I SÉRIE — n.º 113

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 113/2021

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 14 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 113
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 4/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua IX Legislatura.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/2021
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Em conformidade com o disposto no artigo 79, da Constituição da República e do artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, conjugado com alínea c), do número 1, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Junho de 2020 a Abril de 2021.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua IX Legislatura.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Remessa da Informação à outras instituições)
Texto do artigo · p. 1 A Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviado ao Governo, Conselhos Autárquicos, instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Remessa da Informação ao Procurador-Geral da República)
Texto do artigo · p. 1 As petições que se refiram às questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Petições a indeferir)
Texto do artigo · p. 1 As petições que põem em causa as decisões judiciais, que questionam actos administrativos definitivos e executórios insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas nos termos do artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Casos pendentes)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes no Relatório apreciado pelo Plenário na III Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Diligências)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas, tendentes à concretização
Parágrafo · p. 2 778 I SÉRIE — NÚMERO 113
Texto do artigo · p. 2 das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Recomendações do Plenário)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito das suas competências, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório da III Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
Texto do artigo · p. 2 Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 113
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 4/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua IX Legislatura.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/2021
  14. Texto do artigo, página 1: de 14 de Junho
  15. Texto do artigo, página 1: Em conformidade com o disposto no artigo 79, da Constituição da República e do artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, conjugado com alínea c), do número 1, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Junho de 2020 a Abril de 2021.
  16. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  19. Texto do artigo, página 1: É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua IX Legislatura.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Remessa da Informação à outras instituições)
  22. Texto do artigo, página 1: A Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à III Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviado ao Governo, Conselhos Autárquicos, instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Remessa da Informação ao Procurador-Geral da República)
  25. Texto do artigo, página 1: As petições que se refiram às questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em conformidade com o disposto no número 2, do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Petições a indeferir)
  28. Texto do artigo, página 1: As petições que põem em causa as decisões judiciais, que questionam actos administrativos definitivos e executórios insusceptíveis de recurso, que carecem de fundamento, bem como que indiquem ter decorrido o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas nos termos do artigo 14, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  30. Texto do artigo, página 1: (Casos pendentes)
  31. Texto do artigo, página 1: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes no Relatório apreciado pelo Plenário na III Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  33. Texto do artigo, página 1: (Diligências)
  34. Texto do artigo, página 1: A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas, tendentes à concretização
  35. Parágrafo, página 2: 778 I SÉRIE — NÚMERO 113
  36. Texto do artigo, página 2: das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  38. Texto do artigo, página 2: (Recomendações do Plenário)
  39. Texto do artigo, página 2: No âmbito das suas competências, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório da III Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  41. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  42. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Abril
  43. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança
  44. Texto do artigo, página 2: Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  45. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  46. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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