Diploma Ministerial n.º 51/2018
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Diploma Ministerial n.º 51/2018
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- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 51/2018
- Texto do artigo, página 2: de 7 de Junho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer Normas Complementares para a Certificação de Estaca Semente de Mandioca, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
- Texto do artigo, página 2: 1. São aprovadas normas complementares para a Certificação de Estacas de Semente de Mandioca, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários a aplicação deste Diploma.
- Texto do artigo, página 2: 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, 13 de Março de 2018. — O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, Higino Francisco de Marrule.
- Texto do artigo, página 2: Normas Complementares para a Certificação de Estaca Semente de Mandioca
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Diploma Ministerial, entende-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Estaca semente: porção da haste da planta de mandioca de 20-30cm de comprimento usado como semente vegetativa com origem genética conhecida;
- Número ou marcador, página 2: b) Hastes: parte do caule da planta de mandioca utilizado para produção de estaca semente;
- Número ou marcador, página 2: c) Incidência: percentagem de plantas afectadas por uma praga ou doença;
- Número ou marcador, página 2: d) Severidade: grau de ataque de uma praga ou doença.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial tem como objecto estabelecer os requisitos e procedimentos para a certificação de estaca semente de mandioca.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma é aplicável aos produtores de estaca semente de mandioca.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial tem como objectivo garantir a produção de estaca semente de mandioca de qualidade, com vista ao aumento da produtividade desta cultura.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Requisitos e Procedimentos para a Certificação de Estaca Semente de Mandioca, Inspecção, Colheita e Acondicionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos para a Certificação)
- Texto do artigo, página 2: Constituem requisitos para a certificação de estaca semente de mandioca os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) O campo de produção deve possuir solos férteis e bem drenados;
- Número ou marcador, página 2: b) O plantio pode ser feito por três anos consecutivos;
- Número ou marcador, página 2: c) O campo de produção deve ter uma placa com a informação sobre a denominação da variedade, categoria da semente e data de plantio;
- Número ou marcador, página 2: d) As estacas e restolhos do plantio anterior devem ser removidos para evitar eventual fonte de contaminação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Procedimentos para a Certificação)
- Texto do artigo, página 2: São procedimentos para certificação de estaca semente de mandioca os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Fazer a rotação de culturas por dois anos;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar inspecções obrigatórias aos campos de produção;
- Número ou marcador, página 2: c) Fazer a colheita e acondicionamento.
- Texto do artigo, página 3: 7 DEJUNHO DE 2018 767
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Inspecção de campos de produção)
- Texto do artigo, página 3: Na inspecção de campos de produção de estaca semente de mandioca devem ser observados os seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Fazer a inspecção nos estágios de desenvolvimento, observando o isolamento, a presença de plantas atípicas e doenças, pragas e infestantes, conforme o previsto no anexo 1 do presente Diploma;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar inspecções obrigatórias aos campos de produção de estaca semente um mês antes do plantio, 3 meses depois do plantio, 5 meses depois do plantio e 10 a 12 meses depois do plantio (fase de maturação).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Colheita e Acondicionamento)
- Texto do artigo, página 3: Na colheita e acondicionamento de estaca semente de mandioca devem ser observados os seguintes procedimentos: a) As hastes depois de colhidas devem ser seleccionadas, amarradas em molhos de cerca de 50 hastes cada,
- Texto do artigo, página 3: devendo ser etiquetados e não devem permanecer ao sol mais de 4 horas;
- Número ou marcador, página 3: b) O acondicionamento para questões de transporte de estaca semente, deve ser feito em sacos com capacidade de 450 a 800 unidades;
- Número ou marcador, página 3: c) As hastes também podem ser conservadas directamente no campo por um período de 12 meses. Realizando um corte a 25cm da base da planta, o qual permite o rebrote e produção de novas hastes no segundo ciclo de desenvolvimento da cultura;
- Número ou marcador, página 3: d) O armazenamento das hastes não deve exceder os 30 dias e devem ser efectuadas inspecções periódicas para verificar a qualidade da estaca semente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a interpretação de dúvidas e a integração de casos omissos.
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