I SÉRIE — n.º 112

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 112/2019

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 11 de Junho de 2019 I SÉRIE — Número 112
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 32/2019: Ratifica o Acordo de Financiamento celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação da Índia, no dia 20 de Março de 2019, em Maputo, no montante de USD 38.000.000 (trinta e oito milhões de Dólares Americanos), destinado a construção de 1600 furos de água equipados com bombas manuais e 8 pequenos sistemas de abastecimento de água para as Províncias da Zambezia, Manica, Sofala e Nampula. Resolução n.º 33/2019:
Parágrafo · p. 1 Autoriza o Ministro da Economia e Finanças a emitir uma garantia a favor da Electricidade de Moçambique, E.P. (EDM, EP), no valor de USD 81.300.000,00 (oitenta e um milhões e trezentos mil Dólares Americanos), destinada a cobertura do empréstimo junto do Development Bank of South Africa (DBSA), para o financiamento do Programa de Emergência da EDM, E.P., nas Cidades de Maputo e Pemba.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Cultura e Turismo:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 57/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Concurso para a Selecção do DirectorGeral e Director-Geral Adjunto do INICC.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 32/2019
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Financiamento celebrado entre
Texto do artigo · p. 1 o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação da Índia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. É ratificado o Acordo de Financiamento celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação da Índia, no dia 20 de Março de 2019, em Maputo, no montante de USD 38.000.000 (trinta e oito milhões de Dólares Americanos), destinado a construção de 1600 furos de água equipados com bombas manuais e 8 pequenos sistemas de abastecimento de água para as Províncias da Zambezia, Manica, Sofala e Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 33/2019
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades previstas no n.º 3 do artigo 13 do Decreto n.º 77/2017, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. É autorizado o Ministro da Economia e Finanças a emitir uma garantia a favor da Electricidade de Moçambique, E.P. (EDM, EP), no valor de USD 81.300.000,00 (oitenta e um milhões e trezentos mil Dólares Americanos), destinada a cobertura do empréstimo junto do Development Bank of South Africa (DBSA), para o financiamento do Programa de Emergência da EDM, E.P., nas Cidades de Maputo e Pemba.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 57/2019
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Por forma a conferir melhor coordenação, articulação e dinamismo às acções da área das indústrias culturais e criativas, foi através do Decreto n.º 23/2019, de 28 de Março, criado o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, IP, abreviadamente designado por INICC, IP.
Parágrafo · p. 2 2202 I SÉRIE — NÚMERO 112
Texto do artigo · p. 2 Assim, havendo necessidade de regulamentar os moldes em que decorrerá o concurso de selecção do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do INICC, IP, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11 do instrumento legal retro citado, conjugado com da alínea c) do n.º 3, do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Concurso para a Selecção do Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INICC, em anexo ao presente Diploma Ministerial dela fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Cultura e Turismo, em Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Concurso para a Selecção do Director-Geral e Adjunto do INICC
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O Presente Regulamento estabelece os procedimentos para o concurso de selecção de candidatos à função de Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do INICC, IP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Abertura do concurso de selecção)
Número ou marcador · p. 2 1. A abertura do concurso de selecção para a função de Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do INICC, IP, é promovida pela entidade que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 2 2. As matérias, objecto de avaliação do concurso, bem como a legislação de que o candidato pode ser portador para efeitos de consulta, devem ser afixadas simultaneamente com a lista dos candidatos admitidos ao concurso.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao júri praticar e coordenar todos os actos
Texto do artigo · p. 2 e operações inerentes ao concurso.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 2 No processo de selecção e classificação dos candidatos devem ser observados os seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Liberdade de candidatura;
Número ou marcador · p. 2 b) Divulgação prévia de todos os actos relacionados com o concurso;
Número ou marcador · p. 2 c) Objectividade no método e critério de avaliação;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos;
Número ou marcador · p. 2 e) Direito a recurso dirigido ao Primeiro- Ministro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Documentos obrigatórios)
Texto do artigo · p. 2 1.O requerimento de candidatura é dirigido a entidade que superintende a área da Cultura, devendo obrigatoriamente, ser acompanhado dos documentos constantes do aviso de abertura do concurso.
Número ou marcador · p. 2 2. A entidade que superintende a área da Cultura, reserva-se ao direito de aferir a veracidade da informação prestada no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Júri
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Júri é composto pelos representantes das áreas da Cultura, das Finanças, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. O Júri é presidido pelo Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 3. O Júri pode ser assessorado por individualidades
Texto do artigo · p. 2 de reconhecida competência a serem designados pelos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O Júri só pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 2. As deliberações do Júri são tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.
Número ou marcador · p. 2 3. Das reuniões do Júri são lavradas actas das quais constarão
Texto do artigo · p. 2 a hora, data e local em que se realizam, a ordem de trabalhos,
Texto do artigo · p. 2 as deliberações tomadas e respectivos fundamentos, os membros presentes e respectivas assinaturas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Impedimentos) Qualquer membro do Júri pode apresentar o seu impedimento desde que invoque motivos devidamente fundamentados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Suspeições)
Número ou marcador · p. 2 1. Constitui suspeição para o exercício de funções de membro de júri:
Número ou marcador · p. 2 a) Relação de parentesco com qualquer candidato até ao terceiro grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 2 b) Quando ele ou seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta até ao segundo grau da linha colateral for credor ou devedor do candidato;
Número ou marcador · p. 2 c) Quando ele ou seu cônjuge ou parente em linha recta haja recebido dádivas antes ou depois da abertura do concurso;
Número ou marcador · p. 2 d) Ser ou ter sido parte em acção cível ou penal pendente ou finda a menos de dois anos na qual o candidato a concurso tenha intervindo, a qualquer título;
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do júri e os candidatos a concurso podem invocar qualquer das suspeições referidas no número anterior até 10 dias antes da entrevista.
Número ou marcador · p. 2 3. Cabe ao Primeiro-Ministro decidir das suspeições, delimitar
Texto do artigo · p. 2 os actos que aqueles ficam inibidos de praticar e o modo de suprir até 5 dias antes da realização do concurso.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Abertura e Método de Selecção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Aviso de abertura)
Texto do artigo · p. 2 1.O concurso inicia-se com o anúncio do aviso de abertura, afixado no Ministério que superintende a área da Cultura.
Parágrafo · p. 3 11 DE JUNHO DE 2019 2203
Número ou marcador · p. 3 2. O Prazo de selecção das candidaturas não deve ser superior a quinze dias, a contar do último dia de validade da publicação do aviso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Informação a constar do aviso)
Texto do artigo · p. 3 Do aviso de abertura do concurso deve constar, obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Requisitos exigidos para a função;
Número ou marcador · p. 3 b) Indicação do Local onde vai decorrer o concurso e onde a documentação vai ser entregue, bem como os locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e excluídos;
Número ou marcador · p. 3 c) Forma e o prazo para a apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão e enumeração dos documentos necessários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Métodos de selecção)
Número ou marcador · p. 3 1. O método de selecção é por avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Número ou marcador · p. 3 2. Para a avaliação curricular, o candidato deve indicar, obrigatoriamente, no seucurriculum vitae a habilitação académica ou formação, qualificação adquirida e a experiência profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. A entrevista profissional destina-se a avaliar de forma
Texto do artigo · p. 3 objectiva e sistemática as aptidões, conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Avaliação e Classificação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Classificação)
Texto do artigo · p. 3 A classificação da avaliação curricular e da entrevista profissional varia na escala compreendida entre 0 a 20 valores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação Curricular)
Número ou marcador · p. 3 1. Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 3 a) Experiência profissional, onde se avalia o desempenho efectivo nas funções de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 3 b) Grau académico ou sua equiparação legalmente reconhecida;
Número ou marcador · p. 3 c) Formação profissional inerente a função a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 2. Somente são considerados os títulos académicos obtidos
Texto do artigo · p. 3 até a data da publicação do aviso de abertura do concurso e, no caso de candidato com mais de um título, é considerado apenas o título adequado à função.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Entrevista Profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. A entrevista profissional é obrigatória na avaliação curricular e é qualificada de forma como a seguir se indica, e incindirá sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) O nível de experiência profissional, de acordo com a informação constante do curriculum-vitae, o domínio do conteúdo da Constituição da República
Texto do artigo · p. 3 de Moçambique, da Administração Pública, da Gestão e Recursos Humanos, Patrimonial e Financeira até 8 valores;
Número ou marcador · p. 3 b) O grau de conhecimento sobre a legislação pertinente aplicável na área da Cultura até 6 valores;
Número ou marcador · p. 3 c) A objectividade e referência lógica de argumentação, domínio linguístico, bem como a personalidade do candidato até 4 valores;
Número ou marcador · p. 3 d) Os conhecimentos do candidato nas matérias relativas à área de habilitação e especialização até 2 anos.
Número ou marcador · p. 3 2. Para cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual contendo os parâmetros relevantes ao que se refere o n.º 1 do presente artigo e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Resultado do Concurso e Garantias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Nota de aprovação)
Número ou marcador · p. 3 1. São considerados aprovados os candidatos que obtiveram a nota mais elevada, sendo mínima de 16 valores.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de igualdade de classificação deve o júri, para
Texto do artigo · p. 3 efeitos de graduação, observar as seguintes circunstâncias preferenciais pela ordem abaixo indicada:
Número ou marcador · p. 3 a) Maior experiência profissional no exercício de funções de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 3 b) Maior tempo de serviço no aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Maior habilitação académica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Lista dos Resultados do concurso)
Texto do artigo · p. 3 Para a graduação dos resultados dos candidatos, o júri deve afixar a classificação obtida e o método de selecção utlizado, devendo divulgar os resultados finais no prazo de 5 dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Garantias)
Número ou marcador · p. 3 1. Em caso de o candidato não concordar com o resultado do concurso, pode reclamar ou recorrer hierarquicamente.
Número ou marcador · p. 3 2. A reclamação deve ser interposta ao júri com fundamento em ilegalidade e nos termos da lei, no prazo de 2 dias após a afixação da lista dos resultados.
Número ou marcador · p. 3 3. O recurso hierárquico deve ser interposto, com fundamento
Texto do artigo · p. 3 em ilegalidade, junto do Primeiro-Ministro, no prazo de 5 dias após a afixação da lista dos resultados, findo os quais os mesmos serão homologados pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 3 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Validade do concurso)
Número ou marcador · p. 3 1. O Prazo de validade do concurso é de 3 anos contados a partir da data de publicação da respectiva lista noBoletim da República.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso de apurado não tomar posse no prazo de 7dias após
Texto do artigo · p. 3 a data indicada para o efeito, em virtude de desistência, morte, ou qualquer outra causa relevante, recorrer-se-á ao candidato imediatamente seguinte da lista de classificação.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 11 de Junho de 2019 I SÉRIE — Número 112
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Resolução n.º 32/2019: Ratifica o Acordo de Financiamento celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação da Índia, no dia 20 de Março de 2019, em Maputo, no montante de USD 38.000.000 (trinta e oito milhões de Dólares Americanos), destinado a construção de 1600 furos de água equipados com bombas manuais e 8 pequenos sistemas de abastecimento de água para as Províncias da Zambezia, Manica, Sofala e Nampula. Resolução n.º 33/2019:
  10. Parágrafo, página 1: Autoriza o Ministro da Economia e Finanças a emitir uma garantia a favor da Electricidade de Moçambique, E.P. (EDM, EP), no valor de USD 81.300.000,00 (oitenta e um milhões e trezentos mil Dólares Americanos), destinada a cobertura do empréstimo junto do Development Bank of South Africa (DBSA), para o financiamento do Programa de Emergência da EDM, E.P., nas Cidades de Maputo e Pemba.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Cultura e Turismo:
  12. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 57/2019:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Concurso para a Selecção do DirectorGeral e Director-Geral Adjunto do INICC.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 32/2019
  16. Texto do artigo, página 1: de 11 de Junho
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Financiamento celebrado entre
  18. Texto do artigo, página 1: o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação da Índia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  19. Texto do artigo, página 1: Único. É ratificado o Acordo de Financiamento celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação da Índia, no dia 20 de Março de 2019, em Maputo, no montante de USD 38.000.000 (trinta e oito milhões de Dólares Americanos), destinado a construção de 1600 furos de água equipados com bombas manuais e 8 pequenos sistemas de abastecimento de água para as Províncias da Zambezia, Manica, Sofala e Nampula.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  21. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 33/2019
  22. Texto do artigo, página 1: de 11 de Junho
  23. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento as formalidades previstas no n.º 3 do artigo 13 do Decreto n.º 77/2017, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  24. Texto do artigo, página 1: Único. É autorizado o Ministro da Economia e Finanças a emitir uma garantia a favor da Electricidade de Moçambique, E.P. (EDM, EP), no valor de USD 81.300.000,00 (oitenta e um milhões e trezentos mil Dólares Americanos), destinada a cobertura do empréstimo junto do Development Bank of South Africa (DBSA), para o financiamento do Programa de Emergência da EDM, E.P., nas Cidades de Maputo e Pemba.
  25. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Maio de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  26. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
  27. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 57/2019
  28. Texto do artigo, página 1: de 11 de Junho
  29. Texto do artigo, página 1: Por forma a conferir melhor coordenação, articulação e dinamismo às acções da área das indústrias culturais e criativas, foi através do Decreto n.º 23/2019, de 28 de Março, criado o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, IP, abreviadamente designado por INICC, IP.
  30. Parágrafo, página 2: 2202 I SÉRIE — NÚMERO 112
  31. Texto do artigo, página 2: Assim, havendo necessidade de regulamentar os moldes em que decorrerá o concurso de selecção do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do INICC, IP, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11 do instrumento legal retro citado, conjugado com da alínea c) do n.º 3, do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Concurso para a Selecção do Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INICC, em anexo ao presente Diploma Ministerial dela fazendo parte integrante.
  33. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  34. Texto do artigo, página 2: Ministério da Cultura e Turismo, em Maputo, 30 de Abril de 2019. — O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro.
  35. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Concurso para a Selecção do Director-Geral e Adjunto do INICC
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  37. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  39. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  40. Texto do artigo, página 2: O Presente Regulamento estabelece os procedimentos para o concurso de selecção de candidatos à função de Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do INICC, IP.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  42. Texto do artigo, página 2: (Abertura do concurso de selecção)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. A abertura do concurso de selecção para a função de Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do INICC, IP, é promovida pela entidade que superintende a área da Cultura.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. As matérias, objecto de avaliação do concurso, bem como a legislação de que o candidato pode ser portador para efeitos de consulta, devem ser afixadas simultaneamente com a lista dos candidatos admitidos ao concurso.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao júri praticar e coordenar todos os actos
  46. Texto do artigo, página 2: e operações inerentes ao concurso.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  48. Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais)
  49. Texto do artigo, página 2: No processo de selecção e classificação dos candidatos devem ser observados os seguintes princípios gerais:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Liberdade de candidatura;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Divulgação prévia de todos os actos relacionados com o concurso;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Objectividade no método e critério de avaliação;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Direito a recurso dirigido ao Primeiro- Ministro.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  56. Texto do artigo, página 2: (Documentos obrigatórios)
  57. Texto do artigo, página 2: 1.O requerimento de candidatura é dirigido a entidade que superintende a área da Cultura, devendo obrigatoriamente, ser acompanhado dos documentos constantes do aviso de abertura do concurso.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. A entidade que superintende a área da Cultura, reserva-se ao direito de aferir a veracidade da informação prestada no número anterior.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  60. Texto do artigo, página 2: Júri
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  62. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O Júri é composto pelos representantes das áreas da Cultura, das Finanças, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e da Função Pública.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. O Júri é presidido pelo Ministro de tutela sectorial.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. O Júri pode ser assessorado por individualidades
  66. Texto do artigo, página 2: de reconhecida competência a serem designados pelos membros.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  68. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O Júri só pode reunir e deliberar validamente desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações do Júri são tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. Das reuniões do Júri são lavradas actas das quais constarão
  72. Texto do artigo, página 2: a hora, data e local em que se realizam, a ordem de trabalhos,
  73. Texto do artigo, página 2: as deliberações tomadas e respectivos fundamentos, os membros presentes e respectivas assinaturas.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Impedimentos) Qualquer membro do Júri pode apresentar o seu impedimento desde que invoque motivos devidamente fundamentados.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Suspeições)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Constitui suspeição para o exercício de funções de membro de júri:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Relação de parentesco com qualquer candidato até ao terceiro grau da linha colateral;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Quando ele ou seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta até ao segundo grau da linha colateral for credor ou devedor do candidato;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Quando ele ou seu cônjuge ou parente em linha recta haja recebido dádivas antes ou depois da abertura do concurso;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Ser ou ter sido parte em acção cível ou penal pendente ou finda a menos de dois anos na qual o candidato a concurso tenha intervindo, a qualquer título;
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do júri e os candidatos a concurso podem invocar qualquer das suspeições referidas no número anterior até 10 dias antes da entrevista.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. Cabe ao Primeiro-Ministro decidir das suspeições, delimitar
  83. Texto do artigo, página 2: os actos que aqueles ficam inibidos de praticar e o modo de suprir até 5 dias antes da realização do concurso.
  84. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  85. Texto do artigo, página 2: Abertura e Método de Selecção
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Aviso de abertura)
  88. Texto do artigo, página 2: 1.O concurso inicia-se com o anúncio do aviso de abertura, afixado no Ministério que superintende a área da Cultura.
  89. Parágrafo, página 3: 11 DE JUNHO DE 2019 2203
  90. Número ou marcador, página 3: 2. O Prazo de selecção das candidaturas não deve ser superior a quinze dias, a contar do último dia de validade da publicação do aviso.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  92. Texto do artigo, página 3: (Informação a constar do aviso)
  93. Texto do artigo, página 3: Do aviso de abertura do concurso deve constar, obrigatoriamente:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Requisitos exigidos para a função;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Indicação do Local onde vai decorrer o concurso e onde a documentação vai ser entregue, bem como os locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e excluídos;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Forma e o prazo para a apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão e enumeração dos documentos necessários.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  98. Texto do artigo, página 3: (Métodos de selecção)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. O método de selecção é por avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. Para a avaliação curricular, o candidato deve indicar, obrigatoriamente, no seucurriculum vitae a habilitação académica ou formação, qualificação adquirida e a experiência profissional.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. A entrevista profissional destina-se a avaliar de forma
  102. Texto do artigo, página 3: objectiva e sistemática as aptidões, conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato.
  103. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  104. Texto do artigo, página 3: Avaliação e Classificação
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  106. Texto do artigo, página 3: (Classificação)
  107. Texto do artigo, página 3: A classificação da avaliação curricular e da entrevista profissional varia na escala compreendida entre 0 a 20 valores.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  109. Texto do artigo, página 3: (Avaliação Curricular)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados os seguintes aspectos:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Experiência profissional, onde se avalia o desempenho efectivo nas funções de direcção e chefia;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Grau académico ou sua equiparação legalmente reconhecida;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Formação profissional inerente a função a desempenhar.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Somente são considerados os títulos académicos obtidos
  115. Texto do artigo, página 3: até a data da publicação do aviso de abertura do concurso e, no caso de candidato com mais de um título, é considerado apenas o título adequado à função.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  117. Texto do artigo, página 3: (Entrevista Profissional)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. A entrevista profissional é obrigatória na avaliação curricular e é qualificada de forma como a seguir se indica, e incindirá sobre:
  119. Número ou marcador, página 3: a) O nível de experiência profissional, de acordo com a informação constante do curriculum-vitae, o domínio do conteúdo da Constituição da República
  120. Texto do artigo, página 3: de Moçambique, da Administração Pública, da Gestão e Recursos Humanos, Patrimonial e Financeira até 8 valores;
  121. Número ou marcador, página 3: b) O grau de conhecimento sobre a legislação pertinente aplicável na área da Cultura até 6 valores;
  122. Número ou marcador, página 3: c) A objectividade e referência lógica de argumentação, domínio linguístico, bem como a personalidade do candidato até 4 valores;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Os conhecimentos do candidato nas matérias relativas à área de habilitação e especialização até 2 anos.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Para cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual contendo os parâmetros relevantes ao que se refere o n.º 1 do presente artigo e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
  125. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  126. Texto do artigo, página 3: Resultado do Concurso e Garantias
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  128. Texto do artigo, página 3: (Nota de aprovação)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. São considerados aprovados os candidatos que obtiveram a nota mais elevada, sendo mínima de 16 valores.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de igualdade de classificação deve o júri, para
  131. Texto do artigo, página 3: efeitos de graduação, observar as seguintes circunstâncias preferenciais pela ordem abaixo indicada:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Maior experiência profissional no exercício de funções de direcção e chefia;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Maior tempo de serviço no aparelho do Estado;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Maior habilitação académica.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  136. Texto do artigo, página 3: (Lista dos Resultados do concurso)
  137. Texto do artigo, página 3: Para a graduação dos resultados dos candidatos, o júri deve afixar a classificação obtida e o método de selecção utlizado, devendo divulgar os resultados finais no prazo de 5 dias.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  139. Texto do artigo, página 3: (Garantias)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de o candidato não concordar com o resultado do concurso, pode reclamar ou recorrer hierarquicamente.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. A reclamação deve ser interposta ao júri com fundamento em ilegalidade e nos termos da lei, no prazo de 2 dias após a afixação da lista dos resultados.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. O recurso hierárquico deve ser interposto, com fundamento
  143. Texto do artigo, página 3: em ilegalidade, junto do Primeiro-Ministro, no prazo de 5 dias após a afixação da lista dos resultados, findo os quais os mesmos serão homologados pelo Primeiro-Ministro.
  144. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
  145. Texto do artigo, página 3: Disposições Finais e Transitórias
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  147. Texto do artigo, página 3: (Validade do concurso)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. O Prazo de validade do concurso é de 3 anos contados a partir da data de publicação da respectiva lista noBoletim da República.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. No caso de apurado não tomar posse no prazo de 7dias após
  150. Texto do artigo, página 3: a data indicada para o efeito, em virtude de desistência, morte, ou qualquer outra causa relevante, recorrer-se-á ao candidato imediatamente seguinte da lista de classificação.
  151. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  152. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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