I SÉRIE — n.º 112

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 112/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 10 de Junho de 2024 I SÉRIE — Número 112
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 36/2024: Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, abreviadamente designado por FGD e revoga o Decreto n.º 49/2010, de 11 de Novembro, com excepção do artigo 1. Decreto n.º 37/2024: Cria o Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público, abreviadamente, designado FGM, FP. Decreto n.º 38/2024: Estabelece o regime jurídico das sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária. Decreto n.º 39/2024:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a constituição de uma Sociedade Gestora do Fundo de Garantia Mutuária, sob a forma de sociedade empresarial anónima, para a gestão e administração do Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público.
Parágrafo · p. 1 Convocatória:
Parágrafo · p. 1 Convoca a X Sessão Ordinária da Assembleia da República com início às 09H00 do dia 10 de Julho de 2024, na Sala do Plenário, sita na Av. 24 de Julho, n.º 3773 na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 36/2024
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 49/2010, de 11 de Novembro, com o objectivo de ajustá-lo ao quadro normativo em vigor e às boas práticas internacionais, ao abrigo do artigo 60 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, abreviadamente designado por FGD, em anexo ao presente Decreto, que dele é parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente pela Imprensa Nacional de Moçambique. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.incm.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças aprovar, por Diploma Ministerial, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, sob proposta do Governador do Banco de Moçambique, as normas e os procedimentos necessários à sua implementação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 49/2010, de 11 de Novembro, com excepção do artigo 1, que cria o Fundo de Garantia de Depósitos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor no prazo de 60 dias
Texto do artigo · p. 1 a contar da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos (FGD)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas que regulam o funcionamento do Fundo de Garantia de Depósitos, abreviadamente designado FGD, no âmbito da gestão do Sistema de Garantia de Depósitos, abreviadamente designado SGD.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se às instituições de crédito que captam depósitos do público.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 A definição dos termos e expressões usados no presente Regulamento constam no Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Natureza, local e forma de funcionamento)
Número ou marcador · p. 1 1. O FGD é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, criada para administrar o SGD.
Número ou marcador · p. 1 2. O FGD tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 1 3. O FGD funciona com políticas e orçamento próprios.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. O FGD tem por atribuição principal garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições participantes, nas condições e de acordo com os limites fixados por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das finanças e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. O FGD tem, ainda, as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) financiar as medidas de resolução nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, observados os limites previstos no artigo 6 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 b) participar ou conduzir os processos de dissolução e liquidação de instituições participantes conduzidos pelo Banco de Moçambique, quando para tal tenha sido por este solicitado ou nomeado liquidatário do Banco de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 2 c) promover e realizar acções que contribuem para o desenvolvimento e consolidação da garantia de depósitos e para o reforço da estabilidade do sistema financeiro em geral, nomeadamente, através de estudos, iniciativas de divulgação e esclarecimento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Limites e salvaguardas)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito do financiamento de medidas de resolução, o FGD deve observar os seguintes limites e salvaguardas:
Número ou marcador · p. 2 a) as despesas de financiamento de qualquer medida de resolução não devem implicar custos superiores àqueles que o FGD assumiria em circunstâncias normais de reembolso de depositantes; e
Número ou marcador · p. 2 b) em nenhuma circunstância o FGD pode usar mais de cinquenta por cento dos activos do Fundo para financiamento de medidas de resolução, individualmente consideradas ou em combinação com outras medidas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações do FGD)
Texto do artigo · p. 2 O FGD, no âmbito do cumprimento das suas atribuições, deve:
Número ou marcador · p. 2 a) avaliar e colectar as contribuições das instituições participantes;
Número ou marcador · p. 2 b) investir os recursos do fundo, de acordo com a sua política de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) transferir as contribuições para outra instituição;
Número ou marcador · p. 2 d) reembolsar os depositantes segurados;
Número ou marcador · p. 2 e) obter informações de depósito precisas e oportunas, no formato que considerar apropriado;
Número ou marcador · p. 2 f) definir orçamentos operacionais, políticas, sistemas e práticas;
Número ou marcador · p. 2 g) celebrar contratos;
Número ou marcador · p. 2 h) contrair empréstimos em caso de insuficiência de fundos para cumprir os objectivos do FGD;
Número ou marcador · p. 2 i) desenvolver actividades de sensibilização pública para o cumprimento dos objectivos do FGD;
Número ou marcador · p. 2 j) comunicar ao Banco de Moçambique, as situações de incumprimento por parte das instituições participantes;
Número ou marcador · p. 2 k) elaborar instrumentos normativos internos necessários à implementação do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 l) diligenciar actos tendentes a protecção legal dos seus funcionários e membros dos órgãos sociais, salvo nos casos em que estes pratiquem actos contrários à Lei;
Número ou marcador · p. 2 m) arcar com os custos de litígio envolvendo as entidades referidas no alínea anterior no âmbito da prossecução do seu objecto, conforme prescrito em regulamentação interna;
Número ou marcador · p. 2 n) propor, quando as circunstâncias se justifiquem, um montante máximo de cobertura de seguro por depositante e promover a respectiva aprovação pelo órgão competente; e
Número ou marcador · p. 2 o) financiar as medidas de resolução propostas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Instituições participantes e depósitos abrangidos pela garantia
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Instituições participantes)
Texto do artigo · p. 2 Participam obrigatória e automaticamente no FGD todas
Texto do artigo · p. 2 as instituições de crédito autorizadas a captar depósitos do público.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Saída de instituições)
Número ou marcador · p. 2 1. As instituições que deixem de participar do FGD, designadamente por efeito da mudança de objecto ou de revogação da autorização, não têm direito a qualquer reembolso das contribuições entregues ao mesmo.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos casos em que o FGD tiver contraído empréstimo autorizado pelo Ministro que superintende a área das Finanças, a instituição participante deve à data da saída, canalizar ao FGD a importância da dívida correspondente ao seu grau de participação.
Número ou marcador · p. 2 3. As instituições referidas no n.º 1 do presente artigo devem
Texto do artigo · p. 2 canalizar ao FGD todas as contribuições e demais prestações a que estariam obrigadas durante o exercício correspondente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Depósitos abrangidos pela garantia)
Número ou marcador · p. 2 1. São abrangidos pela garantia os depósitos constituídos nas instituições participantes, incluindo juros corridos até ao último dia considerado para o cálculo da garantia.
Número ou marcador · p. 2 2. Os depósitos referidos no número anterior compreendem
Texto do artigo · p. 2 os titulados por pessoas singulares e colectivas residentes e não residentes, expressos em moeda nacional e estrangeira.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Depósitos excluídos da garantia)
Texto do artigo · p. 2 São excluídos da garantia os depósitos titulados por:
Número ou marcador · p. 2 a) membros dos órgãos de direcção, administração ou fiscalização da instituição participante em causa e membros séniores de direcção da instituição que prestam serviços de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 2 b) cônjuges, parentes ou afins em primeiro grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 2 c) instituições de crédito e entidades administrativas do sector público, nacionais ou estrangeiras e organizações internacionais e supranacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) pessoas em relação às quais tenha sido proferida uma condenação, transitada em julgado, por prática de crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e infracções penais conexas; e
Número ou marcador · p. 2 e) pessoas que detêm participação social qualificada na instituição participante.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Limite da garantia e condições de reembolso
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Limite da garantia)
Número ou marcador · p. 3 1. O FGD deve garantir o reembolso do valor global dos saldos de cada depositante na instituição, até ao limite fixado por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. O limite indicado no número anterior deve ser fixado sob proposta da Comissão Directiva, considerando os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
Número ou marcador · p. 3 3. Os saldos de depósitos denominados em moeda estrangeira
Texto do artigo · p. 3 devem ser convertidos em Metical à taxa de câmbio de referência em vigor na data de indisponibilidade de depósitos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Determinação do valor global dos saldos de depósito)
Número ou marcador · p. 3 1. O limite da garantia é considerado por depositante e por cada instituição participante, independentemente do número de contas tituladas na mesma instituição.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso de contas colectivas, cada co-titular deve ser segurado até ao limite fixado por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em conta o montante combinado dos depósitos titulados na mesma instituição.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos do número anterior, o saldo da conta colectiva pertence aos co-titulares em partes iguais, salvo as situações em que os registos da instituição participante indiquem o contrário.
Número ou marcador · p. 3 4. Os depósitos numa conta a que duas ou mais pessoas têm direito como membros de uma associação ou de outras entidades sem personalidade jurídica, são considerados efectuados por um único depositante.
Número ou marcador · p. 3 5. Os depósitos abertos em nome de representantes legais ou
Texto do artigo · p. 3 voluntários pertencem aos representados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Reembolso)
Número ou marcador · p. 3 1. O reembolso aos depositantes é feito pelo FGD e deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data de indisponibilidade de depósitos.
Número ou marcador · p. 3 2. A instituição participante deve fornecer ao FGD, no prazo de dois dias úteis, a partir da data da indisponibilidade de depósitos, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para exercício das suas atribuições, podendo o FGD analisar a contabilidade da instituição e recolher das instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
Número ou marcador · p. 3 3. O FGD pode contratar uma instituição participante para a realização das operações de reembolso, em condições a acordar.
Número ou marcador · p. 3 4. O FGD deve publicitar em todos os balcões da instituição participante e em outros meios de comunicação considerados adequados, nomeadamente num dos jornais de maior circulação no País e na sua página de internet oficial:
Número ou marcador · p. 3 a) a indisponibilidade dos depósitos confirmada e comunicada pelo Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) os termos da operação de reembolso dos mesmos;
Número ou marcador · p. 3 c) o período durante o qual o reembolso dos depósitos garantidos se realiza; e
Número ou marcador · p. 3 d) a instituição de crédito que irá efectuar os pagamentos.
Número ou marcador · p. 3 5. O FGD deve comunicar a cada um dos depositantes a
Texto do artigo · p. 3 importância a receber, bem como a forma, o local e a data de pagamento.
Número ou marcador · p. 3 6. O FGD fica subrogado nos direitos dos depositantes na medida do reembolso que tiver efectuado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Recusa do reembolso)
Número ou marcador · p. 3 1. O FGD não deve reembolsar aos depositantes que, nos termos da legislação aplicável, são responsáveis por circunstâncias que tenham causado ou agravado as dificuldades financeiras da instituição participante, ou que dessas circunstâncias tenham tirado proveito, directa ou indirectamente.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, o Banco
Texto do artigo · p. 3 de Moçambique deve disponibilizar ao FGD as informações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Recursos financeiros e encargos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Recursos e encargos)
Número ou marcador · p. 3 1. As contribuições das instituições participantes constituem a principal fonte de financiamento das actividades do FGD.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem, ainda, recursos do FGD:
Número ou marcador · p. 3 a) contribuições do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) rendimentos da aplicação de recursos;
Número ou marcador · p. 3 c) doações;
Número ou marcador · p. 3 d) produto das multas aplicadas às instituições participantes pelo Banco de Moçambique, na proporção definida por despacho do Ministro que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) empréstimos, mediante autorização do Ministro que superintende a área das Finanças; e
Número ou marcador · p. 3 f) importâncias provenientes de outras fontes, não proibidas por Lei.
Número ou marcador · p. 3 3. Constituem encargos do FGD:
Número ou marcador · p. 3 a) despesas de funcionamento, de acordo com o orçamento de exploração aprovado;
Número ou marcador · p. 3 b) reembolso de depósitos garantidos, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 c) pagamento do serviço da dívida, relativo a eventuais empréstimos contraídos; e
Número ou marcador · p. 3 d) os resultantes do financiamento das medidas de resolução determinadas pelo Banco de Moçambique, respeitando os limites e salvaguardas descritos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Nível-alvo do Fundo e Taxa de Cobertura)
Número ou marcador · p. 3 1. O Ministro que superintende a área das finanças, sob proposta da Comissão Directiva, determina o nível-alvo do FGD, por referência à uma percentagem do valor total de todos os depósitos garantidos nas instituições participantes.
Número ou marcador · p. 3 2. Para a garantia de um nível adequado de segurança do
Texto do artigo · p. 3 sistema financeiro tendo em conta o nível de participação pública, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças determinar a taxa de cobertura do FGD.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Contribuição inicial)
Número ou marcador · p. 3 1. As instituições participantes devem efectuar, no prazo de trinta dias a contar do início da sua actividade, uma contribuição inicial no valor fixado pela Comissão Directiva do FGD, ouvido o Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. São isentas da contribuição inicial as instituições participantes que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Contribuições periódicas)
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições participantes devem canalizar ao FGD uma contribuição anual, com a periodicidade trimestral, até ao último dia útil do mês seguinte ao trimestre a que a contribuição se refere.
Número ou marcador · p. 4 2. O valor da contribuição trimestral de cada instituição participante é calculado em função dos valores médios dos saldos mensais dos depósitos abrangidos pela garantia do trimestre anterior.
Número ou marcador · p. 4 3. Os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição periódica a canalizar ao FGD pelas instituições participantes, bem como os critérios de reembolso de contribuições excedentárias são definidos, por Diploma Ministerial, aprovado pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta da Comissão Directiva.
Número ou marcador · p. 4 4. Quando as disponibilidades acumuladas alcançarem um
Texto do artigo · p. 4 total considerado adequado aos seus fins, tendo em conta as melhores práticas internacionais e a especificidade do sistema bancário nacional, a Comissão Directiva pode propor a redução das contribuições anuais, nos termos a estabelecer por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Contribuições especiais)
Número ou marcador · p. 4 1. Sempre que os recursos do FGD se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta da Comissão Directiva, pode determinar, por Diploma Ministerial, que as instituições participantes efectuem contribuições especiais, e definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
Número ou marcador · p. 4 2. O valor global das contribuições especiais de uma instituição participante não pode exceder, em cada exercício, o valor correspondente ao total da contribuição anual.
Número ou marcador · p. 4 3. O Ministro que superintende a área das Finanças, sob
Texto do artigo · p. 4 proposta da Comissão Directiva, pode, por Diploma Ministerial, isentar as instituições participantes referidas no n.º 1 do artigo 18 do presente Regulamento, da obrigação de efectuar contribuições especiais durante um período de três anos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Mecanismo de liquidez de emergência)
Número ou marcador · p. 4 1. No caso de insuficiência de recursos para fazer face às exigências de reembolso dos depositantes, ou de financiamento de medidas de resolução, o FGD pode, excepcionalmente e como medida de último recurso, recorrer à assistência de liquidez de emergência.
Número ou marcador · p. 4 2. A assistência de liquidez de emergência é providenciada
Texto do artigo · p. 4 pelo Ministério que superintende a área das finanças, devendo ser observadas as seguintes condições mínimas:
Número ou marcador · p. 4 a) revelar-se essencial para prosseguir o objectivo fundamental da estabilidade do sistema financeiro;
Número ou marcador · p. 4 b) o montante a ser concedido não exceder cinquenta por cento do valor total a reembolsar aos depositantes ou para o financiamento de medidas de resolução; e
Número ou marcador · p. 4 c) ser solicitada com a devida antecedência.
Número ou marcador · p. 4 3. A assistência de liquidez de emergência tem a natureza de empréstimo à curto prazo e é concedido mediante garantias adequadas de reembolso.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças,
Texto do artigo · p. 4 por Diploma Ministerial, determinar os critérios e definir as responsabilidades para a operacionalização do mecanismo de liquidez de emergência, em coordenação com o Banco de Moçambique e com o FGD.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Política de investimento)
Número ou marcador · p. 4 1. A Comissão Directiva deve definir a política de investimento dos activos do Fundo e garantir a adequada disponibilidade dos recursos para efeitos de reembolso dos depósitos garantidos.
Número ou marcador · p. 4 2. O FGD deve aplicar os seus recursos em instrumentos financeiros de baixo risco e líquidos que garantam a preservação do capital e capacidade de resposta as demandas do fundo.
Número ou marcador · p. 4 3. O FGD não deve efectuar depósitos em instituições de crédito, excepto para fins de realização de transacções operacionais.
Número ou marcador · p. 4 4. Atendendo à dimensão e complexidade das suas actividades, a Comissão Directiva do FGD deve criar um comité de investimento, para auxiliar na tomada de decisão sobre os mecanismos de aplicação dos recursos do fundo.
Número ou marcador · p. 4 5. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças
Texto do artigo · p. 4 aprovar os termos gerais da Política de Investimento, cabendo a Comissão Directiva a determinação dos aspectos operacionais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação de recursos)
Número ou marcador · p. 4 1. A Comissão Directiva deve aplicar os recursos disponíveis em operações financeiras activas previstas no plano operacional e financeiro do respectivo exercício económico, por si aprovado.
Número ou marcador · p. 4 2. A Comissão Directiva aprova a utilização dos recursos do
Texto do artigo · p. 4 fundo para o reembolso dos depositantes ou para o financiamento das medidas de resolução, de acordo com a Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Encargos associados à garantia de depósitos)
Texto do artigo · p. 4 Nenhuma taxa ou comissão associada à garantia de depósitos deve ser cobrada aos depositantes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Pagamentos ao FGD)
Texto do artigo · p. 4 As contribuições iniciais, periódicas e especiais devem ser efectuadas pela instituição participante, por crédito na conta do FGD, aberta no Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Estrutura Organizacional
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O FGD é composto pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Comissão Directiva;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção-Geral; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Comissão Directiva)
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão Directiva é o órgão deliberativo do FGD, responsável pelo planeamento estratégico, cumprimento de leis e Regulamentos aplicáveis à sua actividade e por todas as acções e medidas adequadas ao bom funcionamento e à realização do seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete à Comissão Directiva:
Número ou marcador · p. 5 a) seleccionar e nomear o Director-Geral do FGD;
Número ou marcador · p. 5 b) autorizar o Director Geral a celebrar contratos, memorandos e outros acordos e a comparecer em juízo em representação do FGD;
Número ou marcador · p. 5 c) aprovar a estrutura de organização interna do FGD e emitir as instruções que julgar convenientes para o seu bom funcionamento, incluindo políticas, normas e procedimentos internos;
Número ou marcador · p. 5 d) aprovar o plano de contingência e as políticas e procedimentos de gestão de crises;
Número ou marcador · p. 5 e) aprovar os instrumentos internos sobre recrutamento, contratação de serviços e ética e deontologia profissionais;
Número ou marcador · p. 5 f) transmitir instruções às instituições participantes, sempre que necessário, mediante Circular ou outra forma apropriada, de acordo com o formato e nos prazos de envio que forem definidos, nomeadamente no que respeita à: i. informação periódica a enviar ao FGD sobre a estrutura dos depósitos elegíveis e depósitos excluídos da garantia; ii. lista de depositantes; iii. outros elementos relevantes para as atribuições do FGD.
Número ou marcador · p. 5 g) publicar, na forma que reputar adequada, a relação actualizada das instituições participantes;
Número ou marcador · p. 5 h) propor os critérios, metodologias de cálculo e fixar a taxa das contribuições das instituições participantes, mediante consulta ao Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 i) propor ao Ministro que superintende a área das Finanças, a determinação de montantes, prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais a efectuar pelas instituições participantes, quando os recursos do FGD se tornem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações;
Número ou marcador · p. 5 j) propor o nível-alvo do fundo;
Número ou marcador · p. 5 k) autorizar o reembolso proporcional das contribuições excedentárias, nas condições fixadas por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 5 l) solicitar ao Banco de Moçambique informação sobre a situação económico-financeira das instituições participantes;
Número ou marcador · p. 5 m) comunicar ao Banco de Moçambique a conduta das instituições participantes, que constituam irregularidades ou infracções ao presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 n) aprovar a contratação de empréstimos pelo FGD, mediante autorização do Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 5 o) deliberar e submeter a política de investimento do FGD ao Ministro que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 5 p) em caso de indisponibilidade de depósitos, aprovar métodos e o início do processo de reembolso, assegurando a fiscalização adequada para o cumprimento de todos os procedimentos necessários para a realização do reembolso, no prazo estabelecido;
Número ou marcador · p. 5 q) aprovar e submeter o plano anual de actividades e o orçamento para o ano seguinte ao Ministro que superintende a área das Finanças para aprovação;
Número ou marcador · p. 5 r) submeter ao Banco de Moçambique o relatório anual e contas do FGD, até trinta e um de Março de cada ano, para remessa à aprovação do Ministro que superintende a área das finanças, devendo juntar o parecer do Conselho Fiscal e o relatório do auditor externo;
Número ou marcador · p. 5 s) aprovar a contratação de auditor externo; e
Número ou marcador · p. 5 t) aprovar o plano operacional e financeiro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Comissão Directiva)
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão Directiva é composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) um representante do Banco de Moçambique designado pelo Governador do Banco de Moçambique, o qual exerce a função de Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) um representante indicado pelo Ministro que superintende a área de Finanças, nomeado por despacho deste;
Número ou marcador · p. 5 c) um membro proposto pelas instituições participantes, que não esteja no activo, ouvido o Banco de Moçambique, nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças; e
Número ou marcador · p. 5 d) dois membros independentes, recrutados por concurso público, nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros da Comissão Directiva devem reunir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) idoneidade, nos termos previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; e
Número ou marcador · p. 5 b) ter formação superior e pelo menos dez anos de experiência profissional, cinco dos quais em cargos relevantes de gestão.
Número ou marcador · p. 5 3. Adicionalmente aos requisitos estabelecidos no número
Texto do artigo · p. 5 anterior, os membros independentes:
Número ou marcador · p. 5 a) não devem ser funcionários públicos;
Número ou marcador · p. 5 b) não devem prestar qualquer serviço em instituição participante durante o exercício de funções na Comissão Directiva; e
Número ou marcador · p. 5 c) devem ter experiência mínima de dez anos em matérias relacionadas com o sistema financeiro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidades dos membros da Comissão Directiva)
Número ou marcador · p. 5 1. Os membros da Comissão Directiva com interesse directo numa determinada matéria devem declarar este facto e não devem participar na respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 5 2. São incompatíveis com o exercício da função de membro
Texto do artigo · p. 5 da Comissão Directiva, as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 5 a) ser titular, directa ou indirectamente, de participação qualificada em uma entidade participante, nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; e
Número ou marcador · p. 6 b) ser cônjuge, parente ou afim em primeiro ou segundo grau de membro dos órgãos sociais do FGD.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração dos membros da Comissão Directiva e do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros da Comissão Directiva e do Conselho Fiscal recebem uma remuneração, atribuída com base em senhas de presença, a fixar por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 2. A remuneração referida no número anterior tem como
Texto do artigo · p. 6 referência a aplicável ao sector bancário.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Duração dos mandatos dos membros dos órgãos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros dos órgãos do FGD exercem as suas funções por um período de cinco anos, renovável uma única vez, mantendo-se no exercício de funções, findo o período do seu mandato, até à posse ou contratação de quem os substituir.
Número ou marcador · p. 6 2. O período adicional de exercício de funções, para além da duração do mandato, não pode ser superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 6 3. A indicação dos novos membros dos órgãos do FGD deve ser feita com pelo menos três meses de antecedência, considerando a data prevista para o fim do mandato dos membros cessantes.
Número ou marcador · p. 6 4. Como forma de assegurar a continuidade do funcionamento dos órgãos de governação do FGD, deve ser estabelecido um sistema de escalonamento dos mandatos.
Número ou marcador · p. 6 5. Em caso de falecimento, exoneração ou impedimento
Texto do artigo · p. 6 prolongado de qualquer dos membros do respectivo órgão, deve ser nomeado um substituto, que desempenha funções até ao termo do mandato ou até que cesse o impedimento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Cessação de funções dos membros da Comissão Directiva)
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros da Comissão Directiva cessam as suas funções caso:
Número ou marcador · p. 6 a) deixem de preencher um dos requisitos aplicáveis à função, nos termos estabelecidos nos artigos 28 e 29 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 b) se tornem incapazes de desempenhar as funções inerentes, devido a uma enfermidade física ou mental com duração superior a um ano; e
Número ou marcador · p. 6 c) faltem, sem motivo justificado atendível, a três ou mais reuniões consecutivas da Comissão Directiva.
Número ou marcador · p. 6 2. Qualquer membro da Comissão Directiva tem o direito de renunciar ao cargo, devendo, para o efeito, notificar ao FGD e às entidades referidas no n.º 1 do artigo 28, quando aplicável, com observância de aviso prévio de, pelo menos, trinta dias.
Número ou marcador · p. 6 3. A Comissão Directiva deve assegurar a transferência
Texto do artigo · p. 6 adequada de conhecimentos e funções para outro membro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Competências especiais do Presidente da Comissão Directiva)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Presidente da Comissão Directiva:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar a actividade da Comissão Directiva;
Número ou marcador · p. 6 b) convocar e dirigir as reuniões da Comissão Directiva; e
Número ou marcador · p. 6 c) zelar pela correcta execução das deliberações da Comissão Directiva.
Número ou marcador · p. 6 2. O Presidente da Comissão Directiva é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão que ele designar ou, não havendo designação, pelo membro mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões da Comissão Directiva)
Número ou marcador · p. 6 1. A Comissão Directiva reúne-se ordináriariamente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente e são realizadas trimestralmente ou com periodicidade menos dilatada, se tal for deliberado pela Comissão Directiva.
Número ou marcador · p. 6 3. As reuniões da Comissão Directiva são convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo a convocatória ser enviada a todos os membros e com a indicação da hora, local e ordem do dia.
Número ou marcador · p. 6 4. As reuniões da Comissão Directiva podem também ser convocadas, por escrito, por dois membros em exercício de funções.
Número ou marcador · p. 6 5. Podem ser convidados para participar nas reuniões da Comissão Directiva, sem direito de voto, as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 6 a) um representante da Associação Moçambicana de Bancos;
Número ou marcador · p. 6 b) um representante de cada um dos sectores do sistema financeiro moçambicano; e
Número ou marcador · p. 6 c) outras entidades que a Comissão Directiva julgar adequadas, nomeadamente, mas não limitado a especialistas independentes, representantes de organizações parceiras.
Número ou marcador · p. 6 6. As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao dever de confidencialidade.
Número ou marcador · p. 6 7. Para a Comissão Directiva deliberar validamente é suficiente a presença de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 8. As deliberações são tomadas por maioria dos votos, tendo o presidente ou quem o substituir, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 9. As reuniões da Comissão Directiva podem ser gravadas em áudio e devem constar de actas, as quais são elaboradas até cinco dias úteis após a sua realização ou em período mais reduzido quando as circunstâncias assim o determinarem.
Número ou marcador · p. 6 10. As actas aprovadas devem ser assinadas pelo Presidente
Texto do artigo · p. 6 do Comissão Directiva e pelo relator.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção-Geral é o órgão responsável pela gestão diária das operações do FGD.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção-Geral é composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral; e
Número ou marcador · p. 6 b) Gestores de áreas orgânicas, aprovadas nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 27 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete à Direcção-Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) propor o plano anual de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) propor políticas, manuais e procedimentos relacionadas com o nível-alvo do fundo, prémios e investimentos;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar o plano de contingência e as políticas e procedimentos de gestão de crises;
Número ou marcador · p. 6 d) propor a estrutura organizacional interna do FGD;
Número ou marcador · p. 6 e) seleccionar o pessoal, com base na estrutura organizacional aprovada e nos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 6 f) propor políticas, regras e procedimentos internos necessários para o funcionamento efectivo do FGD e para o cumprimento do seu mandato;
Número ou marcador · p. 7 g) organizar e dirigir o concurso de selecção do auditor externo e propor a contratação;
Número ou marcador · p. 7 h) gerir a execução do processo de reembolso dos depositantes segurados em caso de indisponibilidade de depósitos e garantir o cumprimento das respectivas Leis, Regulamentos e procedimentos internos;
Número ou marcador · p. 7 i) em caso de insuficiência de fundos elaborar um plano financeiro, para a aprovação pela Comissão Directiva;
Número ou marcador · p. 7 j) elaborar a estratégia de sensibilização pública no âmbito dos objectivos do FGD;
Número ou marcador · p. 7 k) elaborar os planos estratégico, anual de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 l) preparar e propor para aprovação o relatório e contas e o relatório anual de actividades; e
Número ou marcador · p. 7 m) Elaborar e propor o plano operacional e financeiro.
Número ou marcador · p. 7 4. O Director-Geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo gestor responsável pela área das finanças.
Número ou marcador · p. 7 5. Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 31 do presente Regulamento, o Director-Geral exerce as suas funções por um período de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 6. A Direcção-Geral reúne-se mensalmente ou sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 7. Os membros da Direcção-Geral recebem uma remuneração
Texto do artigo · p. 7 fixada com base em critérios do mercado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 7 1. O Director-Geral do FGD responde perante a Comissão Directiva no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral é recrutado por via de concurso público aberto para o efeito e nomeado pela Comissão Directiva, para exercer um mandato de três anos, renováveis uma única vez, nos termos e condições de serviço estabelecidos nos documentos do concurso.
Número ou marcador · p. 7 3. O Director-Geral deve reunir, dentre outros, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) idoneidade, nos termos previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; e
Número ou marcador · p. 7 b) ter formação superior e pelo menos dez anos de experiência profissional, cinco dos quais em cargos de confiança.
Número ou marcador · p. 7 4. As incompatibilidades estabelecidas no n.º 2 do artigo 29 do presente Regulamento são aplicáveis ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 5. São competências do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) representar o FGD em juízo ou fora dele e gerir as suas actividades quotidianas, bem como a execução das decisões da Comissão Directiva;
Número ou marcador · p. 7 b) apresentar relatórios de gestão do FGD, trimestralmente, à Comissão Directiva;
Número ou marcador · p. 7 c) recomendar à Comissão Directiva alterações à legislação aplicável ao SGD, incluindo a revisão dos objectivos da política pública e a adequação do nível de cobertura do seguro de depósitos;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a realização de exercícios de simulação de crises; e
Número ou marcador · p. 7 e) realizar outras actividades que lhe se sejam acometidas por Lei ou pela Comissão Directiva.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 1. A fiscalização do FGD é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros nomeados por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 2. Os membros da Conselho Fiscal devem reunir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) idoneidade, nos termos previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; e
Número ou marcador · p. 7 b) ter formação superior e pelo menos dez anos de experiência profissional, cinco dos quais em cargos relevantes de gestão.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 1. No exercício dos poderes de fiscalização, compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) emitir pareceres sobre o orçamento, o relatório e contas auditadas da actividade do FGD;
Número ou marcador · p. 7 b) reunir, trimestralmente, com a Comissão Directiva ou sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 7 c) acompanhar a execução do plano de investimento e das aplicações dos recursos do fundo;
Número ou marcador · p. 7 d) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Comissão Directiva; e
Número ou marcador · p. 7 e) fiscalizar a aplicação do Regulamento do FGD.
Número ou marcador · p. 7 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 7 nas reuniões da Comissão Directiva em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Auditoria externa)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal, as contas do FGD devem ser certificadas por um auditor externo.
Número ou marcador · p. 7 2. A auditoria deve ser realizada por uma entidade externa
Texto do artigo · p. 7 independente de reconhecido mérito, não podendo auditar as contas do FGD por mais de três anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Plano, orçamento e regime contabilístico)
Número ou marcador · p. 7 1. A Comissão Directiva deve submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças, para aprovação, com conhecimento do Banco de Moçambique, o plano de actividade e o orçamento de exploração do FGD para o ano seguinte até ao dia 31 de Julho do ano a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 7 2. O FGD deve manter contas e registos de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro.
Número ou marcador · p. 7 3. O plano de contas do FGD deve ser organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial, o seu funcionamento e o registo de todas as operações realizadas.
Número ou marcador · p. 7 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o FGD segue o Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial, através de um plano de contas adaptado às suas características específicas, o qual é aprovado por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 5. O relatório e contas referente ao ano anterior, acompanhado
Texto do artigo · p. 7 do parecer do Conselho Fiscal e do relatório do auditor externo, devem ser publicados num dos jornais de maior circulação no País e na página da internet oficial do FGD, até trinta de Junho de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Formas de obrigar o FGD)
Texto do artigo · p. 7 O FGD obriga-se pela assinatura do Director Geral e pela assinatura de mandatários constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Período de exercício)
Texto do artigo · p. 8 O período de exercício do FGD corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Divulgação de Informação, Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Sensibilização pública)
Número ou marcador · p. 8 1. O FGD deve realizar de forma activa e regular, actividades de sensibilização, destinadas a informar ao público sobre o SGD.
Número ou marcador · p. 8 2. O FGD deve, ainda, conceber diversos materiais informativos
Texto do artigo · p. 8 sobre o SGD, os quais devem ser disponibilizados ao público através das instituições participantes associadas e de outros canais de comunicação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Dever de informação)
Número ou marcador · p. 8 1. As instituições participantes devem facultar ao FGD a consulta dos documentos, bem como fornecer os elementos informativos que este considere necessários à realização do seu objecto, ficando os titulares dos seus órgãos e os que lhes prestam serviços, a qualquer título, obrigados a guardar sigilo bancário.
Número ou marcador · p. 8 2. As instituições participantes devem prestar aos depositantes, de forma contínua, informações sobre a garantia de depósito.
Número ou marcador · p. 8 3. O FGD deve estabelecer as informações fornecidas pelas instituições participantes sobre a garantia de depósito prestada aos depositantes, incluindo a identificação das instituições, o escopo da cobertura oferecida, provisões, limite da garantia e o prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 8 4. As instituições participantes devem submeter à apreciação prévia do FGD, as propostas de publicidade relativas à garantia de depósito, para efeitos de aferição da sua precisão e conformidade com os limites e condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 8 5. O FGD pode, a qualquer momento, solicitar às instituições
Texto do artigo · p. 8 participantes e ao Banco de Moçambique informações sobre o montante agregado dos depósitos, bem como quaisquer outras informações que considerar relevantes para o alcance do seu mandato.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Informações confidenciais)
Número ou marcador · p. 8 1. Toda a informação sobre depósitos e seus titulares, na posse do FGD, para efeitos do funcionamento do SGD, é confidencial e não deve ser divulgada a qualquer outra entidade nacional ou estrangeira, salvo ao Banco de Moçambique ou nos casos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 8 2. Excepcionalmente, a informação referida no número anterior pode ser divulgada, de forma sumária ou agregada, para efeitos estatísticos, de pesquisa, entre outros, não devendo em qualquer dos casos, permitir a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
Número ou marcador · p. 8 3. Os membros dos órgãos sociais e os colaboradores do FGD,
Texto do artigo · p. 8 mesmo após à cessação de funções, estão obrigados ao dever de confidencialidade de todas as informações obtidas no exercício das suas funções, relacionadas com as atribuições e competências do FGD, nomeadamente a gestão e o funcionamento do SGD, não podendo divulgar essas informações a outras entidades, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 8 4. O disposto nos números anteriores não impede que o FGD compartilhe informações confidenciais com outras instituições da rede de segurança financeira e entidades congéneres, desde que seja regime de reciprocidade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Certificado)
Texto do artigo · p. 8 O FGD deve emitir um certificado de adesão à cada instituição participante, o qual deve ser afixado de forma visível em todos os locais abertos ao público e publicado nas páginas oficiais da internet.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Regime do pessoal e remuneração)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 10 de Junho de 2024 I SÉRIE — Número 112
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 36/2024: Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, abreviadamente designado por FGD e revoga o Decreto n.º 49/2010, de 11 de Novembro, com excepção do artigo 1. Decreto n.º 37/2024: Cria o Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público, abreviadamente, designado FGM, FP. Decreto n.º 38/2024: Estabelece o regime jurídico das sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária. Decreto n.º 39/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Autoriza a constituição de uma Sociedade Gestora do Fundo de Garantia Mutuária, sob a forma de sociedade empresarial anónima, para a gestão e administração do Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público.
  13. Parágrafo, página 1: Convocatória:
  14. Parágrafo, página 1: Convoca a X Sessão Ordinária da Assembleia da República com início às 09H00 do dia 10 de Julho de 2024, na Sala do Plenário, sita na Av. 24 de Julho, n.º 3773 na Cidade de Maputo.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 36/2024
  17. Texto do artigo, página 1: de 10 de Junho
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 49/2010, de 11 de Novembro, com o objectivo de ajustá-lo ao quadro normativo em vigor e às boas práticas internacionais, ao abrigo do artigo 60 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, abreviadamente designado por FGD, em anexo ao presente Decreto, que dele é parte integrante.
  20. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente pela Imprensa Nacional de Moçambique. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.incm.gov.mz
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças aprovar, por Diploma Ministerial, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, sob proposta do Governador do Banco de Moçambique, as normas e os procedimentos necessários à sua implementação.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 49/2010, de 11 de Novembro, com excepção do artigo 1, que cria o Fundo de Garantia de Depósitos.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor no prazo de 60 dias
  24. Texto do artigo, página 1: a contar da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
  25. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  26. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos (FGD)
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas que regulam o funcionamento do Fundo de Garantia de Depósitos, abreviadamente designado FGD, no âmbito da gestão do Sistema de Garantia de Depósitos, abreviadamente designado SGD.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  34. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às instituições de crédito que captam depósitos do público.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  37. Texto do artigo, página 1: A definição dos termos e expressões usados no presente Regulamento constam no Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 1: (Natureza, local e forma de funcionamento)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. O FGD é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, criada para administrar o SGD.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. O FGD tem a sua sede em Maputo.
  42. Número ou marcador, página 1: 3. O FGD funciona com políticas e orçamento próprios.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. O FGD tem por atribuição principal garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições participantes, nas condições e de acordo com os limites fixados por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das finanças e demais legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. O FGD tem, ainda, as seguintes atribuições:
  47. Número ou marcador, página 2: a) financiar as medidas de resolução nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, observados os limites previstos no artigo 6 do presente Regulamento;
  48. Número ou marcador, página 2: b) participar ou conduzir os processos de dissolução e liquidação de instituições participantes conduzidos pelo Banco de Moçambique, quando para tal tenha sido por este solicitado ou nomeado liquidatário do Banco de Moçambique; e
  49. Número ou marcador, página 2: c) promover e realizar acções que contribuem para o desenvolvimento e consolidação da garantia de depósitos e para o reforço da estabilidade do sistema financeiro em geral, nomeadamente, através de estudos, iniciativas de divulgação e esclarecimento.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  51. Texto do artigo, página 2: (Limites e salvaguardas)
  52. Texto do artigo, página 2: No âmbito do financiamento de medidas de resolução, o FGD deve observar os seguintes limites e salvaguardas:
  53. Número ou marcador, página 2: a) as despesas de financiamento de qualquer medida de resolução não devem implicar custos superiores àqueles que o FGD assumiria em circunstâncias normais de reembolso de depositantes; e
  54. Número ou marcador, página 2: b) em nenhuma circunstância o FGD pode usar mais de cinquenta por cento dos activos do Fundo para financiamento de medidas de resolução, individualmente consideradas ou em combinação com outras medidas.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  56. Texto do artigo, página 2: (Obrigações do FGD)
  57. Texto do artigo, página 2: O FGD, no âmbito do cumprimento das suas atribuições, deve:
  58. Número ou marcador, página 2: a) avaliar e colectar as contribuições das instituições participantes;
  59. Número ou marcador, página 2: b) investir os recursos do fundo, de acordo com a sua política de investimentos;
  60. Número ou marcador, página 2: c) transferir as contribuições para outra instituição;
  61. Número ou marcador, página 2: d) reembolsar os depositantes segurados;
  62. Número ou marcador, página 2: e) obter informações de depósito precisas e oportunas, no formato que considerar apropriado;
  63. Número ou marcador, página 2: f) definir orçamentos operacionais, políticas, sistemas e práticas;
  64. Número ou marcador, página 2: g) celebrar contratos;
  65. Número ou marcador, página 2: h) contrair empréstimos em caso de insuficiência de fundos para cumprir os objectivos do FGD;
  66. Número ou marcador, página 2: i) desenvolver actividades de sensibilização pública para o cumprimento dos objectivos do FGD;
  67. Número ou marcador, página 2: j) comunicar ao Banco de Moçambique, as situações de incumprimento por parte das instituições participantes;
  68. Número ou marcador, página 2: k) elaborar instrumentos normativos internos necessários à implementação do presente Regulamento;
  69. Número ou marcador, página 2: l) diligenciar actos tendentes a protecção legal dos seus funcionários e membros dos órgãos sociais, salvo nos casos em que estes pratiquem actos contrários à Lei;
  70. Número ou marcador, página 2: m) arcar com os custos de litígio envolvendo as entidades referidas no alínea anterior no âmbito da prossecução do seu objecto, conforme prescrito em regulamentação interna;
  71. Número ou marcador, página 2: n) propor, quando as circunstâncias se justifiquem, um montante máximo de cobertura de seguro por depositante e promover a respectiva aprovação pelo órgão competente; e
  72. Número ou marcador, página 2: o) financiar as medidas de resolução propostas pelo Banco de Moçambique.
  73. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  74. Texto do artigo, página 2: Instituições participantes e depósitos abrangidos pela garantia
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  76. Texto do artigo, página 2: (Instituições participantes)
  77. Texto do artigo, página 2: Participam obrigatória e automaticamente no FGD todas
  78. Texto do artigo, página 2: as instituições de crédito autorizadas a captar depósitos do público.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  80. Texto do artigo, página 2: (Saída de instituições)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. As instituições que deixem de participar do FGD, designadamente por efeito da mudança de objecto ou de revogação da autorização, não têm direito a qualquer reembolso das contribuições entregues ao mesmo.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos em que o FGD tiver contraído empréstimo autorizado pelo Ministro que superintende a área das Finanças, a instituição participante deve à data da saída, canalizar ao FGD a importância da dívida correspondente ao seu grau de participação.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. As instituições referidas no n.º 1 do presente artigo devem
  84. Texto do artigo, página 2: canalizar ao FGD todas as contribuições e demais prestações a que estariam obrigadas durante o exercício correspondente.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  86. Texto do artigo, página 2: (Depósitos abrangidos pela garantia)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. São abrangidos pela garantia os depósitos constituídos nas instituições participantes, incluindo juros corridos até ao último dia considerado para o cálculo da garantia.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. Os depósitos referidos no número anterior compreendem
  89. Texto do artigo, página 2: os titulados por pessoas singulares e colectivas residentes e não residentes, expressos em moeda nacional e estrangeira.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  91. Texto do artigo, página 2: (Depósitos excluídos da garantia)
  92. Texto do artigo, página 2: São excluídos da garantia os depósitos titulados por:
  93. Número ou marcador, página 2: a) membros dos órgãos de direcção, administração ou fiscalização da instituição participante em causa e membros séniores de direcção da instituição que prestam serviços de auditoria externa;
  94. Número ou marcador, página 2: b) cônjuges, parentes ou afins em primeiro grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos na alínea anterior;
  95. Número ou marcador, página 2: c) instituições de crédito e entidades administrativas do sector público, nacionais ou estrangeiras e organizações internacionais e supranacionais;
  96. Número ou marcador, página 2: d) pessoas em relação às quais tenha sido proferida uma condenação, transitada em julgado, por prática de crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e infracções penais conexas; e
  97. Número ou marcador, página 2: e) pessoas que detêm participação social qualificada na instituição participante.
  98. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  99. Texto do artigo, página 3: Limite da garantia e condições de reembolso
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  101. Texto do artigo, página 3: (Limite da garantia)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O FGD deve garantir o reembolso do valor global dos saldos de cada depositante na instituição, até ao limite fixado por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das finanças.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. O limite indicado no número anterior deve ser fixado sob proposta da Comissão Directiva, considerando os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. Os saldos de depósitos denominados em moeda estrangeira
  105. Texto do artigo, página 3: devem ser convertidos em Metical à taxa de câmbio de referência em vigor na data de indisponibilidade de depósitos.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  107. Texto do artigo, página 3: (Determinação do valor global dos saldos de depósito)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O limite da garantia é considerado por depositante e por cada instituição participante, independentemente do número de contas tituladas na mesma instituição.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. No caso de contas colectivas, cada co-titular deve ser segurado até ao limite fixado por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em conta o montante combinado dos depósitos titulados na mesma instituição.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos do número anterior, o saldo da conta colectiva pertence aos co-titulares em partes iguais, salvo as situações em que os registos da instituição participante indiquem o contrário.
  111. Número ou marcador, página 3: 4. Os depósitos numa conta a que duas ou mais pessoas têm direito como membros de uma associação ou de outras entidades sem personalidade jurídica, são considerados efectuados por um único depositante.
  112. Número ou marcador, página 3: 5. Os depósitos abertos em nome de representantes legais ou
  113. Texto do artigo, página 3: voluntários pertencem aos representados.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  115. Texto do artigo, página 3: (Reembolso)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O reembolso aos depositantes é feito pelo FGD e deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data de indisponibilidade de depósitos.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. A instituição participante deve fornecer ao FGD, no prazo de dois dias úteis, a partir da data da indisponibilidade de depósitos, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para exercício das suas atribuições, podendo o FGD analisar a contabilidade da instituição e recolher das instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. O FGD pode contratar uma instituição participante para a realização das operações de reembolso, em condições a acordar.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. O FGD deve publicitar em todos os balcões da instituição participante e em outros meios de comunicação considerados adequados, nomeadamente num dos jornais de maior circulação no País e na sua página de internet oficial:
  120. Número ou marcador, página 3: a) a indisponibilidade dos depósitos confirmada e comunicada pelo Banco de Moçambique;
  121. Número ou marcador, página 3: b) os termos da operação de reembolso dos mesmos;
  122. Número ou marcador, página 3: c) o período durante o qual o reembolso dos depósitos garantidos se realiza; e
  123. Número ou marcador, página 3: d) a instituição de crédito que irá efectuar os pagamentos.
  124. Número ou marcador, página 3: 5. O FGD deve comunicar a cada um dos depositantes a
  125. Texto do artigo, página 3: importância a receber, bem como a forma, o local e a data de pagamento.
  126. Número ou marcador, página 3: 6. O FGD fica subrogado nos direitos dos depositantes na medida do reembolso que tiver efectuado.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  128. Texto do artigo, página 3: (Recusa do reembolso)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. O FGD não deve reembolsar aos depositantes que, nos termos da legislação aplicável, são responsáveis por circunstâncias que tenham causado ou agravado as dificuldades financeiras da instituição participante, ou que dessas circunstâncias tenham tirado proveito, directa ou indirectamente.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, o Banco
  131. Texto do artigo, página 3: de Moçambique deve disponibilizar ao FGD as informações que se mostrarem necessárias.
  132. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  133. Texto do artigo, página 3: Recursos financeiros e encargos
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  135. Texto do artigo, página 3: (Recursos e encargos)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. As contribuições das instituições participantes constituem a principal fonte de financiamento das actividades do FGD.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem, ainda, recursos do FGD:
  138. Número ou marcador, página 3: a) contribuições do Estado;
  139. Número ou marcador, página 3: b) rendimentos da aplicação de recursos;
  140. Número ou marcador, página 3: c) doações;
  141. Número ou marcador, página 3: d) produto das multas aplicadas às instituições participantes pelo Banco de Moçambique, na proporção definida por despacho do Ministro que superintende a área das finanças;
  142. Número ou marcador, página 3: e) empréstimos, mediante autorização do Ministro que superintende a área das Finanças; e
  143. Número ou marcador, página 3: f) importâncias provenientes de outras fontes, não proibidas por Lei.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. Constituem encargos do FGD:
  145. Número ou marcador, página 3: a) despesas de funcionamento, de acordo com o orçamento de exploração aprovado;
  146. Número ou marcador, página 3: b) reembolso de depósitos garantidos, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento;
  147. Número ou marcador, página 3: c) pagamento do serviço da dívida, relativo a eventuais empréstimos contraídos; e
  148. Número ou marcador, página 3: d) os resultantes do financiamento das medidas de resolução determinadas pelo Banco de Moçambique, respeitando os limites e salvaguardas descritos no presente Regulamento.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  150. Texto do artigo, página 3: (Nível-alvo do Fundo e Taxa de Cobertura)
  151. Número ou marcador, página 3: 1. O Ministro que superintende a área das finanças, sob proposta da Comissão Directiva, determina o nível-alvo do FGD, por referência à uma percentagem do valor total de todos os depósitos garantidos nas instituições participantes.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. Para a garantia de um nível adequado de segurança do
  153. Texto do artigo, página 3: sistema financeiro tendo em conta o nível de participação pública, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças determinar a taxa de cobertura do FGD.
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  155. Texto do artigo, página 3: (Contribuição inicial)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. As instituições participantes devem efectuar, no prazo de trinta dias a contar do início da sua actividade, uma contribuição inicial no valor fixado pela Comissão Directiva do FGD, ouvido o Banco de Moçambique.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. São isentas da contribuição inicial as instituições participantes que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  159. Texto do artigo, página 4: (Contribuições periódicas)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições participantes devem canalizar ao FGD uma contribuição anual, com a periodicidade trimestral, até ao último dia útil do mês seguinte ao trimestre a que a contribuição se refere.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. O valor da contribuição trimestral de cada instituição participante é calculado em função dos valores médios dos saldos mensais dos depósitos abrangidos pela garantia do trimestre anterior.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. Os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição periódica a canalizar ao FGD pelas instituições participantes, bem como os critérios de reembolso de contribuições excedentárias são definidos, por Diploma Ministerial, aprovado pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta da Comissão Directiva.
  163. Número ou marcador, página 4: 4. Quando as disponibilidades acumuladas alcançarem um
  164. Texto do artigo, página 4: total considerado adequado aos seus fins, tendo em conta as melhores práticas internacionais e a especificidade do sistema bancário nacional, a Comissão Directiva pode propor a redução das contribuições anuais, nos termos a estabelecer por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças.
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  166. Texto do artigo, página 4: (Contribuições especiais)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. Sempre que os recursos do FGD se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta da Comissão Directiva, pode determinar, por Diploma Ministerial, que as instituições participantes efectuem contribuições especiais, e definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. O valor global das contribuições especiais de uma instituição participante não pode exceder, em cada exercício, o valor correspondente ao total da contribuição anual.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. O Ministro que superintende a área das Finanças, sob
  170. Texto do artigo, página 4: proposta da Comissão Directiva, pode, por Diploma Ministerial, isentar as instituições participantes referidas no n.º 1 do artigo 18 do presente Regulamento, da obrigação de efectuar contribuições especiais durante um período de três anos.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  172. Texto do artigo, página 4: (Mecanismo de liquidez de emergência)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. No caso de insuficiência de recursos para fazer face às exigências de reembolso dos depositantes, ou de financiamento de medidas de resolução, o FGD pode, excepcionalmente e como medida de último recurso, recorrer à assistência de liquidez de emergência.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. A assistência de liquidez de emergência é providenciada
  175. Texto do artigo, página 4: pelo Ministério que superintende a área das finanças, devendo ser observadas as seguintes condições mínimas:
  176. Número ou marcador, página 4: a) revelar-se essencial para prosseguir o objectivo fundamental da estabilidade do sistema financeiro;
  177. Número ou marcador, página 4: b) o montante a ser concedido não exceder cinquenta por cento do valor total a reembolsar aos depositantes ou para o financiamento de medidas de resolução; e
  178. Número ou marcador, página 4: c) ser solicitada com a devida antecedência.
  179. Número ou marcador, página 4: 3. A assistência de liquidez de emergência tem a natureza de empréstimo à curto prazo e é concedido mediante garantias adequadas de reembolso.
  180. Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças,
  181. Texto do artigo, página 4: por Diploma Ministerial, determinar os critérios e definir as responsabilidades para a operacionalização do mecanismo de liquidez de emergência, em coordenação com o Banco de Moçambique e com o FGD.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  183. Texto do artigo, página 4: (Política de investimento)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão Directiva deve definir a política de investimento dos activos do Fundo e garantir a adequada disponibilidade dos recursos para efeitos de reembolso dos depósitos garantidos.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O FGD deve aplicar os seus recursos em instrumentos financeiros de baixo risco e líquidos que garantam a preservação do capital e capacidade de resposta as demandas do fundo.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. O FGD não deve efectuar depósitos em instituições de crédito, excepto para fins de realização de transacções operacionais.
  187. Número ou marcador, página 4: 4. Atendendo à dimensão e complexidade das suas actividades, a Comissão Directiva do FGD deve criar um comité de investimento, para auxiliar na tomada de decisão sobre os mecanismos de aplicação dos recursos do fundo.
  188. Número ou marcador, página 4: 5. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças
  189. Texto do artigo, página 4: aprovar os termos gerais da Política de Investimento, cabendo a Comissão Directiva a determinação dos aspectos operacionais.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  191. Texto do artigo, página 4: (Aplicação de recursos)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão Directiva deve aplicar os recursos disponíveis em operações financeiras activas previstas no plano operacional e financeiro do respectivo exercício económico, por si aprovado.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão Directiva aprova a utilização dos recursos do
  194. Texto do artigo, página 4: fundo para o reembolso dos depositantes ou para o financiamento das medidas de resolução, de acordo com a Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  196. Texto do artigo, página 4: (Encargos associados à garantia de depósitos)
  197. Texto do artigo, página 4: Nenhuma taxa ou comissão associada à garantia de depósitos deve ser cobrada aos depositantes.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  199. Texto do artigo, página 4: (Pagamentos ao FGD)
  200. Texto do artigo, página 4: As contribuições iniciais, periódicas e especiais devem ser efectuadas pela instituição participante, por crédito na conta do FGD, aberta no Banco de Moçambique.
  201. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  202. Texto do artigo, página 4: Estrutura Organizacional
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  204. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  205. Texto do artigo, página 4: O FGD é composto pelos seguintes órgãos:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Comissão Directiva;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Direcção-Geral; e
  208. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  210. Texto do artigo, página 5: (Comissão Directiva)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Directiva é o órgão deliberativo do FGD, responsável pelo planeamento estratégico, cumprimento de leis e Regulamentos aplicáveis à sua actividade e por todas as acções e medidas adequadas ao bom funcionamento e à realização do seu objecto.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. Compete à Comissão Directiva:
  213. Número ou marcador, página 5: a) seleccionar e nomear o Director-Geral do FGD;
  214. Número ou marcador, página 5: b) autorizar o Director Geral a celebrar contratos, memorandos e outros acordos e a comparecer em juízo em representação do FGD;
  215. Número ou marcador, página 5: c) aprovar a estrutura de organização interna do FGD e emitir as instruções que julgar convenientes para o seu bom funcionamento, incluindo políticas, normas e procedimentos internos;
  216. Número ou marcador, página 5: d) aprovar o plano de contingência e as políticas e procedimentos de gestão de crises;
  217. Número ou marcador, página 5: e) aprovar os instrumentos internos sobre recrutamento, contratação de serviços e ética e deontologia profissionais;
  218. Número ou marcador, página 5: f) transmitir instruções às instituições participantes, sempre que necessário, mediante Circular ou outra forma apropriada, de acordo com o formato e nos prazos de envio que forem definidos, nomeadamente no que respeita à: i. informação periódica a enviar ao FGD sobre a estrutura dos depósitos elegíveis e depósitos excluídos da garantia; ii. lista de depositantes; iii. outros elementos relevantes para as atribuições do FGD.
  219. Número ou marcador, página 5: g) publicar, na forma que reputar adequada, a relação actualizada das instituições participantes;
  220. Número ou marcador, página 5: h) propor os critérios, metodologias de cálculo e fixar a taxa das contribuições das instituições participantes, mediante consulta ao Banco de Moçambique;
  221. Número ou marcador, página 5: i) propor ao Ministro que superintende a área das Finanças, a determinação de montantes, prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais a efectuar pelas instituições participantes, quando os recursos do FGD se tornem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações;
  222. Número ou marcador, página 5: j) propor o nível-alvo do fundo;
  223. Número ou marcador, página 5: k) autorizar o reembolso proporcional das contribuições excedentárias, nas condições fixadas por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças;
  224. Número ou marcador, página 5: l) solicitar ao Banco de Moçambique informação sobre a situação económico-financeira das instituições participantes;
  225. Número ou marcador, página 5: m) comunicar ao Banco de Moçambique a conduta das instituições participantes, que constituam irregularidades ou infracções ao presente Regulamento;
  226. Número ou marcador, página 5: n) aprovar a contratação de empréstimos pelo FGD, mediante autorização do Ministro que superintende a área das Finanças;
  227. Número ou marcador, página 5: o) deliberar e submeter a política de investimento do FGD ao Ministro que superintende a área das finanças;
  228. Número ou marcador, página 5: p) em caso de indisponibilidade de depósitos, aprovar métodos e o início do processo de reembolso, assegurando a fiscalização adequada para o cumprimento de todos os procedimentos necessários para a realização do reembolso, no prazo estabelecido;
  229. Número ou marcador, página 5: q) aprovar e submeter o plano anual de actividades e o orçamento para o ano seguinte ao Ministro que superintende a área das Finanças para aprovação;
  230. Número ou marcador, página 5: r) submeter ao Banco de Moçambique o relatório anual e contas do FGD, até trinta e um de Março de cada ano, para remessa à aprovação do Ministro que superintende a área das finanças, devendo juntar o parecer do Conselho Fiscal e o relatório do auditor externo;
  231. Número ou marcador, página 5: s) aprovar a contratação de auditor externo; e
  232. Número ou marcador, página 5: t) aprovar o plano operacional e financeiro.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  234. Texto do artigo, página 5: (Composição da Comissão Directiva)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Directiva é composta pelos seguintes membros:
  236. Número ou marcador, página 5: a) um representante do Banco de Moçambique designado pelo Governador do Banco de Moçambique, o qual exerce a função de Presidente;
  237. Número ou marcador, página 5: b) um representante indicado pelo Ministro que superintende a área de Finanças, nomeado por despacho deste;
  238. Número ou marcador, página 5: c) um membro proposto pelas instituições participantes, que não esteja no activo, ouvido o Banco de Moçambique, nomeado por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças; e
  239. Número ou marcador, página 5: d) dois membros independentes, recrutados por concurso público, nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros da Comissão Directiva devem reunir os seguintes requisitos:
  241. Número ou marcador, página 5: a) idoneidade, nos termos previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; e
  242. Número ou marcador, página 5: b) ter formação superior e pelo menos dez anos de experiência profissional, cinco dos quais em cargos relevantes de gestão.
  243. Número ou marcador, página 5: 3. Adicionalmente aos requisitos estabelecidos no número
  244. Texto do artigo, página 5: anterior, os membros independentes:
  245. Número ou marcador, página 5: a) não devem ser funcionários públicos;
  246. Número ou marcador, página 5: b) não devem prestar qualquer serviço em instituição participante durante o exercício de funções na Comissão Directiva; e
  247. Número ou marcador, página 5: c) devem ter experiência mínima de dez anos em matérias relacionadas com o sistema financeiro.
  248. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  249. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades dos membros da Comissão Directiva)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. Os membros da Comissão Directiva com interesse directo numa determinada matéria devem declarar este facto e não devem participar na respectiva deliberação.
  251. Número ou marcador, página 5: 2. São incompatíveis com o exercício da função de membro
  252. Texto do artigo, página 5: da Comissão Directiva, as seguintes situações:
  253. Número ou marcador, página 5: a) ser titular, directa ou indirectamente, de participação qualificada em uma entidade participante, nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; e
  254. Número ou marcador, página 6: b) ser cônjuge, parente ou afim em primeiro ou segundo grau de membro dos órgãos sociais do FGD.
  255. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  256. Texto do artigo, página 6: (Remuneração dos membros da Comissão Directiva e do Conselho Fiscal)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros da Comissão Directiva e do Conselho Fiscal recebem uma remuneração, atribuída com base em senhas de presença, a fixar por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. A remuneração referida no número anterior tem como
  259. Texto do artigo, página 6: referência a aplicável ao sector bancário.
  260. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  261. Texto do artigo, página 6: (Duração dos mandatos dos membros dos órgãos)
  262. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros dos órgãos do FGD exercem as suas funções por um período de cinco anos, renovável uma única vez, mantendo-se no exercício de funções, findo o período do seu mandato, até à posse ou contratação de quem os substituir.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. O período adicional de exercício de funções, para além da duração do mandato, não pode ser superior a seis meses.
  264. Número ou marcador, página 6: 3. A indicação dos novos membros dos órgãos do FGD deve ser feita com pelo menos três meses de antecedência, considerando a data prevista para o fim do mandato dos membros cessantes.
  265. Número ou marcador, página 6: 4. Como forma de assegurar a continuidade do funcionamento dos órgãos de governação do FGD, deve ser estabelecido um sistema de escalonamento dos mandatos.
  266. Número ou marcador, página 6: 5. Em caso de falecimento, exoneração ou impedimento
  267. Texto do artigo, página 6: prolongado de qualquer dos membros do respectivo órgão, deve ser nomeado um substituto, que desempenha funções até ao termo do mandato ou até que cesse o impedimento.
  268. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  269. Texto do artigo, página 6: (Cessação de funções dos membros da Comissão Directiva)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros da Comissão Directiva cessam as suas funções caso:
  271. Número ou marcador, página 6: a) deixem de preencher um dos requisitos aplicáveis à função, nos termos estabelecidos nos artigos 28 e 29 do presente Regulamento;
  272. Número ou marcador, página 6: b) se tornem incapazes de desempenhar as funções inerentes, devido a uma enfermidade física ou mental com duração superior a um ano; e
  273. Número ou marcador, página 6: c) faltem, sem motivo justificado atendível, a três ou mais reuniões consecutivas da Comissão Directiva.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. Qualquer membro da Comissão Directiva tem o direito de renunciar ao cargo, devendo, para o efeito, notificar ao FGD e às entidades referidas no n.º 1 do artigo 28, quando aplicável, com observância de aviso prévio de, pelo menos, trinta dias.
  275. Número ou marcador, página 6: 3. A Comissão Directiva deve assegurar a transferência
  276. Texto do artigo, página 6: adequada de conhecimentos e funções para outro membro.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  278. Texto do artigo, página 6: (Competências especiais do Presidente da Comissão Directiva)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Presidente da Comissão Directiva:
  280. Número ou marcador, página 6: a) coordenar a actividade da Comissão Directiva;
  281. Número ou marcador, página 6: b) convocar e dirigir as reuniões da Comissão Directiva; e
  282. Número ou marcador, página 6: c) zelar pela correcta execução das deliberações da Comissão Directiva.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. O Presidente da Comissão Directiva é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão que ele designar ou, não havendo designação, pelo membro mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  285. Texto do artigo, página 6: (Reuniões da Comissão Directiva)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. A Comissão Directiva reúne-se ordináriariamente e extraordinariamente sempre que necessário.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente e são realizadas trimestralmente ou com periodicidade menos dilatada, se tal for deliberado pela Comissão Directiva.
  288. Número ou marcador, página 6: 3. As reuniões da Comissão Directiva são convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo a convocatória ser enviada a todos os membros e com a indicação da hora, local e ordem do dia.
  289. Número ou marcador, página 6: 4. As reuniões da Comissão Directiva podem também ser convocadas, por escrito, por dois membros em exercício de funções.
  290. Número ou marcador, página 6: 5. Podem ser convidados para participar nas reuniões da Comissão Directiva, sem direito de voto, as seguintes entidades:
  291. Número ou marcador, página 6: a) um representante da Associação Moçambicana de Bancos;
  292. Número ou marcador, página 6: b) um representante de cada um dos sectores do sistema financeiro moçambicano; e
  293. Número ou marcador, página 6: c) outras entidades que a Comissão Directiva julgar adequadas, nomeadamente, mas não limitado a especialistas independentes, representantes de organizações parceiras.
  294. Número ou marcador, página 6: 6. As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao dever de confidencialidade.
  295. Número ou marcador, página 6: 7. Para a Comissão Directiva deliberar validamente é suficiente a presença de três dos seus membros.
  296. Número ou marcador, página 6: 8. As deliberações são tomadas por maioria dos votos, tendo o presidente ou quem o substituir, voto de qualidade.
  297. Número ou marcador, página 6: 9. As reuniões da Comissão Directiva podem ser gravadas em áudio e devem constar de actas, as quais são elaboradas até cinco dias úteis após a sua realização ou em período mais reduzido quando as circunstâncias assim o determinarem.
  298. Número ou marcador, página 6: 10. As actas aprovadas devem ser assinadas pelo Presidente
  299. Texto do artigo, página 6: do Comissão Directiva e pelo relator.
  300. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  301. Texto do artigo, página 6: (Direcção-Geral)
  302. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção-Geral é o órgão responsável pela gestão diária das operações do FGD.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção-Geral é composta pelos seguintes membros:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral; e
  305. Número ou marcador, página 6: b) Gestores de áreas orgânicas, aprovadas nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 27 do presente Regulamento.
  306. Número ou marcador, página 6: 3. Compete à Direcção-Geral:
  307. Número ou marcador, página 6: a) propor o plano anual de actividades e orçamento;
  308. Número ou marcador, página 6: b) propor políticas, manuais e procedimentos relacionadas com o nível-alvo do fundo, prémios e investimentos;
  309. Número ou marcador, página 6: c) elaborar o plano de contingência e as políticas e procedimentos de gestão de crises;
  310. Número ou marcador, página 6: d) propor a estrutura organizacional interna do FGD;
  311. Número ou marcador, página 6: e) seleccionar o pessoal, com base na estrutura organizacional aprovada e nos procedimentos de contratação;
  312. Número ou marcador, página 6: f) propor políticas, regras e procedimentos internos necessários para o funcionamento efectivo do FGD e para o cumprimento do seu mandato;
  313. Número ou marcador, página 7: g) organizar e dirigir o concurso de selecção do auditor externo e propor a contratação;
  314. Número ou marcador, página 7: h) gerir a execução do processo de reembolso dos depositantes segurados em caso de indisponibilidade de depósitos e garantir o cumprimento das respectivas Leis, Regulamentos e procedimentos internos;
  315. Número ou marcador, página 7: i) em caso de insuficiência de fundos elaborar um plano financeiro, para a aprovação pela Comissão Directiva;
  316. Número ou marcador, página 7: j) elaborar a estratégia de sensibilização pública no âmbito dos objectivos do FGD;
  317. Número ou marcador, página 7: k) elaborar os planos estratégico, anual de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  318. Número ou marcador, página 7: l) preparar e propor para aprovação o relatório e contas e o relatório anual de actividades; e
  319. Número ou marcador, página 7: m) Elaborar e propor o plano operacional e financeiro.
  320. Número ou marcador, página 7: 4. O Director-Geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo gestor responsável pela área das finanças.
  321. Número ou marcador, página 7: 5. Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 31 do presente Regulamento, o Director-Geral exerce as suas funções por um período de três anos, renovável uma única vez.
  322. Número ou marcador, página 7: 6. A Direcção-Geral reúne-se mensalmente ou sempre que necessário.
  323. Número ou marcador, página 7: 7. Os membros da Direcção-Geral recebem uma remuneração
  324. Texto do artigo, página 7: fixada com base em critérios do mercado.
  325. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  326. Texto do artigo, página 7: (Director-Geral)
  327. Número ou marcador, página 7: 1. O Director-Geral do FGD responde perante a Comissão Directiva no âmbito das suas competências.
  328. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral é recrutado por via de concurso público aberto para o efeito e nomeado pela Comissão Directiva, para exercer um mandato de três anos, renováveis uma única vez, nos termos e condições de serviço estabelecidos nos documentos do concurso.
  329. Número ou marcador, página 7: 3. O Director-Geral deve reunir, dentre outros, os seguintes requisitos:
  330. Número ou marcador, página 7: a) idoneidade, nos termos previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; e
  331. Número ou marcador, página 7: b) ter formação superior e pelo menos dez anos de experiência profissional, cinco dos quais em cargos de confiança.
  332. Número ou marcador, página 7: 4. As incompatibilidades estabelecidas no n.º 2 do artigo 29 do presente Regulamento são aplicáveis ao Director-Geral.
  333. Número ou marcador, página 7: 5. São competências do Director-Geral:
  334. Número ou marcador, página 7: a) representar o FGD em juízo ou fora dele e gerir as suas actividades quotidianas, bem como a execução das decisões da Comissão Directiva;
  335. Número ou marcador, página 7: b) apresentar relatórios de gestão do FGD, trimestralmente, à Comissão Directiva;
  336. Número ou marcador, página 7: c) recomendar à Comissão Directiva alterações à legislação aplicável ao SGD, incluindo a revisão dos objectivos da política pública e a adequação do nível de cobertura do seguro de depósitos;
  337. Número ou marcador, página 7: d) promover a realização de exercícios de simulação de crises; e
  338. Número ou marcador, página 7: e) realizar outras actividades que lhe se sejam acometidas por Lei ou pela Comissão Directiva.
  339. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  340. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. A fiscalização do FGD é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros nomeados por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. Os membros da Conselho Fiscal devem reunir os seguintes requisitos:
  343. Número ou marcador, página 7: a) idoneidade, nos termos previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; e
  344. Número ou marcador, página 7: b) ter formação superior e pelo menos dez anos de experiência profissional, cinco dos quais em cargos relevantes de gestão.
  345. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  346. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  347. Número ou marcador, página 7: 1. No exercício dos poderes de fiscalização, compete ao Conselho Fiscal:
  348. Número ou marcador, página 7: a) emitir pareceres sobre o orçamento, o relatório e contas auditadas da actividade do FGD;
  349. Número ou marcador, página 7: b) reunir, trimestralmente, com a Comissão Directiva ou sempre que necessário;
  350. Número ou marcador, página 7: c) acompanhar a execução do plano de investimento e das aplicações dos recursos do fundo;
  351. Número ou marcador, página 7: d) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Comissão Directiva; e
  352. Número ou marcador, página 7: e) fiscalizar a aplicação do Regulamento do FGD.
  353. Número ou marcador, página 7: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  354. Texto do artigo, página 7: nas reuniões da Comissão Directiva em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  355. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  356. Texto do artigo, página 7: (Auditoria externa)
  357. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal, as contas do FGD devem ser certificadas por um auditor externo.
  358. Número ou marcador, página 7: 2. A auditoria deve ser realizada por uma entidade externa
  359. Texto do artigo, página 7: independente de reconhecido mérito, não podendo auditar as contas do FGD por mais de três anos consecutivos.
  360. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  361. Texto do artigo, página 7: (Plano, orçamento e regime contabilístico)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. A Comissão Directiva deve submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças, para aprovação, com conhecimento do Banco de Moçambique, o plano de actividade e o orçamento de exploração do FGD para o ano seguinte até ao dia 31 de Julho do ano a que diz respeito.
  363. Número ou marcador, página 7: 2. O FGD deve manter contas e registos de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro.
  364. Número ou marcador, página 7: 3. O plano de contas do FGD deve ser organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial, o seu funcionamento e o registo de todas as operações realizadas.
  365. Número ou marcador, página 7: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o FGD segue o Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial, através de um plano de contas adaptado às suas características específicas, o qual é aprovado por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças.
  366. Número ou marcador, página 7: 5. O relatório e contas referente ao ano anterior, acompanhado
  367. Texto do artigo, página 7: do parecer do Conselho Fiscal e do relatório do auditor externo, devem ser publicados num dos jornais de maior circulação no País e na página da internet oficial do FGD, até trinta de Junho de cada ano.
  368. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  369. Texto do artigo, página 7: (Formas de obrigar o FGD)
  370. Texto do artigo, página 7: O FGD obriga-se pela assinatura do Director Geral e pela assinatura de mandatários constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
  371. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  372. Texto do artigo, página 8: (Período de exercício)
  373. Texto do artigo, página 8: O período de exercício do FGD corresponde ao ano civil.
  374. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  375. Texto do artigo, página 8: Divulgação de Informação, Regime de Pessoal e Remuneratório
  376. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  377. Texto do artigo, página 8: (Sensibilização pública)
  378. Número ou marcador, página 8: 1. O FGD deve realizar de forma activa e regular, actividades de sensibilização, destinadas a informar ao público sobre o SGD.
  379. Número ou marcador, página 8: 2. O FGD deve, ainda, conceber diversos materiais informativos
  380. Texto do artigo, página 8: sobre o SGD, os quais devem ser disponibilizados ao público através das instituições participantes associadas e de outros canais de comunicação.
  381. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  382. Texto do artigo, página 8: (Dever de informação)
  383. Número ou marcador, página 8: 1. As instituições participantes devem facultar ao FGD a consulta dos documentos, bem como fornecer os elementos informativos que este considere necessários à realização do seu objecto, ficando os titulares dos seus órgãos e os que lhes prestam serviços, a qualquer título, obrigados a guardar sigilo bancário.
  384. Número ou marcador, página 8: 2. As instituições participantes devem prestar aos depositantes, de forma contínua, informações sobre a garantia de depósito.
  385. Número ou marcador, página 8: 3. O FGD deve estabelecer as informações fornecidas pelas instituições participantes sobre a garantia de depósito prestada aos depositantes, incluindo a identificação das instituições, o escopo da cobertura oferecida, provisões, limite da garantia e o prazo de reembolso.
  386. Número ou marcador, página 8: 4. As instituições participantes devem submeter à apreciação prévia do FGD, as propostas de publicidade relativas à garantia de depósito, para efeitos de aferição da sua precisão e conformidade com os limites e condições de reembolso.
  387. Número ou marcador, página 8: 5. O FGD pode, a qualquer momento, solicitar às instituições
  388. Texto do artigo, página 8: participantes e ao Banco de Moçambique informações sobre o montante agregado dos depósitos, bem como quaisquer outras informações que considerar relevantes para o alcance do seu mandato.
  389. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  390. Texto do artigo, página 8: (Informações confidenciais)
  391. Número ou marcador, página 8: 1. Toda a informação sobre depósitos e seus titulares, na posse do FGD, para efeitos do funcionamento do SGD, é confidencial e não deve ser divulgada a qualquer outra entidade nacional ou estrangeira, salvo ao Banco de Moçambique ou nos casos legalmente permitidos.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. Excepcionalmente, a informação referida no número anterior pode ser divulgada, de forma sumária ou agregada, para efeitos estatísticos, de pesquisa, entre outros, não devendo em qualquer dos casos, permitir a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
  393. Número ou marcador, página 8: 3. Os membros dos órgãos sociais e os colaboradores do FGD,
  394. Texto do artigo, página 8: mesmo após à cessação de funções, estão obrigados ao dever de confidencialidade de todas as informações obtidas no exercício das suas funções, relacionadas com as atribuições e competências do FGD, nomeadamente a gestão e o funcionamento do SGD, não podendo divulgar essas informações a outras entidades, salvo disposição legal em contrário.
  395. Número ou marcador, página 8: 4. O disposto nos números anteriores não impede que o FGD compartilhe informações confidenciais com outras instituições da rede de segurança financeira e entidades congéneres, desde que seja regime de reciprocidade.
  396. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  397. Texto do artigo, página 8: (Certificado)
  398. Texto do artigo, página 8: O FGD deve emitir um certificado de adesão à cada instituição participante, o qual deve ser afixado de forma visível em todos os locais abertos ao público e publicado nas páginas oficiais da internet.
  399. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  400. Texto do artigo, página 8: (Regime do pessoal e remuneração)
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