Diploma Ministerial n.º 50/2018
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Diploma Ministerial n.º 50/2018
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 50/2018
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batatadoce, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
- Texto do artigo, página 1: 1. São aprovadas as Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batata-doce, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários a aplicação desta norma.
- Texto do artigo, página 1: 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, de de 2018. – O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, Higino Francisco de Marrule.
- Texto do artigo, página 1: Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batata-doce
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial tem como objecto estabelecer os requisitos e procedimentos para a certificação de semente de batata-doce.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma é aplicável aos produtores de semente de batata-doce.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial tem como objectivo garantir a produção de semente de batata-doce de qualidade, com vista ao aumento da produtividade desta cultura.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Requisitos e Procedimentos para a Certificação de Semente de Batata-doce
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos para a Certificação)
- Texto do artigo, página 2: Constituem requisitos para a certificação de semente de batata-doce:
- Número ou marcador, página 2: a) A multiplicação de semente básica deve ser realizada em parcelas de 10m x 10m para cada variedade;
- Número ou marcador, página 2: b) A distância entre campos de variedades diferentes deve ser de 3m;
- Número ou marcador, página 2: c) A semente certificada não deve exceder dois ciclos de multiplicação se proveniente da semente básica;
- Número ou marcador, página 2: d) O intervalo mínimo de multiplicação de semente de batata-doce no mesmo campo deve ser de um ano.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Procedimentos para a certificação)
- Texto do artigo, página 2: São procedimentos para a certificação de semente de batatadoce os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) A inspecção deve ser feita nos estágios de desenvolvimento, observando o isolamento, a presença de plantas atípicas e doenças, pragas e infestantes, conforme o Anexo 1;
- Número ou marcador, página 2: b) O número de cortes de ramas para a semente não deve exceder a três durante o ciclo de multiplicação;
- Número ou marcador, página 2: c) O primeiro corte deve ser feito 90 (Noventa) dias depois do plantio (DDP), o segundo 135 (Cento e Trinta e Cinco) DDP e o terceiro 180 (Cento e Oitenta) DDP.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Disposições finais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a interpretação de dúvidas e a integração de casos omissos.
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