Diploma Ministerial n.º 44/2024

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Diploma Ministerial n.º 44/2024

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 44/2024
Texto do artigo · p. 2 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Verificado o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que regulamenta a Lei de nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao senhor Bruno Ricardo Valdez Wilson, natural de Freguesia de São Francisco Xavier – Portugal, nascido a 27 de Dezembro de 1996.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Maio de 2024. – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
Texto do artigo · p. 2 INSTITUTO NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 3_BR/CA/INCM/2024
Texto do artigo · p. 2 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de estabelecer, transitoriamente, critérios para facturação dos operadores de telecomunicações, do período entre os meses de Dezembro de 2023 à Abril de 2024, no âmbito da implementação do Regulamento de Controle de Tráfego de Telecomunicações, Decreto n.º 38/2023, de 3 de Julho, o Conselho de Administração, ao abrigo do disposto na alínea i), do artigo 5 do Regulamento de Controlo de tráfego de Telecomunicações, aprovado pelo mesmo Decreto, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São consideradas, transitoriamente, as tarifas efectivamente praticadas por cada operador, para efeitos de facturação, durante o período compreendido entre Dezembro de 2023 e Abril de 2024.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É fixada da percentagem de 100% sobre as tarifas referidas em 1, para a determinação da tarifa mínima.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Para a presente facturação consideram-se aplicados os princípios previstos nos números 3 e 5 do artigo 15 do mesmo regulamento não havendo espaço para dedução dos valores cobrados quando for feita a cobrança da taxa anual de Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Findo o período referido no artigo 1 serão aplicadas as percentagens previstas na Resolução n.º 06/CA/2023, de 27 de Novembro, sobre as tarifas máximas que vierem a ser homologadas pelo Regulador.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Administração, aos 25 de Abril de 2024. — O Presidente do Conselho de Administração, Tuaha Mote.
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  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 44/2024
  3. Texto do artigo, página 2: de 6 de Junho
  4. Texto do artigo, página 2: Verificado o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que regulamenta a Lei de nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
  5. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao senhor Bruno Ricardo Valdez Wilson, natural de Freguesia de São Francisco Xavier – Portugal, nascido a 27 de Dezembro de 1996.
  6. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Maio de 2024. – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
  7. Texto do artigo, página 2: INSTITUTO NACIONAL DAS COMUNICAÇÕES DE MOÇAMBIQUE
  8. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 3_BR/CA/INCM/2024
  9. Texto do artigo, página 2: de 6 de Junho
  10. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer, transitoriamente, critérios para facturação dos operadores de telecomunicações, do período entre os meses de Dezembro de 2023 à Abril de 2024, no âmbito da implementação do Regulamento de Controle de Tráfego de Telecomunicações, Decreto n.º 38/2023, de 3 de Julho, o Conselho de Administração, ao abrigo do disposto na alínea i), do artigo 5 do Regulamento de Controlo de tráfego de Telecomunicações, aprovado pelo mesmo Decreto, delibera:
  11. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São consideradas, transitoriamente, as tarifas efectivamente praticadas por cada operador, para efeitos de facturação, durante o período compreendido entre Dezembro de 2023 e Abril de 2024.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É fixada da percentagem de 100% sobre as tarifas referidas em 1, para a determinação da tarifa mínima.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Para a presente facturação consideram-se aplicados os princípios previstos nos números 3 e 5 do artigo 15 do mesmo regulamento não havendo espaço para dedução dos valores cobrados quando for feita a cobrança da taxa anual de Telecomunicações.
  14. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Findo o período referido no artigo 1 serão aplicadas as percentagens previstas na Resolução n.º 06/CA/2023, de 27 de Novembro, sobre as tarifas máximas que vierem a ser homologadas pelo Regulador.
  15. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  16. Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Administração, aos 25 de Abril de 2024. — O Presidente do Conselho de Administração, Tuaha Mote.
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