Decreto n.º 40/2016

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Decreto n.º 40/2016

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 40/2016
Texto do artigo · p. 3 de 16 de Setembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder ao ajustamento do funcionamento do Instituto Nacional de Educação à Distância (INED) ao quadro jurídico-administrativa em vigor e revisão
Texto do artigo · p. 3 das disposições do Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 49/2006, de 26 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, é uma instituição pública coordenadora e reguladora da educação à distância, no âmbito do Sistema Nacional de Educação, dotado de personalidade jurídica e de autonomias administrativa, técnica e científica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 3 O INED tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. O INED está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. A tutela referida no número um do presente artigo é exercida
Texto do artigo · p. 3 do modo seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Homologação da visão, missão e objectivos do INED aprovados pelo Conselho Directivo do INED;
Número ou marcador · p. 3 b) Homologação de políticas, estratégias e planos para o funcionamento do INED aprovados pelo Conselho Directivo INED;
Número ou marcador · p. 3 c) Homologação de normas técnicas reguladoras da educação à distância, aprovadas pelo Conselho Directivo do INED;
Número ou marcador · p. 3 d) Emissão de directivas ou de orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do INED e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
Número ou marcador · p. 3 e) Controlo do desempenho do INED, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do INED:
Número ou marcador · p. 3 a) Definição de políticas, regulamentos, estratégias e planos de implementação e desenvolvimento do sistema de educação à distância, bem como regular, monitorar e avaliar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantia do funcionamento da rede nacional de educação à distância e uma adequada utilização dos recursos envolvidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Criação e desenvolvimento de um sistema de acreditação e garantia de qualidade da educação à distância.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao INED:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e coordenar as iniciativas por parte das instituições que pretendam oferecer ou ofereçam cursos à distância;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover cursos de educação à distância em áreas prioritárias e com carácter experimental e exemplificativo;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e executar planos para a gestão e desenvolvimento da modalidade de educação à distância, em conformidade com as políticas e prioridades educacionais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a formação de especialistas nos vários domínios da educação à distância;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acesso ao conhecimento sobre as melhores práticas de educação à distância;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer e coordenar a rede dos centros provinciais de educação à distância; g)Coordenar e fiscalizar os recursos envolvidos na educação à distância por forma a garantir a sua eficaz e eficiente utilização;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar pesquisas e prestar assistência técnica no âmbito da educação à distância, assim como disseminar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar estudos para avaliar as necessidades educativas passíveis de serem atendidas através da modalidade de educação à distância;
Número ou marcador · p. 4 j) Estabelecer acordos de cooperação, assistência técnica e financeira com diferentes instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 k) Participar em associações e redes nacionais e estrangeiras de educação à distância;
Número ou marcador · p. 4 l) Estabelecer normas de garantia de qualidade dos programas e cursos à distância;
Número ou marcador · p. 4 m) Avaliar as instituições provedoras credenciadas assim como os cursos à distância por elas oferecidos;
Número ou marcador · p. 4 n) Acreditar instituições nacionais e estrangeiras que requeiram a realização de educação à distância bem como os respectivos cursos e programas;
Número ou marcador · p. 4 o) Suspender ou revogar a acreditação de instituições e de cursos de educação à distância.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do INED:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O INED é dirigido por um Director-Geral do INED, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto do INED, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Director-Geral do INED:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar o INED em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho,
Texto do artigo · p. 4 projectos de orçamento e relatórios do INED ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir e supervisionar as actividades do INED, praticando todos os actos inerentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo, Técnico-Científico e Coordenador;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor ao Ministro de Tutela legislação, políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação adequados à implementação racional da modalidade de educação à distância;
Número ou marcador · p. 4 g) Gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INED; h)Nomear o pessoal do INED, com excepção dos Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Estatuto e outra legislação.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Director-Geral Adjunto do INED:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Director-Geral do INED no exercício das suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Director-Geral do INED nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do INED, cumprindo as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da educação à distância e funcionamento do INED;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INED;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar as propostas de projectos de pesquisa e outros estudos de educação à distância;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar as normas técnicas reguladoras da educação à distância;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar a acreditação de instituições, programas e cursos de educação à distância;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INED.
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar relatórios periódicos sobre o estado da educação à distância no país.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Directivo é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral do INED, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto do INED;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral do INED, sempre que considerar
Texto do artigo · p. 4 conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INED a participar nas reuniões do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INED nas matérias técnicas da especialidade de educação à distância, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Dar parecer sobre propostas de instituições e cursos de educação à distância submetidos ao INED para acreditação, ou suspensão ou revogação de acreditação anteriormente conferida;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da educação à distância a empreender a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 d) Pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INED ou com a colaboração deste;
Número ou marcador · p. 5 e) Produzir relatórios periódicos sobre o estado da educação à distância no país;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor a política e estratégia nacionais de educação à distância.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral do INED, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto do INED;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director-Geral do INED, sempre que considerar
Texto do artigo · p. 5 conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INED a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO III
Texto do artigo · p. 5 Gestão orçamental
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do INED:
Número ou marcador · p. 5 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer outras resultantes da actividade do INED que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do INED: a) As despesas com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Os funcionários e agentes do quadro do INED são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do INED, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 5 É revogado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 49/2006, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Agosto
Texto do artigo · p. 5 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 40/2016
  2. Texto do artigo, página 3: de 16 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder ao ajustamento do funcionamento do Instituto Nacional de Educação à Distância (INED) ao quadro jurídico-administrativa em vigor e revisão
  4. Texto do artigo, página 3: das disposições do Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 49/2006, de 26 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 3: (Denominação e Natureza)
  9. Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, é uma instituição pública coordenadora e reguladora da educação à distância, no âmbito do Sistema Nacional de Educação, dotado de personalidade jurídica e de autonomias administrativa, técnica e científica.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 3: (Sede e delegações)
  12. Texto do artigo, página 3: O INED tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  15. Número ou marcador, página 3: 1. O INED está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação.
  16. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  17. Número ou marcador, página 3: 3. A tutela referida no número um do presente artigo é exercida
  18. Texto do artigo, página 3: do modo seguinte:
  19. Número ou marcador, página 3: a) Homologação da visão, missão e objectivos do INED aprovados pelo Conselho Directivo do INED;
  20. Número ou marcador, página 3: b) Homologação de políticas, estratégias e planos para o funcionamento do INED aprovados pelo Conselho Directivo INED;
  21. Número ou marcador, página 3: c) Homologação de normas técnicas reguladoras da educação à distância, aprovadas pelo Conselho Directivo do INED;
  22. Número ou marcador, página 3: d) Emissão de directivas ou de orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do INED e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
  23. Número ou marcador, página 3: e) Controlo do desempenho do INED, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  26. Texto do artigo, página 3: São atribuições do INED:
  27. Número ou marcador, página 3: a) Definição de políticas, regulamentos, estratégias e planos de implementação e desenvolvimento do sistema de educação à distância, bem como regular, monitorar e avaliar a sua execução;
  28. Número ou marcador, página 3: b) Garantia do funcionamento da rede nacional de educação à distância e uma adequada utilização dos recursos envolvidos;
  29. Número ou marcador, página 3: c) Criação e desenvolvimento de um sistema de acreditação e garantia de qualidade da educação à distância.
  30. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  31. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  32. Texto do artigo, página 4: Compete ao INED:
  33. Número ou marcador, página 4: a) Promover e coordenar as iniciativas por parte das instituições que pretendam oferecer ou ofereçam cursos à distância;
  34. Número ou marcador, página 4: b) Promover cursos de educação à distância em áreas prioritárias e com carácter experimental e exemplificativo;
  35. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e executar planos para a gestão e desenvolvimento da modalidade de educação à distância, em conformidade com as políticas e prioridades educacionais estabelecidas;
  36. Número ou marcador, página 4: d) Promover a formação de especialistas nos vários domínios da educação à distância;
  37. Número ou marcador, página 4: e) Promover acesso ao conhecimento sobre as melhores práticas de educação à distância;
  38. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer e coordenar a rede dos centros provinciais de educação à distância; g)Coordenar e fiscalizar os recursos envolvidos na educação à distância por forma a garantir a sua eficaz e eficiente utilização;
  39. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar pesquisas e prestar assistência técnica no âmbito da educação à distância, assim como disseminar os seus resultados;
  40. Número ou marcador, página 4: i) Realizar estudos para avaliar as necessidades educativas passíveis de serem atendidas através da modalidade de educação à distância;
  41. Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer acordos de cooperação, assistência técnica e financeira com diferentes instituições nacionais e estrangeiras;
  42. Número ou marcador, página 4: k) Participar em associações e redes nacionais e estrangeiras de educação à distância;
  43. Número ou marcador, página 4: l) Estabelecer normas de garantia de qualidade dos programas e cursos à distância;
  44. Número ou marcador, página 4: m) Avaliar as instituições provedoras credenciadas assim como os cursos à distância por elas oferecidos;
  45. Número ou marcador, página 4: n) Acreditar instituições nacionais e estrangeiras que requeiram a realização de educação à distância bem como os respectivos cursos e programas;
  46. Número ou marcador, página 4: o) Suspender ou revogar a acreditação de instituições e de cursos de educação à distância.
  47. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  48. Texto do artigo, página 4: Estrutura Orgânica
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  51. Texto do artigo, página 4: São órgãos do INED:
  52. Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
  53. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Directivo;
  54. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Técnico-Científico.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 (Direcção)
  56. Número ou marcador, página 4: 1. O INED é dirigido por um Director-Geral do INED, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto do INED, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
  57. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Director-Geral do INED:
  58. Número ou marcador, página 4: a) Representar o INED em juízo e fora dele;
  59. Número ou marcador, página 4: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho,
  60. Texto do artigo, página 4: projectos de orçamento e relatórios do INED ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
  61. Número ou marcador, página 4: c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de Serviços Centrais;
  62. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir e supervisionar as actividades do INED, praticando todos os actos inerentes;
  63. Número ou marcador, página 4: e) Convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo, Técnico-Científico e Coordenador;
  64. Número ou marcador, página 4: f) Propor ao Ministro de Tutela legislação, políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação adequados à implementação racional da modalidade de educação à distância;
  65. Número ou marcador, página 4: g) Gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INED; h)Nomear o pessoal do INED, com excepção dos Directores de Serviços Centrais;
  66. Número ou marcador, página 4: i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Estatuto e outra legislação.
  67. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Director-Geral Adjunto do INED:
  68. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral do INED no exercício das suas funções e competências;
  69. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral do INED nas suas ausências ou impedimentos;
  70. Número ou marcador, página 4: c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral do INED.
  71. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  72. Texto do artigo, página 4: (Conselho Directivo)
  73. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do INED, cumprindo as seguintes funções:
  74. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da educação à distância e funcionamento do INED;
  75. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INED;
  76. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar as propostas de projectos de pesquisa e outros estudos de educação à distância;
  77. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar as normas técnicas reguladoras da educação à distância;
  78. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar a acreditação de instituições, programas e cursos de educação à distância;
  79. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INED.
  80. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar relatórios periódicos sobre o estado da educação à distância no país.
  81. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Directivo é composto por:
  82. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral do INED, que o preside;
  83. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto do INED;
  84. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
  85. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  86. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Repartição Central Autónomo.
  87. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral do INED, sempre que considerar
  88. Texto do artigo, página 4: conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INED a participar nas reuniões do Conselho Directivo.
  89. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  90. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico-Científico)
  91. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INED nas matérias técnicas da especialidade de educação à distância, com as seguintes funções:
  92. Número ou marcador, página 5: a) Dar parecer sobre propostas de instituições e cursos de educação à distância submetidos ao INED para acreditação, ou suspensão ou revogação de acreditação anteriormente conferida;
  93. Número ou marcador, página 5: b) Analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da educação à distância a empreender a nível nacional, regional e internacional;
  94. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
  95. Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INED ou com a colaboração deste;
  96. Número ou marcador, página 5: e) Produzir relatórios periódicos sobre o estado da educação à distância no país;
  97. Número ou marcador, página 5: f) Propor a política e estratégia nacionais de educação à distância.
  98. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
  99. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral do INED, que o preside;
  100. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto do INED;
  101. Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
  102. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamento Central;
  103. Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Repartição Central.
  104. Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral do INED, sempre que considerar
  105. Texto do artigo, página 5: conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INED a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
  106. Número ou marcador, página 5: CAPITULO III
  107. Texto do artigo, página 5: Gestão orçamental
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  109. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  110. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do INED:
  111. Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  112. Número ou marcador, página 5: b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais;
  113. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do INED que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  114. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  115. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  116. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INED: a) As despesas com o respectivo funcionamento;
  117. Número ou marcador, página 5: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar.
  118. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  119. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  120. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  121. Texto do artigo, página 5: (Regime do Pessoal)
  122. Texto do artigo, página 5: Os funcionários e agentes do quadro do INED são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  123. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  124. Texto do artigo, página 5: (Estatuto orgânico)
  125. Texto do artigo, página 5: Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do INED, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  126. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  127. Texto do artigo, página 5: (Norma revogatória)
  128. Texto do artigo, página 5: É revogado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância, aprovado pelo Decreto n.º 49/2006, de 26 de Dezembro.
  129. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  130. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  131. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Agosto
  132. Texto do artigo, página 5: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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