I SÉRIE — n.º 112
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 112/2018
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 7 de Junho de 2018 I SÉRIE — Número 112
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Convocatória:
- Parágrafo, página 1: Convoca a III Sessão Extraordinária da Assembleia da República para os dias 21 e 22 de Junho do ano em curso, com início às 08H30, na Sala do Plenário, sita na Av. 24 de Julho n.º 3573, na Cidade de Maputo.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 50/2018: Aprova as Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batata-doce. Diploma Ministerial n.º 51/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova as normas complementares para a Certificação de Estacas de Semente de Mandioca.
- Título de secção, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: Convocatória
- Parágrafo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 186 e na alínea a) do artigo 191, ambos da Constituição da República, conjugado com
- Lista, página 1: o artigo 17 do Regimento da Assembleia da República, convoco a III Sessão Extraordinária da Assembleia da República para os dias 21 e 22 de Junho do ano em curso, com início às 08H30, na Sala do Plenário, sita na Av. 24 de Julho n.º 3573, na Cidade de Maputo, com a seguinte Agenda de Trabalhos:
- Lista, página 1: 1. Proposta de Alteração da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, Estabelece o Quadro Jurídico para a Implementação das Autarquias Locais.
- Lista, página 1: 2. Proposta de Alteração da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, Estabelece o Regime Jurídico da Tutela Administrativa do Estado a que estão Sujeitas as Autarquias Locais.
- Lista, página 1: 3. Proposta de Alteração da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro,
- Parágrafo, página 1: Alterada e Republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais.
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República, em Maputo, aos 28 de Maio de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 50/2018
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batatadoce, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
- Texto do artigo, página 1: 1. São aprovadas as Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batata-doce, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários a aplicação desta norma.
- Texto do artigo, página 1: 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, de de 2018. – O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, Higino Francisco de Marrule.
- Texto do artigo, página 1: Normas Complementares para a Certificação de Semente de Batata-doce
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial tem como objecto estabelecer os requisitos e procedimentos para a certificação de semente de batata-doce.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma é aplicável aos produtores de semente de batata-doce.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial tem como objectivo garantir a produção de semente de batata-doce de qualidade, com vista ao aumento da produtividade desta cultura.
- Parágrafo, página 2: 766 I SÉRIE — NÚMERO 112
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Requisitos e Procedimentos para a Certificação de Semente de Batata-doce
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos para a Certificação)
- Texto do artigo, página 2: Constituem requisitos para a certificação de semente de batata-doce:
- Número ou marcador, página 2: a) A multiplicação de semente básica deve ser realizada em parcelas de 10m x 10m para cada variedade;
- Número ou marcador, página 2: b) A distância entre campos de variedades diferentes deve ser de 3m;
- Número ou marcador, página 2: c) A semente certificada não deve exceder dois ciclos de multiplicação se proveniente da semente básica;
- Número ou marcador, página 2: d) O intervalo mínimo de multiplicação de semente de batata-doce no mesmo campo deve ser de um ano.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Procedimentos para a certificação)
- Texto do artigo, página 2: São procedimentos para a certificação de semente de batatadoce os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) A inspecção deve ser feita nos estágios de desenvolvimento, observando o isolamento, a presença de plantas atípicas e doenças, pragas e infestantes, conforme o Anexo 1;
- Número ou marcador, página 2: b) O número de cortes de ramas para a semente não deve exceder a três durante o ciclo de multiplicação;
- Número ou marcador, página 2: c) O primeiro corte deve ser feito 90 (Noventa) dias depois do plantio (DDP), o segundo 135 (Cento e Trinta e Cinco) DDP e o terceiro 180 (Cento e Oitenta) DDP.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Disposições finais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a interpretação de dúvidas e a integração de casos omissos.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 51/2018
- Texto do artigo, página 2: de 7 de Junho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer Normas Complementares para a Certificação de Estaca Semente de Mandioca, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
- Texto do artigo, página 2: 1. São aprovadas normas complementares para a Certificação de Estacas de Semente de Mandioca, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários a aplicação deste Diploma.
- Texto do artigo, página 2: 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, 13 de Março de 2018. — O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, Higino Francisco de Marrule.
- Texto do artigo, página 2: Normas Complementares para a Certificação de Estaca Semente de Mandioca
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Diploma Ministerial, entende-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Estaca semente: porção da haste da planta de mandioca de 20-30cm de comprimento usado como semente vegetativa com origem genética conhecida;
- Número ou marcador, página 2: b) Hastes: parte do caule da planta de mandioca utilizado para produção de estaca semente;
- Número ou marcador, página 2: c) Incidência: percentagem de plantas afectadas por uma praga ou doença;
- Número ou marcador, página 2: d) Severidade: grau de ataque de uma praga ou doença.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial tem como objecto estabelecer os requisitos e procedimentos para a certificação de estaca semente de mandioca.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma é aplicável aos produtores de estaca semente de mandioca.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial tem como objectivo garantir a produção de estaca semente de mandioca de qualidade, com vista ao aumento da produtividade desta cultura.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Requisitos e Procedimentos para a Certificação de Estaca Semente de Mandioca, Inspecção, Colheita e Acondicionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos para a Certificação)
- Texto do artigo, página 2: Constituem requisitos para a certificação de estaca semente de mandioca os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) O campo de produção deve possuir solos férteis e bem drenados;
- Número ou marcador, página 2: b) O plantio pode ser feito por três anos consecutivos;
- Número ou marcador, página 2: c) O campo de produção deve ter uma placa com a informação sobre a denominação da variedade, categoria da semente e data de plantio;
- Número ou marcador, página 2: d) As estacas e restolhos do plantio anterior devem ser removidos para evitar eventual fonte de contaminação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Procedimentos para a Certificação)
- Texto do artigo, página 2: São procedimentos para certificação de estaca semente de mandioca os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Fazer a rotação de culturas por dois anos;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar inspecções obrigatórias aos campos de produção;
- Número ou marcador, página 2: c) Fazer a colheita e acondicionamento.
- Texto do artigo, página 3: 7 DEJUNHO DE 2018 767
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Inspecção de campos de produção)
- Texto do artigo, página 3: Na inspecção de campos de produção de estaca semente de mandioca devem ser observados os seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Fazer a inspecção nos estágios de desenvolvimento, observando o isolamento, a presença de plantas atípicas e doenças, pragas e infestantes, conforme o previsto no anexo 1 do presente Diploma;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar inspecções obrigatórias aos campos de produção de estaca semente um mês antes do plantio, 3 meses depois do plantio, 5 meses depois do plantio e 10 a 12 meses depois do plantio (fase de maturação).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Colheita e Acondicionamento)
- Texto do artigo, página 3: Na colheita e acondicionamento de estaca semente de mandioca devem ser observados os seguintes procedimentos: a) As hastes depois de colhidas devem ser seleccionadas, amarradas em molhos de cerca de 50 hastes cada,
- Texto do artigo, página 3: devendo ser etiquetados e não devem permanecer ao sol mais de 4 horas;
- Número ou marcador, página 3: b) O acondicionamento para questões de transporte de estaca semente, deve ser feito em sacos com capacidade de 450 a 800 unidades;
- Número ou marcador, página 3: c) As hastes também podem ser conservadas directamente no campo por um período de 12 meses. Realizando um corte a 25cm da base da planta, o qual permite o rebrote e produção de novas hastes no segundo ciclo de desenvolvimento da cultura;
- Número ou marcador, página 3: d) O armazenamento das hastes não deve exceder os 30 dias e devem ser efectuadas inspecções periódicas para verificar a qualidade da estaca semente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a interpretação de dúvidas e a integração de casos omissos.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 50/2018 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
- Diploma Ministerial n.º 51/2018 Diploma Ministerial n.º 51/2018