dos benefícios da Segurança Social Obrigatória previstos no presente Regulamento compete ao Director-Geral do Instituto Nacional de Previdência Social, podendo delegar esta competência.Número ou marcador · p. 39 Artigo 64Texto do artigo · p. 39 (Prazo de fixação da pensão)Número ou marcador · p. 39 1. O prazo de fixação da pensão é de 30 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, contados a partir da data de entrada do processo devidamente instruído nos termos dos artigos 15, 40 e 41 do presente Regulamento.Número ou marcador · p. 40 2. Ao prazo estipulado no número anterior acresce o fixado nos termos da lei específica sobre a fiscalização prévia e obtenção do visto do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 40 3. Ocorrendo a devolução do processo por alguma anomalia nele detectada e não sanável oficiosamente, o prazo fixado no número 1 do presente artigo é alargado pelo tempo que decorrer entre a referida devolução e o saneamento da anomalia até ao máximo de 30 dias.Número ou marcador · p. 40 Artigo 65Texto do artigo · p. 40 (Rectificação da pensão)Número ou marcador · p. 40 1. A pensão pode ser rectificada a todo o tempo, oficiosamente
ou a pedido do interessado, sempre que fundada em:
Número ou marcador · p. 40 a) erros materiais manifestos sobre a carreira, categoria, função ou valor do benefício, que sejam imputáveis ao órgão ou instituição do Estado onde o funcionário esteve a prestar serviço;
Número ou marcador · p. 40 b) erros da responsabilidade da entidade competente para a fixação da pensão.
Número ou marcador · p. 40 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13 da LESSSOFE,
a rectificação da pensão por erro sobre a carreira, categoria, função, valor fixado ou outro motivo deve ser fundada em factos jurídicos ou eventos anteriores à data do facto determinante da aposentação.
Número ou marcador · p. 40 3. A rectificação tem efeitos retroactivos e deve ser feita sobTexto do artigo · p. 40 a forma e com a publicidade adoptadas para o acto rectificado. Número ou marcador · p. 40 Artigo 66Texto do artigo · p. 40 (Fiscalização prévia e publicação)Texto do artigo · p. 40 O despacho de fixação da pensão está sujeito ao Visto do Tribunal Administrativo e é, após a obtenção do visto, publicado no Boletim da República sob forma de extracto ou em lista, que deve, de entre outros elementos, conter o tipo da pensão, o nome do beneficiário, o valor da pensão e o lugar de pagamento.Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO II Denúncias, Suspensão e Extinção da PensãoNúmero ou marcador · p. 40 Artigo 67Texto do artigo · p. 40 (Denúncias)Texto do artigo · p. 40 As denúncias sobre os factos referidos no n.º 1 do artigo 68 do presente Regulamento que não sejam de comprovação inequívoca, apresentadas ao Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação, são por esta remetidas, para os devidos efeitos, ao Ministério Público, nos termos da Lei.Número ou marcador · p. 40 Artigo 68Texto do artigo · p. 40 (Suspensão preventiva do pagamento da pensão)Número ou marcador · p. 40 1. O pagamento da pensão pode ser suspenso preventivamente,
sempre que suscitem dúvidas sobre:
Número ou marcador · p. 40 a) a identidade, identificação e/ou qualidade do beneficiário;
Número ou marcador · p. 40 b) a remuneração declarada no acto do pedido de fixação da pensão;
Número ou marcador · p. 40 c) o valor da pensão atribuído;
Número ou marcador · p. 40 d) as circunstâncias em que a pensão foi instruída e/ou fixada.
Número ou marcador · p. 40 2. O despacho de suspensão é exarado pelo órgão competenteTexto do artigo · p. 40 para a fixação da pensão e deve ser devidamente fundamentado e notificado directamente ao beneficiário, para apresentar a sua defesa ou alegações, no prazo de 20 dias contados da data da notificação.Número ou marcador · p. 40 3. Decorrido o prazo referido no número anterior, junto à defesa
do beneficiário, quando a tenha apresentado e a investigação confirme as irregularidades ocorridas na fixação da pensão, esta é extinta por decisão do órgão competente para a fixar.
Número ou marcador · p. 40 4. Havendo indícios de crime, as cópias do processo devemTexto do artigo · p. 40 ser remetidas, para os devidos efeitos, ao Ministério Público. Número ou marcador · p. 40 Artigo 69Texto do artigo · p. 40 (Extinção da pensão)Número ou marcador · p. 40 1. A qualidade de pensionista extingue-se por:
Número ou marcador · p. 40 a) morte do pensionista;
Número ou marcador · p. 40 b) renúncia do direito à pensão;
Número ou marcador · p. 40 c) celebração pelo cônjuge sobrevivo de novas núpcias ou união de facto;
Número ou marcador · p. 40 d) perda de requisitos condicionantes da atribuição do direito à pensão;
Número ou marcador · p. 40 e) perda de requisitos por parte do beneficiário representado ou tutelado.
Número ou marcador · p. 40 2. A união de facto produz os mesmos efeitos que o casamento,
sempre que a verificação deste último seja causa de extinção do direito à pensão.
Número ou marcador · p. 40 3. Da perda da qualidade de pensionista ou de beneficiário daTexto do artigo · p. 40 pensão, total ou parcial, nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, decorre a extinção do respectivo direito a essa pensão.Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VTexto do artigo · p. 40 Subsídio por MorteNúmero ou marcador · p. 40 Artigo 70Texto do artigo · p. 40 (Subsídio por morte)Número ou marcador · p. 40 1. Em caso de morte do funcionário do Estado, no activo ou
aposentado, os familiares a cargo deste têm direito a receber
o subsídio por morte, corresponde ao valor de 6 meses de remuneração ou pensão que auferia à data do óbito, para além do vencimento e outros suplementos ou pensão por inteiro referente ao mês em que ocorrer o óbito.
Número ou marcador · p. 40 2. O subsídio por morte é abonado obedecendo a seguinte
ordem de precedência:
Número ou marcador · p. 40 3. O prazo para apresentação do pedido do subsídio por morteNúmero ou marcador · p. 40 a) cônjuge sobrevivo, não havendo separação judicial ou de facto, incluindo o companheiro da união de facto comprovada;
Número ou marcador · p. 40 b) filhos;
Número ou marcador · p. 40 c) ascendentes do funcionário falecido.Texto do artigo · p. 40 é de 1 ano, contado a partir da data do óbito. Número ou marcador · p. 40 Artigo 71Texto do artigo · p. 40 (Processo)Número ou marcador · p. 40 1. O processo para atribuição do subsídio por morte é instruído reunindo os seguintes documentos:Número ou marcador · p. 40 a) requerimento dirigido ao Director do Serviço de Economia e Finanças, tratando-se de funcionário falecido no activo ou ao Director-Geral do INPS, IP, tratando-se de funcionário aposentado, solicitando o pagamento do subsídio por morte;
Número ou marcador · p. 40 b) fotocópia autenticada do bilhete de identidade do requerente;
Número ou marcador · p. 40 c) certidão de óbito do funcionário falecido;
Número ou marcador · p. 40 d) documento comprovativo de parentesco com o funcionário falecido;
Número ou marcador · p. 40 e) documento comprovativo do NUIT do requerente;
Número ou marcador · p. 40 f) comprovativo do Número de Identificação Bancária (NIB) do beneficiário do subsídio.Número ou marcador · p. 41 2. O parentesco referido na alínea d) do n.º 1 do presente artigo é comprovado através dos seguintes documentos:Número ou marcador · p. 41 a) certidão de casamento, tratando-se de cônjuge;
Número ou marcador · p. 41 b) atestado da união de facto emitido pela competente conservatória do registo civil, nos termos da Lei da Família;
Número ou marcador · p. 41 c) atestado de coabitação para os casos referidos nas alíneas anteriores;
Número ou marcador · p. 41 d) certidão de nascimento, tratando-se de filho;
Número ou marcador · p. 41 e) certidão de nascimento do funcionário falecido, para o caso de ascendentes.Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO VITexto do artigo · p. 41 Cadastros de Contribuintes e de Beneficiários e Prova de VidaNúmero ou marcador · p. 41 Artigo 72Texto do artigo · p. 41 (Inscrição de Contribuintes)Número ou marcador · p. 41 1. Para efeitos do disposto nos artigos 4 a 7 e 23 a 25, todos do
presente Regulamento, compete à Entidade Empregadora a que o funcionário está afecto ou vinculado assegurar a sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, junto do Instituto Nacional de Previdência Social ou na sua Representação.
Número ou marcador · p. 41 2. A inscrição de todos os funcionários em serviço em
cada órgão ou instituição do Estado, no referido Cadastro de Contribuintes, deve ocorrer no prazo de 360 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 41 3. Tratando-se de novo funcionário admitido, a sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes, deve ocorrer no prazo de 30 dias contados a partir da data de assinatura do respectivo termo de início de funções.
Número ou marcador · p. 41 4. A inscrição processa-se com base no preenchimento e
entrega ou envio ao Instituto Nacional de Previdência Social ou na sua Representação em modelo de inscrição que consta do Anexo A do presente Regulamento, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 41 5. A inscrição de funcionários e agentes do Estado queTexto do artigo · p. 41 constem do e-SNGRHE e sistemas similares processa-se por via da interoperabilidade entre os referidos sistemas e o Sistema de Gestão do Cadastro de Contribuintes da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.Número ou marcador · p. 41 Artigo 73Texto do artigo · p. 41 (Registo e controlo da situação contributiva individual e colectiva)Número ou marcador · p. 41 1. Para efeitos do disposto nos artigos 4 a 7 e 23 a 25 todos do
presente Regulamento, a Entidade Empregadora deve diligenciar e efectuar, junto do Instituto Nacional de Previdência Social ou na sua Representação, via modelo próprio que consta do Anexo B.1 deste Regulamento e que dele é parte integrante, o registo e controlo mensal da situação contributiva individual de cada um dos seus funcionários contribuintes para a Segurança Social Obrigatória, até dia 20 do mês seguinte àquele a que a situação contributiva se reporta.
Número ou marcador · p. 41 2. Igualmente para efeitos do disposto nos artigos 4 a 7 e 23 aTexto do artigo · p. 41 25 todos do presente Regulamento, a Entidade Empregadora deve diligenciar e efectuar, junto do Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação via modelo próprio que consta do Anexo B.2 deste Regulamento e que dele é parte integrante, o registo e controlo mensal da situação contributiva colectiva dos seus funcionários contribuintes para a Segurança Social Obrigatória, até também dia 20 do mês seguinte àquele a que a situação contributiva se reporta.Número ou marcador · p. 41 Artigo 74Texto do artigo · p. 41 (Organização e gestão de Cadastros)Número ou marcador · p. 41 1. Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social
organizar o Cadastro de Contribuintes da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, bem como o Cadastro de Beneficiários do plano de benefícios da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 41 2. A organização, manutenção, actualização e gestão doTexto do artigo · p. 41 Cadastro de Contribuintes e do Cadastro de Beneficiários da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado são garantidas pela Instituto Nacional de Previdência Social, em formatos físico e electrónico.Número ou marcador · p. 41 Artigo 75Texto do artigo · p. 41 (Actualização de dados no cadastro)Número ou marcador · p. 41 1. É obrigatória a actualização, nos Cadastros de Contribuintes
e de Beneficiários, dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 41 a) bilhete de identificação;
Número ou marcador · p. 41 b) certidão de nascimento;
Número ou marcador · p. 41 c) certidão de casamento ou atestado da união de facto;
Número ou marcador · p. 41 d) atestado de residência no caso de mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 41 e) declaração de frequência escolar de ensino médio, para os filhos e adoptados, solteiros, maiores de 18 anos até 21 e de ensino superior, para os maiores de 21 anos até 25 anos.
Número ou marcador · p. 41 2. É, igualmente, obrigatória a actualização dos contactos
telefónicos de cada contribuinte ou de cada beneficiário bem como do seu cônjuge ou companheiro da união de facto e do representante legal e respectivos endereços electrónicos.
Número ou marcador · p. 41 3. Até ao mês seguinte ao da alteração dos documentosTexto do artigo · p. 41 referidos no n.º 1 do presente artigo, o contribuinte ou beneficiário da Segurança Social dos Funcionários do Estado, deve remeter os documentos actualizados ao Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação.Número ou marcador · p. 41 Artigo 76Texto do artigo · p. 41 (Prova de vida)Texto do artigo · p. 41 O beneficiário de prestações da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado deve prestar prova de vida anualmente, nos termos do artigos seguintes.Número ou marcador · p. 41 Artigo 77Texto do artigo · p. 41 (Realização de prova de vida)Número ou marcador · p. 41 1. A prova de vida é biométrica e pode ser realizada da seguinte
forma:
Número ou marcador · p. 41 a) não presencial, mediante a captação de dados e fotografia biométricos do beneficiário da pensão e seu envio ao Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação com os documentos digitalizados indicados no n.º 2 deste artigo; e
Número ou marcador · p. 41 b) presencial, mediante a presença física e obtenção de dados do beneficiário da pensão, quando a prova de vida não presencial não seja eficaz.
Número ou marcador · p. 41 2. Para o acto da prova de vida biométrica o pensionista deveTexto do artigo · p. 41 ser portador dos seguintes documentos, que são também objecto de digitalização no acto da realização da prova de vida:Número ou marcador · p. 41 a) bilhete de identidade biométrico ou passaporte válido;
Número ou marcador · p. 41 b) comprovativo do NUIT;
Número ou marcador · p. 41 c) comprovativo do Número de Identificação Bancária (NIB).Número ou marcador · p. 42 3. No caso de ser estudante com 18 a 25 anos de idade, deve-
se juntar a respectiva declaração de frequência de ensino médio ou superior.
Número ou marcador · p. 42 4. Os beneficiários de pensão, representados ou tutelados, estãoTexto do artigo · p. 42 também sujeitos à realização da prova de vida juntamente com o seu representante legal ou tutor.Número ou marcador · p. 42 Artigo 78Texto do artigo · p. 42 (Prova de vida presencial)Texto do artigo · p. 42 Excepcionalmente, pode ser realizada a prova de vida presencial, mediante a comparência e confirmação da existência física em vida do beneficiário de pensão, quando a prova de vida não presencial não seja eficaz ou suscite dúvidas.Número ou marcador · p. 42 Artigo 79Texto do artigo · p. 42 (Efeitos da falta de realização da prova de vida)Número ou marcador · p. 42 1. A não realização da prova de vida pelo beneficiário da pensão no período ou prazo fixado pelo Instituto Nacional de Previdência Social implica a suspensão do pagamento da respectiva pensão.
Número ou marcador · p. 42 2. A reactivação do pagamento da pensão suspensa produz efeitos retroactivos a partir da data da suspensão, se o beneficiário realizar a prova de vida no prazo de 6 meses contados a partir da data do seu termo.
Número ou marcador · p. 42 3. A realização da prova de vida fora do prazo estipulado no número anterior determina a reactivação da pensão a partir da data da sua realização, sem efeitos retroactivos.Número ou marcador · p. 42 Artigo 80Texto do artigo · p. 42 (Apresentação periódica de declaração de frequência escolar)Texto do artigo · p. 42 São obrigados a apresentar anualmente a declaração de frequência de ensino médio ou superior os filhos ou adoptados, que sejam solteiros maiores de 18 até 21 anos e de 21 até 25 anos, respectivamente.Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VIITexto do artigo · p. 42 Disposições FinaisNúmero ou marcador · p. 42 SECÇÃO I Reservas Matemáticas, Actualização das Pensões e Recebimento IndevidoNúmero ou marcador · p. 42 Artigo 81Texto do artigo · p. 42 (Reservas matemáticas)Número ou marcador · p. 42 1. A determinação do valor de reservas matemáticas nos termos
do presente artigo observa as regras estabelecidas pela legislação aplicável relativa à articulação dos Sistemas da Segurança Social Obrigatória.
Número ou marcador · p. 42 2. O cálculo dos encargos relativos a contribuições para
aposentação ou reforma que não tenham sido efectuadas até ao desligamento do funcionário do Estado do respectivo serviço, para efeitos de aposentação, assume a forma de reservas matemáticas.
Número ou marcador · p. 42 3. As reservas matemáticas, quando assumidas pelo funcionário
do Estado, nos termos do número anterior do presente artigo, são pagas em prestação única ou em fraccionamento não superior a sessenta prestações mensais, excepto se a prestação a pagar ou a descontar exceder um terço da respectiva remuneração ou pensão.
Número ou marcador · p. 42 4. As reservas matemáticas concernentes à isenção legal deTexto do artigo · p. 42 encargos para aposentação e da concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes ao País ou a Pátria são assumidas e pagas, na íntegra, pelo Estado.Número ou marcador · p. 42 Artigo 82Texto do artigo · p. 42 Actualização das pensõesTexto do artigo · p. 42 Os valores das pensões objecto do presente Regulamento são actualizados com base na taxa do incremento salarial que não exceda a taxa da inflação anual no final do exercício económico anterior e nos termos definidos em diploma específico.Número ou marcador · p. 42 Artigo 83Texto do artigo · p. 42 (Recebimento indevido)Número ou marcador · p. 42 1. O beneficiário que receber valor indevidamente creditado
na sua conta bancária deve proceder à restituição imediata desse valor ao Instituto Nacional de Previdência Social, apresentando a esta o respectivo comprovativo.
Número ou marcador · p. 42 2. O beneficiário que não proceder à restituição imediata
é notificado para o efeito, sem prejuízo de o Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação suspender o pagamento da respectiva pensão, até perfazer o valor em dívida acrescido de juros determinados nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 42 3. Do pagamento indevido há lugar à instauração de processoTexto do artigo · p. 42 de inquérito para o apuramento de responsabilidade da parte do funcionário ou funcionários que deram lugar ao recebimento indevido, nos termos da legislação aplicável.Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO II Infracções e SançõesNúmero ou marcador · p. 42 Artigo 84Texto do artigo · p. 42 (Infracções)Número ou marcador · p. 42 1. Constitui infracção no âmbito da Segurança Social
Obrigatória dos Funcionários do Estado, à luz da Lei n.° 4/2007, de 7 de Fevereiro, que define as bases em que assenta a Proteccão Social, a prática de qualquer dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 42 a) a não inscrição ou não actualização de dados dos funcionários contribuintes para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 42 b) a não entrega ou entrega fora do prazo pela Entidade Empregadora ou pelo funcionário contribuinte ou beneficiário da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado de documentos para actualização ou alteração de dados no Cadastro;
Número ou marcador · p. 42 c) a não entrega ou entrega fora do prazo pela Entidade Empregadora de declaração periódica de remunerações dos funcionários contribuintes para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 42 d) a omissão pela Entidade Empregadora do nome do funcionário ou falsificação de declaração da remuneração de funcionário contribuinte para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 42 e) a entrega fora do prazo, ao Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, das receitas de contribuições para aposentação dos funcionários e da Entidade Empregadora;
Número ou marcador · p. 42 f) a prestação de falsas declarações pela Entidade Empregadora com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiros; e
Número ou marcador · p. 42 g) o não cumprimento de outras obrigações de natureza administrativa ou não execução de actos administrativos expressamente determinados no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 42 2. Constitui infracção financeira no âmbito da Segurança SocialTexto do artigo · p. 42 Obrigatória dos Funcionários do Estado, à luz da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas deTexto do artigo · p. 43 organização e funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, a ocultação da informação e de registos de âmbito financeiro, que se consubstanciem em:Número ou marcador · p. 43 a) desvio de valores relativos à segurança social obrigatória;
Número ou marcador · p. 43 b) não entrega, ao Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, das receitas de contribuições para aposentação descontadas dos funcionários e da Entidade Empregadora;
Número ou marcador · p. 43 c) não efectivação ou retenção indevida dos descontos de contribuições para aposentação;
Número ou marcador · p. 43 d) desvio de aplicação de receitas de contribuições para aposentação;
Número ou marcador · p. 43 e) ocultação da informação, incluindo-se a não inscrição de contribuintes no Cadastro dos contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, e a eliminação de registos financeiros físicos; e
Número ou marcador · p. 43 f) o não cumprimento de outras obrigações de natureza financeira ou não execução de actos de índole financeiro expressamente determinados no presente Regulamento.Número ou marcador · p. 43 Artigo 85Texto do artigo · p. 43 (Sanções)Número ou marcador · p. 43 1. Sem prejuízo do procedimento penal e do dever de reposição que ao caso couber, que deve incluir a correccão monetária nos termos da legislação aplicável, as infracções tipificadas no artigo anterior do presente Regulamento são, à luz da Lei n.° 4/2007, de 7 de Fevereiro, punidas com pena de multa de 4 a 8 salários mínimos em vigor na Função Pública, na prática de infracções previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 84 do presente Regulamento.Número ou marcador · p. 43 2. Sem prejuízo do procedimento penal e do dever de reposição
que ao caso couber, a prática de infracções financeiras tipificadas no n.º 2 do artigo 84 do presente Regulamento é, à luz da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, punida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 43 b) pena de expulsão do Aparelho do Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a infracção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 84 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 43 c) pena de multa que varia de 60% a 80% da remuneração anual, para infracções previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 84 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 43 d) pena de multa de 10% a 60% da remuneração anual do infractor, na prática de infracção prevista na alínea e) e f) no n.º 2 do artigo 84 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 43 3. A entrega, fora do prazo estabelecido no presenteTexto do artigo · p. 43 Regulamento, do valor das contribuições para aposentação sujeitase ao acréscimo de juros de mora de 2% sobre esse valor em cada cada mês ou fracção de tempo em atraso.Número ou marcador · p. 43 Artigo 86Texto do artigo · p. 43 (Falta de entrega de contribuições)Texto do artigo · p. 43 Sem prejuízo das sanções previstas no n.º 1 do artigo 85 do presente Regulamento, a não entrega, ao Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado dentro do prazo, do valor de contribuições efectuadas pelos funcionários e pela Entidade Empregadora é punida como crime de abuso de confiança, nos temos da lei penal.Número ou marcador · p. 43 Artigo 87Texto do artigo · p. 43 (Participação das infracções)Número ou marcador · p. 43 1. As infracções de natureza criminal são participadas ao Ministério Público.Número ou marcador · p. 43 2. As infracções de natureza administrativa ou financeiras são
participadas ao órgão competente da Entidade Empregadora do funcionário infractor, para o respectivo procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 43 3. Decorridos 45 dias sem que o órgão competente da EntidadeTexto do artigo · p. 43 Empregadora do funcionário infractor tenha tomado e comunicado, à entidade participante da infracção, as medidas adequadas à eliminação dos efeitos nocivos da infracção participada e de reposição do cumprimento tempestivo das obrigações previstas no presente Regulamento, a entidade participante remete a participação dessa infracção ao Ministério Público.Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO VIIITexto do artigo · p. 43 Disposições TransitóriasNúmero ou marcador · p. 43 Artigo 88Texto do artigo · p. 43 (Regularização de contribuições para aposentação em atraso)Número ou marcador · p. 43 1. A regularização das contribuições para aposentação em
atraso obedece o disposto no artigo 25 do presente Regulamento, sendo fixados sob a forma de encargos se a regularização ocorrer dentro do prazo de 5 anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 43 2. Decorrido o prazo fixado no número anterior, os encargosTexto do artigo · p. 43 de regularização das contribuições em atraso são determinados sob a forma de reservas matemáticas, nos termos do n.º 1 do artigo 65 da LESSSOFE.Número ou marcador · p. 43 Artigo 89Texto do artigo · p. 43 (Pensão do beneficiário de vencimento excepcional)Número ou marcador · p. 43 1. A pensão de aposentação do dirigente superior do
Estado, beneficiário de vencimento excepcional, corresponde à remuneração que auferia à data de entrada em vigor da LESSSOFE.
Número ou marcador · p. 43 2. Sobre a parcela da remuneração que o beneficiário não
tenha descontado para aposentação são devidos encargos correspondentes, salvaguardando-se os direitos adquiridos, bem como a irredutibilidade da remuneração, auferida à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 43 3. Compete ao Gabinete de Assistência de Antigos Presidentes
e Dirigentes Superiores do Estado instruir o processo para a fixação das pensões de aposentação, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 43 4. Decorrido o prazo de 180 dias previsto no artigo 66Texto do artigo · p. 43 da LESSSOFE sem que o Dirigente Superior do Estado beneficiário de vencimento excepcional tenha requerido a fixação da pensão de aposentação, o Gabinete de Assistência de Antigos Presidentes e Dirigentes Superiores do Estado deve, no prazo de 30 dias, instruir, oficiosamente, o processo e submetê-lo ao Instituto Nacional de Previdência Social para efeitos de fixação da pensão de aposentação.Número ou marcador · p. 43 Artigo 90Texto do artigo · p. 43 (Processos em curso e pagamento do subsídio por morte)Número ou marcador · p. 43 1. Os processos de pedidos de fixação de pensões de aposentação
em curso, cujo desligamento do serviço tenha ocorrido antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento, observam as regras e procedimentos da legislação e regulamentação em vigor à data do referido desligamento.
Número ou marcador · p. 43 2. Até que sejam criadas as condições técnico-administrativasTexto do artigo · p. 43 inerentes ao seu pagamento, o subsídio por morte deve correr por conta da verba que suporta as remunerações para o funcionário falecido no activo ou que suporta as pensões no caso do funcionário falecido após a sua aposentação.Texto do artigo · p. 44 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
INSTITUIÇÃO-----------------------------------------------------------------------------------
ANEXO A- MODELODERECOLHA DEDADOS PARA INSCRIÇÃONOCADASTRO
DOS CONTRIBUINTES PARA A SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO
(Nos
term
os do
n.º 4 do
artigo
72
da RLESSS
OFE)
NOME DA INSTITUIÇÃO:
Ano:
Mês:
Nº
DADOS PESSOAIS
DADOS PROFISSIONAIS
CONTACTO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
Nome de cada funcionário
Sexo
Data de Nascimento
Naturalidade
Idade
Filiação
Endereço Actual
NUIT
BI
Data de Ingresso
Tempo de Serviço
Carreira / Função
Classe
Escalão
Índice Salarial
Telefone
e-Mail
Pai
Mãe
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
NOTA: Dar continuidade, nos casos em que haja mais que 10 funcionários, para abranger totos os funcionários e agentes do Estado.
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
RESPON´SVEL
DATA
Número ou marcador · p. 44 ANEXO A- MODELODERECOLHA DEDADOS PARA INSCRIÇÃONOCADASTRO
DOS CONTRIBUINTES PARA A SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO
(Nos
term
os do
n.º 4 do
artigo
72
da RLESSS
OFE)
NOME DA INSTITUIÇÃO:
Ano:
Mês:
Nº
DADOS PESSOAIS
DADOS PROFISSIONAIS
CONTACTO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
Nome de cada funcionário
Sexo
Data de Nascimento
Naturalidade
Idade
Filiação
Endereço Actual
NUIT
BI
Data de Ingresso
Tempo de Serviço
Carreira / Função
Classe
Escalão
Índice Salarial
Telefone
e-Mail
Pai
Mãe
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
NOTA: Dar continuidade, nos casos em que haja mais que 10 funcionários, para abranger totos os funcionários e agentes do Estado.
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
RESPON´SVEL
DATA
ANEXO B 1 - FICHA INDIVIDUAL DE INSCRIÇÃO E CONTROLO MENSAL DA SITUACAO CONTRIBUTIVA INDIVIDUAL
PARA A SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DESDE 2018
(Nos termos
do n.º 1 do ar
tigo 73 da R
LESSSO
FE)
1. Nome do funcionário
2. Filiação
Pai
Mãe
3. Naturalidade
4. Residência actual
5. Telefones
/ /
6. Email
7. Data de Nascimento
8. BI
9. NUIT
10. Data de Ingresso
11. Tempo de Serviço
12. Carreira/Função
Classe
Escalão
Índice Sallarial
13. Instituições do Estado em que prestou serviços:
a)
b)
c)
d)
e)
14. Instituição Empregadora
15. Endereço Físico
16. Telefones
/ /
17. Email
Ano
Salário Base Actual
Outros Abonus Pensionáveis (Especificar na respectiva coluna 1,2,3 e 4)
Remuneração Total Pensionável
Valor da Contribuição
Mensal @ 7%
Canalização do Valor ao Fundo de Pensões
(Marcar com X o Caso Aplicável)
2022
1
2
3
4
Entregue
Em Falta
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total das contribuições dos Funcionários
Total das contribuições da Entidade Empregadora
Total Geral das Contribuições
(Idem para cada aco seguinte)
Ano
Salário Base Actual
Outros Abonus Pensionáveis (Especificar na respectiva coluna 1,2,3 e 4)
Remuneração Total Pensionável
Valor da Contribuição
Mensal @ 7%
Canalização do Valor ao Fundo de Pensões
(Marcar com X o Caso Aplicável)
2023
1
2
3
4
Entregue
Em Falta
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Pag 01 de 02
Total do valor das contribuições dos Funcionários
Total do valor das contribuições da Entidade Empregadora
Total Geral do valor das Contribuições
2
DATA
RESPONSÁVEL DO DRH
DATA
Número ou marcador · p. 45 ANEXO B 1 - FICHA INDIVIDUAL DE INSCRIÇÃO E CONTROLO MENSAL DA SITUACAO CONTRIBUTIVA INDIVIDUAL
PARA A SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DESDE 2018
(Nos termos
do n.º 1 do ar
tigo 73 da R
LESSSO
FE)
ANEXO B 1 - FICHA INDIVIDUAL DE INSCRIÇÃO E CONTROLO MENSAL DA SITUACAO CONTRIBUTIVA INDIVIDUAL
PARA A SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DESDE 2018
(Nos termos
do n.º 1 do ar
tigo 73 da R
LESSSO
FE)
1. Nome do funcionário
2. Filiação
Pai
Mãe
3. Naturalidade
4. Residência actual
5. Telefones
/ /
6. Email
7. Data de Nascimento
8. BI
9. NUIT
10. Data de Ingresso
11. Tempo de Serviço
12. Carreira/Função
Classe
Escalão
Índice Sallarial
13. Instituições do Estado em que prestou serviços:
a)
b)
c)
d)
e)
14. Instituição Empregadora
15. Endereço Físico
16. Telefones
/ /
17. Email
Ano
Salário Base Actual
Outros Abonus Pensionáveis (Especificar na respectiva coluna 1,2,3 e 4)
Remuneração Total Pensionável
Valor da Contribuição
Mensal @ 7%
Canalização do Valor ao Fundo de Pensões
(Marcar com X o Caso Aplicável)
2022
1
2
3
4
Entregue
Em Falta
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total das contribuições dos Funcionários
Total das contribuições da Entidade Empregadora
Total Geral das Contribuições
(Idem para cada aco seguinte)
Ano
Salário Base Actual
Outros Abonus Pensionáveis (Especificar na respectiva coluna 1,2,3 e 4)
Remuneração Total Pensionável
Valor da Contribuição
Mensal @ 7%
Canalização do Valor ao Fundo de Pensões
(Marcar com X o Caso Aplicável)
2023
1
2
3
4
Entregue
Em Falta
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Pag 01 de 02
Total do valor das contribuições dos Funcionários
Total do valor das contribuições da Entidade Empregadora
Total Geral do valor das Contribuições
2
DATA
RESPONSÁVEL DO DRH
DATA
Texto do artigo · p. 45 17. Email
Ano
Salário Base Actual
Outros Abonus Pensionáveis (Especificar na respectiva coluna 1,2,3 e 4)
Remuneração Total Pensionável
Valor da Contribuição
Mensal @ 7%
Canalização do Valor ao Fundo de Pensões
(Marcar com X o Caso Aplicável)
2022
1
2
3
4
Entregue
Em Falta
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total das contribuições dos Funcionários
Total das contribuições da Entidade Empregadora
Total Geral das Contribuições
(Idem para cada aco seguinte)
Ano
Salário Base Actual
Outros Abonus Pensionáveis (Especificar na respectiva coluna 1,2,3 e 4)
Remuneração Total Pensionável
Valor da Contribuição
Mensal @ 7%
Canalização do Valor ao Fundo de Pensões
(Marcar com X o Caso Aplicável)
2023
1
2
3
4
Entregue
Em Falta
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Pag 01 de 02
Total do valor das contribuições dos Funcionários
Total do valor das contribuições da Entidade Empregadora
Total Geral do valor das Contribuições
2
DATA
RESPONSÁVEL DO DRH
DATA
ANEXO B 1 - FICHA INDIVIDUAL DE INSCRIÇÃO E CONTROLO MENSAL DA SITUACAO CONTRIBUTIVA INDIVIDUAL
PARA A SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DESDE 2018
(Nos termos
do n.º 1 do ar
tigo 73 da R
LESSSO
FE)
1. Nome do funcionário
2. Filiação
Pai
Mãe
3. Naturalidade
4. Residência actual
5. Telefones
/ /
6. Email
7. Data de Nascimento
8. BI
9. NUIT
10. Data de Ingresso
11. Tempo de Serviço
12. Carreira/Função
Classe
Escalão
Índice Sallarial
13. Instituições do Estado em que prestou serviços:
a)
b)
c)
d)
e)
14. Instituição Empregadora
15. Endereço Físico
16. Telefones
/ /
17. Email
Ano
Salário Base Actual
Outros Abonus Pensionáveis (Especificar na respectiva coluna 1,2,3 e 4)
Remuneração Total Pensionável
Valor da Contribuição
Mensal @ 7%
Canalização do Valor ao Fundo de Pensões
(Marcar com X o Caso Aplicável)
2022
1
2
3
4
Entregue
Em Falta
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total das contribuições dos Funcionários
Total das contribuições da Entidade Empregadora
Total Geral das Contribuições
(Idem para cada aco seguinte)
Ano
Salário Base Actual
Outros Abonus Pensionáveis (Especificar na respectiva coluna 1,2,3 e 4)
Remuneração Total Pensionável
Valor da Contribuição
Mensal @ 7%
Canalização do Valor ao Fundo de Pensões
(Marcar com X o Caso Aplicável)
2023
1
2
3
4
Entregue
Em Falta
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Pag 01 de 02
Total do valor das contribuições dos Funcionários
Total do valor das contribuições da Entidade Empregadora
Total Geral do valor das Contribuições
2
DATA
RESPONSÁVEL DO DRH
DATA
Texto do artigo · p. 46 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE INSTITUIÇÃO-----------------------------------------------------------------------------------Número ou marcador · p. 46 ANEXO B 2 -FICHACOLECTIVADE INSCRIÇÃOE CONTROLODA SITUACAOCONTRIBUTIVAINDIVIDUAL PARA A SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DESDE 2018Texto do artigo · p. 46 (Nos termos do n.º 2 do artigo 73 da RLESSSOFE)Texto do artigo · p. 46 NOME DA INSTITUIÇÃO:Texto do artigo · p. 46 Dados PessoaisTexto do artigo · p. 46 Dados ProfissionaisTexto do artigo · p. 46 Dados de Remuneração PensionávelTexto do artigo · p. 46 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23Texto do artigo · p. 46 Subsídios Pensionáveis (Especificar na respectiva coluna 1, 2, 3 e 4)Texto do artigo · p. 46 NºTexto do artigo · p. 46 FiliaçãoTexto do artigo · p. 46 Tempo de ServiçoTexto do artigo · p. 46 Remuneração Total PensionávelTexto do artigo · p. 46 Valor da ContribuiçãoTexto do artigo · p. 46 Nome de cada funcionárioTexto do artigo · p. 46 SexoTexto do artigo · p. 46 Data de NascimentoTexto do artigo · p. 46 Naturalid adeTexto do artigo · p. 46 IdadeTexto do artigo · p. 46 Endereço ActualTexto do artigo · p. 46 NUIT BITexto do artigo · p. 46 Data de IngressoTexto do artigo · p. 46 Carreira /FunçaoTexto do artigo · p. 46 ClasseTexto do artigo · p. 46 EscalãoTexto do artigo · p. 46 Índice SalarialTexto do artigo · p. 46 Salário BaseTexto do artigo · p. 46 mensal @ 7%Texto do artigo · p. 46 Pai Mãe 1 2 3 4Texto do artigo · p. 46 1
2
3
4
5
6
7
8
9
10Texto do artigo · p. 46 NOTA: Dar continuidade nos casos em que haja mais que 10 funcionáriosTexto do artigo · p. 46 Total do valor das contribuições dos Funcionários Total do valor das contribuições da Entidade Empregadora Total Geral do valor das ContribuiçõesTexto do artigo · p. 46 O FUNCIONÁRIOTexto do artigo · p. 46 EPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOTexto do artigo · p. 46 DATATexto do artigo · p. 46 RESPONSÁVEL DO DRHTexto do artigo · p. 46 DATATexto do artigo · p. 46 3
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 38: (Representação e tutela)
Número ou marcador, página 38: 1. Os filhos ou adoptados solteiros, menores de 21 anos, com
direito à pensão de sobrevivência são representados pelos pais.
Número ou marcador, página 38: 2. No caso de morte, ausência ou impossibilidade de os pais
Texto do artigo, página 38: exercerem o poder parental, os filhos menores de 21 anos de idade são tutelados por um tutor indicado, nos termos previstos na Lei da Família.
Número ou marcador, página 38: SECÇÃO VIII Pensão de sangue
Número ou marcador, página 38: Artigo 50
Texto do artigo, página 38: (Direito à pensão)
Número ou marcador, página 38: 1. O direito à pensão de sangue constitui-se quando se verifica o falecimento do funcionário do Estado em plena missão de serviço, cuja morte resulte de:
Número ou marcador, página 38: a) ferimento ou acidente ocorrido em serviço ou em consequência do desempenho dos seus deveres profissionais;
Número ou marcador, página 38: b) combate a quaisquer epidemias de moléstia infecciosa, quando resultante de doença contraída no exercício das suas actividades profissionais ou em contacto com matérias tóxicas, bacteriológicas, desinfectantes, radioativas e ionizantes, quando em serviço;
Número ou marcador, página 38: c) combate em defesa da Pátria.
Número ou marcador, página 38: 2. Tratamento idêntico ao do falecimento é dado
ao desaparecimento do funcionário do Estado em plena missão de serviço, nomeadamente em:
Número ou marcador, página 38: a) campanhas de serviço, em actos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo;
Número ou marcador, página 38: b) actos referidos ou relacionados com os previstos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador, página 38: 3. A pensão de sangue é, igualmente, atribuída aos herdeiros
Texto do artigo, página 38: do funcionário do Estado desaparecido em combate, campanhas ou actos referidos ou relacionados com os previstos no precedente n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador, página 38: Artigo 51
Texto do artigo, página 38: (Desaparecimento)
Número ou marcador, página 38: 1. O desaparecimento do funcionário do Estado em combate,
campanhas ou actos referidos ou relacionados com os previstos no n.º 1 do artigo 50 do presente Regulamento dá origem a que seja lavrado o auto de notícia pelo respectivo superior hierárquico ou autoridade administrativa local, que serve de fundamento para o correspondente inquérito.
Número ou marcador, página 38: 2. O inquérito é iniciado até 30 dias a contar da recepção
do auto de notícia e é instruído pela autoridade administrativa do local onde se presume que tenha ocorrido o desaparecimento e dele constam obrigatoriamente as circunstâncias de tempo, modo e lugar do evento, devendo ficar concluído no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador, página 38: 3. Na instrução do inquérito são utilizados todos os meios de
prova para se apurar o desaparecimento.
Número ou marcador, página 38: 4. A decisão sobre o desaparecimento é tomada pelo dirigente
Texto do artigo, página 38: respectivo do órgão ou instituição do Estado em que o funcionário se encontrava em exercício de funções até 30 dias após à data de entrada do relatório do inquérito, sem prejuízo do registo do óbito nos termos previstos no Código de Registo Civil.
Número ou marcador, página 38: Artigo 52
Texto do artigo, página 38: (Familiares com direito e instrução do processo)
Texto do artigo, página 38: À determinação dos familiares beneficiários da pensão de sangue e respectiva instrução do processo é aplicável o disposto nos artigos 38 e 39 do presente Regulamento para a pensão de sobrevivência.
Número ou marcador, página 38: Artigo 53
Texto do artigo, página 38: (Processo e prazos)
Número ou marcador, página 38: 1. O prazo de apresentação do pedido de constituição da pensão
de sangue é de 24 meses contados a partir da data do óbito ou da decisão ou comunicação do desaparecimento do funcionário do Estado.
Número ou marcador, página 38: 2. O pedido pode ser apresentado a todo o tempo se
o requerente for viúvo que não saiba ler e escrever, desde que não tenha contraído novas núpcias ou esteja a viver em nova união de facto.
Número ou marcador, página 38: 3. Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo, a pensão
vence a partir do mês seguinte ao da ocorrência do óbito ou da decisão do desaparecimento do funcionário do Estado.
Número ou marcador, página 38: 4. Quando a petição se mostre deficientemente instruída
e tal facto não poder ser suprido oficiosamente pelos Serviços, o interessado deve completá-la com os elementos que forem solicitados, no prazo em que lhe for fixado.
Número ou marcador, página 38: 5. O prazo fixado no n.º 1 do presente artigo não se aplica
Texto do artigo, página 38: quando se trate de menores e incapazes enquanto durar a sua incapacidade ou menoridade e não tiverem quem os represente.
Número ou marcador, página 39: Artigo 54
Texto do artigo, página 39: (Pagamento)
Número ou marcador, página 39: 1. A pensão de sangue, cujo pedido de fixação tenha sido submetido dentro do prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 53 do presente Regulamento, é paga com efeitos a partir do mês seguinte ao do óbito ou da decisão ou comunicação do desaparecimento do funcionário do Estado.
Número ou marcador, página 39: 2. Para a pensão de sangue fixada e visada pelo Tribunal Administrativo cujo beneficiário não se apresente para o início do seu pagamento, no prazo de 36 meses, contados a partir da data da sua publicação no Boletim da República, caduca o direito de a receber com retroactivos, devendo ser paga com efeitos a partir do mês seguinte ao da sua apresentação.
Número ou marcador, página 39: Artigo 55
Texto do artigo, página 39: (Valor da Pensão)
Texto do artigo, página 39: O valor da pensão de sangue corresponde à totalidade do valor da remuneração pensionável que o falecido funcionário do Estado auferia à data do seu óbito.
Número ou marcador, página 39: Artigo 56
Texto do artigo, página 39: (Atribuição, concorrência, distribuição, redistribuição e transmissão)
Texto do artigo, página 39: A atribuição, a concorrência, a distribuição, a redistribuição e a transmissão da pensão de sangue obedece as mesmas regras aplicáveis à pensão de sobrevivência.
Número ou marcador, página 39: SECÇÃO IX Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
Número ou marcador, página 39: Artigo 57
Texto do artigo, página 39: (Direito à pensão)
Texto do artigo, página 39: Dá direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País ou à Pátria, por funcionário do Estado, de feitos de valor ou acto heróico em campo de batalha, de actos de abnegação e coragem cívica ou de altos e prestigiosos serviços prestados à humanidade ou à Pátria.
Número ou marcador, página 39: Artigo 58
Texto do artigo, página 39: (Beneficiário do direito)
Texto do artigo, página 39: A pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País ou à Pátria é atribuída ao funcionário do Estado ou, a título póstumo, a seus familiares com direito à pensão de sobrevivência.
Número ou marcador, página 39: Artigo 59
Texto do artigo, página 39: (Valor da pensão)
Número ou marcador, página 39: 1. O valor da pensão por serviços excepcionais e relevantes
prestados ao País ou à Pátria é fixado por Resolução do Conselho de Ministros que reconheça o direito à pensão.
Número ou marcador, página 39: 2. A pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados
Texto do artigo, página 39: ao País ou à Pátria constitui encargo orçamental do Estado.
Número ou marcador, página 39: Artigo 60
Texto do artigo, página 39: (Início de pagamento)
Texto do artigo, página 39: A pensão é paga com efeitos a partir da data de aprovação da Resolução do Conselho de Ministros que a concede, salvo quando de outro modo expressamente se determine.
Número ou marcador, página 39: Artigo 61
Texto do artigo, página 39: (Organização do processo)
Número ou marcador, página 39: 1. A proposta de instrução do processo para fixação da
pensão pode partir dos serviços do local em que esse feito de valor ou acto heróico foi praticado ou de qualquer entidade que tome conhecimento dos actos ou factos em que se fundamente a proposta.
Número ou marcador, página 39: 2. O processo da pensão é sempre organizado por iniciativa
do Governo, no Ministério do qual, consoante a natureza do acto praticado ou a situação do funcionário ou agente, a iniciativa deva partir.
Número ou marcador, página 39: 3. Do processo para a fundamentação da atribuição da pensão
Texto do artigo, página 39: devem obrigatoriamente constar:
Número ou marcador, página 39: a) relatórios elaborados sobre os actos ou factos que informam a proposta, os autos que se tenham instaurado sobre a ocorrência bem como quaisquer outros documentos que possam permitir a reconstituição dos actos ou factos relatados e demais circunstâncias relevantes;
Número ou marcador, página 39: b) diligências empreendidas para o apuramento da verdade quanto aos factos relatados;
Número ou marcador, página 39: c) verificação do enquadramento da ocorrência para efeitos do disposto no artigo 57 do presente Regulamento;
Número ou marcador, página 39: d) certificação dos beneficiários que reúnem requisitos de habilitação exigidos para atribuição da pensão;
Número ou marcador, página 39: e) pareceres e despachos que devam ser obtidos de entidades competentes relevantes.
Número ou marcador, página 39: Artigo 62
Texto do artigo, página 39: (Decisão e execução)
Número ou marcador, página 39: 1. A pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao
País ou Pátria é atribuída por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador, página 39: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
a apresentação do processo ao Conselho de Ministros, precedido de pareceres que devam ser obtidos ou de outras diligências empreendidas para completar a sua instrução.
Número ou marcador, página 39: 3. Publicada a Resolução de concessão da pensão,
Texto do artigo, página 39: inscreve-se o pensionista no Cadastro de Beneficiários objecto dos artigos 74 e 75 do presente Regulamento, iniciando-se, sem mais formalidades, a efectividade do abono da pensão.
Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO IV
Texto do artigo, página 39: Aspectos Processuais
Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Competência, Prazo de fixação, Rectificação e Fiscalização Prévia da Pensão
Número ou marcador, página 39: Artigo 63
Texto do artigo, página 39: Competência
Texto do artigo, página 39: A atribuição dos benefícios da Segurança Social Obrigatória previstos no presente Regulamento compete ao Director-Geral do Instituto Nacional de Previdência Social, podendo delegar esta competência.
Número ou marcador, página 39: Artigo 64
Texto do artigo, página 39: (Prazo de fixação da pensão)
Número ou marcador, página 39: 1. O prazo de fixação da pensão é de 30 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, contados a partir da data de entrada do processo devidamente instruído nos termos dos artigos 15, 40 e 41 do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 40: 2. Ao prazo estipulado no número anterior acresce o fixado nos termos da lei específica sobre a fiscalização prévia e obtenção do visto do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador, página 40: 3. Ocorrendo a devolução do processo por alguma anomalia nele detectada e não sanável oficiosamente, o prazo fixado no número 1 do presente artigo é alargado pelo tempo que decorrer entre a referida devolução e o saneamento da anomalia até ao máximo de 30 dias.
Número ou marcador, página 40: Artigo 65
Texto do artigo, página 40: (Rectificação da pensão)
Número ou marcador, página 40: 1. A pensão pode ser rectificada a todo o tempo, oficiosamente
ou a pedido do interessado, sempre que fundada em:
Número ou marcador, página 40: a) erros materiais manifestos sobre a carreira, categoria, função ou valor do benefício, que sejam imputáveis ao órgão ou instituição do Estado onde o funcionário esteve a prestar serviço;
Número ou marcador, página 40: b) erros da responsabilidade da entidade competente para a fixação da pensão.
Número ou marcador, página 40: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13 da LESSSOFE,
a rectificação da pensão por erro sobre a carreira, categoria, função, valor fixado ou outro motivo deve ser fundada em factos jurídicos ou eventos anteriores à data do facto determinante da aposentação.
Número ou marcador, página 40: 3. A rectificação tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob
Texto do artigo, página 40: a forma e com a publicidade adoptadas para o acto rectificado.
Número ou marcador, página 40: Artigo 66
Texto do artigo, página 40: (Fiscalização prévia e publicação)
Texto do artigo, página 40: O despacho de fixação da pensão está sujeito ao Visto do Tribunal Administrativo e é, após a obtenção do visto, publicado no Boletim da República sob forma de extracto ou em lista, que deve, de entre outros elementos, conter o tipo da pensão, o nome do beneficiário, o valor da pensão e o lugar de pagamento.
Número ou marcador, página 40: SECÇÃO II Denúncias, Suspensão e Extinção da Pensão
Número ou marcador, página 40: Artigo 67
Texto do artigo, página 40: (Denúncias)
Texto do artigo, página 40: As denúncias sobre os factos referidos no n.º 1 do artigo 68 do presente Regulamento que não sejam de comprovação inequívoca, apresentadas ao Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação, são por esta remetidas, para os devidos efeitos, ao Ministério Público, nos termos da Lei.
Número ou marcador, página 40: Artigo 68
Texto do artigo, página 40: (Suspensão preventiva do pagamento da pensão)
Número ou marcador, página 40: 1. O pagamento da pensão pode ser suspenso preventivamente,
sempre que suscitem dúvidas sobre:
Número ou marcador, página 40: a) a identidade, identificação e/ou qualidade do beneficiário;
Número ou marcador, página 40: b) a remuneração declarada no acto do pedido de fixação da pensão;
Número ou marcador, página 40: c) o valor da pensão atribuído;
Número ou marcador, página 40: d) as circunstâncias em que a pensão foi instruída e/ou fixada.
Número ou marcador, página 40: 2. O despacho de suspensão é exarado pelo órgão competente
Texto do artigo, página 40: para a fixação da pensão e deve ser devidamente fundamentado e notificado directamente ao beneficiário, para apresentar a sua defesa ou alegações, no prazo de 20 dias contados da data da notificação.
Número ou marcador, página 40: 3. Decorrido o prazo referido no número anterior, junto à defesa
do beneficiário, quando a tenha apresentado e a investigação confirme as irregularidades ocorridas na fixação da pensão, esta é extinta por decisão do órgão competente para a fixar.
Número ou marcador, página 40: 4. Havendo indícios de crime, as cópias do processo devem
Texto do artigo, página 40: ser remetidas, para os devidos efeitos, ao Ministério Público.
Número ou marcador, página 40: Artigo 69
Texto do artigo, página 40: (Extinção da pensão)
Número ou marcador, página 40: 1. A qualidade de pensionista extingue-se por:
Número ou marcador, página 40: a) morte do pensionista;
Número ou marcador, página 40: b) renúncia do direito à pensão;
Número ou marcador, página 40: c) celebração pelo cônjuge sobrevivo de novas núpcias ou união de facto;
Número ou marcador, página 40: d) perda de requisitos condicionantes da atribuição do direito à pensão;
Número ou marcador, página 40: e) perda de requisitos por parte do beneficiário representado ou tutelado.
Número ou marcador, página 40: 2. A união de facto produz os mesmos efeitos que o casamento,
sempre que a verificação deste último seja causa de extinção do direito à pensão.
Número ou marcador, página 40: 3. Da perda da qualidade de pensionista ou de beneficiário da
Texto do artigo, página 40: pensão, total ou parcial, nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, decorre a extinção do respectivo direito a essa pensão.
Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V
Texto do artigo, página 40: Subsídio por Morte
Número ou marcador, página 40: Artigo 70
Texto do artigo, página 40: (Subsídio por morte)
Número ou marcador, página 40: 1. Em caso de morte do funcionário do Estado, no activo ou
aposentado, os familiares a cargo deste têm direito a receber
o subsídio por morte, corresponde ao valor de 6 meses de remuneração ou pensão que auferia à data do óbito, para além do vencimento e outros suplementos ou pensão por inteiro referente ao mês em que ocorrer o óbito.
Número ou marcador, página 40: 2. O subsídio por morte é abonado obedecendo a seguinte
ordem de precedência:
Número ou marcador, página 40: 3. O prazo para apresentação do pedido do subsídio por morte
Número ou marcador, página 40: a) cônjuge sobrevivo, não havendo separação judicial ou de facto, incluindo o companheiro da união de facto comprovada;
Número ou marcador, página 40: b) filhos;
Número ou marcador, página 40: c) ascendentes do funcionário falecido.
Texto do artigo, página 40: é de 1 ano, contado a partir da data do óbito.
Número ou marcador, página 40: Artigo 71
Texto do artigo, página 40: (Processo)
Número ou marcador, página 40: 1. O processo para atribuição do subsídio por morte é instruído reunindo os seguintes documentos:
Número ou marcador, página 40: a) requerimento dirigido ao Director do Serviço de Economia e Finanças, tratando-se de funcionário falecido no activo ou ao Director-Geral do INPS, IP, tratando-se de funcionário aposentado, solicitando o pagamento do subsídio por morte;
Número ou marcador, página 40: b) fotocópia autenticada do bilhete de identidade do requerente;
Número ou marcador, página 40: c) certidão de óbito do funcionário falecido;
Número ou marcador, página 40: d) documento comprovativo de parentesco com o funcionário falecido;
Número ou marcador, página 40: e) documento comprovativo do NUIT do requerente;
Número ou marcador, página 40: f) comprovativo do Número de Identificação Bancária (NIB) do beneficiário do subsídio.
Número ou marcador, página 41: 2. O parentesco referido na alínea d) do n.º 1 do presente artigo é comprovado através dos seguintes documentos:
Número ou marcador, página 41: a) certidão de casamento, tratando-se de cônjuge;
Número ou marcador, página 41: b) atestado da união de facto emitido pela competente conservatória do registo civil, nos termos da Lei da Família;
Número ou marcador, página 41: c) atestado de coabitação para os casos referidos nas alíneas anteriores;
Número ou marcador, página 41: d) certidão de nascimento, tratando-se de filho;
Número ou marcador, página 41: e) certidão de nascimento do funcionário falecido, para o caso de ascendentes.
Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO VI
Texto do artigo, página 41: Cadastros de Contribuintes e de Beneficiários e Prova de Vida
Número ou marcador, página 41: Artigo 72
Texto do artigo, página 41: (Inscrição de Contribuintes)
Número ou marcador, página 41: 1. Para efeitos do disposto nos artigos 4 a 7 e 23 a 25, todos do
presente Regulamento, compete à Entidade Empregadora a que o funcionário está afecto ou vinculado assegurar a sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, junto do Instituto Nacional de Previdência Social ou na sua Representação.
Número ou marcador, página 41: 2. A inscrição de todos os funcionários em serviço em
cada órgão ou instituição do Estado, no referido Cadastro de Contribuintes, deve ocorrer no prazo de 360 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 41: 3. Tratando-se de novo funcionário admitido, a sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes, deve ocorrer no prazo de 30 dias contados a partir da data de assinatura do respectivo termo de início de funções.
Número ou marcador, página 41: 4. A inscrição processa-se com base no preenchimento e
entrega ou envio ao Instituto Nacional de Previdência Social ou na sua Representação em modelo de inscrição que consta do Anexo A do presente Regulamento, que dele é parte integrante.
Número ou marcador, página 41: 5. A inscrição de funcionários e agentes do Estado que
Texto do artigo, página 41: constem do e-SNGRHE e sistemas similares processa-se por via da interoperabilidade entre os referidos sistemas e o Sistema de Gestão do Cadastro de Contribuintes da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador, página 41: Artigo 73
Texto do artigo, página 41: (Registo e controlo da situação contributiva individual e colectiva)
Número ou marcador, página 41: 1. Para efeitos do disposto nos artigos 4 a 7 e 23 a 25 todos do
presente Regulamento, a Entidade Empregadora deve diligenciar e efectuar, junto do Instituto Nacional de Previdência Social ou na sua Representação, via modelo próprio que consta do Anexo B.1 deste Regulamento e que dele é parte integrante, o registo e controlo mensal da situação contributiva individual de cada um dos seus funcionários contribuintes para a Segurança Social Obrigatória, até dia 20 do mês seguinte àquele a que a situação contributiva se reporta.
Número ou marcador, página 41: 2. Igualmente para efeitos do disposto nos artigos 4 a 7 e 23 a
Texto do artigo, página 41: 25 todos do presente Regulamento, a Entidade Empregadora deve diligenciar e efectuar, junto do Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação via modelo próprio que consta do Anexo B.2 deste Regulamento e que dele é parte integrante, o registo e controlo mensal da situação contributiva colectiva dos seus funcionários contribuintes para a Segurança Social Obrigatória, até também dia 20 do mês seguinte àquele a que a situação contributiva se reporta.
Número ou marcador, página 41: Artigo 74
Texto do artigo, página 41: (Organização e gestão de Cadastros)
Número ou marcador, página 41: 1. Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social
organizar o Cadastro de Contribuintes da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, bem como o Cadastro de Beneficiários do plano de benefícios da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador, página 41: 2. A organização, manutenção, actualização e gestão do
Texto do artigo, página 41: Cadastro de Contribuintes e do Cadastro de Beneficiários da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado são garantidas pela Instituto Nacional de Previdência Social, em formatos físico e electrónico.
Número ou marcador, página 41: Artigo 75
Texto do artigo, página 41: (Actualização de dados no cadastro)
Número ou marcador, página 41: 1. É obrigatória a actualização, nos Cadastros de Contribuintes
e de Beneficiários, dos seguintes documentos:
Número ou marcador, página 41: a) bilhete de identificação;
Número ou marcador, página 41: b) certidão de nascimento;
Número ou marcador, página 41: c) certidão de casamento ou atestado da união de facto;
Número ou marcador, página 41: d) atestado de residência no caso de mudança de domicílio;
Número ou marcador, página 41: e) declaração de frequência escolar de ensino médio, para os filhos e adoptados, solteiros, maiores de 18 anos até 21 e de ensino superior, para os maiores de 21 anos até 25 anos.
Número ou marcador, página 41: 2. É, igualmente, obrigatória a actualização dos contactos
telefónicos de cada contribuinte ou de cada beneficiário bem como do seu cônjuge ou companheiro da união de facto e do representante legal e respectivos endereços electrónicos.
Número ou marcador, página 41: 3. Até ao mês seguinte ao da alteração dos documentos
Texto do artigo, página 41: referidos no n.º 1 do presente artigo, o contribuinte ou beneficiário da Segurança Social dos Funcionários do Estado, deve remeter os documentos actualizados ao Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação.
Número ou marcador, página 41: Artigo 76
Texto do artigo, página 41: (Prova de vida)
Texto do artigo, página 41: O beneficiário de prestações da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado deve prestar prova de vida anualmente, nos termos do artigos seguintes.
Número ou marcador, página 41: Artigo 77
Texto do artigo, página 41: (Realização de prova de vida)
Número ou marcador, página 41: 1. A prova de vida é biométrica e pode ser realizada da seguinte
forma:
Número ou marcador, página 41: a) não presencial, mediante a captação de dados e fotografia biométricos do beneficiário da pensão e seu envio ao Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação com os documentos digitalizados indicados no n.º 2 deste artigo; e
Número ou marcador, página 41: b) presencial, mediante a presença física e obtenção de dados do beneficiário da pensão, quando a prova de vida não presencial não seja eficaz.
Número ou marcador, página 41: 2. Para o acto da prova de vida biométrica o pensionista deve
Texto do artigo, página 41: ser portador dos seguintes documentos, que são também objecto de digitalização no acto da realização da prova de vida:
Número ou marcador, página 41: a) bilhete de identidade biométrico ou passaporte válido;
Número ou marcador, página 41: b) comprovativo do NUIT;
Número ou marcador, página 41: c) comprovativo do Número de Identificação Bancária (NIB).
Número ou marcador, página 42: 3. No caso de ser estudante com 18 a 25 anos de idade, deve-
se juntar a respectiva declaração de frequência de ensino médio ou superior.
Número ou marcador, página 42: 4. Os beneficiários de pensão, representados ou tutelados, estão
Texto do artigo, página 42: também sujeitos à realização da prova de vida juntamente com o seu representante legal ou tutor.
Número ou marcador, página 42: Artigo 78
Texto do artigo, página 42: (Prova de vida presencial)
Texto do artigo, página 42: Excepcionalmente, pode ser realizada a prova de vida presencial, mediante a comparência e confirmação da existência física em vida do beneficiário de pensão, quando a prova de vida não presencial não seja eficaz ou suscite dúvidas.
Número ou marcador, página 42: Artigo 79
Texto do artigo, página 42: (Efeitos da falta de realização da prova de vida)
Número ou marcador, página 42: 1. A não realização da prova de vida pelo beneficiário da pensão no período ou prazo fixado pelo Instituto Nacional de Previdência Social implica a suspensão do pagamento da respectiva pensão.
Número ou marcador, página 42: 2. A reactivação do pagamento da pensão suspensa produz efeitos retroactivos a partir da data da suspensão, se o beneficiário realizar a prova de vida no prazo de 6 meses contados a partir da data do seu termo.
Número ou marcador, página 42: 3. A realização da prova de vida fora do prazo estipulado no número anterior determina a reactivação da pensão a partir da data da sua realização, sem efeitos retroactivos.
Número ou marcador, página 42: Artigo 80
Texto do artigo, página 42: (Apresentação periódica de declaração de frequência escolar)
Texto do artigo, página 42: São obrigados a apresentar anualmente a declaração de frequência de ensino médio ou superior os filhos ou adoptados, que sejam solteiros maiores de 18 até 21 anos e de 21 até 25 anos, respectivamente.
Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VII
Texto do artigo, página 42: Disposições Finais
Número ou marcador, página 42: SECÇÃO I Reservas Matemáticas, Actualização das Pensões e Recebimento Indevido
Número ou marcador, página 42: Artigo 81
Texto do artigo, página 42: (Reservas matemáticas)
Número ou marcador, página 42: 1. A determinação do valor de reservas matemáticas nos termos
do presente artigo observa as regras estabelecidas pela legislação aplicável relativa à articulação dos Sistemas da Segurança Social Obrigatória.
Número ou marcador, página 42: 2. O cálculo dos encargos relativos a contribuições para
aposentação ou reforma que não tenham sido efectuadas até ao desligamento do funcionário do Estado do respectivo serviço, para efeitos de aposentação, assume a forma de reservas matemáticas.
Número ou marcador, página 42: 3. As reservas matemáticas, quando assumidas pelo funcionário
do Estado, nos termos do número anterior do presente artigo, são pagas em prestação única ou em fraccionamento não superior a sessenta prestações mensais, excepto se a prestação a pagar ou a descontar exceder um terço da respectiva remuneração ou pensão.
Número ou marcador, página 42: 4. As reservas matemáticas concernentes à isenção legal de
Texto do artigo, página 42: encargos para aposentação e da concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes ao País ou a Pátria são assumidas e pagas, na íntegra, pelo Estado.
Número ou marcador, página 42: Artigo 82
Texto do artigo, página 42: Actualização das pensões
Texto do artigo, página 42: Os valores das pensões objecto do presente Regulamento são actualizados com base na taxa do incremento salarial que não exceda a taxa da inflação anual no final do exercício económico anterior e nos termos definidos em diploma específico.
Número ou marcador, página 42: Artigo 83
Texto do artigo, página 42: (Recebimento indevido)
Número ou marcador, página 42: 1. O beneficiário que receber valor indevidamente creditado
na sua conta bancária deve proceder à restituição imediata desse valor ao Instituto Nacional de Previdência Social, apresentando a esta o respectivo comprovativo.
Número ou marcador, página 42: 2. O beneficiário que não proceder à restituição imediata
é notificado para o efeito, sem prejuízo de o Instituto Nacional de Previdência Social ou sua Representação suspender o pagamento da respectiva pensão, até perfazer o valor em dívida acrescido de juros determinados nos termos da lei.
Número ou marcador, página 42: 3. Do pagamento indevido há lugar à instauração de processo
Texto do artigo, página 42: de inquérito para o apuramento de responsabilidade da parte do funcionário ou funcionários que deram lugar ao recebimento indevido, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador, página 42: SECÇÃO II Infracções e Sanções
Número ou marcador, página 42: Artigo 84
Texto do artigo, página 42: (Infracções)
Número ou marcador, página 42: 1. Constitui infracção no âmbito da Segurança Social
Obrigatória dos Funcionários do Estado, à luz da Lei n.° 4/2007, de 7 de Fevereiro, que define as bases em que assenta a Proteccão Social, a prática de qualquer dos seguintes actos:
Número ou marcador, página 42: a) a não inscrição ou não actualização de dados dos funcionários contribuintes para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador, página 42: b) a não entrega ou entrega fora do prazo pela Entidade Empregadora ou pelo funcionário contribuinte ou beneficiário da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado de documentos para actualização ou alteração de dados no Cadastro;
Número ou marcador, página 42: c) a não entrega ou entrega fora do prazo pela Entidade Empregadora de declaração periódica de remunerações dos funcionários contribuintes para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador, página 42: d) a omissão pela Entidade Empregadora do nome do funcionário ou falsificação de declaração da remuneração de funcionário contribuinte para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador, página 42: e) a entrega fora do prazo, ao Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, das receitas de contribuições para aposentação dos funcionários e da Entidade Empregadora;
Número ou marcador, página 42: f) a prestação de falsas declarações pela Entidade Empregadora com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiros; e
Número ou marcador, página 42: g) o não cumprimento de outras obrigações de natureza administrativa ou não execução de actos administrativos expressamente determinados no presente Regulamento.
Número ou marcador, página 42: 2. Constitui infracção financeira no âmbito da Segurança Social
Texto do artigo, página 42: Obrigatória dos Funcionários do Estado, à luz da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas de
Texto do artigo, página 43: organização e funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, a ocultação da informação e de registos de âmbito financeiro, que se consubstanciem em:
Número ou marcador, página 43: a) desvio de valores relativos à segurança social obrigatória;
Número ou marcador, página 43: b) não entrega, ao Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, das receitas de contribuições para aposentação descontadas dos funcionários e da Entidade Empregadora;
Número ou marcador, página 43: c) não efectivação ou retenção indevida dos descontos de contribuições para aposentação;
Número ou marcador, página 43: d) desvio de aplicação de receitas de contribuições para aposentação;
Número ou marcador, página 43: e) ocultação da informação, incluindo-se a não inscrição de contribuintes no Cadastro dos contribuintes do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, e a eliminação de registos financeiros físicos; e
Número ou marcador, página 43: f) o não cumprimento de outras obrigações de natureza financeira ou não execução de actos de índole financeiro expressamente determinados no presente Regulamento.
Número ou marcador, página 43: Artigo 85
Texto do artigo, página 43: (Sanções)
Número ou marcador, página 43: 1. Sem prejuízo do procedimento penal e do dever de reposição que ao caso couber, que deve incluir a correccão monetária nos termos da legislação aplicável, as infracções tipificadas no artigo anterior do presente Regulamento são, à luz da Lei n.° 4/2007, de 7 de Fevereiro, punidas com pena de multa de 4 a 8 salários mínimos em vigor na Função Pública, na prática de infracções previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 84 do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 43: 2. Sem prejuízo do procedimento penal e do dever de reposição
que ao caso couber, a prática de infracções financeiras tipificadas no n.º 2 do artigo 84 do presente Regulamento é, à luz da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, punida nos seguintes termos:
Número ou marcador, página 43: b) pena de expulsão do Aparelho do Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para a infracção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 84 do presente Regulamento;
Número ou marcador, página 43: c) pena de multa que varia de 60% a 80% da remuneração anual, para infracções previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 84 do presente Regulamento;
Número ou marcador, página 43: d) pena de multa de 10% a 60% da remuneração anual do infractor, na prática de infracção prevista na alínea e) e f) no n.º 2 do artigo 84 do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 43: 3. A entrega, fora do prazo estabelecido no presente
Texto do artigo, página 43: Regulamento, do valor das contribuições para aposentação sujeitase ao acréscimo de juros de mora de 2% sobre esse valor em cada cada mês ou fracção de tempo em atraso.
Número ou marcador, página 43: Artigo 86
Texto do artigo, página 43: (Falta de entrega de contribuições)
Texto do artigo, página 43: Sem prejuízo das sanções previstas no n.º 1 do artigo 85 do presente Regulamento, a não entrega, ao Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado dentro do prazo, do valor de contribuições efectuadas pelos funcionários e pela Entidade Empregadora é punida como crime de abuso de confiança, nos temos da lei penal.
Número ou marcador, página 43: Artigo 87
Texto do artigo, página 43: (Participação das infracções)
Número ou marcador, página 43: 1. As infracções de natureza criminal são participadas ao Ministério Público.
Número ou marcador, página 43: 2. As infracções de natureza administrativa ou financeiras são
participadas ao órgão competente da Entidade Empregadora do funcionário infractor, para o respectivo procedimento disciplinar.
Número ou marcador, página 43: 3. Decorridos 45 dias sem que o órgão competente da Entidade
Texto do artigo, página 43: Empregadora do funcionário infractor tenha tomado e comunicado, à entidade participante da infracção, as medidas adequadas à eliminação dos efeitos nocivos da infracção participada e de reposição do cumprimento tempestivo das obrigações previstas no presente Regulamento, a entidade participante remete a participação dessa infracção ao Ministério Público.
Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO VIII
Texto do artigo, página 43: Disposições Transitórias
Número ou marcador, página 43: Artigo 88
Texto do artigo, página 43: (Regularização de contribuições para aposentação em atraso)
Número ou marcador, página 43: 1. A regularização das contribuições para aposentação em
atraso obedece o disposto no artigo 25 do presente Regulamento, sendo fixados sob a forma de encargos se a regularização ocorrer dentro do prazo de 5 anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 43: 2. Decorrido o prazo fixado no número anterior, os encargos
Texto do artigo, página 43: de regularização das contribuições em atraso são determinados sob a forma de reservas matemáticas, nos termos do n.º 1 do artigo 65 da LESSSOFE.
Número ou marcador, página 43: Artigo 89
Texto do artigo, página 43: (Pensão do beneficiário de vencimento excepcional)
Número ou marcador, página 43: 1. A pensão de aposentação do dirigente superior do
Estado, beneficiário de vencimento excepcional, corresponde à remuneração que auferia à data de entrada em vigor da LESSSOFE.
Número ou marcador, página 43: 2. Sobre a parcela da remuneração que o beneficiário não
tenha descontado para aposentação são devidos encargos correspondentes, salvaguardando-se os direitos adquiridos, bem como a irredutibilidade da remuneração, auferida à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 43: 3. Compete ao Gabinete de Assistência de Antigos Presidentes
e Dirigentes Superiores do Estado instruir o processo para a fixação das pensões de aposentação, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador, página 43: 4. Decorrido o prazo de 180 dias previsto no artigo 66
Texto do artigo, página 43: da LESSSOFE sem que o Dirigente Superior do Estado beneficiário de vencimento excepcional tenha requerido a fixação da pensão de aposentação, o Gabinete de Assistência de Antigos Presidentes e Dirigentes Superiores do Estado deve, no prazo de 30 dias, instruir, oficiosamente, o processo e submetê-lo ao Instituto Nacional de Previdência Social para efeitos de fixação da pensão de aposentação.
Número ou marcador, página 43: Artigo 90
Texto do artigo, página 43: (Processos em curso e pagamento do subsídio por morte)
Número ou marcador, página 43: 1. Os processos de pedidos de fixação de pensões de aposentação
em curso, cujo desligamento do serviço tenha ocorrido antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento, observam as regras e procedimentos da legislação e regulamentação em vigor à data do referido desligamento.
Número ou marcador, página 43: 2. Até que sejam criadas as condições técnico-administrativas
Texto do artigo, página 43: inerentes ao seu pagamento, o subsídio por morte deve correr por conta da verba que suporta as remunerações para o funcionário falecido no activo ou que suporta as pensões no caso do funcionário falecido após a sua aposentação.
Texto do artigo, página 44: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
INSTITUIÇÃO-----------------------------------------------------------------------------------
ANEXO A- MODELODERECOLHA DEDADOS PARA INSCRIÇÃONOCADASTRO
DOS CONTRIBUINTES PARA A SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO
(Nos
term
os do
n.º 4 do
artigo
72
da RLESSS
OFE)
NOME DA INSTITUIÇÃO:
Ano:
Mês:
Nº
DADOS PESSOAIS
DADOS PROFISSIONAIS
CONTACTO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
Nome de cada funcionário
Sexo
Data de Nascimento
Naturalidade
Idade
Filiação
Endereço Actual
NUIT
BI
Data de Ingresso
Tempo de Serviço
Carreira / Função
Classe
Escalão
Índice Salarial
Telefone
e-Mail
Pai
Mãe
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
NOTA: Dar continuidade, nos casos em que haja mais que 10 funcionários, para abranger totos os funcionários e agentes do Estado.
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
RESPON´SVEL
DATA
Número ou marcador, página 44: ANEXO A- MODELODERECOLHA DEDADOS PARA INSCRIÇÃONOCADASTRO
DOS CONTRIBUINTES PARA A SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO
(Nos
term
os do
n.º 4 do
artigo
72
da RLESSS
OFE)
NOME DA INSTITUIÇÃO:
Ano:
Mês:
Nº
DADOS PESSOAIS
DADOS PROFISSIONAIS
CONTACTO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
Nome de cada funcionário
Sexo
Data de Nascimento
Naturalidade
Idade
Filiação
Endereço Actual
NUIT
BI
Data de Ingresso
Tempo de Serviço
Carreira / Função
Classe
Escalão
Índice Salarial
Telefone
e-Mail
Pai
Mãe
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
NOTA: Dar continuidade, nos casos em que haja mais que 10 funcionários, para abranger totos os funcionários e agentes do Estado.
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
RESPON´SVEL
DATA
ANEXO B 1 - FICHA INDIVIDUAL DE INSCRIÇÃO E CONTROLO MENSAL DA SITUACAO CONTRIBUTIVA INDIVIDUAL
PARA A SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DESDE 2018
(Nos termos
do n.º 1 do ar
tigo 73 da R
LESSSO
FE)
1. Nome do funcionário
2. Filiação
Pai
Mãe
3. Naturalidade
4. Residência actual
5. Telefones
/ /
6. Email
7. Data de Nascimento
8. BI
9. NUIT
10. Data de Ingresso
11. Tempo de Serviço
12. Carreira/Função
Classe
Escalão
Índice Sallarial
13. Instituições do Estado em que prestou serviços:
a)
b)
c)
d)
e)
14. Instituição Empregadora
15. Endereço Físico
16. Telefones
/ /
17. Email
Ano
Salário Base Actual
Outros Abonus Pensionáveis (Especificar na respectiva coluna 1,2,3 e 4)
Remuneração Total Pensionável
Valor da Contribuição
Mensal @ 7%
Canalização do Valor ao Fundo de Pensões
(Marcar com X o Caso Aplicável)
2022
1
2
3
4
Entregue
Em Falta
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total das contribuições dos Funcionários
Total das contribuições da Entidade Empregadora
Total Geral das Contribuições
(Idem para cada aco seguinte)
Ano
Salário Base Actual
Outros Abonus Pensionáveis (Especificar na respectiva coluna 1,2,3 e 4)
Remuneração Total Pensionável
Valor da Contribuição
Mensal @ 7%
Canalização do Valor ao Fundo de Pensões
(Marcar com X o Caso Aplicável)
2023
1
2
3
4
Entregue
Em Falta
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Pag 01 de 02
Total do valor das contribuições dos Funcionários
Total do valor das contribuições da Entidade Empregadora
Total Geral do valor das Contribuições
2
DATA
RESPONSÁVEL DO DRH
DATA
Número ou marcador, página 45: ANEXO B 1 - FICHA INDIVIDUAL DE INSCRIÇÃO E CONTROLO MENSAL DA SITUACAO CONTRIBUTIVA INDIVIDUAL
PARA A SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DESDE 2018
(Nos termos
do n.º 1 do ar
tigo 73 da R
LESSSO
FE)
ANEXO B 1 - FICHA INDIVIDUAL DE INSCRIÇÃO E CONTROLO MENSAL DA SITUACAO CONTRIBUTIVA INDIVIDUAL
PARA A SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DESDE 2018
(Nos termos
do n.º 1 do ar
tigo 73 da R
LESSSO
FE)
1. Nome do funcionário
2. Filiação
Pai
Mãe
3. Naturalidade
4. Residência actual
5. Telefones
/ /
6. Email
7. Data de Nascimento
8. BI
9. NUIT
10. Data de Ingresso
11. Tempo de Serviço
12. Carreira/Função
Classe
Escalão
Índice Sallarial
13. Instituições do Estado em que prestou serviços:
a)
b)
c)
d)
e)
14. Instituição Empregadora
15. Endereço Físico
16. Telefones
/ /
17. Email
Ano
Salário Base Actual
Outros Abonus Pensionáveis (Especificar na respectiva coluna 1,2,3 e 4)
Remuneração Total Pensionável
Valor da Contribuição
Mensal @ 7%
Canalização do Valor ao Fundo de Pensões
(Marcar com X o Caso Aplicável)
2022
1
2
3
4
Entregue
Em Falta
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total das contribuições dos Funcionários
Total das contribuições da Entidade Empregadora
Total Geral das Contribuições
(Idem para cada aco seguinte)
Ano
Salário Base Actual
Outros Abonus Pensionáveis (Especificar na respectiva coluna 1,2,3 e 4)
Remuneração Total Pensionável
Valor da Contribuição
Mensal @ 7%
Canalização do Valor ao Fundo de Pensões
(Marcar com X o Caso Aplicável)
2023
1
2
3
4
Entregue
Em Falta
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Pag 01 de 02
Total do valor das contribuições dos Funcionários
Total do valor das contribuições da Entidade Empregadora
Total Geral do valor das Contribuições
2
DATA
RESPONSÁVEL DO DRH
DATA
Texto do artigo, página 45: 17. Email
Ano
Salário Base Actual
Outros Abonus Pensionáveis (Especificar na respectiva coluna 1,2,3 e 4)
Remuneração Total Pensionável
Valor da Contribuição
Mensal @ 7%
Canalização do Valor ao Fundo de Pensões
(Marcar com X o Caso Aplicável)
2022
1
2
3
4
Entregue
Em Falta
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total das contribuições dos Funcionários
Total das contribuições da Entidade Empregadora
Total Geral das Contribuições
(Idem para cada aco seguinte)
Ano
Salário Base Actual
Outros Abonus Pensionáveis (Especificar na respectiva coluna 1,2,3 e 4)
Remuneração Total Pensionável
Valor da Contribuição
Mensal @ 7%
Canalização do Valor ao Fundo de Pensões
(Marcar com X o Caso Aplicável)
2023
1
2
3
4
Entregue
Em Falta
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Pag 01 de 02
Total do valor das contribuições dos Funcionários
Total do valor das contribuições da Entidade Empregadora
Total Geral do valor das Contribuições
2
DATA
RESPONSÁVEL DO DRH
DATA
ANEXO B 1 - FICHA INDIVIDUAL DE INSCRIÇÃO E CONTROLO MENSAL DA SITUACAO CONTRIBUTIVA INDIVIDUAL
PARA A SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DESDE 2018
(Nos termos
do n.º 1 do ar
tigo 73 da R
LESSSO
FE)
1. Nome do funcionário
2. Filiação
Pai
Mãe
3. Naturalidade
4. Residência actual
5. Telefones
/ /
6. Email
7. Data de Nascimento
8. BI
9. NUIT
10. Data de Ingresso
11. Tempo de Serviço
12. Carreira/Função
Classe
Escalão
Índice Sallarial
13. Instituições do Estado em que prestou serviços:
a)
b)
c)
d)
e)
14. Instituição Empregadora
15. Endereço Físico
16. Telefones
/ /
17. Email
Ano
Salário Base Actual
Outros Abonus Pensionáveis (Especificar na respectiva coluna 1,2,3 e 4)
Remuneração Total Pensionável
Valor da Contribuição
Mensal @ 7%
Canalização do Valor ao Fundo de Pensões
(Marcar com X o Caso Aplicável)
2022
1
2
3
4
Entregue
Em Falta
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Total das contribuições dos Funcionários
Total das contribuições da Entidade Empregadora
Total Geral das Contribuições
(Idem para cada aco seguinte)
Ano
Salário Base Actual
Outros Abonus Pensionáveis (Especificar na respectiva coluna 1,2,3 e 4)
Remuneração Total Pensionável
Valor da Contribuição
Mensal @ 7%
Canalização do Valor ao Fundo de Pensões
(Marcar com X o Caso Aplicável)
2023
1
2
3
4
Entregue
Em Falta
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Pag 01 de 02
Total do valor das contribuições dos Funcionários
Total do valor das contribuições da Entidade Empregadora
Total Geral do valor das Contribuições
2
DATA
RESPONSÁVEL DO DRH
DATA
Texto do artigo, página 46: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE INSTITUIÇÃO-----------------------------------------------------------------------------------
Número ou marcador, página 46: ANEXO B 2 -FICHACOLECTIVADE INSCRIÇÃOE CONTROLODA SITUACAOCONTRIBUTIVAINDIVIDUAL PARA A SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DESDE 2018
Texto do artigo, página 46: (Nos termos do n.º 2 do artigo 73 da RLESSSOFE)
Texto do artigo, página 46: NOME DA INSTITUIÇÃO:
Texto do artigo, página 46: Dados Pessoais
Texto do artigo, página 46: Dados Profissionais
Texto do artigo, página 46: Dados de Remuneração Pensionável
Texto do artigo, página 46: Subsídios Pensionáveis (Especificar na respectiva coluna 1, 2, 3 e 4)
Texto do artigo, página 46: Nº
Texto do artigo, página 46: Filiação
Texto do artigo, página 46: Tempo de Serviço
Texto do artigo, página 46: Remuneração Total Pensionável
Texto do artigo, página 46: Valor da Contribuição
Texto do artigo, página 46: Nome de cada funcionário
Texto do artigo, página 46: Sexo
Texto do artigo, página 46: Data de Nascimento
Texto do artigo, página 46: Naturalid ade
Texto do artigo, página 46: Idade
Texto do artigo, página 46: Endereço Actual
Texto do artigo, página 46: NUIT BI
Texto do artigo, página 46: Data de Ingresso
Texto do artigo, página 46: Carreira /Funçao
Texto do artigo, página 46: Classe
Texto do artigo, página 46: Escalão
Texto do artigo, página 46: Índice Salarial
Texto do artigo, página 46: Salário Base
Texto do artigo, página 46: mensal @ 7%
Texto do artigo, página 46: Pai Mãe 1 2 3 4
Texto do artigo, página 46: 1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Texto do artigo, página 46: NOTA: Dar continuidade nos casos em que haja mais que 10 funcionários
Texto do artigo, página 46: Total do valor das contribuições dos Funcionários Total do valor das contribuições da Entidade Empregadora Total Geral do valor das Contribuições
Texto do artigo, página 46: O FUNCIONÁRIO
Texto do artigo, página 46: EPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANO