Lei n.º 17/2026
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Lei n.º 17/2026
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- Número ou marcador, página 8: b) a avaliação dos principais riscos enfrentados e das medidas adoptadas para a sua mitigação;
- Número ou marcador, página 8: c) a prestação de contas sobre os investimentos realizados;
- Número ou marcador, página 8: d) a informação sobre os objectivos estratégicos cumpridos, em articulação com o Plano Anual e a Estratégia Nacional de Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 8: 4. O relatório e contas do BDM deve ser aprovado pela Asembleia-Geral até ao último dia do mês de Abril do ano seguinte a que respeita.
- Número ou marcador, página 8: 5. O BDM elabora e publica, na sua página oficial de Internet,
- Texto do artigo, página 8: relatórios semestrais simplificados contendo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) a carteira de projectos em avaliação, aprovados e em execução;
- Número ou marcador, página 8: b) a taxa de aprovação de projectos por sector e por Província.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 48
- Texto do artigo, página 8: (Dever de colaboração e responsabilização)
- Texto do artigo, página 8: Os órgãos de direcção e administração do BDM têm o dever de colaborar plenamente com a Assembleia da República e com as suas Comissões Especializadas, fornecendo, no prazo máximo de 15 dias, toda a informação e documentação solicitada.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 49
- Texto do artigo, página 8: (Exercício económico)
- Texto do artigo, página 8: O exercício económico do BDM coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 50
- Texto do artigo, página 8: (Relação com a política macroeconómica)
- Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo dos instrumentos de gestão estabelecidos na presente Lei, o BDM actua em observância à política macroeconómica nacional e com a Estratégia de Gestão das Finanças Públicas, assegurando a sua sustentabilidade financeira.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 51
- Texto do artigo, página 8: (Regime remuneratório)
- Número ou marcador, página 8: 1. As remunerações e outras regalias dos órgãos sociais do BDM são fixadas pela Assembleia Geral, podendo delegar a apresentação e análise das propostas no Comité de nomeações e remunerações.
- Número ou marcador, página 8: 2. As remunerações dos órgãos e funcionários do BDM têm como referência o sistema financeiro nacional.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 52
- Texto do artigo, página 8: (Regime laboral)
- Texto do artigo, página 8: Ao pessoal do BDM aplica-se o regime laboral da Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 53
- Texto do artigo, página 8: (Regime sancionatório especial)
- Texto do artigo, página 8: O regime sancionatório do BDM, deve definir expressamente as infracções, sanções aplicáveis e entidades competentes, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 54
- Texto do artigo, página 8: (Estatutos)
- Texto do artigo, página 8: A presente Lei tem o valor dos estatutos do BDM, servindo para efeitos de registo junto das entidades competentes, bem como para a prática de todos os actos necessários à sua finalidade.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 55
- Texto do artigo, página 8: (Regime subsidiário)
- Texto do artigo, página 8: São subsidiariamente aplicáveis ao BDM, as disposições relativas às instituições de crédito e sociedades financeiras no que se refere à avaliação dos requisitos dos membros dos órgãos, ao Código Comercial em matérias de organização e funcionamento dos órgãos e, em matérias de gestão a Lei que Estabelece os Princípios e Regras Aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, e demais legislação que não contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 56
- Texto do artigo, página 8: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 57
- Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 8: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Maio
- Texto do artigo, página 8: de 2026.
- Texto do artigo, página 8: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
- Texto do artigo, página 8: Promulgada, aos 15 de Junho de 2026. Publique se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
- Número ou marcador, página 8: Anexo Glossário Para efeitos da presente Lei, considera-se: A
- Texto do artigo, página 8: Agência – estabelecimento, no País, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou estabelecimento suplementar de sucursal, no País, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro, desprovido de personalidade jurídica e que efectue, directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à sua actividade.
- Texto do artigo, página 9: B
- Texto do artigo, página 9: Banco de Desenvolvimento de Moçambique – instituição de crédito de desenvolvimento, de Direito público, constituída sob forma de sociedade anónima, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Texto do artigo, página 9: C Contrato de Gestão – instrumento formal que define metas,
- Texto do artigo, página 9: responsabilidades e resultados esperados entre duas partes geralmente entre os accionistas e os gestores do BDM.
- Texto do artigo, página 9: L Limites Prudências – regras estabelecidas pelo Banco de
- Texto do artigo, página 9: Moçambique que determinam rácios obrigatórios para instituições financeiras, visando garantir solidez e estabilidade.
- Texto do artigo, página 9: M
- Texto do artigo, página 9: Maioria Qualificada – situações em que para deliberação válida na Assembleia- geral para discussão de determinadas matérias os accionistas devem ser detentores do capital social numa proporção mínima de dois terços.
- Texto do artigo, página 9: Maioria Simples – situações em que para deliberação válida na Assembleia- geral para discussão de determinadas matérias os accionistas não carecem de ser detentores do capital social numa proporção mínima de dois terços.
- Texto do artigo, página 9: P
- Texto do artigo, página 9: Princípio da Adicionalidade Financeira – prevê a intervenção do BDM para financiar projectos, sectores ou segmentos económicos que em condições normais de mercado não são objecto creditício da banca comercial.
- Texto do artigo, página 9: Princípio da Eficiência Operacional – garante-se o cumprimento do mandato institucional do BDM com utilização óptima dos recursos humanos, financeiros, materiais e tecnológicos disponíveis, mensurada por indicadores quantitativos de desempenho, designadamente: rácio custo-receita compatível com o referencial das instituições para o desenvolvimento e suas congéneres, prazos médios de análise e aprovação de operações, produtividade dos quadros, taxa de execução do plano de actividades e relação entre o impacto de desenvolvimento gerado e os recursos institucionais aplicados.
- Texto do artigo, página 9: Prova
- Texto do artigo, página 9: Princípio da Sustentabilidade Financeira, Social e Ambiental – a actuação do BDM assegura simultaneamente:
- Texto do artigo, página 9: i. a sustentabilidade financeira, entendida como preservação a longo prazo da solvência institucional, da adequação de capital e da capacidade de cumprimento do mandato; ii. a sustentabilidade social, entendida como garantia de que as operações financiadas não causam impactos sociais adversos sobre populações vulneráveis, comunidades locais e trabalhadores, e contribuem positivamente para o desenvolvimento humano; iii. e a sustentabilidade ambiental, entendida como observância das melhores práticas internacionais em matéria de gestão ambiental, eficiência no uso dos recursos naturais e mitigação e adaptação às alterações climáticas.
- Texto do artigo, página 9: Princípio da Viabilidade Económica, Financeira e Técnica das Operações – cada operação financiada pelo BDM deve cumprir cumulativamente três critérios:
- Texto do artigo, página 9: i. viabilidade económica, traduzida na geração de retorno socio-económico positivo e no alinhamento com as prioridades nacionais de desenvolvimento; ii. viabilidade financeira, traduzida na capacidade de geração dos fluxos de caixa necessários ao serviço da dívida e à cobertura dos custos do financiamento; iii. viabilidade técnica, traduzida na exequibilidade do projecto, qualificação técnica e idoneidade dos promotores e adequação tecnológica das soluções propostas.
- Texto do artigo, página 9: Projectos Estruturantes – iniciativas de longo prazo que visam transformar áreas fundamentais, como educação ou infraestrutura, através de acções abrangentes, inovadoras e de alto impacto.
- Texto do artigo, página 9: R Rácios Prudenciais – indicadores regulatórios impostos pelo
- Texto do artigo, página 9: Banco de Moçambique para garantir a solidez financeira e gestão de risco nas instituições bancárias.
- Texto do artigo, página 9: T Titular de Funções Essenciais – aqueles que não pertencendo
- Texto do artigo, página 9: aos órgãos sociais exercem funções que lhes confiram influência significativa na gestão.
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