I SÉRIE — n.º 112

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 112/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 13 de Junho de 2022 I SÉRIE — Número 112
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Presidência da República:
Lista · p. 1 Despacho Presidencial n.º 54/2022: Exonera Janfar Abdulai do cargo de Ministro dos Transportes e Comunicações. Despacho Presidencial n.º 55/2022: Exonera Manuela Joaquim Rebelo do cargo de Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações. Despacho Presidencial n.º 56/2022:
Parágrafo · p. 1 Nomeia Mateus Magala para o cargo de Ministro dos Transportes e Comunicações.
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 9/CNE/2022:
Parágrafo · p. 1 Atinente à Verificação das candidaturas a Membro da Comissão Distrital de Eleições e de Cidade.
Título de secção · p. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despacho Presidencial n.º 54/2022
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Junho
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências que me são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 159 da Constituição da República exonero Janfar Abdulai do cargo de Ministro dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. Maputo, 13 de Junho de 2022. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 Despacho Presidencial n.º 55/2022
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Junho
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências que me são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 159 da Constituição da República exonero Manuela Joaquim Rebelo do cargo de Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. Maputo, 13 de Junho de 2022. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 Despacho Presidencial n.º 56/2022
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Junho
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências que me são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 159 da Constituição da República nomeio Mateus Magala para o cargo de Ministro dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. Maputo, 13 de Junho de 2022. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 9/CNE/2022
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se estabelecer regras uniformes para recepção de candidaturas a membro da comissão provincial de eleições, para as Sextas Eleições Autárquicas de 2023, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos da combinação da alínea q) do n.º 1 do artigo 9, n.º 9 do artigo 44 e n.º 3 do artigo 38, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Verificação de Candidaturas a membro da comissão distrital de eleições e de cidade dos cidadãos provenientes dos partidos políticos com assento parlamentar e das organizações da sociedade civil, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A verificação preliminar das candidaturas quanto aos prazos de entrega nos órgãos eleitorais, sua regularidade, autenticidade dos documentos que os integram e à elegibilidade
Texto do artigo · p. 2 dos candidatos propostos antes da sua apreciação e aprovação em sede da Plenária da Comissão Provincial de Eleições, é feita pela Comissão Ad Hoc.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3 - A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada aos três dias do mês de Junho de dois mil e vinte
Texto do artigo · p. 2 e dois. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! A Comissão Nacional de Eleições. — O Presidente, Carlos
Texto do artigo · p. 2 Simão Matsinhe.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Verificação das Candidaturas a Membro da Comissão de Eleições Distrital e de Cidade
Texto do artigo · p. 2 Introdução
Texto do artigo · p. 2 A marcação da data de Eleições das Autarquias Locais de 2023, através do Decreto n.º 9/2022, de 23 de Março, constitui o ponto de partida para o início de actividades que culminarão com a realização das Eleições no dia 11 de Outubro de 2023.
Texto do artigo · p. 2 Para a instalação das comissões distritais de eleições e de cidade, a Comissão Nacional de Eleições lançou o Concurso Público para a selecção das personalidades provenientes das organizações da sociedade civil, conforme a Deliberação n.º 8/CNE/2022, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Assim, para a operacionalização do teor vertido no parágrafo anterior, a Comissão Nacional de Eleições aprovou o presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 I. Candidaturas a Membro das CDE/CEC
Texto do artigo · p. 2 1. Os 15 membros da comissão distrital de eleições e de cidade são propostos pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República e pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum, plataforma, confederações das organizações da sociedade civil ou a título individual, desde que se prove a sua existência legal, através do Boletim da República ou escritura pública autenticada pelo Notário competente aguardando a sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 2. As propostas de candidaturas são apresentadas no período compreendido entre os dias 8 e 14 de Junho de 2022.
Texto do artigo · p. 2 3. A verificação dos requisitos formais, quanto aos prazos
Texto do artigo · p. 2 de recepção nos órgãos eleitorais, regularidade dos processos, autenticidade dos documentos que os integram e à elegibilidade dos candidatos para membros das comissões distritais de eleições e de cidade, é feita em conformidade com a lei, pela comissão provincial de eleições ou da cidade de Maputo, nos termos do n.º 9 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 II. Verificação dos Requisitos Formais das Candidaturas A verificação dos requisitos formais das candidaturas
Texto do artigo · p. 2 consiste em apreciar o cumprimento dos prazos da propositura da candidatura, a regularidade ou a conformidade com a lei do respectivo processo do proponente e do candidato individualmente, a autenticidade dos documentos que integram o respectivo processo e a elegibilidade do mesmo, realizando actividades de análise de cada um dos documentos apresentados para a inscrição dos proponentes, bem como das propostas de candidaturas, face aos seguintes requisitos formais:
Texto do artigo · p. 2 1. Capacidade eleitoral activa ou passiva – Verifica-se no processo do candidato com base na cópia autenticada
Texto do artigo · p. 2 do Bilhete de Identidade, certidão do registo criminal original, Cartão de Eleitor, e nos demais documentos apresentados, os seguintes dados individuais:
Texto do artigo · p. 2 a) Nome completo - O nome do candidato deve estar em conformidade com o constante do Bilhete de Identidade, não podendo ser abreviado, nem corrigidos os erros materiais, eventualmente cometidos no momento da emissão do Bilhete de Identidade e devem ser dactilografados ou escritos em letra de imprensa;
Texto do artigo · p. 2 b) Nacionalidade – deve ser moçambicana; e
Texto do artigo · p. 2 c) Idade mínima – maior de 25 anos de idade, à data da entrega do processo de candidatura.
Texto do artigo · p. 2 2. Residência do candidato – O candidato deve residir no local onde se encontra a sede da comissão distrital de eleições ou de cidade para a qual concorre. Não residindo na sede da comissão eleitoral para a qual concorre, uma vez eleito deve solicitar a devida autorização ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, caso não consiga obter um domicílio profissional junto da sede.
Texto do artigo · p. 2 3. Situação criminal- verificar, a partir das anotações
Texto do artigo · p. 2 averbadas constantes do verso do certificado do registo criminal, se existe ou não alguma anotação de natureza criminal que o impeça de prestar serviços públicos.
Texto do artigo · p. 2 A certidão do registo criminal é em documento original, não sendo aceites fotocópias da certidão do registo criminal ou documentos do pedido do mesmo.
Texto do artigo · p. 2 4. Cumprimento dos prazos de propositura – Verificar com
Texto do artigo · p. 2 base nos registos de entrada, constantes do livro próprio, das entradas e das fichas resumo de conferência da recepção, a data da entrada do expediente:
Texto do artigo · p. 2 a) Na comissão provincial de eleições ou da cidade de Maputo, quando se trate dos processos dos partidos políticos;
Texto do artigo · p. 2 b) Na Direcção Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectiva quando se trate dos processos de candidatos apresentados pelas organizações da sociedade civil; e
Texto do artigo · p. 2 c) Nos casos em que a recepção dos documentos de candidatura tenha sido feita depois das 15:30 do dia 14 de Junho de 2022, o processo é rejeitado.
Texto do artigo · p. 2 5. Documentos exigidos
Texto do artigo · p. 2 Identificar no processo a existência dos seguintes documentos por cada candidato apresentado:
Texto do artigo · p. 2 5.1. Do proponente (Organização da Sociedade Civil que apresenta a proposta):
Texto do artigo · p. 2 a) Estatutos publicados em Boletim da República ou escritura pública autenticada pelo Notário competente aguardando a sua publicação no Boletim da República. Não é aceite o processo que contenha os despachos de autorização do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos ou do Governador da Província;
Texto do artigo · p. 2 b) Certidão de registo da Organização da Sociedade Civil emitida pela Conservatória do Registo Civil competente ao nível da província ou cidade, sendo dispensável, sempre que os Estatutos estejam conforme;
Texto do artigo · p. 2 c) Sigla da organização da sociedade civil- facultativo;
Texto do artigo · p. 2 d) Símbolo da organização da sociedade civil- facultativo;
Texto do artigo · p. 2 e) Denominação da organização da sociedade civilfacultativo;
Parágrafo · p. 3 13 DE JUNHO DE 2022 915
Texto do artigo · p. 3 f) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da organização da sociedade civil, com os quais a comissão provincial de eleições ou da Cidade de Maputo interage sempre que for necessário;
Texto do artigo · p. 3 g) Deliberação ou Acta de eleição do candidato para ser submetido à comissão provincial de eleições ou da Cidade de Maputo para efeitos de candidatura para pertencer à comissão distrital de eleições ou de cidade, ao nível da província em que concorrem. A acta deve ser autêntica e exprimir de forma inequívoca que a candidatura é de interesse da organização em participar no processo e fá-lo através do candidato cujo processo se junta. Não sendo da iniciativa da organização a candidatura, mas sim do próprio candidato e a organização apenas apoia e não obsta que o cidadão se apresente como candidato, o processo é rejeitado; e
Texto do artigo · p. 3 h) Lista dos candidatos eleitos pela organização da sociedade civil que propõe a sua designação para os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, pela ordem de precedência. Toma-se em consideração a ordem em que os candidatos se apresentam como sendo a precedência e ordem de preferência.
Texto do artigo · p. 3 5.2. Do próprio candidato eleito pela organização da sociedade civil
Texto do artigo · p. 3 O processo individual de cada candidato deve constar de uma pasta individual contendo os respectivos documentos do candidato organizados de acordo com a ordem que se segue:
Texto do artigo · p. 3 a) Ficha individual do candidato, conforme a minuta em anexo ao presente Regulamento (Anexo 1). Quando se trate de um candidato que já fez parte dos órgãos eleitorais em processos anteriores, indicar a Resolução da Comissão Nacional de Eleições pela qual foi nomeado e o número do Boletim da República em que foi publicada- facultativo;
Texto do artigo · p. 3 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade, talão do Bilhete de Identidade ou fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor;
Texto do artigo · p. 3 c) Certificado do registo criminal;
Texto do artigo · p. 3 d) Declaração de compromisso de honra, conforme a minuta em anexo ao presente Regulamento (Anexo 2); e
Texto do artigo · p. 3 e) Curriculum Vitae actualizado, facto que se deve testar pela data que deve ser do presente ano.
Texto do artigo · p. 3 6. Devem constar da proposta de candidatura os seguintes
Texto do artigo · p. 3 documentos:
Texto do artigo · p. 3 a) Acta da eleição do candidato, elaborada pela organização proponente, devidamente assinada, com fundamentos da decisão colegial (deliberação) em termos de requisitos e condições;
Texto do artigo · p. 3 b) Cópia do Boletim da República onde se acha publicada a escritura pública de constituição da(s) organização(ões) da sociedade civil proponente(s) ou fotocópia autenticada;
Texto do artigo · p. 3 c) Documentos relativos à pessoa do candidato, conforme estabelecido no número anterior.
Texto do artigo · p. 3 7. Os processos individuais estão organizados em conformidade
Texto do artigo · p. 3 com a numeração das listas dos candidatos apresentados e pela ordem de precedência.
Texto do artigo · p. 3 8. Autenticidade dos documentos contidos no processo – Verificar nos documentos apresentados pelo proponente e pelo
Texto do artigo · p. 3 próprio candidato os seguintes traços formais:
Texto do artigo · p. 3 8.1. Exame a efectuar aos documentos:
Texto do artigo · p. 3 a)Bilhete de identidade ou do respectivo talão - Examinar a fotocópia do Bilhete de Identidade se é do próprio ou da fotocópia da fotocópia. Sendo fotocópia da fotocópia do Bilhete de Identidade, rejeita-se. O Bilhete de Identidade do candidato tem de estar dentro de validade; Na iminência da caducidade do Bilhete de Identidade à data da entrada nos órgãos eleitorais, este é considerado válido para efeitos de apreciação e aprovação da candidatura, devendo o candidato ser notificado para regularizar a situação até à data da tomada de posse;
Texto do artigo · p. 3 b) Declaração de Compromisso de honra – verificar se a declaração de compromisso de honra emitida pelo candidato foi assinada pelo próprio e autenticada pelos serviços notariais;
Texto do artigo · p. 3 c) Fotocópia do cartão de eleitor – A fotocópia do cartão de eleitor que eventualmente for apresentada pelo candidato para a sua consideração deve estar autenticada pelo notário. Na falta da fotocópia do cartão de eleitor, deve constar do processo individual do candidato, em sua substituição, a certidão original, comprovativa da inscrição no recenseamento eleitoral, emitida pela Direcção Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral que superintende a área em que promoveu a sua inscrição na brigada de recenseamento eleitoral; e d)Certificado do registo criminal - Não são aceites recibos do certificado de registo criminal, nem os impressos preenchidos para a sua obtenção.
Texto do artigo · p. 3 NB1: No caso da falta de um dos documentos acima descritos a candidatura é liminarmente rejeitada, tratando-se de condições provenientes das organizações de sociedade civil. NB2: No caso da falta de um dos documentos acima descritos,
Texto do artigo · p. 3 tratando-se de candidatura apresentados por partido políticos, é notificado o respectivo proponente para efeitos de suprimento da irregularidade.
Texto do artigo · p. 3 8.2. Listas de candidatos para membros das comissões de eleições distritais ou de cidade
Texto do artigo · p. 3 a) As listas apresentadas pelas organizações da sociedade civil contêm candidatos a membros da comissão distrital de eleição ou de cidade, em condições ou com qualidades para se candidatarem ao cargo de Presidente da comissão respectiva, depois de designado pela Comissão Nacional de Eleições; e
Texto do artigo · p. 3 b) As listas são assinadas e rubricadas pelo titular do órgão da organização da sociedade civil, estatutariamente competente ou a quem for delegada a competência para o efeito.
Texto do artigo · p. 3 III. Período de Entrega e Verificação dos Processos de Candidatura
Texto do artigo · p. 3 1. As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, de 8 a 14 de Junho, e a entrega decorre junto:
Texto do artigo · p. 3 a) Da comissão provincial de eleições ou da Cidade de Maputo, tratando-se de partidos políticos; ou
Texto do artigo · p. 3 b) Da Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, tratando-se de organizações da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 3 2. Pelas 9:00 Horas do dia 15 de Junho, na sede da comissão
Texto do artigo · p. 3 provincial de eleições ou outro lugar escolhido, tem lugar a abertura pública das propostas, em acto solene, realizada
Texto do artigo · p. 4 na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se procede à verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 4 a) Legitimidade do proponente;
Texto do artigo · p. 4 b) Data da entrega das propostas;
Texto do artigo · p. 4 c) Documentos efectivamente recebidos; e
Texto do artigo · p. 4 d) Nome completo do candidato proposto.
Texto do artigo · p. 4 IV. Análise das Candidaturas pelos Membros da Comissão Ad Hoc e Depois em Sessão Plenária
Texto do artigo · p. 4 1. Os membros da Comissão Ad Hoc, em acto solene de trabalho, procedem, de imediato, à sessão de abertura do concurso e à análise individual das propostas de candidaturas obedecendo aos seguintes passos:
Texto do artigo · p. 4 a) Considerar não recebidas, para todos os efeitos, as propostas que, por qualquer eventualidade, tiverem sido recebidas fora do prazo fixado;
Texto do artigo · p. 4 b) Rejeitar as propostas de candidaturas que: i. tiverem em falta qualquer dos documentos indicados no n.º 1 do capítulo VI, do anúncio público n.º 2/2022, de 22 de Maio; ii. tenham fotocópias não autenticadas da escritura pública de constituição legal da organização proponente, nos casos em que esta seja apresentada por documento diferente do Boletim da República; iii. Apresentem Certificado de Registo Criminal emitido por entidade diferente da Conservatória competente; e iv. Tenham a deliberação ou acta da eleição do candidato ou candidatos, assinada por quem é incompetente na Organização, conforme a escritura pública.
Texto do artigo · p. 4 c) Rejeitar liminarmente as propostas de candidatura que não forem acompanhadas dos documentos comprovativos que preencham os requisitos de candidatura; e
Texto do artigo · p. 4 d) Rejeitar as propostas de candidatura que se apresentarem com irregularidades formais ou inintelegíveis.
Texto do artigo · p. 4 2. O processo de eleição do membro da comissão distrital de eleições ou de cidade, uma vez cumpridos os passos preliminares de apreciação das propostas recebidas, obedecerá às seguintes fases subsequentes:
Texto do artigo · p. 4 a) Eliminação das candidaturas que não preencham os requisitos fixados na lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições; e
Texto do artigo · p. 4 b) Apreciação e avaliação das propostas para apurar os 9 (nove) candidatos da sociedade civil, a membros da comissão de eleições distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 4 3. Na selecção dos candidatos é tomada em consideração
Texto do artigo · p. 4 e constitui vantagem o facto de o candidato ter participado
Texto do artigo · p. 4 em processos anteriores com bom desempenho no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 4 4. Os candidatos seleccionados pelos membros da comissão provincial de eleições e da Cidade de Maputo são empossados pelo Presidente da comissão provincial de eleições ou da Cidade de Maputo ou pelo seu mandatário, depois da remessa dos respectivos processos à Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo, em expediente próprio para os devidos efeitos, nos termos legais.
Texto do artigo · p. 4 5. O candidato eleito presidente da comissão de eleições
Texto do artigo · p. 4 distrital ou de cidade é empossado pelo presidente da respectiva comissão provincial de eleições ou da Cidade de Maputo na capital provincial.
Texto do artigo · p. 4 V. Parecer para o Plenário da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 4 a) A verificação dos processos de candidaturas a membro das comissões distritais de eleições e de cidade fica a cargo da Comissão Ad Hoc.
Texto do artigo · p. 4 b) Examinados os documentos é elaborado um relatório/ parecer sobre o resultado da actividade com a indicação do que foi apurado em cada um dos distritos ou cidade, com indicação nominal por organização proponente de quais são os seleccionados para integrar a sociedade civil, com base na verificação dos documentos e Curriculum Vitae;
Texto do artigo · p. 4 c) O relatório/parecer é por fim assinado por todos os membros da Comissão Ad Hoc; e
Texto do artigo · p. 4 d) Findo o trabalho de verificação dos processos são elaborados dois editais, aprovados por uma Resolução do Plenário da comissão provincial de eleições ou da Cidade de Maputo, da qual fazem parte integrante, e enviados à Comissão Nacional de Eleições:
Texto do artigo · p. 4 i. O primeiro Edital é atinente aos 15 candidatos apurados a membros das comissões distritais de eleições e de cidade, por distrito com autarquias locais; e ii. O segundo Edital é atinente aos dois membros apresentados pelos dois partidos políticos mais votados com assento na Assembleia da República, com vista a serem designados Vice-presidentes, por distrito com autarquias locais.
Texto do artigo · p. 4 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, aos 3 de Junho de 2022
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 13 de Junho de 2022 I SÉRIE — Número 112
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Presidência da República:
  11. Lista, página 1: Despacho Presidencial n.º 54/2022: Exonera Janfar Abdulai do cargo de Ministro dos Transportes e Comunicações. Despacho Presidencial n.º 55/2022: Exonera Manuela Joaquim Rebelo do cargo de Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações. Despacho Presidencial n.º 56/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Nomeia Mateus Magala para o cargo de Ministro dos Transportes e Comunicações.
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  14. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 9/CNE/2022:
  15. Parágrafo, página 1: Atinente à Verificação das candidaturas a Membro da Comissão Distrital de Eleições e de Cidade.
  16. Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho Presidencial n.º 54/2022
  18. Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
  19. Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 159 da Constituição da República exonero Janfar Abdulai do cargo de Ministro dos Transportes e Comunicações.
  20. Texto do artigo, página 1: Publique-se. Maputo, 13 de Junho de 2022. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  21. Texto do artigo, página 1: Despacho Presidencial n.º 55/2022
  22. Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
  23. Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 159 da Constituição da República exonero Manuela Joaquim Rebelo do cargo de Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações.
  24. Texto do artigo, página 1: Publique-se. Maputo, 13 de Junho de 2022. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  25. Texto do artigo, página 1: Despacho Presidencial n.º 56/2022
  26. Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
  27. Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 159 da Constituição da República nomeio Mateus Magala para o cargo de Ministro dos Transportes e Comunicações.
  28. Texto do artigo, página 1: Publique-se. Maputo, 13 de Junho de 2022. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  29. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  30. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 9/CNE/2022
  31. Texto do artigo, página 1: de 3 de Junho
  32. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se estabelecer regras uniformes para recepção de candidaturas a membro da comissão provincial de eleições, para as Sextas Eleições Autárquicas de 2023, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos da combinação da alínea q) do n.º 1 do artigo 9, n.º 9 do artigo 44 e n.º 3 do artigo 38, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Verificação de Candidaturas a membro da comissão distrital de eleições e de cidade dos cidadãos provenientes dos partidos políticos com assento parlamentar e das organizações da sociedade civil, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  34. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A verificação preliminar das candidaturas quanto aos prazos de entrega nos órgãos eleitorais, sua regularidade, autenticidade dos documentos que os integram e à elegibilidade
  35. Texto do artigo, página 2: dos candidatos propostos antes da sua apreciação e aprovação em sede da Plenária da Comissão Provincial de Eleições, é feita pela Comissão Ad Hoc.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 3 - A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada aos três dias do mês de Junho de dois mil e vinte
  37. Texto do artigo, página 2: e dois. Registe-se e publique-se.
  38. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! A Comissão Nacional de Eleições. — O Presidente, Carlos
  39. Texto do artigo, página 2: Simão Matsinhe.
  40. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Verificação das Candidaturas a Membro da Comissão de Eleições Distrital e de Cidade
  41. Texto do artigo, página 2: Introdução
  42. Texto do artigo, página 2: A marcação da data de Eleições das Autarquias Locais de 2023, através do Decreto n.º 9/2022, de 23 de Março, constitui o ponto de partida para o início de actividades que culminarão com a realização das Eleições no dia 11 de Outubro de 2023.
  43. Texto do artigo, página 2: Para a instalação das comissões distritais de eleições e de cidade, a Comissão Nacional de Eleições lançou o Concurso Público para a selecção das personalidades provenientes das organizações da sociedade civil, conforme a Deliberação n.º 8/CNE/2022, de 22 de Maio.
  44. Texto do artigo, página 2: Assim, para a operacionalização do teor vertido no parágrafo anterior, a Comissão Nacional de Eleições aprovou o presente Regulamento.
  45. Texto do artigo, página 2: I. Candidaturas a Membro das CDE/CEC
  46. Texto do artigo, página 2: 1. Os 15 membros da comissão distrital de eleições e de cidade são propostos pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República e pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum, plataforma, confederações das organizações da sociedade civil ou a título individual, desde que se prove a sua existência legal, através do Boletim da República ou escritura pública autenticada pelo Notário competente aguardando a sua publicação no Boletim da República.
  47. Texto do artigo, página 2: 2. As propostas de candidaturas são apresentadas no período compreendido entre os dias 8 e 14 de Junho de 2022.
  48. Texto do artigo, página 2: 3. A verificação dos requisitos formais, quanto aos prazos
  49. Texto do artigo, página 2: de recepção nos órgãos eleitorais, regularidade dos processos, autenticidade dos documentos que os integram e à elegibilidade dos candidatos para membros das comissões distritais de eleições e de cidade, é feita em conformidade com a lei, pela comissão provincial de eleições ou da cidade de Maputo, nos termos do n.º 9 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  50. Texto do artigo, página 2: II. Verificação dos Requisitos Formais das Candidaturas A verificação dos requisitos formais das candidaturas
  51. Texto do artigo, página 2: consiste em apreciar o cumprimento dos prazos da propositura da candidatura, a regularidade ou a conformidade com a lei do respectivo processo do proponente e do candidato individualmente, a autenticidade dos documentos que integram o respectivo processo e a elegibilidade do mesmo, realizando actividades de análise de cada um dos documentos apresentados para a inscrição dos proponentes, bem como das propostas de candidaturas, face aos seguintes requisitos formais:
  52. Texto do artigo, página 2: 1. Capacidade eleitoral activa ou passiva – Verifica-se no processo do candidato com base na cópia autenticada
  53. Texto do artigo, página 2: do Bilhete de Identidade, certidão do registo criminal original, Cartão de Eleitor, e nos demais documentos apresentados, os seguintes dados individuais:
  54. Texto do artigo, página 2: a) Nome completo - O nome do candidato deve estar em conformidade com o constante do Bilhete de Identidade, não podendo ser abreviado, nem corrigidos os erros materiais, eventualmente cometidos no momento da emissão do Bilhete de Identidade e devem ser dactilografados ou escritos em letra de imprensa;
  55. Texto do artigo, página 2: b) Nacionalidade – deve ser moçambicana; e
  56. Texto do artigo, página 2: c) Idade mínima – maior de 25 anos de idade, à data da entrega do processo de candidatura.
  57. Texto do artigo, página 2: 2. Residência do candidato – O candidato deve residir no local onde se encontra a sede da comissão distrital de eleições ou de cidade para a qual concorre. Não residindo na sede da comissão eleitoral para a qual concorre, uma vez eleito deve solicitar a devida autorização ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, caso não consiga obter um domicílio profissional junto da sede.
  58. Texto do artigo, página 2: 3. Situação criminal- verificar, a partir das anotações
  59. Texto do artigo, página 2: averbadas constantes do verso do certificado do registo criminal, se existe ou não alguma anotação de natureza criminal que o impeça de prestar serviços públicos.
  60. Texto do artigo, página 2: A certidão do registo criminal é em documento original, não sendo aceites fotocópias da certidão do registo criminal ou documentos do pedido do mesmo.
  61. Texto do artigo, página 2: 4. Cumprimento dos prazos de propositura – Verificar com
  62. Texto do artigo, página 2: base nos registos de entrada, constantes do livro próprio, das entradas e das fichas resumo de conferência da recepção, a data da entrada do expediente:
  63. Texto do artigo, página 2: a) Na comissão provincial de eleições ou da cidade de Maputo, quando se trate dos processos dos partidos políticos;
  64. Texto do artigo, página 2: b) Na Direcção Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectiva quando se trate dos processos de candidatos apresentados pelas organizações da sociedade civil; e
  65. Texto do artigo, página 2: c) Nos casos em que a recepção dos documentos de candidatura tenha sido feita depois das 15:30 do dia 14 de Junho de 2022, o processo é rejeitado.
  66. Texto do artigo, página 2: 5. Documentos exigidos
  67. Texto do artigo, página 2: Identificar no processo a existência dos seguintes documentos por cada candidato apresentado:
  68. Texto do artigo, página 2: 5.1. Do proponente (Organização da Sociedade Civil que apresenta a proposta):
  69. Texto do artigo, página 2: a) Estatutos publicados em Boletim da República ou escritura pública autenticada pelo Notário competente aguardando a sua publicação no Boletim da República. Não é aceite o processo que contenha os despachos de autorização do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos ou do Governador da Província;
  70. Texto do artigo, página 2: b) Certidão de registo da Organização da Sociedade Civil emitida pela Conservatória do Registo Civil competente ao nível da província ou cidade, sendo dispensável, sempre que os Estatutos estejam conforme;
  71. Texto do artigo, página 2: c) Sigla da organização da sociedade civil- facultativo;
  72. Texto do artigo, página 2: d) Símbolo da organização da sociedade civil- facultativo;
  73. Texto do artigo, página 2: e) Denominação da organização da sociedade civilfacultativo;
  74. Parágrafo, página 3: 13 DE JUNHO DE 2022 915
  75. Texto do artigo, página 3: f) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da organização da sociedade civil, com os quais a comissão provincial de eleições ou da Cidade de Maputo interage sempre que for necessário;
  76. Texto do artigo, página 3: g) Deliberação ou Acta de eleição do candidato para ser submetido à comissão provincial de eleições ou da Cidade de Maputo para efeitos de candidatura para pertencer à comissão distrital de eleições ou de cidade, ao nível da província em que concorrem. A acta deve ser autêntica e exprimir de forma inequívoca que a candidatura é de interesse da organização em participar no processo e fá-lo através do candidato cujo processo se junta. Não sendo da iniciativa da organização a candidatura, mas sim do próprio candidato e a organização apenas apoia e não obsta que o cidadão se apresente como candidato, o processo é rejeitado; e
  77. Texto do artigo, página 3: h) Lista dos candidatos eleitos pela organização da sociedade civil que propõe a sua designação para os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, pela ordem de precedência. Toma-se em consideração a ordem em que os candidatos se apresentam como sendo a precedência e ordem de preferência.
  78. Texto do artigo, página 3: 5.2. Do próprio candidato eleito pela organização da sociedade civil
  79. Texto do artigo, página 3: O processo individual de cada candidato deve constar de uma pasta individual contendo os respectivos documentos do candidato organizados de acordo com a ordem que se segue:
  80. Texto do artigo, página 3: a) Ficha individual do candidato, conforme a minuta em anexo ao presente Regulamento (Anexo 1). Quando se trate de um candidato que já fez parte dos órgãos eleitorais em processos anteriores, indicar a Resolução da Comissão Nacional de Eleições pela qual foi nomeado e o número do Boletim da República em que foi publicada- facultativo;
  81. Texto do artigo, página 3: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade, talão do Bilhete de Identidade ou fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor;
  82. Texto do artigo, página 3: c) Certificado do registo criminal;
  83. Texto do artigo, página 3: d) Declaração de compromisso de honra, conforme a minuta em anexo ao presente Regulamento (Anexo 2); e
  84. Texto do artigo, página 3: e) Curriculum Vitae actualizado, facto que se deve testar pela data que deve ser do presente ano.
  85. Texto do artigo, página 3: 6. Devem constar da proposta de candidatura os seguintes
  86. Texto do artigo, página 3: documentos:
  87. Texto do artigo, página 3: a) Acta da eleição do candidato, elaborada pela organização proponente, devidamente assinada, com fundamentos da decisão colegial (deliberação) em termos de requisitos e condições;
  88. Texto do artigo, página 3: b) Cópia do Boletim da República onde se acha publicada a escritura pública de constituição da(s) organização(ões) da sociedade civil proponente(s) ou fotocópia autenticada;
  89. Texto do artigo, página 3: c) Documentos relativos à pessoa do candidato, conforme estabelecido no número anterior.
  90. Texto do artigo, página 3: 7. Os processos individuais estão organizados em conformidade
  91. Texto do artigo, página 3: com a numeração das listas dos candidatos apresentados e pela ordem de precedência.
  92. Texto do artigo, página 3: 8. Autenticidade dos documentos contidos no processo – Verificar nos documentos apresentados pelo proponente e pelo
  93. Texto do artigo, página 3: próprio candidato os seguintes traços formais:
  94. Texto do artigo, página 3: 8.1. Exame a efectuar aos documentos:
  95. Texto do artigo, página 3: a)Bilhete de identidade ou do respectivo talão - Examinar a fotocópia do Bilhete de Identidade se é do próprio ou da fotocópia da fotocópia. Sendo fotocópia da fotocópia do Bilhete de Identidade, rejeita-se. O Bilhete de Identidade do candidato tem de estar dentro de validade; Na iminência da caducidade do Bilhete de Identidade à data da entrada nos órgãos eleitorais, este é considerado válido para efeitos de apreciação e aprovação da candidatura, devendo o candidato ser notificado para regularizar a situação até à data da tomada de posse;
  96. Texto do artigo, página 3: b) Declaração de Compromisso de honra – verificar se a declaração de compromisso de honra emitida pelo candidato foi assinada pelo próprio e autenticada pelos serviços notariais;
  97. Texto do artigo, página 3: c) Fotocópia do cartão de eleitor – A fotocópia do cartão de eleitor que eventualmente for apresentada pelo candidato para a sua consideração deve estar autenticada pelo notário. Na falta da fotocópia do cartão de eleitor, deve constar do processo individual do candidato, em sua substituição, a certidão original, comprovativa da inscrição no recenseamento eleitoral, emitida pela Direcção Provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral que superintende a área em que promoveu a sua inscrição na brigada de recenseamento eleitoral; e d)Certificado do registo criminal - Não são aceites recibos do certificado de registo criminal, nem os impressos preenchidos para a sua obtenção.
  98. Texto do artigo, página 3: NB1: No caso da falta de um dos documentos acima descritos a candidatura é liminarmente rejeitada, tratando-se de condições provenientes das organizações de sociedade civil. NB2: No caso da falta de um dos documentos acima descritos,
  99. Texto do artigo, página 3: tratando-se de candidatura apresentados por partido políticos, é notificado o respectivo proponente para efeitos de suprimento da irregularidade.
  100. Texto do artigo, página 3: 8.2. Listas de candidatos para membros das comissões de eleições distritais ou de cidade
  101. Texto do artigo, página 3: a) As listas apresentadas pelas organizações da sociedade civil contêm candidatos a membros da comissão distrital de eleição ou de cidade, em condições ou com qualidades para se candidatarem ao cargo de Presidente da comissão respectiva, depois de designado pela Comissão Nacional de Eleições; e
  102. Texto do artigo, página 3: b) As listas são assinadas e rubricadas pelo titular do órgão da organização da sociedade civil, estatutariamente competente ou a quem for delegada a competência para o efeito.
  103. Texto do artigo, página 3: III. Período de Entrega e Verificação dos Processos de Candidatura
  104. Texto do artigo, página 3: 1. As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, de 8 a 14 de Junho, e a entrega decorre junto:
  105. Texto do artigo, página 3: a) Da comissão provincial de eleições ou da Cidade de Maputo, tratando-se de partidos políticos; ou
  106. Texto do artigo, página 3: b) Da Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, tratando-se de organizações da sociedade civil.
  107. Texto do artigo, página 3: 2. Pelas 9:00 Horas do dia 15 de Junho, na sede da comissão
  108. Texto do artigo, página 3: provincial de eleições ou outro lugar escolhido, tem lugar a abertura pública das propostas, em acto solene, realizada
  109. Texto do artigo, página 4: na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se procede à verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
  110. Texto do artigo, página 4: a) Legitimidade do proponente;
  111. Texto do artigo, página 4: b) Data da entrega das propostas;
  112. Texto do artigo, página 4: c) Documentos efectivamente recebidos; e
  113. Texto do artigo, página 4: d) Nome completo do candidato proposto.
  114. Texto do artigo, página 4: IV. Análise das Candidaturas pelos Membros da Comissão Ad Hoc e Depois em Sessão Plenária
  115. Texto do artigo, página 4: 1. Os membros da Comissão Ad Hoc, em acto solene de trabalho, procedem, de imediato, à sessão de abertura do concurso e à análise individual das propostas de candidaturas obedecendo aos seguintes passos:
  116. Texto do artigo, página 4: a) Considerar não recebidas, para todos os efeitos, as propostas que, por qualquer eventualidade, tiverem sido recebidas fora do prazo fixado;
  117. Texto do artigo, página 4: b) Rejeitar as propostas de candidaturas que: i. tiverem em falta qualquer dos documentos indicados no n.º 1 do capítulo VI, do anúncio público n.º 2/2022, de 22 de Maio; ii. tenham fotocópias não autenticadas da escritura pública de constituição legal da organização proponente, nos casos em que esta seja apresentada por documento diferente do Boletim da República; iii. Apresentem Certificado de Registo Criminal emitido por entidade diferente da Conservatória competente; e iv. Tenham a deliberação ou acta da eleição do candidato ou candidatos, assinada por quem é incompetente na Organização, conforme a escritura pública.
  118. Texto do artigo, página 4: c) Rejeitar liminarmente as propostas de candidatura que não forem acompanhadas dos documentos comprovativos que preencham os requisitos de candidatura; e
  119. Texto do artigo, página 4: d) Rejeitar as propostas de candidatura que se apresentarem com irregularidades formais ou inintelegíveis.
  120. Texto do artigo, página 4: 2. O processo de eleição do membro da comissão distrital de eleições ou de cidade, uma vez cumpridos os passos preliminares de apreciação das propostas recebidas, obedecerá às seguintes fases subsequentes:
  121. Texto do artigo, página 4: a) Eliminação das candidaturas que não preencham os requisitos fixados na lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições; e
  122. Texto do artigo, página 4: b) Apreciação e avaliação das propostas para apurar os 9 (nove) candidatos da sociedade civil, a membros da comissão de eleições distrital ou de cidade.
  123. Texto do artigo, página 4: 3. Na selecção dos candidatos é tomada em consideração
  124. Texto do artigo, página 4: e constitui vantagem o facto de o candidato ter participado
  125. Texto do artigo, página 4: em processos anteriores com bom desempenho no exercício das suas funções.
  126. Texto do artigo, página 4: 4. Os candidatos seleccionados pelos membros da comissão provincial de eleições e da Cidade de Maputo são empossados pelo Presidente da comissão provincial de eleições ou da Cidade de Maputo ou pelo seu mandatário, depois da remessa dos respectivos processos à Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo, em expediente próprio para os devidos efeitos, nos termos legais.
  127. Texto do artigo, página 4: 5. O candidato eleito presidente da comissão de eleições
  128. Texto do artigo, página 4: distrital ou de cidade é empossado pelo presidente da respectiva comissão provincial de eleições ou da Cidade de Maputo na capital provincial.
  129. Texto do artigo, página 4: V. Parecer para o Plenário da Comissão Nacional de Eleições
  130. Texto do artigo, página 4: a) A verificação dos processos de candidaturas a membro das comissões distritais de eleições e de cidade fica a cargo da Comissão Ad Hoc.
  131. Texto do artigo, página 4: b) Examinados os documentos é elaborado um relatório/ parecer sobre o resultado da actividade com a indicação do que foi apurado em cada um dos distritos ou cidade, com indicação nominal por organização proponente de quais são os seleccionados para integrar a sociedade civil, com base na verificação dos documentos e Curriculum Vitae;
  132. Texto do artigo, página 4: c) O relatório/parecer é por fim assinado por todos os membros da Comissão Ad Hoc; e
  133. Texto do artigo, página 4: d) Findo o trabalho de verificação dos processos são elaborados dois editais, aprovados por uma Resolução do Plenário da comissão provincial de eleições ou da Cidade de Maputo, da qual fazem parte integrante, e enviados à Comissão Nacional de Eleições:
  134. Texto do artigo, página 4: i. O primeiro Edital é atinente aos 15 candidatos apurados a membros das comissões distritais de eleições e de cidade, por distrito com autarquias locais; e ii. O segundo Edital é atinente aos dois membros apresentados pelos dois partidos políticos mais votados com assento na Assembleia da República, com vista a serem designados Vice-presidentes, por distrito com autarquias locais.
  135. Texto do artigo, página 4: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, aos 3 de Junho de 2022
  136. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  137. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição