Resolução n.º 32/2017
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Resolução n.º 32/2017
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- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 32/2017
- Texto do artigo, página 2: de 20 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas na alínea c) do artigo 10 do Acordo para o Estabelecimento da Comissão Mista de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Acordo para o Estabelecimento da Comissão Mista de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial, assinado no dia 5 de Abril de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Junho
- Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto lido por imagem, página 3: 20 DE JULHO DE 2017 743
- Texto do artigo, página 3: Acordo para o Estabelecimento da Comissão Mista de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial O Governo da República da Guiné Equatorial e o Governo da República de Moçambique, doravante referidos como "as Partes" e no singular a "Parte"; DESEJANDO promover os laços de amizade e solidariedade entre os dois povos; MOTIVADOS pela livre vontade de fortalecer e consolidar a cooperação económica, cultural, científica e técnica nos termos do Acordo Geral de Cooperação assinado em Maputo no presente ano de dois mil e dezassete; REAFIRMANDO o desejo mútuo de trabalhar para o sucesso dos objectivos e ideais da cooperação técnica entre os dois países; ACORDARAM O SEGUINTE:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1° As Partes decidem criar, através do presente Acordo, uma Comissão Mista de Cooperação entre a República da Guiné Equatorial e a República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2° A Comissão Mista é composta por Ministros assistidos por especialistas. É presidida pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros/Relações Exteriores dos dois países ou por outro Ministro designado para esse fim pelos respectivos Governos.
- Número ou marcador, página 3: Acordo para o Estabelecimento da Comissão Mista de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial
- Texto lido por imagem, página 4: 744 I SÉRIE — NÚMERO 113
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3º a. A Comissão Mista visa identificar formas e meios susceptíveis de promover e reforçar a cooperação entre os dois países em todos os sectores de interesse comum, em particular os sectores jurídico, económico, político, comercial, científico, técnico, turístico, social e cultural. b. Também poderá propor consultas e diálogos sobre as grandes questões, no contexto regional e internacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4º a. A Comissão Mista poderá, caso seja necessário, criar subcomités e comissões ad hoc para um estudo mais aprofundado de questões específicas com vista a facilitar a implementação das decisões e recomendações feitas por mútuo acordo. b. As conclusões dos trabalhos dessas subcomissões e comissões ad hoc devem ser submetido à aprovação pela Comissão Mista.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5º a. A Comissão Mista reúne-se em sessão ordinária uma vez a cada dois (2) anos, alternadamente em Malabo e em Maputo, ou em sessão extraordinária a pedido de uma das Partes.
- Texto do artigo, página 5: b. As disposições revistas ou alteradas entram em vigor na data de sua aprovação pelas Partes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9º Qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo entre as Partes deve ser resolvido amigavelmente através de consultas ou negociações por via diplomática.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10º a. O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, tacitamente renovado por igual período, salvo se denunciado por uma das Partes, através de um pré-aviso escrito de três (3) meses, por meios dos canais diplomáticos. b. A denúncia não afectará os programas e os projectos em execução, salvo acordo formal entre as Partes. c. O presente Acordo entrará em vigor a título provisório a partir da data de assinatura e, definitivamente, após o cumprimento dos procedimentos constitucionais próprios de cada país. A data de entrada em vigor será a da última notificação. EM TESTEMUNHO DO QUE, os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, celebraram e assinaram o presente Acordo em dois
- Texto lido por imagem, página 6: 746 I SÉRIE — NÚMERO 113
- Texto do artigo, página 6: b. A data e a agenda de cada reunião devem ser acordadas entre as Partes, com um prazo mínimo de dois (2) meses de antecedência através dos canais diplomáticos. c. As partes trocarão documentos de trabalho, pelo menos dois (2) meses antes da reunião. -
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6º a. As conclusões dos trabalhos da Comissão Mista devem ser registadas numa acta assinada pelo Presidente da Delegação de cada Parte. b. Um Comunicado Conjunto poderá ser emitido no final de cada sessão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7º a. O País anfitrião será responsável pelos custos relacionados com a organização da reunião, nomeadamente alojamento, refeições e transporte local; b. O País convidado suportará os custos relacionados com o transporte aéreo da participação dos membros de sua Delegação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8º a. Cada Parte poderá solicitar, por escrito, a qualquer momento, a revisão Λ ou alteração de toda ou parte do presente Acordo.
- Texto lido por imagem, página 7: 20 DE JULHO DE 2017 747
- Texto do artigo, página 7: textos, ambos igulmente autênticos e válidos, nomeadamente nas línguas Portuguesa e Espanhola. Feito em Maputo, aos cinco dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezassete (2017). PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE OLDEMIRO JÚLIO MARQUES BALOI Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE GUINÉ EQUATORIAL AGAPITO MBA MOKUY Ministro dos Assuntos Exteriores e Cooperação Resolução n.º 33/2017 de 20 de Julho Havendo necessidade de observar as formalidades previstas na alínea a) do artigo 10 do Acordo Geral de Cooperação Económica, Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação Económica, Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial, assinado no dia 5 de Abril de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Junho de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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