Resolução n.º 1/CJ/2021

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Resolução n.º 1/CJ/2021

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/CJ/2021
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunal de Polícia e Tribunal de Menores, o Conselho Judicial, ao abrigo do disposto nos artigos 94 e 96, alínea d), ambos da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunal de Polícia e Tribunal de Menores, em anexo, o qual constitui parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho Judicial, 2 de Dezembro de 2021. O Presidente do Tribunal Supremo, Adelino Manuel Muchanga.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Interno dos Serviços do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Polícia e Menores)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 Os serviços de apoio dos tribunais judiciais são órgãos permanentes de concepção, coordenação, execução e apoio técnico-jurídico e técnico-administrativo que se ocupam da generalidade das matérias administrativas comuns a todos os tribunais judiciais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução define a estrutura e o funcionamento das unidades orgânicas nas áreas de apoio à actividade jurisdicional e técnico administrativo do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito e Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Menores e Polícia).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competência)
Texto do artigo · p. 1 Aos serviços de apoio dos tribunais judiciais compete:
Número ou marcador · p. 1 a) planear, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades técnico-administrativas de suporte à função jurisdicional dos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 1 b) assegurar o apoio necessário às actividades dos órgãos de direcção do aparelho judicial no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 1 c) elaborar o regulamento interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Judicial;
Número ou marcador · p. 1 d) exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo órgão de direcção do aparelho judicial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Direcção dos Serviços de Apoio)
Número ou marcador · p. 1 1. Os serviços de apoio dos tribunais judiciais são dirigidos e orientados pelo Secretário-Geral, com funções de superintender nas matérias de apoio à actividade jurisdicional, dirigir e coordenar todos os serviços de apoio técnico-administrativos dos órgãos do aparelho judicial.
Número ou marcador · p. 2 2. As competências do Secretário-Geral são delegáveis, pelos órgãos de direcção do aparelho judicial, nos domínios de recursos humanos, planificação, orçamento e património, fixadas em diploma próprio.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Serviços de Apoio do Tribunal Supremo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Coordenação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os serviços de apoio do Tribunal Supremo são coordenados pelo Secretário-Geral, competindo-lhe assegurar a organização e funcionamento permanente e regular dos serviços e garantir a administração de recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do tribunal.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das funções de coordenação, o Secretário-
Texto do artigo · p. 2 -Geral dos Tribunais Judiciais dispõe de um gabinete técnico, integrado por um Chefe de Gabinete, Assessores de Juízes Conselheiros, três assistentes (Economista e /Contabilista, Gestor de Recursos Humanos e Jurista), um Secretário Executivo e Secretárias Particulares de Juízes Conselheiros, todos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. Os serviços de apoio do Tribunal Supremo têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área técnico- judiciária: i. Contadoria Judicial; ii. Distribuição-Geral; iii. Secretaria-Geral; iv. Cartórios Judiciais.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área técnico-administrativa: i. Direcção de Recursos Humanos; ii. Direcção de Administração, Património e Finanças; iii. Direcção de Estudos e Planificação; iv. Direcção de Informação Judicial e Estatística; v. Direcção de Documentação, Edição Judiciária e Biblioteca; vi. Direcção de Tecnologias de Informação; vii. Gabinete do Presidente do Tribunal Supremo; viii. Gabinete de Assuntos Jurídicos e Judiciais; ix. Gabinete de Auditoria Interna; x. Gabinete de Comunicação e Imagem; xi. Gabinete de Cooperação Internacional e Protocolo; e xii. Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 2. Os funcionários que exercem funções de direcção, chefia
Texto do artigo · p. 2 e confiança, integrados nos serviços de apoio são nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Estruturas e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Contadoria Judicial)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Contadoria Judicial:
Número ou marcador · p. 2 a) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do seu sector;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
Número ou marcador · p. 2 c) efectuar e registar contas, liquidações de imposto de justiça de processos e de documentos, nos termos do Código das Custas;
Número ou marcador · p. 2 d) autuar processos de reclamação; e
Número ou marcador · p. 2 e) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 2 2. A Contadoria é dirigida por um Contador Judicial Principal, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 2 3. O Contador Judicial Principal é substituído nas suas
Texto do artigo · p. 2 ausências e impedimentos pelo Secretário Judicial-Adjunto de 1.ª.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Contador Judicial Principal)
Texto do artigo · p. 2 São funções do Contador Judicial Principal:
Número ou marcador · p. 2 a) chefiar a Contadoria;
Número ou marcador · p. 2 b) exercer funções de organização, coordenação, controlo, planificação e responder pela eficácia e disciplina do sector;
Número ou marcador · p. 2 c) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
Número ou marcador · p. 2 e) efectuar e registar contas, liquidações de imposto de justiça de processos e de documentos, nos termos do Código das Custas;
Número ou marcador · p. 2 f) assegurar a escrituração e controlo de receitas e despesas da Delegação do Cofre dos Tribunais;
Número ou marcador · p. 2 g) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Distribuição-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Distribuição-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar o registo de entrada de processos e documentos sujeitos à distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal e proceder ao encerramento diário no respectivo livro;
Número ou marcador · p. 2 c) organizar e assistir a distribuição de processos e documentos;
Número ou marcador · p. 2 d) passar certidões de processos e documentos confiados à sua guarda;
Número ou marcador · p. 2 e) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 2 3. A Distribuição Geral é dirigida por um Distribuidor Judicial Principal, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 2 4. O Distribuidor Judicial Principal é substituído nas suas
Texto do artigo · p. 2 ausências e impedimentos pelo Secretário Judicial-Adjunto de 1.ª.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Distribuidor Judicial Principal)
Texto do artigo · p. 2 São funções do Distribuidor Judicial Principal:
Número ou marcador · p. 2 a) chefiar a Distribuição-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) responder pela organização, eficácia e disciplina dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar o registo de entrada de processos e documentos sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao sector e proceder ao encerramento diário no respectivo livro;
Número ou marcador · p. 2 d) organizar e assistir a distribuição de processos e documentos;
Número ou marcador · p. 2 e) proceder à distribuição pelos Oficiais de Diligências de mandados, cartas precatórias e rogatórias, e documentos;
Número ou marcador · p. 3 f) passar certidões de processos e documentos confiados à sua guarda;
Número ou marcador · p. 3 g) guardar o selo branco e fiscalizar o uso;
Número ou marcador · p. 3 h) proceder à distribuição do serviço ao pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 3 i) lançar e assegurar o processamento de emolumentos;
Número ou marcador · p. 3 j) assegurar a escrituração e controlo de receitas e despesas da Delegação do Cofre dos Tribunais;
Número ou marcador · p. 3 k) assegurar a digitalização e encadernação de sentenças e acórdãos; e
Número ou marcador · p. 3 l) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a gestão de entrada e saída de expediente geral do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 3 b) preparar a distribuição de expediente para as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 c) prestar informação sobre o expediente dirigido ao Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Supremo e ao Secretário-Geral e submetê-lo a despacho;
Número ou marcador · p. 3 d) prestar assistência ao Secretário-Geral na coordenação de trabalhos do sector;
Número ou marcador · p. 3 e) proceder ao arquivo e conservação de processos e documentos findos de natureza geral;
Número ou marcador · p. 3 f) abrir a correspondência oficial e assegurar o registo de entrada de documentos sujeitos à distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal; e
Número ou marcador · p. 3 g) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria- Geral, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Chefe de Secretaria-Geral é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 3 e impedimentos pelo Secretário Judicial-Adjunto de 1.ª.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Chefe de Secretaria-Geral)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Chefe de Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir trabalhos da secretaria e distribuir pelos funcionários as tarefas a executar;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar a gestão de entrada e saída de expediente geral;
Número ou marcador · p. 3 c) preparar a distribuição de expediente para as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 d) prestar informação sobre o expediente dirigido ao Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Supremo e ao Secretário-Geral e submetê-lo a despacho;
Número ou marcador · p. 3 e) prestar assistência ao Secretário-Geral na coordenação de trabalhos do sector;
Número ou marcador · p. 3 f) proceder ao arquivo e conservação de processos e documentos findos de natureza geral;
Número ou marcador · p. 3 g) responder pela organização eficácia e disciplina de funcionários do sector;
Número ou marcador · p. 3 h) abrir a correspondência oficial e assegurar o registo de entrada de documentos sujeitos à distribuição ou averbamento;
Número ou marcador · p. 3 i) guardar o selo branco e fiscalizar o uso; e
Número ou marcador · p. 3 j) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Cartórios Judiciais)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções de Cartórios Judiciais: a) assistir os magistrados na coordenação do trabalho do cartório judicial do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar o registo de entrada no cartório de processos, documentos e proceder ao encerramento diário do respectivo livro; c)apresentar ao Juiz os documentos entrados que necessitem de despacho e respeitem a processos pendentes;
Número ou marcador · p. 3 d) fazer os autos conclusos ao Juiz;
Número ou marcador · p. 3 e) fazer os autos com vista ao magistrado do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 3 f) movimentar processos de harmonia com os despachos proferidos, observando a lei processual;
Número ou marcador · p. 3 g) registar processos no livro de porta;
Número ou marcador · p. 3 h) registar, em livro próprio, directivas, circulares e ordens de serviço de execução permanente;
Número ou marcador · p. 3 i) organizar e remeter boletins para Registo Criminal e ao Arquivo Central do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC);
Número ou marcador · p. 3 j) organizar o registo e expedição de verbetes estatísticos relacionados com o movimento processual;
Número ou marcador · p. 3 k) providenciar a elaboração de mapas estatísticos de movimento de processos e o envio ao sector específico;
Número ou marcador · p. 3 l) escriturar o livro de contas bancárias do cartório;
Número ou marcador · p. 3 m) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos;
Número ou marcador · p. 3 n) providenciar a conservação de equipamento e instalações do cartório;
Número ou marcador · p. 3 o) passar certidões relativas a processos;
Número ou marcador · p. 3 p) organizar o registo de acórdãos;
Número ou marcador · p. 3 q) assistir e participar nas sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 3 r) efectuar a revisão de processos;
Número ou marcador · p. 3 s) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 3 t) guardar o selo branco do tribunal e fiscalizar o uso;
Número ou marcador · p. 3 u) organizar e assistir a distribuição de processos e documentos;
Número ou marcador · p. 3 v) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 2. O Cartório Judicial é dirigido por um Secretário Judicial de 1.ª, que é o Chefe de Secção Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Secretário Judicial de 1.ª é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 3 e impedimentos pelo Secretário Judicial Adjunto de 1.ª.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Chefe de Secção Central do Cartório Judicial)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Chefe de Secção Central do Cartório Judicial:
Número ou marcador · p. 3 a) chefiar o Cartório;
Número ou marcador · p. 3 b) assistir os Juízes Conselheiros na coordenação do trabalho do cartório;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar o registo de entrada no cartório de processos e documentos, e proceder ao encerramento diário no respectivo livro;
Número ou marcador · p. 3 d) responder pelo cartório no âmbito de organização, coordenação, controlo, planificação, eficácia e disciplina de Oficiais de Justiça, Assistentes de Oficiais de Justiça e funcionários da Carreira de Regime Geral, afectos ao Cartório;
Número ou marcador · p. 3 e) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) proceder à distribuição do serviço; e
Número ou marcador · p. 3 g) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) no domínio do desenvolvimento dos Recursos Humanos: i. elaborar propostas e políticas de formação nos tribunais judiciais; ii. realizar estudos para a composição, racionalização e controlo do quadro de pessoal; iii. participar na elaboração de normas de gestão de recursos humanos dos tribunais judiciais; iv. implementar e controlar a política do desenvolvimento de recursos humanos do sector; v. organizar e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal dos tribunais judiciais; vi. elaborar planos e executar programas anuais e acções de formação de curta duração, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para os tribunais judiciais; vii. promover, orientar e avaliar a execução de actividades de formação para Oficiais de Justiça, Assistentes de Oficiais de Justiça e funcionários da Carreira de Regime Geral dos Tribunais Judiciais; viii. organizar, planificar e controlar actividades relativas ao recrutamento, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos dos tribunais judiciais; ix. implementar, acompanhar e analisar o resultado do processo de avaliação de desempenho; x. planificar e executar promoções e progressões de funcionários dos tribunais judiciais; xi. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 b) no domínio de administração de recursos humanos: i. divulgar, implementar e zelar pela aplicação de diplomas legais do funcionalismo público, bem como directrizes e normas sobre recursos humanos do Estado e específicas do sector; ii. registar e controlar a assiduidade e efectividade de funcionários; iii. garantir a correcta aplicação de normas e desenvolver acções de carácter social; iv. manter organizado o arquivo de processos individuais; e v. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, que é coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção de Recursos Humanos é composta pelos
Texto do artigo · p. 4 seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Gestão Estratégica de Pessoal, com as seguintes repartições: i. Repartição de Arquivo de Recursos Humanos; ii. Repartição de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Administração de Pessoal, com as seguintes repartições: i. Repartição de Gestão Documental; ii. Repartição de Monitoria;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Previdência Social, com a Repartição de Pensões;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Formação; e
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Normação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Director Nacional de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Director Nacional de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) no domínio do desenvolvimento de recursos humanos: i. dirigir a Direcção de Recursos Humanos dos Tribunais Judiciais; ii. garantir a elaboração e estruturação de programas e políticas de formação, de acordo com o diagnóstico de necessidades dos tribunais judiciais; iii.assegurar a realização de estudos para a composição, racionalização e controlo do quadro de pessoal; iv. coordenar o processo de elaboração e gestão do quadro de pessoal; v. participar na elaboração de normas de gestão de recursos humanos dos tribunais judiciais; vi. garantir a implementação e controlo de políticas de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. assegurar a planificação e coordenar a execução de actividades de recrutamento, selecção e colocação do pessoal; viii. coordenar, controlar e manter actualizado os dados de funcionários no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE), nos tribunais judiciais; ix. assegurar a realização de avaliação e desempenho de funcionários e agentes do Estado, afectos ao Tribunal Supremo; x. garantir a elaboração de planos e execução de programas anuais e ou acções de formação de curta duração, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para os tribunais judiciais; xi. promover e orientar a execução de actividades de formação dos tribunais judiciais; xii. controlar a planificação de actividades relativas ao recrutamento, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos dos tribunais judiciais; xiii. coordenar a implementação de actividades no âmbito da Estratégia do Género, HIV-SIDA e pessoas com deficiência na função pública; xiv. acompanhar e analisar o resultado do processo de avaliação de desempenho; xv. coordenar a planificação e execução de actos administrativos de promoção e progressão de funcionários dos tribunais judiciais; e xvi. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 b) no domínio de administração de recursos humanos:
Texto do artigo · p. 4 i. zelar pela implementação e divulgação de diplomas legais do funcionalismo público, bem como directrizes e normas sobre recursos humanos do Estado e específicas do sector; ii. garantir o registo e controlo da assiduidade e efectividade de funcionários; iii. garantir a correcta aplicação de normas do funcionalismo público, bem como o desenvolvimento de outras acções de carácter social; iv. desenvolver e implementar estratégias para recursos humanos; v. orientar e controlar actividades de funcionários dos tribunais judiciais; vi. emitir pareceres sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão da Direcção do Tribunal Supremo;
Texto do artigo · p. 5 vii. coordenar processos de concursos de ingresso, promoção e mudança de carreira; viii. assegurar o processamento de salários; ix. coordenar estudos motivacionais e de clima organizacional; e x. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Gestão Estratégica de Pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Gestão Estratégica de Pessoal:
Número ou marcador · p. 5 a) proceder à planificação, controlo da informação e avaliação de funcionários dos tribunais judiciais, estabelecendo objectivos e metas a serem alcançados e definir os meios necessários para atingi-los;
Número ou marcador · p. 5 b) promover a recolha e sistematização de informação de modo a garantir a sua correcta e racional distribuição pelos órgãos e instituições do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) participar na elaboração de propostas de plano de actividades e do orçamento anual da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 d) organizar, gerir e controlar o Sistema de Informação de Pessoal (SIP) e avaliar o cumprimento do plano definido;
Número ou marcador · p. 5 e) avaliar a evolução quantitativa e qualitativa de Oficiais de Justiça, Assistentes de Oficiais de Justiça e funcionários da Carreira de Regime Geral dos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 5 f) organizar processos individuais de funcionários dos tribunais judiciais e garantir a actualização a nível central;
Número ou marcador · p. 5 g) apoiar tecnicamente os tribunais judiciais na elaboração e actualização de cadastros de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) administrar o sistema informático de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 i) garantir a publicação de avisos e comunicados de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 j) coordenar mecanismos de articulação entre a Direcção de Recursos Humanos com o fundo social dos funcionários, núcleo interno de prevenção e combate ao HIV/SIDA e grupo coral;
Número ou marcador · p. 5 k) propor acções que contribuem para a melhoria da qualidade de vida, realização pessoal e social de funcionários; l)coordenar e organizar a celebração de datas comemorativas, em articulação com o Gabinete de Cooperação Internacional e Protocolo; e
Número ou marcador · p. 5 m) analisar periodicamente a organização do trabalho, índices e causas do absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitem melhorar o desempenho de funcionários.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Gestão Estratégica de Pessoal é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Arquivo de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Arquivo de Recursos
Texto do artigo · p. 5 Humanos: a) proceder à abertura de processos individuais de funcionários e respectivo recenseamento;
Número ou marcador · p. 5 b) proceder à actualização da base de dados do órgão central;
Número ou marcador · p. 5 c) organizar e arquivar documentos nos processos individuais de funcionários e agentes do Estado, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 d) proceder à emissão de cartões de trabalho de funcionários dos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 5 e) proceder à organização de Boletins da República e a sua introdução na base de dados; e
Número ou marcador · p. 5 f) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Arquivo é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Planificação e Estatística de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar e controlar o plano de actividades da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a produção de avisos e comunicados de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 c) administrar o sistema informático de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 d) sistematizar e actualizar dados estatísticos da Direcção de Recursos Humanos dos Tribunais Judiciais;
Número ou marcador · p. 5 e) manter e controlar a base de dados de recursos humanos do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 5 f) actualizar a base de dados do e-CAF e-SNGRHE; e
Número ou marcador · p. 5 g) sistematizar a efectividade de funcionários das unidades orgânicas e proceder ao envio para a Direcção de Administração, Património e Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Planificação e Estatística de Recursos
Texto do artigo · p. 5 Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração de Pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração de Pessoal:
Número ou marcador · p. 5 a) planificar e controlar actividades de recrutamento, selecção e colocação de recursos humanos dos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar, executar e controlar actos administrativos relativos ao pessoal no que concerne ao provimento, promoções, transferências, bem como os que alterem ou modifiquem a situação do funcionário no quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar o controlo da gestão de lugares no quadro de pessoal a nível central;
Número ou marcador · p. 5 d) divulgar e garantir a implementação de normas relativas a pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios que funcionários e agentes do Estado têm direito;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a implementação de actividades no âmbito da estratégia da prevenção e combate a doenças degenerativas, políticas do género e pessoas com deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 5 f) apoiar os tribunais judiciais na tramitação do expediente relativo à gestão de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 g) elaborar o balanço social de actividades da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 h) garantir o controlo efectivo de execução do plano de férias do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 6 i) efectuar o controlo da assiduidade e elaborar os respectivos relatórios periódicos dos funcionários do Tribunal Supremo; e
Número ou marcador · p. 6 j) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração de Pessoal é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Administração de Pessoal é composto
Texto do artigo · p. 6 por 2 repartições, designadamente: Repartição de Gestão Documental e Repartição de Monitoria.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a gestão do expediente e garantir o apoio logístico e administrativo;
Número ou marcador · p. 6 b) controlar a efectividade de funcionários da direcção e elaborar o respectivo mapa mensal de assiduidade;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar o plano de férias de funcionários da direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) controlar e gerir materiais e equipamentos disponíveis com vista à realização de programas da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 e) organizar o arquivo comum da direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões emanadas pelo Director Nacional; e
Número ou marcador · p. 6 g) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Monitoria)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Monitoria:
Número ou marcador · p. 6 a) estabelecer padrões de desempenho e execução para compará-los com as acções planificadas e executadas;
Número ou marcador · p. 6 b) verificar, nas datas previstas no Plano de Monitoria, o grau de realização das acções do Plano de Actividades do sector de recursos humanos, a fim de quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários;
Número ou marcador · p. 6 c) propor a estratégia para a condução segura, eficiente e eficaz do Plano de Actividades;
Número ou marcador · p. 6 d) propor a realização de visitas de monitoria do sector aos Tribunais Judiciais, elaborar os respectivos relatórios e submetê-los à Direcção do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 6 e) monitorar a execução do plano de actividades anual, em coordenação com os outros sectores;
Número ou marcador · p. 6 f) diagnosticar constrangimentos que possam surgir durante a implementação do plano de actividades do sector e propor a tomada de medidas correctivas julgadas convenientes;
Número ou marcador · p. 6 g) prestar a necessária colaboração às entidades de controlo e auditoria interna e externa; e
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Monitoria é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Previdência Social)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Previdência Social:
Número ou marcador · p. 6 a) divulgar e garantir a implementação de normas relativas a pensões, assistência médica e medicamentosa
Texto do artigo · p. 6 e outros benefícios que funcionários e agentes do Estado têm direito;
Número ou marcador · p. 6 b) providenciar assistência a funcionários e agentes do Estado dos tribunais judiciais que, por razões de doença devidamente justificada por junta médica, têm de permanecer em qualquer ponto do país;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações de funcionários e agentes do Estado em matéria de pensões, assistência social e outros direitos;
Número ou marcador · p. 6 d) prestar assistência social aos funcionários e agentes do Estado, infectados e afectados por doenças crónicas e degenerativas;
Número ou marcador · p. 6 e) prestar assistência às actividades no âmbito da estratégia do Género e pessoas com deficiência nos Tribunais Judiciais;
Número ou marcador · p. 6 f) proceder à disseminação de informação sobre cuidados de saúde, em matéria de prevenção e mitigação de doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 6 g) apoiar tecnicamente os tribunais judiciais na elaboração e tramitação de expediente relativo à previdência social; e
Número ou marcador · p. 6 h) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Previdência Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Pensões)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Pensões:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a atribuição de benefícios sociais e suplementos que os funcionários e agentes do Estado têm direito, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 b) preparar e controlar o expediente relativo a pensões, aposentação e bónus que funcionários e agentes do Estado têm direito;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações de funcionários em matéria de pensões, aposentação, assistência social e outros direitos;
Número ou marcador · p. 6 d) apoiar tecnicamente o Departamento de Previdência Social, na elaboração e tramitação de expediente relativo a pensões, aposentação e outros direitos;
Número ou marcador · p. 6 e) processar e controlar o expediente referente a pensões, aposentação e expediente relativo à contagem do tempo e fixação de encargos; e
Número ou marcador · p. 6 f) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Pensões é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Formação)
Texto do artigo · p. 6 São funções do Departamento de Formação:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar propostas de acções de formação dos Tribunais Judiciais;
Número ou marcador · p. 6 b) promover e executar actividades de formação para Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça e funcionários da Carreira de Regime Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) participar na planificação de acções de formação de acordo com projectos e programas previstos e necessidades diagnosticadas;
Número ou marcador · p. 6 d) promover e organizar actividades formativas que vão ao encontro das necessidades locais e da estratégia nacional para os tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 7 e) desenvolver e executar actividades formativas, segundo os diagnósticos e necessidades de formação, de acordo com os projectos e programas previstos, planeados e divulgados;
Número ou marcador · p. 7 f) avaliar actividades formativas, recolhendo resultados que permitam perceber se a formação foi ao encontro dos objectivos traçados inicialmente e se estas foram ao encontro das necessidades de desenvolvimento institucional; e
Número ou marcador · p. 7 g) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Normação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Normação:
Número ou marcador · p. 7 a) proceder à adequação e implementação de normas gerais sobre recursos humanos, definição de funções, quadro de pessoal, carreiras profissionais e remuneração do sector;
Número ou marcador · p. 7 b) monitorar a implementação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar propostas de normas que regem as relações de trabalho de funcionários e agentes do Estado nos Tribunais Judiciais e assegurar a aplicação uniforme de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional de funcionários e agentes do Estado, dos Tribunais Judiciais, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 7 e) participar na elaboração do quadro de pessoal e acompanhar a gestão e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 f) participar na elaboração ou revisão do Estatuto Orgânico dos Tribunais Judiciais;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar a actualização de qualificadores profissionais do sector, em relação à estrutura salarial e a política de remuneração, benefícios e incentivos;
Número ou marcador · p. 7 h) preparar expediente relativo à tomada de posse de funcionários do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 7 i) analisar e emitir pareceres sobre processos disciplinares dos tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 7 j) proceder à análise dos resultados de avaliação de desempenho de funcionários;
Número ou marcador · p. 7 k) estabelecer e organizar serviços de aconselhamento e reorientação profissional de funcionários dos Tribunais Judiciais;
Número ou marcador · p. 7 l) compilar e divulgar a legislação sobre recursos humanos do sector da justiça e da função pública em geral;
Número ou marcador · p. 7 m) proceder ao acompanhamento e avaliação de normas e procedimentos de trabalho, testando a sua qualidade e corrigir eventuais desvios;
Número ou marcador · p. 7 n) desenvolver acções de motivação de quadros dos tribunais judiciais; e
Número ou marcador · p. 7 o) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Normação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Administração, Património e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Administração, Património
Texto do artigo · p. 7 e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) na área de Administração e Património:
Texto do artigo · p. 7 i.assegurar a gestão e conservação de bens patrimoniais do Estado; ii. garantir o aprovisionamento do material para o funcionamento do Tribunal Supremo;
Texto do artigo · p. 7 iii. distribuir pelos sectores o material necessário para o funcionamento dos serviços; iv. colaborar na elaboração de uma política de gestão do património dos tribunais judiciais; v. colaborar na realização de estudos e análise de viabilidade de investimento e ou desinvestimento em património; vi. estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património; vii. elaborar e executar planos de alocação e apetrechamento de imóveis; viii. participar na elaboração de planos de construção de imóveis; ix. assegurar a fiscalização de imóveis, o cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos; x. supervisionar o estado das instalações e assegurar a reparação e manutenção; xi. elaborar e propor o orçamento de reparações e o respectivo calendário de execução; xii. assegurar o controlo de custos de manutenções ou reparações; xiii. manter actualizado o cadastro do património de todos os tribunais judiciais; e xiv. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 b) na área de Finanças:
Texto do artigo · p. 7 i. elaborar, propor e executar o orçamento corrente e de investimento do Tribunal Supremo; ii. supervisionar a execução do orçamento corrente e de investimento dos demais tribunais judiciais; iii. dirigir e fazer cumprir as normas sobre a gestão de recursos financeiros do sector; iv. propor instruções específicas e detalhadas para a elaboração, execução e controlo dos planos financeiros dos tribunais judiciais; v. efectuar todos os pagamentos de despesas orçamentais de sua responsabilidade; vi. manter o controlo contabilístico da execução de planos financeiros do seu sector; vii. fazer a análise regular da execução de planos financeiros; viii. prestar contas da execução de planos financeiros junto das estruturas do Ministério das Finanças e do Tribunal Administrativo; e ix. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Administração, Património e Finanças é dirigida por um Director Nacional, sendo coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção de Administração, Património e Finanças
Texto do artigo · p. 7 é composta por:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Administração e Património; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Gestão Financeira.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Director Nacional de Administração, Património e Finanças)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Director Nacional de Administração, Património e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) no domínio da Administração e Património: i. chefiar, orientar e controlar actividades dos funcionários da direcção;
Texto do artigo · p. 8 ii. assegurar a gestão e conservação dos bens patrimoniais do Estado; iii. garantir o aprovisionamento do material para o funcionamento do Tribunal Supremo; iv. coordenar a distribuição, pelos sectores, do material necessário para o funcionamento dos serviços; v. assegurar a elaboração de políticas de gestão do património dos tribunais judiciais; vi. participar na realização de estudos e análise de viabilidade de investimento e ou desinvestimento em património; vii. garantir a criação de sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património; viii. promover a elaboração e execução de planos de alocação e apetrechamento de imóveis; ix. participar na elaboração de planos de construção de imóveis; x. assegurar a fiscalização de imóveis, cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos; xi. supervisionar o estado das instalações e assegurar a sua reparação e manutenção; xii. coordenar a elaboração de propostas de orçamento de reparações e o respectivo calendário de execução; xiii. assegurar o controlo de custos de manutenções ou reparações; xiv. zelar pela actualização do cadastro do património de todos os tribunais judiciais; e xv. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior;
Número ou marcador · p. 8 b) no domínio de Finanças:
Texto do artigo · p. 8 i. elaborar, propor e executar o orçamento corrente e de investimento do Tribunal Supremo; ii. supervisionar a execução do orçamento corrente e de investimento dos demais tribunais judiciais; iii. dirigir e fazer cumprir as normas sobre a gestão de recursos financeiros do sector; iv. propor instruções específicas e detalhadas para a elaboração, execução e controlo de planos financeiros dos tribunais judiciais; v. assegurar todos os pagamentos de despesas orçamentais de sua responsabilidade; vi. manter o controlo contabilístico da execução de planos financeiros do seu sector; vii. fazer a análise regular da execução de planos financeiros; viii. prestar contas da execução de planos financeiros junto das estruturas do Ministério das Finanças e do Tribunal Administrativo; ix. emitir parecer sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão da direcção; x. transmitir, acompanhar e controlar a execução de orientações, instruções e decisões definidas pela direcção dos tribunais judiciais, actuando em sua representação quando para isso mandatado; xi. preparar e controlar documentos para decisão da Direcção do Tribunal Supremo e garantir a sua submissão a despacho; xii.assumir responsabilidade pela recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança de documentos, bem como coordenar o apoio logístico a Direcção;
Texto do artigo · p. 8 xiii. supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto à Direcção e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem; e xiv. prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança, que lhe forem determinadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Património)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Patri- mónio:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a gestão e conservação de bens patrimoniais do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir o aprovisionamento do material para o funcionamento do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 8 c) distribuir pelos sectores o material necessário para o funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 8 d) colaborar na elaboração de uma política de gestão do património dos tribunais judiciais; e)colaborar na realização de estudos e análise de viabilidade de investimento e ou desinvestimento em património;
Número ou marcador · p. 8 f) estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar e executar planos de alocação e apetrechamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 8 h) participar na elaboração de planos de construção de imóveis;
Número ou marcador · p. 8 i) assegurar a fiscalização de imóveis dos tribunais judiciais, cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos;
Número ou marcador · p. 8 j) supervisionar o estado das instalações e assegurar a reparação e manutenção;
Número ou marcador · p. 8 k) elaborar e propor o orçamento de reparações e o respectivo calendário de execução;
Número ou marcador · p. 8 l) assegurar o controlo de custos de manutenções ou reparações;
Número ou marcador · p. 8 m) manter actualizado o cadastro do património dos tribunais judiciais; e
Número ou marcador · p. 8 n) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Património é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Administração e Património é composto
Texto do artigo · p. 8 por três repartições:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Administração de Edifícios;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Logística; e
Número ou marcador · p. 8 c) Repartição de Transportes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Administração de Edifícios)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Administração de Edifícios:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a manutenção do parque imobiliário do Tribunal;
Número ou marcador · p. 8 b) fiscalizar e efectuar a gestão de contratos de manutenção;
Número ou marcador · p. 8 c) efectuar a gestão de sistemas de segurança, jardins, geradores e protecção contra incêndios;
Número ou marcador · p. 8 d) emitir requisições de serviços para a manutenção dos Edifícios;
Número ou marcador · p. 8 e) instruir processos de abate de mobiliário em estado obsoleto;
Número ou marcador · p. 8 f) apoiar a fiscalização de obras em curso; e
Número ou marcador · p. 8 g) realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Administração de Edifícios é dirigida
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Logística)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Logística:
Número ou marcador · p. 9 a) organizar, estruturar e planear todas as etapas de deslocações;
Número ou marcador · p. 9 b) emitir passagens aéreas para dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 9 c) efectuar reservas de passagens aéreas internacionais e nacionais;
Número ou marcador · p. 9 d) garantir alocação de viatura para deslocação em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 9 e) garantir reservas de hospedagem dos titulares e demais funcionários do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 9 f) gerir bens móveis de consumo e materiais de trabalho do Tribunal Supremo; e
Número ou marcador · p. 9 g) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Logística é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Transportes)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Transportes:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar a gestão de meios circulantes afectos ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 9 b) efectuar a gestão do abastecimento em combustíveis para os meios circulantes;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar o controlo de acessórios e manutenção de meios circulantes afectos ao Tribunal;
Número ou marcador · p. 9 d) emitir requisições para manutenção de viaturas;
Número ou marcador · p. 9 e) instruir os processos de seguro de meios circulantes, incluindo a participação de sinistros na Seguradora;
Número ou marcador · p. 9 f) instruir processos de abate de meios circulantes;
Número ou marcador · p. 9 g) garantir a alocação de viatura para deslocação em missão de serviço; e
Número ou marcador · p. 9 h) realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Transportes é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Gestão Financeira:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar propostas de instruções específicas e detalhadas para a preparação, execução e controlo de planos financeiros do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 9 b) efectuar pagamentos de despesas orçamentais;
Número ou marcador · p. 9 c) fazer a contabilização da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 9 d) manter o controlo contabilístico da execução de planos financeiros do Tribunal Supremo, traçando as regras internas pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 e) fazer a análise regular da execução de planos financeiros;
Número ou marcador · p. 9 f) prestar contas da execução de planos financeiros aos órgãos competentes de Estado;
Número ou marcador · p. 9 g) emitir pareceres sobre contratos a celebrar pelo Tribunal que envolvam a sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 9 h) emitir pareceres sobre planos de actividade submetidos pelas unidades orgânicas do Tribunal Supremo, que impliquem a sua intervenção;
Número ou marcador · p. 9 i) participar na elaboração da proposta de planos de actividades das unidades orgânicas do Tribunal; e j) realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Gestão Financeira é composto por duas
Texto do artigo · p. 9 repartições:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/CJ/2021
  2. Texto do artigo, página 1: de 10 de Junho
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunal de Polícia e Tribunal de Menores, o Conselho Judicial, ao abrigo do disposto nos artigos 94 e 96, alínea d), ambos da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto – Lei de Organização Judiciária, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, delibera:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Trabalho, Tribunal de Polícia e Tribunal de Menores, em anexo, o qual constitui parte integrante da presente resolução.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho Judicial, 2 de Dezembro de 2021. O Presidente do Tribunal Supremo, Adelino Manuel Muchanga.
  7. Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno dos Serviços do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Polícia e Menores)
  8. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 1: Os serviços de apoio dos tribunais judiciais são órgãos permanentes de concepção, coordenação, execução e apoio técnico-jurídico e técnico-administrativo que se ocupam da generalidade das matérias administrativas comuns a todos os tribunais judiciais.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  15. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução define a estrutura e o funcionamento das unidades orgânicas nas áreas de apoio à actividade jurisdicional e técnico administrativo do Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito e Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Menores e Polícia).
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  17. Texto do artigo, página 1: (Competência)
  18. Texto do artigo, página 1: Aos serviços de apoio dos tribunais judiciais compete:
  19. Número ou marcador, página 1: a) planear, orientar, coordenar e assegurar a execução de todas as actividades técnico-administrativas de suporte à função jurisdicional dos tribunais judiciais;
  20. Número ou marcador, página 1: b) assegurar o apoio necessário às actividades dos órgãos de direcção do aparelho judicial no exercício das suas funções;
  21. Número ou marcador, página 1: c) elaborar o regulamento interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Judicial;
  22. Número ou marcador, página 1: d) exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo órgão de direcção do aparelho judicial.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Direcção dos Serviços de Apoio)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. Os serviços de apoio dos tribunais judiciais são dirigidos e orientados pelo Secretário-Geral, com funções de superintender nas matérias de apoio à actividade jurisdicional, dirigir e coordenar todos os serviços de apoio técnico-administrativos dos órgãos do aparelho judicial.
  26. Número ou marcador, página 2: 2. As competências do Secretário-Geral são delegáveis, pelos órgãos de direcção do aparelho judicial, nos domínios de recursos humanos, planificação, orçamento e património, fixadas em diploma próprio.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 2: Serviços de Apoio do Tribunal Supremo
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 2: (Coordenação)
  31. Número ou marcador, página 2: 1. Os serviços de apoio do Tribunal Supremo são coordenados pelo Secretário-Geral, competindo-lhe assegurar a organização e funcionamento permanente e regular dos serviços e garantir a administração de recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do tribunal.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das funções de coordenação, o Secretário-
  33. Texto do artigo, página 2: -Geral dos Tribunais Judiciais dispõe de um gabinete técnico, integrado por um Chefe de Gabinete, Assessores de Juízes Conselheiros, três assistentes (Economista e /Contabilista, Gestor de Recursos Humanos e Jurista), um Secretário Executivo e Secretárias Particulares de Juízes Conselheiros, todos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  35. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. Os serviços de apoio do Tribunal Supremo têm a seguinte estrutura:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Na área técnico- judiciária: i. Contadoria Judicial; ii. Distribuição-Geral; iii. Secretaria-Geral; iv. Cartórios Judiciais.
  38. Número ou marcador, página 2: b) Na área técnico-administrativa: i. Direcção de Recursos Humanos; ii. Direcção de Administração, Património e Finanças; iii. Direcção de Estudos e Planificação; iv. Direcção de Informação Judicial e Estatística; v. Direcção de Documentação, Edição Judiciária e Biblioteca; vi. Direcção de Tecnologias de Informação; vii. Gabinete do Presidente do Tribunal Supremo; viii. Gabinete de Assuntos Jurídicos e Judiciais; ix. Gabinete de Auditoria Interna; x. Gabinete de Comunicação e Imagem; xi. Gabinete de Cooperação Internacional e Protocolo; e xii. Departamento de Aquisições.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. Os funcionários que exercem funções de direcção, chefia
  40. Texto do artigo, página 2: e confiança, integrados nos serviços de apoio são nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  41. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Estruturas e Funções das Unidades Orgânicas
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  43. Texto do artigo, página 2: (Contadoria Judicial)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Contadoria Judicial:
  45. Número ou marcador, página 2: a) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do seu sector;
  46. Número ou marcador, página 2: b) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
  47. Número ou marcador, página 2: c) efectuar e registar contas, liquidações de imposto de justiça de processos e de documentos, nos termos do Código das Custas;
  48. Número ou marcador, página 2: d) autuar processos de reclamação; e
  49. Número ou marcador, página 2: e) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. A Contadoria é dirigida por um Contador Judicial Principal, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. O Contador Judicial Principal é substituído nas suas
  52. Texto do artigo, página 2: ausências e impedimentos pelo Secretário Judicial-Adjunto de 1.ª.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  54. Texto do artigo, página 2: (Contador Judicial Principal)
  55. Texto do artigo, página 2: São funções do Contador Judicial Principal:
  56. Número ou marcador, página 2: a) chefiar a Contadoria;
  57. Número ou marcador, página 2: b) exercer funções de organização, coordenação, controlo, planificação e responder pela eficácia e disciplina do sector;
  58. Número ou marcador, página 2: c) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
  59. Número ou marcador, página 2: d) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
  60. Número ou marcador, página 2: e) efectuar e registar contas, liquidações de imposto de justiça de processos e de documentos, nos termos do Código das Custas;
  61. Número ou marcador, página 2: f) assegurar a escrituração e controlo de receitas e despesas da Delegação do Cofre dos Tribunais;
  62. Número ou marcador, página 2: g) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  64. Texto do artigo, página 2: (Distribuição-Geral)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Distribuição-Geral:
  66. Número ou marcador, página 2: a) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
  67. Número ou marcador, página 2: b) assegurar o registo de entrada de processos e documentos sujeitos à distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal e proceder ao encerramento diário no respectivo livro;
  68. Número ou marcador, página 2: c) organizar e assistir a distribuição de processos e documentos;
  69. Número ou marcador, página 2: d) passar certidões de processos e documentos confiados à sua guarda;
  70. Número ou marcador, página 2: e) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. A Distribuição Geral é dirigida por um Distribuidor Judicial Principal, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  72. Número ou marcador, página 2: 4. O Distribuidor Judicial Principal é substituído nas suas
  73. Texto do artigo, página 2: ausências e impedimentos pelo Secretário Judicial-Adjunto de 1.ª.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  75. Texto do artigo, página 2: (Distribuidor Judicial Principal)
  76. Texto do artigo, página 2: São funções do Distribuidor Judicial Principal:
  77. Número ou marcador, página 2: a) chefiar a Distribuição-Geral;
  78. Número ou marcador, página 2: b) responder pela organização, eficácia e disciplina dos serviços;
  79. Número ou marcador, página 2: c) assegurar o registo de entrada de processos e documentos sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao sector e proceder ao encerramento diário no respectivo livro;
  80. Número ou marcador, página 2: d) organizar e assistir a distribuição de processos e documentos;
  81. Número ou marcador, página 2: e) proceder à distribuição pelos Oficiais de Diligências de mandados, cartas precatórias e rogatórias, e documentos;
  82. Número ou marcador, página 3: f) passar certidões de processos e documentos confiados à sua guarda;
  83. Número ou marcador, página 3: g) guardar o selo branco e fiscalizar o uso;
  84. Número ou marcador, página 3: h) proceder à distribuição do serviço ao pessoal do sector;
  85. Número ou marcador, página 3: i) lançar e assegurar o processamento de emolumentos;
  86. Número ou marcador, página 3: j) assegurar a escrituração e controlo de receitas e despesas da Delegação do Cofre dos Tribunais;
  87. Número ou marcador, página 3: k) assegurar a digitalização e encadernação de sentenças e acórdãos; e
  88. Número ou marcador, página 3: l) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  90. Texto do artigo, página 3: (Secretaria-Geral)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  92. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a gestão de entrada e saída de expediente geral do Tribunal Supremo;
  93. Número ou marcador, página 3: b) preparar a distribuição de expediente para as unidades orgânicas;
  94. Número ou marcador, página 3: c) prestar informação sobre o expediente dirigido ao Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Supremo e ao Secretário-Geral e submetê-lo a despacho;
  95. Número ou marcador, página 3: d) prestar assistência ao Secretário-Geral na coordenação de trabalhos do sector;
  96. Número ou marcador, página 3: e) proceder ao arquivo e conservação de processos e documentos findos de natureza geral;
  97. Número ou marcador, página 3: f) abrir a correspondência oficial e assegurar o registo de entrada de documentos sujeitos à distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal; e
  98. Número ou marcador, página 3: g) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria- Geral, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. O Chefe de Secretaria-Geral é substituído nas suas ausências
  101. Texto do artigo, página 3: e impedimentos pelo Secretário Judicial-Adjunto de 1.ª.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  103. Texto do artigo, página 3: (Chefe de Secretaria-Geral)
  104. Texto do artigo, página 3: São funções do Chefe de Secretaria-Geral:
  105. Número ou marcador, página 3: a) dirigir trabalhos da secretaria e distribuir pelos funcionários as tarefas a executar;
  106. Número ou marcador, página 3: b) assegurar a gestão de entrada e saída de expediente geral;
  107. Número ou marcador, página 3: c) preparar a distribuição de expediente para as unidades orgânicas;
  108. Número ou marcador, página 3: d) prestar informação sobre o expediente dirigido ao Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Supremo e ao Secretário-Geral e submetê-lo a despacho;
  109. Número ou marcador, página 3: e) prestar assistência ao Secretário-Geral na coordenação de trabalhos do sector;
  110. Número ou marcador, página 3: f) proceder ao arquivo e conservação de processos e documentos findos de natureza geral;
  111. Número ou marcador, página 3: g) responder pela organização eficácia e disciplina de funcionários do sector;
  112. Número ou marcador, página 3: h) abrir a correspondência oficial e assegurar o registo de entrada de documentos sujeitos à distribuição ou averbamento;
  113. Número ou marcador, página 3: i) guardar o selo branco e fiscalizar o uso; e
  114. Número ou marcador, página 3: j) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  116. Texto do artigo, página 3: (Cartórios Judiciais)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. São funções de Cartórios Judiciais: a) assistir os magistrados na coordenação do trabalho do cartório judicial do Tribunal Supremo;
  118. Número ou marcador, página 3: b) assegurar o registo de entrada no cartório de processos, documentos e proceder ao encerramento diário do respectivo livro; c)apresentar ao Juiz os documentos entrados que necessitem de despacho e respeitem a processos pendentes;
  119. Número ou marcador, página 3: d) fazer os autos conclusos ao Juiz;
  120. Número ou marcador, página 3: e) fazer os autos com vista ao magistrado do Ministério Público;
  121. Número ou marcador, página 3: f) movimentar processos de harmonia com os despachos proferidos, observando a lei processual;
  122. Número ou marcador, página 3: g) registar processos no livro de porta;
  123. Número ou marcador, página 3: h) registar, em livro próprio, directivas, circulares e ordens de serviço de execução permanente;
  124. Número ou marcador, página 3: i) organizar e remeter boletins para Registo Criminal e ao Arquivo Central do Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC);
  125. Número ou marcador, página 3: j) organizar o registo e expedição de verbetes estatísticos relacionados com o movimento processual;
  126. Número ou marcador, página 3: k) providenciar a elaboração de mapas estatísticos de movimento de processos e o envio ao sector específico;
  127. Número ou marcador, página 3: l) escriturar o livro de contas bancárias do cartório;
  128. Número ou marcador, página 3: m) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos;
  129. Número ou marcador, página 3: n) providenciar a conservação de equipamento e instalações do cartório;
  130. Número ou marcador, página 3: o) passar certidões relativas a processos;
  131. Número ou marcador, página 3: p) organizar o registo de acórdãos;
  132. Número ou marcador, página 3: q) assistir e participar nas sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
  133. Número ou marcador, página 3: r) efectuar a revisão de processos;
  134. Número ou marcador, página 3: s) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
  135. Número ou marcador, página 3: t) guardar o selo branco do tribunal e fiscalizar o uso;
  136. Número ou marcador, página 3: u) organizar e assistir a distribuição de processos e documentos;
  137. Número ou marcador, página 3: v) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. O Cartório Judicial é dirigido por um Secretário Judicial de 1.ª, que é o Chefe de Secção Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. O Secretário Judicial de 1.ª é substituído nas suas ausências
  140. Texto do artigo, página 3: e impedimentos pelo Secretário Judicial Adjunto de 1.ª.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  142. Texto do artigo, página 3: (Chefe de Secção Central do Cartório Judicial)
  143. Texto do artigo, página 3: São funções do Chefe de Secção Central do Cartório Judicial:
  144. Número ou marcador, página 3: a) chefiar o Cartório;
  145. Número ou marcador, página 3: b) assistir os Juízes Conselheiros na coordenação do trabalho do cartório;
  146. Número ou marcador, página 3: c) assegurar o registo de entrada no cartório de processos e documentos, e proceder ao encerramento diário no respectivo livro;
  147. Número ou marcador, página 3: d) responder pelo cartório no âmbito de organização, coordenação, controlo, planificação, eficácia e disciplina de Oficiais de Justiça, Assistentes de Oficiais de Justiça e funcionários da Carreira de Regime Geral, afectos ao Cartório;
  148. Número ou marcador, página 3: e) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades;
  149. Número ou marcador, página 3: f) proceder à distribuição do serviço; e
  150. Número ou marcador, página 3: g) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  152. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Recursos Humanos)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos, designadamente:
  154. Número ou marcador, página 4: a) no domínio do desenvolvimento dos Recursos Humanos: i. elaborar propostas e políticas de formação nos tribunais judiciais; ii. realizar estudos para a composição, racionalização e controlo do quadro de pessoal; iii. participar na elaboração de normas de gestão de recursos humanos dos tribunais judiciais; iv. implementar e controlar a política do desenvolvimento de recursos humanos do sector; v. organizar e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal dos tribunais judiciais; vi. elaborar planos e executar programas anuais e acções de formação de curta duração, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para os tribunais judiciais; vii. promover, orientar e avaliar a execução de actividades de formação para Oficiais de Justiça, Assistentes de Oficiais de Justiça e funcionários da Carreira de Regime Geral dos Tribunais Judiciais; viii. organizar, planificar e controlar actividades relativas ao recrutamento, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos dos tribunais judiciais; ix. implementar, acompanhar e analisar o resultado do processo de avaliação de desempenho; x. planificar e executar promoções e progressões de funcionários dos tribunais judiciais; xi. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  155. Número ou marcador, página 4: b) no domínio de administração de recursos humanos: i. divulgar, implementar e zelar pela aplicação de diplomas legais do funcionalismo público, bem como directrizes e normas sobre recursos humanos do Estado e específicas do sector; ii. registar e controlar a assiduidade e efectividade de funcionários; iii. garantir a correcta aplicação de normas e desenvolver acções de carácter social; iv. manter organizado o arquivo de processos individuais; e v. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, que é coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção de Recursos Humanos é composta pelos
  158. Texto do artigo, página 4: seguintes Departamentos:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Gestão Estratégica de Pessoal, com as seguintes repartições: i. Repartição de Arquivo de Recursos Humanos; ii. Repartição de Planificação e Estatística.
  160. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Administração de Pessoal, com as seguintes repartições: i. Repartição de Gestão Documental; ii. Repartição de Monitoria;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Previdência Social, com a Repartição de Pensões;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Formação; e
  163. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Normação.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  165. Texto do artigo, página 4: (Director Nacional de Recursos Humanos)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Director Nacional de Recursos Humanos:
  167. Número ou marcador, página 4: a) no domínio do desenvolvimento de recursos humanos: i. dirigir a Direcção de Recursos Humanos dos Tribunais Judiciais; ii. garantir a elaboração e estruturação de programas e políticas de formação, de acordo com o diagnóstico de necessidades dos tribunais judiciais; iii.assegurar a realização de estudos para a composição, racionalização e controlo do quadro de pessoal; iv. coordenar o processo de elaboração e gestão do quadro de pessoal; v. participar na elaboração de normas de gestão de recursos humanos dos tribunais judiciais; vi. garantir a implementação e controlo de políticas de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. assegurar a planificação e coordenar a execução de actividades de recrutamento, selecção e colocação do pessoal; viii. coordenar, controlar e manter actualizado os dados de funcionários no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE), nos tribunais judiciais; ix. assegurar a realização de avaliação e desempenho de funcionários e agentes do Estado, afectos ao Tribunal Supremo; x. garantir a elaboração de planos e execução de programas anuais e ou acções de formação de curta duração, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para os tribunais judiciais; xi. promover e orientar a execução de actividades de formação dos tribunais judiciais; xii. controlar a planificação de actividades relativas ao recrutamento, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos dos tribunais judiciais; xiii. coordenar a implementação de actividades no âmbito da Estratégia do Género, HIV-SIDA e pessoas com deficiência na função pública; xiv. acompanhar e analisar o resultado do processo de avaliação de desempenho; xv. coordenar a planificação e execução de actos administrativos de promoção e progressão de funcionários dos tribunais judiciais; e xvi. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  168. Número ou marcador, página 4: b) no domínio de administração de recursos humanos:
  169. Texto do artigo, página 4: i. zelar pela implementação e divulgação de diplomas legais do funcionalismo público, bem como directrizes e normas sobre recursos humanos do Estado e específicas do sector; ii. garantir o registo e controlo da assiduidade e efectividade de funcionários; iii. garantir a correcta aplicação de normas do funcionalismo público, bem como o desenvolvimento de outras acções de carácter social; iv. desenvolver e implementar estratégias para recursos humanos; v. orientar e controlar actividades de funcionários dos tribunais judiciais; vi. emitir pareceres sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão da Direcção do Tribunal Supremo;
  170. Texto do artigo, página 5: vii. coordenar processos de concursos de ingresso, promoção e mudança de carreira; viii. assegurar o processamento de salários; ix. coordenar estudos motivacionais e de clima organizacional; e x. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  171. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  172. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Gestão Estratégica de Pessoal)
  173. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Gestão Estratégica de Pessoal:
  174. Número ou marcador, página 5: a) proceder à planificação, controlo da informação e avaliação de funcionários dos tribunais judiciais, estabelecendo objectivos e metas a serem alcançados e definir os meios necessários para atingi-los;
  175. Número ou marcador, página 5: b) promover a recolha e sistematização de informação de modo a garantir a sua correcta e racional distribuição pelos órgãos e instituições do sector;
  176. Número ou marcador, página 5: c) participar na elaboração de propostas de plano de actividades e do orçamento anual da Direcção de Recursos Humanos;
  177. Número ou marcador, página 5: d) organizar, gerir e controlar o Sistema de Informação de Pessoal (SIP) e avaliar o cumprimento do plano definido;
  178. Número ou marcador, página 5: e) avaliar a evolução quantitativa e qualitativa de Oficiais de Justiça, Assistentes de Oficiais de Justiça e funcionários da Carreira de Regime Geral dos tribunais judiciais;
  179. Número ou marcador, página 5: f) organizar processos individuais de funcionários dos tribunais judiciais e garantir a actualização a nível central;
  180. Número ou marcador, página 5: g) apoiar tecnicamente os tribunais judiciais na elaboração e actualização de cadastros de funcionários e agentes do Estado;
  181. Número ou marcador, página 5: h) administrar o sistema informático de gestão de recursos humanos;
  182. Número ou marcador, página 5: i) garantir a publicação de avisos e comunicados de recursos humanos;
  183. Número ou marcador, página 5: j) coordenar mecanismos de articulação entre a Direcção de Recursos Humanos com o fundo social dos funcionários, núcleo interno de prevenção e combate ao HIV/SIDA e grupo coral;
  184. Número ou marcador, página 5: k) propor acções que contribuem para a melhoria da qualidade de vida, realização pessoal e social de funcionários; l)coordenar e organizar a celebração de datas comemorativas, em articulação com o Gabinete de Cooperação Internacional e Protocolo; e
  185. Número ou marcador, página 5: m) analisar periodicamente a organização do trabalho, índices e causas do absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitem melhorar o desempenho de funcionários.
  186. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Gestão Estratégica de Pessoal é dirigido
  187. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  188. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  189. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Arquivo de Recursos Humanos)
  190. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Arquivo de Recursos
  191. Texto do artigo, página 5: Humanos: a) proceder à abertura de processos individuais de funcionários e respectivo recenseamento;
  192. Número ou marcador, página 5: b) proceder à actualização da base de dados do órgão central;
  193. Número ou marcador, página 5: c) organizar e arquivar documentos nos processos individuais de funcionários e agentes do Estado, de acordo com a legislação em vigor;
  194. Número ou marcador, página 5: d) proceder à emissão de cartões de trabalho de funcionários dos tribunais judiciais;
  195. Número ou marcador, página 5: e) proceder à organização de Boletins da República e a sua introdução na base de dados; e
  196. Número ou marcador, página 5: f) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Arquivo é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  199. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Planificação e Estatística de Recursos Humanos)
  200. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística de Recursos Humanos:
  201. Número ou marcador, página 5: a) elaborar e controlar o plano de actividades da Direcção de Recursos Humanos;
  202. Número ou marcador, página 5: b) garantir a produção de avisos e comunicados de recursos humanos;
  203. Número ou marcador, página 5: c) administrar o sistema informático de gestão de recursos humanos;
  204. Número ou marcador, página 5: d) sistematizar e actualizar dados estatísticos da Direcção de Recursos Humanos dos Tribunais Judiciais;
  205. Número ou marcador, página 5: e) manter e controlar a base de dados de recursos humanos do Tribunal Supremo;
  206. Número ou marcador, página 5: f) actualizar a base de dados do e-CAF e-SNGRHE; e
  207. Número ou marcador, página 5: g) sistematizar a efectividade de funcionários das unidades orgânicas e proceder ao envio para a Direcção de Administração, Património e Finanças.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Estatística de Recursos
  209. Texto do artigo, página 5: Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  211. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração de Pessoal)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração de Pessoal:
  213. Número ou marcador, página 5: a) planificar e controlar actividades de recrutamento, selecção e colocação de recursos humanos dos tribunais judiciais;
  214. Número ou marcador, página 5: b) preparar, executar e controlar actos administrativos relativos ao pessoal no que concerne ao provimento, promoções, transferências, bem como os que alterem ou modifiquem a situação do funcionário no quadro de pessoal;
  215. Número ou marcador, página 5: c) assegurar o controlo da gestão de lugares no quadro de pessoal a nível central;
  216. Número ou marcador, página 5: d) divulgar e garantir a implementação de normas relativas a pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios que funcionários e agentes do Estado têm direito;
  217. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a implementação de actividades no âmbito da estratégia da prevenção e combate a doenças degenerativas, políticas do género e pessoas com deficiência na função pública;
  218. Número ou marcador, página 5: f) apoiar os tribunais judiciais na tramitação do expediente relativo à gestão de funcionários e agentes do Estado;
  219. Número ou marcador, página 5: g) elaborar o balanço social de actividades da Direcção de Recursos Humanos;
  220. Número ou marcador, página 5: h) garantir o controlo efectivo de execução do plano de férias do Tribunal Supremo;
  221. Número ou marcador, página 6: i) efectuar o controlo da assiduidade e elaborar os respectivos relatórios periódicos dos funcionários do Tribunal Supremo; e
  222. Número ou marcador, página 6: j) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  223. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração de Pessoal é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  224. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Administração de Pessoal é composto
  225. Texto do artigo, página 6: por 2 repartições, designadamente: Repartição de Gestão Documental e Repartição de Monitoria.
  226. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  227. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Gestão Documental)
  228. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Gestão Documental:
  229. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a gestão do expediente e garantir o apoio logístico e administrativo;
  230. Número ou marcador, página 6: b) controlar a efectividade de funcionários da direcção e elaborar o respectivo mapa mensal de assiduidade;
  231. Número ou marcador, página 6: c) elaborar o plano de férias de funcionários da direcção;
  232. Número ou marcador, página 6: d) controlar e gerir materiais e equipamentos disponíveis com vista à realização de programas da Direcção de Recursos Humanos;
  233. Número ou marcador, página 6: e) organizar o arquivo comum da direcção;
  234. Número ou marcador, página 6: f) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões emanadas pelo Director Nacional; e
  235. Número ou marcador, página 6: g) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  236. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Gestão Documental é dirigida por um Chefe
  237. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  238. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  239. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Monitoria)
  240. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Monitoria:
  241. Número ou marcador, página 6: a) estabelecer padrões de desempenho e execução para compará-los com as acções planificadas e executadas;
  242. Número ou marcador, página 6: b) verificar, nas datas previstas no Plano de Monitoria, o grau de realização das acções do Plano de Actividades do sector de recursos humanos, a fim de quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários;
  243. Número ou marcador, página 6: c) propor a estratégia para a condução segura, eficiente e eficaz do Plano de Actividades;
  244. Número ou marcador, página 6: d) propor a realização de visitas de monitoria do sector aos Tribunais Judiciais, elaborar os respectivos relatórios e submetê-los à Direcção do Tribunal Supremo;
  245. Número ou marcador, página 6: e) monitorar a execução do plano de actividades anual, em coordenação com os outros sectores;
  246. Número ou marcador, página 6: f) diagnosticar constrangimentos que possam surgir durante a implementação do plano de actividades do sector e propor a tomada de medidas correctivas julgadas convenientes;
  247. Número ou marcador, página 6: g) prestar a necessária colaboração às entidades de controlo e auditoria interna e externa; e
  248. Número ou marcador, página 6: h) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou determinação superior.
  249. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Monitoria é dirigida por um Chefe
  250. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  251. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  252. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Previdência Social)
  253. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Previdência Social:
  254. Número ou marcador, página 6: a) divulgar e garantir a implementação de normas relativas a pensões, assistência médica e medicamentosa
  255. Texto do artigo, página 6: e outros benefícios que funcionários e agentes do Estado têm direito;
  256. Número ou marcador, página 6: b) providenciar assistência a funcionários e agentes do Estado dos tribunais judiciais que, por razões de doença devidamente justificada por junta médica, têm de permanecer em qualquer ponto do país;
  257. Número ou marcador, página 6: c) emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações de funcionários e agentes do Estado em matéria de pensões, assistência social e outros direitos;
  258. Número ou marcador, página 6: d) prestar assistência social aos funcionários e agentes do Estado, infectados e afectados por doenças crónicas e degenerativas;
  259. Número ou marcador, página 6: e) prestar assistência às actividades no âmbito da estratégia do Género e pessoas com deficiência nos Tribunais Judiciais;
  260. Número ou marcador, página 6: f) proceder à disseminação de informação sobre cuidados de saúde, em matéria de prevenção e mitigação de doenças profissionais;
  261. Número ou marcador, página 6: g) apoiar tecnicamente os tribunais judiciais na elaboração e tramitação de expediente relativo à previdência social; e
  262. Número ou marcador, página 6: h) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Previdência Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  264. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  265. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Pensões)
  266. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Pensões:
  267. Número ou marcador, página 6: a) garantir a atribuição de benefícios sociais e suplementos que os funcionários e agentes do Estado têm direito, nos termos da lei;
  268. Número ou marcador, página 6: b) preparar e controlar o expediente relativo a pensões, aposentação e bónus que funcionários e agentes do Estado têm direito;
  269. Número ou marcador, página 6: c) emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações de funcionários em matéria de pensões, aposentação, assistência social e outros direitos;
  270. Número ou marcador, página 6: d) apoiar tecnicamente o Departamento de Previdência Social, na elaboração e tramitação de expediente relativo a pensões, aposentação e outros direitos;
  271. Número ou marcador, página 6: e) processar e controlar o expediente referente a pensões, aposentação e expediente relativo à contagem do tempo e fixação de encargos; e
  272. Número ou marcador, página 6: f) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Pensões é dirigida por um Chefe
  274. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  275. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  276. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Formação)
  277. Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Formação:
  278. Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de acções de formação dos Tribunais Judiciais;
  279. Número ou marcador, página 6: b) promover e executar actividades de formação para Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça e funcionários da Carreira de Regime Geral;
  280. Número ou marcador, página 6: c) participar na planificação de acções de formação de acordo com projectos e programas previstos e necessidades diagnosticadas;
  281. Número ou marcador, página 6: d) promover e organizar actividades formativas que vão ao encontro das necessidades locais e da estratégia nacional para os tribunais judiciais;
  282. Número ou marcador, página 7: e) desenvolver e executar actividades formativas, segundo os diagnósticos e necessidades de formação, de acordo com os projectos e programas previstos, planeados e divulgados;
  283. Número ou marcador, página 7: f) avaliar actividades formativas, recolhendo resultados que permitam perceber se a formação foi ao encontro dos objectivos traçados inicialmente e se estas foram ao encontro das necessidades de desenvolvimento institucional; e
  284. Número ou marcador, página 7: g) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  285. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  286. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Normação)
  287. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Normação:
  288. Número ou marcador, página 7: a) proceder à adequação e implementação de normas gerais sobre recursos humanos, definição de funções, quadro de pessoal, carreiras profissionais e remuneração do sector;
  289. Número ou marcador, página 7: b) monitorar a implementação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  290. Número ou marcador, página 7: c) elaborar propostas de normas que regem as relações de trabalho de funcionários e agentes do Estado nos Tribunais Judiciais e assegurar a aplicação uniforme de acordo com a legislação em vigor;
  291. Número ou marcador, página 7: d) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional de funcionários e agentes do Estado, dos Tribunais Judiciais, dentro e fora do País;
  292. Número ou marcador, página 7: e) participar na elaboração do quadro de pessoal e acompanhar a gestão e desenvolvimento;
  293. Número ou marcador, página 7: f) participar na elaboração ou revisão do Estatuto Orgânico dos Tribunais Judiciais;
  294. Número ou marcador, página 7: g) assegurar a actualização de qualificadores profissionais do sector, em relação à estrutura salarial e a política de remuneração, benefícios e incentivos;
  295. Número ou marcador, página 7: h) preparar expediente relativo à tomada de posse de funcionários do Tribunal Supremo;
  296. Número ou marcador, página 7: i) analisar e emitir pareceres sobre processos disciplinares dos tribunais judiciais;
  297. Número ou marcador, página 7: j) proceder à análise dos resultados de avaliação de desempenho de funcionários;
  298. Número ou marcador, página 7: k) estabelecer e organizar serviços de aconselhamento e reorientação profissional de funcionários dos Tribunais Judiciais;
  299. Número ou marcador, página 7: l) compilar e divulgar a legislação sobre recursos humanos do sector da justiça e da função pública em geral;
  300. Número ou marcador, página 7: m) proceder ao acompanhamento e avaliação de normas e procedimentos de trabalho, testando a sua qualidade e corrigir eventuais desvios;
  301. Número ou marcador, página 7: n) desenvolver acções de motivação de quadros dos tribunais judiciais; e
  302. Número ou marcador, página 7: o) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  303. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Normação é dirigido por um Chefe
  304. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  305. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  306. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Administração, Património e Finanças)
  307. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Administração, Património
  308. Texto do artigo, página 7: e Finanças:
  309. Número ou marcador, página 7: a) na área de Administração e Património:
  310. Texto do artigo, página 7: i.assegurar a gestão e conservação de bens patrimoniais do Estado; ii. garantir o aprovisionamento do material para o funcionamento do Tribunal Supremo;
  311. Texto do artigo, página 7: iii. distribuir pelos sectores o material necessário para o funcionamento dos serviços; iv. colaborar na elaboração de uma política de gestão do património dos tribunais judiciais; v. colaborar na realização de estudos e análise de viabilidade de investimento e ou desinvestimento em património; vi. estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património; vii. elaborar e executar planos de alocação e apetrechamento de imóveis; viii. participar na elaboração de planos de construção de imóveis; ix. assegurar a fiscalização de imóveis, o cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos; x. supervisionar o estado das instalações e assegurar a reparação e manutenção; xi. elaborar e propor o orçamento de reparações e o respectivo calendário de execução; xii. assegurar o controlo de custos de manutenções ou reparações; xiii. manter actualizado o cadastro do património de todos os tribunais judiciais; e xiv. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  312. Número ou marcador, página 7: b) na área de Finanças:
  313. Texto do artigo, página 7: i. elaborar, propor e executar o orçamento corrente e de investimento do Tribunal Supremo; ii. supervisionar a execução do orçamento corrente e de investimento dos demais tribunais judiciais; iii. dirigir e fazer cumprir as normas sobre a gestão de recursos financeiros do sector; iv. propor instruções específicas e detalhadas para a elaboração, execução e controlo dos planos financeiros dos tribunais judiciais; v. efectuar todos os pagamentos de despesas orçamentais de sua responsabilidade; vi. manter o controlo contabilístico da execução de planos financeiros do seu sector; vii. fazer a análise regular da execução de planos financeiros; viii. prestar contas da execução de planos financeiros junto das estruturas do Ministério das Finanças e do Tribunal Administrativo; e ix. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Administração, Património e Finanças é dirigida por um Director Nacional, sendo coadjuvado por um Director Nacional-Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  315. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção de Administração, Património e Finanças
  316. Texto do artigo, página 7: é composta por:
  317. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Administração e Património; e
  318. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Gestão Financeira.
  319. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  320. Texto do artigo, página 7: (Director Nacional de Administração, Património e Finanças)
  321. Texto do artigo, página 7: São funções do Director Nacional de Administração, Património e Finanças:
  322. Número ou marcador, página 7: a) no domínio da Administração e Património: i. chefiar, orientar e controlar actividades dos funcionários da direcção;
  323. Texto do artigo, página 8: ii. assegurar a gestão e conservação dos bens patrimoniais do Estado; iii. garantir o aprovisionamento do material para o funcionamento do Tribunal Supremo; iv. coordenar a distribuição, pelos sectores, do material necessário para o funcionamento dos serviços; v. assegurar a elaboração de políticas de gestão do património dos tribunais judiciais; vi. participar na realização de estudos e análise de viabilidade de investimento e ou desinvestimento em património; vii. garantir a criação de sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património; viii. promover a elaboração e execução de planos de alocação e apetrechamento de imóveis; ix. participar na elaboração de planos de construção de imóveis; x. assegurar a fiscalização de imóveis, cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos; xi. supervisionar o estado das instalações e assegurar a sua reparação e manutenção; xii. coordenar a elaboração de propostas de orçamento de reparações e o respectivo calendário de execução; xiii. assegurar o controlo de custos de manutenções ou reparações; xiv. zelar pela actualização do cadastro do património de todos os tribunais judiciais; e xv. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior;
  324. Número ou marcador, página 8: b) no domínio de Finanças:
  325. Texto do artigo, página 8: i. elaborar, propor e executar o orçamento corrente e de investimento do Tribunal Supremo; ii. supervisionar a execução do orçamento corrente e de investimento dos demais tribunais judiciais; iii. dirigir e fazer cumprir as normas sobre a gestão de recursos financeiros do sector; iv. propor instruções específicas e detalhadas para a elaboração, execução e controlo de planos financeiros dos tribunais judiciais; v. assegurar todos os pagamentos de despesas orçamentais de sua responsabilidade; vi. manter o controlo contabilístico da execução de planos financeiros do seu sector; vii. fazer a análise regular da execução de planos financeiros; viii. prestar contas da execução de planos financeiros junto das estruturas do Ministério das Finanças e do Tribunal Administrativo; ix. emitir parecer sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão da direcção; x. transmitir, acompanhar e controlar a execução de orientações, instruções e decisões definidas pela direcção dos tribunais judiciais, actuando em sua representação quando para isso mandatado; xi. preparar e controlar documentos para decisão da Direcção do Tribunal Supremo e garantir a sua submissão a despacho; xii.assumir responsabilidade pela recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança de documentos, bem como coordenar o apoio logístico a Direcção;
  326. Texto do artigo, página 8: xiii. supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto à Direcção e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem; e xiv. prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança, que lhe forem determinadas pela direcção.
  327. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  328. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Património)
  329. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Patri- mónio:
  330. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a gestão e conservação de bens patrimoniais do Estado;
  331. Número ou marcador, página 8: b) garantir o aprovisionamento do material para o funcionamento do Tribunal Supremo;
  332. Número ou marcador, página 8: c) distribuir pelos sectores o material necessário para o funcionamento dos serviços;
  333. Número ou marcador, página 8: d) colaborar na elaboração de uma política de gestão do património dos tribunais judiciais; e)colaborar na realização de estudos e análise de viabilidade de investimento e ou desinvestimento em património;
  334. Número ou marcador, página 8: f) estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património;
  335. Número ou marcador, página 8: g) elaborar e executar planos de alocação e apetrechamento de imóveis;
  336. Número ou marcador, página 8: h) participar na elaboração de planos de construção de imóveis;
  337. Número ou marcador, página 8: i) assegurar a fiscalização de imóveis dos tribunais judiciais, cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos;
  338. Número ou marcador, página 8: j) supervisionar o estado das instalações e assegurar a reparação e manutenção;
  339. Número ou marcador, página 8: k) elaborar e propor o orçamento de reparações e o respectivo calendário de execução;
  340. Número ou marcador, página 8: l) assegurar o controlo de custos de manutenções ou reparações;
  341. Número ou marcador, página 8: m) manter actualizado o cadastro do património dos tribunais judiciais; e
  342. Número ou marcador, página 8: n) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  343. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Património é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  344. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Administração e Património é composto
  345. Texto do artigo, página 8: por três repartições:
  346. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Administração de Edifícios;
  347. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Logística; e
  348. Número ou marcador, página 8: c) Repartição de Transportes.
  349. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  350. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Administração de Edifícios)
  351. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Administração de Edifícios:
  352. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a manutenção do parque imobiliário do Tribunal;
  353. Número ou marcador, página 8: b) fiscalizar e efectuar a gestão de contratos de manutenção;
  354. Número ou marcador, página 8: c) efectuar a gestão de sistemas de segurança, jardins, geradores e protecção contra incêndios;
  355. Número ou marcador, página 8: d) emitir requisições de serviços para a manutenção dos Edifícios;
  356. Número ou marcador, página 8: e) instruir processos de abate de mobiliário em estado obsoleto;
  357. Número ou marcador, página 8: f) apoiar a fiscalização de obras em curso; e
  358. Número ou marcador, página 8: g) realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  359. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Administração de Edifícios é dirigida
  360. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  361. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  362. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Logística)
  363. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Logística:
  364. Número ou marcador, página 9: a) organizar, estruturar e planear todas as etapas de deslocações;
  365. Número ou marcador, página 9: b) emitir passagens aéreas para dentro e fora do País;
  366. Número ou marcador, página 9: c) efectuar reservas de passagens aéreas internacionais e nacionais;
  367. Número ou marcador, página 9: d) garantir alocação de viatura para deslocação em missão de serviço;
  368. Número ou marcador, página 9: e) garantir reservas de hospedagem dos titulares e demais funcionários do Tribunal Supremo;
  369. Número ou marcador, página 9: f) gerir bens móveis de consumo e materiais de trabalho do Tribunal Supremo; e
  370. Número ou marcador, página 9: g) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  371. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Logística é dirigida por um Chefe
  372. Texto do artigo, página 9: de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  373. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  374. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Transportes)
  375. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Transportes:
  376. Número ou marcador, página 9: a) assegurar a gestão de meios circulantes afectos ao Tribunal;
  377. Número ou marcador, página 9: b) efectuar a gestão do abastecimento em combustíveis para os meios circulantes;
  378. Número ou marcador, página 9: c) assegurar o controlo de acessórios e manutenção de meios circulantes afectos ao Tribunal;
  379. Número ou marcador, página 9: d) emitir requisições para manutenção de viaturas;
  380. Número ou marcador, página 9: e) instruir os processos de seguro de meios circulantes, incluindo a participação de sinistros na Seguradora;
  381. Número ou marcador, página 9: f) instruir processos de abate de meios circulantes;
  382. Número ou marcador, página 9: g) garantir a alocação de viatura para deslocação em missão de serviço; e
  383. Número ou marcador, página 9: h) realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  384. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Transportes é dirigida por um Chefe
  385. Texto do artigo, página 9: de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  386. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  387. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Gestão Financeira)
  388. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Gestão Financeira:
  389. Número ou marcador, página 9: a) elaborar propostas de instruções específicas e detalhadas para a preparação, execução e controlo de planos financeiros do Tribunal Supremo;
  390. Número ou marcador, página 9: b) efectuar pagamentos de despesas orçamentais;
  391. Número ou marcador, página 9: c) fazer a contabilização da execução orçamental;
  392. Número ou marcador, página 9: d) manter o controlo contabilístico da execução de planos financeiros do Tribunal Supremo, traçando as regras internas pertinentes;
  393. Número ou marcador, página 9: e) fazer a análise regular da execução de planos financeiros;
  394. Número ou marcador, página 9: f) prestar contas da execução de planos financeiros aos órgãos competentes de Estado;
  395. Número ou marcador, página 9: g) emitir pareceres sobre contratos a celebrar pelo Tribunal que envolvam a sua área de actuação;
  396. Número ou marcador, página 9: h) emitir pareceres sobre planos de actividade submetidos pelas unidades orgânicas do Tribunal Supremo, que impliquem a sua intervenção;
  397. Número ou marcador, página 9: i) participar na elaboração da proposta de planos de actividades das unidades orgânicas do Tribunal; e j) realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  398. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  399. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Gestão Financeira é composto por duas
  400. Texto do artigo, página 9: repartições:
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