Resolução n.º 22/2025
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Resolução n.º 22/2025
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- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 22/2025
- Texto do artigo, página 2: de 11 de Junho
- Texto do artigo, página 2: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Fevereiro a Maio de 2025, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República e na alínea c), do artigo 4 da Resolução n.º 35/2005, de 19 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 2: É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à I Sessão Ordinária da Assembleia da República, na X Legislatura.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Actividades a desenvolver)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
- Número ou marcador, página 2: a) realizar a fiscalização das actividades de resposta ao HIV e SIDA ao nível central, provincial e distrital;
- Número ou marcador, página 2: b) realizar a indução dos Deputados com apoio do Governo e dos parceiros;
- Número ou marcador, página 2: c) trabalhar com o Governo e diferentes parceiros de resposta ao HIV e SIDA em acções conducentes à melhoria da legislação em matéria do HIV e SIDA, tendo como base à componente do Género, dos direitos humanos no que concerne aos direitos sexuais e reprodutivos;
- Número ou marcador, página 2: d) advogar para o fortalecimento de mecanismos de coordenação e de planificação multissectorial para facilitar a busca e gestão de recursos para a componente do HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 2: e) melhorar e aprofundar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à luz da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 2: f) continuar a interagir com os vários intervenientes da implementação da resposta ao HIV e SIDA, tendo como foco a melhoria da produção de resultados;
- Número ou marcador, página 2: g) promover feiras de saúde na Assembleia da República e aprimorar mecanismos para que haja maior adesão por parte dos Deputados, Funcionários e Agentes Parlamentares;
- Número ou marcador, página 2: h) realizar troca de experiências com outras instituições parlamentares e participar em fora internacionais ligados a área de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 2: i) assegurar que os Conselhos Nacional, provinciais e distritais de Combate ao SIDA, bem como os parceiros e implementadores da resposta ao HIV e SIDA observem escrupulosamente o estabelecido no Decreto n.º 59/2017, de 3 de Novembro, com vista a assegurar a intervenção equitativa dos esforços da resposta e que todos os recursos destinados sejam do domínio do Governo do respectivo escalão; e
- Número ou marcador, página 2: j) recomendar ao Governo para que os sectores não relacionados com a saúde aloquem no mínimo 0,1% do orçamento total da instituição para a prevenção e combate ao HIV e SIDA.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Governo deve:
- Número ou marcador, página 2: a) encontrar um mecanismo para reactivar o financiamento às Organizações Comunitárias de Base (OCBs) através do Conselho Nacional de Combate ao SIDA (CNCS), usando os fundos do Orçamento do Estado e dos Parceiros de Resposta ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 2: b) expandir os programas de protecção social de modo a incluir raparigas adolescentes e mulheres jovens, populações-chave e pessoas vivendo com HIV para reduzir a sua vulnerabilidade e garantir o seu acesso aos serviços de prevenção;
- Número ou marcador, página 2: c) implementar acções para redução de mortes relacionadas ao SIDA e garantir a melhoria do bem-estar das Pessoas Vivendo com HIV (PVHIV) bem como, o Aconselhamento e Testagem em Saúde (ATS), incluindo a disponibilização de auto-teste, disponibilização de tratamento antirretroviral (TARV);
- Número ou marcador, página 3: d) implementar acções para remoção das barreiras aos serviços de HIV e SIDA (combate ao estigma e descriminação das PVHIV e população-chave, literacia legal, redução de danos, capacitação dos actores da justiça em matéria de direitos humanos); e
- Número ou marcador, página 3: e) criar mecanismos para assegurar a continuidade e eficácia da resposta nacional ao HIV e SIDA de forma sustentável, equitativa e integrada, fortalecendo as capacidades técnicas, institucionais e financeiras do sistema de saúde e das partes interessadas, garantindo que as intervenções sejam resilientes, acessíveis e adaptadas às necessidades locais e progressivamente financiadas por recursos domésticos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Maio
- Texto do artigo, página 3: de 2025. Publique-se.
- Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
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