Decreto n.º 37/2024
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Decreto n.º 37/2024
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- Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 37/2024
- Texto do artigo, página 9: de 10 de Junho
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de criar um Fundo de Garantia Mutuária, para promover as facilidades de acesso ao financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs), bem como aprovar as suas normas de funcionamento, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1
- Texto do artigo, página 9: (Criação e natureza)
- Texto do artigo, página 9: É criado o Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público, abreviadamente, designado FGM, FP, com a natureza de conta bancária dedicada, integrada no Tesouro Público, que visa, exclusivamente, assegurar a facilidade de acesso ao financiamento das Micro, Pequenas e Médias empresas (MPMEs), através da concessão de garantias e contragarantias ao crédito contraído por este segmento de empresas junto ao sistema financeiro nacional.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2
- Texto do artigo, página 9: (Finalidades)
- Texto do artigo, página 9: Constituem finalidades do FGM, FP:
- Número ou marcador, página 9: a) disponibilização de garantias às instituições de crédito e sociedades financeiras, visando a facilitação de concessão de créditos às MPME´s;
- Número ou marcador, página 9: b) disponibilização de contragarantias para a realização das operações das sociedades de garantia mútua e demais instituições financeiras que se dediquem à prestação de garantias às MPME´s;
- Número ou marcador, página 9: c) criação de condições para a constituição, partilhada com as instituições de crédito, as sociedades financeiras ou as demais instituições financeiras, de direitos pignoratícios e hipotecários sobre activos dos agentes beneficiários finais da garantia pública, por forma a assegurar a sustentabilidade do Fundo;
- Número ou marcador, página 9: d) apoio para o alargamento da oferta e disseminação de instrumentos legais que possam contribuir para a melhoria do acesso ao financiamento às MPME´s; e
- Número ou marcador, página 9: e) criação de condições a favor das MPME´s para a disponibilização de recursos financeiros pelas sociedades financeiras e instituições de crédito para investimento a taxas de juros mais acessíveis, visando a sua manutenção, crescimento e desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 3
- Texto do artigo, página 9: (Fundo inicial)
- Número ou marcador, página 9: 1. O fundo inicial do FGM, FP, é de 4.400.000.000,00 MT (quatro mil e quatrocentos milhões de Meticais), podendo ser realizado em prestações.
- Número ou marcador, página 9: 2. O fundo inicial referido no número anterior, pode ser
- Texto do artigo, página 9: aumentado por Despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 4
- Texto do artigo, página 9: (Beneficiários)
- Texto do artigo, página 9: São beneficiários finais do FGM, FP, as micro pequenas e médias empresas (MPMEs) dos sectores produtivos com elevado potencial para dinamizar a economia nacional.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: (Competência do Ministro das Finanças)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças:
- Número ou marcador, página 9: a) aprovar as normas de gestão e aplicação do Fundo;
- Número ou marcador, página 9: b) aprovar os planos de investimento e de financiamento;
- Número ou marcador, página 9: c) efectuar a monitoria periódica do FGM, FP, nos termos a serem estabelecidos no Acordo de Gestão celebrado com o gestor do fundo; e
- Número ou marcador, página 9: d) ordenar a realização de inspecções financeiras.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 6
- Texto do artigo, página 9: (Gestão do Fundo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O FGM, FP, é administrado por uma sociedade gestora detida pelo Estado, à qual compete praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração e exercer todos os direitos relacionados com os bens do Fundo, tendo em vista a prossecução do objecto daquele e enquanto sua legal representante, nos termos estabelecidos por Acordo de Gestão celebrado com o Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Acordo de Gestão estabelece os termos e condições para a delegação de responsabilidade do Governo ao Gestor, definindo aspectos relacionados com a gestão operacional do Fundo.
- Número ou marcador, página 10: 3. O montante da comissão de gestão devido à sociedade gestora do Fundo é fixado no acordo de Gestão aprovado pelo Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 10: 4. Para assegurar a maximização dos recursos, os fundos
- Texto do artigo, página 10: ociosos deverão ser aplicados preferencialmente em bilhetes e obrigações do tesouro nos termos a acordar com o Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 7
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Texto do artigo, página 10: São receitas do Fundo de Garantia Mutuária, Fundo Público,
- Texto do artigo, página 10: as provenientes de:
- Número ou marcador, página 10: a) comissões de garantia e de contragarantia cobradas às instituições de crédito e sociedades financeiras, aos operadores de micro-finanças e às demais instituições financeiras beneficiárias diretas do Fundo;
- Número ou marcador, página 10: b) valores recuperados da execução de direitos penhoratícios e hipotecários sobre activos dos agentes beneficiários finais da garantia pública;
- Número ou marcador, página 10: c) rendimentos provenientes das aplicações dos seus recursos;
- Número ou marcador, página 10: d) compensações recebidas de contragarantias prestadas por instituições multilaterais internacionais;
- Número ou marcador, página 10: e) financiamentos internos e externos;
- Número ou marcador, página 10: f) outras receitas decorrentes de actividades associadas; e
- Número ou marcador, página 10: g) outras receitas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 8 (Despesas) Constituem despesas do FGM, FP, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) os encargos resultantes do exercício das suas atribuições no processo de concessão de garantias e contragarantias;
- Número ou marcador, página 10: b) as despesas relacionadas à gestão do Fundo definidas no Acordo de Gestão;
- Número ou marcador, página 10: c) os encargos resultantes da contratação de auditorias externas; e
- Número ou marcador, página 10: d) outras legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 9 (Princípios de gestão)
- Número ou marcador, página 10: 1. A gestão do FGM, FP, para a abrangência das MPME´s no acesso às facilidades de financiamento com garantia ou contragarantia do Fundo, observa os princípios e regras de Prudência na gestão de riscos assegurando os objectivos e a sustentabilidade do Fundo.
- Número ou marcador, página 10: 2. A sociedade gestora do Fundo deve assegurar a existência de um sistema de informação actualizado que permita, a qualquer momento, disponibilizar a informação prevista no número anterior, ou outra que lhe seja exigível.
- Número ou marcador, página 10: 3. Não é permitido ao FGM, FP, conceder garantias às entidades directas ou indirectamente participadas pelo Estado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 10 (Planos e orçamento) O FGM, FP, possui um orçamento anual e plano de actividades para cada exercício económico, incluindo planos operacionais e de investimento, os quais devem ser submetidos pelo gestor e aprovados pelo Ministro que superintende a área de finanças, até 15 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 11
- Texto do artigo, página 10: (Relatório e contas)
- Número ou marcador, página 10: 1. A sociedade gestora do fundo deve produzir Relatórios Trimestrais, reportando o desempenho do fundo, devendo entre outras informações conter o seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) as emissões de garantias e contragarantias;
- Número ou marcador, página 10: b) o universo das MPME`s abrangidas;
- Número ou marcador, página 10: c) a evolução do crédito ao segmento;
- Número ou marcador, página 10: d) o ponto de situação da evolução do património do fundo; e
- Número ou marcador, página 10: e) outras informações relevantes que constem do Acordo de Gestão.
- Número ou marcador, página 10: 2. A sociedade gestora do fundo deve produzir até 31 de Março
- Texto do artigo, página 10: de cada ano, o Relatório Anual de contas, contendo o Balanço Patrimonial, a demonstração das alterações do património líquido, a Demonstração de Resultados, a Demonstração do Fluxo de Caixa e as Notas Explicativas, além de outras informações sobre a situação financeira durante e na data de término do ano fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 12
- Texto do artigo, página 10: (Auditoria)
- Número ou marcador, página 10: 1. As contas do FGM,FP são objecto de auditoria interna a ser realizada pela Inspecção-Geral de Finanças.
- Número ou marcador, página 10: 2. As contas do FGM, FP são objecto de auditoria externa, realizada por auditores independentes, contratados nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 3. O relatório anual de auditoria do FGM, FP deve ser submetido à aprovação do Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 10: 4. O relatório referido no n.º 2 do presente artigo deve ser
- Texto do artigo, página 10: publicado no Jornal de maior circulação no País, bem como na página da internet.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 13
- Texto do artigo, página 10: (Períodos do exercício)
- Texto do artigo, página 10: O período do exercício económico do FGM, FP corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 14
- Texto do artigo, página 10: (Extinção)
- Texto do artigo, página 10: Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação reverte para o Estado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 15
- Texto do artigo, página 10: (Implementação)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar os procedimentos necessários à implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 16
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Abril de
- Texto do artigo, página 10: 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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