I SÉRIE — n.º 110

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 110/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 I SÉRIE — Número 110
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Resolução n.º 21/2025: Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária, da X Legislatura da Assembleia da República. Resolução n.º 22/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à I Sessão Ordinária da Assembleia da República, na X Legislatura.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 29/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2023.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 21/2025
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Em conformidade com o disposto no artigo 79, da Constituição da República e no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, 8ª Comissão, apresentou ao Plenário na I Sessão Ordinária da Assembleia da República, da X Legislatura, a Informação sobre as petições que deram entrada, bem como o tratamento que mereceram, no período de Maio de 2024 a Abril de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto na última parte do artigo 181, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária, da X Legislatura da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique as (assinaturas) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Remessa da informação)
Texto do artigo · p. 1 Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos conselhos autárquicos e às instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que tenham sido tomadas, que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em cumprimento com o disposto na alínea a), do
Texto do artigo · p. 1 número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3 (Petições da Administração da Justiça) As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial, devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2, do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Indeferimento)
Texto do artigo · p. 1 As petições, queixas e reclamações que ponham em causa as decisões judiciais, que questionem os actos administrativos insusceptíveis de recurso, que careçam de fundamento ou que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, queixa ou reclamação são indeferidas liminarmente nos termos do disposto no artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Conclusão do exame)
Texto do artigo · p. 1 Concluído o exame, as petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, são:
Número ou marcador · p. 1 a) arquivadas, por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário, nos termos do disposto no artigo 15 e do número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que
Parágrafo · p. 2 1058 I SÉRIE — NÚMERO 110
Texto do artigo · p. 2 Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente; e
Número ou marcador · p. 2 b) encerradas, nos termos do disposto na alínea b), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Acompanhamento)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação aprovada pelo Plenário, na I Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder o acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Diligências)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas, com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Recomendações do Plenário)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, vertidas na Informação aprovada pelo Plenário, na I Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2025. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 22/2025
Texto do artigo · p. 2 de 11 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Fevereiro a Maio de 2025, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República e na alínea c), do artigo 4 da Resolução n.º 35/2005, de 19 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à I Sessão Ordinária da Assembleia da República, na X Legislatura.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Actividades a desenvolver)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 2 a) realizar a fiscalização das actividades de resposta ao HIV e SIDA ao nível central, provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 2 b) realizar a indução dos Deputados com apoio do Governo e dos parceiros;
Número ou marcador · p. 2 c) trabalhar com o Governo e diferentes parceiros de resposta ao HIV e SIDA em acções conducentes à melhoria da legislação em matéria do HIV e SIDA, tendo como base à componente do Género, dos direitos humanos no que concerne aos direitos sexuais e reprodutivos;
Número ou marcador · p. 2 d) advogar para o fortalecimento de mecanismos de coordenação e de planificação multissectorial para facilitar a busca e gestão de recursos para a componente do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 e) melhorar e aprofundar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à luz da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 2 f) continuar a interagir com os vários intervenientes da implementação da resposta ao HIV e SIDA, tendo como foco a melhoria da produção de resultados;
Número ou marcador · p. 2 g) promover feiras de saúde na Assembleia da República e aprimorar mecanismos para que haja maior adesão por parte dos Deputados, Funcionários e Agentes Parlamentares;
Número ou marcador · p. 2 h) realizar troca de experiências com outras instituições parlamentares e participar em fora internacionais ligados a área de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 i) assegurar que os Conselhos Nacional, provinciais e distritais de Combate ao SIDA, bem como os parceiros e implementadores da resposta ao HIV e SIDA observem escrupulosamente o estabelecido no Decreto n.º 59/2017, de 3 de Novembro, com vista a assegurar a intervenção equitativa dos esforços da resposta e que todos os recursos destinados sejam do domínio do Governo do respectivo escalão; e
Número ou marcador · p. 2 j) recomendar ao Governo para que os sectores não relacionados com a saúde aloquem no mínimo 0,1% do orçamento total da instituição para a prevenção e combate ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 2 2. O Governo deve:
Número ou marcador · p. 2 a) encontrar um mecanismo para reactivar o financiamento às Organizações Comunitárias de Base (OCBs) através do Conselho Nacional de Combate ao SIDA (CNCS), usando os fundos do Orçamento do Estado e dos Parceiros de Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 b) expandir os programas de protecção social de modo a incluir raparigas adolescentes e mulheres jovens, populações-chave e pessoas vivendo com HIV para reduzir a sua vulnerabilidade e garantir o seu acesso aos serviços de prevenção;
Número ou marcador · p. 2 c) implementar acções para redução de mortes relacionadas ao SIDA e garantir a melhoria do bem-estar das Pessoas Vivendo com HIV (PVHIV) bem como, o Aconselhamento e Testagem em Saúde (ATS), incluindo a disponibilização de auto-teste, disponibilização de tratamento antirretroviral (TARV);
Parágrafo · p. 3 11 DE JUNHO DE 2025 1059
Número ou marcador · p. 3 d) implementar acções para remoção das barreiras aos serviços de HIV e SIDA (combate ao estigma e descriminação das PVHIV e população-chave, literacia legal, redução de danos, capacitação dos actores da justiça em matéria de direitos humanos); e
Número ou marcador · p. 3 e) criar mecanismos para assegurar a continuidade e eficácia da resposta nacional ao HIV e SIDA de forma sustentável, equitativa e integrada, fortalecendo as capacidades técnicas, institucionais e financeiras do sistema de saúde e das partes interessadas, garantindo que as intervenções sejam resilientes, acessíveis e adaptadas às necessidades locais e progressivamente financiadas por recursos domésticos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2025. Publique-se.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 29 /2025
Texto do artigo · p. 3 de 11 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Tendo o Plenário apreciado a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2023 em cumprimento das
Texto do artigo · p. 3 suas competências de fiscalização da actividade financeira do Estado, nos termos do disposto no artigo 131 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 3 É aprovada a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2023.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Recomendações)
Texto do artigo · p. 3 O Governo deve, na elaboração das próximas contas, observar as recomendações constantes dos Pareceres da Comissão do Plano e Orçamento - 2a Comissão e da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade - 1a Comissão, bem como do Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo, sobre a Conta Geral do Estado de 2023.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2025. Publique-se.
Texto do artigo · p. 3 Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 I SÉRIE — Número 110
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 21/2025: Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária, da X Legislatura da Assembleia da República. Resolução n.º 22/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à I Sessão Ordinária da Assembleia da República, na X Legislatura.
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 29/2025:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2023.
  15. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 21/2025
  17. Texto do artigo, página 1: de 11 de Junho
  18. Texto do artigo, página 1: Em conformidade com o disposto no artigo 79, da Constituição da República e no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, 8ª Comissão, apresentou ao Plenário na I Sessão Ordinária da Assembleia da República, da X Legislatura, a Informação sobre as petições que deram entrada, bem como o tratamento que mereceram, no período de Maio de 2024 a Abril de 2025.
  19. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto na última parte do artigo 181, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  22. Texto do artigo, página 1: É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária, da X Legislatura da Assembleia da República.
  23. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique as (assinaturas) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Remessa da informação)
  26. Texto do artigo, página 1: Em razão da matéria, a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à I Sessão Ordinária da Assembleia da República, deve ser enviada ao Governo, às instituições públicas, aos conselhos autárquicos e às instituições privadas, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que tenham sido tomadas, que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em cumprimento com o disposto na alínea a), do
  27. Texto do artigo, página 1: número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3 (Petições da Administração da Justiça) As petições, queixas e reclamações que se refiram a questões em tramitação judicial, devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, conjugado com o número 2, do artigo 17, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Indeferimento)
  31. Texto do artigo, página 1: As petições, queixas e reclamações que ponham em causa as decisões judiciais, que questionem os actos administrativos insusceptíveis de recurso, que careçam de fundamento ou que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, queixa ou reclamação são indeferidas liminarmente nos termos do disposto no artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações, perante Autoridade Competente.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 1: (Conclusão do exame)
  34. Texto do artigo, página 1: Concluído o exame, as petições, queixas e reclamações submetidas à Assembleia da República, são:
  35. Número ou marcador, página 1: a) arquivadas, por desistência do peticionário ou falta de comparência injustificada do peticionário, nos termos do disposto no artigo 15 e do número 6, do artigo 20, ambos da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que
  36. Parágrafo, página 2: 1058 I SÉRIE — NÚMERO 110
  37. Texto do artigo, página 2: Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente; e
  38. Número ou marcador, página 2: b) encerradas, nos termos do disposto na alínea b), do número 1, do artigo 19, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  40. Texto do artigo, página 2: (Acompanhamento)
  41. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes na Informação aprovada pelo Plenário, na I Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder o acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  43. Texto do artigo, página 2: (Diligências)
  44. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas, com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  46. Texto do artigo, página 2: (Recomendações do Plenário)
  47. Texto do artigo, página 2: No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as recomendações do Plenário, vertidas na Informação aprovada pelo Plenário, na I Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  49. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  50. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Maio
  51. Texto do artigo, página 2: de 2025. Publique-se.
  52. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  53. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 22/2025
  54. Texto do artigo, página 2: de 11 de Junho
  55. Texto do artigo, página 2: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Fevereiro a Maio de 2025, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República e na alínea c), do artigo 4 da Resolução n.º 35/2005, de 19 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  57. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  58. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à I Sessão Ordinária da Assembleia da República, na X Legislatura.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  60. Texto do artigo, página 2: (Actividades a desenvolver)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  62. Número ou marcador, página 2: a) realizar a fiscalização das actividades de resposta ao HIV e SIDA ao nível central, provincial e distrital;
  63. Número ou marcador, página 2: b) realizar a indução dos Deputados com apoio do Governo e dos parceiros;
  64. Número ou marcador, página 2: c) trabalhar com o Governo e diferentes parceiros de resposta ao HIV e SIDA em acções conducentes à melhoria da legislação em matéria do HIV e SIDA, tendo como base à componente do Género, dos direitos humanos no que concerne aos direitos sexuais e reprodutivos;
  65. Número ou marcador, página 2: d) advogar para o fortalecimento de mecanismos de coordenação e de planificação multissectorial para facilitar a busca e gestão de recursos para a componente do HIV e SIDA;
  66. Número ou marcador, página 2: e) melhorar e aprofundar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à luz da legislação vigente;
  67. Número ou marcador, página 2: f) continuar a interagir com os vários intervenientes da implementação da resposta ao HIV e SIDA, tendo como foco a melhoria da produção de resultados;
  68. Número ou marcador, página 2: g) promover feiras de saúde na Assembleia da República e aprimorar mecanismos para que haja maior adesão por parte dos Deputados, Funcionários e Agentes Parlamentares;
  69. Número ou marcador, página 2: h) realizar troca de experiências com outras instituições parlamentares e participar em fora internacionais ligados a área de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
  70. Número ou marcador, página 2: i) assegurar que os Conselhos Nacional, provinciais e distritais de Combate ao SIDA, bem como os parceiros e implementadores da resposta ao HIV e SIDA observem escrupulosamente o estabelecido no Decreto n.º 59/2017, de 3 de Novembro, com vista a assegurar a intervenção equitativa dos esforços da resposta e que todos os recursos destinados sejam do domínio do Governo do respectivo escalão; e
  71. Número ou marcador, página 2: j) recomendar ao Governo para que os sectores não relacionados com a saúde aloquem no mínimo 0,1% do orçamento total da instituição para a prevenção e combate ao HIV e SIDA.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. O Governo deve:
  73. Número ou marcador, página 2: a) encontrar um mecanismo para reactivar o financiamento às Organizações Comunitárias de Base (OCBs) através do Conselho Nacional de Combate ao SIDA (CNCS), usando os fundos do Orçamento do Estado e dos Parceiros de Resposta ao HIV e SIDA;
  74. Número ou marcador, página 2: b) expandir os programas de protecção social de modo a incluir raparigas adolescentes e mulheres jovens, populações-chave e pessoas vivendo com HIV para reduzir a sua vulnerabilidade e garantir o seu acesso aos serviços de prevenção;
  75. Número ou marcador, página 2: c) implementar acções para redução de mortes relacionadas ao SIDA e garantir a melhoria do bem-estar das Pessoas Vivendo com HIV (PVHIV) bem como, o Aconselhamento e Testagem em Saúde (ATS), incluindo a disponibilização de auto-teste, disponibilização de tratamento antirretroviral (TARV);
  76. Parágrafo, página 3: 11 DE JUNHO DE 2025 1059
  77. Número ou marcador, página 3: d) implementar acções para remoção das barreiras aos serviços de HIV e SIDA (combate ao estigma e descriminação das PVHIV e população-chave, literacia legal, redução de danos, capacitação dos actores da justiça em matéria de direitos humanos); e
  78. Número ou marcador, página 3: e) criar mecanismos para assegurar a continuidade e eficácia da resposta nacional ao HIV e SIDA de forma sustentável, equitativa e integrada, fortalecendo as capacidades técnicas, institucionais e financeiras do sistema de saúde e das partes interessadas, garantindo que as intervenções sejam resilientes, acessíveis e adaptadas às necessidades locais e progressivamente financiadas por recursos domésticos.
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  80. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  81. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Maio
  82. Texto do artigo, página 3: de 2025. Publique-se.
  83. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  84. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 29 /2025
  85. Texto do artigo, página 3: de 11 de Junho
  86. Texto do artigo, página 3: Tendo o Plenário apreciado a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2023 em cumprimento das
  87. Texto do artigo, página 3: suas competências de fiscalização da actividade financeira do Estado, nos termos do disposto no artigo 131 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  89. Texto do artigo, página 3: (Aprovação)
  90. Texto do artigo, página 3: É aprovada a Conta Geral do Estado referente ao exercício económico de 2023.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  92. Texto do artigo, página 3: (Recomendações)
  93. Texto do artigo, página 3: O Governo deve, na elaboração das próximas contas, observar as recomendações constantes dos Pareceres da Comissão do Plano e Orçamento - 2a Comissão e da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade - 1a Comissão, bem como do Relatório e Parecer do Tribunal Administrativo, sobre a Conta Geral do Estado de 2023.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  95. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  96. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Maio
  97. Texto do artigo, página 3: de 2025. Publique-se.
  98. Texto do artigo, página 3: Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  99. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  100. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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