Resolução n.º 33/2017

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Resolução n.º 33/2017

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Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 33/2017
Texto do artigo · p. 7 de 20 de Julho
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de observar as formalidades previstas na alínea a) do artigo 10 do Acordo Geral de Cooperação Económica, Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação Económica, Cultural, Científica e Técnica entre o Governo
Texto do artigo · p. 7 da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial, assinado no dia 5 de Abril de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Junho
Texto do artigo · p. 7 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto lido por imagem · p. 8 748 I SÉRIE — NÚMERO 113
Texto do artigo · p. 8 PREÂMBULO O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Guiné Equatorial, doravante referidos como “as Partes”; DESEJANDO estabelecer relações de cooperação nos domínios da política, da economia, da cultura, da ciência, da tecnologia e do comércio entre as duas Partes, na base de igualdade e de interesses mútuos, tomando em conta as potencialidades, as necessidades e as capacidades das Partes; RECONHECENDO a importância de fortalecer os laços de amizade e de cooperação existentes entre as duas Partes, com base nos princípios de igualdade e respeito mútuo pela soberania e independência de cada uma das Partes. CONVENCIDOS da necessidade de promover a cooperação e consolidar os esforços para uma maior paz e segurança no continente, em conformidade com o Acto Constitutivo da União Africana e a Carta das Nações Unidas; ACORDARAM o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1º Geral Com base no respeito dos seus compromissos internacionais e de acordo com os princípios e as regras do direito internacional e da lei interna das Partes, estas deverão facilitar a cooperação nos domínios político, económico, cultural, científico, técnico, tecnológico e comercial entre os dois países.
Texto lido por imagem · p. 9 20 DE JULHO DE 2017 749
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2º Formas de Cooperação a. Para alcançar os objectivos deste Acordo, as Partes encorajarão a assinatura de acordos sectoriais para a materialização de programas específicos de cooperação económica, cultural, científica e técnica. b. Tais acordos deverão identificar os objectivos, assim como as actividades e as obrigações recíprocas, as autoridades competentes e, em geral, outros aspectos necessários para a implementação dos projectos mutuamente acordados.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3º Das Áreas e Modalidades de Cooperação a. As Partes acordaram em promover a cooperação e a troca de experiências, inter alia, nas seguintes áreas: i. Política e Diplomacia; ii. Agricultura e Segurança Alimentar; iii. Recursos Minerais e Energia; iv. Indústria e Comércio; v. Petróleos e Hidrocarbonetos; vi. Finanças e Banca; vii. Cultura e Turismo; viii. Transporte e Comunicações; ix. Educação e Formação; x. Ciência e Tecnologia; e xi. Obras Públicas e Infra-estruturas. b. Os projectos de cooperação económica, cultural, científica e técnica, previstos nos acordos sectoriais, incluirão, entre outras, as seguintes
Texto lido por imagem · p. 10 750 I SÉRIE — NÚMERO 113
Texto do artigo · p. 10 modalidades: i. Capacitação de recursos humanos que contribuam para o desenvolvimento económico e social das Partes; ii. Organização de seminários, conferências e intercâmbio de peritos, informação e documentação; iii. Outras formas de cooperação económica, cultural, científica e técnica, que as Partes considerem necessárias para favorecer o desenvolvimento sustentável dos seus países. c. A execução das Modalidades de Cooperação Económica, Cultural, Científica e Técnica, assinaladas no ponto anterior, poderá ser feita através dos seguintes meios: i. Concessão de bolsas de estudo, especialização, aperfeiçoamento profissional ou treino; ii. Intercâmbio de peritos e de investigadores, para a prestação de serviços de consultoria; iii. Intercâmbio de informação; iv. Intercâmbio de programas culturais; v. Qualquer outro meio que as Partes acordem mutuamente;
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4º Informação e Facilitação a. A difusão e o uso da informação e documentação técnica ou científica trocada entre as Partes no âmbito do presente Acordo, poderão ser reservados de acordo com o disposto entre as Partes nos respectivos acordos sectoriais. b. As Partes, em conformidade com as suas respectivas legislações, adoptarão as medidas necessárias para facilitar a entrada e
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Texto do artigo · p. 11 permanência dos peritos, técnicos e outras entidades para a materialização do presente Acordo, dos acordos aectoriais e complementares, nos seus respectivos países.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5º Da Comissão Mista a. As Partes acordaram o estabelecimento de uma Comissão Intergovernamental designada de ``Comissão Mista´´que se reunirá uma vez de dois em dois anos, alternadamente em lugares determinados pelas Partes; b. A Comissão Mista, contitui o mecanismo responsável pela programação, acompanhamento, controlo e avaliação dos Projetos resultantes dos acordos sectoriais, e será co-presidida pelo Ministro dos Assuntos Exteriores e Cooperação da República da Guiné Equatorial, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique, ou pelos seus respectivos representantes.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6º Outras Disposições Este Acordo não afectará a implementação dos acordos bilaterais e multilaterais que as Partes assinaram ou venham a assinar com outros países.
Texto lido por imagem · p. 13 20 DE JULHO DE 2017 753
Texto do artigo · p. 13 efeito. b. Este Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco (5) anos e daí em diante será automaticamente renovado por períodos sucessivos de cinco (5) anos, salvo quando uma das Partes informar a outra da sua intenção de terminar o Acordo seis (6) meses antes da data do término, através de um aviso escrito. EM TESTEMUNHO DO QUE, os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, celebraram e assinaram o presente Acordo em dois textos, ambos igulmente autênticos e válidos, nomeadamente nas línguas Portuguesa e Espanhola. Feito em Maputo, aos cinco dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezassete (2017). PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE OLDEMIRO JÚLIO MARQUES BALOI Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE GUINÉ EQUATORIAL AGAPITO MBA MOKUY Ministro dos Assuntos Exteriores e Cooperação
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  1. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 33/2017
  2. Texto do artigo, página 7: de 20 de Julho
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas na alínea a) do artigo 10 do Acordo Geral de Cooperação Económica, Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação Económica, Cultural, Científica e Técnica entre o Governo
  5. Texto do artigo, página 7: da República de Moçambique e o Governo da República da Guiné Equatorial, assinado no dia 5 de Abril de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 7: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
  7. Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Junho
  8. Texto do artigo, página 7: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Texto lido por imagem, página 8: 748 I SÉRIE — NÚMERO 113
  10. Texto do artigo, página 8: PREÂMBULO O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Guiné Equatorial, doravante referidos como “as Partes”; DESEJANDO estabelecer relações de cooperação nos domínios da política, da economia, da cultura, da ciência, da tecnologia e do comércio entre as duas Partes, na base de igualdade e de interesses mútuos, tomando em conta as potencialidades, as necessidades e as capacidades das Partes; RECONHECENDO a importância de fortalecer os laços de amizade e de cooperação existentes entre as duas Partes, com base nos princípios de igualdade e respeito mútuo pela soberania e independência de cada uma das Partes. CONVENCIDOS da necessidade de promover a cooperação e consolidar os esforços para uma maior paz e segurança no continente, em conformidade com o Acto Constitutivo da União Africana e a Carta das Nações Unidas; ACORDARAM o seguinte:
  11. Número ou marcador, página 8: Artigo 1º Geral Com base no respeito dos seus compromissos internacionais e de acordo com os princípios e as regras do direito internacional e da lei interna das Partes, estas deverão facilitar a cooperação nos domínios político, económico, cultural, científico, técnico, tecnológico e comercial entre os dois países.
  12. Texto lido por imagem, página 9: 20 DE JULHO DE 2017 749
  13. Número ou marcador, página 9: Artigo 2º Formas de Cooperação a. Para alcançar os objectivos deste Acordo, as Partes encorajarão a assinatura de acordos sectoriais para a materialização de programas específicos de cooperação económica, cultural, científica e técnica. b. Tais acordos deverão identificar os objectivos, assim como as actividades e as obrigações recíprocas, as autoridades competentes e, em geral, outros aspectos necessários para a implementação dos projectos mutuamente acordados.
  14. Número ou marcador, página 9: Artigo 3º Das Áreas e Modalidades de Cooperação a. As Partes acordaram em promover a cooperação e a troca de experiências, inter alia, nas seguintes áreas: i. Política e Diplomacia; ii. Agricultura e Segurança Alimentar; iii. Recursos Minerais e Energia; iv. Indústria e Comércio; v. Petróleos e Hidrocarbonetos; vi. Finanças e Banca; vii. Cultura e Turismo; viii. Transporte e Comunicações; ix. Educação e Formação; x. Ciência e Tecnologia; e xi. Obras Públicas e Infra-estruturas. b. Os projectos de cooperação económica, cultural, científica e técnica, previstos nos acordos sectoriais, incluirão, entre outras, as seguintes
  15. Texto lido por imagem, página 10: 750 I SÉRIE — NÚMERO 113
  16. Texto do artigo, página 10: modalidades: i. Capacitação de recursos humanos que contribuam para o desenvolvimento económico e social das Partes; ii. Organização de seminários, conferências e intercâmbio de peritos, informação e documentação; iii. Outras formas de cooperação económica, cultural, científica e técnica, que as Partes considerem necessárias para favorecer o desenvolvimento sustentável dos seus países. c. A execução das Modalidades de Cooperação Económica, Cultural, Científica e Técnica, assinaladas no ponto anterior, poderá ser feita através dos seguintes meios: i. Concessão de bolsas de estudo, especialização, aperfeiçoamento profissional ou treino; ii. Intercâmbio de peritos e de investigadores, para a prestação de serviços de consultoria; iii. Intercâmbio de informação; iv. Intercâmbio de programas culturais; v. Qualquer outro meio que as Partes acordem mutuamente;
  17. Número ou marcador, página 10: Artigo 4º Informação e Facilitação a. A difusão e o uso da informação e documentação técnica ou científica trocada entre as Partes no âmbito do presente Acordo, poderão ser reservados de acordo com o disposto entre as Partes nos respectivos acordos sectoriais. b. As Partes, em conformidade com as suas respectivas legislações, adoptarão as medidas necessárias para facilitar a entrada e
  18. Texto lido por imagem, página 11: 20 DE JULHO DE 2017 751
  19. Texto do artigo, página 11: permanência dos peritos, técnicos e outras entidades para a materialização do presente Acordo, dos acordos aectoriais e complementares, nos seus respectivos países.
  20. Número ou marcador, página 11: Artigo 5º Da Comissão Mista a. As Partes acordaram o estabelecimento de uma Comissão Intergovernamental designada de ``Comissão Mista´´que se reunirá uma vez de dois em dois anos, alternadamente em lugares determinados pelas Partes; b. A Comissão Mista, contitui o mecanismo responsável pela programação, acompanhamento, controlo e avaliação dos Projetos resultantes dos acordos sectoriais, e será co-presidida pelo Ministro dos Assuntos Exteriores e Cooperação da República da Guiné Equatorial, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique, ou pelos seus respectivos representantes.
  21. Número ou marcador, página 11: Artigo 6º Outras Disposições Este Acordo não afectará a implementação dos acordos bilaterais e multilaterais que as Partes assinaram ou venham a assinar com outros países.
  22. Texto lido por imagem, página 13: 20 DE JULHO DE 2017 753
  23. Texto do artigo, página 13: efeito. b. Este Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco (5) anos e daí em diante será automaticamente renovado por períodos sucessivos de cinco (5) anos, salvo quando uma das Partes informar a outra da sua intenção de terminar o Acordo seis (6) meses antes da data do término, através de um aviso escrito. EM TESTEMUNHO DO QUE, os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, celebraram e assinaram o presente Acordo em dois textos, ambos igulmente autênticos e válidos, nomeadamente nas línguas Portuguesa e Espanhola. Feito em Maputo, aos cinco dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezassete (2017). PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE OLDEMIRO JÚLIO MARQUES BALOI Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE GUINÉ EQUATORIAL AGAPITO MBA MOKUY Ministro dos Assuntos Exteriores e Cooperação
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