Diploma Ministerial n.º 51/2018

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Diploma Ministerial n.º 51/2018

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 51/2018
Texto do artigo · p. 2 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de estabelecer Normas Complementares para a Certificação de Estaca Semente de Mandioca, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
Texto do artigo · p. 2 1. São aprovadas normas complementares para a Certificação de Estacas de Semente de Mandioca, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários a aplicação deste Diploma.
Texto do artigo · p. 2 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, 13 de Março de 2018. — O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, Higino Francisco de Marrule.
Texto do artigo · p. 2 Normas Complementares para a Certificação de Estaca Semente de Mandioca
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Diploma Ministerial, entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Estaca semente: porção da haste da planta de mandioca de 20-30cm de comprimento usado como semente vegetativa com origem genética conhecida;
Número ou marcador · p. 2 b) Hastes: parte do caule da planta de mandioca utilizado para produção de estaca semente;
Número ou marcador · p. 2 c) Incidência: percentagem de plantas afectadas por uma praga ou doença;
Número ou marcador · p. 2 d) Severidade: grau de ataque de uma praga ou doença.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial tem como objecto estabelecer os requisitos e procedimentos para a certificação de estaca semente de mandioca.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma é aplicável aos produtores de estaca semente de mandioca.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial tem como objectivo garantir a produção de estaca semente de mandioca de qualidade, com vista ao aumento da produtividade desta cultura.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Requisitos e Procedimentos para a Certificação de Estaca Semente de Mandioca, Inspecção, Colheita e Acondicionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para a Certificação)
Texto do artigo · p. 2 Constituem requisitos para a certificação de estaca semente de mandioca os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) O campo de produção deve possuir solos férteis e bem drenados;
Número ou marcador · p. 2 b) O plantio pode ser feito por três anos consecutivos;
Número ou marcador · p. 2 c) O campo de produção deve ter uma placa com a informação sobre a denominação da variedade, categoria da semente e data de plantio;
Número ou marcador · p. 2 d) As estacas e restolhos do plantio anterior devem ser removidos para evitar eventual fonte de contaminação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos para a Certificação)
Texto do artigo · p. 2 São procedimentos para certificação de estaca semente de mandioca os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Fazer a rotação de culturas por dois anos;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar inspecções obrigatórias aos campos de produção;
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer a colheita e acondicionamento.
Texto do artigo · p. 3 7 DEJUNHO DE 2018 767
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção de campos de produção)
Texto do artigo · p. 3 Na inspecção de campos de produção de estaca semente de mandioca devem ser observados os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Fazer a inspecção nos estágios de desenvolvimento, observando o isolamento, a presença de plantas atípicas e doenças, pragas e infestantes, conforme o previsto no anexo 1 do presente Diploma;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar inspecções obrigatórias aos campos de produção de estaca semente um mês antes do plantio, 3 meses depois do plantio, 5 meses depois do plantio e 10 a 12 meses depois do plantio (fase de maturação).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Colheita e Acondicionamento)
Texto do artigo · p. 3 Na colheita e acondicionamento de estaca semente de mandioca devem ser observados os seguintes procedimentos: a) As hastes depois de colhidas devem ser seleccionadas, amarradas em molhos de cerca de 50 hastes cada,
Texto do artigo · p. 3 devendo ser etiquetados e não devem permanecer ao sol mais de 4 horas;
Número ou marcador · p. 3 b) O acondicionamento para questões de transporte de estaca semente, deve ser feito em sacos com capacidade de 450 a 800 unidades;
Número ou marcador · p. 3 c) As hastes também podem ser conservadas directamente no campo por um período de 12 meses. Realizando um corte a 25cm da base da planta, o qual permite o rebrote e produção de novas hastes no segundo ciclo de desenvolvimento da cultura;
Número ou marcador · p. 3 d) O armazenamento das hastes não deve exceder os 30 dias e devem ser efectuadas inspecções periódicas para verificar a qualidade da estaca semente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a interpretação de dúvidas e a integração de casos omissos.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 51/2018
  2. Texto do artigo, página 2: de 7 de Junho
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer Normas Complementares para a Certificação de Estaca Semente de Mandioca, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
  4. Texto do artigo, página 2: 1. São aprovadas normas complementares para a Certificação de Estacas de Semente de Mandioca, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
  5. Texto do artigo, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários a aplicação deste Diploma.
  6. Texto do artigo, página 2: 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 2: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, 13 de Março de 2018. — O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, Higino Francisco de Marrule.
  8. Texto do artigo, página 2: Normas Complementares para a Certificação de Estaca Semente de Mandioca
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  13. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Diploma Ministerial, entende-se por:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Estaca semente: porção da haste da planta de mandioca de 20-30cm de comprimento usado como semente vegetativa com origem genética conhecida;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Hastes: parte do caule da planta de mandioca utilizado para produção de estaca semente;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Incidência: percentagem de plantas afectadas por uma praga ou doença;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Severidade: grau de ataque de uma praga ou doença.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial tem como objecto estabelecer os requisitos e procedimentos para a certificação de estaca semente de mandioca.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  22. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma é aplicável aos produtores de estaca semente de mandioca.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  25. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial tem como objectivo garantir a produção de estaca semente de mandioca de qualidade, com vista ao aumento da produtividade desta cultura.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 2: Requisitos e Procedimentos para a Certificação de Estaca Semente de Mandioca, Inspecção, Colheita e Acondicionamento
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para a Certificação)
  30. Texto do artigo, página 2: Constituem requisitos para a certificação de estaca semente de mandioca os seguintes:
  31. Número ou marcador, página 2: a) O campo de produção deve possuir solos férteis e bem drenados;
  32. Número ou marcador, página 2: b) O plantio pode ser feito por três anos consecutivos;
  33. Número ou marcador, página 2: c) O campo de produção deve ter uma placa com a informação sobre a denominação da variedade, categoria da semente e data de plantio;
  34. Número ou marcador, página 2: d) As estacas e restolhos do plantio anterior devem ser removidos para evitar eventual fonte de contaminação.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  36. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos para a Certificação)
  37. Texto do artigo, página 2: São procedimentos para certificação de estaca semente de mandioca os seguintes:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Fazer a rotação de culturas por dois anos;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Realizar inspecções obrigatórias aos campos de produção;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Fazer a colheita e acondicionamento.
  41. Texto do artigo, página 3: 7 DEJUNHO DE 2018 767
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  43. Texto do artigo, página 3: (Inspecção de campos de produção)
  44. Texto do artigo, página 3: Na inspecção de campos de produção de estaca semente de mandioca devem ser observados os seguintes procedimentos:
  45. Número ou marcador, página 3: a) Fazer a inspecção nos estágios de desenvolvimento, observando o isolamento, a presença de plantas atípicas e doenças, pragas e infestantes, conforme o previsto no anexo 1 do presente Diploma;
  46. Número ou marcador, página 3: b) Realizar inspecções obrigatórias aos campos de produção de estaca semente um mês antes do plantio, 3 meses depois do plantio, 5 meses depois do plantio e 10 a 12 meses depois do plantio (fase de maturação).
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  48. Texto do artigo, página 3: (Colheita e Acondicionamento)
  49. Texto do artigo, página 3: Na colheita e acondicionamento de estaca semente de mandioca devem ser observados os seguintes procedimentos: a) As hastes depois de colhidas devem ser seleccionadas, amarradas em molhos de cerca de 50 hastes cada,
  50. Texto do artigo, página 3: devendo ser etiquetados e não devem permanecer ao sol mais de 4 horas;
  51. Número ou marcador, página 3: b) O acondicionamento para questões de transporte de estaca semente, deve ser feito em sacos com capacidade de 450 a 800 unidades;
  52. Número ou marcador, página 3: c) As hastes também podem ser conservadas directamente no campo por um período de 12 meses. Realizando um corte a 25cm da base da planta, o qual permite o rebrote e produção de novas hastes no segundo ciclo de desenvolvimento da cultura;
  53. Número ou marcador, página 3: d) O armazenamento das hastes não deve exceder os 30 dias e devem ser efectuadas inspecções periódicas para verificar a qualidade da estaca semente.
  54. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  55. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  57. Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e omissões)
  58. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a interpretação de dúvidas e a integração de casos omissos.
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