Diploma Ministerial n.º 57/2019
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Diploma Ministerial n.º 57/2019
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 57/2019
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Por forma a conferir melhor coordenação, articulação e dinamismo às acções da área das indústrias culturais e criativas, foi através do Decreto n.º 23/2019, de 28 de Março, criado o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, IP, abreviadamente designado por INICC, IP.
- Texto do artigo, página 2: Assim, havendo necessidade de regulamentar os moldes em que decorrerá o concurso de selecção do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do INICC, IP, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11 do instrumento legal retro citado, conjugado com da alínea c) do n.º 3, do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Concurso para a Selecção do Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INICC, em anexo ao presente Diploma Ministerial dela fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Cultura e Turismo, em Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Concurso para a Selecção do Director-Geral e Adjunto do INICC
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O Presente Regulamento estabelece os procedimentos para o concurso de selecção de candidatos à função de Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do INICC, IP.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Abertura do concurso de selecção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A abertura do concurso de selecção para a função de Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do INICC, IP, é promovida pela entidade que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 2: 2. As matérias, objecto de avaliação do concurso, bem como a legislação de que o candidato pode ser portador para efeitos de consulta, devem ser afixadas simultaneamente com a lista dos candidatos admitidos ao concurso.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao júri praticar e coordenar todos os actos
- Texto do artigo, página 2: e operações inerentes ao concurso.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais)
- Texto do artigo, página 2: No processo de selecção e classificação dos candidatos devem ser observados os seguintes princípios gerais:
- Número ou marcador, página 2: a) Liberdade de candidatura;
- Número ou marcador, página 2: b) Divulgação prévia de todos os actos relacionados com o concurso;
- Número ou marcador, página 2: c) Objectividade no método e critério de avaliação;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos;
- Número ou marcador, página 2: e) Direito a recurso dirigido ao Primeiro- Ministro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Documentos obrigatórios)
- Texto do artigo, página 2: 1.O requerimento de candidatura é dirigido a entidade que superintende a área da Cultura, devendo obrigatoriamente, ser acompanhado dos documentos constantes do aviso de abertura do concurso.
- Número ou marcador, página 2: 2. A entidade que superintende a área da Cultura, reserva-se ao direito de aferir a veracidade da informação prestada no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Júri
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Júri é composto pelos representantes das áreas da Cultura, das Finanças, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Júri é presidido pelo Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Júri pode ser assessorado por individualidades
- Texto do artigo, página 2: de reconhecida competência a serem designados pelos membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Júri só pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações do Júri são tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.
- Número ou marcador, página 2: 3. Das reuniões do Júri são lavradas actas das quais constarão
- Texto do artigo, página 2: a hora, data e local em que se realizam, a ordem de trabalhos,
- Texto do artigo, página 2: as deliberações tomadas e respectivos fundamentos, os membros presentes e respectivas assinaturas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Impedimentos) Qualquer membro do Júri pode apresentar o seu impedimento desde que invoque motivos devidamente fundamentados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Suspeições)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constitui suspeição para o exercício de funções de membro de júri:
- Número ou marcador, página 2: a) Relação de parentesco com qualquer candidato até ao terceiro grau da linha colateral;
- Número ou marcador, página 2: b) Quando ele ou seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta até ao segundo grau da linha colateral for credor ou devedor do candidato;
- Número ou marcador, página 2: c) Quando ele ou seu cônjuge ou parente em linha recta haja recebido dádivas antes ou depois da abertura do concurso;
- Número ou marcador, página 2: d) Ser ou ter sido parte em acção cível ou penal pendente ou finda a menos de dois anos na qual o candidato a concurso tenha intervindo, a qualquer título;
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do júri e os candidatos a concurso podem invocar qualquer das suspeições referidas no número anterior até 10 dias antes da entrevista.
- Número ou marcador, página 2: 3. Cabe ao Primeiro-Ministro decidir das suspeições, delimitar
- Texto do artigo, página 2: os actos que aqueles ficam inibidos de praticar e o modo de suprir até 5 dias antes da realização do concurso.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Abertura e Método de Selecção
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Aviso de abertura)
- Texto do artigo, página 2: 1.O concurso inicia-se com o anúncio do aviso de abertura, afixado no Ministério que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Prazo de selecção das candidaturas não deve ser superior a quinze dias, a contar do último dia de validade da publicação do aviso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Informação a constar do aviso)
- Texto do artigo, página 3: Do aviso de abertura do concurso deve constar, obrigatoriamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Requisitos exigidos para a função;
- Número ou marcador, página 3: b) Indicação do Local onde vai decorrer o concurso e onde a documentação vai ser entregue, bem como os locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e excluídos;
- Número ou marcador, página 3: c) Forma e o prazo para a apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão e enumeração dos documentos necessários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Métodos de selecção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O método de selecção é por avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para a avaliação curricular, o candidato deve indicar, obrigatoriamente, no seucurriculum vitae a habilitação académica ou formação, qualificação adquirida e a experiência profissional.
- Número ou marcador, página 3: 3. A entrevista profissional destina-se a avaliar de forma
- Texto do artigo, página 3: objectiva e sistemática as aptidões, conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Avaliação e Classificação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Classificação)
- Texto do artigo, página 3: A classificação da avaliação curricular e da entrevista profissional varia na escala compreendida entre 0 a 20 valores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Avaliação Curricular)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 3: a) Experiência profissional, onde se avalia o desempenho efectivo nas funções de direcção e chefia;
- Número ou marcador, página 3: b) Grau académico ou sua equiparação legalmente reconhecida;
- Número ou marcador, página 3: c) Formação profissional inerente a função a desempenhar.
- Número ou marcador, página 3: 2. Somente são considerados os títulos académicos obtidos
- Texto do artigo, página 3: até a data da publicação do aviso de abertura do concurso e, no caso de candidato com mais de um título, é considerado apenas o título adequado à função.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Entrevista Profissional)
- Número ou marcador, página 3: 1. A entrevista profissional é obrigatória na avaliação curricular e é qualificada de forma como a seguir se indica, e incindirá sobre:
- Número ou marcador, página 3: a) O nível de experiência profissional, de acordo com a informação constante do curriculum-vitae, o domínio do conteúdo da Constituição da República
- Texto do artigo, página 3: de Moçambique, da Administração Pública, da Gestão e Recursos Humanos, Patrimonial e Financeira até 8 valores;
- Número ou marcador, página 3: b) O grau de conhecimento sobre a legislação pertinente aplicável na área da Cultura até 6 valores;
- Número ou marcador, página 3: c) A objectividade e referência lógica de argumentação, domínio linguístico, bem como a personalidade do candidato até 4 valores;
- Número ou marcador, página 3: d) Os conhecimentos do candidato nas matérias relativas à área de habilitação e especialização até 2 anos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual contendo os parâmetros relevantes ao que se refere o n.º 1 do presente artigo e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Resultado do Concurso e Garantias
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Nota de aprovação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São considerados aprovados os candidatos que obtiveram a nota mais elevada, sendo mínima de 16 valores.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de igualdade de classificação deve o júri, para
- Texto do artigo, página 3: efeitos de graduação, observar as seguintes circunstâncias preferenciais pela ordem abaixo indicada:
- Número ou marcador, página 3: a) Maior experiência profissional no exercício de funções de direcção e chefia;
- Número ou marcador, página 3: b) Maior tempo de serviço no aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) Maior habilitação académica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Lista dos Resultados do concurso)
- Texto do artigo, página 3: Para a graduação dos resultados dos candidatos, o júri deve afixar a classificação obtida e o método de selecção utlizado, devendo divulgar os resultados finais no prazo de 5 dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Garantias)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de o candidato não concordar com o resultado do concurso, pode reclamar ou recorrer hierarquicamente.
- Número ou marcador, página 3: 2. A reclamação deve ser interposta ao júri com fundamento em ilegalidade e nos termos da lei, no prazo de 2 dias após a afixação da lista dos resultados.
- Número ou marcador, página 3: 3. O recurso hierárquico deve ser interposto, com fundamento
- Texto do artigo, página 3: em ilegalidade, junto do Primeiro-Ministro, no prazo de 5 dias após a afixação da lista dos resultados, findo os quais os mesmos serão homologados pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 3: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Validade do concurso)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Prazo de validade do concurso é de 3 anos contados a partir da data de publicação da respectiva lista noBoletim da República.
- Número ou marcador, página 3: 2. No caso de apurado não tomar posse no prazo de 7dias após
- Texto do artigo, página 3: a data indicada para o efeito, em virtude de desistência, morte, ou qualquer outra causa relevante, recorrer-se-á ao candidato imediatamente seguinte da lista de classificação.
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