Resolução n.º 7/2024

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Resolução n.º 7/2024

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Texto do artigo · p. 8 Resolução n.º 7/2024
Texto do artigo · p. 8 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 8 Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação à IX Sessão Ordinária, da IX Legislatura, sobre as petições que deram entrada na Assembleia da República, bem como o tratamento que mereceram, no período de Dezembro de 2023 a Março de 2024.
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 8 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 8 É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IX Sessão Ordinária, da IX Legislatura da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 8 (Remessa da informação)
Texto do artigo · p. 8 Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos Conselhos Autárquicos e às instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que tenham sido tomadas, que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em cumprimento com o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 8 (Petições da Administração da Justiça)
Texto do artigo · p. 8 As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial, devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2 do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar de Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 9 (Indeferimento)
Texto do artigo · p. 9 As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, que questionam os actos administrativos insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas liminarmente nos termos do artigo 14 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 9 (Conclusão do exame)
Texto do artigo · p. 9 Concluído o exame, as petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, são:
Número ou marcador · p. 9 a) arquivadas, por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário nos termos do artigo 15 e do número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente;
Número ou marcador · p. 9 b) encerradas, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 9 (Acompanhamento)
Texto do artigo · p. 9 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação aprovada pelo Plenário, na IX Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 9 (Diligências)
Texto do artigo · p. 9 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Recomendações do Plenário)
Texto do artigo · p. 9 No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, vertidas na Informação aprovada pelo Plenário, na IX Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Maio
Texto do artigo · p. 9 de 2024. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 9 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 7/2024
  2. Texto do artigo, página 8: de 6 de Junho
  3. Texto do artigo, página 8: Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação à IX Sessão Ordinária, da IX Legislatura, sobre as petições que deram entrada na Assembleia da República, bem como o tratamento que mereceram, no período de Dezembro de 2023 a Março de 2024.
  4. Texto do artigo, página 8: Nos termos do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 8: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 8: É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IX Sessão Ordinária, da IX Legislatura da Assembleia da República.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 8: (Remessa da informação)
  10. Texto do artigo, página 8: Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos Conselhos Autárquicos e às instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que tenham sido tomadas, que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em cumprimento com o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 8: (Petições da Administração da Justiça)
  13. Texto do artigo, página 8: As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial, devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2 do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar de Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
  15. Texto do artigo, página 9: (Indeferimento)
  16. Texto do artigo, página 9: As petições, queixas e reclamações que põem em causa as decisões judiciais, que questionam os actos administrativos insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas liminarmente nos termos do artigo 14 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
  18. Texto do artigo, página 9: (Conclusão do exame)
  19. Texto do artigo, página 9: Concluído o exame, as petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, são:
  20. Número ou marcador, página 9: a) arquivadas, por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário nos termos do artigo 15 e do número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente;
  21. Número ou marcador, página 9: b) encerradas, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
  23. Texto do artigo, página 9: (Acompanhamento)
  24. Texto do artigo, página 9: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação aprovada pelo Plenário, na IX Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
  26. Texto do artigo, página 9: (Diligências)
  27. Texto do artigo, página 9: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  29. Texto do artigo, página 9: (Recomendações do Plenário)
  30. Texto do artigo, página 9: No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, vertidas na Informação aprovada pelo Plenário, na IX Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
  32. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  33. Texto do artigo, página 9: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Maio
  34. Texto do artigo, página 9: de 2024. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  35. Texto do artigo, página 9: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
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