I SÉRIE — n.º 112
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 112/2024
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| Taxa de licenciamento (n.º de salários mínimos do sector bancário) | Taxa anual (n.º de salários mínimos do sector bancário) | |
|---|---|---|
| Sociedade gestora de fundo de garantia mutuária | 31 | 16 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 8: O pessoal do FGD rege-se pela Lei do Trabalho para a celebração de contratos individuais de trabalho e estabelecimento do regime remuneratório.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 8: Disposição final
- Número ou marcador, página 8: Artigo 48
- Texto do artigo, página 8: (Sanções)
- Texto do artigo, página 8: A violação dos preceitos do presente Diploma é passível de sanção, nos termos previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, devendo o FGD, quando aquelas ocorram, comunicar ao Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: Anexo Glossário
- Texto do artigo, página 8: Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
- Texto do artigo, página 8: C
- Texto do artigo, página 8: Contribuições especiais: valores canalizados pelas instituições participantes ao FGD, quando os seus recursos se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, mediante decisão do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Texto do artigo, página 8: Contribuições excedentárias: valores canalizados pelas instituições participantes do FGD, que tendo por base o nívelalvo, tenham que ser reembolsados à estas, mediante decisão do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Texto do artigo, página 8: Contribuições periódicas: valores canalizados pelas instituições participantes ao FGD, trimestralmente, para o cumprimento das suas atribuições.
- Texto do artigo, página 8: D
- Texto do artigo, página 8: Depósito: contrato pelo qual uma instituição de crédito recebe fundos de um cliente, ficando com o direito de deles dispor para os seus negócios e assumindo a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado ou a pedido do depositante, incluindo os recebidos por instituições de crédito autorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas, estabelecido por meio de contrato sob o qual aqueles são recebidos com base em participação nos lucros e prejuízos da instituição ou sem juros ou retorno.
- Texto do artigo, página 8: Depósitos elegíveis: depósitos abrangidos pela garantia do FGD, independentemente do limite da garantia.
- Texto do artigo, página 8: Depósitos garantidos ou segurados: depósitos cujo reembolso é garantido pelo FGD, ou seja, depósitos cobertos pelo sistema de seguro de depósitos, nos termos do artigo 10 do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 9: E
- Texto do artigo, página 9: Entidades administrativas do sector público: conjunto de instituições enquadradas na administração directa e indirecta do Estado, à excepção do sector empresarial do Estado.
- Texto do artigo, página 9: G
- Texto do artigo, página 9: Garantia de depósitos: mecanismo através do qual as instituições participantes contribuem para o FGD, com o objectivo de o capacitar para reembolso aos depositantes em caso de indisponibilidade de depósitos.
- Texto do artigo, página 9: I Indisponibilidade de depósitos: impossibilidade, confirmada e comunicada pelo Banco de Moçambique, de uma instituição participante restituir os depósitos nela constituídos nas condições legais e contratuais aplicáveis, quer por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira quer por ter sido revogada a sua autorização para o exercício da actividade.
- Texto do artigo, página 9: Instituições participantes:instituições de crédito devidamente autorizadas a captar depósitos do público.
- Texto do artigo, página 9: L
- Texto do artigo, página 9: Limite da garantia: montante até ao qual o FGD garante o reembolso do valor global dos saldos de cada depositante, fixado por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Texto do artigo, página 9: N
- Texto do artigo, página 9: Nível–alvo: montante dos recursos financeiros disponíveis que o FGD é obrigado a alcançar, expresso em termos de percentagem dos depósitos cobertos das instituições participantes.
- Texto do artigo, página 9: S
- Texto do artigo, página 9: Sistema de Garantia de Depósitos “SGD”: mecanismos jurídicos, financeiros e organizacionais, bem como as actividades operacionais realizadas pelo FGD para atingir os objectivos de política pública de protecção dos depositantes em relação à perdas em caso de ocorrência de um evento segurado e de participação no financiamento de medidas de resolução aplicadas pelo Banco de Moçambique, como uma contribuição para a estabilidade financeira.
- Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 37/2024
- Texto do artigo, página 9: de 10 de Junho
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de criar um Fundo de Garantia Mutuária, para promover as facilidades de acesso ao financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs), bem como aprovar as suas normas de funcionamento, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1
- Texto do artigo, página 9: (Criação e natureza)
- Texto do artigo, página 9: É criado o Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público, abreviadamente, designado FGM, FP, com a natureza de conta bancária dedicada, integrada no Tesouro Público, que visa, exclusivamente, assegurar a facilidade de acesso ao financiamento das Micro, Pequenas e Médias empresas (MPMEs), através da concessão de garantias e contragarantias ao crédito contraído por este segmento de empresas junto ao sistema financeiro nacional.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2
- Texto do artigo, página 9: (Finalidades)
- Texto do artigo, página 9: Constituem finalidades do FGM, FP:
- Número ou marcador, página 9: a) disponibilização de garantias às instituições de crédito e sociedades financeiras, visando a facilitação de concessão de créditos às MPME´s;
- Número ou marcador, página 9: b) disponibilização de contragarantias para a realização das operações das sociedades de garantia mútua e demais instituições financeiras que se dediquem à prestação de garantias às MPME´s;
- Número ou marcador, página 9: c) criação de condições para a constituição, partilhada com as instituições de crédito, as sociedades financeiras ou as demais instituições financeiras, de direitos pignoratícios e hipotecários sobre activos dos agentes beneficiários finais da garantia pública, por forma a assegurar a sustentabilidade do Fundo;
- Número ou marcador, página 9: d) apoio para o alargamento da oferta e disseminação de instrumentos legais que possam contribuir para a melhoria do acesso ao financiamento às MPME´s; e
- Número ou marcador, página 9: e) criação de condições a favor das MPME´s para a disponibilização de recursos financeiros pelas sociedades financeiras e instituições de crédito para investimento a taxas de juros mais acessíveis, visando a sua manutenção, crescimento e desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 3
- Texto do artigo, página 9: (Fundo inicial)
- Número ou marcador, página 9: 1. O fundo inicial do FGM, FP, é de 4.400.000.000,00 MT (quatro mil e quatrocentos milhões de Meticais), podendo ser realizado em prestações.
- Número ou marcador, página 9: 2. O fundo inicial referido no número anterior, pode ser
- Texto do artigo, página 9: aumentado por Despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 4
- Texto do artigo, página 9: (Beneficiários)
- Texto do artigo, página 9: São beneficiários finais do FGM, FP, as micro pequenas e médias empresas (MPMEs) dos sectores produtivos com elevado potencial para dinamizar a economia nacional.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: (Competência do Ministro das Finanças)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças:
- Número ou marcador, página 9: a) aprovar as normas de gestão e aplicação do Fundo;
- Número ou marcador, página 9: b) aprovar os planos de investimento e de financiamento;
- Número ou marcador, página 9: c) efectuar a monitoria periódica do FGM, FP, nos termos a serem estabelecidos no Acordo de Gestão celebrado com o gestor do fundo; e
- Número ou marcador, página 9: d) ordenar a realização de inspecções financeiras.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 6
- Texto do artigo, página 9: (Gestão do Fundo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O FGM, FP, é administrado por uma sociedade gestora detida pelo Estado, à qual compete praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração e exercer todos os direitos relacionados com os bens do Fundo, tendo em vista a prossecução do objecto daquele e enquanto sua legal representante, nos termos estabelecidos por Acordo de Gestão celebrado com o Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Acordo de Gestão estabelece os termos e condições para a delegação de responsabilidade do Governo ao Gestor, definindo aspectos relacionados com a gestão operacional do Fundo.
- Número ou marcador, página 10: 3. O montante da comissão de gestão devido à sociedade gestora do Fundo é fixado no acordo de Gestão aprovado pelo Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 10: 4. Para assegurar a maximização dos recursos, os fundos
- Texto do artigo, página 10: ociosos deverão ser aplicados preferencialmente em bilhetes e obrigações do tesouro nos termos a acordar com o Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 7
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Texto do artigo, página 10: São receitas do Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público,
- Texto do artigo, página 10: as provenientes de:
- Número ou marcador, página 10: a) comissões de garantia e de contragarantia cobradas às instituições de crédito e sociedades financeiras, aos operadores de micro-finanças e às demais instituições financeiras beneficiárias diretas do Fundo;
- Número ou marcador, página 10: b) valores recuperados da execução de direitos penhoratícios e hipotecários sobre activos dos agentes beneficiários finais da garantia pública;
- Número ou marcador, página 10: c) rendimentos provenientes das aplicações dos seus recursos;
- Número ou marcador, página 10: d) compensações recebidas de contragarantias prestadas por instituições multilaterais internacionais;
- Número ou marcador, página 10: e) financiamentos internos e externos;
- Número ou marcador, página 10: f) outras receitas decorrentes de actividades associadas; e
- Número ou marcador, página 10: g) outras receitas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 8 (Despesas) Constituem despesas do FGM, FP, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) os encargos resultantes do exercício das suas atribuições no processo de concessão de garantias e contragarantias;
- Número ou marcador, página 10: b) as despesas relacionadas à gestão do Fundo definidas no Acordo de Gestão;
- Número ou marcador, página 10: c) os encargos resultantes da contratação de auditorias externas; e
- Número ou marcador, página 10: d) outras legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 9 (Princípios de gestão)
- Número ou marcador, página 10: 1. A gestão do FGM, FP, para a abrangência das MPME´s no acesso às facilidades de financiamento com garantia ou contragarantia do Fundo, observa os princípios e regras de Prudência na gestão de riscos assegurando os objectivos e a sustentabilidade do Fundo.
- Número ou marcador, página 10: 2. A sociedade gestora do Fundo deve assegurar a existência de um sistema de informação actualizado que permita, a qualquer momento, disponibilizar a informação prevista no número anterior, ou outra que lhe seja exigível.
- Número ou marcador, página 10: 3. Não é permitido ao FGM, FP, conceder garantias às entidades directas ou indirectamente participadas pelo Estado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 10 (Planos e orçamento) O FGM, FP, possui um orçamento anual e plano de actividades para cada exercício económico, incluindo planos operacionais e de investimento, os quais devem ser submetidos pelo gestor e aprovados pelo Ministro que superintende a área de finanças, até 15 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 11
- Texto do artigo, página 10: (Relatório e contas)
- Número ou marcador, página 10: 1. A sociedade gestora do fundo deve produzir Relatórios Trimestrais, reportando o desempenho do fundo, devendo entre outras informações conter o seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) as emissões de garantias e contragarantias;
- Número ou marcador, página 10: b) o universo das MPME`s abrangidas;
- Número ou marcador, página 10: c) a evolução do crédito ao segmento;
- Número ou marcador, página 10: d) o ponto de situação da evolução do património do fundo; e
- Número ou marcador, página 10: e) outras informações relevantes que constem do Acordo de Gestão.
- Número ou marcador, página 10: 2. A sociedade gestora do fundo deve produzir até 31 de Março
- Texto do artigo, página 10: de cada ano, o Relatório Anual de contas, contendo o Balanço Patrimonial, a demonstração das alterações do património líquido, a Demonstração de Resultados, a Demonstração do Fluxo de Caixa e as Notas Explicativas, além de outras informações sobre a situação financeira durante e na data de término do ano fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 12
- Texto do artigo, página 10: (Auditoria)
- Número ou marcador, página 10: 1. As contas do FGM,FP são objecto de auditoria interna a ser realizada pela Inspecção-Geral de Finanças.
- Número ou marcador, página 10: 2. As contas do FGM, FP são objecto de auditoria externa, realizada por auditores independentes, contratados nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 3. O relatório anual de auditoria do FGM, FP deve ser submetido à aprovação do Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 10: 4. O relatório referido no n.º 2 do presente artigo deve ser
- Texto do artigo, página 10: publicado no Jornal de maior circulação no País, bem como na página da internet.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 13
- Texto do artigo, página 10: (Períodos do exercício)
- Texto do artigo, página 10: O período do exercício económico do FGM, FP corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 14
- Texto do artigo, página 10: (Extinção)
- Texto do artigo, página 10: Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação reverte para o Estado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 15
- Texto do artigo, página 10: (Implementação)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar os procedimentos necessários à implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 16
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Abril de
- Texto do artigo, página 10: 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 38/2024
- Texto do artigo, página 11: de 10 de Junho
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de instituir o regime jurídico das sociedades gestoras de fundos de garantia mutuária, no sentido de promover um sistema de garantias mutuárias robusto e flexível e condizentes com os melhores padrões de administração e gestão, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1
- Texto do artigo, página 11: (Criação e Objecto)
- Texto do artigo, página 11: O presente Decreto cria e estabelece o regime jurídico das sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 2
- Texto do artigo, página 11: (Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia Mutuária)
- Texto do artigo, página 11: Entende-se por sociedade gestora de Fundos de Garantia Mutuária, como sociedade financeira nos termos do glossário da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, autorizada a realizar, a título profissional, a administração de Fundos de Garantia Mutuária, bem como a realização de outras operações estabelecidas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 3
- Texto do artigo, página 11: (Operações permitidas)
- Texto do artigo, página 11: As sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária podem realizar as seguintes operações:
- Número ou marcador, página 11: a) gerir Fundos de Garantia Mutuária e prestar garantias às instituições de crédito e sociedades financeiras, através dos recursos dos Fundos;
- Número ou marcador, página 11: b) administrar, em nome de terceiros, outros fundos de garantia ou contragarantia que visem a melhoria do acesso ao financiamento;
- Número ou marcador, página 11: c) prestar contragarantias, através de fundos de garantia mutuária, às operações das sociedades de garantia mútua e demais instituições financeiras que se dediquem à prestação de garantias;
- Número ou marcador, página 11: d) criar condições para a constituição partilhada com as instituições de crédito, das sociedades financeiras, incluindo as sociedades de garantia mútua e demais instituições financeiras de direitos pignoratícios e hipotecários sobre activos dos agentes beneficiários finais da garantia pública, por forma a assegurar a sustentabilidade dos fundos de garantia mutuária; e
- Número ou marcador, página 11: e) outras operações conexas às anteriores ou permitidas por legislação ou regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 4
- Texto do artigo, página 11: (Operações vedadas)
- Texto do artigo, página 11: As sociedades Gestoras de Fundos de Garantia Mutuária ficam vedadas de realizar, por conta própria, as seguintes operações:
- Número ou marcador, página 11: a) contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 11: b) conceder crédito, incluindo a prestação de garantias.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 5
- Texto do artigo, página 11: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 11: 1. As sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária devem para efeitos de constituição, observar os requisitos estabelecidos na Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos do número anterior, no caso de o Estado ser o único accionista, fica dispensado de apresentar os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 11: a) caracterização do tipo de instituição a constituir e exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista à sua estabilidade;
- Número ou marcador, página 11: b) documento comprovativo da proveniência dos fundos a afectar e mobilizar na instituição;
- Número ou marcador, página 11: c) declaração de que os fundos a afectar e a mobilizar não são de proveniência ilícita ou criminosa; e
- Número ou marcador, página 11: d) declaração emitida pela autoridade competente ou, na sua impossibilidade, compromisso de honra de que não se verifica nenhuma das circunstâncias referidas nos números 3 e 4 do artigo 28 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 6
- Texto do artigo, página 11: (Conflitos de interesses)
- Número ou marcador, página 11: 1. As sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária devem identificar situações potenciais ou reais de conflitos de interesse que podem comprometer a análise das propostas de financiamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. O órgão de administração das sociedades gestoras de Fundo de Garantia Mutuária deve aprovar políticas e controlos internos para mitigar e gerir conflitos de interesse.
- Número ou marcador, página 11: 3. No caso de a sociedade gestora de Fundo de Garantia
- Texto do artigo, página 11: Mutuária deter participações em sociedades propostas para o financiamento através do Fundo sob sua administração ou gestão, após o seu conhecimento, deve divulgar a natureza do seu interesse para o órgão de gestão ou de tutela do fundo.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 7
- Texto do artigo, página 11: (Regulação e supervisão)
- Texto do artigo, página 11: As sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária estão sujeitas à regulação e supervisão do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 8
- Texto do artigo, página 11: (Contabilidade)
- Texto do artigo, página 11: A contabilidade das sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária deve ser organizada de acordo com o determinado pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 9
- Texto do artigo, página 11: (Taxas)
- Texto do artigo, página 11: As sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária ficam sujeitas ao pagamento da taxa de licenciamento e da taxa anual, constantes do anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 10
- Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 30 de Abril
- Texto do artigo, página 11: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 12: Anexo Taxa de Licenciamento e Taxa Anual
- Texto do artigo, página 12: Taxa de licenciamento (n.º de salários mínimos do sector bancário)
Taxa anual (n.º de salários mínimos do sector bancário)
Sociedade gestora de fundo de garantia mutuária
31
16
Taxa de licenciamento (n.º de salários mínimos do sector bancário) Taxa anual (n.º de salários mínimos do sector bancário) Sociedade gestora de fundo de garantia mutuária 31 16 - Texto do artigo, página 12: Decreto n.º 39/2024
- Texto do artigo, página 12: de 10 de Junho
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de constituição de uma sociedade financeira para a gestão e administração do Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, Lei que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1
- Texto do artigo, página 12: (Autorização)
- Texto do artigo, página 12: É autorizada a constituição de uma Sociedade Gestora do Fundo de Garantia Mutuária, sob a forma de sociedade empresarial anónima, para a gestão e administração do Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 2
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo de outras actividades estabelecidas nos estatutos, a sociedade gestora do Fundo de Garantia Mutuária deve prosseguir as seguintes operações:
- Número ou marcador, página 12: a) praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público e exercer todos os direitos relacionados com os bens do Fundo;
- Número ou marcador, página 12: b) administrar em nome de terceiros, outros fundos de garantia ou contragarantia que visem a melhoria do acesso ao financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs); e
- Número ou marcador, página 12: c) prestar garantias e contragarantias, através do Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público às instituições de crédito e sociedades financeiras, visando a facilitação de concessão de crédito às MPMEs, bem como aos operadores de microfinanças.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 3
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Texto do artigo, página 12: O capital social inicial da Sociedade Gestora do Fundo de Garantia Mutuária a ser constituída é de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de Meticais), integralmente subscrito pelo Estado.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 4
- Texto do artigo, página 12: (Formalização)
- Texto do artigo, página 12: O presente Decreto é título bastante para a entidade que gere e coordena o Sector Empresarial do Estado realizar todos os actos
- Texto do artigo, página 12: necessários à plena formalização da referida sociedade, quer no que concerne a actos de constituição, actos notariais e de registo e de início de actividade.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 5
- Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 12: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 30 de Abril
- Texto do artigo, página 12: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 12: Convocatória
- Texto do artigo, página 12: Ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 190 da Constituição da República conjugado com o número 1 do artigo 35 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho e pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, convoco a X Sessão Ordinária da Assembleia da República com início às 09H00 do dia 10 de Julho de 2024, na Sala do Plenário, sita na Av. 24 de Julho, n.º 3773 na Cidade de Maputo, com o seguinte Rol de Matérias:
- Número ou marcador, página 12: 1. Informação Anual do Chefe de Estado à Nação.
- Número ou marcador, página 12: 2. Perguntas ao Governo.
- Número ou marcador, página 12: 3. Informações do Governo.
- Número ou marcador, página 12: 4. Informação Anual do Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 12: 5. Proposta de Revisão da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, Lei da Polícia da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: 6. Proposta de Revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, alterada pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto.
- Número ou marcador, página 12: 7. Projecto de Lei de Revisão do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 16/2016, de 30 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 12: 8. Projecto de Lei atinente à Revisão da Lei Orgânica da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 12: 9. Projecto de Resolução para Eleição de Membros do Comité de Supervisão do Fundo Soberano de Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: 10. Projecto de Resolução atinente à Eleição dos Juízes do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 12: 11. Projecto de Resolução atinente à Eleição dos Membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 12: 12. Projecto de Resolução atinente à Eleição dos Membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 12: 13. Projecto de Resolução atinente à Ratificação da Nomeação do Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 12: 14. Proposta de Resolução que ratifica o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Zâmbia.
- Número ou marcador, página 12: 15. Proposta de Resolução que ratifica o Acordo sobre
- Texto do artigo, página 12: Transferência de Pessoas Condenadas entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi.
- Número ou marcador, página 13: 16. Proposta de Resolução que ratifica o Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Zimbabwe.
- Número ou marcador, página 13: 17. Reexame da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada
- Texto do artigo, página 13: e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, que Estabelece
- Texto do artigo, página 13: o Quadro Jurídico para a Eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 13: 18. Reexame da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, de Eleição dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, aos 5 de Junho de 2024. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 36/2024 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 37/2024 Decreto n.º 37/2024
- Decreto n.º 38/2024 Decreto n.º 38/2024
- Decreto n.º 39/2024 Decreto n.º 39/2024