Resolução n.º 21/2025

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Resolução n.º 21/2025

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 21/2025
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Em conformidade com o disposto no artigo 79, da Constituição da República e no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, 8ª Comissão, apresentou ao Plenário na I Sessão Ordinária da Assembleia da República, da X Legislatura, a Informação sobre as petições que deram entrada, bem como o tratamento que mereceram, no período de Maio de 2024 a Abril de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto na última parte do artigo 181, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária, da X Legislatura da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique as (assinaturas) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Remessa da informação)
Texto do artigo · p. 1 Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos conselhos autárquicos e às instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que tenham sido tomadas, que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em cumprimento com o disposto na alínea a), do
Texto do artigo · p. 1 número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3 (Petições da Administração da Justiça) As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial, devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2, do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Indeferimento)
Texto do artigo · p. 1 As petições, queixas e reclamações que ponham em causa as decisões judiciais, que questionem os actos administrativos insusceptíveis de recurso, que careçam de fundamento ou que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, queixa ou reclamação são indeferidas liminarmente nos termos do disposto no artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Conclusão do exame)
Texto do artigo · p. 1 Concluído o exame, as petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, são:
Número ou marcador · p. 1 a) arquivadas, por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário, nos termos do disposto no artigo 15 e do número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que
Texto do artigo · p. 2 Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente; e
Número ou marcador · p. 2 b) encerradas, nos termos do disposto na alínea b), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Acompanhamento)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação aprovada pelo Plenário, na I Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder o acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Diligências)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas, com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Recomendações do Plenário)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, vertidas na Informação aprovada pelo Plenário, na I Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2025. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 21/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Em conformidade com o disposto no artigo 79, da Constituição da República e no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, 8ª Comissão, apresentou ao Plenário na I Sessão Ordinária da Assembleia da República, da X Legislatura, a Informação sobre as petições que deram entrada, bem como o tratamento que mereceram, no período de Maio de 2024 a Abril de 2025.
  5. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto na última parte do artigo 181, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  8. Texto do artigo, página 1: É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária, da X Legislatura da Assembleia da República.
  9. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique as (assinaturas) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Remessa da informação)
  12. Texto do artigo, página 1: Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos conselhos autárquicos e às instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que tenham sido tomadas, que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em cumprimento com o disposto na alínea a), do
  13. Texto do artigo, página 1: número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3 (Petições da Administração da Justiça) As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial, devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2, do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  16. Texto do artigo, página 1: (Indeferimento)
  17. Texto do artigo, página 1: As petições, queixas e reclamações que ponham em causa as decisões judiciais, que questionem os actos administrativos insusceptíveis de recurso, que careçam de fundamento ou que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, queixa ou reclamação são indeferidas liminarmente nos termos do disposto no artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  19. Texto do artigo, página 1: (Conclusão do exame)
  20. Texto do artigo, página 1: Concluído o exame, as petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, são:
  21. Número ou marcador, página 1: a) arquivadas, por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário, nos termos do disposto no artigo 15 e do número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que
  22. Texto do artigo, página 2: Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente; e
  23. Número ou marcador, página 2: b) encerradas, nos termos do disposto na alínea b), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  24. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  25. Texto do artigo, página 2: (Acompanhamento)
  26. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação aprovada pelo Plenário, na I Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder o acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  28. Texto do artigo, página 2: (Diligências)
  29. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas, com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  31. Texto do artigo, página 2: (Recomendações do Plenário)
  32. Texto do artigo, página 2: No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, vertidas na Informação aprovada pelo Plenário, na I Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  34. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  35. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Maio
  36. Texto do artigo, página 2: de 2025. Publique-se.
  37. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
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