I SÉRIE — n.º 111
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 111/2020
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 11 de Junho de 2020 I SÉRIE — Número 111
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: ´
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 38/2020:
- Parágrafo, página 1: Ajusta as atribuições, gestão, regime orçamental, tutelar, organização e funcionamento do Instituto Nacional da Acção Social, criado pelo Decreto n.º 28/97, de 10 de Setembro e revoga os artigos 2, 3, 4 e 5 do Decreto n.º 28/97, de 10 de Setembro, e o Decreto n.º 66/2016, de 30 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 38/2020
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, gestão, regime orçamental, tutelar, organização e funcionamento do Instituto Nacional da Acção Social, criado pelo Decreto n.º 28/97, de 10 de Setembro, ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional da Acção Social, Instituto Público, abreviadamente designado INAS, IP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INAS, IP exerce actividade em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Ao nível local o INAS, IP é representado por delegações,
- Texto do artigo, página 1: criadas pelo Ministro que superintende a área da acção social, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuição)
- Texto do artigo, página 1: O INAS, IP tem por atribuição a prestação de assistência social aos grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em situação
- Texto do artigo, página 1: de pobreza e vulnerabilidade e impedidos de, por meios próprios, conseguir a satisfação das suas necessidades básicas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: São competências do INAS, IP:
- Número ou marcador, página 1: a) executar programas de assistência social directa aos indivíduos ou grupos de indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade, em articulação com outras instituições governamentais e com organizações não-governamentais;
- Número ou marcador, página 1: b) identificar e seleccionar grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em condições de pobreza e que não dispõem, transitória ou permanentemente, de meios para suprir as suas necessidades; c)articular as suas acções com instituições que implementam programas de acção social da saúde, escolar e outros intervenientes, bem como, o acesso aos serviços de Registo Civil das camadas mais vulneráveis da população, para que estes possam gozar os seus direitos como cidadãos;
- Número ou marcador, página 1: d) garantir o atendimento institucional em Infantários, Centros de Acolhimento à Criança em Situação Difícil, Centros de Apoio à Velhice, Centros de Atendimento à Pessoas com Deficiência Profunda, Centros de Trânsito, Centros Abertos e outros centros de atendimento determinados por lei;
- Número ou marcador, página 1: e) providenciar a orientação e reunificação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza, em conformidade com as normas definidas para o efeito;
- Número ou marcador, página 1: f) estabelecer troca de experiência com as organizações governamentais e não-governamentais envolvidas na assistência social e económica às camadas populacionais mais desfavorecidas, bem como com outras organizações de carácter público ou privado, no âmbito da realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 1: g) coordenar acções com organizações governamentais e não-governamentais envolvidos na assistência social e económica ás camadas populacionais mais vulneráveis;
- Número ou marcador, página 1: h) desenvolver acções para estimular e fortalecer as redes tradicionais de solidariedade social e ajuda mútua;
- Número ou marcador, página 1: i) garantir a integração da abordagem de género, violência, HIV/SIDA, mudanças climáticas, nutrição e calamidades naturais na implementação dos seus programas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do INAS, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da acção social e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para a sua aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAS, IP, em matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAS, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAS, IP;
- Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) nomear os membros do Conselho de Direcção do INAS, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) autorizar todos os actos da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) proceder ao controlo do desempenho, quanto à execução financeira e à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: c) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: d) praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INAS, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do INAS, IP, ao qual compete-lhe:
- Número ou marcador, página 2: a) propor à tutela sectorial os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar, sistematicamente, a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à disposição e os resultados atingidos e elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar os balanços, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: d) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar os projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 2: f) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: g) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INAS, IP,
- Número ou marcador, página 2: h) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; i)exercer outros poderes que constem do diploma de criação, estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente e extraordinariamente, sempre que haja necessidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das Unidades Orgânicas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Ministro que superintende a área da acção social.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 2: é de quatro anos, renovável uma única vez, sem prejuízo de cessar antes do seu termo por decisão fundamentada em justa causa da entidade competente para nomear, sem direito a indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: O Compete ao Director-Geral do INAS, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir o INAS, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INAS, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: d) coordenar a elaboração das propostas de plano, programas e projectos anuais de actividades e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: e) propor ao Ministro que superintende a área da acção social a criação e extinção das Delegações do INAS, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades exijam;
- Número ou marcador, página 2: f) propor ao Ministro que superintende a área da acção social a nomeação dos titulares das unidades orgânicas e de Delegados; g)nomear o pessoal do INAS, IP, ao abrigo das competências definidas por lei;
- Número ou marcador, página 2: h) executar os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao INAS, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) representar o INAS, IP em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 2: j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 2: São competências do Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 2: a) coadjuvar o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimento; c)exercer as demais funções fixadas por lei ou por delegação determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INAS, IP.
- Título de secção, página 3: 11 DE JUNHO DE 2020 719
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Composição, designação e mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector da actividade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 3: em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 3: a)acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das Leis, Decreto aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INAS, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do INAS, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documento de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, herança ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: h) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório global;
- Número ou marcador, página 3: i) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditoria externa, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: j) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INAS, IP;
- Número ou marcador, página 3: k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos sob a alçada da sua acção;
- Número ou marcador, página 3: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAS, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: m) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INAS, IP, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal e aos procedimentos administrativos e ao funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, e outra legislação de carácter geral, aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: n) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAS, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 3: o) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAS, IP, bem como pelo Ministro de tutela sectorial;
- Texto do artigo, página 3: q)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno e da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral do INAS, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas e as representações a nível local;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir e orientar a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista à realização das actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 3: c) fazer o balanço da implementação dos planos, programas e orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 3: d) emitir recomendações sobre as políticas e estratégias, no âmbito da implementação dos programas;
- Número ou marcador, página 3: e) orientar a implementar da execução das decisões das tutelas sectoriais em relação ao mandato do INAS, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Delegados do INAS, IP;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomos;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo outros funcionários ou agentes do Estado do INAS, IP, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director-
- Texto do artigo, página 3: -Geral, mediante autorização do Ministro da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem receitas do INAS, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) as dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) as contribuições, donativos, doações ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: c) os bens ou valores recebidos por heranças ou legado, subvenções ou comparticipações;
- Número ou marcador, página 3: d) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
- Número ou marcador, página 3: 2. As receitas arrecadadas, referidas no número anterior devem
- Texto do artigo, página 3: ser canalizadas para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do INAS, IP, as Seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;
- Número ou marcador, página 3: b) os encargos com estudos relacionados com o seu objecto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 4: O pessoal do INAS, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Regime remuneratório)
- Texto do artigo, página 4: O regime remuneratório do pessoal do INAS, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da acção social submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INAS, IP à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública para
- Texto do artigo, página 4: aprovação, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: São revogados os artigos 2,3,4 e 5 do Decreto n.º 28/97, de 10 de Setembro, e o Decreto n.º 66/2016, de 30 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Maio
- Texto do artigo, página 4: de 2020 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 38/2020 CONSELHO DE MINISTROS