Lei n.º 9/2024
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Lei n.º 9/2024
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- Texto do artigo, página 5: Lei n.º 9/2024
- Texto do artigo, página 5: de 7 de Junho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal específico do serviço público de abastecimento de água e saneamento, com vista a permitir melhorias na eficiência, sustentabilidade e qualidade dos serviços para o alcance da cobertura universal, promover a saúde pública, qualidade de vida da população, desenvolvimento sócio-económico do país e a defesa do ambiente, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178
- Texto do artigo, página 6: da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: A presente Lei define os princípios e estabelece o regime jurídico do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 6: 1. A presente Lei aplica-se ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, prestado por pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, incluindo o sector cooperativo e social, em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 6: 2. O disposto na presente Lei não se aplica à actividade
- Texto do artigo, página 6: de produção e distribuição de água engarrafada destinada ao consumo humano, as águas destinadas a fins terapêuticos e demais regimes especiais, classificados como tal por legislação específica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Definições)
- Texto do artigo, página 6: As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: A presente Lei tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 6: a) promover a melhoria do acesso ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, em todo o território nacional, assegurando a universalidade e igualdade de acesso, a equidade social e a coesão territorial;
- Número ou marcador, página 6: b) promover o investimento necessário para a expansão, renovação, substituição, reabilitação e manutenção do património afecto ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, melhoria da cobertura e da sustentabilidade dos serviços; c)assegurar e promover a defesa dos direitos do consumidor do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 6: d) atrair investimento e a participação do sector privado, cooperativo e social na prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 6: e) assegurar a melhoria da sustentabilidade e eficiência técnica, económica, financeira e ambiental dos serviços; f)promover o desempenho operacional adequado do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: (Princípios)
- Texto do artigo, página 6: O serviço público de abastecimento de água e saneamento rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 6: a) prioridade do interesse público;
- Número ou marcador, página 6: b) continuidade;
- Número ou marcador, página 6: c) prioridade;
- Número ou marcador, página 6: d) eficiência;
- Número ou marcador, página 6: e) equidade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 6: f) ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 6: g) participação;
- Número ou marcador, página 6: h) subsidiariedade;
- Número ou marcador, página 6: i) complementaridade e coexistência dos serviços públicos e privados;
- Número ou marcador, página 6: j) gradualismo;
- Número ou marcador, página 6: k) sustentabilidade e remuneração adequada;
- Número ou marcador, página 6: l) especialização;
- Número ou marcador, página 6: m) integração.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Princípio da prioridade do interesse público)
- Texto do artigo, página 6: Na atribuição da exploração e gestão do serviço público e dos sistemas de abastecimento de água a uma entidade de Direito privado deve prevalecer o interesse público, tendo como elemento de ponderação as especificidades de cada área de cessão e as características do sistema.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Princípio da continuidade)
- Texto do artigo, página 6: O serviço público de abastecimento de água e saneamento deve ser garantido de forma ininterrupta, salvo em situações de força maior.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Princípio da prioridade)
- Texto do artigo, página 6: O abastecimento de água para uso doméstico e satisfação das necessidades sanitárias do cidadão, tem prioridade sobre qualquer outra finalidade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: (Princípio da eficiência)
- Texto do artigo, página 6: A governação e a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento devem ser estruturadas e realizadas de forma a se obter o melhor benefício para o cidadão com o menor dispêndio de recursos disponíveis.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Princípio da equidade e não discriminação)
- Texto do artigo, página 6: O direito de acesso universal ao abastecimento de água e saneamento deve ser assegurado a custos sustentáveis, social e economicamente, sem que estes constituam factor de exclusão ou discriminação de qualquer índole, entre classes de rendimento, tipo de consumidor, localização e entre gerações.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Princípio da ordenamento territorial)
- Texto do artigo, página 6: O património e os serviços de abastecimento de água e saneamento devem ser alinhados aos planos de ordenamento territorial aprovados com vista a assegurar a proximidade aos consumidores e utentes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Princípio da participação)
- Texto do artigo, página 6: Na adopção de modelos participativos de governação da prestação de serviço público do abastecimento de água e saneamento impõe-se assegurar o escrutínio do planeamento e prestação do serviço, por parte dos cidadãos, autoridades locais e outros actores directamente interessados.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: (Princípio da subsidiariedade)
- Texto do artigo, página 7: A prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento é da responsabilidade e supervisão primária do Estado, que dá abertura a intervenção de outras entidades públicas e a participação do sector privado, sem prejuízo da observância dos critérios de eficiência e competência, podendo o Estado, excepcionalmente, intervir quando as entidades e os outros actores não actuem satisfatoriamente para o alcance dos objectivos do serviço público de abastecimento de água e saneamento e a intervenção vise garantir a continuidade dos serviços.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 14
- Texto do artigo, página 7: (Princípio da complementaridade e coexistência dos serviços públicos e privados)
- Texto do artigo, página 7: Os serviços de abastecimento de água e saneamento prestados por actores privados complementam os prestados por entidades públicas, quando situados no mesmo território.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 15
- Texto do artigo, página 7: (Princípio do gradualismo)
- Texto do artigo, página 7: A transferência da titularidade do serviço público de abastecimento de água e saneamento, do património e das funções e competências do Estado, no âmbito do abastecimento de água e saneamento, para as Autarquias Locais e outros órgãos de governação descentralizada é feita de forma gradual, tendo em conta a sustentabilidade técnica, económica e financeira do serviço e o nível de desenvolvimento territorial, respeitando as políticas traçadas centralmente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: (Princípio da sustentabilidade e remuneração adequada)
- Texto do artigo, página 7: As tarifas são estabelecidas de modo que os prestadores de serviços de abastecimento de água e saneamento sejam sustentáveis e permitam a cobertura integral de custos razoavelmente aceites.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: (Princípio da especialização)
- Texto do artigo, página 7: As actividades relacionadas com a mobilização de investimento e a gestão de programas para o desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento, bem como a gestão do património associado a estes serviços, devem ser executadas por entidades independentes daquelas responsáveis pela prestação dos serviços.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Princípio da integração)
- Texto do artigo, página 7: Dois ou mais sistemas de abastecimento de água ou de saneamento, públicos ou privados, podem ligar-se, ou o sistema privado pode anexar-se ao sistema público de água ou de saneamento para garantir a continuidade do serviço de forma sustentável e segura, ou ainda, o sistema privado pode reverter para o Estado em condições definidas na legislação específica.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Titularidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento)
- Texto do artigo, página 7: Para efeitos da presente Lei, considera-se titular do serviço público do abastecimento de água e saneamento, o Estado.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Papel do Estado)
- Texto do artigo, página 7: No âmbito do serviço público de abastecimento de água e saneamento, cabe ao Estado:
- Número ou marcador, página 7: a) estabelecer o quadro legal que oriente a sua estruturação, regulação, organização e desenvolvimento do património público de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir o acesso universal ao serviço público de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 7: c) estabelecer mecanismos de acesso ao serviço de abastecimento de água e saneamento por prestadores públicos e privados, incluindo procedimentos de prestação de serviços e de contas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Serviço público de abastecimento de água e saneamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. O serviço público de abastecimento de água compreende a actividade de concepção, construção, exploração e gestão de um sistema de captação, tratamento, elevação, transporte, armazenamento e distribuição de água para o consumo, sejam elas realizadas de forma integrada ou isolada.
- Número ou marcador, página 7: 2. O serviço público de saneamento compreende a actividade
- Texto do artigo, página 7: de concepção, construção, exploração e gestão de um sistema de recolha, transporte e tratamento final de águas residuais e lamas fecais, incluindo as águas pluviais e sua rejeição no meio receptor sejam elas realizadas de forma integrada ou isolada.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Direitos e Deveres
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Acesso ao serviço público de abastecimento de água)
- Texto do artigo, página 7: Todo o cidadão goza do direito ao acesso do serviço público de abastecimento de água, seguro, suficiente, aceitável, física e economicamente acessível, para uso pessoal e doméstico, de forma universal e sem discriminação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Acesso ao serviço público de saneamento)
- Texto do artigo, página 7: Todo o cidadão goza do direito ao acesso do serviço público de saneamento seguro, higiénico, social, ambiental e culturalmente aceitável, de modo privado e digno, em todas as esferas da vida e sem discriminação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Direitos do consumidor e utente)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo dos direitos previstos em outra legislação específica, o consumidor e utente do serviço público de abastecimento de água e saneamento gozam dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 7: a) o acesso ao serviço público de abastecimento de água e saneamento dentro das condições legais e mediante contrato estabelecido;
- Número ou marcador, página 7: b) o acesso aos serviços seguros, eficientes e de qualidade, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: c) o acesso à informação sobre todos os aspectos ligados aos serviços fornecidos, em particular sobre interrupções que não possam ser evitadas, sobre problemas na qualidade da água e serviços de saneamento que possam pôr em causa a saúde pública, sobre a tarifa aplicável aos serviços e respectivas alterações;
- Número ou marcador, página 8: d) de receber, regular e periodicamente, a factura ou aviso de pagamento dos respectivos consumos e beneficiar de correcção, em caso de registo de irregularidades, dentro dos prazos legal e contratualmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 8: e) à aferição ou substituição atempada do medidor de volumes de água em caso de anomalia ou avaria;
- Número ou marcador, página 8: f) à reclamação sobre os actos e omissões das entidades prestadoras do serviço público de abastecimento de água e saneamento e resposta dentro dos prazos legalmente estabelecidos ou contratualmente acordados; g)à defesa dos seus direitos e interesses, quer individualmente quer integrado em organização voluntariamente constituída.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Deveres do consumidor e utente)
- Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo dos deveres previstos em legislação específica, constituem dever do consumidor e utente:
- Número ou marcador, página 8: a) cumprir as disposições legais e contratualmente estabelecidas;
- Número ou marcador, página 8: b) respeitar as instruções e recomendações emanadas das autoridades e prestadores de serviço, nos termos dos regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 8: c) utilizar a água de forma racional;
- Número ou marcador, página 8: d) não fazer uso indevido ou danificar o património destinado ao serviço público de abastecimento de água e saneamento no intuito de beneficiar-se de consumos ilegais de água, causar desperdício de água, entupimento nos colectores ou conduzir a qualquer outra anomalia na prestação dos serviços ou condição física e operacional do património afecto aos serviços;
- Número ou marcador, página 8: e) respeitar os direitos dos demais legítimos consumidores e utentes;
- Número ou marcador, página 8: f) manter a rede predial de abastecimento de água e saneamento individual, colectiva ou instalada em regime de condomínio, em adequadas condições de funcionamento; g)pagar pontualmente as facturas e os avisos de pagamentos, nos termos contratualmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 8: h) colaborar com os prestadores dos serviços de abastecimento de água e saneamento, com o Regulador sectorial, demais fornecedores de fontes de água dispersas e do serviço ambulante do abastecimento de água e recolha de águas residuais ou lamas fecais para o bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 8: i) facilitar as inspecções necessárias e fornecer as informações solicitadas pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 8: j) informar aos prestadores de serviços sobre eventuais anomalias na rede ou sistema de abastecimento de água, bem como no medidor de consumos que afectem os serviços.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Direitos do prestador de serviço público de abastecimento de água e saneamento)
- Texto do artigo, página 8: Constituem direitos do prestador de serviço público de abastecimento de água e saneamento:
- Número ou marcador, página 8: a) utilizar o património afecto ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, necessário à prestação do serviço;
- Número ou marcador, página 8: b) receber os serviços de outros intervenientes na cadeia de serviços que sejam necessários à sua adequada prestação;
- Número ou marcador, página 8: c) receber informação de outros intervenientes na cadeia de serviços relacionados com a sua respectiva prestação;
- Número ou marcador, página 8: d) constituir ou requerer servidões ou expropriações, nos termos da legislação em vigor, visando a realização do objecto da concessão ou delegação dos serviços;
- Número ou marcador, página 8: e) receber do Estado ou de outro titular do serviço público a adequada protecção dos seus investimentos e interesses, quando não colidam com o interesse público;
- Número ou marcador, página 8: f) ser reconhecido por título a área de concessão ou cessão destinada à exploração e gestão do serviço de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Deveres do prestador do serviço público de abastecimento de água e saneamento)
- Texto do artigo, página 8: Constituem deveres do prestador de serviço público de abastecimento de água e saneamento:
- Número ou marcador, página 8: a) prestar os serviços, nos termos estabelecidos na Lei, nos contratos e na licença de abastecimento de água e de saneamento;
- Número ou marcador, página 8: b) assegurar o serviço de abastecimento de água e saneamento aos consumidores e utentes mediante contrato, devendo tratá-los sem discriminação;
- Número ou marcador, página 8: c) garantir que a prestação dos serviços ocorra em conformidade permanente com os processos e parâmetros de qualidade da água para consumo humano, recolha e descarga de águas residuais e lamas fecais e outros requisitos ambientais, definidos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: d) observar rigorosa e permanentemente a legislação em vigor e demais condições estabelecidas nos contratos de gestão delegada e nas licenças de prestação do serviço de abastecimento de água e de saneamento;
- Número ou marcador, página 8: e) assegurar a concepção e implementação de projectos e proceder a construção, instalação do património necessário à exploração dos serviços;
- Número ou marcador, página 8: f) satisfazer as necessidades decorrentes da evolução populacional e desenvolvimento socio-económico da área de cessão;
- Número ou marcador, página 8: g) suportar os encargos de gestão e funcionamento do sistema de abastecimento de água e saneamento, e manter em boas condições e sua capacidade ajustada ao número de consumidores;
- Número ou marcador, página 8: h) canalizar, nos prazos legais e contratualmente estabelecidos, os impostos e taxas devidas ao Estado, Regulador sectorial, ao cedente, as autoridades locais e as demais entidades;
- Número ou marcador, página 8: i) reportar sobre o serviço prestado e disponibilizar informação regular e pontualmente ao público, ao Regulador sectorial, aos consumidores, a outros intervenientes na cadeia de serviços, e demais entidades públicas, nos termos da Lei e regulamentação específica;
- Número ou marcador, página 8: j) prestar, imediatamente, informação às autoridades sanitárias e ao Regulador sectorial em caso de ocorrência de situações que comportem risco para a saúde pública;
- Número ou marcador, página 8: k) facilitar a fiscalização e inspecção das infraestruturas e do serviço prestado ao titular de serviço, ao gestor do património, ao Regulador sectorial e demais autoridades legalmente reconhecidas;
- Número ou marcador, página 9: l) elaborar e executar programas de manutenção do património, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar, nos termos dos respectivos manuais, dos contratos ou da licença;
- Número ou marcador, página 9: m) responder, no prazo legal, as reclamações dos consumidores e utentes e manter o registo actualizado dos respectivos processos;
- Número ou marcador, página 9: n) disponibilizar serviços de atendimento o mais próximo dos consumidores, em locais e canais apropriados, em horário aberto, contínuo e ininterrupto, para resolução dos problemas relacionados com o serviço público que lhes é prestado;
- Número ou marcador, página 9: o) planear, com a devida antecipação, as necessidades de água para a área de serviço e em colaboração com os gestores de recursos hídricos, avaliar as disponibilidades existentes, estudar a viabilidade das obras necessárias, mobilizar financiamentos operacionais e implementá-los de modo que entrem em operação em tempo oportuno;
- Número ou marcador, página 9: p) garantir a regularidade e continuidade dos serviços prestados com a devida qualidade, observando as normas estabelecidas na legislação específica;
- Número ou marcador, página 9: q) permitir o acesso às instalações pelas entidades inspectivas, reguladoras, fiscalizadoras e de supervisão dos serviços;
- Número ou marcador, página 9: r) submeter obrigatoriamente à consulta dos cidadãos, autoridades locais e outros actores directamente interessados no abastecimento de água e saneamento na respectiva área de serviço, os planos do abastecimento de água e saneamento ou de outros instrumentos de planeamento equivalentes;
- Número ou marcador, página 9: s) manter actualizado o cadastro do património afecto à exploração e gestão dos serviços;
- Número ou marcador, página 9: t) desenvolver inovações tecnológicas para aumentar a eficiência na prestação dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 9: u) assegurar as salvaguardas sociais e ambientais em toda a sua actuação.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Regime Geral sobre o Património dos Serviços e Quadro Institucional
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: (Propriedade do património, investimento e gestão dos serviços e do património pertencentes ao Estado)
- Número ou marcador, página 9: 1. A propriedade do património público destinado ao serviço do abastecimento de água e saneamento é do Estado, salvo excepções definidas por Lei.
- Número ou marcador, página 9: 2. As pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, as cooperativas, associações e outras entidades de carácter social, são reconhecidas a propriedade sobre o património de abastecimento de água e saneamento adquirido ou construído com investimento próprio, nos termos estabelecidos na legislação específica e nos contratos.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os investimentos e a gestão dos serviços e do património de abastecimento de água e saneamento titulados pelo Estado são confiados a entidades personalizadas do Estado, podendo ser transferidos para as outras entidades públicas, em condições a ser regulamentadas pelo Governo.
- Número ou marcador, página 9: 4. As comunidades locais podem deter a propriedade de fontes dispersas e sanitários comunitários, através de entidades legais representativas das mesmas.
- Número ou marcador, página 9: 5. Na ausência das entidades legais representativas
- Texto do artigo, página 9: das comunidades locais, referidas no número 4 do presente artigo, a titularidade do património é das autarquias locais ou dos órgãos de governação descentralizada nas áreas não autarcizados.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura institucional)
- Texto do artigo, página 9: A estrutura institucional do serviço público de abastecimento de água e saneamento envolve as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 9: a) o Governo;
- Número ou marcador, página 9: b) a entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento; c)o Conselho de Coordenação de Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 9: d) a Autoridade Reguladora de Águas; e)os institutos e fundos públicos, no âmbito de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 9: f) os órgãos de governação descentralizada;
- Número ou marcador, página 9: g) as autarquias locais.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 30
- Texto do artigo, página 9: (Papel do Governo)
- Texto do artigo, página 9: É responsabilidade do Governo no âmbito do serviço público do abastecimento de água e saneamento:
- Número ou marcador, página 9: a) definir políticas, estratégias e planos de financiamento do sector de abastecimento de água e saneamento que assegurem o desenvolvimento das infra-estruturas e a expansão dos serviços, de forma eficiente e sustentável; b)definir o quadro regulamentar do serviço de abastecimento de água e saneamento; c)promover a participação da iniciativa privada, cooperativa e social nos investimentos e na prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento de modo a contribuir com celeridade para o desenvolvimento económico e social em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 9: d) aprovar a concessão dos serviços de abastecimento de água e saneamento a entidades privadas, nos termos estabelecidos na legislação específica;
- Número ou marcador, página 9: e) definir procedimentos para outorga de contratos de gestão delegada e de licenciamento para a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 9: f) definir estratégias para o estabelecimento de parcerias no sector do abastecimento de água e saneamento, incluindo os mecanismos de avaliação e monitoria;
- Número ou marcador, página 9: g) definir o planeamento e programas nacionais no domínio do abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 9: h) assegurar o reconhecimento, por título da área de cessão destinada à exploração e gestão, do serviço de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 9: i) intervir, de forma supletiva, em situações de excepção, nos serviços prestados por outras entidades para assegurar a manutenção ou a reposição da normalidade da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 31
- Texto do artigo, página 9: (Entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento)
- Texto do artigo, página 9: A entidade que superintende a área de abastecimento de água e saneamento cabe materializar a acção do Estado no âmbito do abastecimento de água e saneamento, nos termos definidos pelo Governo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 32
- Texto do artigo, página 9: (Conselho de Coordenação do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. É criado o Conselho de Coordenação do Serviço do Abastecimento de Água e Saneamento, abreviadamente CCSAAS, órgão consultivo e de coordenação encarregue de se
- Texto do artigo, página 10: pronunciar sobre aspectos relevantes da política geral e estratégias de gestão de água e saneamento e zelar pelo seu cumprimento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para além das funções consultivas e outras que lhe forem reconhecidas, ao Conselho de Coordenação do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento cabe:
- Número ou marcador, página 10: a) pronunciar-se sobre políticas, estratégias, planos sectoriais e financiamento relacionados com o serviço de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 10: b) emitir parecer sobre as propostas de regulamentação da presente Lei, bem como as propostas de criação ou revisão de legislação relevante, no âmbito do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 10: c) apreciar o desempenho da prestação do serviço público e dos seus intervenientes;
- Número ou marcador, página 10: d) monitorar e avaliar o processo de implementação da descentralização do serviço público do abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 10: e) identificar as limitações institucionais e económicofinanceiras que afectem a materialização das políticas e estratégias de abastecimento de água e saneamento, e propor ao Governo as respectivas soluções;
- Número ou marcador, página 10: f) propor programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento do património de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 10: g) detectar os factores macro-económicos e macro- -institucionais que afectem o serviço público de abastecimento de água e saneamento e propor as soluções adequadas;
- Número ou marcador, página 10: h) propor às entidades governamentais e outros organismos públicos, linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento de inovações técnicas no que respeita à obtenção, emprego, conservação, recuperação tratamento integral e sustentabilidade dos serviços de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao Governo definir a composição e funcionamento
- Texto do artigo, página 10: do Conselho de Coordenação do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento, considerando os intervenientes legais dos serviços.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 33
- Texto do artigo, página 10: (Autoridade Reguladora de Águas e Saneamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. É criada a Autoridade Reguladora de Águas e Saneamento, abreviadamente designada AURAS, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica.
- Número ou marcador, página 10: 2. A AURAS é a entidade responsável pela regulação económica e fiscalização do serviço de abastecimento de água e saneamento, recursos hídricos e fixação de tarifas, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço público prestado e os interesses dos consumidores e utentes, a sustentabilidade económica dos serviços, bem como promover o serviço universal e a protecção ambiental.
- Número ou marcador, página 10: 3. A AURAS exerce o poder de regulação, supervisão, fiscalização, inspecção e de sanção sobre todos os intervenientes no âmbito do serviço de abastecimento de água e saneamento, independentemente da sua natureza jurídica e tem jurisdição em todo o território nacional, bem como no serviço prestado ao consumidor.
- Número ou marcador, página 10: 4. A acção de supervisão, fiscalização e inspecção dos serviços a AURAS não carece de autorização das entidades reguladas.
- Número ou marcador, página 10: 5. Na sua actuação, a AURAS deve proceder com imparcialidade,
- Texto do artigo, página 10: objectividade, ponderação e boa-fé na garantia dos interesses do Estado, dos provedores públicos e privados, dos consumidores ou utentes e outros intervenientes na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 10: 6. Na sua actuação, a AURAS deve assegurar os padrões de qualidade de água para o consumo humano, nos termos estabelecidos pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 10: 7. A regulação do serviço de abastecimento de água e saneamento é remunerada, nos termos definidos em legislação específica.
- Número ou marcador, página 10: 8. A organização, composição, funcionamento, atribuições
- Texto do artigo, página 10: e demais competências da AURAS são definidos em legislação específica.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 34
- Texto do artigo, página 10: (Institutos e Fundos Públicos no âmbito de abastecimento de Água e Saneamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem funções do Fundo Público, no âmbito de abastecimento de água e saneamento as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) mobilizar recursos financeiros para os investimentos com vista acelerar o desenvolvimento e expansão do património público de abastecimento de água e saneamento em toda a sua cadeia;
- Número ou marcador, página 10: b) gerir os programas de desenvolvimento de infraestruturas públicas destinadas aos serviços de abastecimento de água e saneamento, adaptando-as face as alterações climáticas, implementando estratégias e modelos sustentáveis para a gestão do ciclo urbano de água.
- Número ou marcador, página 10: 2. Constituem funções do Instituto Público, no âmbito de abastecimento de água e saneamento as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) gerir o património e promover gestão autónoma, eficiente e financeiramente viável dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento que lhe sejam afectados, nomeadamente através da delegação das respetivas operações a cessionários a entidades autónomas públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 10: b) assegurar, transitoriamente e em condições definidas em legislação específica, a prestação dos serviços para garantir a sua continuidade de forma segura e sustentável.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os Fundos e Institutos Públicos de Gestão e Investimento
- Texto do artigo, página 10: do Património de Abastecimento de Água e Saneamento são dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, especificamente criados e especializados para este fim.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 35
- Texto do artigo, página 10: (Papel dos órgãos de governação descentralizada)
- Texto do artigo, página 10: Aos órgãos de governação descentralizada, sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, no âmbito do abastecimento de água e saneamento, compete:
- Número ou marcador, página 10: a) articular e coordenar com o Estado e outros titulares do serviço público do abastecimento de água e saneamento na planificação, desenvolvimento e gestão patrimonial, de recursos financeiros e de informação, bem como a fiscalização do serviço público do abastecimento de água e saneamento, na área de sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 10: b) prestar apoio técnico aos prestadores de serviço na promoção e gestão do envolvimento dos sectores comunitário, privado, cooperativo e social na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 10: c) pronunciar-se sobre as propostas de políticas, estratégias e regulamentação do abastecimento de água e saneamento e articular com o Governo e demais órgãos da administração central do Estado e autarquias locais na respectiva implementação;
- Texto do artigo, página 11: d)dinamizar o mercado local, ao longo da cadeia de serviços do abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 11: e) desenvolver programas de educação e conscientização sobre a importância do abastecimento de água e saneamento adequados, incluindo a promoção de boas práticas de consumo, higiene e gestão sustentável dos recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 36
- Texto do artigo, página 11: (Papel das autarquias locais)
- Texto do artigo, página 11: Às autarquias locais, sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, compete:
- Número ou marcador, página 11: a) No âmbito do abastecimento de água: i. pronunciar-se sobre as propostas de políticas e estratégias, regulamentação, planos e programas de desenvolvimento do abastecimento de água, bem como colaborar com o Governo e demais Órgãos da Administração Central do Estado e de Governação Descentralizada na sua implementação; ii. desenvolver e implementar estratégias e programas de utilização eficiente de água potável, em particular, não se limitando ao nível das escolas, em articulação com as autoridades de educação, saúde, género, gestão dos recursos hídricos, ambiente e outras, com o envolvimento das autoridades tradicionais e comunidades locais; iii. dinamizar o mercado local, ao longo da cadeia de serviço do abastecimento de água, na área da respectiva jurisdição; iv.cooperar com o Regulador sectorial na materialização das atribuições de regulação e fiscalização; v. apoiar a prestação de serviço sob gestão directa nas comunidades; vi. financiar ou mobilizar financiamento necessário para garantir os custos de manutenção do património público do abastecimento de água e dos serviços a eles associados, quando a gestão do património público do abastecimento de água estiver sob sua responsabilidade; vii. desenvolver programas de educação e conscientização sobre a importância do abastecimento de água adequados, incluindo a promoção de boas práticas de consumo, higiene e gestão sustentável dos recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 11: b) No âmbito do saneamento:
- Texto do artigo, página 11: i.elaborar e implementar os planos de desenvolvimento dos serviços de saneamento na respectiva área de jurisdição, tendo em conta as políticas, estratégias, regulamentação, planos e programas de desenvolvimento do saneamento centralmente definidos e articular com o Governo e demais Órgãos de Administração Central e de Governação Descentralizada na sua implementação; ii. delegar o serviço de saneamento e respectivo património, mediante parecer prévio do Regulador sectorial; iii. pronunciar-se sobre propostas de políticas, estratégias e regulamentação, planos e programas de desenvolvimento do saneamento e colaborar com o Governo e demais Órgãos da Administração Central do Estado e de governação descentralizada na respectiva implementação;
- Texto do artigo, página 11: iv. desenvolver e implementar estratégias e programas de higiene e saneamento, em articulação com as autoridades de educação, saúde, género, gestão dos recursos hídricos, ambiente e outras, e com o envolvimento das autoridades tradicionais e comunidades locais; v. dinamizar o mercado local, para intervir na cadeia de serviços de saneamento; vi.cooperar com o Regulador sectorial na materialização das acções de regulação e fiscalização do serviço; vii. garantir a sustentabilidade dos serviços, incluindo a manutenção do património público a ele associado; viii. definir o serviço público de saneamento complementar de natureza local, respeitando as políticas e estratégias nacionais e assegurar o respectivo financiamento; ix. desenvolver programas de educação e conscientização sobre a importância do saneamento adequados, incluindo a promoção de boas práticas de consumo, higiene e gestão sustentável dos recursos hídricos.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Níveis, Modelos e Modalidades do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Níveis e Modelos de Serviço
- Número ou marcador, página 11: Artigo 37
- Texto do artigo, página 11: (Níveis de serviço público de abastecimento de água e saneamento)
- Texto do artigo, página 11: Os níveis de serviço de abastecimento de água e saneamento e respectiva caracterização são definidos em legislação específica, tendo em conta a dinâmica da evolução e complexidade dos serviços.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 38
- Texto do artigo, página 11: (Modelos do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento)
- Texto do artigo, página 11: O serviço público de abastecimento de água e saneamento é prestado de acordo com os seguintes modelos:
- Número ou marcador, página 11: a) gestão directa;
- Número ou marcador, página 11: b) gestão indirecta ou delegada;
- Número ou marcador, página 11: c) gestão privada.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 39
- Texto do artigo, página 11: (Gestão directa)
- Número ou marcador, página 11: 1. A gestão directa ocorre quando o serviço é prestado pelos titulares do serviço ou do património público de abastecimento de água e saneamento, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 11: 2. A gestão directa é igualmente feita pelas entidades legais
- Texto do artigo, página 11: representativas das comunidades que sejam proprietárias do património do abastecimento de água e saneamento das respectivas comunidades.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 40
- Texto do artigo, página 11: (Gestão indirecta ou delegada)
- Número ou marcador, página 11: 1. A gestão indirecta ou delegada ocorre quando o serviço de abastecimento de água e saneamento é prestado por entidades de direito público autónomo ou pessoas colectivas de Direito privado, através da delegação pelo titular do serviço ou do património.
- Número ou marcador, página 12: 2. A delegação referida no número 1 do presente artigo é feita por meio de celebração de contrato de gestão delegada entre o titular do serviço ou património e a entidade pública autónoma ou entidade privada, mediante aprovação prévia das entidades competentes nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 12: 3. Estando subjacente o interesse comum na prestação do serviço, os titulares do serviço ou do património do abastecimento de água e saneamento podem associar-se para atribuição da gestão delegada do serviço que abranja mais do que um território sob sua jurisdição à mesma entidade.
- Número ou marcador, página 12: 4. O contrato de gestão delegada deve respeitar o planeamento
- Texto do artigo, página 12: e ordenamento territorial e os planos do abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, aprovados nos termos da legislação especifica em vigor.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 41
- Texto do artigo, página 12: (Gestão privada)
- Texto do artigo, página 12: A gestão privada ocorre quando a prestação do serviço público do abastecimento de água e saneamento é feita por pessoas singulares ou colectivas privadas, com recurso a fundos de investimento e risco próprios, mediante licença.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 42
- Texto do artigo, página 12: (Certificação para a prestação do serviço público)
- Número ou marcador, página 12: 1. Independentemente do modelo de gestão e da natureza do prestador, a prestação dos serviços de abastecimento de água e saneamento está sujeita à certificação pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 12: 2. A certificação descrita no número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 12: é objecto de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Concessão, Cessão de Exploração, Gestão e Licenças
- Número ou marcador, página 12: Artigo 43
- Texto do artigo, página 12: (Modalidades de prestação dos serviços)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os serviços públicos de abastecimento de água e saneamento podem ser prestados mediante as seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 12: a) contrato de concessão;
- Número ou marcador, página 12: b) contrato de cessão de exploração;
- Número ou marcador, página 12: c) contrato de gestão;
- Número ou marcador, página 12: d) licença.
- Número ou marcador, página 12: 2. A concessão, cessão de exploração, gestão e a licença para o abastecimento de água e saneamento podem incidir sobre a totalidade do serviço ou parte da sua cadeia, e nele devem acautelar-se os respectivos prazos, os poderes do concedente e a possibilidade de resgate e de sequestro.
- Número ou marcador, página 12: 3. A concessão, cessão de exploração, gestão e a licença para a prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento confere ao respectivo titular, o direito de exclusividade na exploração dos serviços concedidos na área de serviço, nos termos determinados por Lei e definidos no contrato que lhe serve de base, salvo algumas excepções definidas em legislação específica.
- Número ou marcador, página 12: 4. Exceptuam-se do disposto no número 3 do presente artigo os casos dos serviços ambulantes do abastecimento de água e de recolha de águas residuais e lamas fecais.
- Número ou marcador, página 12: 5. A área de serviço da concessão, cessão de exploração,
- Texto do artigo, página 12: de gestão e da licença, pode abranger parte ou a totalidade do território do titular do serviço do abastecimento de água e saneamento e deve ser claramente delimitada no respectivo contrato ou licença
- Número ou marcador, página 12: 6. A concessão, cessão de exploração e de gestão e a licença devem respeitar as leis, o planeamento do ordenamento territorial e ambiental, bem como os planos do abastecimento público de água e de saneamento, aprovados nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 12: 7. O regime jurídico de contratação aplicável à concessão,
- Texto do artigo, página 12: cessão de exploração e de gestão é o concurso público, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 44
- Texto do artigo, página 12: (Objecto dos contratos)
- Número ou marcador, página 12: 1. O contrato de concessão tem por objecto a concepção, construção, reabilitação, exploração e devolução de sistemas de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. O contrato de cessão de exploração pode ter como objecto, de forma integrada ou separada, as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 12: a) exploração, gestão e desenvolvimento de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 12: b) extensão, reparação e renovação da rede e respectivas instalações de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 12: c) manutenção e renovação de equipamentos necessários à captação, tratamento e distribuição de água ou equipamentos destinados a recolha, transporte, tratamento e deposição final.
- Número ou marcador, página 12: 3. O contrato de gestão tem por objecto, a gestão de sistema
- Texto do artigo, página 12: de abastecimento de água ou de saneamento operacionais sob risco da entidade contratada mediante remuneração condicionada a resultados.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 45
- Texto do artigo, página 12: (Licença)
- Texto do artigo, página 12: A licença é o acto administrativo pelo qual a entidade competente atribui a uma pessoa singular ou colectiva, o direito de prestar o serviço público do abastecimento de água ou de saneamento, mediante construção e/ou gestão e exploração de fontes de água dispersas, sistemas de recolha de águas residuais, ou de serviços ambulantes do abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 46
- Texto do artigo, página 12: (Prazos)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os contratos de gestão delegada obedecem os prazos estabelecidos na legislação atinente às Parcerias Público-Privadas.
- Número ou marcador, página 12: 2. O prazo de validade das licenças é definido em legislação
- Texto do artigo, página 12: específica.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 47
- Texto do artigo, página 12: (Propriedade do património na concessão, cessão de exploração e gestão)
- Número ou marcador, página 12: 1. O concessionário mantém a propriedade do património afecto à prestação do serviço objecto da concessão que não seja propriedade do Estado, ou outros titulares públicos ou privados, enquanto durar o contrato de concessão nos termos da legislação e contrato aplicáveis.
- Número ou marcador, página 12: 2. O cessionário detém a posse das infra-estruturas afectas
- Texto do artigo, página 12: à prestação do serviço, enquanto durar o contrato de cessão de exploração ou de gestão.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os procedimentos e condições de devolução das infra-estruturas cedidas pelos titulares dos serviços e/ou património, bem como a transferência de património constituído pelo concessionário ou cessionário para o Estado e demais titulares do serviço regem-se nos termos da legislação e contrato aplicáveis.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Regime Económico-Financeiro do Serviço Público do Abastecimento de Água e Saneamento
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Financiamento do Investimento
- Número ou marcador, página 13: Artigo 48
- Texto do artigo, página 13: (Financiamento do custo de investimento e de manutenção de capital do património do abastecimento de água e saneamento)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Estado assegura o financiamento do investimento no património público destinado ao serviço do abastecimento de água e saneamento, que inclui a concepção, construção e gestão de infra-estruturas em toda a cadeia de serviços associados, sem prejuízo dos investimentos exigíveis aos outros titulares e prestadores dos serviços.
- Número ou marcador, página 13: 2. O financiamento do Estado deve assegurar a promoção da
- Texto do artigo, página 13: equidade social e coesão territorial.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 49
- Texto do artigo, página 13: (Formas de financiamento do investimento público)
- Número ou marcador, página 13: 1. O financiamento do investimento público no património do abastecimento de água e saneamento é estruturado da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 13: a) financiamento ordinário, através de fontes e processos tradicionais do Orçamento de Estado;
- Número ou marcador, página 13: b) parcerias público-privadas;
- Número ou marcador, página 13: c) financiamentos bilaterais e multilaterais;
- Número ou marcador, página 13: d) donativos.
- Número ou marcador, página 13: 2. Sem prejuízo das formas de financiamento previstas
- Texto do artigo, página 13: no número 1 do presente artigo, o Governo pode criar outros modelos de financiamento para assegurar a expansão e continuidade dos serviços tendo em conta a dinâmica de desenvolvimento técnico e sócio-económico.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Regime tarifário, taxas e custos subvencionados
- Número ou marcador, página 13: Artigo 50
- Texto do artigo, página 13: (Princípios do regime tarifário e taxas)
- Número ou marcador, página 13: 1. O serviço do abastecimento de água e saneamento está sujeito ao pagamento de tarifas e taxas, nos termos estabelecidos na presente Lei e regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 13: 2. As tarifas e taxas aplicáveis ao serviço do abastecimento de água e saneamento devem observar:
- Número ou marcador, página 13: a) as políticas e estratégias nacionais para o abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 13: b) as especificidades e complexidade do serviço;
- Número ou marcador, página 13: c) condição económico-social dos consumidores e utentes.
- Número ou marcador, página 13: 3. As tarifas e taxas são estabelecidas de modo que os prestadores do serviço do abastecimento de água e saneamento cubram, de forma integral, os custos de investimento, gestão, operação e manutenção do património, bem como a justa remuneração do seu investimento e risco.
- Número ou marcador, página 13: 4. A fixação de tarifas e taxas deve garantir o acesso ao serviço
- Texto do artigo, página 13: básico do abastecimento de água e saneamento a todas as camadas da população.
- Número ou marcador, página 13: 5. A tarifa deve ser calculada, adoptando o modelo de tarifa aditiva, sempre que tal for possível e de acordo com as regras definidas pelo Regulador sectorial.
- Número ou marcador, página 13: 6. Compete ao Governo, aprovar o regulamento específico
- Texto do artigo, página 13: sobre os mecanismos e critérios para a fixação, indexação e ajustamento das tarifas.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 51
- Texto do artigo, página 13: (Tarifa social)
- Número ou marcador, página 13: 1. Para a protecção dos grupos sociais de baixa renda é consagrada a existência de uma tarifa social, sem prejuízo do direito à compensação aos prestadores de serviço.
- Número ou marcador, página 13: 2. A tarifa social é objecto de regulamentação pelo Regulador
- Texto do artigo, página 13: sectorial.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 52
- Texto do artigo, página 13: (Renda de cedente e taxa de utilização de infra-estruturas)
- Texto do artigo, página 13: A utilização do património público de abastecimento de água e saneamento está sujeito ao pagamento de renda de cedente e taxa de utilização de infra-estruturas pelas entidades prestadoras dos serviços.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 53
- Texto do artigo, página 13: (Incentivos à operação)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Estado assegura a isenção de direitos aduaneiros na importação de:
- Número ou marcador, página 13: a) produtos químicos e reagentes para o tratamento de água, incluindo lamas fecais;
- Número ou marcador, página 13: b) equipamentos, materiais e acessórios destinados ao sistema de abastecimento de água e saneamento do serviço público, incluindo as fontes dispersas;
- Número ou marcador, página 13: c) equipamentos, materiais e acessórios de energias renováveis e geradores destinados ao sistema de abastecimento de água e saneamento dos serviços públicos.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Estado assegura o regime subvencionado de taxas e tarifas associadas ao consumo de electricidade para a provisão dos serviços nas actividades seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) captação, tratamento, adução e distribuição de água;
- Número ou marcador, página 13: b) contenção, recolha, transporte e tratamento final de águas residuais e lamas fecais.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Estado assegura a isenção do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Colectivas (IRPC), a Entidades Operadoras do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Estado assegura a isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) para consumidores de tarifa social, bem como para as entidades públicas de carácter social, designadamente, escolas públicas, hospitais públicos, esquadras, quartéis, estabelecimentos penitenciários e serviços de salvação pública.
- Número ou marcador, página 13: 5. Com a excepção dos abrangidos pelo número 4 do
- Texto do artigo, página 13: presente artigo, os consumidores e utentes do serviço público de abastecimento de água e saneamento beneficiam de um regime fiscal favorável, tendo em conta o valor social da água e saneamento e a sua contribuição para a saúde pública, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 54
- Texto do artigo, página 13: (Incentivos ao investimento)
- Texto do artigo, página 13: No âmbito dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, o Estado assegura a isenção de pagamento das seguintes taxas fixas:
- Número ou marcador, página 13: a) de adjudicação, no acto de assinatura do contrato de concessão, cessão de exploração e de gestão;
- Número ou marcador, página 14: b) de emolumentos, pela escritura pública no contrato de concessão e de cessão de exploração;
- Número ou marcador, página 14: c) de emolumentos de fiscalização prévia dos contratos de concessão, cessão de exploração e de gestão, junto dos tribunais administrativos.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 14: Qualidade dos Serviços de Abastecimento de Água e Sneamento e Articulação com Gestão de Recursos Hídricos
- Número ou marcador, página 14: Artigo 55
- Texto do artigo, página 14: (Padrões da água para consumo humano e de tratamento e destino final das águas residuais)
- Número ou marcador, página 14: 1. O abastecimento de água deve observar os padrões de potabilidade da água para o consumo humano, estabelecidos em regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 14: 2. O saneamento de águas residuais e lamas fecais deve observar os padrões de tratamento e destino final estabelecidos em regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 14: 3. As águas residuais e lamas fecais não podem ser evacuadas sem tratamento prévio, quando no estado bruto possam afectar o bom funcionamento da rede pública de saneamento ou das instalações de depuração.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os ensaios conducentes à verificação dos padrões definidos nos números anteriores do presente artigo devem ser efectuados em laboratórios acreditados para o efeito, estabelecidos em regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 14: 5. Sem prejuízo do disposto na legislação específica, compete às autoridades de saúde:
- Número ou marcador, página 14: a) a definição: i. dos padrões de potabilidade da água para consumo humano; ii. das modalidades de realização dos controlos das instalações de captação, tratamento, armazenamento, transporte e distribuição de água potável; iii. das medidas de protecção especiais a ser adoptadas em situações excepcionais.
- Número ou marcador, página 14: b) o controlo sanitário a que ficam sujeitos os meios e os trabalhadores afectos ao tratamento, transporte e distribuição de água para consumo humano;
- Número ou marcador, página 14: c) coordenar as acções de vigilância sanitária.
- Número ou marcador, página 14: 6. Sem prejuízo das competências dos titulares do serviço
- Texto do artigo, página 14: e da gestão do património, compete às autoridades do ambiente a definição dos padrões de tratamento e destino final das águas residuais e lamas fecais e coordenar as acções de vigilância ambiental.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 56
- Texto do artigo, página 14: (Impacto ambiental)
- Texto do artigo, página 14: A prestação de serviço, independentemente do modelo adoptado e definido na presente Lei, está sujeita ao cumprimento das normas relativas ao processo de avaliação do impacto ambiental, padrões de qualidade ambiental e emissão de efluentes e demais legislação ambiental em vigor sobre protecção e preservação do ambiente, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 57
- Texto do artigo, página 14: (Articulação com a gestão dos recursos hídricos)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Estado, em articulação com os titulares do serviço e os prestadores de serviço, tem o dever de planeamento antecipado das necessidades de recursos hídricos para o abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Estado promove e assegura a utilização conjunta dos recursos hídricos para sistemas múltiplos, sendo vedadas quaisquer razões de índole territorial ou administrativa para impedir ou limitar a utilização dos recursos hídricos de uma determinada região administrativa por sistemas do abastecimento de água de outra região.
- Número ou marcador, página 14: 3. A descarga dos efluentes das águas residuais e deposição final de lamas decorrentes do serviço público do abastecimento de água e saneamento é feita nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 14: 4. As zonas adjacentes às nascentes de água e poços, os locais e respectivas áreas adjacentes onde se instalem ou se preveja instalar captações de água para consumo, estão sujeitas ao regime de protecção previsto na lei atinente à gestão de recursos hídricos e demais legislação complementar.
- Número ou marcador, página 14: 5. As entidades gestoras de recursos hídricos devem assegurar o cadastro dos utentes e a disponibilidade de água bruta na fonte para o abastecimento de água e saneamento, de modo a garantir a continuidade dos serviços.
- Número ou marcador, página 14: 6. As entidades gestoras de recursos hídricos devem prestar
- Texto do artigo, página 14: informação às entidades prestadoras de serviços e ao regulador sectorial sobre os níveis de disponibilidade de água das fontes, incluindo a sua qualidade.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 14: Informação, Educação, Inovação e Investigação
- Número ou marcador, página 14: Artigo 58
- Texto do artigo, página 14: (Acesso e gestão de informação sobre o serviço público de abastecimento de água e saneamento)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Estado promove o acesso à informação sobre o serviço público do abastecimento de água e saneamento, divulgando e disseminando de forma transparente, independentemente da natureza dos intervenientes ou fontes de dados e informação.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Estado harmoniza a gestão de informação do serviço público de abastecimento de água e saneamento com o Sistema Estatístico Nacional.
- Número ou marcador, página 14: 3. Os actores na exploração de serviços de sistemas de informação participam na recolha, tratamento, divulgação e disseminação de dados e informação sobre o abastecimento de água e saneamento, sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo.
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