Decreto n.º 38/2024

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Decreto n.º 38/2024

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Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 38/2024
Texto do artigo · p. 11 de 10 de Junho
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de instituir o regime jurídico das sociedades gestoras de fundos de garantia mutuária, no sentido de promover um sistema de garantias mutuárias robusto e flexível e condizentes com os melhores padrões de administração e gestão, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Criação e Objecto)
Texto do artigo · p. 11 O presente Decreto cria e estabelece o regime jurídico das sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 (Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia Mutuária)
Texto do artigo · p. 11 Entende-se por sociedade gestora de Fundos de Garantia Mutuária, como sociedade financeira nos termos do glossário da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, autorizada a realizar, a título profissional, a administração de Fundos de Garantia Mutuária, bem como a realização de outras operações estabelecidas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3
Texto do artigo · p. 11 (Operações permitidas)
Texto do artigo · p. 11 As sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária podem realizar as seguintes operações:
Número ou marcador · p. 11 a) gerir Fundos de Garantia Mutuária e prestar garantias às instituições de crédito e sociedades financeiras, através dos recursos dos Fundos;
Número ou marcador · p. 11 b) administrar, em nome de terceiros, outros fundos de garantia ou contragarantia que visem a melhoria do acesso ao financiamento;
Número ou marcador · p. 11 c) prestar contragarantias, através de fundos de garantia mutuária, às operações das sociedades de garantia mútua e demais instituições financeiras que se dediquem à prestação de garantias;
Número ou marcador · p. 11 d) criar condições para a constituição partilhada com as instituições de crédito, das sociedades financeiras, incluindo as sociedades de garantia mútua e demais instituições financeiras de direitos pignoratícios e hipotecários sobre activos dos agentes beneficiários finais da garantia pública, por forma a assegurar a sustentabilidade dos fundos de garantia mutuária; e
Número ou marcador · p. 11 e) outras operações conexas às anteriores ou permitidas por legislação ou regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4
Texto do artigo · p. 11 (Operações vedadas)
Texto do artigo · p. 11 As sociedades Gestoras de Fundos de Garantia Mutuária ficam vedadas de realizar, por conta própria, as seguintes operações:
Número ou marcador · p. 11 a) contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 11 b) conceder crédito, incluindo a prestação de garantias.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5
Texto do artigo · p. 11 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 11 1. As sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária devem para efeitos de constituição, observar os requisitos estabelecidos na Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 2. Para efeitos do número anterior, no caso de o Estado ser o único accionista, fica dispensado de apresentar os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 11 a) caracterização do tipo de instituição a constituir e exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista à sua estabilidade;
Número ou marcador · p. 11 b) documento comprovativo da proveniência dos fundos a afectar e mobilizar na instituição;
Número ou marcador · p. 11 c) declaração de que os fundos a afectar e a mobilizar não são de proveniência ilícita ou criminosa; e
Número ou marcador · p. 11 d) declaração emitida pela autoridade competente ou, na sua impossibilidade, compromisso de honra de que não se verifica nenhuma das circunstâncias referidas nos números 3 e 4 do artigo 28 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6
Texto do artigo · p. 11 (Conflitos de interesses)
Número ou marcador · p. 11 1. As sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária devem identificar situações potenciais ou reais de conflitos de interesse que podem comprometer a análise das propostas de financiamento.
Número ou marcador · p. 11 2. O órgão de administração das sociedades gestoras de Fundo de Garantia Mutuária deve aprovar políticas e controlos internos para mitigar e gerir conflitos de interesse.
Número ou marcador · p. 11 3. No caso de a sociedade gestora de Fundo de Garantia
Texto do artigo · p. 11 Mutuária deter participações em sociedades propostas para o financiamento através do Fundo sob sua administração ou gestão, após o seu conhecimento, deve divulgar a natureza do seu interesse para o órgão de gestão ou de tutela do fundo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 7
Texto do artigo · p. 11 (Regulação e supervisão)
Texto do artigo · p. 11 As sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária estão sujeitas à regulação e supervisão do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 8
Texto do artigo · p. 11 (Contabilidade)
Texto do artigo · p. 11 A contabilidade das sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária deve ser organizada de acordo com o determinado pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 9
Texto do artigo · p. 11 (Taxas)
Texto do artigo · p. 11 As sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária ficam sujeitas ao pagamento da taxa de licenciamento e da taxa anual, constantes do anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 30 de Abril
Texto do artigo · p. 11 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 12 Anexo Taxa de Licenciamento e Taxa Anual
Texto do artigo · p. 12 Taxa de licenciamento (n.º de salários mínimos do sector bancário) Taxa anual (n.º de salários mínimos do sector bancário) Sociedade gestora de fundo de garantia mutuária 31 16
Taxa de licenciamento (n.º de salários mínimos do sector bancário)Taxa anual (n.º de salários mínimos do sector bancário)
Sociedade gestora de fundo de garantia mutuária3116
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 38/2024
  2. Texto do artigo, página 11: de 10 de Junho
  3. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de instituir o regime jurídico das sociedades gestoras de fundos de garantia mutuária, no sentido de promover um sistema de garantias mutuárias robusto e flexível e condizentes com os melhores padrões de administração e gestão, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 11: (Criação e Objecto)
  6. Texto do artigo, página 11: O presente Decreto cria e estabelece o regime jurídico das sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária.
  7. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 11: (Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia Mutuária)
  9. Texto do artigo, página 11: Entende-se por sociedade gestora de Fundos de Garantia Mutuária, como sociedade financeira nos termos do glossário da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, autorizada a realizar, a título profissional, a administração de Fundos de Garantia Mutuária, bem como a realização de outras operações estabelecidas no presente Decreto.
  10. Número ou marcador, página 11: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 11: (Operações permitidas)
  12. Texto do artigo, página 11: As sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária podem realizar as seguintes operações:
  13. Número ou marcador, página 11: a) gerir Fundos de Garantia Mutuária e prestar garantias às instituições de crédito e sociedades financeiras, através dos recursos dos Fundos;
  14. Número ou marcador, página 11: b) administrar, em nome de terceiros, outros fundos de garantia ou contragarantia que visem a melhoria do acesso ao financiamento;
  15. Número ou marcador, página 11: c) prestar contragarantias, através de fundos de garantia mutuária, às operações das sociedades de garantia mútua e demais instituições financeiras que se dediquem à prestação de garantias;
  16. Número ou marcador, página 11: d) criar condições para a constituição partilhada com as instituições de crédito, das sociedades financeiras, incluindo as sociedades de garantia mútua e demais instituições financeiras de direitos pignoratícios e hipotecários sobre activos dos agentes beneficiários finais da garantia pública, por forma a assegurar a sustentabilidade dos fundos de garantia mutuária; e
  17. Número ou marcador, página 11: e) outras operações conexas às anteriores ou permitidas por legislação ou regulamentação específica.
  18. Número ou marcador, página 11: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 11: (Operações vedadas)
  20. Texto do artigo, página 11: As sociedades Gestoras de Fundos de Garantia Mutuária ficam vedadas de realizar, por conta própria, as seguintes operações:
  21. Número ou marcador, página 11: a) contrair empréstimos;
  22. Número ou marcador, página 11: b) conceder crédito, incluindo a prestação de garantias.
  23. Número ou marcador, página 11: Artigo 5
  24. Texto do artigo, página 11: (Requisitos)
  25. Número ou marcador, página 11: 1. As sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária devem para efeitos de constituição, observar os requisitos estabelecidos na Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro.
  26. Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos do número anterior, no caso de o Estado ser o único accionista, fica dispensado de apresentar os seguintes elementos:
  27. Número ou marcador, página 11: a) caracterização do tipo de instituição a constituir e exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista à sua estabilidade;
  28. Número ou marcador, página 11: b) documento comprovativo da proveniência dos fundos a afectar e mobilizar na instituição;
  29. Número ou marcador, página 11: c) declaração de que os fundos a afectar e a mobilizar não são de proveniência ilícita ou criminosa; e
  30. Número ou marcador, página 11: d) declaração emitida pela autoridade competente ou, na sua impossibilidade, compromisso de honra de que não se verifica nenhuma das circunstâncias referidas nos números 3 e 4 do artigo 28 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro.
  31. Número ou marcador, página 11: Artigo 6
  32. Texto do artigo, página 11: (Conflitos de interesses)
  33. Número ou marcador, página 11: 1. As sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária devem identificar situações potenciais ou reais de conflitos de interesse que podem comprometer a análise das propostas de financiamento.
  34. Número ou marcador, página 11: 2. O órgão de administração das sociedades gestoras de Fundo de Garantia Mutuária deve aprovar políticas e controlos internos para mitigar e gerir conflitos de interesse.
  35. Número ou marcador, página 11: 3. No caso de a sociedade gestora de Fundo de Garantia
  36. Texto do artigo, página 11: Mutuária deter participações em sociedades propostas para o financiamento através do Fundo sob sua administração ou gestão, após o seu conhecimento, deve divulgar a natureza do seu interesse para o órgão de gestão ou de tutela do fundo.
  37. Número ou marcador, página 11: Artigo 7
  38. Texto do artigo, página 11: (Regulação e supervisão)
  39. Texto do artigo, página 11: As sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária estão sujeitas à regulação e supervisão do Banco de Moçambique.
  40. Número ou marcador, página 11: Artigo 8
  41. Texto do artigo, página 11: (Contabilidade)
  42. Texto do artigo, página 11: A contabilidade das sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária deve ser organizada de acordo com o determinado pelo Banco de Moçambique.
  43. Número ou marcador, página 11: Artigo 9
  44. Texto do artigo, página 11: (Taxas)
  45. Texto do artigo, página 11: As sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária ficam sujeitas ao pagamento da taxa de licenciamento e da taxa anual, constantes do anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  46. Número ou marcador, página 11: Artigo 10
  47. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  48. Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 30 de Abril
  49. Texto do artigo, página 11: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  50. Número ou marcador, página 12: Anexo Taxa de Licenciamento e Taxa Anual
  51. Texto do artigo, página 12: Taxa de licenciamento (n.º de salários mínimos do sector bancário) Taxa anual (n.º de salários mínimos do sector bancário) Sociedade gestora de fundo de garantia mutuária 31 16
    Taxa de licenciamento (n.º de salários mínimos do sector bancário)Taxa anual (n.º de salários mínimos do sector bancário)
    Sociedade gestora de fundo de garantia mutuária3116
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