Decreto n.º 37/2024

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Decreto n.º 37/2024

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Texto do artigo · p. 9 Decreto n.º 37/2024
Texto do artigo · p. 9 de 10 de Junho
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de criar um Fundo de Garantia Mutuária, para promover as facilidades de acesso ao financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs), bem como aprovar as suas normas de funcionamento, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Criação e natureza)
Texto do artigo · p. 9 É criado o Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público, abreviadamente, designado FGM, FP, com a natureza de conta bancária dedicada, integrada no Tesouro Público, que visa, exclusivamente, assegurar a facilidade de acesso ao financiamento das Micro, Pequenas e Médias empresas (MPMEs), através da concessão de garantias e contragarantias ao crédito contraído por este segmento de empresas junto ao sistema financeiro nacional.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Finalidades)
Texto do artigo · p. 9 Constituem finalidades do FGM, FP:
Número ou marcador · p. 9 a) disponibilização de garantias às instituições de crédito e sociedades financeiras, visando a facilitação de concessão de créditos às MPME´s;
Número ou marcador · p. 9 b) disponibilização de contragarantias para a realização das operações das sociedades de garantia mútua e demais instituições financeiras que se dediquem à prestação de garantias às MPME´s;
Número ou marcador · p. 9 c) criação de condições para a constituição, partilhada com as instituições de crédito, as sociedades financeiras ou as demais instituições financeiras, de direitos pignoratícios e hipotecários sobre activos dos agentes beneficiários finais da garantia pública, por forma a assegurar a sustentabilidade do Fundo;
Número ou marcador · p. 9 d) apoio para o alargamento da oferta e disseminação de instrumentos legais que possam contribuir para a melhoria do acesso ao financiamento às MPME´s; e
Número ou marcador · p. 9 e) criação de condições a favor das MPME´s para a disponibilização de recursos financeiros pelas sociedades financeiras e instituições de crédito para investimento a taxas de juros mais acessíveis, visando a sua manutenção, crescimento e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 (Fundo inicial)
Número ou marcador · p. 9 1. O fundo inicial do FGM, FP, é de 4.400.000.000,00 MT (quatro mil e quatrocentos milhões de Meticais), podendo ser realizado em prestações.
Número ou marcador · p. 9 2. O fundo inicial referido no número anterior, pode ser
Texto do artigo · p. 9 aumentado por Despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Texto do artigo · p. 9 (Beneficiários)
Texto do artigo · p. 9 São beneficiários finais do FGM, FP, as micro pequenas e médias empresas (MPMEs) dos sectores produtivos com elevado potencial para dinamizar a economia nacional.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 (Competência do Ministro das Finanças)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) aprovar as normas de gestão e aplicação do Fundo;
Número ou marcador · p. 9 b) aprovar os planos de investimento e de financiamento;
Número ou marcador · p. 9 c) efectuar a monitoria periódica do FGM, FP, nos termos a serem estabelecidos no Acordo de Gestão celebrado com o gestor do fundo; e
Número ou marcador · p. 9 d) ordenar a realização de inspecções financeiras.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 (Gestão do Fundo)
Número ou marcador · p. 9 1. O FGM, FP, é administrado por uma sociedade gestora detida pelo Estado, à qual compete praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração e exercer todos os direitos relacionados com os bens do Fundo, tendo em vista a prossecução do objecto daquele e enquanto sua legal representante, nos termos estabelecidos por Acordo de Gestão celebrado com o Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 10 2. O Acordo de Gestão estabelece os termos e condições para a delegação de responsabilidade do Governo ao Gestor, definindo aspectos relacionados com a gestão operacional do Fundo.
Número ou marcador · p. 10 3. O montante da comissão de gestão devido à sociedade gestora do Fundo é fixado no acordo de Gestão aprovado pelo Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 10 4. Para assegurar a maximização dos recursos, os fundos
Texto do artigo · p. 10 ociosos deverão ser aplicados preferencialmente em bilhetes e obrigações do tesouro nos termos a acordar com o Tesouro Público.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 7
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 São receitas do Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público,
Texto do artigo · p. 10 as provenientes de:
Número ou marcador · p. 10 a) comissões de garantia e de contragarantia cobradas às instituições de crédito e sociedades financeiras, aos operadores de micro-finanças e às demais instituições financeiras beneficiárias diretas do Fundo;
Número ou marcador · p. 10 b) valores recuperados da execução de direitos penhoratícios e hipotecários sobre activos dos agentes beneficiários finais da garantia pública;
Número ou marcador · p. 10 c) rendimentos provenientes das aplicações dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 10 d) compensações recebidas de contragarantias prestadas por instituições multilaterais internacionais;
Número ou marcador · p. 10 e) financiamentos internos e externos;
Número ou marcador · p. 10 f) outras receitas decorrentes de actividades associadas; e
Número ou marcador · p. 10 g) outras receitas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 8 (Despesas) Constituem despesas do FGM, FP, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) os encargos resultantes do exercício das suas atribuições no processo de concessão de garantias e contragarantias;
Número ou marcador · p. 10 b) as despesas relacionadas à gestão do Fundo definidas no Acordo de Gestão;
Número ou marcador · p. 10 c) os encargos resultantes da contratação de auditorias externas; e
Número ou marcador · p. 10 d) outras legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 9 (Princípios de gestão)
Número ou marcador · p. 10 1. A gestão do FGM, FP, para a abrangência das MPME´s no acesso às facilidades de financiamento com garantia ou contragarantia do Fundo, observa os princípios e regras de Prudência na gestão de riscos assegurando os objectivos e a sustentabilidade do Fundo.
Número ou marcador · p. 10 2. A sociedade gestora do Fundo deve assegurar a existência de um sistema de informação actualizado que permita, a qualquer momento, disponibilizar a informação prevista no número anterior, ou outra que lhe seja exigível.
Número ou marcador · p. 10 3. Não é permitido ao FGM, FP, conceder garantias às entidades directas ou indirectamente participadas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 10 (Planos e orçamento) O FGM, FP, possui um orçamento anual e plano de actividades para cada exercício económico, incluindo planos operacionais e de investimento, os quais devem ser submetidos pelo gestor e aprovados pelo Ministro que superintende a área de finanças, até 15 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 11
Texto do artigo · p. 10 (Relatório e contas)
Número ou marcador · p. 10 1. A sociedade gestora do fundo deve produzir Relatórios Trimestrais, reportando o desempenho do fundo, devendo entre outras informações conter o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) as emissões de garantias e contragarantias;
Número ou marcador · p. 10 b) o universo das MPME`s abrangidas;
Número ou marcador · p. 10 c) a evolução do crédito ao segmento;
Número ou marcador · p. 10 d) o ponto de situação da evolução do património do fundo; e
Número ou marcador · p. 10 e) outras informações relevantes que constem do Acordo de Gestão.
Número ou marcador · p. 10 2. A sociedade gestora do fundo deve produzir até 31 de Março
Texto do artigo · p. 10 de cada ano, o Relatório Anual de contas, contendo o Balanço Patrimonial, a demonstração das alterações do património líquido, a Demonstração de Resultados, a Demonstração do Fluxo de Caixa e as Notas Explicativas, além de outras informações sobre a situação financeira durante e na data de término do ano fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 12
Texto do artigo · p. 10 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 10 1. As contas do FGM,FP são objecto de auditoria interna a ser realizada pela Inspecção-Geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 10 2. As contas do FGM, FP são objecto de auditoria externa, realizada por auditores independentes, contratados nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 3. O relatório anual de auditoria do FGM, FP deve ser submetido à aprovação do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 10 4. O relatório referido no n.º 2 do presente artigo deve ser
Texto do artigo · p. 10 publicado no Jornal de maior circulação no País, bem como na página da internet.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 13
Texto do artigo · p. 10 (Períodos do exercício)
Texto do artigo · p. 10 O período do exercício económico do FGM, FP corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 14
Texto do artigo · p. 10 (Extinção)
Texto do artigo · p. 10 Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação reverte para o Estado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 15
Texto do artigo · p. 10 (Implementação)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar os procedimentos necessários à implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 16
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Abril de
Texto do artigo · p. 10 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 37/2024
  2. Texto do artigo, página 9: de 10 de Junho
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de criar um Fundo de Garantia Mutuária, para promover as facilidades de acesso ao financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs), bem como aprovar as suas normas de funcionamento, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 9: (Criação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 9: É criado o Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público, abreviadamente, designado FGM, FP, com a natureza de conta bancária dedicada, integrada no Tesouro Público, que visa, exclusivamente, assegurar a facilidade de acesso ao financiamento das Micro, Pequenas e Médias empresas (MPMEs), através da concessão de garantias e contragarantias ao crédito contraído por este segmento de empresas junto ao sistema financeiro nacional.
  7. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 9: (Finalidades)
  9. Texto do artigo, página 9: Constituem finalidades do FGM, FP:
  10. Número ou marcador, página 9: a) disponibilização de garantias às instituições de crédito e sociedades financeiras, visando a facilitação de concessão de créditos às MPME´s;
  11. Número ou marcador, página 9: b) disponibilização de contragarantias para a realização das operações das sociedades de garantia mútua e demais instituições financeiras que se dediquem à prestação de garantias às MPME´s;
  12. Número ou marcador, página 9: c) criação de condições para a constituição, partilhada com as instituições de crédito, as sociedades financeiras ou as demais instituições financeiras, de direitos pignoratícios e hipotecários sobre activos dos agentes beneficiários finais da garantia pública, por forma a assegurar a sustentabilidade do Fundo;
  13. Número ou marcador, página 9: d) apoio para o alargamento da oferta e disseminação de instrumentos legais que possam contribuir para a melhoria do acesso ao financiamento às MPME´s; e
  14. Número ou marcador, página 9: e) criação de condições a favor das MPME´s para a disponibilização de recursos financeiros pelas sociedades financeiras e instituições de crédito para investimento a taxas de juros mais acessíveis, visando a sua manutenção, crescimento e desenvolvimento.
  15. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 9: (Fundo inicial)
  17. Número ou marcador, página 9: 1. O fundo inicial do FGM, FP, é de 4.400.000.000,00 MT (quatro mil e quatrocentos milhões de Meticais), podendo ser realizado em prestações.
  18. Número ou marcador, página 9: 2. O fundo inicial referido no número anterior, pode ser
  19. Texto do artigo, página 9: aumentado por Despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
  20. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  21. Texto do artigo, página 9: (Beneficiários)
  22. Texto do artigo, página 9: São beneficiários finais do FGM, FP, as micro pequenas e médias empresas (MPMEs) dos sectores produtivos com elevado potencial para dinamizar a economia nacional.
  23. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  24. Texto do artigo, página 9: (Competência do Ministro das Finanças)
  25. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças:
  26. Número ou marcador, página 9: a) aprovar as normas de gestão e aplicação do Fundo;
  27. Número ou marcador, página 9: b) aprovar os planos de investimento e de financiamento;
  28. Número ou marcador, página 9: c) efectuar a monitoria periódica do FGM, FP, nos termos a serem estabelecidos no Acordo de Gestão celebrado com o gestor do fundo; e
  29. Número ou marcador, página 9: d) ordenar a realização de inspecções financeiras.
  30. Número ou marcador, página 9: Artigo 6
  31. Texto do artigo, página 9: (Gestão do Fundo)
  32. Número ou marcador, página 9: 1. O FGM, FP, é administrado por uma sociedade gestora detida pelo Estado, à qual compete praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração e exercer todos os direitos relacionados com os bens do Fundo, tendo em vista a prossecução do objecto daquele e enquanto sua legal representante, nos termos estabelecidos por Acordo de Gestão celebrado com o Tesouro Público.
  33. Número ou marcador, página 10: 2. O Acordo de Gestão estabelece os termos e condições para a delegação de responsabilidade do Governo ao Gestor, definindo aspectos relacionados com a gestão operacional do Fundo.
  34. Número ou marcador, página 10: 3. O montante da comissão de gestão devido à sociedade gestora do Fundo é fixado no acordo de Gestão aprovado pelo Tesouro Público.
  35. Número ou marcador, página 10: 4. Para assegurar a maximização dos recursos, os fundos
  36. Texto do artigo, página 10: ociosos deverão ser aplicados preferencialmente em bilhetes e obrigações do tesouro nos termos a acordar com o Tesouro Público.
  37. Número ou marcador, página 10: Artigo 7
  38. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  39. Texto do artigo, página 10: São receitas do Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público,
  40. Texto do artigo, página 10: as provenientes de:
  41. Número ou marcador, página 10: a) comissões de garantia e de contragarantia cobradas às instituições de crédito e sociedades financeiras, aos operadores de micro-finanças e às demais instituições financeiras beneficiárias diretas do Fundo;
  42. Número ou marcador, página 10: b) valores recuperados da execução de direitos penhoratícios e hipotecários sobre activos dos agentes beneficiários finais da garantia pública;
  43. Número ou marcador, página 10: c) rendimentos provenientes das aplicações dos seus recursos;
  44. Número ou marcador, página 10: d) compensações recebidas de contragarantias prestadas por instituições multilaterais internacionais;
  45. Número ou marcador, página 10: e) financiamentos internos e externos;
  46. Número ou marcador, página 10: f) outras receitas decorrentes de actividades associadas; e
  47. Número ou marcador, página 10: g) outras receitas legalmente permitidas.
  48. Número ou marcador, página 10: Artigo 8 (Despesas) Constituem despesas do FGM, FP, nomeadamente:
  49. Número ou marcador, página 10: a) os encargos resultantes do exercício das suas atribuições no processo de concessão de garantias e contragarantias;
  50. Número ou marcador, página 10: b) as despesas relacionadas à gestão do Fundo definidas no Acordo de Gestão;
  51. Número ou marcador, página 10: c) os encargos resultantes da contratação de auditorias externas; e
  52. Número ou marcador, página 10: d) outras legalmente previstas.
  53. Número ou marcador, página 10: Artigo 9 (Princípios de gestão)
  54. Número ou marcador, página 10: 1. A gestão do FGM, FP, para a abrangência das MPME´s no acesso às facilidades de financiamento com garantia ou contragarantia do Fundo, observa os princípios e regras de Prudência na gestão de riscos assegurando os objectivos e a sustentabilidade do Fundo.
  55. Número ou marcador, página 10: 2. A sociedade gestora do Fundo deve assegurar a existência de um sistema de informação actualizado que permita, a qualquer momento, disponibilizar a informação prevista no número anterior, ou outra que lhe seja exigível.
  56. Número ou marcador, página 10: 3. Não é permitido ao FGM, FP, conceder garantias às entidades directas ou indirectamente participadas pelo Estado.
  57. Número ou marcador, página 10: Artigo 10 (Planos e orçamento) O FGM, FP, possui um orçamento anual e plano de actividades para cada exercício económico, incluindo planos operacionais e de investimento, os quais devem ser submetidos pelo gestor e aprovados pelo Ministro que superintende a área de finanças, até 15 de Dezembro.
  58. Número ou marcador, página 10: Artigo 11
  59. Texto do artigo, página 10: (Relatório e contas)
  60. Número ou marcador, página 10: 1. A sociedade gestora do fundo deve produzir Relatórios Trimestrais, reportando o desempenho do fundo, devendo entre outras informações conter o seguinte:
  61. Número ou marcador, página 10: a) as emissões de garantias e contragarantias;
  62. Número ou marcador, página 10: b) o universo das MPME`s abrangidas;
  63. Número ou marcador, página 10: c) a evolução do crédito ao segmento;
  64. Número ou marcador, página 10: d) o ponto de situação da evolução do património do fundo; e
  65. Número ou marcador, página 10: e) outras informações relevantes que constem do Acordo de Gestão.
  66. Número ou marcador, página 10: 2. A sociedade gestora do fundo deve produzir até 31 de Março
  67. Texto do artigo, página 10: de cada ano, o Relatório Anual de contas, contendo o Balanço Patrimonial, a demonstração das alterações do património líquido, a Demonstração de Resultados, a Demonstração do Fluxo de Caixa e as Notas Explicativas, além de outras informações sobre a situação financeira durante e na data de término do ano fiscal.
  68. Número ou marcador, página 10: Artigo 12
  69. Texto do artigo, página 10: (Auditoria)
  70. Número ou marcador, página 10: 1. As contas do FGM,FP são objecto de auditoria interna a ser realizada pela Inspecção-Geral de Finanças.
  71. Número ou marcador, página 10: 2. As contas do FGM, FP são objecto de auditoria externa, realizada por auditores independentes, contratados nos termos da legislação aplicável.
  72. Número ou marcador, página 10: 3. O relatório anual de auditoria do FGM, FP deve ser submetido à aprovação do Ministro que superintende a área de Finanças.
  73. Número ou marcador, página 10: 4. O relatório referido no n.º 2 do presente artigo deve ser
  74. Texto do artigo, página 10: publicado no Jornal de maior circulação no País, bem como na página da internet.
  75. Número ou marcador, página 10: Artigo 13
  76. Texto do artigo, página 10: (Períodos do exercício)
  77. Texto do artigo, página 10: O período do exercício económico do FGM, FP corresponde ao ano civil.
  78. Número ou marcador, página 10: Artigo 14
  79. Texto do artigo, página 10: (Extinção)
  80. Texto do artigo, página 10: Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação reverte para o Estado.
  81. Número ou marcador, página 10: Artigo 15
  82. Texto do artigo, página 10: (Implementação)
  83. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar os procedimentos necessários à implementação do presente Decreto.
  84. Número ou marcador, página 10: Artigo 16
  85. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  86. Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Abril de
  87. Texto do artigo, página 10: 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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