Resolução n.º 4/2021

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Resolução n.º 4/2021

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/2021
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Em conformidade com o disposto no artigo 79, da Constituição da República e do artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, conjugado com alínea c), do número 1, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Junho de 2020 a Abril de 2021.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua IX Legislatura.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Remessa da Informação à outras instituições)
Texto do artigo · p. 1 A Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviado ao Governo, Conselhos Autárquicos, instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Remessa da Informação ao Procurador-Geral da República)
Texto do artigo · p. 1 As petições que se refiram às questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Petições a indeferir)
Texto do artigo · p. 1 As petições que põem em causa as decisões judiciais, que questionam actos administrativos definitivos e executórios insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas nos termos do artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Casos pendentes)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes no Relatório apreciado pelo Plenário na III Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Diligências)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas, tendentes à concretização
Texto do artigo · p. 2 das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Recomendações do Plenário)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito das suas competências, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório da III Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 2 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
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  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 14 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Em conformidade com o disposto no artigo 79, da Constituição da República e do artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, conjugado com alínea c), do número 1, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Junho de 2020 a Abril de 2021.
  5. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  8. Texto do artigo, página 1: É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua IX Legislatura.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Remessa da Informação à outras instituições)
  11. Texto do artigo, página 1: A Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviado ao Governo, Conselhos Autárquicos, instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Remessa da Informação ao Procurador-Geral da República)
  14. Texto do artigo, página 1: As petições que se refiram às questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  16. Texto do artigo, página 1: (Petições a indeferir)
  17. Texto do artigo, página 1: As petições que põem em causa as decisões judiciais, que questionam actos administrativos definitivos e executórios insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas nos termos do artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  19. Texto do artigo, página 1: (Casos pendentes)
  20. Texto do artigo, página 1: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes no Relatório apreciado pelo Plenário na III Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  22. Texto do artigo, página 1: (Diligências)
  23. Texto do artigo, página 1: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas, tendentes à concretização
  24. Texto do artigo, página 2: das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  26. Texto do artigo, página 2: (Recomendações do Plenário)
  27. Texto do artigo, página 2: No âmbito das suas competências, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório da III Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  29. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  30. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Abril
  31. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  32. Texto do artigo, página 2: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
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