Diploma Ministerial n.º 50/2018

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Diploma Ministerial n.º 50/2018

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 50/2018
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batatadoce, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
Texto do artigo · p. 1 1. São aprovadas as Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batata-doce, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários a aplicação desta norma.
Texto do artigo · p. 1 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, de de 2018. – O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, Higino Francisco de Marrule.
Texto do artigo · p. 1 Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batata-doce
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial tem como objecto estabelecer os requisitos e procedimentos para a certificação de semente de batata-doce.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma é aplicável aos produtores de semente de batata-doce.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial tem como objectivo garantir a produção de semente de batata-doce de qualidade, com vista ao aumento da produtividade desta cultura.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Requisitos e Procedimentos para a Certificação de Semente de Batata-doce
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para a Certificação)
Texto do artigo · p. 2 Constituem requisitos para a certificação de semente de batata-doce:
Número ou marcador · p. 2 a) A multiplicação de semente básica deve ser realizada em parcelas de 10m x 10m para cada variedade;
Número ou marcador · p. 2 b) A distância entre campos de variedades diferentes deve ser de 3m;
Número ou marcador · p. 2 c) A semente certificada não deve exceder dois ciclos de multiplicação se proveniente da semente básica;
Número ou marcador · p. 2 d) O intervalo mínimo de multiplicação de semente de batata-doce no mesmo campo deve ser de um ano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos para a certificação)
Texto do artigo · p. 2 São procedimentos para a certificação de semente de batatadoce os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A inspecção deve ser feita nos estágios de desenvolvimento, observando o isolamento, a presença de plantas atípicas e doenças, pragas e infestantes, conforme o Anexo 1;
Número ou marcador · p. 2 b) O número de cortes de ramas para a semente não deve exceder a três durante o ciclo de multiplicação;
Número ou marcador · p. 2 c) O primeiro corte deve ser feito 90 (Noventa) dias depois do plantio (DDP), o segundo 135 (Cento e Trinta e Cinco) DDP e o terceiro 180 (Cento e Oitenta) DDP.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Disposições finais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a interpretação de dúvidas e a integração de casos omissos.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 50/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 7 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batatadoce, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
  5. Texto do artigo, página 1: 1. São aprovadas as Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batata-doce, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
  6. Texto do artigo, página 1: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários a aplicação desta norma.
  7. Texto do artigo, página 1: 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, de de 2018. – O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, Higino Francisco de Marrule.
  9. Texto do artigo, página 1: Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batata-doce
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial tem como objecto estabelecer os requisitos e procedimentos para a certificação de semente de batata-doce.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma é aplicável aos produtores de semente de batata-doce.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial tem como objectivo garantir a produção de semente de batata-doce de qualidade, com vista ao aumento da produtividade desta cultura.
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 2: Requisitos e Procedimentos para a Certificação de Semente de Batata-doce
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para a Certificação)
  25. Texto do artigo, página 2: Constituem requisitos para a certificação de semente de batata-doce:
  26. Número ou marcador, página 2: a) A multiplicação de semente básica deve ser realizada em parcelas de 10m x 10m para cada variedade;
  27. Número ou marcador, página 2: b) A distância entre campos de variedades diferentes deve ser de 3m;
  28. Número ou marcador, página 2: c) A semente certificada não deve exceder dois ciclos de multiplicação se proveniente da semente básica;
  29. Número ou marcador, página 2: d) O intervalo mínimo de multiplicação de semente de batata-doce no mesmo campo deve ser de um ano.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  31. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos para a certificação)
  32. Texto do artigo, página 2: São procedimentos para a certificação de semente de batatadoce os seguintes:
  33. Número ou marcador, página 2: a) A inspecção deve ser feita nos estágios de desenvolvimento, observando o isolamento, a presença de plantas atípicas e doenças, pragas e infestantes, conforme o Anexo 1;
  34. Número ou marcador, página 2: b) O número de cortes de ramas para a semente não deve exceder a três durante o ciclo de multiplicação;
  35. Número ou marcador, página 2: c) O primeiro corte deve ser feito 90 (Noventa) dias depois do plantio (DDP), o segundo 135 (Cento e Trinta e Cinco) DDP e o terceiro 180 (Cento e Oitenta) DDP.
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  37. Texto do artigo, página 2: Disposições finais
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  39. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas e omissões)
  40. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a interpretação de dúvidas e a integração de casos omissos.
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