I SÉRIE — n.º 113

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 113/2019

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 12 de Junho de 2019 I SÉRIE — Número 113
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 51/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Estrutura de Financiamento do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum .
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 51/2019
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de prestar apoio ao processo de contratação do financiamento para o Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, para permitir a instalação de poços submarinos, sistema de produção e respectivos sistemas de controlo, colunas de ascensão e linhas de escoamento para dois módulos de liquefacção de gás natural, armazenamento e descarregamento, e todas as demais instalações e equipamentos relacionados do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/ Atum do Bloco do Rovuma e de acordo com o Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho Atum, no âmbito do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco do Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro, ao abrigo dos n.ºs 1, 6 e 9 do artigo 16 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Estrutura de Financiamento do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, conforme reflectida na Ficha Técnica dos Termos Comuns de Financiamento de Longo Prazo datada de 22 de Março de 2019 (Ficha Técnica), a contrair junto do consórcio de Agências de Crédito a Exportações, do Banco Africano de Desenvolvimento e de outras instituições financeiras nacionais e internacionais
Texto do artigo · p. 1 bem como junto dos patrocinadores do Projecto(Financiadores), pelas Concessionárias Anadarko Moçambique Área 1, Limitada; Mitsui E & P Mozambique Area 1, Limited; BPRL Ventures Mozambique B.V.; BEAS Rovuma Energy Mozambique Limited; ONGC Videsh, Limited; PTTEP Mozambique Area 1, Limited; ENH Rovuma Área Um, SA. (Concessionárias), com o envolvimento das Entidades de Objecto Específico Moz LNG1 Financing Company Ltd (Mutuária); Mozambique LNG1 Company Pte Ltd (Vendedora) e a Moz LNG1 Holding Company, Ltd e da Entidade de Objecto Específico mutuária do Banco Africano de Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Estrutura de Financiamento do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum aprovada nos termos do precedente artigo 1, conforme reflectida na Ficha Técnica, abrange, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) O montante de financiamento a contrair pelo Mutuário e pelo mutuário do BAD, junto dos Financiadores para o Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, no valor de até USD 14,4 mil milhões;
Número ou marcador · p. 1 b) A ordem de prioridade de efectivação dos pagamentos ao Governo e aos Financiadores a partir das receitas do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/ Atum, nos termos previstos no Anexo C do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área 1, no Bloco do Rovuma;
Número ou marcador · p. 1 c) A prestação, por cada uma das Concessionárias aos Financiadores, de forma individual e não solidária, das garantias válidas pela vigência dos empréstimos especificadas e expressamente descritas na Ficha Técnica em relação à respectiva parte na dívida dos patrocinadores; e
Número ou marcador · p. 1 d) A prestação de garantias do serviço de dívida, válidas durante a fase de construção até aos testes de desempenho, por cada um dos patrocinadores aos Financiadores, de forma individual e não solidária, em relação à respectiva parte na dívida a contrair.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São aprovados os termos das garantias de financiamento a serem prestadas pelas Concessionárias e pelas Entidades de Objecto Específico aos Financiadores, através do Agente de Garantias, especificadas e expressamente descritas na Ficha Técnica, para através delas se assegurar o reembolso dos empréstimos concedidos e disponibilizados pelos Financiadores.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. A eficácia da Estrutura de Financiamento sujeita-se
Texto do artigo · p. 1 à observância de autorizações relevantes a emitir pelo Banco de Moçambique e dos procedimentos a observar, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ainda ao Banco de Moçambique analisar e aprovar os seguintes elementos da referida Estrutura de Financiamento:
Número ou marcador · p. 1 a) O Acordo sobre a abertura e movimentação de contas bancárias junto de Bancos na República de Moçambique e fora da República de Moçambique para o Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/ Atum;
Parágrafo · p. 2 2206 I SÉRIE — NÚMERO 113
Número ou marcador · p. 2 b) As cartas de compromisso ou os contratos de empréstimos que especificam os montantes, taxa de juros, comissões e prémios relativos aos empréstimos a conceder pelos Financiadores, assim como os respectivos planos de reembolso até à data final de vencimento de cada empréstimo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. São aprovados os termos e condições do Acordo Directo de Financiamento para o Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum a celebrar entre o Governo, os Agentes de Garantias que actuam em nome dos Credores (Agentes de Garantias) e as Concessionárias, relativos à Estrutura de Financiamento, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) O reconhecimento e confirmações pelo Governo, ao Agente de Garantias, Concessionárias e Entidades de Objecto Específico do Projecto, que:
Número ou marcador · p. 2 i) As obrigações assumidas pelas Concessionárias ao abrigo do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 1Offshore da Bacia do Rovuma relativas à fase de pesquisa do Reservatório Golfinho-Atum foram cumpridas; ii) A aprovação pelo Governo do Plano de Desenvolvimento do Projecto Golfinho-Atum ocorreu; iii) O Governo manter-se-à como o único acionista da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) e as funções da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) e da sua subsidiária ENH Rovuma Área Um, SA.,
Texto do artigo · p. 2 no Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/ Atum, manter-se-ão até ao reembolso integral do financiamento;
Número ou marcador · p. 2 b) O Acordo Directo de Financiamento do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum não representa, em circunstância alguma, o compromisso de cumprimento pelo Estado de responsabilidades no âmbito da dívida das Concessionárias e/ou das Entidades de Objecto Específico no exercício das suas actividades, bem como não implica a assunção de qualquer risco fiscal ou encargo financeiro para o Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/ Atum tem por base e está sujeito às disposições do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área 1, do Bloco do Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro, bem como do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, e se lhe aplica o Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emirados Árabes Unidos em 24 de Setembro de 2003, em vigor na data da aprovação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. Compete ao Ministro que superintende o sector de petróleos assinar o Acordo Directo de Financiamento para o Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 4 de Junho de 2019. – O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 12 de Junho de 2019 I SÉRIE — Número 113
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 51/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova a Estrutura de Financiamento do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum .
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 51/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 12 de Junho
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de prestar apoio ao processo de contratação do financiamento para o Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, para permitir a instalação de poços submarinos, sistema de produção e respectivos sistemas de controlo, colunas de ascensão e linhas de escoamento para dois módulos de liquefacção de gás natural, armazenamento e descarregamento, e todas as demais instalações e equipamentos relacionados do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/ Atum do Bloco do Rovuma e de acordo com o Plano de Desenvolvimento do Campo Golfinho Atum, no âmbito do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo, para a Área 1, no Bloco do Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro, ao abrigo dos n.ºs 1, 6 e 9 do artigo 16 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Estrutura de Financiamento do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, conforme reflectida na Ficha Técnica dos Termos Comuns de Financiamento de Longo Prazo datada de 22 de Março de 2019 (Ficha Técnica), a contrair junto do consórcio de Agências de Crédito a Exportações, do Banco Africano de Desenvolvimento e de outras instituições financeiras nacionais e internacionais
  17. Texto do artigo, página 1: bem como junto dos patrocinadores do Projecto(Financiadores), pelas Concessionárias Anadarko Moçambique Área 1, Limitada; Mitsui E & P Mozambique Area 1, Limited; BPRL Ventures Mozambique B.V.; BEAS Rovuma Energy Mozambique Limited; ONGC Videsh, Limited; PTTEP Mozambique Area 1, Limited; ENH Rovuma Área Um, SA. (Concessionárias), com o envolvimento das Entidades de Objecto Específico Moz LNG1 Financing Company Ltd (Mutuária); Mozambique LNG1 Company Pte Ltd (Vendedora) e a Moz LNG1 Holding Company, Ltd e da Entidade de Objecto Específico mutuária do Banco Africano de Desenvolvimento.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Estrutura de Financiamento do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum aprovada nos termos do precedente artigo 1, conforme reflectida na Ficha Técnica, abrange, nomeadamente:
  19. Número ou marcador, página 1: a) O montante de financiamento a contrair pelo Mutuário e pelo mutuário do BAD, junto dos Financiadores para o Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum, no valor de até USD 14,4 mil milhões;
  20. Número ou marcador, página 1: b) A ordem de prioridade de efectivação dos pagamentos ao Governo e aos Financiadores a partir das receitas do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/ Atum, nos termos previstos no Anexo C do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área 1, no Bloco do Rovuma;
  21. Número ou marcador, página 1: c) A prestação, por cada uma das Concessionárias aos Financiadores, de forma individual e não solidária, das garantias válidas pela vigência dos empréstimos especificadas e expressamente descritas na Ficha Técnica em relação à respectiva parte na dívida dos patrocinadores; e
  22. Número ou marcador, página 1: d) A prestação de garantias do serviço de dívida, válidas durante a fase de construção até aos testes de desempenho, por cada um dos patrocinadores aos Financiadores, de forma individual e não solidária, em relação à respectiva parte na dívida a contrair.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os termos das garantias de financiamento a serem prestadas pelas Concessionárias e pelas Entidades de Objecto Específico aos Financiadores, através do Agente de Garantias, especificadas e expressamente descritas na Ficha Técnica, para através delas se assegurar o reembolso dos empréstimos concedidos e disponibilizados pelos Financiadores.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. A eficácia da Estrutura de Financiamento sujeita-se
  25. Texto do artigo, página 1: à observância de autorizações relevantes a emitir pelo Banco de Moçambique e dos procedimentos a observar, nos termos da legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ainda ao Banco de Moçambique analisar e aprovar os seguintes elementos da referida Estrutura de Financiamento:
  27. Número ou marcador, página 1: a) O Acordo sobre a abertura e movimentação de contas bancárias junto de Bancos na República de Moçambique e fora da República de Moçambique para o Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/ Atum;
  28. Parágrafo, página 2: 2206 I SÉRIE — NÚMERO 113
  29. Número ou marcador, página 2: b) As cartas de compromisso ou os contratos de empréstimos que especificam os montantes, taxa de juros, comissões e prémios relativos aos empréstimos a conceder pelos Financiadores, assim como os respectivos planos de reembolso até à data final de vencimento de cada empréstimo.
  30. Número ou marcador, página 2: Art. 5. São aprovados os termos e condições do Acordo Directo de Financiamento para o Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum a celebrar entre o Governo, os Agentes de Garantias que actuam em nome dos Credores (Agentes de Garantias) e as Concessionárias, relativos à Estrutura de Financiamento, nomeadamente:
  31. Número ou marcador, página 2: a) O reconhecimento e confirmações pelo Governo, ao Agente de Garantias, Concessionárias e Entidades de Objecto Específico do Projecto, que:
  32. Número ou marcador, página 2: i) As obrigações assumidas pelas Concessionárias ao abrigo do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 1Offshore da Bacia do Rovuma relativas à fase de pesquisa do Reservatório Golfinho-Atum foram cumpridas; ii) A aprovação pelo Governo do Plano de Desenvolvimento do Projecto Golfinho-Atum ocorreu; iii) O Governo manter-se-à como o único acionista da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) e as funções da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. (ENH) e da sua subsidiária ENH Rovuma Área Um, SA.,
  33. Texto do artigo, página 2: no Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/ Atum, manter-se-ão até ao reembolso integral do financiamento;
  34. Número ou marcador, página 2: b) O Acordo Directo de Financiamento do Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum não representa, em circunstância alguma, o compromisso de cumprimento pelo Estado de responsabilidades no âmbito da dívida das Concessionárias e/ou das Entidades de Objecto Específico no exercício das suas actividades, bem como não implica a assunção de qualquer risco fiscal ou encargo financeiro para o Estado.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/ Atum tem por base e está sujeito às disposições do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção de Petróleo para a Área 1, do Bloco do Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro, bem como do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, e se lhe aplica o Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo dos Emirados Árabes Unidos em 24 de Setembro de 2003, em vigor na data da aprovação do presente Decreto.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 7. Compete ao Ministro que superintende o sector de petróleos assinar o Acordo Directo de Financiamento para o Projecto de Gás Natural Liquefeito Golfinho/Atum.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 8. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  38. Texto do artigo, página 2: publicação.
  39. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 4 de Junho de 2019. – O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  40. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  41. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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