I SÉRIE — n.º 110

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 110/2024

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 6 de Junho de 2024 I SÉRIE — Número 110
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 7/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, adiante designadas por MPMEs.
Lista · p. 1 Resolução n.º 6/2024: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República, da IX Legislatura. Resolução n.º 7/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IX Sessão Ordinária, da IX Legislatura da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 7/2024
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a Lei que assegura maior promoção e protecção das micro, pequenas e médias empresas, bem como a certificação das mesmas, e que em consequência geram emprego e maior competitividade da economia nacional, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei é aplicável às Micro, Pequenas e Médias Empresas, adiante designadas por MPMEs.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei aplica-se aos empresários individuais e às sociedades empresariais devidamente constituídas.
Número ou marcador · p. 1 2. A presente Lei não é aplicável às MPMEs que desenvolvam as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 1 a) fabrico e comercialização de armas e munições;
Número ou marcador · p. 1 b) fabrico e comercialização de explosivos e artigos de pirotecnia;
Número ou marcador · p. 1 c) fabrico e comercialização de substâncias tóxicas, nocivas à saúde humana; e
Número ou marcador · p. 1 d) exploração de jogos de fortuna e azar.
Número ou marcador · p. 1 3. A presente Lei não se aplica, igualmente, à MPMEs que:
Número ou marcador · p. 1 a) são filial, sucursal, agência ou representação em Moçambique de pessoa jurídica com sede no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 1 b) detêm participação social numa grande empresa; e
Número ou marcador · p. 1 c) detêm participação do Estado ou outra pessoa colectiva pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos e expressões usados na presente Lei constam no Glossário em anexo, que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Instituição de apoio)
Número ou marcador · p. 1 1. A instituição de apoio às MPMEs é uma entidade pública autónoma criada pelo Governo com as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) promover, fomentar a estruturação, profissionalizar e modernizar os Empreendedores das MPMEs;
Número ou marcador · p. 1 b) promover e intermediar o acesso a tecnologias simples de processamento rural, financiamento e mercado;
Número ou marcador · p. 1 c) promover e implantar plataformas de apoio aos empreendedores e às MPMEs;
Número ou marcador · p. 1 d) certificar o estatuto da empresa.
Número ou marcador · p. 1 2. As MPMEs beneficiam de apoio na remoção
Texto do artigo · p. 1 de constrangimentos burocráticos pela entidade competente para a promoção e fomento das MPMEs.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Formalização, Classificação e Certificação das MPMEs
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Formalização)
Texto do artigo · p. 1 As MPMEs são constituídas e licenciadas nos termos do Código Comercial, regulamentos de licenciamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Classificação das MPMEs)
Número ou marcador · p. 2 1. A classificação das MPMEs nos termos estabelecidos na lei, obedece os critérios do número de trabalhadores efectivos e o volume de negócios, observando o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) micro empresa - a que emprega até dez trabalhadores efectivos e cujo volume de negócios anual, não exceda 3.000.000,00 de Meticais;
Número ou marcador · p. 2 b) pequena empresa - a que emprega entre 11 a 30 trabalhadores efectivos e tenha um volume, anual, de negócios superior a 3.000.000,00 até 30.000.000,00 de Meticais; e
Número ou marcador · p. 2 c) média empresa - a que emprega 31 até 100 trabalhadores efectivos e tenha um volume de negócios anual, superior a 30.000.000,00 até 160.000.000,00 de Meticais.
Número ou marcador · p. 2 2. O número de trabalhadores efectivos a que se refere o presente artigo corresponde à média dos existentes no ano civil antecedente.
Número ou marcador · p. 2 3. Os dados considerados para a determinação do volume de negócios são calculados numa base anual entre as datas de encerramento de contas.
Número ou marcador · p. 2 4. Sempre que em dois exercícios consecutivos uma empresa superar ou ficar abaixo dos limites indicados no número 1 do presente artigo, fica obrigado à mudança para a classificação correspondente.
Número ou marcador · p. 2 5. Não é considerada micro, pequena ou média empresa a que, apesar de enquadrada nas categorias previstas no número 1 do presente artigo, detenha mais de vinte e cinco por cento de participação de grande empresa ou do Estado.
Número ou marcador · p. 2 6. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, a classificação de empresa que apresenta parâmetros de número de trabalhadores efectivos e volume de negócios diferentes dos indicados, prevalece o volume de negócios.
Número ou marcador · p. 2 7. Para os casos de empresa que inicia a actividade, o volume
Texto do artigo · p. 2 de negócios deve ser estabelecido de acordo com a previsão relativa ao ano civil corrente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Certificação, validade e alteração de categoria)
Número ou marcador · p. 2 1. A certificação das MPMEs é o processo de classificação do estatuto de micro, pequena e média empresa de qualquer entidade interessada em obtê-la, que culmina com a emissão de um documento pela entidade vocacionada à promoção e fomento das MPMEs e que serve de prova de que o estatuto da empresa se conforma com os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 2 2. A certificação tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 2 a) comprovar que a micro, pequena ou média empresa possui esse estatuto às entidades da Administração Pública ou que com ela tem acordo de parceria e que esteja obrigada a exigir a comprovação do estatuto de micro, pequena ou média empresa para efeitos de procedimentos administrativos de atribuição de apoios, ou outras formas de discriminação positiva de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 2 b) comprovar o seu estatuto para obtenção de financiamentos bancários e dos diversos fundos do Estado; e
Número ou marcador · p. 2 c) comprovar o seu estatuto nas oportunidades de acesso ao mercado empresarial bem como a melhoria do ambiente de negócios, entre outros, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 2 3. O sistema electrónico de certificação é integrado no sistema de registo e licenciamento no âmbito da interoperabilidade, utilizando plataformas digitais, e do cadastro de contribuinte fiscal, da segurança social e do cadastro de fornecedores de bens e serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 2 4. A categorização da empresa em conformidade com a classificação prevista no artigo 6 da presente Lei é obtida após a sua constituição mediante certificado atribuído pela entidade vocacionada à promoção e fomento das MPMEs, devendo a interessada juntar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Certidão de Registo Comercial;
Número ou marcador · p. 2 b) Alvará ou cópia da Licença;
Número ou marcador · p. 2 c) número de trabalhadores existentes, comprovado pela entidade competente; e
Número ou marcador · p. 2 d) volume de negócio, comprovado pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 2 5. Confirmados os requisitos indicados no número 2 do presente artigo é emitido um certificado de MPMEs, válido por 12 meses, renováveis por igual período mediante solicitação do titular.
Número ou marcador · p. 2 6. A empresa pode passar de uma categoria para outra em resultado da comunicação referida no artigo 9 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 7. Compete ao Governo determinar as especificidades em
Texto do artigo · p. 2 termo de procedimentos para cada categoria das MPMEs.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Indeferimento do pedido)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de certificação é objecto de indeferimento sempre que:
Número ou marcador · p. 2 a) a empresa não preenche os requisitos para ser uma MPME;
Número ou marcador · p. 2 b) o pedido não esteja instruído nos termos do número 3 do artigo 7 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 2 c) a instrução do pedido enferma de inexactidão ou falsidades;
Número ou marcador · p. 2 d) a empresa esteja proibida de contratar em razão de prática de acto ilícito em procedimento de contratação;
Número ou marcador · p. 2 e) a empresa que não cumpra com as boas práticas ambientais, mediante informação do cadastro emitida pela entidade fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 2 f) a empresa seja reincidente na violação das normas ambientais e sanitárias;
Número ou marcador · p. 2 g) a empresa esteja suspensa de actividades por violação dos deveres do titular de licença; e
Número ou marcador · p. 2 h) a empresa pratica acto que atenta contra o bom ambiente de negócios, como o açambarcamento e práticas anti- -concorrenciais.
Número ou marcador · p. 2 2. O indeferimento não impede a uma nova submissão
Texto do artigo · p. 2 do pedido mediante a regularização das situações previstas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Comunicação de alterações)
Texto do artigo · p. 2 A empresa certificada deve comunicar à entidade certificadora, no prazo de 45 dias, contados a partir da data do fecho de contas, as alterações à sua situação relativas a:
Número ou marcador · p. 2 a) elementos de identificação de empresa, nomeadamente a designação social, objecto e local de sede;
Número ou marcador · p. 2 b) número de trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 c) volume de negócios;
Número ou marcador · p. 3 d) aquisições e alienações de capital ou participações sociais; e
Número ou marcador · p. 3 e) cisão, fusão, declaração da insolvência e dissolução.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Benefícios para as MPMEs
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Incentivos gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Planos de ordenamento territorial e de desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 3 1. As estruturas administrativas no âmbito do ordenamento territorial devem sempre ter em atenção à inclusão ou ocupação do espaço pelas MPMEs.
Número ou marcador · p. 3 2. Os órgãos provinciais, distritais e municipais devem
Texto do artigo · p. 3 reservar espaço físico para a implementação das MPMEs de acordo com os respectivos planos de ordenamento territorial e de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Estatísticas económicas)
Texto do artigo · p. 3 A entidade que superintende a áreas de Estatística deve providenciar na sua página de Internet a estatística económica para tomada de decisão das MPMEs.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Contratação de bens e serviços
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Contratação de bens e serviços pelo Estado e outras pessoas colectivas públicas)
Número ou marcador · p. 3 1. As MPMEs gozam de direito de preferência nos termos do Regime de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O Estado e demais pessoas colectivas públicas devem reservar para MPMEs, uma margem mínima de 20% do seu orçamento para aquisição de bens e serviços, sendo a mesma percentagem aplicável para as empreitadas de obras públicas.
Número ou marcador · p. 3 3. As grandes empresas, nos contratos de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, obtidos por meio de concurso, devem reservar, no mínimo, 20% do valor dos contratos para as MPMEs a adjudicar com a supervisão do adjudicatário.
Número ou marcador · p. 3 4. A entidade responsável pela supervisão dos processos de aquisição de bens e serviços do Ministério que superintende a área de Finanças, providencia à entidade de fomento e promoção das MPMEs, numa base trimestral, estatísticas relativas à implementação do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 5. Para efeitos do presente artigo, gozam de preferência
Texto do artigo · p. 3 as MPMEs que tenham os seus produtos e serviços de produção nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Contratação de bens e serviços pelas grandes empresas)
Número ou marcador · p. 3 1. As grandes empresas devem fixar uma quota anual do seu
Texto do artigo · p. 3 orçamento para a contratação de bens e serviços fornecidos e prestados pelas MPMEs.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo a verificação é feita através do balanço da empresa, cuja publicação é obrigatória nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 3 3. A violação do disposto no número 1 do presente artigo impede a priorização da grande empresa na contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas.
Número ou marcador · p. 3 4. Exceptua-se do disposto no número 3 do presente artigo
Texto do artigo · p. 3 os casos, devidamente comprovados pela grande empresa, da indisponibilidade dos bens e serviços nas MPMEs.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Financiamento às MPMEs
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Fontes de financiamento)
Texto do artigo · p. 3 As MPMEs são financiadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, mercado de capitais, investidores singulares e colectivos, financiamento colaborativo, organizações não-governamentais e dos diversos fundos públicos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Formas de financiamento e serviços financeiros)
Número ou marcador · p. 3 1. As MPMEs beneficiam de facilitação no acesso à informação sobre serviços e produtos financeiros disponíveis, incluindo as subvenções, e na reengenharia e renegociação de créditos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os fundos públicos, as instituições de crédito, sociedades financeiras e organizações não-governamentais devem disponibilizar com regularidade trimestral, a pedido da entidade de promoção e fomento das MPMEs informação sobre os produtos financeiros disponíveis e condições do seu acesso, créditos autorizados, amortizados, em situação de mora e incumprimento relativamente as MPMEs certificadas.
Número ou marcador · p. 3 3. Sem prejuízo do regime do sigilo bancário, a entidade de apoio e promoção, disponibiliza trimestralmente dados e informações sobre as instituições integrantes do sistema financeiro nacional que contribuem para melhor acesso ao crédito pelas MPMEs.
Número ou marcador · p. 3 4. As MPMEs beneficiam de mecanismos de co-garantia de créditos concedidos pelo Governo ao abrigo da facilitação do acesso à obtenção de crédito, e sempre que requerido, ter contabilidade organizada.
Número ou marcador · p. 3 5. A entidade de promoção e fomento das MPMEs faz a credenciação dos planos de negócios que suportam os pedidos de financiamento para os fundos públicos e acesso à base de dados das centrais de informação de crédito privadas.
Número ou marcador · p. 3 6. A entidade de promoção e fomento das MPMEs propõe aos fundos públicos, instituições de crédito e sociedades financeiras condições de acesso ao financiamento que sejam sustentáveis para as empresas.
Número ou marcador · p. 3 7. Após a submissão do pedido de financiamento,
Texto do artigo · p. 3 as instituições financeiras devem se pronunciar no prazo de 90 dias sobre a situação das propostas de solicitação de financiamento submetidas pelas MPMEs.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Serviços de apoio ao financiamento)
Número ou marcador · p. 3 1. As MPMEs gozam de um serviço de apoio ao acesso ao financiamento caracterizado por assessoria técnica e financeira que compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) a recepção da solicitação;
Número ou marcador · p. 4 b) a triagem e caracterização do processo de candidatura;
Número ou marcador · p. 4 c) o apoio na constituição do processo de financiamento;
Número ou marcador · p. 4 d) o apoio na negociação e renegociação com a instituição financiadora; e
Número ou marcador · p. 4 e) o acompanhamento do projecto com financiamento aprovado.
Número ou marcador · p. 4 2. O disposto no número 1 do presente artigo é obrigatório quando se trata de financiamento público e deve estar integrado nos programas de desenvolvimento de capacidades empreendedoras e empresariais em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 4 3. A intervenção da entidade para promoção e fomento das MPMEs é obrigatória nos casos referidos no número 1 do presente artigo e nos programas de apoio às MPMEs com implicação financeira, podendo fazê-lo indirectamente nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 4 4. Pela realização do serviço descrito no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo, a entidade para promoção e fomento das MPMEs cobra uma taxa a ser aprovada pelo Governo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Fundo para as MPMEs)
Número ou marcador · p. 4 1. É instituído o Fundo de Apoio ao Fomento e Desenvolvimento das MPMEs.
Número ou marcador · p. 4 2. O Fundo de Apoio ao Fomento e Desenvolvimento das MPMEs tem por objectivo agregar valor às iniciativas do Estado destinadas a implantação, crescimento e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 3. As empresas implementadoras de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais disponibilizam 1% do seu orçamento destinado a responsabilidade social e corporativa para apoiar a competitividade das MPMEs.
Número ou marcador · p. 4 4. As fontes de financiamento, os termos e condições
Texto do artigo · p. 4 de funcionamento deste fundo são objecto de regulamentação pelo Governo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Benefícios fiscais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Incentivos fiscais)
Texto do artigo · p. 4 As MPMEs beneficiam de incentivos fiscais previstos na Lei de Investimento Privado e no Código de Benefícios Fiscais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Redução de taxas e emolumentos)
Número ou marcador · p. 4 1. As MPMEs beneficiam de redução para a metade das taxas aplicáveis para a obtenção do selo “Made in Mozambique”, o registo de direitos da propriedade intelectual, para certificação de qualidade e na participação em feiras organizadas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. As taxas de estabelecimento das MPMEs em Parques
Texto do artigo · p. 4 de Ciência e Tecnologia, Zonas de Rápido Desenvolvimento, Centros Logísticos, Mercados Abastecedores, Infra-estruturas de Armazenagem, Zonas Económicas Especiais, Zonas Francas Industriais e Parques Industriais geridos pelo Estado são reduzidas em 25% nos primeiros três anos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Outros benefícios das MPMEs
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Acesso à justiça)
Número ou marcador · p. 4 1. A Resolução de letígios envolvendo MPMEs, deve
Texto do artigo · p. 4 privilegiar a forma extra-judicional através dos mecanismos de arbitragem, mediação comercial e conciliação.
Número ou marcador · p. 4 2. Em qualquer procedimento perante um tribunal, as micro e pequenas empresas gozam de redução para a metade dos emolumentos devidos.
Número ou marcador · p. 4 3. Os incentivos referidos no número 2 do presente artigo são aplicáveis às médias empresas, sendo a redução de 20%.
Número ou marcador · p. 4 4. A redução de taxas e emolumentos das custas judiciais
Texto do artigo · p. 4 referidas no número 2 do presente artigo é aplicável nos primeiros três anos após a primeira certificação independentemente da passagem de uma categoria para a outra.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Acesso e redução da tarifa de energia)
Texto do artigo · p. 4 É assegurado o acesso e a redução da tarifa de energia para as MPMEs, nos termos a serem regulamentados pelo Governo, sem prejuízo do disposto no regime jurídico atinente ao Sistema Tarifário para o Fornecimento de Energia Através da Rede Eléctrica Nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Incubadoras de empresas e centros de transferência de tecnologia)
Texto do artigo · p. 4 As MPMEs beneficiam de redução em 25% relativamente aos custos dos serviços nos centros de transferência de tecnologia, aceleradoras de negócios, centros de negócios e incubadores de empresas nos primeiros três anos de actividade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Transferência de conhecimento e inovação)
Número ou marcador · p. 4 1. As MPMEs beneficiam de acesso ao financiamento para iniciativas orientadas para a transferência de conhecimento e inovação, bem como às plataformas de comércio electrónico.
Número ou marcador · p. 4 2. As MPMEs podem concorrer para o financiamento de programas de pesquisa orientados para a inovação, devendo submeter os respectivos projectos à aprovação da entidade de promoção e fomento das MPMEs, que estabelece um mecanismo de incentivo à disseminação dos conhecimentos e das inovações, salvaguardados os direitos da propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos centros de transferência de conhecimento e incubadoras
Texto do artigo · p. 4 de empresas são criados núcleos de inovação com a finalidade de coordenar a implementação dos programas de inovação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Acesso aos mecanismos de comunicação e informação)
Número ou marcador · p. 4 1. As MPMEs certificadas beneficiam de acesso preferencial à comunicação e informação através da respectiva Base de Dados da entidade para a promoção e fomento das MPMEs.
Número ou marcador · p. 4 2. As MPMEs gozam de acesso às publicações em matérias
Texto do artigo · p. 4 relativas a actividades produtivas específicas por si desenvolvidas, na respectiva Base de Dados da entidade para a promoção e fomento das MPMEs.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Feiras)
Número ou marcador · p. 4 1. Para a promoção e a integração no mercado nacional e internacional, as MPMEs beneficiam de facilidades na organização e realização de feiras comerciais e sectoriais e multisectoriais dedicadas às suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 2. A entidade de promoção e fomento das MPMEs beneficia
Texto do artigo · p. 5 de um percentual dos negócios concretizados que tenha intermediado, nos termos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Direitos e Obrigações
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Direitos e obrigações das MPMEs
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Direitos das MPMEs)
Número ou marcador · p. 5 1. As MPMEs gozam de acesso à assistência técnica e capacitação regular em matérias relevantes para, entre outras, a sua criação, organização e gestão, consolidação e desenvolvimento da produção e produtividade.
Número ou marcador · p. 5 2. As MPMEs gozam de prioridade no acesso aos centros de orientação ao empresário, incubadoras de empresas e centros de transferência de tecnologia.
Número ou marcador · p. 5 3. As MPMEs beneficiam de facilidade no acesso à informação sobre programas de assistência técnica e de capacitação promovidos por entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 5 4. As MPMEs beneficiam de acesso ao financiamento para iniciativas orientadas para a transferência de conhecimento e inovação, bem como às plataformas de comércio electrónico.
Número ou marcador · p. 5 5. Gozam igualmente de acesso aos incentivos, financiamentos
Texto do artigo · p. 5 e apoios constantes do presente artigo e dos demais previstos na presente Lei, as MPMEs que comprovadamente estejam certificadas pela entidade de promoção e fomento destes e demonstrem terem totalmente regularizadas as obrigações fiscais e de segurança social nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações das MPMEs)
Texto do artigo · p. 5 São obrigações das MPMEs, à luz da presente Lei:
Número ou marcador · p. 5 a) regularizar as obrigações fiscais e de segurança social, bem como cumprir com a demais legislação específica;
Número ou marcador · p. 5 b) acordar com o Estado os seus planos de amortização de dívida fiscal ou cuja existência o montante seja objecto de impugnação administrativa ou contenciosa.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II (Obrigações da Instituição de Promoção e Fomento das MPMEs)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Partilha de informações)
Número ou marcador · p. 5 1. A entidade competente para promoção e fomento das MPMEs deve manter uma base de dados com informação de livre acesso sobre as MPMEs que deve estar disponível na sua página de Internet.
Número ou marcador · p. 5 2. A entidade competente para promoção e fomento das MPMEs deve prestar, tempestivamente, à empresa requerente a informação referente à comprovação de certificação, bem como a quaisquer entidades no âmbito do procedimento administrativo para cuja instrução ou decisão final seja exigida a apresentação da comprovação do estatuto de MPMEs.
Número ou marcador · p. 5 3. A entidade para promoção e fomento das MPMEs deve
Texto do artigo · p. 5 disponibilizar os serviços de divulgação, formação e apoio na preparação das MPMEs para as diversas fases dos concursos públicos, e partilha com o Ministério que superintende a área de Finanças a sua base de dados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Formação profissional)
Número ou marcador · p. 5 1. A entidade para promoção e fomento das MPMEs deve garantir prioridade às MPMEs na formação e certificação profissional promovida pelo sector público, consentânea com o plano de formação deste sector, em articulação com as associações empresariais.
Número ou marcador · p. 5 2. Os beneficiários da formação e certificação profissional referida no número 1 do presente artigo são trabalhadores efectivos, gestores e proprietários das MPMEs.
Número ou marcador · p. 5 3. Para o efeito do disposto no presente artigo, a entidade
Texto do artigo · p. 5 governamental responsável pela formação profissional afecta anualmente orçamento com o propósito de formação profissional do quadro das MPMEs.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Capacitação e assistência técnica)
Número ou marcador · p. 5 1. A entidade de promoção e fomento das MPMEs deve prover com regularidade assistência e capacitação técnica a favor das MPMEs, com particular destaque em matérias relativas à sua criação, organização e gestão, consolidação e desenvolvimento da produção e produtividade.
Número ou marcador · p. 5 2. A entidade de promoção e fomento das MPMEs deve implantar centros de orientação ao empresário, incubadoras de empresas e centros de transferência de tecnologia, financiadas pelo Orçamento de Estado e por recursos de parceiros de cooperação e do sector privado.
Número ou marcador · p. 5 3. A assistência e capacitação técnica mencionadas no
Texto do artigo · p. 5 número 1 do presente artigo podem ser realizadas por entidades públicas de treinamento vocacional, privadas e Organizações não Governamentais, devendo, para o efeito e a pedido dos interessados, serem credenciadas pela entidade de promoção e fomento das MPMEs.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Criação de base de dados de formadores)
Texto do artigo · p. 5 A entidade para promoção e fomento das MPMEs deve conceber, manter e gerir uma base de dados sobre os formadores credenciados que solicita credenciação junto da mesma para a provisão de formação e capacitação das MPMEs.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Monitoria, Transgressões e Sanções
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Monitoria)
Número ou marcador · p. 5 1. As empresas certificadas, à luz da presente Lei, estão sujeitas à monitoria posterior à emissão do certificado pela entidade vocacionada à promoção e fomento das MPMEs, numa base anual.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete à entidade vocacionada à promoção e fomento
Texto do artigo · p. 5 das MPMEs:
Número ou marcador · p. 5 a) aferir o cumprimento do disposto na presente Lei; e
Número ou marcador · p. 5 b) organizar e instruir os processos referentes às transgressões previstas na presente Lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas.
Número ou marcador · p. 6 3. No âmbito da monitoria, deve ser permitido aos funcionários da entidade vocacionada à promoção e fomento das MPMEs o acesso a todos documentos da empresa que se reputarem relevantes para o apuramento da sua conformidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Transgressões)
Texto do artigo · p. 6 Constituem transgressões à presente Lei:
Número ou marcador · p. 6 a) a prestação, pelas empresas, de falsas declarações ou obtenção de documentos de forma fraudulenta para efeitos de certificação da empresa; e
Número ou marcador · p. 6 b) a não comunicação pelas empresas à entidade certificadora da alteração da sua situação, nos termos do artigo 9 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições da presente Lei é sancionada com aplicação das seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 6 a) multa;
Número ou marcador · p. 6 b) suspensão; e
Número ou marcador · p. 6 c) revogação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Multa)
Texto do artigo · p. 6 A falta de comunicação pela empresa de factos que deve comunicar, em conformidade com o disposto no artigo 9 da presente Lei, implica aplicação de multa até cinco salários mínimos, determinado com referência ao salário da Função Pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuízo da aplicação da multa, é aplicada a medida de suspensão, por um período de dois anos, do certificado e do direito de preferência na contratação de bens e serviços pelo Estado e outras pessoas colectivas públicas a empresa que:
Número ou marcador · p. 6 a) não comunicar os factos que devam ser informados, em conformidade com o disposto no artigo 9 da presente Lei; e
Número ou marcador · p. 6 b) não regularizar as obrigações fiscais e de segurança social.
Número ou marcador · p. 6 2. O despacho da entidade vocacionada à promoção e fomento das MPMEs que aplica a medida de suspensão deve indicar o prazo para a remissão da informação pelo infractor que não deve ser superior a 45 dias.
Número ou marcador · p. 6 3. A suspensão do certificado referida no número 1 do
Texto do artigo · p. 6 presente artigo paralisa a contagem da sua validade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Levantamento da suspensão)
Texto do artigo · p. 6 Decretada a suspensão, esta só é levantada mediante suprimento das irregularidades detectadas pela entidade vocacionada à promoção e fomento das MPMEs, sem prejuízo do cumprimento pelo infractor do prazo estipulado no artigo 40 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 6 1. Tem lugar a reincidência quando a empresa sancionada ao abrigo da presente Lei, antes de decorridos dois anos a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, voltar a cometer outra infracção idêntica.
Número ou marcador · p. 6 2. Havendo reincidência, sem prejuízo de outras sanções
Texto do artigo · p. 6 aplicáveis, as transgressões são puníveis com a perda dos benefícios atribuídos, à luz da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Revogação do certificado da empresa)
Texto do artigo · p. 6 É aplicada a medida de revogação do certificado da empresa em caso de, em sede de fiscalização realizada pela entidade vocacionada à promoção e fomento das MPMEs, concluir-se a existência das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 6 a) prestação pela empresa de falsas declarações ou apresentação de documentos obtidos de forma fraudulenta com vista à certificação;
Número ou marcador · p. 6 b) cancelamento da licença ou alvará da empresa;
Número ou marcador · p. 6 c) cessação de actividade da empresa; e
Número ou marcador · p. 6 d) declaração, por sentença judicial transitado em julgado, de insolvência ou dissolução da empresa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Sanções acessórias)
Texto do artigo · p. 6 As sanções, à luz da presente Lei, são publicadas no Boletim da República ou no jornal de maior circulação nacional ou local, as expensas do infractor.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Poder regulamentar)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Revogação)
Texto do artigo · p. 6 É revogada toda legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 A presente Lei entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Março de 2024. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 6 Promulgada, aos 20 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
Número ou marcador · p. 7 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 7 Assistência técnica – actividade com vista ao conhecimento da empresa, suas necessidades, recursos disponíveis, estratégia de negócios e recomendar um plano de acções a desenvolver que inclui a facilitação junto de entidades públicas e privadas na componente empresarial.
Texto do artigo · p. 7 C
Texto do artigo · p. 7 Capacitação – realização de cursos e workshops a fim de melhorar as capacidades e habilidades dos recursos humanos das MPMEs.
Texto do artigo · p. 7 Centro de Orientação ao Empresário – é uma plataforma coerente, integrada e dinâmica que promove o apoio e assistência técnica a todas as necessidades das MPMEs e empreendedores.
Texto do artigo · p. 7 Certificação MPMEs – o processo de aferição do estatuto de Micro, Pequena e Média Empresa de qualquer empresa interessada em obtê-la.
Texto do artigo · p. 7 Certificação de qualidade – processo através do qual os organismos com competências atribuídas avaliam se determinado sistema ou produto, atendem as normas técnicas.
Texto do artigo · p. 7 Certificado MPMEs – documento emitido pela entidade certificadora que atesta a categoria de empresa e a validade do mesmo.
Texto do artigo · p. 7 Custas judiciais – despesas pagas pelas partes que correspondem à taxa para prestação de serviços públicos dos tribunais, que compreende a taxa de justiça e os encargos.
Texto do artigo · p. 7 E
Texto do artigo · p. 7 Emolumentos – a taxa paga pela prestação dos serviços de registo e notariado.
Texto do artigo · p. 7 Empreendedor – cidadão moçambicano que exerce uma actividade económica/e ou profissional com finalidade de geração de renda dentro do território nacional.
Texto do artigo · p. 7 Formação profissional – tipo de formação, com currículo específico, destinada, maioritariamente, a população não coberta pelo sistema formal de ensino ou adultos inseridos no mercado de trabalho formal ou informal, orientada para a aquisição de competências (conhecimentos, aptidões e atitudes) necessárias para o exercício de uma ocupação profissional ou para proporcionar aos trabalhadores um aperfeiçoamento contínuo e requalificação profissional dos mesmos.
Texto do artigo · p. 7 I
Texto do artigo · p. 7 Incubadora de empresa – é uma forma de organização de apoio e estímulo as empresas e empreendedores nas suas primeiras etapas de existência, através da disponibilização de espaço de trabalho, assessoria empresarial, contabilística, financeira e jurídica.
Texto do artigo · p. 7 Interoperabilidade – a capacidade de diversos sistemas informáticos trabalharem entre si na troca de informações relevantes de forma eficaz e eficiente.
Texto do artigo · p. 7 V Volume de negócios – facturação anual da empresa. Z
Texto do artigo · p. 7 Zona de rápido desenvolvimento – área geográfica do território nacional, caracterizada por potencialidades em recursos naturais, carecendo, porém, de infra-estruturas e com fraco nível de actividade económica.
Texto do artigo · p. 7 Zona económica especial – área de actividade económica em geral, geograficamente delimitada e regida por um regime aduaneiro especial com base no qual as mercadorias que aí entram, se encontrem, circulem, se transformem industrialmente ou saiam para fora do território nacional estão totalmente isentas de quaisquer imposições aduaneiras, fiscais e para-fiscais correlacionadas, gozando, adicionalmente, de um regime cambial livre e de operações «off-shore» e de regimes fiscal, laboral e de migração especificamente instituídos e adequados a entrada rápida e eficiente funcionamento dos empreendimentos e investidores que aí pretendam ou se encontrem já a operar ou a residir, particularmente no seu relacionamento e cumprimento das suas obrigações comerciais e financeiras para o exterior, assegurandose, em contrapartida, a promoção do desenvolvimento regional e geração de benefícios económicos em geral e, em especial, de incremento da capacidade produtiva comercial tributária e de geração de posto de trabalho e de divisas para a República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Zona franca industrial – área ou unidade ou série de unidades de actividade industrial, geograficamente delimitada e regulada por um regime aduaneiro específico na base do qual as mercadorias que aí se encontrem ou circulem, destinadas exclusivamente à produção de artigos de exploração, bem como os próprios artigos de exportação daí resultantes, estão isentos de todas as imposições aduaneiras, fiscais e para-fiscais correlacionadas, beneficiando, complementarmente, de regimes cambial, fiscal e laboral especialmente instruídos e apropriados à natureza e eficiente funcionamento dos empreendimentos que aí operem, particularmente no seu relacionamento e cumprimento das suas obrigações comerciais e financeiras para com o exterior, assegurando-se, em contrapartida, o fomento do desenvolvimento regional e a geração de benefícios económicos em geral e, em especial, de incremento da capacidade produtiva, comercial, tributária e de geração de postos de trabalho e de moeda externa para o país.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 6/2024
Texto do artigo · p. 7 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 7 Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Janeiro a Abril de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 7 É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República, da IX Legislatura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Actividades a desenvolver)
Número ou marcador · p. 7 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 7 a) melhorar e aprofundar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção
Texto do artigo · p. 8 e combate ao HIV e SIDA a todos os níveis, sejam eles públicos ou privados, incluindo as organizações não governamentais e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 8 b) prosseguir com a fiscalização do cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA e da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Clubes de Diversão Nocturna e Lugares Similares;
Número ou marcador · p. 8 c) reforçar a interacção com vários intervenientes da implementação da resposta ao HIV e SIDA, a todos os níveis, tendo como foco a melhoria da produção de resultados;
Número ou marcador · p. 8 d) continuar a participar na troca de experiências com outras instituições parlamentares e nos fora internacionais que trabalham na resposta ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Conselhos Nacional, provincial e distrital de combate ao SIDA, bem como os parceiros e implementadores de resposta ao HIV e SIDA observam escrupulosamente o estabelecido no Decreto n.º 59/2017, de 3 de Novembro, que redefine as competências do Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA, com vista a assegurar a intervenção equitativa dos esforços de resposta e que todos os recursos destinados sejam do domínio do Governo do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 8 3. Os Conselhos Nacional, provincial e distrital de combate ao SIDA devem assegurar a prestação de contas de todos actores envolvidos na resposta ao HIV e SIDA em mecanismos definidos pelo Governo do respectivo escalão de acordo com o disposto no Decreto n.º 59/2017, de 3 de Novembro.
Número ou marcador · p. 8 4. Os Conselhos de Combate ao SIDA nos diferentes escalões devem avaliar o contributo e desempenho de todas as organizações nacionais e internacionais que trabalham na matéria do HIV e SIDA, de acordo com o disposto no Decreto referido no n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 5. Encontrar mecanismo para reactivar o financiamento às Organizações Comunitárias de Base-OCBs através do Conselho Nacional de Combate ao SIDA-CNCS, usando os fundos do Orçamento do Estado e dos Parceiros de Resposta ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 8 6. Orientar os Agentes Implementadores para uma resposta ao HIV e SIDA informados por evidências e para resultados.
Número ou marcador · p. 8 7. O sector privado deve cumprir na íntegra a Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA, para implementação de programas e políticas de resposta a pandemia no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 8. Que a avaliação da resposta ao HIV e SIDA esteja estritamente ligada ao Plano Estratégico Nacional de Combate ao SIDA 2021-2025 (PEN V) e as metas globais da ONUSIDA.
Número ou marcador · p. 8 9. Cumprir integralmente a Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, que Interdita o Acesso de Menores aos Clubes de Diversão Nocturna e Lugares Similares, com envolvimento de todos segmentos da sociedade em geral e de modo particular do Governo.
Número ou marcador · p. 8 10. O Governo deve continuar com acções de formação
Texto do artigo · p. 8 do pessoal de saúde para um atendimento humanizado da população-chave, com vista a redução do estigma e discriminação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Maio
Texto do artigo · p. 8 de 2024. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 8 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 8 Resolução n.º 7/2024
Texto do artigo · p. 8 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 8 Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação à IX Sessão Ordinária, da IX Legislatura, sobre as petições que deram entrada na Assembleia da República, bem como o tratamento que mereceram, no período de Dezembro de 2023 a Março de 2024.
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 8 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 8 É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IX Sessão Ordinária, da IX Legislatura da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 8 (Remessa da informação)
Texto do artigo · p. 8 Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos Conselhos Autárquicos e às instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que tenham sido tomadas, que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em cumprimento com o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 8 (Petições da Administração da Justiça)
Texto do artigo · p. 8 As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial, devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2 do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar de Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 9 (Indeferimento)
Texto do artigo · p. 9 As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, que questionam os actos administrativos insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas liminarmente nos termos do artigo 14 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 9 (Conclusão do exame)
Texto do artigo · p. 9 Concluído o exame, as petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, são:
Número ou marcador · p. 9 a) arquivadas, por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário nos termos do artigo 15 e do número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente;
Número ou marcador · p. 9 b) encerradas, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 9 (Acompanhamento)
Texto do artigo · p. 9 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação aprovada pelo Plenário, na IX Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 9 (Diligências)
Texto do artigo · p. 9 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Recomendações do Plenário)
Texto do artigo · p. 9 No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, vertidas na Informação aprovada pelo Plenário, na IX Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Maio
Texto do artigo · p. 9 de 2024. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 9 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 6 de Junho de 2024 I SÉRIE — Número 110
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  12. Parágrafo, página 1: Lei n.º 7/2024:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova a Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, adiante designadas por MPMEs.
  14. Lista, página 1: Resolução n.º 6/2024: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República, da IX Legislatura. Resolução n.º 7/2024:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IX Sessão Ordinária, da IX Legislatura da Assembleia da República.
  16. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  17. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 7/2024
  18. Texto do artigo, página 1: de 6 de Junho
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a Lei que assegura maior promoção e protecção das micro, pequenas e médias empresas, bem como a certificação das mesmas, e que em consequência geram emprego e maior competitividade da economia nacional, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: A presente Lei é aplicável às Micro, Pequenas e Médias Empresas, adiante designadas por MPMEs.
  25. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se aos empresários individuais e às sociedades empresariais devidamente constituídas.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A presente Lei não é aplicável às MPMEs que desenvolvam as seguintes actividades:
  30. Número ou marcador, página 1: a) fabrico e comercialização de armas e munições;
  31. Número ou marcador, página 1: b) fabrico e comercialização de explosivos e artigos de pirotecnia;
  32. Número ou marcador, página 1: c) fabrico e comercialização de substâncias tóxicas, nocivas à saúde humana; e
  33. Número ou marcador, página 1: d) exploração de jogos de fortuna e azar.
  34. Número ou marcador, página 1: 3. A presente Lei não se aplica, igualmente, à MPMEs que:
  35. Número ou marcador, página 1: a) são filial, sucursal, agência ou representação em Moçambique de pessoa jurídica com sede no estrangeiro;
  36. Número ou marcador, página 1: b) detêm participação social numa grande empresa; e
  37. Número ou marcador, página 1: c) detêm participação do Estado ou outra pessoa colectiva pública.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  39. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  40. Texto do artigo, página 1: Os termos e expressões usados na presente Lei constam no Glossário em anexo, que dela é parte integrante.
  41. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  42. Texto do artigo, página 1: (Instituição de apoio)
  43. Número ou marcador, página 1: 1. A instituição de apoio às MPMEs é uma entidade pública autónoma criada pelo Governo com as seguintes atribuições:
  44. Número ou marcador, página 1: a) promover, fomentar a estruturação, profissionalizar e modernizar os Empreendedores das MPMEs;
  45. Número ou marcador, página 1: b) promover e intermediar o acesso a tecnologias simples de processamento rural, financiamento e mercado;
  46. Número ou marcador, página 1: c) promover e implantar plataformas de apoio aos empreendedores e às MPMEs;
  47. Número ou marcador, página 1: d) certificar o estatuto da empresa.
  48. Número ou marcador, página 1: 2. As MPMEs beneficiam de apoio na remoção
  49. Texto do artigo, página 1: de constrangimentos burocráticos pela entidade competente para a promoção e fomento das MPMEs.
  50. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  51. Texto do artigo, página 1: Formalização, Classificação e Certificação das MPMEs
  52. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  53. Texto do artigo, página 1: (Formalização)
  54. Texto do artigo, página 1: As MPMEs são constituídas e licenciadas nos termos do Código Comercial, regulamentos de licenciamento e demais legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Classificação das MPMEs)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A classificação das MPMEs nos termos estabelecidos na lei, obedece os critérios do número de trabalhadores efectivos e o volume de negócios, observando o seguinte:
  58. Número ou marcador, página 2: a) micro empresa - a que emprega até dez trabalhadores efectivos e cujo volume de negócios anual, não exceda 3.000.000,00 de Meticais;
  59. Número ou marcador, página 2: b) pequena empresa - a que emprega entre 11 a 30 trabalhadores efectivos e tenha um volume, anual, de negócios superior a 3.000.000,00 até 30.000.000,00 de Meticais; e
  60. Número ou marcador, página 2: c) média empresa - a que emprega 31 até 100 trabalhadores efectivos e tenha um volume de negócios anual, superior a 30.000.000,00 até 160.000.000,00 de Meticais.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. O número de trabalhadores efectivos a que se refere o presente artigo corresponde à média dos existentes no ano civil antecedente.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. Os dados considerados para a determinação do volume de negócios são calculados numa base anual entre as datas de encerramento de contas.
  63. Número ou marcador, página 2: 4. Sempre que em dois exercícios consecutivos uma empresa superar ou ficar abaixo dos limites indicados no número 1 do presente artigo, fica obrigado à mudança para a classificação correspondente.
  64. Número ou marcador, página 2: 5. Não é considerada micro, pequena ou média empresa a que, apesar de enquadrada nas categorias previstas no número 1 do presente artigo, detenha mais de vinte e cinco por cento de participação de grande empresa ou do Estado.
  65. Número ou marcador, página 2: 6. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, a classificação de empresa que apresenta parâmetros de número de trabalhadores efectivos e volume de negócios diferentes dos indicados, prevalece o volume de negócios.
  66. Número ou marcador, página 2: 7. Para os casos de empresa que inicia a actividade, o volume
  67. Texto do artigo, página 2: de negócios deve ser estabelecido de acordo com a previsão relativa ao ano civil corrente.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  69. Texto do artigo, página 2: (Certificação, validade e alteração de categoria)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. A certificação das MPMEs é o processo de classificação do estatuto de micro, pequena e média empresa de qualquer entidade interessada em obtê-la, que culmina com a emissão de um documento pela entidade vocacionada à promoção e fomento das MPMEs e que serve de prova de que o estatuto da empresa se conforma com os requisitos legais.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. A certificação tem por objectivo:
  72. Número ou marcador, página 2: a) comprovar que a micro, pequena ou média empresa possui esse estatuto às entidades da Administração Pública ou que com ela tem acordo de parceria e que esteja obrigada a exigir a comprovação do estatuto de micro, pequena ou média empresa para efeitos de procedimentos administrativos de atribuição de apoios, ou outras formas de discriminação positiva de micro, pequenas e médias empresas;
  73. Número ou marcador, página 2: b) comprovar o seu estatuto para obtenção de financiamentos bancários e dos diversos fundos do Estado; e
  74. Número ou marcador, página 2: c) comprovar o seu estatuto nas oportunidades de acesso ao mercado empresarial bem como a melhoria do ambiente de negócios, entre outros, nos termos a regulamentar.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. O sistema electrónico de certificação é integrado no sistema de registo e licenciamento no âmbito da interoperabilidade, utilizando plataformas digitais, e do cadastro de contribuinte fiscal, da segurança social e do cadastro de fornecedores de bens e serviços ao Estado.
  76. Número ou marcador, página 2: 4. A categorização da empresa em conformidade com a classificação prevista no artigo 6 da presente Lei é obtida após a sua constituição mediante certificado atribuído pela entidade vocacionada à promoção e fomento das MPMEs, devendo a interessada juntar os seguintes documentos:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Certidão de Registo Comercial;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Alvará ou cópia da Licença;
  79. Número ou marcador, página 2: c) número de trabalhadores existentes, comprovado pela entidade competente; e
  80. Número ou marcador, página 2: d) volume de negócio, comprovado pela entidade competente.
  81. Número ou marcador, página 2: 5. Confirmados os requisitos indicados no número 2 do presente artigo é emitido um certificado de MPMEs, válido por 12 meses, renováveis por igual período mediante solicitação do titular.
  82. Número ou marcador, página 2: 6. A empresa pode passar de uma categoria para outra em resultado da comunicação referida no artigo 9 da presente Lei.
  83. Número ou marcador, página 2: 7. Compete ao Governo determinar as especificidades em
  84. Texto do artigo, página 2: termo de procedimentos para cada categoria das MPMEs.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  86. Texto do artigo, página 2: (Indeferimento do pedido)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de certificação é objecto de indeferimento sempre que:
  88. Número ou marcador, página 2: a) a empresa não preenche os requisitos para ser uma MPME;
  89. Número ou marcador, página 2: b) o pedido não esteja instruído nos termos do número 3 do artigo 7 da presente Lei;
  90. Número ou marcador, página 2: c) a instrução do pedido enferma de inexactidão ou falsidades;
  91. Número ou marcador, página 2: d) a empresa esteja proibida de contratar em razão de prática de acto ilícito em procedimento de contratação;
  92. Número ou marcador, página 2: e) a empresa que não cumpra com as boas práticas ambientais, mediante informação do cadastro emitida pela entidade fiscalizadora;
  93. Número ou marcador, página 2: f) a empresa seja reincidente na violação das normas ambientais e sanitárias;
  94. Número ou marcador, página 2: g) a empresa esteja suspensa de actividades por violação dos deveres do titular de licença; e
  95. Número ou marcador, página 2: h) a empresa pratica acto que atenta contra o bom ambiente de negócios, como o açambarcamento e práticas anti- -concorrenciais.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. O indeferimento não impede a uma nova submissão
  97. Texto do artigo, página 2: do pedido mediante a regularização das situações previstas no número 1 do presente artigo.
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  99. Texto do artigo, página 2: (Comunicação de alterações)
  100. Texto do artigo, página 2: A empresa certificada deve comunicar à entidade certificadora, no prazo de 45 dias, contados a partir da data do fecho de contas, as alterações à sua situação relativas a:
  101. Número ou marcador, página 2: a) elementos de identificação de empresa, nomeadamente a designação social, objecto e local de sede;
  102. Número ou marcador, página 2: b) número de trabalhadores;
  103. Número ou marcador, página 3: c) volume de negócios;
  104. Número ou marcador, página 3: d) aquisições e alienações de capital ou participações sociais; e
  105. Número ou marcador, página 3: e) cisão, fusão, declaração da insolvência e dissolução.
  106. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  107. Texto do artigo, página 3: Benefícios para as MPMEs
  108. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Incentivos gerais
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  110. Texto do artigo, página 3: (Planos de ordenamento territorial e de desenvolvimento)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. As estruturas administrativas no âmbito do ordenamento territorial devem sempre ter em atenção à inclusão ou ocupação do espaço pelas MPMEs.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Os órgãos provinciais, distritais e municipais devem
  113. Texto do artigo, página 3: reservar espaço físico para a implementação das MPMEs de acordo com os respectivos planos de ordenamento territorial e de desenvolvimento.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  115. Texto do artigo, página 3: (Estatísticas económicas)
  116. Texto do artigo, página 3: A entidade que superintende a áreas de Estatística deve providenciar na sua página de Internet a estatística económica para tomada de decisão das MPMEs.
  117. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Contratação de bens e serviços
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  119. Texto do artigo, página 3: (Contratação de bens e serviços pelo Estado e outras pessoas colectivas públicas)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. As MPMEs gozam de direito de preferência nos termos do Regime de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. O Estado e demais pessoas colectivas públicas devem reservar para MPMEs, uma margem mínima de 20% do seu orçamento para aquisição de bens e serviços, sendo a mesma percentagem aplicável para as empreitadas de obras públicas.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. As grandes empresas, nos contratos de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, obtidos por meio de concurso, devem reservar, no mínimo, 20% do valor dos contratos para as MPMEs a adjudicar com a supervisão do adjudicatário.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. A entidade responsável pela supervisão dos processos de aquisição de bens e serviços do Ministério que superintende a área de Finanças, providencia à entidade de fomento e promoção das MPMEs, numa base trimestral, estatísticas relativas à implementação do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.
  124. Número ou marcador, página 3: 5. Para efeitos do presente artigo, gozam de preferência
  125. Texto do artigo, página 3: as MPMEs que tenham os seus produtos e serviços de produção nacional.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  127. Texto do artigo, página 3: (Contratação de bens e serviços pelas grandes empresas)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. As grandes empresas devem fixar uma quota anual do seu
  129. Texto do artigo, página 3: orçamento para a contratação de bens e serviços fornecidos e prestados pelas MPMEs.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo a verificação é feita através do balanço da empresa, cuja publicação é obrigatória nos termos do Código Comercial.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. A violação do disposto no número 1 do presente artigo impede a priorização da grande empresa na contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas.
  132. Número ou marcador, página 3: 4. Exceptua-se do disposto no número 3 do presente artigo
  133. Texto do artigo, página 3: os casos, devidamente comprovados pela grande empresa, da indisponibilidade dos bens e serviços nas MPMEs.
  134. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Financiamento às MPMEs
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  136. Texto do artigo, página 3: (Fontes de financiamento)
  137. Texto do artigo, página 3: As MPMEs são financiadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, mercado de capitais, investidores singulares e colectivos, financiamento colaborativo, organizações não-governamentais e dos diversos fundos públicos.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  139. Texto do artigo, página 3: (Formas de financiamento e serviços financeiros)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. As MPMEs beneficiam de facilitação no acesso à informação sobre serviços e produtos financeiros disponíveis, incluindo as subvenções, e na reengenharia e renegociação de créditos.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. Os fundos públicos, as instituições de crédito, sociedades financeiras e organizações não-governamentais devem disponibilizar com regularidade trimestral, a pedido da entidade de promoção e fomento das MPMEs informação sobre os produtos financeiros disponíveis e condições do seu acesso, créditos autorizados, amortizados, em situação de mora e incumprimento relativamente as MPMEs certificadas.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. Sem prejuízo do regime do sigilo bancário, a entidade de apoio e promoção, disponibiliza trimestralmente dados e informações sobre as instituições integrantes do sistema financeiro nacional que contribuem para melhor acesso ao crédito pelas MPMEs.
  143. Número ou marcador, página 3: 4. As MPMEs beneficiam de mecanismos de co-garantia de créditos concedidos pelo Governo ao abrigo da facilitação do acesso à obtenção de crédito, e sempre que requerido, ter contabilidade organizada.
  144. Número ou marcador, página 3: 5. A entidade de promoção e fomento das MPMEs faz a credenciação dos planos de negócios que suportam os pedidos de financiamento para os fundos públicos e acesso à base de dados das centrais de informação de crédito privadas.
  145. Número ou marcador, página 3: 6. A entidade de promoção e fomento das MPMEs propõe aos fundos públicos, instituições de crédito e sociedades financeiras condições de acesso ao financiamento que sejam sustentáveis para as empresas.
  146. Número ou marcador, página 3: 7. Após a submissão do pedido de financiamento,
  147. Texto do artigo, página 3: as instituições financeiras devem se pronunciar no prazo de 90 dias sobre a situação das propostas de solicitação de financiamento submetidas pelas MPMEs.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  149. Texto do artigo, página 3: (Serviços de apoio ao financiamento)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. As MPMEs gozam de um serviço de apoio ao acesso ao financiamento caracterizado por assessoria técnica e financeira que compreende:
  151. Número ou marcador, página 3: a) a recepção da solicitação;
  152. Número ou marcador, página 4: b) a triagem e caracterização do processo de candidatura;
  153. Número ou marcador, página 4: c) o apoio na constituição do processo de financiamento;
  154. Número ou marcador, página 4: d) o apoio na negociação e renegociação com a instituição financiadora; e
  155. Número ou marcador, página 4: e) o acompanhamento do projecto com financiamento aprovado.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número 1 do presente artigo é obrigatório quando se trata de financiamento público e deve estar integrado nos programas de desenvolvimento de capacidades empreendedoras e empresariais em todo o território nacional.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. A intervenção da entidade para promoção e fomento das MPMEs é obrigatória nos casos referidos no número 1 do presente artigo e nos programas de apoio às MPMEs com implicação financeira, podendo fazê-lo indirectamente nos termos a regulamentar.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. Pela realização do serviço descrito no número 1 do presente
  159. Texto do artigo, página 4: artigo, a entidade para promoção e fomento das MPMEs cobra uma taxa a ser aprovada pelo Governo.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  161. Texto do artigo, página 4: (Fundo para as MPMEs)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. É instituído o Fundo de Apoio ao Fomento e Desenvolvimento das MPMEs.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. O Fundo de Apoio ao Fomento e Desenvolvimento das MPMEs tem por objectivo agregar valor às iniciativas do Estado destinadas a implantação, crescimento e desenvolvimento.
  164. Número ou marcador, página 4: 3. As empresas implementadoras de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais disponibilizam 1% do seu orçamento destinado a responsabilidade social e corporativa para apoiar a competitividade das MPMEs.
  165. Número ou marcador, página 4: 4. As fontes de financiamento, os termos e condições
  166. Texto do artigo, página 4: de funcionamento deste fundo são objecto de regulamentação pelo Governo.
  167. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Benefícios fiscais
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  169. Texto do artigo, página 4: (Incentivos fiscais)
  170. Texto do artigo, página 4: As MPMEs beneficiam de incentivos fiscais previstos na Lei de Investimento Privado e no Código de Benefícios Fiscais.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  172. Texto do artigo, página 4: (Redução de taxas e emolumentos)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. As MPMEs beneficiam de redução para a metade das taxas aplicáveis para a obtenção do selo “Made in Mozambique”, o registo de direitos da propriedade intelectual, para certificação de qualidade e na participação em feiras organizadas pelo Estado.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. As taxas de estabelecimento das MPMEs em Parques
  175. Texto do artigo, página 4: de Ciência e Tecnologia, Zonas de Rápido Desenvolvimento, Centros Logísticos, Mercados Abastecedores, Infra-estruturas de Armazenagem, Zonas Económicas Especiais, Zonas Francas Industriais e Parques Industriais geridos pelo Estado são reduzidas em 25% nos primeiros três anos da sua actividade.
  176. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Outros benefícios das MPMEs
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  178. Texto do artigo, página 4: (Acesso à justiça)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. A Resolução de letígios envolvendo MPMEs, deve
  180. Texto do artigo, página 4: privilegiar a forma extra-judicional através dos mecanismos de arbitragem, mediação comercial e conciliação.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Em qualquer procedimento perante um tribunal, as micro e pequenas empresas gozam de redução para a metade dos emolumentos devidos.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. Os incentivos referidos no número 2 do presente artigo são aplicáveis às médias empresas, sendo a redução de 20%.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. A redução de taxas e emolumentos das custas judiciais
  184. Texto do artigo, página 4: referidas no número 2 do presente artigo é aplicável nos primeiros três anos após a primeira certificação independentemente da passagem de uma categoria para a outra.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  186. Texto do artigo, página 4: (Acesso e redução da tarifa de energia)
  187. Texto do artigo, página 4: É assegurado o acesso e a redução da tarifa de energia para as MPMEs, nos termos a serem regulamentados pelo Governo, sem prejuízo do disposto no regime jurídico atinente ao Sistema Tarifário para o Fornecimento de Energia Através da Rede Eléctrica Nacional.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  189. Texto do artigo, página 4: (Incubadoras de empresas e centros de transferência de tecnologia)
  190. Texto do artigo, página 4: As MPMEs beneficiam de redução em 25% relativamente aos custos dos serviços nos centros de transferência de tecnologia, aceleradoras de negócios, centros de negócios e incubadores de empresas nos primeiros três anos de actividade.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  192. Texto do artigo, página 4: (Transferência de conhecimento e inovação)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. As MPMEs beneficiam de acesso ao financiamento para iniciativas orientadas para a transferência de conhecimento e inovação, bem como às plataformas de comércio electrónico.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. As MPMEs podem concorrer para o financiamento de programas de pesquisa orientados para a inovação, devendo submeter os respectivos projectos à aprovação da entidade de promoção e fomento das MPMEs, que estabelece um mecanismo de incentivo à disseminação dos conhecimentos e das inovações, salvaguardados os direitos da propriedade intelectual.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. Nos centros de transferência de conhecimento e incubadoras
  196. Texto do artigo, página 4: de empresas são criados núcleos de inovação com a finalidade de coordenar a implementação dos programas de inovação.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  198. Texto do artigo, página 4: (Acesso aos mecanismos de comunicação e informação)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. As MPMEs certificadas beneficiam de acesso preferencial à comunicação e informação através da respectiva Base de Dados da entidade para a promoção e fomento das MPMEs.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. As MPMEs gozam de acesso às publicações em matérias
  201. Texto do artigo, página 4: relativas a actividades produtivas específicas por si desenvolvidas, na respectiva Base de Dados da entidade para a promoção e fomento das MPMEs.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  203. Texto do artigo, página 4: (Feiras)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. Para a promoção e a integração no mercado nacional e internacional, as MPMEs beneficiam de facilidades na organização e realização de feiras comerciais e sectoriais e multisectoriais dedicadas às suas actividades.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. A entidade de promoção e fomento das MPMEs beneficia
  206. Texto do artigo, página 5: de um percentual dos negócios concretizados que tenha intermediado, nos termos legalmente estabelecidos.
  207. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  208. Texto do artigo, página 5: Direitos e Obrigações
  209. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Direitos e obrigações das MPMEs
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  211. Texto do artigo, página 5: (Direitos das MPMEs)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. As MPMEs gozam de acesso à assistência técnica e capacitação regular em matérias relevantes para, entre outras, a sua criação, organização e gestão, consolidação e desenvolvimento da produção e produtividade.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. As MPMEs gozam de prioridade no acesso aos centros de orientação ao empresário, incubadoras de empresas e centros de transferência de tecnologia.
  214. Número ou marcador, página 5: 3. As MPMEs beneficiam de facilidade no acesso à informação sobre programas de assistência técnica e de capacitação promovidos por entidades públicas e privadas.
  215. Número ou marcador, página 5: 4. As MPMEs beneficiam de acesso ao financiamento para iniciativas orientadas para a transferência de conhecimento e inovação, bem como às plataformas de comércio electrónico.
  216. Número ou marcador, página 5: 5. Gozam igualmente de acesso aos incentivos, financiamentos
  217. Texto do artigo, página 5: e apoios constantes do presente artigo e dos demais previstos na presente Lei, as MPMEs que comprovadamente estejam certificadas pela entidade de promoção e fomento destes e demonstrem terem totalmente regularizadas as obrigações fiscais e de segurança social nos termos da lei.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  219. Texto do artigo, página 5: (Obrigações das MPMEs)
  220. Texto do artigo, página 5: São obrigações das MPMEs, à luz da presente Lei:
  221. Número ou marcador, página 5: a) regularizar as obrigações fiscais e de segurança social, bem como cumprir com a demais legislação específica;
  222. Número ou marcador, página 5: b) acordar com o Estado os seus planos de amortização de dívida fiscal ou cuja existência o montante seja objecto de impugnação administrativa ou contenciosa.
  223. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II (Obrigações da Instituição de Promoção e Fomento das MPMEs)
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  225. Texto do artigo, página 5: (Partilha de informações)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. A entidade competente para promoção e fomento das MPMEs deve manter uma base de dados com informação de livre acesso sobre as MPMEs que deve estar disponível na sua página de Internet.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. A entidade competente para promoção e fomento das MPMEs deve prestar, tempestivamente, à empresa requerente a informação referente à comprovação de certificação, bem como a quaisquer entidades no âmbito do procedimento administrativo para cuja instrução ou decisão final seja exigida a apresentação da comprovação do estatuto de MPMEs.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. A entidade para promoção e fomento das MPMEs deve
  229. Texto do artigo, página 5: disponibilizar os serviços de divulgação, formação e apoio na preparação das MPMEs para as diversas fases dos concursos públicos, e partilha com o Ministério que superintende a área de Finanças a sua base de dados.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  231. Texto do artigo, página 5: (Formação profissional)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. A entidade para promoção e fomento das MPMEs deve garantir prioridade às MPMEs na formação e certificação profissional promovida pelo sector público, consentânea com o plano de formação deste sector, em articulação com as associações empresariais.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. Os beneficiários da formação e certificação profissional referida no número 1 do presente artigo são trabalhadores efectivos, gestores e proprietários das MPMEs.
  234. Número ou marcador, página 5: 3. Para o efeito do disposto no presente artigo, a entidade
  235. Texto do artigo, página 5: governamental responsável pela formação profissional afecta anualmente orçamento com o propósito de formação profissional do quadro das MPMEs.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  237. Texto do artigo, página 5: (Capacitação e assistência técnica)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. A entidade de promoção e fomento das MPMEs deve prover com regularidade assistência e capacitação técnica a favor das MPMEs, com particular destaque em matérias relativas à sua criação, organização e gestão, consolidação e desenvolvimento da produção e produtividade.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. A entidade de promoção e fomento das MPMEs deve implantar centros de orientação ao empresário, incubadoras de empresas e centros de transferência de tecnologia, financiadas pelo Orçamento de Estado e por recursos de parceiros de cooperação e do sector privado.
  240. Número ou marcador, página 5: 3. A assistência e capacitação técnica mencionadas no
  241. Texto do artigo, página 5: número 1 do presente artigo podem ser realizadas por entidades públicas de treinamento vocacional, privadas e Organizações não Governamentais, devendo, para o efeito e a pedido dos interessados, serem credenciadas pela entidade de promoção e fomento das MPMEs.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  243. Texto do artigo, página 5: (Criação de base de dados de formadores)
  244. Texto do artigo, página 5: A entidade para promoção e fomento das MPMEs deve conceber, manter e gerir uma base de dados sobre os formadores credenciados que solicita credenciação junto da mesma para a provisão de formação e capacitação das MPMEs.
  245. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  246. Texto do artigo, página 5: Monitoria, Transgressões e Sanções
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  248. Texto do artigo, página 5: (Monitoria)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. As empresas certificadas, à luz da presente Lei, estão sujeitas à monitoria posterior à emissão do certificado pela entidade vocacionada à promoção e fomento das MPMEs, numa base anual.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. Compete à entidade vocacionada à promoção e fomento
  251. Texto do artigo, página 5: das MPMEs:
  252. Número ou marcador, página 5: a) aferir o cumprimento do disposto na presente Lei; e
  253. Número ou marcador, página 5: b) organizar e instruir os processos referentes às transgressões previstas na presente Lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas.
  254. Número ou marcador, página 6: 3. No âmbito da monitoria, deve ser permitido aos funcionários da entidade vocacionada à promoção e fomento das MPMEs o acesso a todos documentos da empresa que se reputarem relevantes para o apuramento da sua conformidade.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  256. Texto do artigo, página 6: (Transgressões)
  257. Texto do artigo, página 6: Constituem transgressões à presente Lei:
  258. Número ou marcador, página 6: a) a prestação, pelas empresas, de falsas declarações ou obtenção de documentos de forma fraudulenta para efeitos de certificação da empresa; e
  259. Número ou marcador, página 6: b) a não comunicação pelas empresas à entidade certificadora da alteração da sua situação, nos termos do artigo 9 da presente Lei.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  261. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  262. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições da presente Lei é sancionada com aplicação das seguintes medidas:
  263. Número ou marcador, página 6: a) multa;
  264. Número ou marcador, página 6: b) suspensão; e
  265. Número ou marcador, página 6: c) revogação.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  267. Texto do artigo, página 6: (Multa)
  268. Texto do artigo, página 6: A falta de comunicação pela empresa de factos que deve comunicar, em conformidade com o disposto no artigo 9 da presente Lei, implica aplicação de multa até cinco salários mínimos, determinado com referência ao salário da Função Pública.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  270. Texto do artigo, página 6: (Suspensão)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo da aplicação da multa, é aplicada a medida de suspensão, por um período de dois anos, do certificado e do direito de preferência na contratação de bens e serviços pelo Estado e outras pessoas colectivas públicas a empresa que:
  272. Número ou marcador, página 6: a) não comunicar os factos que devam ser informados, em conformidade com o disposto no artigo 9 da presente Lei; e
  273. Número ou marcador, página 6: b) não regularizar as obrigações fiscais e de segurança social.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. O despacho da entidade vocacionada à promoção e fomento das MPMEs que aplica a medida de suspensão deve indicar o prazo para a remissão da informação pelo infractor que não deve ser superior a 45 dias.
  275. Número ou marcador, página 6: 3. A suspensão do certificado referida no número 1 do
  276. Texto do artigo, página 6: presente artigo paralisa a contagem da sua validade.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  278. Texto do artigo, página 6: (Levantamento da suspensão)
  279. Texto do artigo, página 6: Decretada a suspensão, esta só é levantada mediante suprimento das irregularidades detectadas pela entidade vocacionada à promoção e fomento das MPMEs, sem prejuízo do cumprimento pelo infractor do prazo estipulado no artigo 40 da presente Lei.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  281. Texto do artigo, página 6: (Reincidência)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. Tem lugar a reincidência quando a empresa sancionada ao abrigo da presente Lei, antes de decorridos dois anos a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, voltar a cometer outra infracção idêntica.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. Havendo reincidência, sem prejuízo de outras sanções
  284. Texto do artigo, página 6: aplicáveis, as transgressões são puníveis com a perda dos benefícios atribuídos, à luz da presente Lei.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  286. Texto do artigo, página 6: (Revogação do certificado da empresa)
  287. Texto do artigo, página 6: É aplicada a medida de revogação do certificado da empresa em caso de, em sede de fiscalização realizada pela entidade vocacionada à promoção e fomento das MPMEs, concluir-se a existência das seguintes situações:
  288. Número ou marcador, página 6: a) prestação pela empresa de falsas declarações ou apresentação de documentos obtidos de forma fraudulenta com vista à certificação;
  289. Número ou marcador, página 6: b) cancelamento da licença ou alvará da empresa;
  290. Número ou marcador, página 6: c) cessação de actividade da empresa; e
  291. Número ou marcador, página 6: d) declaração, por sentença judicial transitado em julgado, de insolvência ou dissolução da empresa.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  293. Texto do artigo, página 6: (Sanções acessórias)
  294. Texto do artigo, página 6: As sanções, à luz da presente Lei, são publicadas no Boletim da República ou no jornal de maior circulação nacional ou local, as expensas do infractor.
  295. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  296. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  298. Texto do artigo, página 6: (Poder regulamentar)
  299. Texto do artigo, página 6: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  301. Texto do artigo, página 6: (Revogação)
  302. Texto do artigo, página 6: É revogada toda legislação que contrarie a presente Lei.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
  304. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  305. Texto do artigo, página 6: A presente Lei entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
  306. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Março de 2024. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  307. Texto do artigo, página 6: Promulgada, aos 20 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
  308. Número ou marcador, página 7: Anexo Glossário
  309. Texto do artigo, página 7: Assistência técnica – actividade com vista ao conhecimento da empresa, suas necessidades, recursos disponíveis, estratégia de negócios e recomendar um plano de acções a desenvolver que inclui a facilitação junto de entidades públicas e privadas na componente empresarial.
  310. Texto do artigo, página 7: C
  311. Texto do artigo, página 7: Capacitação – realização de cursos e workshops a fim de melhorar as capacidades e habilidades dos recursos humanos das MPMEs.
  312. Texto do artigo, página 7: Centro de Orientação ao Empresário – é uma plataforma coerente, integrada e dinâmica que promove o apoio e assistência técnica a todas as necessidades das MPMEs e empreendedores.
  313. Texto do artigo, página 7: Certificação MPMEs – o processo de aferição do estatuto de Micro, Pequena e Média Empresa de qualquer empresa interessada em obtê-la.
  314. Texto do artigo, página 7: Certificação de qualidade – processo através do qual os organismos com competências atribuídas avaliam se determinado sistema ou produto, atendem as normas técnicas.
  315. Texto do artigo, página 7: Certificado MPMEs – documento emitido pela entidade certificadora que atesta a categoria de empresa e a validade do mesmo.
  316. Texto do artigo, página 7: Custas judiciais – despesas pagas pelas partes que correspondem à taxa para prestação de serviços públicos dos tribunais, que compreende a taxa de justiça e os encargos.
  317. Texto do artigo, página 7: E
  318. Texto do artigo, página 7: Emolumentos – a taxa paga pela prestação dos serviços de registo e notariado.
  319. Texto do artigo, página 7: Empreendedor – cidadão moçambicano que exerce uma actividade económica/e ou profissional com finalidade de geração de renda dentro do território nacional.
  320. Texto do artigo, página 7: Formação profissional – tipo de formação, com currículo específico, destinada, maioritariamente, a população não coberta pelo sistema formal de ensino ou adultos inseridos no mercado de trabalho formal ou informal, orientada para a aquisição de competências (conhecimentos, aptidões e atitudes) necessárias para o exercício de uma ocupação profissional ou para proporcionar aos trabalhadores um aperfeiçoamento contínuo e requalificação profissional dos mesmos.
  321. Texto do artigo, página 7: I
  322. Texto do artigo, página 7: Incubadora de empresa – é uma forma de organização de apoio e estímulo as empresas e empreendedores nas suas primeiras etapas de existência, através da disponibilização de espaço de trabalho, assessoria empresarial, contabilística, financeira e jurídica.
  323. Texto do artigo, página 7: Interoperabilidade – a capacidade de diversos sistemas informáticos trabalharem entre si na troca de informações relevantes de forma eficaz e eficiente.
  324. Texto do artigo, página 7: V Volume de negócios – facturação anual da empresa. Z
  325. Texto do artigo, página 7: Zona de rápido desenvolvimento – área geográfica do território nacional, caracterizada por potencialidades em recursos naturais, carecendo, porém, de infra-estruturas e com fraco nível de actividade económica.
  326. Texto do artigo, página 7: Zona económica especial – área de actividade económica em geral, geograficamente delimitada e regida por um regime aduaneiro especial com base no qual as mercadorias que aí entram, se encontrem, circulem, se transformem industrialmente ou saiam para fora do território nacional estão totalmente isentas de quaisquer imposições aduaneiras, fiscais e para-fiscais correlacionadas, gozando, adicionalmente, de um regime cambial livre e de operações «off-shore» e de regimes fiscal, laboral e de migração especificamente instituídos e adequados a entrada rápida e eficiente funcionamento dos empreendimentos e investidores que aí pretendam ou se encontrem já a operar ou a residir, particularmente no seu relacionamento e cumprimento das suas obrigações comerciais e financeiras para o exterior, assegurandose, em contrapartida, a promoção do desenvolvimento regional e geração de benefícios económicos em geral e, em especial, de incremento da capacidade produtiva comercial tributária e de geração de posto de trabalho e de divisas para a República de Moçambique.
  327. Texto do artigo, página 7: Zona franca industrial – área ou unidade ou série de unidades de actividade industrial, geograficamente delimitada e regulada por um regime aduaneiro específico na base do qual as mercadorias que aí se encontrem ou circulem, destinadas exclusivamente à produção de artigos de exploração, bem como os próprios artigos de exportação daí resultantes, estão isentos de todas as imposições aduaneiras, fiscais e para-fiscais correlacionadas, beneficiando, complementarmente, de regimes cambial, fiscal e laboral especialmente instruídos e apropriados à natureza e eficiente funcionamento dos empreendimentos que aí operem, particularmente no seu relacionamento e cumprimento das suas obrigações comerciais e financeiras para com o exterior, assegurando-se, em contrapartida, o fomento do desenvolvimento regional e a geração de benefícios económicos em geral e, em especial, de incremento da capacidade produtiva, comercial, tributária e de geração de postos de trabalho e de moeda externa para o país.
  328. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 6/2024
  329. Texto do artigo, página 7: de 6 de Junho
  330. Texto do artigo, página 7: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Janeiro a Abril de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  332. Texto do artigo, página 7: (Aprovação)
  333. Texto do artigo, página 7: É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República, da IX Legislatura.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  335. Texto do artigo, página 7: (Actividades a desenvolver)
  336. Número ou marcador, página 7: 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  337. Número ou marcador, página 7: a) melhorar e aprofundar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção
  338. Texto do artigo, página 8: e combate ao HIV e SIDA a todos os níveis, sejam eles públicos ou privados, incluindo as organizações não governamentais e da sociedade civil;
  339. Número ou marcador, página 8: b) prosseguir com a fiscalização do cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA e da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Clubes de Diversão Nocturna e Lugares Similares;
  340. Número ou marcador, página 8: c) reforçar a interacção com vários intervenientes da implementação da resposta ao HIV e SIDA, a todos os níveis, tendo como foco a melhoria da produção de resultados;
  341. Número ou marcador, página 8: d) continuar a participar na troca de experiências com outras instituições parlamentares e nos fora internacionais que trabalham na resposta ao HIV e SIDA.
  342. Número ou marcador, página 8: 2. Os Conselhos Nacional, provincial e distrital de combate ao SIDA, bem como os parceiros e implementadores de resposta ao HIV e SIDA observam escrupulosamente o estabelecido no Decreto n.º 59/2017, de 3 de Novembro, que redefine as competências do Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA, com vista a assegurar a intervenção equitativa dos esforços de resposta e que todos os recursos destinados sejam do domínio do Governo do respectivo escalão.
  343. Número ou marcador, página 8: 3. Os Conselhos Nacional, provincial e distrital de combate ao SIDA devem assegurar a prestação de contas de todos actores envolvidos na resposta ao HIV e SIDA em mecanismos definidos pelo Governo do respectivo escalão de acordo com o disposto no Decreto n.º 59/2017, de 3 de Novembro.
  344. Número ou marcador, página 8: 4. Os Conselhos de Combate ao SIDA nos diferentes escalões devem avaliar o contributo e desempenho de todas as organizações nacionais e internacionais que trabalham na matéria do HIV e SIDA, de acordo com o disposto no Decreto referido no n.º 3 do presente artigo.
  345. Número ou marcador, página 8: 5. Encontrar mecanismo para reactivar o financiamento às Organizações Comunitárias de Base-OCBs através do Conselho Nacional de Combate ao SIDA-CNCS, usando os fundos do Orçamento do Estado e dos Parceiros de Resposta ao HIV e SIDA.
  346. Número ou marcador, página 8: 6. Orientar os Agentes Implementadores para uma resposta ao HIV e SIDA informados por evidências e para resultados.
  347. Número ou marcador, página 8: 7. O sector privado deve cumprir na íntegra a Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA, para implementação de programas e políticas de resposta a pandemia no local de trabalho.
  348. Número ou marcador, página 8: 8. Que a avaliação da resposta ao HIV e SIDA esteja estritamente ligada ao Plano Estratégico Nacional de Combate ao SIDA 2021-2025 (PEN V) e as metas globais da ONUSIDA.
  349. Número ou marcador, página 8: 9. Cumprir integralmente a Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, que Interdita o Acesso de Menores aos Clubes de Diversão Nocturna e Lugares Similares, com envolvimento de todos segmentos da sociedade em geral e de modo particular do Governo.
  350. Número ou marcador, página 8: 10. O Governo deve continuar com acções de formação
  351. Texto do artigo, página 8: do pessoal de saúde para um atendimento humanizado da população-chave, com vista a redução do estigma e discriminação.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
  353. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  354. Texto do artigo, página 8: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Maio
  355. Texto do artigo, página 8: de 2024. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  356. Texto do artigo, página 8: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  357. Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 7/2024
  358. Texto do artigo, página 8: de 6 de Junho
  359. Texto do artigo, página 8: Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação à IX Sessão Ordinária, da IX Legislatura, sobre as petições que deram entrada na Assembleia da República, bem como o tratamento que mereceram, no período de Dezembro de 2023 a Março de 2024.
  360. Texto do artigo, página 8: Nos termos do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
  362. Texto do artigo, página 8: (Aprovação)
  363. Texto do artigo, página 8: É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IX Sessão Ordinária, da IX Legislatura da Assembleia da República.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
  365. Texto do artigo, página 8: (Remessa da informação)
  366. Texto do artigo, página 8: Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos Conselhos Autárquicos e às instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que tenham sido tomadas, que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em cumprimento com o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
  368. Texto do artigo, página 8: (Petições da Administração da Justiça)
  369. Texto do artigo, página 8: As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial, devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2 do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar de Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  370. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
  371. Texto do artigo, página 9: (Indeferimento)
  372. Texto do artigo, página 9: As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, que questionam os actos administrativos insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas liminarmente nos termos do artigo 14 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  373. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
  374. Texto do artigo, página 9: (Conclusão do exame)
  375. Texto do artigo, página 9: Concluído o exame, as petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, são:
  376. Número ou marcador, página 9: a) arquivadas, por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário nos termos do artigo 15 e do número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente;
  377. Número ou marcador, página 9: b) encerradas, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  378. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
  379. Texto do artigo, página 9: (Acompanhamento)
  380. Texto do artigo, página 9: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação aprovada pelo Plenário, na IX Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  381. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
  382. Texto do artigo, página 9: (Diligências)
  383. Texto do artigo, página 9: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
  384. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  385. Texto do artigo, página 9: (Recomendações do Plenário)
  386. Texto do artigo, página 9: No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, vertidas na Informação aprovada pelo Plenário, na IX Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  387. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
  388. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  389. Texto do artigo, página 9: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Maio
  390. Texto do artigo, página 9: de 2024. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  391. Texto do artigo, página 9: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  392. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00MT
  393. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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