Resolução n.º 6/2024

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Resolução n.º 6/2024

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Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 6/2024
Texto do artigo · p. 7 de 6 de Junho
Texto do artigo · p. 7 Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Janeiro a Abril de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 7 É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República, da IX Legislatura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Actividades a desenvolver)
Número ou marcador · p. 7 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 7 a) melhorar e aprofundar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção
Texto do artigo · p. 8 e combate ao HIV e SIDA a todos os níveis, sejam eles públicos ou privados, incluindo as organizações não governamentais e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 8 b) prosseguir com a fiscalização do cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA e da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Clubes de Diversão Nocturna e Lugares Similares;
Número ou marcador · p. 8 c) reforçar a interacção com vários intervenientes da implementação da resposta ao HIV e SIDA, a todos os níveis, tendo como foco a melhoria da produção de resultados;
Número ou marcador · p. 8 d) continuar a participar na troca de experiências com outras instituições parlamentares e nos fora internacionais que trabalham na resposta ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Conselhos Nacional, provincial e distrital de combate ao SIDA, bem como os parceiros e implementadores de resposta ao HIV e SIDA observam escrupulosamente o estabelecido no Decreto n.º 59/2017, de 3 de Novembro, que redefine as competências do Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA, com vista a assegurar a intervenção equitativa dos esforços de resposta e que todos os recursos destinados sejam do domínio do Governo do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 8 3. Os Conselhos Nacional, provincial e distrital de combate ao SIDA devem assegurar a prestação de contas de todos actores envolvidos na resposta ao HIV e SIDA em mecanismos definidos pelo Governo do respectivo escalão de acordo com o disposto no Decreto n.º 59/2017, de 3 de Novembro.
Número ou marcador · p. 8 4. Os Conselhos de Combate ao SIDA nos diferentes escalões devem avaliar o contributo e desempenho de todas as organizações nacionais e internacionais que trabalham na matéria do HIV e SIDA, de acordo com o disposto no Decreto referido no n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 5. Encontrar mecanismo para reactivar o financiamento às Organizações Comunitárias de Base-OCBs através do Conselho Nacional de Combate ao SIDA-CNCS, usando os fundos do Orçamento do Estado e dos Parceiros de Resposta ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 8 6. Orientar os Agentes Implementadores para uma resposta ao HIV e SIDA informados por evidências e para resultados.
Número ou marcador · p. 8 7. O sector privado deve cumprir na íntegra a Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA, para implementação de programas e políticas de resposta a pandemia no local de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 8. Que a avaliação da resposta ao HIV e SIDA esteja estritamente ligada ao Plano Estratégico Nacional de Combate ao SIDA 2021-2025 (PEN V) e as metas globais da ONUSIDA.
Número ou marcador · p. 8 9. Cumprir integralmente a Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, que Interdita o Acesso de Menores aos Clubes de Diversão Nocturna e Lugares Similares, com envolvimento de todos segmentos da sociedade em geral e de modo particular do Governo.
Número ou marcador · p. 8 10. O Governo deve continuar com acções de formação
Texto do artigo · p. 8 do pessoal de saúde para um atendimento humanizado da população-chave, com vista a redução do estigma e discriminação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Maio
Texto do artigo · p. 8 de 2024. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 8 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
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  1. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 6/2024
  2. Texto do artigo, página 7: de 6 de Junho
  3. Texto do artigo, página 7: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Janeiro a Abril de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 7: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 7: É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à IX Sessão Ordinária da Assembleia da República, da IX Legislatura.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 7: (Actividades a desenvolver)
  9. Número ou marcador, página 7: 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  10. Número ou marcador, página 7: a) melhorar e aprofundar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção
  11. Texto do artigo, página 8: e combate ao HIV e SIDA a todos os níveis, sejam eles públicos ou privados, incluindo as organizações não governamentais e da sociedade civil;
  12. Número ou marcador, página 8: b) prosseguir com a fiscalização do cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA e da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Clubes de Diversão Nocturna e Lugares Similares;
  13. Número ou marcador, página 8: c) reforçar a interacção com vários intervenientes da implementação da resposta ao HIV e SIDA, a todos os níveis, tendo como foco a melhoria da produção de resultados;
  14. Número ou marcador, página 8: d) continuar a participar na troca de experiências com outras instituições parlamentares e nos fora internacionais que trabalham na resposta ao HIV e SIDA.
  15. Número ou marcador, página 8: 2. Os Conselhos Nacional, provincial e distrital de combate ao SIDA, bem como os parceiros e implementadores de resposta ao HIV e SIDA observam escrupulosamente o estabelecido no Decreto n.º 59/2017, de 3 de Novembro, que redefine as competências do Secretariado Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA, com vista a assegurar a intervenção equitativa dos esforços de resposta e que todos os recursos destinados sejam do domínio do Governo do respectivo escalão.
  16. Número ou marcador, página 8: 3. Os Conselhos Nacional, provincial e distrital de combate ao SIDA devem assegurar a prestação de contas de todos actores envolvidos na resposta ao HIV e SIDA em mecanismos definidos pelo Governo do respectivo escalão de acordo com o disposto no Decreto n.º 59/2017, de 3 de Novembro.
  17. Número ou marcador, página 8: 4. Os Conselhos de Combate ao SIDA nos diferentes escalões devem avaliar o contributo e desempenho de todas as organizações nacionais e internacionais que trabalham na matéria do HIV e SIDA, de acordo com o disposto no Decreto referido no n.º 3 do presente artigo.
  18. Número ou marcador, página 8: 5. Encontrar mecanismo para reactivar o financiamento às Organizações Comunitárias de Base-OCBs através do Conselho Nacional de Combate ao SIDA-CNCS, usando os fundos do Orçamento do Estado e dos Parceiros de Resposta ao HIV e SIDA.
  19. Número ou marcador, página 8: 6. Orientar os Agentes Implementadores para uma resposta ao HIV e SIDA informados por evidências e para resultados.
  20. Número ou marcador, página 8: 7. O sector privado deve cumprir na íntegra a Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA, para implementação de programas e políticas de resposta a pandemia no local de trabalho.
  21. Número ou marcador, página 8: 8. Que a avaliação da resposta ao HIV e SIDA esteja estritamente ligada ao Plano Estratégico Nacional de Combate ao SIDA 2021-2025 (PEN V) e as metas globais da ONUSIDA.
  22. Número ou marcador, página 8: 9. Cumprir integralmente a Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, que Interdita o Acesso de Menores aos Clubes de Diversão Nocturna e Lugares Similares, com envolvimento de todos segmentos da sociedade em geral e de modo particular do Governo.
  23. Número ou marcador, página 8: 10. O Governo deve continuar com acções de formação
  24. Texto do artigo, página 8: do pessoal de saúde para um atendimento humanizado da população-chave, com vista a redução do estigma e discriminação.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  27. Texto do artigo, página 8: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 2 de Maio
  28. Texto do artigo, página 8: de 2024. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  29. Texto do artigo, página 8: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
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