I SÉRIE — n.º 112

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 112/2018

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 7 de Junho de 2018 I SÉRIE — Número 112
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Convocatória:
Parágrafo · p. 1 Convoca a III Sessão Extraordinária da Assembleia da República para os dias 21 e 22 de Junho do ano em curso, com início às 08H30, na Sala do Plenário, sita na Av. 24 de Julho n.º 3573, na Cidade de Maputo.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 50/2018: Aprova as Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batata-doce. Diploma Ministerial n.º 51/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova as normas complementares para a Certificação de Estacas de Semente de Mandioca.
Título de secção · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Convocatória
Parágrafo · p. 1 Ao abrigo do disposto no artigo 186 e na alínea a) do artigo 191, ambos da Constituição da República, conjugado com
Lista · p. 1 o artigo 17 do Regimento da Assembleia da República, convoco a III Sessão Extraordinária da Assembleia da República para os dias 21 e 22 de Junho do ano em curso, com início às 08H30, na Sala do Plenário, sita na Av. 24 de Julho n.º 3573, na Cidade de Maputo, com a seguinte Agenda de Trabalhos:
Lista · p. 1 1. Proposta de Alteração da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, Estabelece o Quadro Jurídico para a Implementação das Autarquias Locais.
Lista · p. 1 2. Proposta de Alteração da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, Estabelece o Regime Jurídico da Tutela Administrativa do Estado a que estão Sujeitas as Autarquias Locais.
Lista · p. 1 3. Proposta de Alteração da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro,
Parágrafo · p. 1 Alterada e Republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais.
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República, em Maputo, aos 28 de Maio de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 50/2018
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batatadoce, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
Texto do artigo · p. 1 1. São aprovadas as Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batata-doce, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários a aplicação desta norma.
Texto do artigo · p. 1 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, de de 2018. – O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, Higino Francisco de Marrule.
Texto do artigo · p. 1 Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batata-doce
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial tem como objecto estabelecer os requisitos e procedimentos para a certificação de semente de batata-doce.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma é aplicável aos produtores de semente de batata-doce.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial tem como objectivo garantir a produção de semente de batata-doce de qualidade, com vista ao aumento da produtividade desta cultura.
Parágrafo · p. 2 766 I SÉRIE — NÚMERO 112
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Requisitos e Procedimentos para a Certificação de Semente de Batata-doce
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para a Certificação)
Texto do artigo · p. 2 Constituem requisitos para a certificação de semente de batata-doce:
Número ou marcador · p. 2 a) A multiplicação de semente básica deve ser realizada em parcelas de 10m x 10m para cada variedade;
Número ou marcador · p. 2 b) A distância entre campos de variedades diferentes deve ser de 3m;
Número ou marcador · p. 2 c) A semente certificada não deve exceder dois ciclos de multiplicação se proveniente da semente básica;
Número ou marcador · p. 2 d) O intervalo mínimo de multiplicação de semente de batata-doce no mesmo campo deve ser de um ano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos para a certificação)
Texto do artigo · p. 2 São procedimentos para a certificação de semente de batatadoce os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A inspecção deve ser feita nos estágios de desenvolvimento, observando o isolamento, a presença de plantas atípicas e doenças, pragas e infestantes, conforme o Anexo 1;
Número ou marcador · p. 2 b) O número de cortes de ramas para a semente não deve exceder a três durante o ciclo de multiplicação;
Número ou marcador · p. 2 c) O primeiro corte deve ser feito 90 (Noventa) dias depois do plantio (DDP), o segundo 135 (Cento e Trinta e Cinco) DDP e o terceiro 180 (Cento e Oitenta) DDP.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Disposições finais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a interpretação de dúvidas e a integração de casos omissos.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 51/2018
Texto do artigo · p. 2 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de estabelecer Normas Complementares para a Certificação de Estaca Semente de Mandioca, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
Texto do artigo · p. 2 1. São aprovadas normas complementares para a Certificação de Estacas de Semente de Mandioca, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários a aplicação deste Diploma.
Texto do artigo · p. 2 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, 13 de Março de 2018. — O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, Higino Francisco de Marrule.
Texto do artigo · p. 2 Normas Complementares para a Certificação de Estaca Semente de Mandioca
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Diploma Ministerial, entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Estaca semente: porção da haste da planta de mandioca de 20-30cm de comprimento usado como semente vegetativa com origem genética conhecida;
Número ou marcador · p. 2 b) Hastes: parte do caule da planta de mandioca utilizado para produção de estaca semente;
Número ou marcador · p. 2 c) Incidência: percentagem de plantas afectadas por uma praga ou doença;
Número ou marcador · p. 2 d) Severidade: grau de ataque de uma praga ou doença.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial tem como objecto estabelecer os requisitos e procedimentos para a certificação de estaca semente de mandioca.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma é aplicável aos produtores de estaca semente de mandioca.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial tem como objectivo garantir a produção de estaca semente de mandioca de qualidade, com vista ao aumento da produtividade desta cultura.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Requisitos e Procedimentos para a Certificação de Estaca Semente de Mandioca, Inspecção, Colheita e Acondicionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para a Certificação)
Texto do artigo · p. 2 Constituem requisitos para a certificação de estaca semente de mandioca os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) O campo de produção deve possuir solos férteis e bem drenados;
Número ou marcador · p. 2 b) O plantio pode ser feito por três anos consecutivos;
Número ou marcador · p. 2 c) O campo de produção deve ter uma placa com a informação sobre a denominação da variedade, categoria da semente e data de plantio;
Número ou marcador · p. 2 d) As estacas e restolhos do plantio anterior devem ser removidos para evitar eventual fonte de contaminação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos para a Certificação)
Texto do artigo · p. 2 São procedimentos para certificação de estaca semente de mandioca os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Fazer a rotação de culturas por dois anos;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar inspecções obrigatórias aos campos de produção;
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer a colheita e acondicionamento.
Texto do artigo · p. 3 7 DEJUNHO DE 2018 767
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção de campos de produção)
Texto do artigo · p. 3 Na inspecção de campos de produção de estaca semente de mandioca devem ser observados os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Fazer a inspecção nos estágios de desenvolvimento, observando o isolamento, a presença de plantas atípicas e doenças, pragas e infestantes, conforme o previsto no anexo 1 do presente Diploma;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar inspecções obrigatórias aos campos de produção de estaca semente um mês antes do plantio, 3 meses depois do plantio, 5 meses depois do plantio e 10 a 12 meses depois do plantio (fase de maturação).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Colheita e Acondicionamento)
Texto do artigo · p. 3 Na colheita e acondicionamento de estaca semente de mandioca devem ser observados os seguintes procedimentos: a) As hastes depois de colhidas devem ser seleccionadas, amarradas em molhos de cerca de 50 hastes cada,
Texto do artigo · p. 3 devendo ser etiquetados e não devem permanecer ao sol mais de 4 horas;
Número ou marcador · p. 3 b) O acondicionamento para questões de transporte de estaca semente, deve ser feito em sacos com capacidade de 450 a 800 unidades;
Número ou marcador · p. 3 c) As hastes também podem ser conservadas directamente no campo por um período de 12 meses. Realizando um corte a 25cm da base da planta, o qual permite o rebrote e produção de novas hastes no segundo ciclo de desenvolvimento da cultura;
Número ou marcador · p. 3 d) O armazenamento das hastes não deve exceder os 30 dias e devem ser efectuadas inspecções periódicas para verificar a qualidade da estaca semente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a interpretação de dúvidas e a integração de casos omissos.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 7 de Junho de 2018 I SÉRIE — Número 112
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Convocatória:
  11. Parágrafo, página 1: Convoca a III Sessão Extraordinária da Assembleia da República para os dias 21 e 22 de Junho do ano em curso, com início às 08H30, na Sala do Plenário, sita na Av. 24 de Julho n.º 3573, na Cidade de Maputo.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 50/2018: Aprova as Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batata-doce. Diploma Ministerial n.º 51/2018:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova as normas complementares para a Certificação de Estacas de Semente de Mandioca.
  15. Título de secção, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  16. Título de secção, página 1: Convocatória
  17. Parágrafo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 186 e na alínea a) do artigo 191, ambos da Constituição da República, conjugado com
  18. Lista, página 1: o artigo 17 do Regimento da Assembleia da República, convoco a III Sessão Extraordinária da Assembleia da República para os dias 21 e 22 de Junho do ano em curso, com início às 08H30, na Sala do Plenário, sita na Av. 24 de Julho n.º 3573, na Cidade de Maputo, com a seguinte Agenda de Trabalhos:
  19. Lista, página 1: 1. Proposta de Alteração da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, Estabelece o Quadro Jurídico para a Implementação das Autarquias Locais.
  20. Lista, página 1: 2. Proposta de Alteração da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, Estabelece o Regime Jurídico da Tutela Administrativa do Estado a que estão Sujeitas as Autarquias Locais.
  21. Lista, página 1: 3. Proposta de Alteração da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro,
  22. Parágrafo, página 1: Alterada e Republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais.
  23. Parágrafo, página 1: Assembleia da República, em Maputo, aos 28 de Maio de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  24. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  25. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 50/2018
  26. Texto do artigo, página 1: de 7 de Junho
  27. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batatadoce, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
  28. Texto do artigo, página 1: 1. São aprovadas as Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batata-doce, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
  29. Texto do artigo, página 1: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários a aplicação desta norma.
  30. Texto do artigo, página 1: 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  31. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, de de 2018. – O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, Higino Francisco de Marrule.
  32. Texto do artigo, página 1: Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batata-doce
  33. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  34. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  36. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  37. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial tem como objecto estabelecer os requisitos e procedimentos para a certificação de semente de batata-doce.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  39. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  40. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma é aplicável aos produtores de semente de batata-doce.
  41. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  42. Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
  43. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial tem como objectivo garantir a produção de semente de batata-doce de qualidade, com vista ao aumento da produtividade desta cultura.
  44. Parágrafo, página 2: 766 I SÉRIE — NÚMERO 112
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 2: Requisitos e Procedimentos para a Certificação de Semente de Batata-doce
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para a Certificação)
  49. Texto do artigo, página 2: Constituem requisitos para a certificação de semente de batata-doce:
  50. Número ou marcador, página 2: a) A multiplicação de semente básica deve ser realizada em parcelas de 10m x 10m para cada variedade;
  51. Número ou marcador, página 2: b) A distância entre campos de variedades diferentes deve ser de 3m;
  52. Número ou marcador, página 2: c) A semente certificada não deve exceder dois ciclos de multiplicação se proveniente da semente básica;
  53. Número ou marcador, página 2: d) O intervalo mínimo de multiplicação de semente de batata-doce no mesmo campo deve ser de um ano.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  55. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos para a certificação)
  56. Texto do artigo, página 2: São procedimentos para a certificação de semente de batatadoce os seguintes:
  57. Número ou marcador, página 2: a) A inspecção deve ser feita nos estágios de desenvolvimento, observando o isolamento, a presença de plantas atípicas e doenças, pragas e infestantes, conforme o Anexo 1;
  58. Número ou marcador, página 2: b) O número de cortes de ramas para a semente não deve exceder a três durante o ciclo de multiplicação;
  59. Número ou marcador, página 2: c) O primeiro corte deve ser feito 90 (Noventa) dias depois do plantio (DDP), o segundo 135 (Cento e Trinta e Cinco) DDP e o terceiro 180 (Cento e Oitenta) DDP.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  61. Texto do artigo, página 2: Disposições finais
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas e omissões)
  64. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a interpretação de dúvidas e a integração de casos omissos.
  65. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 51/2018
  66. Texto do artigo, página 2: de 7 de Junho
  67. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer Normas Complementares para a Certificação de Estaca Semente de Mandioca, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
  68. Texto do artigo, página 2: 1. São aprovadas normas complementares para a Certificação de Estacas de Semente de Mandioca, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
  69. Texto do artigo, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários a aplicação deste Diploma.
  70. Texto do artigo, página 2: 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  71. Texto do artigo, página 2: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, 13 de Março de 2018. — O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, Higino Francisco de Marrule.
  72. Texto do artigo, página 2: Normas Complementares para a Certificação de Estaca Semente de Mandioca
  73. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  74. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  76. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  77. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Diploma Ministerial, entende-se por:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Estaca semente: porção da haste da planta de mandioca de 20-30cm de comprimento usado como semente vegetativa com origem genética conhecida;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Hastes: parte do caule da planta de mandioca utilizado para produção de estaca semente;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Incidência: percentagem de plantas afectadas por uma praga ou doença;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Severidade: grau de ataque de uma praga ou doença.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Objecto)
  83. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial tem como objecto estabelecer os requisitos e procedimentos para a certificação de estaca semente de mandioca.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  85. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  86. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma é aplicável aos produtores de estaca semente de mandioca.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  88. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  89. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial tem como objectivo garantir a produção de estaca semente de mandioca de qualidade, com vista ao aumento da produtividade desta cultura.
  90. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  91. Texto do artigo, página 2: Requisitos e Procedimentos para a Certificação de Estaca Semente de Mandioca, Inspecção, Colheita e Acondicionamento
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  93. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para a Certificação)
  94. Texto do artigo, página 2: Constituem requisitos para a certificação de estaca semente de mandioca os seguintes:
  95. Número ou marcador, página 2: a) O campo de produção deve possuir solos férteis e bem drenados;
  96. Número ou marcador, página 2: b) O plantio pode ser feito por três anos consecutivos;
  97. Número ou marcador, página 2: c) O campo de produção deve ter uma placa com a informação sobre a denominação da variedade, categoria da semente e data de plantio;
  98. Número ou marcador, página 2: d) As estacas e restolhos do plantio anterior devem ser removidos para evitar eventual fonte de contaminação.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  100. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos para a Certificação)
  101. Texto do artigo, página 2: São procedimentos para certificação de estaca semente de mandioca os seguintes:
  102. Número ou marcador, página 2: a) Fazer a rotação de culturas por dois anos;
  103. Número ou marcador, página 2: b) Realizar inspecções obrigatórias aos campos de produção;
  104. Número ou marcador, página 2: c) Fazer a colheita e acondicionamento.
  105. Texto do artigo, página 3: 7 DEJUNHO DE 2018 767
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  107. Texto do artigo, página 3: (Inspecção de campos de produção)
  108. Texto do artigo, página 3: Na inspecção de campos de produção de estaca semente de mandioca devem ser observados os seguintes procedimentos:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Fazer a inspecção nos estágios de desenvolvimento, observando o isolamento, a presença de plantas atípicas e doenças, pragas e infestantes, conforme o previsto no anexo 1 do presente Diploma;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Realizar inspecções obrigatórias aos campos de produção de estaca semente um mês antes do plantio, 3 meses depois do plantio, 5 meses depois do plantio e 10 a 12 meses depois do plantio (fase de maturação).
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  112. Texto do artigo, página 3: (Colheita e Acondicionamento)
  113. Texto do artigo, página 3: Na colheita e acondicionamento de estaca semente de mandioca devem ser observados os seguintes procedimentos: a) As hastes depois de colhidas devem ser seleccionadas, amarradas em molhos de cerca de 50 hastes cada,
  114. Texto do artigo, página 3: devendo ser etiquetados e não devem permanecer ao sol mais de 4 horas;
  115. Número ou marcador, página 3: b) O acondicionamento para questões de transporte de estaca semente, deve ser feito em sacos com capacidade de 450 a 800 unidades;
  116. Número ou marcador, página 3: c) As hastes também podem ser conservadas directamente no campo por um período de 12 meses. Realizando um corte a 25cm da base da planta, o qual permite o rebrote e produção de novas hastes no segundo ciclo de desenvolvimento da cultura;
  117. Número ou marcador, página 3: d) O armazenamento das hastes não deve exceder os 30 dias e devem ser efectuadas inspecções periódicas para verificar a qualidade da estaca semente.
  118. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  119. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  121. Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e omissões)
  122. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a interpretação de dúvidas e a integração de casos omissos.
  123. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  124. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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