Decreto n.º 36/2024

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Texto do artigo · p. 8 Depósitos elegíveis: depósitos abrangidos pela garantia do FGD, independentemente do limite da garantia.
Texto do artigo · p. 8 Depósitos garantidos ou segurados: depósitos cujo reembolso é garantido pelo FGD, ou seja, depósitos cobertos pelo sistema de seguro de depósitos, nos termos do artigo 10 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 9 E
Texto do artigo · p. 9 Entidades administrativas do sector público: conjunto de instituições enquadradas na administração directa e indirecta do Estado, à excepção do sector empresarial do Estado.
Texto do artigo · p. 9 G
Texto do artigo · p. 9 Garantia de depósitos: mecanismo através do qual as instituições participantes contribuem para o FGD, com o objectivo de o capacitar para reembolso aos depositantes em caso de indisponibilidade de depósitos.
Texto do artigo · p. 9 I Indisponibilidade de depósitos: impossibilidade, confirmada e comunicada pelo Banco de Moçambique, de uma instituição participante restituir os depósitos nela constituídos nas condições legais e contratuais aplicáveis, quer por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira quer por ter sido revogada a sua autorização para o exercício da actividade.
Texto do artigo · p. 9 Instituições participantes:instituições de crédito devidamente autorizadas a captar depósitos do público.
Texto do artigo · p. 9 L
Texto do artigo · p. 9 Limite da garantia: montante até ao qual o FGD garante o reembolso do valor global dos saldos de cada depositante, fixado por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 9 N
Texto do artigo · p. 9 Nível–alvo: montante dos recursos financeiros disponíveis que o FGD é obrigado a alcançar, expresso em termos de percentagem dos depósitos cobertos das instituições participantes.
Texto do artigo · p. 9 S
Texto do artigo · p. 9 Sistema de Garantia de Depósitos “SGD”: mecanismos jurídicos, financeiros e organizacionais, bem como as actividades operacionais realizadas pelo FGD para atingir os objectivos de política pública de protecção dos depositantes em relação à perdas em caso de ocorrência de um evento segurado e de participação no financiamento de medidas de resolução aplicadas pelo Banco de Moçambique, como uma contribuição para a estabilidade financeira.
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  1. Texto do artigo, página 8: Depósitos elegíveis: depósitos abrangidos pela garantia do FGD, independentemente do limite da garantia.
  2. Texto do artigo, página 8: Depósitos garantidos ou segurados: depósitos cujo reembolso é garantido pelo FGD, ou seja, depósitos cobertos pelo sistema de seguro de depósitos, nos termos do artigo 10 do presente Regulamento.
  3. Texto do artigo, página 9: E
  4. Texto do artigo, página 9: Entidades administrativas do sector público: conjunto de instituições enquadradas na administração directa e indirecta do Estado, à excepção do sector empresarial do Estado.
  5. Texto do artigo, página 9: G
  6. Texto do artigo, página 9: Garantia de depósitos: mecanismo através do qual as instituições participantes contribuem para o FGD, com o objectivo de o capacitar para reembolso aos depositantes em caso de indisponibilidade de depósitos.
  7. Texto do artigo, página 9: I Indisponibilidade de depósitos: impossibilidade, confirmada e comunicada pelo Banco de Moçambique, de uma instituição participante restituir os depósitos nela constituídos nas condições legais e contratuais aplicáveis, quer por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira quer por ter sido revogada a sua autorização para o exercício da actividade.
  8. Texto do artigo, página 9: Instituições participantes:instituições de crédito devidamente autorizadas a captar depósitos do público.
  9. Texto do artigo, página 9: L
  10. Texto do artigo, página 9: Limite da garantia: montante até ao qual o FGD garante o reembolso do valor global dos saldos de cada depositante, fixado por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças.
  11. Texto do artigo, página 9: N
  12. Texto do artigo, página 9: Nível–alvo: montante dos recursos financeiros disponíveis que o FGD é obrigado a alcançar, expresso em termos de percentagem dos depósitos cobertos das instituições participantes.
  13. Texto do artigo, página 9: S
  14. Texto do artigo, página 9: Sistema de Garantia de Depósitos “SGD”: mecanismos jurídicos, financeiros e organizacionais, bem como as actividades operacionais realizadas pelo FGD para atingir os objectivos de política pública de protecção dos depositantes em relação à perdas em caso de ocorrência de um evento segurado e de participação no financiamento de medidas de resolução aplicadas pelo Banco de Moçambique, como uma contribuição para a estabilidade financeira.
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