I SÉRIE — n.º 113
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 113/2017
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 113
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Resolução n.º 31/2017: Concernente a adjudicação provisória da concessão para desenvolvimento e exploração de jogos de fortuna ou azar na Cidade de Maputo à sociedade CASINO MARINA MAPUTO S.A., constituída pelo Grupo SOGECOA Moçambique, Limitada (34%), Rank Holdings (PVT) Limitada (40%) e Luís Wong, cidadão moçambicano (26%), em regime especial e fixa os termos de base do contrato de concessão. Resolução n.º 32/2017: Ratifica o Acordo para o Estabelecimento da Comissão Mista de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial, assinado no dia 5 de Abril de 2017, em Maputo. Resolução n.º 33/2017:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo Geral de Cooperação Económica, Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial, assinado no dia 5 de Abril de 2017, em Maputo.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 31/2017
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Julho
- Texto do artigo, página 1: A sociedade SOGECOA Moçambique, Limitada, submeteu para aprovação nos termos da Lei n.º 1/2010, de 10 de Fevereiro, concernente às concessões relativas à exploração de jogos de fortuna ou azar e do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 64/2010, de 31 de Dezembro, um projecto de investimento denominado Casino Marina Maputo, cujo objecto é o desenvolvimento e exploração de jogos de fortuna ou azar na Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 1/2010, de 10 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 22 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 64/2010, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A adjudicação provisória da concessão para desenvolvimento e exploração de jogos de fortuna ou azar na Cidade de Maputo à sociedade Casino Marina Maputo S.A., constituída pelo Grupo SOGECOA Moçambique, Limitada (34%), Rank Holdings (PVT) Limitada (40%) e Luís Wong, cidadão moçambicano (26%), em regime especial e fixa os termos de base do contrato de concessão, em anexo, que constituem parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Adjudicação Provisória tem o prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Maio de 2017. – O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Termos de Base do Contrato de Concessão do Projecto “Casino Marina Maputo”
- Número ou marcador, página 1: 1. Identificação do Investidor Para efeitos dos presentes Termos de Base é considerado
- Texto do artigo, página 1: Investidor a sociedade Casino Marina Maputo, S.A., doravante designada por Empresa Implementadora.
- Número ou marcador, página 1: 2. Designação e Objecto do Projecto O projecto é designado “Casino Marina Maputo” e tem
- Texto do artigo, página 1: por objecto a instalação de um casino para exploração de jogos de fortuna ou azar.
- Número ou marcador, página 1: 3. Localização do Projecto O Projecto será implantado num edifício junto ao recinto do
- Texto do artigo, página 1: Hotel AFECC Gloria, sito na Avenida da Marginal n.º 4.441, Bairro da Costa do Sol, na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 4. Concessão de Licenças
- Texto do artigo, página 1: À Empresa Implementadora do projecto, prevista no n.º 7 destes termos de base, serão concedidas, pelos organismos competentes e nos termos da legislação aplicável, as necessárias Licenças ou Alvarás para o desenvolvimento das actividades compreendidas no âmbito do projecto.
- Número ou marcador, página 1: 5. Valor de Investimento
- Texto do artigo, página 1: 5.1. O valor total de investimento a realizar é de USD 9,420.000.00 (Nove milhões, quatrocentos e vinte mil dólares americanos), acima de MZM 200 Milhões de meticais, valor mínimo exigido por lei, que será aplicado no prazo de cinco (5) anos, contados a partir da data da notificação dos presentes Termos de Base. 5.2. O montante previsto no número anterior, constituirá investimento directo nacional e estrangeiro, na proporção
- Parágrafo, página 2: 742 I SÉRIE — NÚMERO 113
- Texto do artigo, página 2: de 74% de capitais estrangeiros e 26% de capitais nacionais, a realizar e aplicar integralmente no Projecto, através de recursos próprios a desembolsar pelo investidor, no prazo de 5 (cinco) anos.
- Número ou marcador, página 2: 6. Registo do Investimento Directo Realizado
- Texto do artigo, página 2: A prova de realização e aplicação efectiva do investimento directo nacional e estrangeiro, através de capitais próprios, será produzida pelo próprio investidor através dos respectivos documentos comprovativos emitidos ou visados, na República de Moçambique, pelo Banco de Moçambique, Alfândegas ou outras autoridades competentes, consoante a forma específica da realização do referido investimento.
- Número ou marcador, página 2: 7. Empresa Implementadora do Projecto Para levar a efeito a realização do projecto, foi constituída a
- Texto do artigo, página 2: sociedade “Casino Marina Maputo S.A.”.
- Número ou marcador, página 2: 8. Metas a Atingir A empresa implementadora assegurará a prossecução
- Texto do artigo, página 2: das seguintes metas:
- Número ou marcador, página 2: a) realização integral do investimento previsto no n.º 5 dos presentes Termos de Base;
- Número ou marcador, página 2: b) criação de um mínimo 260 postos de trabalho para moçambicanos.
- Número ou marcador, página 2: 9. Regime Fiscal e Aduaneiro aplicável ao Projecto Aplica-se ao Projecto o regime fiscal e aduaneiro previsto no
- Texto do artigo, página 2: artigo 84 da Lei n.º 1/2010, de 10 de Fevereiro, concernente às concessões relativas à exploração de jogos de fortuna ou azar.
- Número ou marcador, página 2: 10. Início da Implementação do Projecto
- Texto do artigo, página 2: O início da implantação do projecto deverá verificar-se, impreterivelmente, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, contados a partir da data da notificação dos presentes Termos de Base.
- Número ou marcador, página 2: 11. Normas Supletivas
- Texto do artigo, página 2: Todas as dúvidas e omissões que, porventura, se verificarem na interpretação das disposições destes Termos de Base serão resolvidas pelo disposto na Lei n.º 3/93, de 24 de Junho e do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, pela Lei n.º 1/2010, de 10 de Fevereiro, Decreto n.º 64/2010, de 31 de Dezembro, Decreto n.º 4/2017, de 1 Março e demais legislação aplicável à matéria na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 32/2017
- Texto do artigo, página 2: de 20 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas na alínea c) do artigo 10 do Acordo para o Estabelecimento da Comissão Mista de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Acordo para o Estabelecimento da Comissão Mista de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial, assinado no dia 5 de Abril de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Junho
- Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 3: 20 DE JULHO DE 2017 743
- Texto lido por imagem, página 3: 20 DE JULHO DE 2017 743
- Texto do artigo, página 3: Acordo para o Estabelecimento da Comissão Mista de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial O Governo da República da Guiné Equatorial e o Governo da República de Moçambique, doravante referidos como "as Partes" e no singular a "Parte"; DESEJANDO promover os laços de amizade e solidariedade entre os dois povos; MOTIVADOS pela livre vontade de fortalecer e consolidar a cooperação económica, cultural, científica e técnica nos termos do Acordo Geral de Cooperação assinado em Maputo no presente ano de dois mil e dezassete; REAFIRMANDO o desejo mútuo de trabalhar para o sucesso dos objectivos e ideais da cooperação técnica entre os dois países; ACORDARAM O SEGUINTE:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1° As Partes decidem criar, através do presente Acordo, uma Comissão Mista de Cooperação entre a República da Guiné Equatorial e a República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2° A Comissão Mista é composta por Ministros assistidos por especialistas. É presidida pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros/Relações Exteriores dos dois países ou por outro Ministro designado para esse fim pelos respectivos Governos.
- Número ou marcador, página 3: Acordo para o Estabelecimento da Comissão Mista de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial
- Texto lido por imagem, página 4: 744 I SÉRIE — NÚMERO 113
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3º a. A Comissão Mista visa identificar formas e meios susceptíveis de promover e reforçar a cooperação entre os dois países em todos os sectores de interesse comum, em particular os sectores jurídico, económico, político, comercial, científico, técnico, turístico, social e cultural. b. Também poderá propor consultas e diálogos sobre as grandes questões, no contexto regional e internacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4º a. A Comissão Mista poderá, caso seja necessário, criar subcomités e comissões ad hoc para um estudo mais aprofundado de questões específicas com vista a facilitar a implementação das decisões e recomendações feitas por mútuo acordo. b. As conclusões dos trabalhos dessas subcomissões e comissões ad hoc devem ser submetido à aprovação pela Comissão Mista.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5º a. A Comissão Mista reúne-se em sessão ordinária uma vez a cada dois (2) anos, alternadamente em Malabo e em Maputo, ou em sessão extraordinária a pedido de uma das Partes.
- Título de secção, página 4: 744 I SÉRIE — NÚMERO 113
- Texto do artigo, página 5: b. As disposições revistas ou alteradas entram em vigor na data de sua aprovação pelas Partes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9º Qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo entre as Partes deve ser resolvido amigavelmente através de consultas ou negociações por via diplomática.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10º a. O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, tacitamente renovado por igual período, salvo se denunciado por uma das Partes, através de um pré-aviso escrito de três (3) meses, por meios dos canais diplomáticos. b. A denúncia não afectará os programas e os projectos em execução, salvo acordo formal entre as Partes. c. O presente Acordo entrará em vigor a título provisório a partir da data de assinatura e, definitivamente, após o cumprimento dos procedimentos constitucionais próprios de cada país. A data de entrada em vigor será a da última notificação. EM TESTEMUNHO DO QUE, os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, celebraram e assinaram o presente Acordo em dois
- Título de secção, página 5: 20 DE JULHO DE 2017 745
- Texto lido por imagem, página 6: 746 I SÉRIE — NÚMERO 113
- Texto do artigo, página 6: b. A data e a agenda de cada reunião devem ser acordadas entre as Partes, com um prazo mínimo de dois (2) meses de antecedência através dos canais diplomáticos. c. As partes trocarão documentos de trabalho, pelo menos dois (2) meses antes da reunião. -
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6º a. As conclusões dos trabalhos da Comissão Mista devem ser registadas numa acta assinada pelo Presidente da Delegação de cada Parte. b. Um Comunicado Conjunto poderá ser emitido no final de cada sessão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7º a. O País anfitrião será responsável pelos custos relacionados com a organização da reunião, nomeadamente alojamento, refeições e transporte local; b. O País convidado suportará os custos relacionados com o transporte aéreo da participação dos membros de sua Delegação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8º a. Cada Parte poderá solicitar, por escrito, a qualquer momento, a revisão Λ ou alteração de toda ou parte do presente Acordo.
- Título de secção, página 6: 746 I SÉRIE — NÚMERO 113
- Texto lido por imagem, página 7: 20 DE JULHO DE 2017 747
- Texto do artigo, página 7: textos, ambos igulmente autênticos e válidos, nomeadamente nas línguas Portuguesa e Espanhola. Feito em Maputo, aos cinco dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezassete (2017). PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE OLDEMIRO JÚLIO MARQUES BALOI Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE GUINÉ EQUATORIAL AGAPITO MBA MOKUY Ministro dos Assuntos Exteriores e Cooperação Resolução n.º 33/2017 de 20 de Julho Havendo necessidade de observar as formalidades previstas na alínea a) do artigo 10 do Acordo Geral de Cooperação Económica, Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação Económica, Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial, assinado no dia 5 de Abril de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Junho de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 7: 20 DE JULHO DE 2017 747
- Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 33/2017
- Texto do artigo, página 7: de 20 de Julho
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas na alínea a) do artigo 10 do Acordo Geral de Cooperação Económica, Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação Económica, Cultural, Científica e Técnica entre o Governo
- Texto do artigo, página 7: da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial, assinado no dia 5 de Abril de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Junho
- Texto do artigo, página 7: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto lido por imagem, página 8: 748 I SÉRIE — NÚMERO 113
- Texto do artigo, página 8: PREÂMBULO O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Guiné Equatorial, doravante referidos como “as Partes”; DESEJANDO estabelecer relações de cooperação nos domínios da política, da economia, da cultura, da ciência, da tecnologia e do comércio entre as duas Partes, na base de igualdade e de interesses mútuos, tomando em conta as potencialidades, as necessidades e as capacidades das Partes; RECONHECENDO a importância de fortalecer os laços de amizade e de cooperação existentes entre as duas Partes, com base nos princípios de igualdade e respeito mútuo pela soberania e independência de cada uma das Partes. CONVENCIDOS da necessidade de promover a cooperação e consolidar os esforços para uma maior paz e segurança no continente, em conformidade com o Acto Constitutivo da União Africana e a Carta das Nações Unidas; ACORDARAM o seguinte:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1º Geral Com base no respeito dos seus compromissos internacionais e de acordo com os princípios e as regras do direito internacional e da lei interna das Partes, estas deverão facilitar a cooperação nos domínios político, económico, cultural, científico, técnico, tecnológico e comercial entre os dois países.
- Título de secção, página 8: 748 I SÉRIE — NÚMERO 113
- Texto lido por imagem, página 9: 20 DE JULHO DE 2017 749
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2º Formas de Cooperação a. Para alcançar os objectivos deste Acordo, as Partes encorajarão a assinatura de acordos sectoriais para a materialização de programas específicos de cooperação económica, cultural, científica e técnica. b. Tais acordos deverão identificar os objectivos, assim como as actividades e as obrigações recíprocas, as autoridades competentes e, em geral, outros aspectos necessários para a implementação dos projectos mutuamente acordados.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 3º Das Áreas e Modalidades de Cooperação a. As Partes acordaram em promover a cooperação e a troca de experiências, inter alia, nas seguintes áreas: i. Política e Diplomacia; ii. Agricultura e Segurança Alimentar; iii. Recursos Minerais e Energia; iv. Indústria e Comércio; v. Petróleos e Hidrocarbonetos; vi. Finanças e Banca; vii. Cultura e Turismo; viii. Transporte e Comunicações; ix. Educação e Formação; x. Ciência e Tecnologia; e xi. Obras Públicas e Infra-estruturas. b. Os projectos de cooperação económica, cultural, científica e técnica, previstos nos acordos sectoriais, incluirão, entre outras, as seguintes
- Título de secção, página 9: 20 DE JULHO DE 2017 749
- Texto lido por imagem, página 10: 750 I SÉRIE — NÚMERO 113
- Texto do artigo, página 10: modalidades: i. Capacitação de recursos humanos que contribuam para o desenvolvimento económico e social das Partes; ii. Organização de seminários, conferências e intercâmbio de peritos, informação e documentação; iii. Outras formas de cooperação económica, cultural, científica e técnica, que as Partes considerem necessárias para favorecer o desenvolvimento sustentável dos seus países. c. A execução das Modalidades de Cooperação Económica, Cultural, Científica e Técnica, assinaladas no ponto anterior, poderá ser feita através dos seguintes meios: i. Concessão de bolsas de estudo, especialização, aperfeiçoamento profissional ou treino; ii. Intercâmbio de peritos e de investigadores, para a prestação de serviços de consultoria; iii. Intercâmbio de informação; iv. Intercâmbio de programas culturais; v. Qualquer outro meio que as Partes acordem mutuamente;
- Número ou marcador, página 10: Artigo 4º Informação e Facilitação a. A difusão e o uso da informação e documentação técnica ou científica trocada entre as Partes no âmbito do presente Acordo, poderão ser reservados de acordo com o disposto entre as Partes nos respectivos acordos sectoriais. b. As Partes, em conformidade com as suas respectivas legislações, adoptarão as medidas necessárias para facilitar a entrada e
- Título de secção, página 10: 750 I SÉRIE — NÚMERO 113
- Texto lido por imagem, página 11: 20 DE JULHO DE 2017 751
- Texto do artigo, página 11: permanência dos peritos, técnicos e outras entidades para a materialização do presente Acordo, dos acordos aectoriais e complementares, nos seus respectivos países.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 5º Da Comissão Mista a. As Partes acordaram o estabelecimento de uma Comissão Intergovernamental designada de ``Comissão Mista´´que se reunirá uma vez de dois em dois anos, alternadamente em lugares determinados pelas Partes; b. A Comissão Mista, contitui o mecanismo responsável pela programação, acompanhamento, controlo e avaliação dos Projetos resultantes dos acordos sectoriais, e será co-presidida pelo Ministro dos Assuntos Exteriores e Cooperação da República da Guiné Equatorial, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique, ou pelos seus respectivos representantes.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 6º Outras Disposições Este Acordo não afectará a implementação dos acordos bilaterais e multilaterais que as Partes assinaram ou venham a assinar com outros países.
- Título de secção, página 11: 20 DE JULHO DE 2017 751
- Título de secção, página 12: 752 I SÉRIE — NÚMERO 113
- Texto lido por imagem, página 13: 20 DE JULHO DE 2017 753
- Texto do artigo, página 13: efeito. b. Este Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco (5) anos e daí em diante será automaticamente renovado por períodos sucessivos de cinco (5) anos, salvo quando uma das Partes informar a outra da sua intenção de terminar o Acordo seis (6) meses antes da data do término, através de um aviso escrito. EM TESTEMUNHO DO QUE, os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, celebraram e assinaram o presente Acordo em dois textos, ambos igulmente autênticos e válidos, nomeadamente nas línguas Portuguesa e Espanhola. Feito em Maputo, aos cinco dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezassete (2017). PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE OLDEMIRO JÚLIO MARQUES BALOI Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE GUINÉ EQUATORIAL AGAPITO MBA MOKUY Ministro dos Assuntos Exteriores e Cooperação
- Título de secção, página 13: 20 DE JULHO DE 2017 753
- Parágrafo, página 14: Preço — 49,00 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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