I SÉRIE — n.º 112
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 112/2017
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 19 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 112
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 33/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Segurança de Barragens.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 33/2017
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regular a elaboração do projecto, construção, primeiro enchimento, exploração e abandono de barragens, com vista a garantir a segurança e fiabilidade deste tipo de Infra-estruturas por forma a reduzir o risco para as pessoas e prejuízos materiais e ambientais, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Segurança de Barragens, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superentende o sector de recursos hídricos aprovar as normas técnicas nele referidas bem como adoptar as medidas complementares necessárias a implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Segurança de Barragens
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Os termos e as expressões usadas no presente Regulamento são definidos no Glossário em anexo, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto a segurança de barragens, estabelecendo critérios para o controlo dessa segurança, regras que permitem a articulação das funções e as actividades das diferentes entidades a quem compete esse controlo e requisitos para a concepção de projectos de barragens, sua construção, primeiro enchimento, exploração e abandono deste tipo de estruturas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento visa garantir a fiabilidade das obras, de forma a reduzir a possibilidade de ocorrência de acidentes e de incidentes e, em caso de acidente, reduzir o risco relativamente à vida, saúde e bens patrimoniais e ambientais, bem como definir os mecanismos de responsabilização civil.
- Número ou marcador, página 1: 2. Como complementos ao presente Regulamento serão
- Texto do artigo, página 1: estabelecidas normas de projecto, de construção, de exploração, de observação e inspecção de barragens.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a grandes barragens e às restantes barragens de dano potencial médio ou alto, de acordo com os critérios indicados no artigo 5.
- Número ou marcador, página 1: 2. Consideram-se grandes barragens:
- Número ou marcador, página 1: i) Barragens de altura igual ou superior a 15 m, medida desde a cota mais baixa da superfície geral das fundações até à cota do coroamento; ii) Barragens de altura igual ou superior a 10 m e albufeira de capacidade superior a 1 hm3; iii) Barragens com caudal de dimensionamento dos órgãos de descarga superior a 2000 m3/s.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Classificação das Barragens)
- Número ou marcador, página 1: 1. No presente Regulamento as barragens são classificadas segundo os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 1: a) Índice de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Danos potenciais a elas associados;
- Número ou marcador, página 2: c) Classe de risco.
- Número ou marcador, página 2: 2. A classificação quanto à vulnerabilidade deve ter em conta as características técnicas da barragem, o seu estado de conservação e a implementação de medidas de controlo de segurança, a que estarão associados índices de vulnerabilidade parciais.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na determinação do índice de vulnerabilidade parcial associado às características técnicas consideram-se os seguintes descritores:
- Número ou marcador, página 2: a) Geometria da barragem, caracterizada pela sua altura e o seu comprimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Tipo de barragem em termos de perfil-tipo e de materiais de construção;
- Número ou marcador, página 2: c) Condições de fundação, avaliadas em função das características hidrogeológicas e geotécnicas do maciço e do tratamento a que foi sujeito;
- Número ou marcador, página 2: d) Idade da barragem;
- Número ou marcador, página 2: e) Período de retorno associado à cheia de dimensionamento considerada para o dimensionamento dos órgãos de segurança.
- Número ou marcador, página 2: 4. Na determinação do índice de vulnerabilidade parcial associado ao estado de conservação consideram-se os seguintes descritores:
- Número ou marcador, página 2: a) Fiabilidade dos órgãos de segurança, onde se incluem os descarregadores, as descargas de fundo e os respectivos equipamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Ocorrência de anomalias relativas às condições de percolação pelo corpo da barragem ou pela sua fundação;
- Número ou marcador, página 2: c) Ocorrência de infiltrações e ressurgências;
- Número ou marcador, página 2: d) Ocorrência de anomalias devidas a reacções químicas adversas no corpo da estrutura;
- Número ou marcador, página 2: e) Ocorrência de anomalias associadas a abatimentos, deformações, assentamentos, deslizamentos de juntas, fissuração estrutural, depressões acentuadas ou fendilhação;
- Número ou marcador, página 2: f) Ocorrência de deteriorações no corpo da estrutura e na fundação, designadamente associadas a falhas de protecção do coroamento e dos paramentos, vegetação abundante ou de grande porte, buracos de animais, escorregamentos e ravinamentos;
- Número ou marcador, página 2: g) Fiabilidade das estruturas de adução, onde se incluem as tomadas de água;
- Número ou marcador, página 2: h) Fiabilidade das centrais hidroeléctricas, quando podem afectar a segurança da barragem;
- Número ou marcador, página 2: i) Fiabilidade de eclusas.
- Número ou marcador, página 2: 5. Na determinação do índice de vulnerabilidade parcial
- Texto do artigo, página 2: associado à implementação de medidas de controlo de segurança consideram-se os seguintes descritores:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprimento do plano de segurança, particularmente no que respeita:
- Número ou marcador, página 2: i) Regras de exploração; ii) Plano de observação, no que respeita aos procedimentos adequados para a realização de inspecções de segurança e de campanhas de leitura dos equipamentos do sistema de observação da barragem; iii) Elaboração regulamentada de relatórios com a análise do comportamento da barragem; iv) Plano de segurança ambiental.
- Número ou marcador, página 2: b) Existência do arquivo técnico da obra, designadamente com documentação de projecto, registos de construção e plano de segurança, bem como do livro técnico da obra;
- Número ou marcador, página 2: c) Existência de um director de exploração, de designação aprovada pela Autoridade Regional de Segurança de Barragens.
- Número ou marcador, página 2: 6. O índice de vulnerabilidade é determinado através de uma regra de agregação das pontuações dos descritores indicados, sendo as barragens classificadas nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Baixa vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Média vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 2: c) Alta vulnerabilidade.
- Número ou marcador, página 2: 7. A classificação em termos de dano potencial deve ter em conta as perdas de vidas humanas, os danos no património natural e construído e as perdas socioeconómicas, associadas à onda de inundação correspondente ao cenário de acidente mais desfavorável.
- Número ou marcador, página 2: 8. Em função do dano potencial, as barragens são classificadas nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Baixo dano potencial;
- Número ou marcador, página 2: b) Médio dano potencial;
- Número ou marcador, página 2: c) Alto dano potencial.
- Número ou marcador, página 2: 9. As barragens são classificadas em termos de risco, mediante o cruzamento das classificações relativas à vulnerabilidade e ao dano potencial, nas seguintes classes:
- Número ou marcador, página 2: a) Classe I;
- Número ou marcador, página 2: b) Classe II;
- Número ou marcador, página 2: c) Classe III.
- Número ou marcador, página 2: 10. As tabelas para a identificação do índice de vulnerabilidade, dano potencial e a classe do risco das barragens constam do Anexo 2, parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 11. A classificação das barragens deve ser revista de cinco em
- Texto do artigo, página 2: cinco anos ou quando se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Controlo de segurança
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Organização do Controlo de Segurança
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Entidades Envolvidas)
- Número ou marcador, página 2: 1. O controlo de segurança de barragens é exercido pelas seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Entidade Nacional competente na Gestão de Recursos Hídricos na qualidade entidade nacional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 2: b) Entidade competente na Gestão operacional da Bacia Hidrográfica, na qualidade de entidades regionais de segurança de barragens, nas bacias que administram;
- Número ou marcador, página 2: c) Entidade Nacional competente na gestão de calamidades, ao qual compete o prognóstico de factores calamitosos e a gestão de recursos humanos, técnicos e financeiros, para uma intervenção rápida em caso de calamidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Entidade Nacional competente que garante o controlo de qualidade no domínio da engenharia civil, como consultor oficial das entidades de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 2: e) Dono de obra, entidade pública ou privada, responsável directo perante a entidade nacional de segurança de barragens, pela segurança e qualidade do aproveitamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Comissão Consultiva de segurança de barragens, como
- Texto do artigo, página 2: fórum nacional de representantes de entidades públicas e privadas, para promoção de iniciativas visando a divulgação e debate das questões ligadas à engenharia de barragens.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em situações de acidente ou incidente grave, o Governo pode criar uma Comissão de Emergência ou de Inquérito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: Competências da Entidade Nacional de Segurança de Barragens
- Número ou marcador, página 3: 1. À entidade nacional de segurança de barragens compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as actividades das entidades regionais de segurança de barragens, no âmbito do presente Regulamento, chamando a si o controlo directo de qualquer actividade, se o considerar necessário;
- Número ou marcador, página 3: b) Homologar as decisões das entidades regionais de segurança de barragens e as comunicações e documentos que estas lhe submetem, designadamente as actas das inspecções de segurança.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para garantir e fiscalizar o cumprimento do presente
- Texto do artigo, página 3: Regulamento a nível nacional, compete à entidade nacional de segurança de barragens:
- Número ou marcador, página 3: a) Intervir em caso de incumprimento das disposições do presente Regulamento por parte do dono de obra, podendo determinar a interrupção da construção e do primeiro enchimento, o condicionamento da exploração, o esvaziamento da albufeira ou mesmo a demolição da barragem, sob proposta das entidades regionais de segurança de barragens ou sempre que o considere adequado;
- Número ou marcador, página 3: b) Determinar a elaboração de estudos e ensaios, bem como a realização de obras de correcção e de outras medidas para a garantia da qualidade da obra e da segurança de pessoas e do património natural e construído, sob proposta das entidades regionais de segurança de barragens ou sempre que o considere adequado;
- Número ou marcador, página 3: c) Fornecer, a solicitação do dono de obra, o livro técnico da obra, devidamente paginado e selado, que o director de obra e o director de exploração devem manter actualizado;
- Número ou marcador, página 3: d) Enviar à entidade nacional de gestão das calamidades a informação necessária à elaboração dos planos de emergência externos, nas barragens da classe I;
- Número ou marcador, página 3: e) Comunicar à entidade nacional de gestão de calamidades todas as ocorrências excepcionais que possam determinar intervenções do âmbito da protecção civil;
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenar com as entidades regionais de segurança de barragens em colaboração com a entidade nacional de gestão das calamidades em todas as actividades de protecção civil;
- Número ou marcador, página 3: g) Manter actualizada a base de dados das características gerais das barragens;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover a intervenção da entidade nacional de qualidade e controlo sempre que se considerar necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências das Entidades Regionais de Segurança de Barragens)
- Texto do artigo, página 3: Às entidades regionais de segurança de barragens compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento a nível das respectivas regiões administrativas;
- Número ou marcador, página 3: b) Comunicar à entidade nacional de segurança de barragens todos os casos de incumprimento das disposições do presente Regulamento por parte do dono de obra;
- Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre os projectos das barragens e proceder à sua aprovação do ponto de vista da aplicação do presente Regulamento, comunicando essa aprovação à entidade nacional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os projectos de alteração, reparação, abandono e demolição de obras, comunicando as decisões tomadas à entidade nacional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a classificação e/ou reclassificação das barragens proposta pelo entidade nacional de qualidade e controlo e comunicá-la à entidade nacional de segurança de barragens para homologação;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar e fazer cumprir os planos de segurança das barragens e comunicar essa aprovação à entidade nacional de segurança de barragens, sendo esta comunicação dispensável nas barragens da classe III;
- Número ou marcador, página 3: g) Enviar à entidade nacional de segurança de barragens os elementos necessários para a elaboração dos planos de emergência externos;
- Número ou marcador, página 3: h) Aprovar a designação pelo dono de obra do director de obra e dos seus substitutos autorizados e comunicar essa aprovação à entidade nacional de segurança de barragens, sendo esta comunicação dispensável nas barragens da classe III;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar o plano de primeiro enchimento da albufeira e comunicar essa aprovação à entidade nacional de segurança de barragens, sendo esta comunicação dispensável nas barragens da classe III;
- Número ou marcador, página 3: j) Autorizar, sob o ponto de vista da segurança, na sequência da inspecção prévia e sob parecer da entidade nacional de qualidade e controlo, o início do enchimento, e comunicar essa autorização à entidade nacional de segurança de barragens, sendo esta comunicação dispensável nas barragens da classe III;
- Número ou marcador, página 3: k) Autorizar, sob o ponto de vista da segurança, e na sequência do parecer da entidade nacional de qualidade e controlo, a entrada da obra em exploração ou a retoma da exploração, comunicando este facto à entidade nacional de segurança de barragens, sendo que nas barragens da classe III esta comunicação é dispensável;
- Número ou marcador, página 3: l) Aprovar a designação pelo dono de obra do director de exploração e comunicar essa aprovação à entidade nacional de segurança de barragens, sendo esta comunicação dispensável nas barragens da classe III;
- Número ou marcador, página 3: m) Coordenar as inspecções principais e especiais, definidas nos artigos 28 e 29 do presente Regulamento, a realizar conjuntamente com a entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens de classe I, enviando à entidade nacional de segurança de barragens a respectiva acta, e proceder a outras inspecções e a verificações dos trabalhos quando entender necessário;
- Número ou marcador, página 3: n) Realizar as inspecções principais e especiais, definidas nos artigos 28 e 29 do presente Regulamento, nas barragens não incluídas na alínea anterior, podendo, para tal, solicitar a colaboração da entidade nacional de qualidade e controlo;
- Número ou marcador, página 3: o) Propor a elaboração de estudos e ensaios, bem como a realização de obras de correcção e de outras medidas para a garantia da qualidade da obra e da segurança de pessoas, de bens e ambiente, comunicando estas propostas à entidade nacional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 3: p) Apoiar a entidade nacional de segurança de barragens na colaboração com a entidade nacional de gestão das calamidades em todas as actividades de protecção civil.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Entidade Nacional de Gestão de Calamidades)
- Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito do presente Regulamento, compete a entidade nacional de gestão de calamidades emitir parecer sobre as propostas de planos de emergência externos das barragens da classe I que lhe sejam enviados pela entidade nacional de segurança de barragens.
- Número ou marcador, página 4: 2. O parecer da entidade nacional de gestão das calamidades é vinculativo no que respeita ao sistema de aviso e às medidas e procedimentos a tomar para minorar as consequências do acidente.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os princípios básicos para a estruturação do plano de emergência externo são definidos no
- Texto do artigo, página 4: 4.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Entidade Nacional de Qualidade e Controlo)
- Texto do artigo, página 4: No âmbito do presente Regulamento, compete a entidade nacional de qualidade e controlo:
- Número ou marcador, página 4: 1. Propor a classificação das barragens, para aprovação pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 4: 2. Proceder à revisão da classificação das barragens a cada cinco anos, ou quando necessário, propondo à entidade competente a manutenção ou alteração da classe de risco da obra.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para as barragens de classe I:
- Número ou marcador, página 4: a) Comunicar à entidade nacional de segurança de barragens e à respectiva entidade regional de segurança de barragens incumprimentos do presente Regulamento por parte do dono de obra;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar os planos de segurança nas fases de elaboração dos projectos, comunicando essa apreciação à respectiva entidade regional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o plano de primeiro enchimento ou de reenchimento após esvaziamento prolongado da albufeira elaborado pelo dono de obra e comunicar esse parecer à entidade regional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 4: d) Controlar a execução dos planos de segurança e de primeiro enchimento, comunicando à entidade competente eventuais anomalias detectadas;
- Número ou marcador, página 4: e) Constituir um arquivo informático dos dados e dos resultados dos sistemas de observação das barragens e manter e explorar esse arquivo de modo a possuir um conhecimento actualizado do comportamento das barragens;
- Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar o comportamento das barragens ao longo da vida das obras, comunicando à entidade regional de segurança de barragens eventuais anomalias;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar pareceres no final da construção e durante o primeiro enchimento ou enchimento após esvaziamento prolongado, bem como relatórios no final do primeiro enchimento e no final do primeiro período de exploração e enviar estes documentos à entidade regional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 4: h) Analisar os relatórios do comportamento das barragens, elaborados sob responsabilidade do dono de obra posteriormente ao primeiro período de exploração e informar a entidade regional de segurança de barragens dos resultados dessa análise;
- Número ou marcador, página 4: i) Efectuar as inspecções principais e especiais, ou outras que considere necessárias, documentandoas devidamente, e elaborar pareceres em caso de ocorrências excepcionais ou de circunstâncias
- Texto do artigo, página 4: anómalas, comunicando os seus resultados à entidade regional de segurança de barragens e registando-os no livro técnico da obra;
- Número ou marcador, página 4: j) Apresentar no final das inspecções referidas na alínea anterior a análise do comportamento da obra, que será suportada nos elementos disponíveis, entre os quais os resultados da exploração do sistema de observação;
- Número ou marcador, página 4: k) Realizar, a solicitação das entidades regionais de segurança de barragens, estudos e ensaios, no âmbito do controlo de segurança das barragens;
- Número ou marcador, página 4: l) Realizar estudos a pedido do dono de obra e com o acordo prévio da entidade regional de segurança de barragens, no âmbito da segurança das obras;
- Número ou marcador, página 4: m) Intervir nas restantes barragens a pedido das entidades regionais de segurança de barragens.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Deveres do Dono da Obra)
- Texto do artigo, página 4: No âmbito do presente Regulamento, compete ao dono da obra:
- Número ou marcador, página 4: a) Submeter o projecto e todos os estudos de apoio necessários à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 4: b) Enviar, no caso das barragens de classe I, o plano de segurança à entidade nacional de qualidade e controlo, para apreciação e parecer, e submetê-lo posteriormente à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 4: c) Constituir o arquivo técnico da obra;
- Número ou marcador, página 4: d) Submeter à aprovação da entidade competente a designação do director de obra;
- Número ou marcador, página 4: e) Comunicar à entidade competente e a entidade nacional de qualidade e controlo a data de início da construção e promover a execução das obras, em conformidade com os projectos aprovados e as boas práticas de construção;
- Número ou marcador, página 4: f) Comunicar a entidade nacional de qualidade e controlo, em tempo útil, as operações relativas à instalação do sistema de observação;
- Número ou marcador, página 4: g) Cumprir o plano de segurança;
- Número ou marcador, página 4: h) Constituir um arquivo dos dados e resultados das campanhas de leitura da aparelhagem do sistema de observação, enviando a entidade nacional de qualidade e controlo estes elementos, via Web, imediatamente após a sua obtenção;
- Número ou marcador, página 4: i) Submeter à aprovação da entidade regional de segurança de barragens, na fase final da construção, a designação do director de exploração;
- Número ou marcador, página 4: j) Submeter à aprovação da entidade regional de segurança de barragens o plano de primeiro enchimento;
- Número ou marcador, página 4: k) Comunicar à entidade regional de segurança de barragens e a entidade nacional de qualidade e controlo a data prevista para o final da construção, com vista à realização da respectiva inspecção final;
- Número ou marcador, página 4: l) Comunicar à entidade regional de segurança de barragens e a entidade nacional de qualidade e controlo, em tempo útil, a data prevista para o início do enchimento da albufeira, com vista à realização da respectiva inspecção prévia;
- Número ou marcador, página 4: m) Fornecer às entidades regionais de segurança de barragens os elementos necessários para a elaboração do plano de emergência externo;
- Número ou marcador, página 4: n) Comunicar às entidades regionais de segurança de barragens e a entidade nacional de qualidade e controlo ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e promover o seu estudo, bem como a concretização de medidas correctivas se necessárias;
- Número ou marcador, página 5: o) Propor à entidade nacional de segurança de barragens a acreditação de consultores e empreiteiros, após parecer da entidade nacional de qualidade e controlo;
- Número ou marcador, página 5: p) Em caso de abandono ou demolição, submeter à aprovação das entidades regionais de segurança de barragens o respectivo projecto de abandono ou demolição e proceder à sua execução;
- Número ou marcador, página 5: q) Facilitar as actividades da entidade nacional de segurança de barragens, das entidades regionais de segurança de barragens e da entidade nacional de qualidade e controlo;
- Número ou marcador, página 5: r) Suportar as despesas originadas pelo controlo de segurança, pelas medidas de protecção civil no âmbito do plano de emergência interno e ainda por outras medidas consideradas indispensáveis pela entidade nacional de segurança de barragens e pela entidade regional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 5: s) Suportar os encargos resultantes da actividade das entidades da Administração Pública envolvidas no controlo de segurança de barragens, por via das competências atribuídas pelo presente Regulamento, de acordo com as características, a dimensão e a classe de risco da obra, conforme indicado no Capítulo IV.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Comissão Consultiva de Segurança de Barragens
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Competências e Composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete à comissão consultiva de segurança de barragens analisar a aplicação do Regulamento, emitir anualmente um parecer sobre a situação geral das barragens, do ponto de vista da segurança, e recomendar ao Governo e à entidade nacional de segurança de barragens a adopção de medidas para salvaguarda e melhoria dessa segurança.
- Número ou marcador, página 5: 2. A comissão consultiva de segurança de barragens é composta
- Texto do artigo, página 5: por:
- Número ou marcador, página 5: a) Quatro funcionários seniores representantes das áreas de energia, ambiente, recursos minerais e agricultura;
- Número ou marcador, página 5: b) Três representantes da entidade nacional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 5: c) Um representante de cada entidade regional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 5: d) Dois representantes da entidade nacional de qualidade e controlo;
- Número ou marcador, página 5: e) Um representante da entidade nacional de gestão das calamidades;
- Número ou marcador, página 5: f) Dois especialistas em aproveitamentos hidráulicos do Conselho de Reitores das Universidades;
- Número ou marcador, página 5: g) Um especialista em aproveitamentos hidráulicos da Comissão Moçambicana de Barragens;
- Número ou marcador, página 5: h) Um especialista em aproveitamentos hidráulicos da Ordem dos Engenheiros de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: i) Três especialistas em aproveitamentos hidráulicos em representação das entidades privadas gestoras de grandes barragens.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Designação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os membros que representam as instituições mencionadas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 12 são designados por despacho do Ministro que superintende as áreas das Obras Públicas e dos Recursos Hídricos, mediante proposta das respectivas instituições.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros que representam as instituições mencionadas nas alíneas e) a h) do n.º 2 do artigo 12 são designados por despacho do Ministro que superintende as áreas das Obras Públicas e dos Recursos Hídricos, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do estatuto respectivo.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os membros mencionados na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 são designados por despacho do Ministro que superintende as áreas das Obras Públicas e dos Recursos Hídricos, ouvidas as entidades privadas gestoras de grandes barragens.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Ministro que que superintende as áreas das Obras Públicas e dos Recursos Hídricos deve indicar, por despacho, de entre os membros da comissão consultiva de segurança de barragens, o Presidente.
- Número ou marcador, página 5: 5. O funcionamento desta comissão é determinado por Diploma
- Texto do artigo, página 5: Ministerial.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Comissões de Emergência e de Inquérito
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 5: As comissões de emergência e/ou de inquérito são criadas com os objectivos de apoiar as autoridades de protecção civil e de analisar de forma independente as causas e consequências do acidente ou incidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Criação e Constituição)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Ministros criar as comissões de emergência e/ou de inquérito, que são constituídas por:
- Número ou marcador, página 5: a) Um representante da entidade nacional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 5: b) Um representante da respectiva entidade regional de segurança de barragens;
- Número ou marcador, página 5: c) Um representante da entidade nacional de qualidade e controlo;
- Número ou marcador, página 5: d) Um representante da entidade nacional de gestão das calamidades;
- Número ou marcador, página 5: e) Um representante da Comissão Moçambicana de Barragens;
- Número ou marcador, página 5: f) Um representante do dono de obra;
- Número ou marcador, página 5: g) Representantes de outras entidades relevantes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Instrumentos do Controlo de Segurança)
- Texto do artigo, página 5: O controlo de segurança das barragens efectua-se com base nos seguintes instrumentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Base de dados das barragens;
- Número ou marcador, página 5: b) Arquivo informático dos dados e resultados dos sistemas de observação das barragens;
- Número ou marcador, página 5: c) Projecto da barragem, incluindo o plano de segurança da barragem;
- Número ou marcador, página 5: d) Registos de construção;
- Número ou marcador, página 5: e) Classificação da barragem;
- Número ou marcador, página 5: f) Plano de emergência externo;
- Número ou marcador, página 5: g) Plano de primeiro enchimento;
- Número ou marcador, página 5: h) Inspecções de segurança;
- Número ou marcador, página 5: i) Relatórios e pareceres de comportamento, relatórios de inspecções e outros relatórios;
- Número ou marcador, página 6: j) Competência profissional do director de obra e do director de exploração;
- Número ou marcador, página 6: k) Projecto de abandono;
- Número ou marcador, página 6: l) Arquivo técnico da obra;
- Número ou marcador, página 6: m) Livro técnico da obra.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Base de Dados das Barragens)
- Número ou marcador, página 6: 1. A base de dados nacional de barragens, sediada na entidade nacional de segurança de barragens, é um sistema estendido a todas as barragens nacionais, em projecto, construção, exploração e abandono, independentemente da sua classe de risco, e que garante o arquivo e consulta das suas características gerais, de elementos de projecto, incluindo desenhos, fotografias, relatórios de comportamento e de inspecções, bem como de outros documentos relevantes.
- Número ou marcador, página 6: 2. São princípios básicos para a estruturação, implementação
- Texto do artigo, página 6: e exploração da base de dados:
- Número ou marcador, página 6: a) Funcionamento via Web;
- Número ou marcador, página 6: b) Descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenação unificada do sistema;
- Número ou marcador, página 6: d) Acesso aos dados e informações gerais garantido a toda a sociedade;
- Número ou marcador, página 6: e) Acesso às restantes informações e documentos reservado à entidade nacional de segurança de barragens, entidades regionais de segurança de barragens, entidade nacional de qualidade e controlo e ao dono de obra respectivo;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar que todas instituições devem também submeter e alimentar a base de dados das barragens.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Arquivo Informático dos Dados dos Sistemas de Observação das Barragens)
- Número ou marcador, página 6: 1. O arquivo informático dos dados da observação das barragens fica sediado na entidade nacional de qualidade e controlo e permite o armazenamento, consulta e tratamento dos dados e dos resultados provenientes dos sistemas de observação das barragens.
- Número ou marcador, página 6: 2. São princípios básicos para a estruturação do arquivo:
- Número ou marcador, página 6: a) Funcionamento via Web;
- Número ou marcador, página 6: b) Manutenção e exploração a cargo da entidade nacional de qualidade e controlo;
- Número ou marcador, página 6: c) Compatibilidade entre o sistema central e os sistemas instalados pelo dono da obra;
- Número ou marcador, página 6: d) Colecta e transmissão dos dados e dos resultados a cargo do dono da obra;
- Número ou marcador, página 6: e) Acesso exclusivo à entidade nacional de segurança de barragens, às entidades regionais de segurança de barragens e ao dono da obra respectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Plano de Segurança da Barragem)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Plano de Segurança da Barragem, documento integrante do projecto, é constituído por quatro documentos independentes e complementares:
- Número ou marcador, página 6: a) Plano de observação, relativo à segurança estrutural;
- Número ou marcador, página 6: b) Regras de exploração, relativas à segurança hidráulicooperacional;
- Número ou marcador, página 6: c) Plano de emergência interno;
- Número ou marcador, página 6: d) Plano de segurança ambiental.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para as barragens de dano potencial baixo não é necessário elaborar o plano de emergência interno, podendo os restantes elementos do plano de segurança ser elaborados de forma simplificada.
- Número ou marcador, página 6: 3. O plano de segurança deve ser revisto a cada dez anos
- Texto do artigo, página 6: para as barragens das classes I e II e a cada vinte anos para as barragens de classe III.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Plano de Observação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São princípios básicos para a estruturação do plano de observação:
- Número ou marcador, página 6: a) A definição dos sistemas de observação, quando exigíveis, referindo:
- Número ou marcador, página 6: i) As grandezas a observar; ii) O tipo e localização da aparelhagem a instalar; iii) Os procedimentos de manutenção e de conservação da aparelhagem e das unidades de leitura, bem como da calibração destas; iv) A frequência das leituras a efectuar durante a construção, primeiro enchimento, exploração, abandono e durante e após ocorrências excepcionais.
- Número ou marcador, página 6: b) A definição das inspecções; referindo:
- Número ou marcador, página 6: i) O tipo e periodicidade das inspecções a realizar durante a construção, primeiro enchimento, exploração, abandono e durante e após ocorrências excepcionais; ii) Os principais aspectos a inspeccionar na barragem e nos sistemas de observação.
- Número ou marcador, página 6: c) A forma de análise do comportamento e avaliação das condições de segurança da barragem, referindo:
- Número ou marcador, página 6: i) As grandezas a observar que visam identificar atempadamente e caracterizar comportamentos anómalos associados aos cenários de acidente e de incidente; ii) Os modelos de comportamento adequados ao acompanhamento do comportamento da obra e ao controlo da sua segurança.
- Número ou marcador, página 6: d) A definição dos relatórios a elaborar.
- Número ou marcador, página 6: e) As regras para definição das grandezas a observar são indicadas nas tabelas do Anexo 3, parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Regras de Exploração)
- Texto do artigo, página 6: São princípios básicos para a estruturação das regras de exploração:
- Número ou marcador, página 6: a) A definição da forma de exploração da albufeira, com referência expressa aos caudais ambientais;
- Número ou marcador, página 6: b) A definição da forma de operação dos órgãos de segurança e de exploração, em situações normais e excepcionais;
- Número ou marcador, página 6: c) O estabelecimento dos testes de funcionamento dos órgãos de segurança e de exploração e dos programas para a sua manutenção e conservação;
- Número ou marcador, página 6: d) A definição das inspecções aos equipamentos, referindo:
- Número ou marcador, página 6: i) O tipo e periodicidade das inspecções a realizar durante a construção, primeiro enchimento, exploração e durante e após ocorrências excepcionais; ii) Os principais aspectos a inspecionar.
- Número ou marcador, página 6: e) A definição, quando se justifique, das zonas inundadas a jusante devido a descargas em fase de exploração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Plano de Emergência Interno)
- Número ou marcador, página 7: 1. São princípios básicos para a estruturação do plano de emergência interno:
- Número ou marcador, página 7: a) Descrição e caracterização da barragem e do vale a jusante;
- Número ou marcador, página 7: b) Descrição dos principais cenários de acidente estabelecidos no projecto;
- Número ou marcador, página 7: c) Definição dos mapas de inundação, com a caracterização das ondas de inundação para os cenários de acidente considerados, incluindo o cenário de rotura da barragem;
- Número ou marcador, página 7: d) Avaliação dos danos potenciais associados ao cenário de acidente mais desfavorável;
- Número ou marcador, página 7: e) Indicação nos mapas de inundação, para cada aglomerado populacional ou bem material ou ambiental a preservar, dos instantes de chegada da frente e do pico da onda de inundação, dos níveis máximos atingidos em termos de cota e altura da onda, da velocidade máxima, do caudal máximo e do tempo de duração da fase crítica da inundação;
- Número ou marcador, página 7: f) Delimitação da zona de auto-salvamento;
- Número ou marcador, página 7: g) Caracterização das populações e do património natural e construído em risco nas zonas afectadas pela onda de inundação, para o cenário de acidente mais desfavorável;
- Número ou marcador, página 7: h) Indicação dos acessos à barragem e a outros locais considerados críticos;
- Número ou marcador, página 7: i) Definição do plano de acção, com identificação dos meios humanos e técnicos com vista ao aviso à população na zona de auto-salvamento e dos procedimentos a adoptar para os cenários de acidente considerados, de acordo com os níveis de alerta tipificados pela entidade nacional de gestão de calamidades;
- Número ou marcador, página 7: j) Indicação do técnico, designado pelo dono de obra, responsável pela activação do plano de acção em situação de emergência;
- Número ou marcador, página 7: k) Articulação com o plano de emergência externo.
- Número ou marcador, página 7: 2. No caso de existir mais do que uma barragem na mesma
- Texto do artigo, página 7: linha de água, para cada barragem deve ser analisado o cenário de rotura em cascata das barragens de montante.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Plano de Emergência Externo)
- Texto do artigo, página 7: São princípios básicos para a estruturação do plano de emergência externo:
- Número ou marcador, página 7: a) Consideração dos seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 7: i) Informação relativa às características do vale, a jusante e a montante da barragem, incluindo a relativa a outras barragens da mesma bacia hidrográfica; ii) Mapas de inundação, elaborados no âmbito do plano de emergência interno, para além da zona de autosalvamento.
- Número ou marcador, página 7: b) Consideração do cenário de rotura mais desfavorável;
- Número ou marcador, página 7: c) Articulação com o plano de emergência interno;
- Número ou marcador, página 7: d) Definição dos sistemas de aviso e alerta;
- Número ou marcador, página 7: e) Definição das medidas e procedimentos a tomar com vista a minorar as consequências de um acidente;
- Número ou marcador, página 7: f) Definição dos locais de refúgio das populações em caso de eminência de um acidente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Plano de Segurança Ambiental)
- Texto do artigo, página 7: São princípios básicos para a estruturação do plano de segurança ambiental, a definição da:
- Número ou marcador, página 7: a) Forma de verificação do cumprimento das regras de exploração;
- Número ou marcador, página 7: b) Forma de controlo da qualidade da água, indicando os ensaios a realizar e a sua periodicidade;
- Número ou marcador, página 7: c) Forma de controlo da evolução do assoreamento da albufeira e da evolução do leito a jusante;
- Número ou marcador, página 7: d) Forma de análise das alterações de carácter ecológico e ambiental, devidas à criação e exploração da albufeira, entre as quais se salienta a alteração dos níveis freáticos;
- Número ou marcador, página 7: e) Forma de verificação e minoração de eventuais incidências da criação da albufeira na saúde das populações;
- Número ou marcador, página 7: f) Ter em consideração o plano director da albufeira, se existente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Plano de Primeiro Enchimento)
- Texto do artigo, página 7: O plano de primeiro enchimento da albufeira é elaborado pelo dono de obra, sendo submetido ao parecer da entidade nacional de qualidade e controlo e destina-se ao controlo de segurança nesta fase da vida da obra, sendo princípios básicos para a sua estruturação a definição:
- Número ou marcador, página 7: a) Das velocidades máximas nas diferentes etapas de enchimento, quando justificadas e controláveis;
- Número ou marcador, página 7: b) Dos níveis de estabilização do enchimento, quando justificados e controláveis, sendo realizadas uma inspecção principal e a avaliação das condições de segurança em cada nível de estabilização.
- Número ou marcador, página 7: c) Das inspecções de segurança a realizar, para além das efectuadas nos períodos de estabilização;
- Número ou marcador, página 7: d) Das grandezas a observar e da sua frequência de leitura;
- Número ou marcador, página 7: e) Da forma de verificação da operacionalidade dos órgãos de segurança e exploração;
- Número ou marcador, página 7: f) Indicação, quando justificado, dos modelos de comportamento para apoio à avaliação da segurança estrutural.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Tipos de Inspecções de Segurança)
- Texto do artigo, página 7: São estabelecidos três tipos de inspecções de segurança:
- Número ou marcador, página 7: a) Inspecções de rotina;
- Número ou marcador, página 7: b) Inspecções principais;
- Número ou marcador, página 7: c) Inspecções especiais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Inspecções de Rotina)
- Texto do artigo, página 7: As inspecções de rotina são realizadas por equipas do dono de obra, com periodicidade definida no Anexo 4, parte integrante do presente Regulamento, podendo apoiar-se em fichas de inspecção, previamente estabelecidas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Inspecções Principais)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para as barragens da classe I, as inspecções principais são efectuadas pela entidade nacional de qualidade e controlo, sob coordenação das entidades regionais de segurança de barragens e perante o dono da obra.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para as restantes barragens, as inspecções são feitas pela entidade regional de segurança de barragens, que pode solicitar a colaboração da entidade nacional de qualidade e controlo.
- Número ou marcador, página 8: 3. São objectivos destas inspecções:
- Número ou marcador, página 8: a) A detecção de eventuais manifestações de comportamento estrutural anómalo, de que se salientam:
- Número ou marcador, página 8: i) Danos significativos no corpo da barragem ou em estruturas anexas; ii) Abatimentos e assentamentos importantes não previstos; iii) Ressurgências ou caudais drenados inabituais, com crescimento anormal ou com arraste de materiais; iv)Deterioração nas estruturas com formação de fendas ou escorregamentos;
- Número ou marcador, página 8: v) Movimentos significativos das encostas da albufeira; vi) Leituras anormais na aparelhagem de observação; vii) Danos significativos na protecção do coroamento e dos paramentos da barragem.
- Número ou marcador, página 8: b) A verificação das condições de fiabilidade da aparelhagem de observação e das unidades de leitura;
- Número ou marcador, página 8: c) A verificação das condições de manutenção e operacionalidade dos órgãos de segurança e exploração com relevo para a capacidade de abaixamento do nível da albufeira em situação de emergência.
- Número ou marcador, página 8: 4. A periodicidade das inspecções principais depende da classe da barragem, conforme definido no Anexo 4.
- Número ou marcador, página 8: 5. Após cada inspecção principal é lavrada uma acta, a qual é assinada pelos intervenientes e deve fazer parte integrante do livro técnico da obra, após homologação.
- Número ou marcador, página 8: 6. A cada inspecção principal é elaborado um relatório sucinto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Inspecções Especiais)
- Número ou marcador, página 8: 1. Para as barragens da classe I, as inspecções especiais são efectuadas pela entidade nacional de qualidade e controlo sob coordenação das entidades regionais de segurança de barragens e perante o dono da obra.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para as restantes barragens, as inspecções são feitas pela respectiva entidade regional de segurança de barragens, que pode solicitar a colaboração da entidade nacional de qualidade e controlo.
- Número ou marcador, página 8: 3. Constituem inspecções especiais:
- Número ou marcador, página 8: a) Inspecções durante a construção, entre as quais a relativa à observação da superfície geral das fundações;
- Número ou marcador, página 8: b) Inspecção no final da construção realizada perante o director da obra, para comprovar que esta foi construída conforme o projecto e o caderno de encargos aprovados;
- Número ou marcador, página 8: c) Inspecção prévia ao primeiro enchimento, realizada perante o director de obra e o director de exploração;
- Número ou marcador, página 8: d) Inspecções nos níveis de estabilização do enchimento;
- Número ou marcador, página 8: e) Inspecções após situações excepcionais como grandes cheias ou sismos.
- Número ou marcador, página 8: 4. Com base nas inspecções prevista na alínea d) do presente
- Texto do artigo, página 8: artigo, e com o parecer da entidade nacional de qualidade e controlo, a entidades regionais de segurança de barragens pode permitir a continuação do enchimento e o início da exploração ou, em alternativa, deve impor as medidas correctivas consideradas necessárias, comunicando esta decisão à entidade nacional de segurança de barragens.
- Número ou marcador, página 8: 5. Para todas as inspecções previstas no presente artigo, é lavrada uma acta que deve ser assinada pelos intervenientes e faz parte integrante do livro técnico da obra, após homologação pela entidade nacional de segurança de barragens.
- Número ou marcador, página 8: 6. Para as inspecções prévia e final do enchimento deve-se
- Texto do artigo, página 8: elaborar relatórios sucintos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 8: (Relatórios)
- Texto do artigo, página 8: São estabelecidos os seguintes tipos de relatórios:
- Número ou marcador, página 8: a) Relatório do final da construção, a elaborar sob responsabilidade do director de obra e a aprovar pela entidade regional de segurança de barragens, mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, com:
- Número ou marcador, página 8: i) A descrição detalhada do processo construtivo; ii) A referência a todas as situações com eventual incidência no comportamento e segurança da obra ocorridas durante a construção.
- Número ou marcador, página 8: b) Relatório do primeiro enchimento, a elaborar pelo entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, com:
- Número ou marcador, página 8: i) A evolução das acções designadamente do nível da albufeira; ii) A análise dos resultados das campanhas de observação, comparando-os com as previsões de modelos; iii) A referência a todos os testes efectuados aos órgãos de segurança e de exploração e aos seus resultados; iv) O Parecer sobre o comportamento da obra e a eventual proposta da sua entrada em exploração normal.
- Número ou marcador, página 8: c) Relatórios de comportamento a elaborar sob responsabilidade do director de exploração, com periodicidade dependente da classe da barragem, e a aprovar pela entidade competente, mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, com:
- Número ou marcador, página 8: i) Análise dos resultados da observação e sua comparação com os apresentados no relatório de primeiro enchimento ou nos relatórios de referência; ii) Resultados das inspecções de rotina e principais efectuadas desde o último relatório; iii) Aspectos que divergem de alguma forma do comportamento esperado.
- Número ou marcador, página 8: d) Relatórios de referência a elaborar pelo dono de obra, com eventual apoio da entidade nacional de qualidade e controlo e/ou de consultores especializados, com periodicidade dependente da classe da barragem, de acordo com o disposto no Anexo 4, e a aprovar pela entidade regional de segurança de barragens mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, com:
- Número ou marcador, página 8: i) Os resultados dos relatórios de comportamento elaborados desde o relatório do primeiro enchimento ou desde o último relatório de referência; ii) Análise dos resultados da observação da obra e das inspecções mais recentemente efectuadas; iii) Indicações sobre o comportamento esperado, que sirvam de referência para a análise do comportamento da obra.
- Número ou marcador, página 9: e) Relatórios de segurança ambiental, a elaborar sob responsabilidade do director de exploração, com periodicidade indicada no Anexo 4, dependendo da classe de risco da barragem, a aprovar pela entidade competente mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo, para as barragens da classe I, em que se analisa a situação ambiental e a sua evolução, envolvendo, designadamente:
- Número ou marcador, página 9: i) O cumprimento das regras de exploração; ii) A qualidade da água da albufeira; iii) O assoreamento da albufeira e as alterações do leito a jusante; iv) A eventual incidência da albufeira na saúde das populações.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: (Periodicidades das Inspecções de Segurança e dos Relatórios)
- Texto do artigo, página 9: A periodicidade de cada tipo de inspecção de segurança e dos relatórios é definida no Anexo 4.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 9: Director da Obra e Director de Exploração
- Número ou marcador, página 9: 1. O director da obra e o director de exploração são propostos pelo dono de obra à entidade regional de segurança de barragens, e para as barragens promovidas pelas entidades regionais de segurança de barragens, à entidade nacional de segurança de barragens.
- Número ou marcador, página 9: 2. O director de obra e o director de exploração devem ter experiência em barragens de pelo menos 5 (cinco) anos, para as barragens da classe I, e de pelo menos 2 (dois) anos, para as barragens da classe II.
- Número ou marcador, página 9: 3. O director de exploração deve estar acreditado pelo Ministério que tutela a área dos Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 9: 4. A entidade nacional de segurança de barragens, pode
- Texto do artigo, página 9: rejeitar técnicos propostos para director de obra ou para director de exploração, pelo dono de obra, caso se verifiquem uma das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 9: a) Ter o técnico estado envolvido numa construção ou em alterações significativas não autorizadas de uma barragem;
- Número ou marcador, página 9: b) Ter o técnico sido considerado responsável por não ter sido atempadamente avisado a respectiva entidade regional de segurança de barragens de situações anómalas e de risco para populações e/ou para o património natural ou construído;
- Número ou marcador, página 9: c) Ter o técnico sido considerado responsável pela ausência ou atraso na tomada de medidas correctivas já identificadas e necessárias à segurança da obra;
- Número ou marcador, página 9: d) Ter o técnico estado envolvido no incumprimento grave das regras de exploração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 9: (Arquivo Técnico da Obra)
- Número ou marcador, página 9: 1. O arquivo técnico da obra deve incluir:
- Número ou marcador, página 9: a) A classificação da barragem;
- Número ou marcador, página 9: b) O projecto, incluindo os respectivos desenhos, os estudos hidrológicos e das cheias de projecto e verificação, os estudos geológicos e geotécnicos e os estudos de verificação da segurança estrutural, hidráulicooperacional e ambiental e o plano de segurança da barragem;
- Número ou marcador, página 9: c) As alterações eventualmente introduzidas no projecto durante a construção;
- Número ou marcador, página 9: d) Os registos de construção, designadamente o tratamento da fundação e os ensaios de verificação da sua eficácia;
- Número ou marcador, página 9: e) A evolução dos níveis da albufeira, dos caudais afluentes e efluentes e dos registos meteorológicos.
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