Resolução n.º 21/2025
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 21/2025
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 21/2025
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Em conformidade com o disposto no artigo 79, da Constituição da República e no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, 8ª Comissão, apresentou ao Plenário na I Sessão Ordinária da Assembleia da República, da X Legislatura, a Informação sobre as petições que deram entrada, bem como o tratamento que mereceram, no período de Maio de 2024 a Abril de 2025.
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto na última parte do artigo 181, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária, da X Legislatura da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique as (assinaturas) em: https://assinaturadigital.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Remessa da informação)
- Texto do artigo, página 1: Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos conselhos autárquicos e às instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que tenham sido tomadas, que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em cumprimento com o disposto na alínea a), do
- Texto do artigo, página 1: número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3 (Petições da Administração da Justiça) As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial, devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2, do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Indeferimento)
- Texto do artigo, página 1: As petições, queixas e reclamações que ponham em causa as decisões judiciais, que questionem os actos administrativos insusceptíveis de recurso, que careçam de fundamento ou que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, queixa ou reclamação são indeferidas liminarmente nos termos do disposto no artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Conclusão do exame)
- Texto do artigo, página 1: Concluído o exame, as petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, são:
- Número ou marcador, página 1: a) arquivadas, por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário, nos termos do disposto no artigo 15 e do número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que
- Texto do artigo, página 2: Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente; e
- Número ou marcador, página 2: b) encerradas, nos termos do disposto na alínea b), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Acompanhamento)
- Texto do artigo, página 2: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação aprovada pelo Plenário, na I Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder o acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Diligências)
- Texto do artigo, página 2: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas, com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Recomendações do Plenário)
- Texto do artigo, página 2: No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, vertidas na Informação aprovada pelo Plenário, na I Sessão Ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2025. Publique-se.
- Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.